CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei estabelece o regime jurídico dos actos emanados dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, dos Tribunais Superiores e outros actos, sujeitos à publicação oficial.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente Lei aplica-se aos órgãos singulares e colegiais da Administração Central e Local do Estado e aos actos dos Tribunais Superiores.
CAPÍTULO II
PUBLICAÇÃO OFICIAL
Artigo 3.º
Publicação Oficial
- 1. Os actos sujeitos à publicação oficial, nos termos da Constituição e da Lei, só se tornam juridicamente eficazes após a sua publicação no Diário da República, salvo os que sejam de mera divulgação do seu conteúdo.
- 2. Além dos actos previstos na presente Lei estão sujeitos à publicação no Diário da República, na série correspondente, os demais actos como tal previstos por Lei.
- 3. A data do diploma ou de outros documentos é a da sua publicação.
- 4. A distribuição do Diário da República é feita no dia correspondente ao da sua data.
Artigo 4.º
Início de Vigência
- 1. Os actos de natureza legislativa e os demais actos dos órgãos do Estado de conteúdo genérico entram em vigor na data nestes fixados.
- 2. Na falta de fixação de data, os diplomas referidos no n.º 1 do presente artigo entram em vigor:
- a)- Na Província de Luanda, no 4.º dia após a sua publicação;
- b)- Nas outras províncias, no 15.º dia após a sua publicação;
- c)- No estrangeiro, no 30.º dia após a sua publicação.
CAPÍTULO III
1.ª SÉRIE DO DIÁRIO DA REPÚBLICA
Artigo 5.º
Publicação na 1.ª Série do Diário da República
- 1. Na 1.ª Série do Diário da República são publicados os seguintes diplomas e actos:
- a)- Constituição da República de Angola;
- b)- Leis de Revisão Constitucional;
- c)- Acórdãos dos Tribunais Superiores;
- d)- Assentos proferidos pelo Plenário do Tribunal Supremo;
- e)- Leis Orgânicas;
- f)- Leis de Bases;
- g)- Leis;
- h)- Leis de Autorização Legislativa;
- i)- Cartas de Aprovação, Ratificação, Adesão e dos Acordos Internacionais, bem como outros Actos de Vinculação ou Desvinculação do Estado Angolano no Plano Internacional;
- j)- Decretos Legislativos Presidenciais;
- k)- Decretos Legislativos Presidenciais Provisórios;
- l)- Decretos Presidenciais;
- m)- Despachos Presidenciais;
- n)- Ordens do Comandante-em-Chefe;
- o)- Decretos Executivos e Despachos do Vice-Presidente da República;
- p)- Resoluções da Assembleia Nacional;
- q)- Resoluções dos Plenários dos Tribunais Superiores em matéria de organização e funcionamento interno;
- r)- Despachos dos Juízes Conselheiros Presidentes dos Tribunais Superiores, Acórdãos destes Tribunais que fixem jurisprudência, e quaisquer outras deliberações ou decisões a que a Lei atribua força obrigatória geral;
- s)- Despachos do Procurador Geral da República e do Provedor de Justiça;
- t)- Decretos Executivos Conjuntos, Decretos Executivos e Despachos dos Ministros de Estado e dos Ministros;
- u)- Despachos dos Titulares dos Órgãos de Defesa e Segurança Nacional, do Chefe do Estado Maior General das FAA e do Comandante Geral da Polícia Nacional;
- v)- Avisos do Banco Nacional;
- w)- Resoluções da Agência Nacional para o Investimento Privado que aprovem contratos de investimento de valor superior a dez milhões de dólares;
- x)- Despacho do Presidente da Comissão Nacional Eleitoral que publica os resultados das eleições gerais, das eleições autárquicas e dos referendos.
- 2. A publicação, na 1.ª Série do Diário da República, de diplomas e outros actos legislativos ou de outra natureza obedece à ordem de precedência prevista no número um do presente artigo.
- 3. Os Decretos Executivos dos Departamentos Ministeriais devem ser publicados pela ordem pela qual as entidades respectivas estiverem enunciadas no Decreto Presidencial relativo aos Órgãos Auxiliares do Presidente da República.
