CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 1.º
Objecto e Fins
- 1. A presente lei tem por objecto a definição de regras e princípios jurídicos sobre a protecção e o desenvolvimento integral da criança.
- 2. A presente lei visa reforçar e harmonizar os instrumentos legais e institucionais destinados a assegurar os direitos da criança.
- 3. A presente lei tem como finalidade estender e promover os direitos da criança, tal como se encontram definidos na Constituição da República de Angola, na Convenção sobre os Direitos da Criança, na Carta Africana sobre os Direitos e o Bem-Estar da Criança e em demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a toda a pessoa com menos de 18 (dezoito) anos de idade.
Artigo 3.º
Direitos Fundamentais
A criança goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana em geral, sem prejuízo dos direitos fundamentais especialmente destinados à protecção e ao desenvolvimento da criança ou do sistema de protecção e de desenvolvimento integral da criança previsto pela presente lei.
Artigo 4.º
Universalidade
- 1. A presente lei é aplicável à criança, independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, condição física e psíquica ou qualquer outra particularidade objectiva ou subjectiva, relativa à criança, aos seus progenitores ou representantes legais.
- 2. Compete ao Estado, através dos seus órgãos vocacionados para o efeito, criminalizar todas as práticas discriminatórias e adoptar mecanismos que visam minimizar os prejuízos decorrentes das mesmas.
- 3. Dada a sua particular vulnerabilidade, sempre que as circunstâncias o justificarem, a criança de 0 (zero) aos 5 (cinco) anos de idade deve ser tratada com prioridade, nos termos estabelecidos pela presente lei.
- 4. Os princípios estabelecidos nos números anteriores são aplicáveis sem restrições à criança que se encontre no território nacional, especialmente àquela que se encontre na condição de refugiada.
Artigo 5.º
Efectivação de Direitos
- 1. Sem prejuízo do disposto no Código da Família e em outros diplomas que protejam os direitos da criança, é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Estado, assegurar à criança, com absoluta prioridade, a efectivação dos seus direitos.
- 2. A prioridade dos direitos da criança é efectivada através de, designadamente:
- a)- Primazia na recepção de protecção e socorro em quaisquer circunstâncias;
- b)- Precedência de atendimento nos serviços prestados por entes públicos ou privados;
- c)- Preferência na formulação e na execução de políticas públicas na área social e económica
- d)- Afectação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a protecção à criança.
Artigo 6.º
Superior Interesse da Criança
- 1. Na interpretação e aplicação da lei e na composição dos litígios que envolva a criança, deve-se ter em conta o superior interesse da criança, os bens e os fins sociais que ela representa e a condição especial da criança como pessoa em desenvolvimento.
- 2. No conflito entre duas normas, prevalece aquela que, em concreto, melhor protege os interesses da criança, de harmonia com o estabelecido no número anterior.
- 3. Para efeito da presente lei, entende-se por superior interesse da criança tudo o que concorra para a defesa e salvaguarda da sua integridade, identidade, manutenção e desenvolvimento são e harmonioso.
Artigo 7.º
Tratamentos Proibidos
A criança não deve ser tratada de forma negligente, discriminatória, violenta ou cruel, nem ser objecto de qualquer forma de exploração ou opressão, sendo punidos por lei todos os comportamentos que se traduzam em violação a estas proibições.
Artigo 8.º
Salvaguarda da Dignidade
É dever de todo o cidadão zelar pela dignidade da criança, protegendo-a de qualquer tratamento desumano, cruel, violento, exploratório, humilhante, constrangedor, discriminatório ou que de qualquer outra forma atente contra a dignidade e integridade da criança.
Artigo 9.º
Deveres Gerais dos Pais
- 1. Sem prejuízo do disposto na lei, incumbe aos pais o dever de sustento, guarda e educação da criança.
- 2. No interesse da criança, aos pais cabe o dever de orientar a sua educação e de prover o seu são e harmonioso desenvolvimento, bem como a obrigação de cumprir e fazer cumprir as decisões judiciais relativas à criança.
- 3. Os pais estão ainda obrigados a assumir as despesas relativas à segurança, saúde, educação e desenvolvimento integral da criança até que esta esteja legalmente em condições de se auto sustentar.
CAPÍTULO II
DIREITOS E DEVERES DA CRIANÇA
SECÇÃO I
DIREITOS GERAIS DA CRIANÇA
Artigo 10.º
Disciplina e Orientação
Com a salvaguarda do direito ao respeito à dignidade e integridade, física, psíquica e moral, a criança tem direito a ser orientada e disciplinada em função da sua idade, condição física e mental, não sendo justificável nenhuma medida correctiva se, em razão da sua tenra idade ou por outras razões, a criança for incapaz de compreender o propósito da medida.
Artigo 11.º
Direito ao Ensino Geral e Técnico
- 1. O Estado deve criar condições para que a criança tenha acesso a condições de ensino de qualidade que lhe permita preparar-se para a vida adulta e inclusão no mercado de trabalho.
- 2. Sem prejuízo do acesso a outros saberes e conhecimentos, a criança com mais de 10 (dez) anos tem o direito de ter acesso a facilidades de ensino que privilegiem a obtenção de conhecimentos e qualificações de carácter técnico ou prático.
- 3. O Estado assegura a materialização do direito referido no número anterior, designadamente através do desenvolvimento e extensão progressiva de adequadas facilidades de ensino, orientação vocacional e formação profissional, ajustadas às necessidades da criança e adolescentes interessados, tanto na sua forma quanto no conteúdo.
Artigo 12.º
Direito ao Ensino Itinerante
- 1. O Estado deve implementar sistemas de ensino itinerantes que permitam à criança e ao jovem em idade escolar, das comunidades que praticam a transumância, a igual possibilidade de usufruírem do seu direito ao ensino.
- 2. Na materialização do direito referido no número anterior, devem ser ouvidas as entidades do poder local do Estado e as autoridades do poder tradicional, designadamente na definição dos locais em que devem ser instaladas as escolas itinerantes, em função da estação do ano e de outros factores que determinam a transumância.
- 3. Sem prejuízo dos conteúdos programáticos gerais, o sistema de ensino itinerante deve privilegiar a transmissão de conhecimentos relacionados com a actividade diária das crianças daquelas comunidades, designadamente matérias relativas aos recursos naturais e animais disponíveis nas áreas em que habitam e ao seu aproveitamento sustentável.
Artigo 13.º
Processo Educativo
No processo educativo da criança devem ser respeitados e incentivados os valores linguísticos culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança, garantindo-se a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura.
SECÇÃO II
DIREITO À VIDA E À SAÚDE
Artigo 14.º
Protecção da Vida e da Saúde
- 1. A criança tem direito à protecção da vida e da saúde, mediante os meios ao alcance da família e do Estado, particularmente as políticas sociais públicas e a criação de condições que permitam o seu nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso.
- 2. O direito à vida compreende o respeito pela vida da criança, a integridade física, moral, mental, intelectual e o desenvolvimento integral da criança.
- 3. O direito à saúde abrange todas as medidas e acções da família e do Estado que visem o normal nascimento, crescimento e desenvolvimento da criança.
- 4. Todo aquele que, no local de trabalho, rejeitar ou negligenciar a prestação de atenção à criança ou cobrar por serviços gratuitos é responsabilizado nos termos da lei.
- 5. O Estado tem especial dever de assegurar a sobrevivência, o crescimento e o desenvolvimento da criança, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
Artigo 15.º
Predomínio do Valor Vida
- 1. Em nome do superior interesse da criança, sempre que um procedimento médico se mostrar essencial para a conservação da vida da criança, o pessoal médico pode prescindir do consentimento do pai da criança, desde que o risco do procedimento não seja superior à falta da adopção do mesmo.
- 2. O estabelecido no número anterior é aplicável às situações em que os pais ou os responsáveis pela criança recusem o tratamento por razões religiosas ou culturais.
