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Lei n.º 3/24 - Lei Sobre a Proibição da Actividade de Mineração de Criptomoedas e outros Activos Virtuais

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico da Proibição da Actividade de Mineração de Criptomoedas e Outros Activos Virtuais, em todo o território nacional.

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Artigo 2.º
Âmbito

A presente Lei é aplicável às pessoas singulares e colectivas, no domínio da mineração de criptomoedas e outros activos virtuais, em todo o território nacional.

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
    1. a) «Activos Virtuais» - representação digital de valor que pode ser comercializada ou transferida por via digital e usada para fins de pagamento ou investimento, os quais não abrangem a representação digital de moedas fiduciárias, valores mobiliários ou outros activos financeiros previstos por lei;
    2. b) «Criptografia» - tecnologia de emissão de chaves ou algoritmos, públicos e privados, que protegem o fluxo de transacções, autenticando-as;
    3. c) «Criptomoeda ou Moeda Virtual» - qualquer forma de moeda virtual ou digital que utiliza a criptografia para transacções financeiras ou comerciais;
    4. d) «Licença de Instalações Eléctricas» - autorização concedida, nos termos definidos pela legislação em vigor, para o estabelecimento ou a exploração de instalações eléctricas;
    5. e) «Mineração de Criptomoedas» - processo de gerar, validar e incluir novas transacções na blockchain, que é responsável por garantir a segurança da rede, por meio da decifragem informática de puzzles criptográficos que resultam na formação dos «blocos»;
    6. f) «Mineradora de Criptomoeda» - pessoa singular ou colectiva que realiza a actividade de mineração de criptomoedas;
    7. g) «Segurança Energética Nacional» - oferta e disponibilidade de energia, em quantidade e qualidade, de acordo com os objectivos e necessidades de interesse geral do Estado, subjacentes ao Sistema Eléctrico Nacional, nos termos definidos pela legislação em vigor;
    8. h) «Sistema Eléctrico Nacional» - conjunto do sistema eléctrico público e do sistema eléctrico não vinculado, abrangendo diferentes actividades, agentes, instalações eléctricas, fontes de energia e processos.
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CAPÍTULO II

Crimes Contra o Sistema Financeiro, o Ambiente e a Segurança Energética Nacional

Artigo 4.º
Proibição de actividade de mineração de criptomoedas e de outros activos virtuais
  1. 1. São proibidas as actividades de mineração de criptomoedas e outros activos virtuais, em todo o território nacional, sem prejuízo do disposto na lei.
  2. 2. São igualmente proibidas:
    1. a) A utilização de quaisquer licenças de instalações eléctricas para fins de mineração de criptomoedas e outros activos virtuais;
    2. b) A ligação ao Sistema Eléctrico Nacional de sistemas e equipamentos para fins de mineração de criptomoedas e outros activos virtuais.
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Artigo 5.º
Posse de material de mineração de criptomoedas e outros activos virtuais
  1. 1. Quem tiver em sua posse material informático, de comunicação e infra-estruturas destinados ou usados para mineração de criptomoedas e outros activos virtuais é punido com a pena de prisão de 1 a 5 anos.
  2. 2. Os meios referidos no número anterior são objecto de apreensão e, em caso de condenação, são declarados perdidos a favor do Estado.
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Artigo 6.º
Mineração de criptomoedas e outros activos virtuais
  1. 1. Quem, por si ou por interposta pessoa, minerar criptomoedas e outros activos virtuais, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
  2. 2. A tentativa é punível nos termos do Código Penal.
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Artigo 7.º
Utilização indevida de licença de instalações eléctricas
  1. 1. Quem, de qualquer forma, utilizar qualquer licença de instalações eléctricas para fins de mineração de criptomoedas e outros activos virtuais, é punido com a pena de prisão de 3 a 8 anos.
  2. 2. A tentativa é punível nos termos do Código Penal.
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Artigo 8.º
Interferência no Sistema Eléctrico Nacional
  1. 1. Quem, de qualquer forma, fizer a ligação de equipamentos de mineração de criptomoedas e outros activos virtuais ao Sistema Eléctrico Nacional, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
  2. 2. A tentativa é punível nos termos do Código Penal.
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Artigo 9.º
Penas aplicáveis às pessoas colectivas
  1. 1. A pessoa colectiva, ou entidade equiparada, que praticar uma das infracções criminais previstas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do presente Diploma é punida com a pena de multa de 150 a 450 vezes o valor da taxa de licenciamento ou com a pena de dissolução, consoante a gravidade dos factos.
  2. 2. A pessoa colectiva, ou entidade equiparada, que praticar a infracção criminal prevista no artigo 10.º é punida com a pena de multa de 30 a 50 vezes do valor estimado do consumo de energia mensal da instalação, unidade física, sistema ou equipamento correspondente e com a pena de dissolução, consoante a gravidade dos factos.
  3. 3. Podem ser aplicadas às pessoas colectivas, ou entidades equiparadas, penas acessórias, nos termos previstos pelo Código Penal.
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Artigo 10.º
Penas acessórias aplicáveis às pessoas singulares
  • Às pessoas singulares são aplicadas as seguintes penas acessórias:
    1. a) Proibição de exercício de função;
    2. b) Suspensão de exercício de função;
    3. c) Expulsão do território nacional, no caso de cidadãos estrangeiros.
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Artigo 11.º
Outras infracções

As demais violações das normas previstas na presente Lei com natureza criminal são tratadas, nos termos do Código Penal e legislação complementar.

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CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 12.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Regime Jurídico são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 13.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação em Diário da República.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2024.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Promulgada aos 25 de Março de 2024.

Publique-se.

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