CAPÍTULO IV
2.ª SÉRIE DO DIÁRIO DA REPÚBLICA
Artigo 6.º
Publicação na 2.ª Série do Diário da República
- 1. Na 2.ª Série do Diário da República são publicados os seguintes diplomas e actos:
- a)- Despachos Conjuntos de confisco emitidos pelos Departamentos Ministeriais competentes;
- b)- Resoluções, Posturas e Despachos dos Órgãos da Administração Local do Estado, por esta ordem de precedência;
- c)- Despachos dos Directores Nacionais e entidades equiparadas;
- d)- Normativos, Instrutivos, Directivas e outros instrumentos emanados dos Institutos Públicos de Supervisão e Controlo, que devem ser de conhecimento público;
- e)- Despachos de nomeação de júri de concurso público, nomeação, comissão de serviço, desvinculação, demissão ou exoneração ou outros relacionados com a admissão, mobilidade, promoção de funcionários ou quadros das entidades que publicam actos legislativos e normativos na 1.ª série, nos termos do artigo anterior;
- f)- Despachos, Decisões e Regulamentos de Institutos, entidades de organismos públicos ou sociedades de capitais públicos, que devam ser do conhecimento do domínio público e, designadamente, os relativos à admissão, promoção ou ao provimento em cargos, ou que originem vínculo à função pública;
- g)- Despachos dos Delegados e Directores Provinciais e entidades equiparadas;
- h)- Resoluções da Agência Nacional para o Investimento Privado que aprovem contratos de investimentos quando, pelo seu valor, não careçam de ser publicados na 1.ª Série do Diário da República;
- i)- Estatutos originários e as alterações subsequentes das sociedades comerciais de capitais total ou maioritariamente públicos, integradas no sector empresarial público.
- 2. A publicação, na 2.ª Série do Diário da República, dos actos enunciados no número anterior obedece à ordem de precedência nele prevista e entre os Departamentos Ministeriais, pela ordem estabelecida pelo Decreto Legislativo Presidencial, relativo aos Órgãos Auxiliares do Presidente da República.
CAPÍTULO V
3.ª SÉRIE DO DIÁRIO DA REPÚBLICA
Artigo 7.º
Publicação na 3.ª Série do Diário da República
- Na 3.ª Série do Diário da República é publicado o seguinte:
- a)- Anúncios de concursos públicos, nos termos da respectiva Lei;
- b)- Actos constitutivos de sociedades comerciais privadas ou participadas por entidades públicas, cuja publicação não esteja prevista na 1.ª ou 2.ª Séries do Diário da República;
- c)- Actos de registo que a Lei obrigue a que sejam publicitados;
- d)- Relatórios e contas das empresas e sociedades comerciais integrantes do Sector Empresarial Público;
- e)- Outros actos cuja publicitação seja de interesse público ou visem produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.
CAPÍTULO VI
TRAMITAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO, RECTIFICAÇÕES E ERRATA
Artigo 8.º
Envio do Texto e Prazo de Publicação
- 1. Para efeitos de publicação em Diário da República, devem os originais dos documentos ser devidamente autenticados e assinados pelo titular do órgão ou entidade que os aprovou, sendo remetidos à Imprensa Nacional, pelos respectivos serviços competentes, depois de cumpridos os requisitos constitucionais e legalmente estabelecidos.
- 2. A publicação dos actos legislativos, normativos e anúncios de concursos públicos, remetidos à Imprensa Nacional, deverá ocorrer nos seguintes prazos máximos:
- a)- Na 1.ª Série, até ao terceiro dia útil seguinte à entrega do documento:
- b)- Na 2.ª Série, até ao quinto dia seguinte à entrega do documento;
- c)- Na 3.ª Série, até ao décimo dia seguinte à entrega do documento.
- 3. Os actos legislativos e normativos que, pela sua extensão, dificuldade ou grau de urgência, não possam ser publicados nos prazos estabelecidos nos termos do número anterior, devem sê-lo logo que possível, através de suplemento da respectiva série do Diário da República.
- 4. Os actos legislativos e normativos a serem publicados na 1.ª série devem ser entregues simultaneamente em suporte documental nos termos do n.º 1 deste artigo e em suporte digital editável, podendo também ser através da Plataforma Informática disponibilizada pela Imprensa Nacional.
- 5. Os anúncios de concursos públicos devem ser publicados sob a forma de Suplemento à 3.ª Série do Diário da República, no prazo de 24 horas.
Artigo 9.º
Rectificações, Correcções e Erratas de Edição
- 1. São admissíveis rectificações, correcções e erratas de qualquer acto legislativo ou normativo ou outro acto que vise a correcção de erros materiais ou formais, resultantes de divergências entre o texto original remetido e o texto publicado.
- 2. As declarações de rectificação, correcções e erratas devem ser remetidas à Imprensa Nacional para publicação, até 60 dias após a publicação do texto a ser rectificado, sob pena de ineficácia dos efeitos jurídicos delas decorrentes.
- 3. As rectificações devem ser executadas, mediante declaração dos serviços competentes do órgão ou entidade que remeteu o texto original e devem ser publicadas no prazo máximo de 24 horas, na mesma série e pela mesma forma que tenha sido publicado o texto rectificado.
- 4. As declarações de rectificação, correcções e erratas devem ser assinadas:
- a)- Pelo Presidente da Assembleia Nacional, quando se trate de diplomas legais emanados da Assembleia Nacional;
- b)- Pelo Chefe da Casa Civil, quando se trate de documentos assinados pelo Presidente da República, que não tenham sido apreciados pelo Conselho de Ministros;
- c)- Pelo Secretário do Conselho de Ministros, quando se trate de documentos apreciados em Conselho de Ministros;
- d)- Pelo Titular do Órgão ou da Entidade que remeteu os documentos para publicação, nos restantes casos.