Artigo 16.º
Protecção da Mulher Grávida
- 1. O Estado deve promover as necessárias medidas de apoio alimentar e psico-social à mulher grávida que delas necessite, designadamente através da criação de subsídios para a gestante que faça prova da sua situação de particular carência e de ter adoptado as medidas de planeamento familiar recomendadas no quadro do Sistema Nacional de Saúde.
- 2. A mulher grávida deve ser assegurada o atendimento pré-natal gratuito, através do Sistema Nacional de Saúde, bem como o aconselhamento em matéria de planeamento familiar.
Artigo 17.º
Atendimento à Mulher Grávida e ao Recém-nascido
- As unidades de saúde e os demais estabelecimentos públicos e privados de atendimento à mulher grávida e ao recém-nascido estão obrigados a:
- a)- Manter o registo dos tratamentos assistenciais prestados, através de processos individuais;
- b)- Fazer uso de todos os meios à sua disposição para garantir a identificação inequívoca do recém-nascido;
- c)- Proceder a exames visando o diagnóstico atempado de enfermidades do recém-nascido e prestar a devida orientação aos pais, particularmente no caso de enfermidades congénitas susceptíveis de condicionar a vida da criança;
- d)- Providenciar cuidados especiais, tratamento médico e reabilitação à criança portadora de deficiência;
- e)- Providenciar a assistência e a informação sobre o conhecimento básico de saúde infantil e nutricional, bem como as vantagens do aleitamento materno, a higiene e o saneamento do meio, a prevenção de acidentes, a saúde reprodutiva e o planeamento familiar;
- f)- Trabalhar com os órgãos competentes para que seja feito o registo imediato do recém nascido;
- g)- Manter internamento conjunto, possibilitando a permanência da mãe junto do recém nascido.
Artigo 18.º
Aleitamento Materno
- 1. O Estado e as instituições públicas e privadas devem propiciar condições adequadas ao aleitamento materno, incluindo aos filhos cujas mães tenham sido submetidas a medidas de privação de liberdade.
- 2. O Estado adopta medidas legislativas que salvaguardam os superiores interesses da criança e da mãe trabalhadora em fase de aleitamento.
Artigo 19.º
Atendimento Médico
- 1. É assegurado o atendimento médico à criança através do Sistema Nacional de Saúde, garantindo o acesso não discriminado às acções e aos serviços desenvolvidos por este sistema para a promoção, protecção e recuperação da saúde da criança.
- 2. A criança, em particular a portadora de deficiência, tem o direito de receber atendimento especializado e sem discriminação, nos termos da presente lei e demais legislação.
- 3. As unidades de saúde públicas e privadas estão obrigadas a criarem condições para a permanência em tempo integral de um dos pais da criança ou de pessoa responsável por esta, nos casos de internamento da criança.
Artigo 20.º
Prevenção de Enfermidades
- 1. O Sistema Nacional de Saúde deve promover programas de assistência médica para a prevenção das enfermidades que normalmente afectam à população infantil e desenvolver campanhas regulares de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
- 2. O Estado deve promover, com regularidade, a realização de campanhas de vacinação da população infantil contra as principais doenças passíveis de prevenção por vacinação.
- 3. É obrigatória a vacinação da criança nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias nacionais e internacionais.
SECÇÃO III
DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Artigo 21.º
Direito à Família e ao Nome
- 1. A criança tem direito de ter uma família, a conhecer e conviver com os seus pais e demais membros da família, de forma sã e harmoniosa.
- 2. A criança tem o direito a uma identidade, um nome e a usar os apelidos dos pais.
- 3. Para assegurar o direito estabelecido no número anterior, o Estado garante o registo de nascimento da criança, logo após o seu nascimento.
- 4. O Estado deve garantir à criança o direito de preservar a sua identidade, incluindo a sua nacionalidade, o nome e as relações familiares, nos termos da lei.
Artigo 22.º
Acompanhamento Familiar
- 1. A criança tem direito a ser criada e educada no seio da sua família e a ter assegurada a convivência familiar e comunitária.
- 2. O Estado deve adoptar medidas necessárias para que a criança não seja separada dos seus pais contra a vontade destes, excepto se a autoridade competente assim o decidir, nos termos da lei e observar a prevalência do superior interesse da criança.
Artigo 23.º
Relação com os Pais
O Estado deve criar mecanismos legais para que sejam respeitados os direitos da criança, quando separada de um ou de ambos os pais, designadamente o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos os progenitores, a menos que tal se mostre contrário ao superior interesse da criança.
Artigo 24.º
Garantias do Exercício do Poder Paternal
- 1. O poder paternal pode ser exercido, em igualdade de condições, pelo pai ou pela mãe, nos termos e condições fixados por lei.
- 2. No superior interesse da criança, a falta ou a ausência de recursos materiais por parte de um dos progenitores não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder paternal.
- 3. Não existindo outro motivo que, de per si, justifique a adopção da medida de inibição do poder paternal, a criança é mantida na sua família natural, a qual deve obrigatoriamente ser incluída em programas de auxílio à criança.
- 4. A inibição e a suspensão do poder paternal só podem ser decretadas judicialmente, nos termos da lei.
Artigo 25.º
Competências Familiares a Favor da Criança
O Estado deve tomar as medidas adequadas para promover a participação activa dos pais na criação de oportunidades para que a criança exerça os seus direitos progressivamente, no âmbito das suas actividades diárias com os ajustes pertinentes, incluindo a formação sobre as competências familiares necessárias.
SECÇÃO IV
DIREITOS ESPECIAIS DA CRIANÇA
Artigo 26.º
Direitos Especiais
- 1. A criança tem direito de crescer rodeada de amor, afecto, carinho e compreensão, num ambiente de harmonia familiar, segurança e paz.
- 2. A criança tem o direito de viver numa família onde se desenvolva o respeito pelos seus membros, particularmente pelos mais velhos e se reforça a identidade angolana, as suas tradições e valores sócio-culturais.
Artigo 27.º
Crianças com necessidades especiais
- 1. É considerada criança com necessidades especiais àquela que apresente comportamentos ou características distintas das verificadas na maioria das crianças, da mesma faixa etária e meio social e que, de certo modo, condicionem o curso normal da sua vida, tais como limitações físicas, mentais, psico-sociais, emocionais ou capacidades e habilidades muito acima da média.
- 2. A criança com necessidades especiais tem direito a cuidados especiais e aos serviços de educação e formação adequados que lhe permitam ter uma vida plena e decente, em condições de dignidade e atingir o maior grau de autonomia e integração social, possível com o apoio da família e do Estado.
- 3. Os cuidados de educação referidos no número anterior devem ser ministrados de forma integrada e não discriminatória, junto das outras crianças da mesma faixa etária.
Artigo 28.º
Direito ao Descanso, Lazer e Entretenimento
- 1. É conferido à criança o direito inalienável ao repouso e ao gozo dos tempos livres, bem como de participar em actividades recreativas e desportivas próprias da sua idade.
- 2. O Estado deve promover, facilitar e assegurar a criação de condições para a existência de espaços destinados à realização de actividades culturais, desportivas e de lazer destinadas à criança.
Artigo 29.º
Locais de Diversão Nocturna
É vedado o acesso à criança a lugares públicos de diversão nocturna, devendo os demais locais de diversão e espectáculos públicos afixar de modo visível a informação sobre a natureza da actividade a realizar no local e a faixa etária dos seus destinatários.
Artigo 30.º
Protecção da Criança na Internet
- 1. O Estado, a família e a comunidade devem assegurar que a utilização das novas tecnologias de informação seja feita com a salvaguarda do superior interesse da criança.
- 2. A família, as escolas, as bibliotecas e outras entidades que disponibilizem informação à criança através da internet devem assegurar-se de que os equipamentos utilizados estão dotados das melhores medidas tecnológicas para a protecção da criança.
- 3. As medidas tecnológicas referidas no número anterior devem assegurar, designadamente:
- a)- A protecção contra o acesso a conteúdos cibernéticos inadequados à criança;
- b)- A protecção e a segurança da criança quando esta faça uso de correio electrónico, salas de conversação virtual e outros meios de comunicação electrónica directa;
- c)- A protecção contra o acesso não autorizado a ambientes virtuais inapropriados à criança ou outras actividades cibernéticas legalmente vedadas a menores;
- d)- A protecção contra inadequada exposição, uso ou disseminação de informações relativas à criança;
- e)- As medidas de restrição de acesso a material potencialmente perigoso por parte da criança.
Artigo 31.º
Restrição a Publicações Infantis
As revistas e as publicações destinadas ao público infantil e juvenil não podem conter ilustrações, fotografias, legendas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições e devem respeitar os valores éticos e sociais da criança e da família
Artigo 32.º
Direito à Protecção Contra Conteúdos Inadequados
- 1. O Estado deve assegurar as condições regulamentares e institucionais para que seja vedado o acesso da criança a conteúdos inadequados.
- 2. Não devem ser vendidos nem colocados ao alcance da criança materiais e informações considerados pornográficos ou que incitem a criança à violência.
- 3. As revistas e as publicações contendo material impróprio ou inadequado à criança devem ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência do seu conteúdo.
- 4. As editoras têm o dever de assegurar que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagens opacas.
Artigo 33.º
Protecção Contra Rapto e Abuso
- 1. O Estado deve adoptar medidas especiais legais e administrativas tendentes a impedir e sancionar o rapto, venda e tráfico de criança, independentemente do seu fim e da forma que revestem, bem como assegurar a eficácia da sua execução.
- 2. As medidas referidas no número anterior devem ainda assegurar a protecção da criança contra as formas de abuso e exploração sexual, impedindo, designadamente:
- a)- Que a criança seja incitada ou coagida a dedicar-se à actividade sexual pelos pais, tutor, família de acolhimento, representante legal ou terceira pessoa;
- b)- A exploração da criança em actividades de prostituição ou práticas afins;
- c)- A exploração da criança em espectáculos ou actividades pornográficas;
- d)- O uso da criança em actos de pedofilia.
- 3. As medidas legislativas pertinentes devem assegurar a aplicação de sanções severas para aqueles que incitem, coajam, abusem, usem ou explorem a criança numa das formas previstas no número anterior.
SECÇÃO V
DEVERES DA CRIANÇA
Artigo 34.º
Dever de Respeito
De acordo com a sua idade e maturidade, a criança tem o dever de respeitar os seus pais, os membros da família, os professores, os educadores, as pessoas idosas, as pessoas com necessidades especiais e demais membros da comunidade, devendo prestar-lhes assistência e apoio em caso de necessidade, nos termos da lei e do costume.
Artigo 35.º
Dever de Participar
De acordo com a sua idade e maturidade, a criança tem o dever de participar na vida familiar e comunitária, no desenvolvimento do país e na preservação do meio ambiente, colocando as suas habilidades físicas e intelectuais ao serviço da nação.
Artigo 36.º
Dever de Contribuir
De acordo com a sua idade e maturidade, a criança tem o dever de contribuir para a preservação e fortalecimento da família, dos valores culturais, linguísticos, da unidade nacional, da paz, da tolerância, do diálogo e da solidariedade.
Artigo 37.º
Dever de Boa Conduta
De acordo com a sua idade e maturidade, a criança tem o dever de aprender e observar os princípios da boa educação, boa conduta social e cultivar os valores culturais e patrióticos do seu país, devendo respeitar as instituições e participar nas tarefas que lhe permitam ser parte activa da comunidade
CAPÍTULO III
MEDIDAS DE ATENDIMENTO À CRIANÇA
Artigo 38.º
Protecção e Atendimento
- 1. O Executivo deve adoptar medidas de protecção e de atendimento especial adequadas, particularmente legislativas, administrativas, sociais e educativas tendentes à protecção da criança em situação difícil ou de risco.
- 2. A criança que, temporária ou definitivamente, estiver privada do seu ambiente familiar tem direito à protecção e à assistência especiais, nos termos da lei.
Artigo 39.º
Materialização do Atendimento
- 1. O atendimento da criança é concretizado através de um conjunto de acções articuladas entre os organismos públicos vocacionados e instituições privadas devidamente autorizadas.
- 2. Sem prejuízo do estabelecido em outros diplomas, o atendimento referido no número anterior é efectivado através de medidas de assistências consubstanciadas, designadamente:
- a)- Na orientação e no apoio sócio familiar;
- b)- No apoio sócio educativo em regime aberto;
- c)- Na integração familiar;
- d)- No acolhimento em instituições de protecção.
Artigo 40.º
Carácter Excepcional do Acolhimento Institucional
O acolhimento institucional proporcionado pela protecção e assistência especiais do Estado têm um carácter excepcional na vida da criança, devendo ser dada preferência às medidas de protecção que permitam à criança continuar a conviver com a sua família biológica ou com uma família substituta.
Artigo 41.º
Carácter Provisório do Acolhimento Institucional
- 1. O tempo de permanência da criança na instituição de acolhimento deve ser sempre o mais curto possível, devendo a família ser fortalecida para que esta possa receber a criança de volta no seu seio, evitando-se a reincidência.
- 2. As decisões sobre a retirada da criança do seio familiar devem ser revistas periodicamente, devendo ser assegurado o retorno da criança aos cuidados paternais assim que as causas da sua retirada tenham sido resolvidas ou eliminadas.
Artigo 42.º
Princípios Orientadores, Atendimento e Acolhimento
- As instituições e as entidades que actuam no acolhimento da criança devem obedecer ao seguinte:
- a)- Preservar sempre que possível os vínculos, as relações, o nome, a nacionalidade e a identidade sócio-cultural da criança;
- b)- Assegurar que os irmãos não sejam separados, salvo se houver claro risco de abuso ou outra justificação atendível, assente no superior interesse da criança;
- c)- Quando não seja possível mantê-los juntos, os irmãos devem ter a possibilidade de manter contacto entre si, excepto se tal for contrário ao seu desejo;
- d)- Sempre que possível, a criança deve ter conhecimento e acesso à informação sobre a situação de seus familiares;
- e)- Sempre que possível, a criança deve ser acolhida num lar próximo do seu local de residência, salvo se esta medida for contrária ao superior interesse da criança;
- f)- Deve ser garantida a existência de actividades educativas, culturais e de lazer
- g)- Evitar a transferência para outras instituições de acolhimento;
- h)- Assegurar a preparação da criança para uma vida independente e auto-sustentável;
- i)- Promover o envolvimento da comunidade nas acções de atendimento;
- j)- Assegurar a participação da criança na vida da comunidade local.
CAPÍTULO IV
MEDIDAS DE PROTECÇÃO JUDICIÁRIA DA CRIANÇA
SECÇÃO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 43.º
Objecto
Os princípios e as normas estabelecidas no presente capítulo visam reforçar os mecanismos de operacionalização da Lei do Julgado de Menores, em razão da aplicação e execução tanto das medidas de protecção social, quando das medidas sócio-educativas de prevenção criminal.
Artigo 44.º
Visão Nacional Sobre a Protecção Judiciária
A visão nacional relativamente à protecção judiciária consiste em assegurar à criança em conflito com a lei a defesa dos seus direitos e interesses e a protecção legal que lhe é concedida pela Constituição e pela lei, mediante a aplicação de medidas tutelares de vigilância, assistência e educação, bem como o combate à delinquência infanto-juvenil.
Artigo 45.º
Objectivos da Protecção Judiciária
- As normas sobre a protecção judiciária têm os seguintes objectivos gerais:
- a)- Combater a delinquência juvenil e garantir a satisfação dos direitos sujeitos à Lei do Julgado de Menores;
- b)- Assegurar a criação de condições legais e infra-estruturais para a efectiva recuperação e reinserção social da criança infractora;
- c)- Promover a articulação dos Departamentos Ministeriais e outros intervenientes, mediante o estabelecimento de uma estratégia para a mobilização e alocação de recursos com vista a melhorar o funcionamento do sistema de justiça juvenil.