- 5. A correcção de imprecisões remissivas ou de forma, relativamente aos documentos enviados à Imprensa Nacional ainda não publicados, não carece da assinatura do titular do respectivo órgão, sendo bastante a remessa de uma «Nota de Aclaração» emitida pelos respectivos serviços competentes.
- 6. A eficácia das declarações de rectificação retroage à data da entrada em vigor do texto rectificado, salvo os efeitos jurídicos produzidos no período de tempo entretanto decorrido.
- 7. A Imprensa Nacional pode publicar Erratas de Edição sempre que se detecte discrepância entre o documento remetido e o publicado por deficiência no processo de edição.
- 8. O disposto nos números anteriores aplica-se às publicações da 2.ª e 3.ª séries, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO VII
ALTERAÇÕES, REPUBLICAÇÃO, ASSINATURA E DIVULGAÇÃO
Artigo 10.º
Alterações e Republicação
- 1. As alterações que versem sobre diplomas em vigor devem mencionar expressamente o número de ordem da alteração introduzida e, caso existam alterações anteriores, identificar os diplomas que as introduziram em artigo próprio sob a epígrafe «Alterações anteriores», ainda que incidam sobre outras normas.
- 2. Quando a natureza ou a extensão das alterações a introduzir ou já existentes o justificar, deverá proceder-se à republicação integral do diploma modificado, sob a forma de anexo e com expressa menção das alterações ocorridas em itálico e da identificação dos diplomas que a elas deram azo, em nota de rodapé.
Artigo 11.º
Assinaturas e Divulgação Obrigatórias
- 1. Além dos órgãos e entidades de que emanam os actos legislativos e normativos ou outros destinados a serem publicados em qualquer uma das séries do Diário da República, todos os serviços públicos, incluindo os Serviços e Fundos Autónomos, os Governos Provinciais e as Autarquias Locais, devem assinar as três séries do Diário da República.
- 2. A assinatura das três séries do Diário da República deve ser em número de exemplares suficiente, que garanta a sua divulgação e promoção do conhecimento do seu conteúdo entre os interessados integrantes daqueles órgãos, entidades ou serviços respectivos.
- 3. Os órgãos e entidades que publicam actos legislativos ou normativos ou outros actos na 1.ª Série do Diário da República devem simultaneamente subscrever a Plataforma Informática de pesquisa e consulta de legislação da Imprensa Nacional, de forma a assegurar um conhecimento rigoroso das referências e vicissitudes legais associadas aos actos a publicar.
CAPÍTULO VIII
IDENTIFICAÇÃO, NUMERAÇÃO E EDIÇÃO AVULSA
Artigo 12.º
Identificação dos Documentos a Publicar
- 1. Para efeitos de publicação, os actos são identificados por um número, pelo ano, pelo dia e mês da sua publicação.
- 2. Os actos legislativos e os demais actos normativos devem, além do respectivo sumário, conter um título genérico que represente, sinteticamente, o seu objecto.
- 3. Sempre que se trate de Leis Orgânicas, de Bases e de Autorização Legislativa, devem as mesmas ser remetidas para publicação com a expressa menção da sua natureza.
Artigo 13.º
Numeração
- 1. A numeração dos actos legislativos, normativos e outros, a serem publicados em Diário da República, nos termos da presente Lei, deve ser independente e sequencial, em relação à respectiva categoria e à entidade que os emana.
- 2. No caso dos actos previstos nas alíneas q), t) e u) do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, a numeração deve ser autónoma para cada uma das entidades nelas referidas.
- 3. A numeração dos Diplomas Legais reinicia-se a cada ano e é atribuída pelos serviços competentes da Imprensa Nacional.
Artigo 14.º
Modelo dos Formulários dos Diplomas Legais
A elaboração dos diplomas e outros actos legislativos a publicar na 1.ª e 2.ª Séries do Diário da República, bem como os actos emanados dos Órgãos Locais do Estado, do Poder Local e da Administração Indirecta do Estado, obedecem aos modelos de formulários anexos à presente Lei, de que são parte integrante.
Artigo 15.º
Edições Avulsas de Legislação
- 1. A Imprensa Nacional deve editar e publicar, com regularidade, livros de legislação sob a forma de separatas, brochuras ou colectâneas actualizadas, de forma a contribuir para a divulgação do direito aplicável.
- 2. A edição de colectâneas de legislação, quando promovidas por terceiras entidades, só podem ser publicadas e comercializadas quando devidamente licenciadas como editoras, mediante autorização prévia e controlo do titular do Departamento Ministerial que atende a Área da Justiça pelo prazo de um ano renovável.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 17.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente a Lei n.º 2/10, de 25 de Março - Lei da Publicação e do Formulário dos Diplomas Legais, e a Lei n.º 24/11, de 13 de Julho - Lei dos Formulários dos Actos da Administração Local do Estado.
Artigo 18.º
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 14 de Fevereiro de 2014.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 28 de Abril de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.