SECCÃO II
CONTEÚDO MÍNIMO DA PROTECÇÃO JUDICIÁRIA DA CRIANÇA
Artigo 46.º
Protecção Judiciária
- 1. O Estado deve assegurar a protecção judiciária aos menores em conflito com a lei, a defesa dos seus direitos e interesses e a protecção legal nos termos da lei, tendo em conta que em todas as fases de investigação de uma infracção que envolva crianças devem ser consideradas, em primeiro lugar, as medidas alternativas de correcção, tendo a privação da liberdade como medida de último recurso.
- 2. Os órgãos competentes do Estado devem aplicar as medidas previstas na lei e supervisionar a sua execução, devendo ser assegurada a existência, funcionalidade e correcta gestão dos centros de internamento de menores, de harmonia com os objectivos da protecção judiciária.
Artigo 47.º
Prevenção da Delinquência Juvenil
- Visando optimizar a prevenção da delinquência juvenil, o Executivo e os seus parceiros sociais devem desenvolver, dentre outras, as seguintes tarefas:
- a)- Divulgar a legislação sobre o julgado de menores e instrumentos conexos, recomendando o seu aperfeiçoamento sempre que se mostrem ineficazes ou desajustados à realidade;
- b)- Realizar estudos com vista à determinação das causas e consequência da delinquência juvenil
- c)- Desenvolver programas e projectos de apoio às famílias no âmbito de combate à pobreza;
- d)- Desenvolver programas e projectos de ocupação dos tempos livres, práticas desportivas, recreativas e culturais;
- e)- Apoiar o funcionamento dos centros sociais de referência.
Artigo 48.º
Reeducação e Reinserção Social
- Visando optimizar a prevenção de acções de reeducação e de reinserção social dos menores em conflito com a lei, o Executivo e os seus parceiros sociais devem desenvolver, dentre outras, as seguintes tarefas:
- a)- Realizar programas e projectos de apoio psico-pedagógico e psico-sociais voltados para o ajustamento social e cívico da conduta da criança em conflito com a lei;
- b)- Promover dinâmicas familiares com vista a combater a rejeição dos pais sobre os filhos com conduta anti-social;
- c)- Realizar programas de auto-construção e de formação profissional, com vista à reinserção social e auto-sustentabilidade dos autores de infracções que estejam separadas dos seus familiares.
CAPÍTULO V
COMPROMISSOS EM PROL DA CRIANÇA
Artigo 49.º
Compromissos do Estado e da Sociedade Perante a Criança
- 1. Os 11 Compromissos constituem um conjunto de responsabilidades assumidas entre o Poder Executivo, o Sistema das Nações Unidas e Parceiros Sociais do Estado, para garantir o desenvolvimento integral da criança, baseadas em instrumentos jurídicos nacionais e internacionais sobre a criança.
- 2. São considerados partes integrantes da presente lei os 11 Compromissos assumidos em prol da criança e formalizados através da Resolução n.º 5/08, de 18 de Janeiro, do Conselho de Ministros.
- 3. O disposto no número anterior é extensivo a todas as actualizações dos referidos compromissos, desde que sejam feitas de harmonia com a presente lei e obedeçam aos procedimentos observados na adopção da versão actual dos compromissos em prol da criança, designadamente em relação à discussão multi-sectorial e inclusiva do seu conteúdo.
Artigo 50.º
Âmbito dos 11 Compromissos
- 1. Os 11 Compromissos abrangem a totalidade dos direitos da criança, incluindo os direitos e liberdades civis, ambiente familiar, cuidados alternativos, cuidados básicos, saúde, bem-estar, ensino, lazer, actividades culturais e medidas de protecção social e criminal.
- 2. Os 11 Compromissos, tendo em conta a sua natureza e objectivos, abrangem as seguintes matérias concretas, cada uma com uma relevância especial na vida da criança:
- a)- Compromisso 1 - Esperança de Vida ao Nascer;
- b)- Compromisso 2 - Segurança Alimentar e Nutricional;
- c)- Compromisso 3 - Registo de Nascimento;
- d)- Compromisso 4 - Educação da Primeira Infância;
- e)- Compromisso 5 - Educação Primária e Formação Profissional;
- f)- Compromisso 6 - Justiça Juvenil;
- g)- Compromisso 7 - Prevenção e Redução do Impacto do VIH e SIDA nas Famílias e nas Crianças;
- h)- Compromisso 8 - Prevenção e Combate à Violência contra a Criança
- i)- Compromisso 9 - Protecção Social e Competências Familiares;
- j)- Compromisso 10 - A Criança e a Comunicação Social, a Cultura e o Desporto;
- k)- Compromisso 11 - A Criança no Plano Nacional e no Orçamento Geral do Estado.
Artigo 51.º
Materialização dos Compromissos em Prol da Criança
- 1. Os programas e os projectos a serem desenvolvidos no quadro dos compromissos em prol da criança assumem um carácter prioritário, nos termos da Lei n.º 1/11, de 14 de Janeiro - Lei de Bases do Regime Geral do Sistema de Planeamento Nacional.
- 2. Para a consolidação, o alargamento e a melhoraria do desenvolvimento da primeira infância, no âmbito dos 11 Compromissos, tendo em consideração as fragilidades e as etapas de crescimento da criança até aos 5 anos de idade e, para a promoção do desenvolvimento integral na primeira infância, devem ser estabelecidos serviços e acções pelos Departamentos Ministeriais e orientados pelos Compromissos em cada área temática relacionada com a primeira infância.
CAPÍTULO VI
SISTEMA DE PROTECÇÃO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DA CRIANÇA
Artigo 52.º
Actores Responsáveis
- 1. Os direitos consagrados na presente lei são materializados através de todos os actores responsáveis pela garantia de um ambiente saudável e propício ao desenvolvimento integral da criança.
- 2. Os actores referidos no número anterior são, designadamente:
- a)- As famílias;
- b)- Os órgãos centrais da administração do Estado;
- c)- Os órgãos locais da administração do Estado;
- d)- As entidades do sector empresarial público;
- e)- Os agentes económicos e sociais do sector privado;
- f)- As organizações da sociedade civil, organizações não-governamentais e igrejas;
- g)- Os órgãos do poder local autónomo.
Artigo 53.º
Coordenação
- 1. O Sistema de Protecção e Desenvolvimento Integral da Criança (SPDIC) é constituído pelo conjunto de leis, instituições e serviços que concorrem para a salvaguarda e a promoção dos direitos da criança, como tal definidos na presente lei.
- 2. Para melhor protecção e desenvolvimento da criança, todas as entidades, instituições e serviços que trabalham em prol da criança devem agir de modo coordenado.
- 3. Em virtude da sua abrangência multissectorial e da sua intervenção directa na fiscalização e aplicação dos 11 Compromissos, compete ao Conselho Nacional da Criança (CNAC) coordenar o Sistema de Protecção e Desenvolvimento Integral da Criança.
Artigo 54.º
Competências do Conselho Nacional da Criança - CNAC
- Visando optimizar a sua função de coordenação do Sistema de Protecção e Desenvolvimento Integral da Criança, sem prejuízo das competências estabelecidas nos diplomas que o instituem, o Conselho Nacional da Criança deve assegurar a realização das seguintes tarefas relacionadas com a criança:
- a)- Promover a inter-sectorialidade e coordenação dos programas, serviços e recursos para a melhoria da capacidade de gestão dos assuntos da criança por parte dos órgãos administrativos centrais e locais do Estado;
- b)- Promover o desenvolvimento de padrões de qualidade e regulamentação de sistemas de controlo e de supervisão de todas as actividades dos órgãos que actuam sobre a criança, através do Instituto Nacional da Criança (INAC);
- c)- Promover a implementação e monitoria das políticas em prol da criança até ao nível da comunidade por meio das redes de protecção e outros sistemas;
- d)- Promover processos nacionais e locais de defesa dos direitos da criança para assegurar a integração dos objectivos e actividades para a criança, no âmbito dos planos do CNAC e das instituições públicas relevantes para cada um dos 11 Compromissos;
- e)- Organizar e integrar os processos de planeamento e de coordenação dos departamentos ministeriais de tutela e dos organismos provinciais, relativos à criança;
- f)- Estabelecer orientações e estratégias de fortalecimento da gestão municipal;
- g)- Especificar responsabilidades e estabelecer directrizes para implementar e assegurar o apoio operacional à criança a nível comunal.
Artigo 55.º
Famílias
- 1. A responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe às famílias, com primazia para os pais.
- 2. Quando não seja possível a criança ser educada e assistida pelos pais, esta responsabilidade cabe aos representantes legais ou aos encarregados de educação.
- 3. O superior interesse da criança deve constituir a preocupação fundamental de quem tenha a criança sob sua responsabilidade.
- 4. As famílias, pais, representantes legais e encarregados de educação devem assegurar a direcção e a orientação adequada para a criança, bem como o exercício dos seus direitos, proporcionando um ambiente de relações de confiança e de afectividade com base no respeito, compreensão e procura de serviços e apoios que melhorem as condições e as oportunidades de vida para a criança.
- 5. O Estado, a todos os níveis e sectores, é obrigado a prestar a assistência adequada às famílias, pais e encarregados de educação, garantir o estabelecimento de instituições, instalações e serviços de assistência à infância, para que possam desempenhar cabalmente as suas responsabilidades na criação dos filhos.
Artigo 56.º
Órgãos Centrais da Administração do Estado
- 1. Os órgãos centrais da administração do Estado, particularmente os entes administrativos de tutela, são os organismos encarregados pela execução das medidas definidas pelo Executivo, visando materializar os 11 Compromissos em prol da criança em Angola.
- 2. Os entes administrativos de tutela relevantes à criança incluem todos os departamentos ministeriais membros do CNAC.
- 3. As responsabilidades dos Ministérios de tutela são:
- a)- Estabelecer orientações, políticas, estratégias, padrões de qualidade, normas e regulamentos relevantes ao sector, integrando componentes específicos para a criança, com destaque para a primeira infância;
- b)- Elaborar um capítulo no plano de acção sectorial com as actividades orçamentadas da criança, com destaque para a primeira infância
- c) Assegurar a inscrição de acções no âmbito da presente lei nos seus respectivos orçamentos;
- d)- Identificar e divulgar claramente os orçamentos e os gastos nos serviços com a criança, com destaque para a primeira infância;
- e)- Trabalhar em coordenação com os outros Ministérios de tutela por meio do CNAC e outras parcerias, visando a provisão de serviços integrados à criança e família, a eliminação de replicação de esforços e o aumento do uso eficiente dos recursos do Estado;
- f)- Promover a comunicação social para com a família e com a criança para promover as boas práticas e levantar a demanda de serviços no sector;
- g) Acompanhar e controlar a execução dos serviços para a criança dentro do sector, incluindo do sector privado.
Artigo 57.º
Órgãos Locais da Administração do Estado
- 1. Os órgãos locais da administração do Estado são órgãos desconcentrados da administração central e visam a nível local, assegurar a realização das atribuições e dos interesses do Estado, designadamente através do planeamento, financiamento e implementação dos serviços ao nível provincial e municipal.
- 2. As responsabilidades das administrações provinciais e municipais são:
- a)- Elaborar um plano orçamentado que avance a provisão do conjunto de serviços à criança na província ou no município
- b)- Identificar e divulgar claramente os orçamentos e os gastos nos serviços com a criança;
- c)- Acompanhar e controlar a execução dos serviços com a criança dentro da província ou no município;
- d)- Informar aos Ministérios de tutela das situações e das necessidades.
- 3. Além das responsabilidades referidas no ponto anterior, cabe aos governos provinciais e às administrações municipais:
- a)- Submeter às sessões plenárias dos Conselhos Provinciais e Municipais da Criança, os programas, projectos e planos de acção e seus respectivos orçamentos referentes à criança a nível local, bem como os resultados previstos e os alcançados;
- b)- Promover políticas de parcerias púb1ico-privadas com as entidades privadas e organizações da sociedade civil.
Artigo 58.º
Sociedade Civil
- 1. A sociedade civil inclui as organizações não-governamentais, as igrejas e outras entidades sociais sem fins lucrativos.
- 2. O papel da sociedade civil deve ser de complementaridade e de parceria, relativamente às responsabilidades dos órgãos da administração central e local do Estado.
- 3. As responsabilidades da sociedade civil são:
- a)- Oferecer serviços de qualidade conforme os padrões, normas e regulamentos do Estado;
- b)- Advogar para o acesso aos serviços de qualidade, boas leis e boas práticas a favor da criança, especialmente as mais vulneráveis e apoiar o Executivo Angolano a fazer da criança prioridade absoluta, desde o início da vida.
Artigo 59.º
Sector Privado
- 1. O sector privado inclui entidades singulares e cooperativas que intervêm nas questões relativas à criança, com destaque para a primeira infância.
- 2. As responsabilidades do sector privado são:
- a)- Prestar serviços de qualidade conforme os padrões, normas e regulamentos do Estado;
- b)- Fornecer produtos ou equipamentos seguros e de qualidade conforme os padrões, normas e regulamentos do Estado.
CAPÍTULO VII
PROTECÇÃO MULTI-SECTORIAL DA CRIANÇA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 60.º
Objecto
Os princípios e as normas estabelecidos no presente capítulo visam o reforço dos mecanismos conducentes ao exercício dos direitos da criança, sobretudo durante o período da primeira infância, bem como assegurar a efectivação desses direitos por parte dos actores sociais, através da execução de acções coordenadas, multissectoriais e multidisciplinares do Executivo, visando o cumprimento dos compromissos assumidos em prol da criança.
Artigo 61.º
Visão Nacional da Primeira Infância
A visão nacional da criança perspectiva um futuro em que toda a criança tenha acesso ao apoio e aos serviços necessários para que possa desenvolver plenamente as suas potencialidades, particularmente durante a fase compreendida entre o período pré-natal e os 5 (cinco) anos de idade.
Artigo 62.º
Objectivos
- Constituem objectivos gerais dos princípios e das normas estabelecidos nos artigos, os seguintes:
- a)- Divulgar e implementar os direitos da criança consagrados interna e internacionalmente;
- b)- Orientar e articular as acções ligadas à criança, estabelecidas nos 11 compromissos para com a criança e implementadas pelos actores responsáveis na concertação de esforços, conducentes a garantir à criança um ambiente saudável, propício ao seu desenvolvimento integral;
- c)- Estabelecer directrizes com o objectivo de assegurar que a criança tenha as mesmas oportunidades desde o nascimento, evoluindo no sentido da igualdade em termos de desenvolvimento humano e do progresso futuro do país;
- d)- Estabelecer estratégia para mobilizar e alocar recursos com o objectivo de melhorar a vida da criança desde os primeiros anos da vida.
Artigo 63.º
Direito à Educação na Primeira Infância
- 1. Tendo em conta a importância da primeira infância no desenvolvimento integral da criança, o acesso à educação na primeira infância deve ser garantido de forma obrigatória e gratuita pelo Estado desde os primeiros dias de vida da criança.
- 2. O Estado deve adoptar planos de prestação de assistência, adequados aos pais, no exercício das suas responsabilidades de educar a criança e na planificação de programas para a primeira infância.
SECÇÃO II
TAREFAS EM PROL DA CRIANÇA
Artigo 64.º
Tipologia dos Princípios
- Sem prejuízo dos outros princípios constitucionais e legais, as tarefas e os programas desenvolvidos em prol da criança, especialmente daquelas que se encontram na etapa da primeira infância, obedecem aos princípios seguintes:
- a)- Princípio do respeito pelos direitos da criança;
- b)- Princípio da equidade;
- c)- Inclusão da criança com necessidades especiais;
- d)- Princípio da inter-sectorialidade e integração dos serviços;
- e)- Princípio da abordagem global.
Artigo 65.º
Princípio do Respeito pelos Direitos da Criança
- 1. O princípio do respeito pelos direitos da criança visa conferir à criança as garantias que conduzam ao exercício dos seus direitos, bem como estabelecer instrumentos que tenham o objectivo de facilitar o seu desenvolvimento, a sua protecção e a sua participação na sociedade.
- 2. As instituições que trabalham com a criança devem apresentar os mecanismos que pretendem implementar para proteger os direitos específicos da criança, através dos seus serviços.
Artigo 66.º
Princípio da Equidade
- 1. O princípio da equidade consiste em adoptar todas as medidas necessárias para diminuir as divergências e assimetrias no acesso aos apoios devidos, sobretudo durante a primeira infância, com a visão de que a criança, sem discriminação, atinja o seu potencial máximo de desenvolvimento.
- 2. O princípio da equidade visa eliminar qualquer discriminação social ou institucional, baseada na raça, cor, sexo, língua, religião, género, etnia, classe socioeconómica, localidade, necessidades especiais ou outro critério objectivo ou subjectivo relacionado à criança, seus progenitores ou representantes legais.
Artigo 67.º
Inclusão da Criança com Necessidades Especiais
- 1. A criança portadora de deficiência deve ser sempre incluída nas escolas em conjunto com todas as restantes crianças, sendo as suas necessidades especiais supridas por serviços especiais nessas mesmas escolas e não em escolas separadas ou segregadas.
- 2. O princípio da inclusão da criança com necessidades especiais visa evitar a perpetuação da discriminação e a exclusão da mesma, dando-lhe melhores possibilidades de se adaptar às condições reais da vida, ao mesmo tempo que proporciona a outras crianças a possibilidade de aceitarem e de aprenderem a conviver com as diferenças.
Artigo 68.º
Princípio da Inter-sectorialidade e Integração dos Serviços
O princípio da inter-sectorialidade e integração dos serviços visa a implementação dos serviços e dos mecanismos intersectoriais destinados a acompanhar a criança nas suas etapas de crescimento, conferindo e proporcionando todos os cuidados necessários para que esta se desenvolva em todos os aspectos.
Artigo 69.º
Princípio da Abordagem Global
- 1. O princípio da abordagem global garante o tratamento preventivo através dos cuidados que se devem dar à mulher antes da maternidade, estendendo-se pelos 5 (cinco) primeiros anos de vida da criança, com um conjunto sucessivo de cuidados subjacentes aos serviços.
- 2. Para a materialização deste princípio, deve ser criado, pelos órgãos competentes, um conjunto permanente de serviços que inclua, no mínimo, os serviços listados na presente lei.
SECÇÃO II
TAREFAS E SERVIÇOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS
Artigo 70.º
Saúde Básica
- 1. Os serviços e as acções em prol da primeira infância na área de saúde básica, orientados pelo Compromisso 1, devem ser disponibilizados em cada comunidade pelo departamento ministerial responsável pela saúde, para assegurar a sobrevivência, a saúde e o desenvolvimento da criança em Angola, desde os primeiros anos da vida.
- 2. Devem ser assegurados os serviços mínimos obrigatórios, inclusive para a criança mais vulnerável e a que se encontra em situação de emergência, tais como os seguintes:
- a)- Cuidados básicos de saúde materno-infantil e serviços de saúde preventiva;
- b)- Assistência gratuita no parto numa unidade de Saúde;
- c)- Vacinação de rotina e de campanhas;
- d)- Acesso ao pacote de intervenções essenciais, incluindo a desparasitação, mosquiteiros tratados com insecticida de longa duração, a prevenção e o controlo das doenças diarreicas agudas;
- e)- Divulgação e promoção mediática sobre as competências familiares, chaves para a sobrevivência da criança e para estimular a procura dos serviços de saúde;
- f)- Sensibilização nas consultas médicas sobre as competências familiares e a estimulação precoce.
- 3. As tarefas constantes nas alíneas e) e f) devem ser realizadas com a colaboração do departamento ministerial responsável pela família e promoção da mulher.
Artigo 71.º
Água Saneamento e Higiene
- 1. Os serviços e as acções em prol da criança na área de água, saneamento e higiene, orientados pelo Compromisso 1, devem ser disponibilizados em cada comunidade pelo departamento ministerial responsável pela energia e águas e pelo departamento ministerial responsável pelo ambiente, de modo a assegurar a sobrevivência, a saúde e o desenvolvimento da criança em Angola, desde os primeiros anos da vida.
- 2. Devem ser assegurados os seguintes serviços mínimos obrigatórios, inclusive para a criança mais vulnerável e a que se encontra em situação de emergência:
- a)- Construção e manutenção de infra-estruturas de água e saneamento para que cada comunidade possa ter um meio ambiente seguro e sustentável;
- b)- Acesso e distribuição de água potável em comunidades que não a têm, em particular nas comunidades mais vulneráveis e rurais;
- c)- Divulgação e promoção mediática sobre as competências familiares na área de higiene e saneamento.
- 3. A tarefa referida na alínea c) deve ser realizada com a colaboração do departamento ministerial responsável pela família e promoção da mulher e dos departamentos ministeriais integrados no Grupo Técnico Intersectorial do Conselho Nacional da Criança.
Artigo 72.º
Nutrição
- 1. Os serviços e as acções em prol da criança na área de nutrição, orientados pelo Compromisso 2, devem ser disponibilizados em cada comunidade pelos departamentos ministeriais responsáveis segurança alimentar, pela assistência e reinserção social e pela saúde, para assegurar a sobrevivência, a saúde e o desenvolvimento da criança em Angola desde os primeiros anos da vida.
- 2. Devem ser assegurados os serviços mínimos obrigatórios, inclusive para a criança mais vulnerável e a que se encontra em situação de emergência, a saber:
- a)- Acesso ao pacote de intervenções essenciais de nutrição, designadamente a suplementação de vitamina A, zinco, ferro e ácido fólico para a criança, a mulher grávida e o lactante;
- b)- Campanhas permanentes na comunicação social para promover e proteger o aleitamento materno exclusivo até aos 6 (seis) meses e introdução da alimentação complementar, além do aleitamento continuado até aos 2 (dois) anos de idade;
- c)- Acompanhamento e a monitorização da curva do crescimento infantil durante as consultas;
- d)- Assistência alimentar a criança privada de cuidados da família ou em situação de malnutrição aguda;
- e)- Gestão e o manuseamento da malnutrição aguda severa na comunidade e a nível hospitalar;
- f)- Acesso aos Centros Infantis Comunitários (CIC), aos Centros Educacionais Comunitários (CEC) e as Escolas em cada comunidade, devendo os mesmos estarem equipados para apoiar a boa nutrição da criança beneficiária e suprir as necessidades da criança em risco de insegurança alimentar;
- g)- Controlo do acesso e da qualidade dos alimentos através do sistema de informação de gestão do consumo alimentar e nutricional da criança mais nova, essencialmente nos grupos mais vulneráveis;
- h)- Controlo da qualidade dos produtos alimentares e do conteúdo de minerais e vitaminas, designadamente o sal iodizado, de acordo com os regulamentos.
- 3. A tarefa constante na alínea b) deve ser realizada com a colaboração do departamento ministerial responsável pela assistência e reinserção social.
- 4. A tarefa constante na alínea e) deve ser realizada com a colaboração do departamento ministerial responsável pela família e promoção da mulher.
- 5. A tarefa constante na alínea h) deve ser realizada com a colaboração do departamento ministerial responsável pela agricultura.
Artigo 73.º
Registo de Nascimento
- 1. Os serviços e as acções em prol da criança na área do registo de nascimento, orientados pelo Compromisso 3, devem ser disponibilizados em cada comunidade pelo departamento ministerial responsável pela justiça para assegurar a implementação do registo imediato e gratuito da criança até aos 5 (cinco) anos de idade, permitindo assim a realização do direito ao nome, a identidade e ao acesso aos serviços à criança em Angola.
- 2. Devem ser assegurados os serviços mínimos obrigatórios, inclusive para a criança mais vulnerável e a que se encontra em situação de emergência, a saber:
- a)- Acesso ao registo imediato e gratuito para a criança logo após o nascimento;
- b)- Integração e fortalecimento dos serviços de registo de nascimento nas conservatórias, administrações municipais e comunais, maternidades e postos de saúde;
- c)- Divulgação e promoção mediática permanente sobre o registo de nascimento.
- 3. A tarefa constante na alínea b) deve ser realizada com a colaboração dos departamentos ministeriais responsáveis pela saúde e pela administração do território.
- 4. A tarefa constante na alínea c) deve ser realizada com a colaboração do departamento ministerial responsável pela família e promoção da mulher e do departamento ministerial responsável pela comunicação social.
Artigo 74.º
Educação na Primeira Infância
- 1. Os serviços e as acções na primeira infância na área da educação, orientados pelos Compromissos 4 e 5, na parte reservada à classe de iniciação, devem ser disponibilizados em cada comunidade pelo departamento ministerial responsável pela assistência e reinserção social e pelo departamento ministerial responsável pela educação, para assegurar o desenvolvimento e a aprendizagem da criança em Angola desde os primeiros anos da vida.
- 2. Devem ser assegurados os serviços mínimos obrigatórios, inclusive para a criança mais vulnerável e a que se encontra em situação de emergência, a saber:
- a)- Serviços de cuidados e de educação de qualidade para a criança dos 0 aos 2 (dois) anos de idade cujos pais trabalham, particularmente nas áreas mais vulneráveis;
- b)- Centros Infantis Comunitários ou Centros Educacionais Comunitários gratuitos, Creches e outras abordagens alternativas para a criança dos 3 (três) aos 4 (quatro) anos de idade, devendo esses serviços serem acessíveis e de qualidade;
- c)- Nas comunidades sem classe de iniciação os serviços referidos na alínea anterior devem abranger a fase dos 3 (três) aos 5 (cinco) anos, devendo esses serviços serem acessíveis e de qualidade;
- d)- Classe de iniciação gratuita e de qualidade para a criança de 5 (cinco) anos de idade, dando prioridade a criança que não tenha tido acesso a outros tipos de ensino pré-escolar;
- e)- Divulgação e promoção mediática sobre as competências familiares, a estimulação precoce do ensino e a entrada a escola aos 6 (seis) anos de idade;
- f)- Depois da iniciação, a 1.ª classe do ensino primário com professores formados no desenvolvimento na primeira infância, no sentido de ajudar a criança na entrada na escola primária.
- 3. A tarefa constante na alínea e) deve ser realizada com a colaboração do departamento ministerial responsável pela família e promoção da mulher.
Artigo 75.º
VIH/SIDA
- 1. Os serviços e as acções em prol da criança ligados ao flagelo do VIH/SIDA, orientados pelo Compromisso 7, devem ser disponibilizados para cada comunidade pelo departamento ministerial responsável pela saúde ou organismo tutelado por este, para assegurar a sobrevivência, a saúde e o desenvolvimento da criança em Angola desde os primeiros anos da vida.
- 2. Devem ser assegurados os serviços mínimos obrigatórios, inclusive para a criança mais vulnerável e a que se encontra em situação de emergência, a saber:
- a)- Aconselhamento e testagem para a mãe e a criança, incluindo o diagnóstico precoce da infecção e os serviços gratuitos de Prevenção da Transmissão Vertical (PTV) para a mulher grávida;
- b)- Nutrição para bebés expostos ao VIH;
- c)- Acesso ao tratamento, cuidados e apoio gratuitos para a criança com VIH, anemia falciforme e outras doenças crónicas;
- d)- Prevenção da institucionalização de criança órfã em família vulnerável e apoio psicossocial, assistência e o acompanhamento social para a mesma;
- e)- Divulgação e promoção mediática sobre prevenção e controlo de VIH/SIDA na mulher grávida, com particular atenção aos grupos vulneráveis de indivíduos com comportamentos de alto risco
- f)- Divulgação e promoção mediática para melhorar o conhecimento correcto do VIH e no combate a discriminação da pessoa infectada.
- 3. As tarefas constantes nas alíneas d), e) e f) são da responsabilidades do departamento ministerial responsável pela saúde em colaboração com o departamento ministerial responsável pela assistência e reinserção social.
Artigo 76.º
Protecção e Assistência Social e Redução da Violência
- 1. Os serviços e as acções em prol da criança na área da protecção, assistência social e redução da violência, orientados pelos Compromissos 6, 8 e 9, devem ser disponibilizados em cada comunidade pelo departamento ministerial responsável pela assistência e reinserção social e pelo Instituto Nacional da Criança (INAC), para assegurar a sobrevivência e o pleno desenvolvimento da criança em Angola desde os primeiros anos da vida.
- 2. Devem ser assegurados os serviços mínimos obrigatórios, inclusive para a criança mais vulnerável e a que se encontra em situação de emergência, a saber:
- a)- Divulgação e promoção mediática sobre a prevenção da violência contra a criança para educar os pais sobre os efeitos nocivos da violência contra a criança;
- b)- Serviços de protecção e de assistência social para reforçar a capacidade das famílias, melhorar o acesso aos serviços básicos e mitigar o impacto da pobreza na criança órfã, com necessidades especiais e a vulnerável;
- c)- Centros sociais de referência para prevenir e acompanhar situações de risco e de violência contra a criança, fornecendo o apoio e o encaminhamento psicossocial e legal consoante os casos, sensibilizando a comunidade;
- d)- Identificação de famílias de alto risco nos exames gerais de saúde e nas escolas nos casos em que se observam sinais de violência contra a criança e iniciar um processo de aconselhamento a essas famílias;
- e)- Assegurar a ampla protecção à criança contra todas as formas de abandono, discriminação, opressão, exploração e exercício abusivo de autoridade, na família e nas demais instituições e incentivar a denúncia de tais actos;
- f)- Fiscalização da aplicação de padrões para o funcionamento de instituições de protecção à criança;
- g)- Acesso à protecção jurídica legal à criança vítima e testemunha de crimes e de actos de violência;
- h)- Apoio psicossocial à criança vítimas de violência, de abuso e de exploração;
- i)- Localização e reunificação familiar da criança separada.
- 3. As tarefas constantes nas alíneas c) e g) devem ser realizadas com a colaboração do departamento ministerial responsável pela justiça e o órgão competente da Magistratura do Ministério Público.
- 4. A tarefa constante na alínea a) deve ser realizada com a colaboração do departamento ministerial responsável pela família e promoção da mulher.
- 5. As tarefas constantes nas alíneas d) e e) devem ser realizadas com a colaboração do INAC e do departamento ministerial responsável pela saúde.
- 6. As tarefas constantes nas alíneas d) e g) devem ser realizadas com a colaboração do departamento ministerial responsável pela actividade de polícia.
- 7. A tarefa constante na alínea f) deve ser realizada com a colaboração dos órgãos provinciais dos serviços de investigação criminal.
Artigo 77.º
Competências Familiares e Comunicação Social
- 1. Os serviços e as acções em prol da criança na área de competências familiares e comunicação social, orientados especialmente pelos Compromissos 9 e 10, mas também por todos os Compromissos, devem ser disponibilizados em cada comunidade pelo departamento ministerial responsável pela família e promoção da mulher, para assegurar a sobrevivência e o pleno desenvolvimento da criança em Angola desde os primeiros anos da vida.
- 2. Devem ser assegurados os serviços mínimos obrigatórios, inclusive para a criança mais vulnerável e a que se encontra em situação de emergência, a saber:
- a)- Divulgação e promoção mediática sobre os 11 Compromissos para com a criança, incluindo a informação sobre a relevância e as actividades de cada um para a primeira infância;
- b)- Divulgação e promoção mediática (rádio, televisão, imprensa, formação de activistas das igrejas, etc.), incluindo nas línguas nacionais, com mensagens sobre competências familiares;
- c)- Programas infantis de rádio e televisão para apoiar a aprendizagem e o desenvolvimento na primeira infância;
- d)- Mensagens sobre competências familiares integradas em outros serviços, tais como Centros Infantis Comunitários, Centros Educacionais Comunitários e programas de promoção da saúde pública.
- 3. A tarefa constante na alínea d) deve ser realizada com a colaboração do departamento ministerial responsável pela assistência e reinserção social e pelo departamento ministerial responsável pela saúde.
- 4. As tarefas constantes nas alíneas a), b) e c) devem ser realizadas com a colaboração dos departamentos ministeriais responsáveis pela comunicação social, juventude e desporto, cultura e do Instituto Nacional da Criança (INAC).
CAPÍTULO VIII
INSTRUMENTOS OPERACIONAIS DE APOIO AOS DIREITOS DA CRIANÇA
SECÇÃO I
LINHA DE AJUDA SOS CRIANÇA
Artigo 78.º
Criação do SOS Criança
- 1. As entidades competentes do Estado devem criar uma linha de apoio à criança, designada SOS Criança, como serviço anónimo e confidencial de apoio à criança, jovens, famílias, profissionais e à comunidade em geral.
- 2. O serviço referido na alínea anterior visa constituir-se num instrumento ao serviço da criança em Angola, principalmente da criança em risco, em perigo, maltratada, abusada sexualmente e da criança que sofre em silêncio.
- 3. O SOS Criança é um serviço gratuito cujos custos de operação são suportados pelo Estado.
Artigo 79.º
Natureza do Atendimento
- 1. O SOS criança oferece como meio principal de apoio o atendimento telefónico especializado, com carácter social, jurídico e psicológico.
- 2. O atendimento por telefone pode ser complementado com o atendimento por correio electrónico ou outra forma de comunicação electrónica, sem prejuízo da confidencialidade do atendimento.
SECÇÃO II
Fundo Nacional da Criança
Artigo 80.º
Criação
- 1. De modo a assegurar a obtenção complementar de recursos para o financiamento de acções em prol da criança, é instituído o Fundo Nacional da Criança.
- 2. A composição, organização e funcionamento do Fundo Nacional da Criança são definidos em Diploma próprio.
Artigo 81.º
Objectivos do Fundo
- 1. O Fundo Nacional da Criança visa captar recursos provenientes de diferentes fontes, públicas e privadas, com vista ao financiamento de actividades que se desenvolvem em obediência ao princípio do superior interesse da criança.
- 2. O Fundo visa, designadamente, o financiamento de acções e programas que concorram para:
- a)- Advocacia em prol da defesa dos direitos da criança, tais como actividades de informação, formação, sensibilização e mobilização social;
- b)- Melhoria da qualidade dos serviços destinados à criança;
- c)- Estímulo, apoio e promoção da criação de redes de protecção e promoção dos direitos da criança;
- d)- Parcerias entre órgãos públicos, organizações não-governamentais, instituições e associações privadas de crianças e jovens que visam a sua participação e integração em actividades educativas, culturais, desportivas e outras;
- e)- Promoção de actividades que permitam o exercício do direito de participação da criança.
CAPÍTULO IX
ACTIVIDADE FINANCEIRA CORRENTE
Artigo 82.º
Recursos Financeiros
- 1. Os encargos decorrentes da execução das tarefas previstas na presente lei devem ser inscritos em rubrica específica nos orçamentos dos órgãos do Executivo envolvidos na sua implementação, sem prejuízo do recurso a outras fontes de financiamento admitidas por lei, designadamente as provenientes do Fundo Nacional da Criança.
- 2. O disposto no número anterior não prejudica o financiamento dos programas aos quais é reconhecida a qualidade de Plano Nacional de Médio Prazo, nos termos da presente lei e das disposições pertinentes da Lei de Bases do Sistema Nacional de Planeamento.
Artigo 83.º
Aprovação dos Orçamentos
- 1. Os orçamentos para o financiamento da execução das actividades correntes previstas na presente lei devem ser elaborados por cada ministério de tutela relevante, sem prejuízo das disposições pertinentes da actividade financeira do Estado.
- 2. Os departamentos ministeriais relacionados com as actividades da criança devem informar o órgão de coordenação do Sistema de Protecção e Desenvolvimento Integral da Criança, sobre as verbas inseridas no Orçamento Geral do Estado e as suas alterações.
- 3. O disposto nos números anteriores é aplicável aos órgãos locais da administração do Estado e aos órgãos do poder autónomo local, com as devidas adaptações.
Artigo 84.º
Especificação dos Programas
- Nos termos dos princípios estabelecidos na presente lei e nas disposições pertinentes do regime jurídico da actividade financeira do Estado, cada projecto deve identificar e divulgar claramente:
- a)- As acções relacionadas com a criança inseridas no seu pedido de orçamento;
- b)- Qual dos 11 Compromissos, respectivos objectivos e metas pormenorizados são visados nessas acções;
- c)- As propostas orçamentais e as dotações orçamentais definitivas, relativas à actividade em causa.
Artigo 85.º
Plano de Acção
- 1. Todo e qualquer ministério de tutela deve incluir no processo anual normal de elaboração e revisão dos planos, um capítulo dedicado à materialização das tarefas previstas na presente lei, relativamente às suas responsabilidades sectoriais.
- 2. As actividades sectoriais em prol da criança em geral e à primeira infância em particular são integradas na elaboração e revisão do Plano Bienal do CNAC, reflectindo o conjunto intersectorial de serviços realizados em prol da criança.
CAPÍTULO X
AVALIAÇÃO DAS TAREFAS EM PROL DA CRIANÇA
Artigo 86.º
Competência para a Avaliação
- 1. Cabe ao CNAC, enquanto órgão de coordenação, avaliar o grau de cumprimento do conjunto dos objectivos da presente lei e programas conexos, analisar e comunicar os indicadores relacionados com a materialização dos compromissos do Estado e da sociedade em prol da criança, com destaque para a primeira infância.
- 2. A avaliação do cumprimento dos objectivos da política e programas conexos deve ser feita semestralmente e os resultados obtidos devem ser comunicados a todos os ministérios de tutelas relevantes.
- 3. Cabe a cada ministério de tutela avaliar o grau de cumprimento do capítulo da criança no plano de acção sectorial, o qual deve ser complementado pela avaliação multissectorial coordenada pelo CNAC.
- 4. Na sua missão de análise e comunicação dos indicadores relacionados com a criança, o CNAC deve solicitar o apoio dos órgãos públicos e privados habilitados a prestar auxílio na recolha de dados, os quais não podem recusar a prestação do apoio solicitado.
Artigo 87.º
Divulgação da Avaliação
- 1. Cabe ao CNAC elaborar e assegurar a comunicação regular dos resultados da avaliação das tarefas relativas à criança e programas conexos, com o objectivo de inspirar melhorias nos serviços para a criança e sua família e melhorar a eficácia das medidas previstas na presente lei e outros instrumentos legais sobre os direitos da criança.
- 2. A comunicação dos resultados de controlo deve centrar-se na identificação dos desafios e problemas, comunicação frequente de resultados e celebração das realizações.
- 3. Parte do investimento nacional em prol da criança deve ser destinada à avaliação das tarefas, comunicação de dados estatísticos e sistemas de acompanhamento.
- 4. Os dados do Sistema de Protecção Integral da Criança devem ser transmitidos a todas as partes interessadas.
Artigo 88.º
Medidas de Correcção
No meio de cada legislatura o CNAC deve remeter para o titular do Poder Executivo e para a Assembleia Nacional, um relatório consolidado sobre a materialização das tarefas em prol da criança, no qual devem ser apontados os constrangimentos identificados e sugeridas eventuais medidas de correcção ou aperfeiçoamento aos recursos legais e institucionais que integram o Sistema de Protecção e Desenvolvimento Integral da Criança.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 89.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Artigo 90.º
Aplicação Imediata
Os princípios e as normas estabelecidos na presente lei são de aplicação imediata, sem prejuízo da possibilidade de o Executivo aprovar um ou mais regulamentos destinados a optimizar a sua implementação.
Artigo 91.º
Regulamentação Programas e Projectos
A regulamentação relacionada com a criança e os programas e projectos destinados à criança devem se desenvolvidos de harmonia com os princípios e as normas estabelecidos na presente lei.
Artigo 92.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões decorrentes da interpretação e da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 93.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 8 de Agosto de 2012.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.
Promulgada em 16 de Agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos