CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico da Proibição da Actividade de Mineração de Criptomoedas e Outros Activos Virtuais, em todo o território nacional.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente Lei é aplicável às pessoas singulares e colectivas, no domínio da mineração de criptomoedas e outros activos virtuais, em todo o território nacional.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- a) «Activos Virtuais» - representação digital de valor que pode ser comercializada ou transferida por via digital e usada para fins de pagamento ou investimento, os quais não abrangem a representação digital de moedas fiduciárias, valores mobiliários ou outros activos financeiros previstos por lei;
- b) «Criptografia» - tecnologia de emissão de chaves ou algoritmos, públicos e privados, que protegem o fluxo de transacções, autenticando-as;
- c) «Criptomoeda ou Moeda Virtual» - qualquer forma de moeda virtual ou digital que utiliza a criptografia para transacções financeiras ou comerciais;
- d) «Licença de Instalações Eléctricas» - autorização concedida, nos termos definidos pela legislação em vigor, para o estabelecimento ou a exploração de instalações eléctricas;
- e) «Mineração de Criptomoedas» - processo de gerar, validar e incluir novas transacções na blockchain, que é responsável por garantir a segurança da rede, por meio da decifragem informática de puzzles criptográficos que resultam na formação dos «blocos»;
- f) «Mineradora de Criptomoeda» - pessoa singular ou colectiva que realiza a actividade de mineração de criptomoedas;
- g) «Segurança Energética Nacional» - oferta e disponibilidade de energia, em quantidade e qualidade, de acordo com os objectivos e necessidades de interesse geral do Estado, subjacentes ao Sistema Eléctrico Nacional, nos termos definidos pela legislação em vigor;
- h) «Sistema Eléctrico Nacional» - conjunto do sistema eléctrico público e do sistema eléctrico não vinculado, abrangendo diferentes actividades, agentes, instalações eléctricas, fontes de energia e processos.
CAPÍTULO II
Crimes Contra o Sistema Financeiro, o Ambiente e a Segurança Energética Nacional
Artigo 4.º
Proibição de actividade de mineração de criptomoedas e de outros activos virtuais
- 1. São proibidas as actividades de mineração de criptomoedas e outros activos virtuais, em todo o território nacional, sem prejuízo do disposto na lei.
- 2. São igualmente proibidas:
- a) A utilização de quaisquer licenças de instalações eléctricas para fins de mineração de criptomoedas e outros activos virtuais;
- b) A ligação ao Sistema Eléctrico Nacional de sistemas e equipamentos para fins de mineração de criptomoedas e outros activos virtuais.
Artigo 5.º
Posse de material de mineração de criptomoedas e outros activos virtuais
- 1. Quem tiver em sua posse material informático, de comunicação e infra-estruturas destinados ou usados para mineração de criptomoedas e outros activos virtuais é punido com a pena de prisão de 1 a 5 anos.
- 2. Os meios referidos no número anterior são objecto de apreensão e, em caso de condenação, são declarados perdidos a favor do Estado.
Artigo 6.º
Mineração de criptomoedas e outros activos virtuais
- 1. Quem, por si ou por interposta pessoa, minerar criptomoedas e outros activos virtuais, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
- 2. A tentativa é punível nos termos do Código Penal.
Artigo 7.º
Utilização indevida de licença de instalações eléctricas
- 1. Quem, de qualquer forma, utilizar qualquer licença de instalações eléctricas para fins de mineração de criptomoedas e outros activos virtuais, é punido com a pena de prisão de 3 a 8 anos.
- 2. A tentativa é punível nos termos do Código Penal.
Artigo 8.º
Interferência no Sistema Eléctrico Nacional
- 1. Quem, de qualquer forma, fizer a ligação de equipamentos de mineração de criptomoedas e outros activos virtuais ao Sistema Eléctrico Nacional, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
- 2. A tentativa é punível nos termos do Código Penal.
Artigo 9.º
Penas aplicáveis às pessoas colectivas
- 1. A pessoa colectiva, ou entidade equiparada, que praticar uma das infracções criminais previstas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do presente Diploma é punida com a pena de multa de 150 a 450 vezes o valor da taxa de licenciamento ou com a pena de dissolução, consoante a gravidade dos factos.
- 2. A pessoa colectiva, ou entidade equiparada, que praticar a infracção criminal prevista no artigo 10.º é punida com a pena de multa de 30 a 50 vezes do valor estimado do consumo de energia mensal da instalação, unidade física, sistema ou equipamento correspondente e com a pena de dissolução, consoante a gravidade dos factos.
- 3. Podem ser aplicadas às pessoas colectivas, ou entidades equiparadas, penas acessórias, nos termos previstos pelo Código Penal.
Artigo 10.º
Penas acessórias aplicáveis às pessoas singulares
- Às pessoas singulares são aplicadas as seguintes penas acessórias:
- a) Proibição de exercício de função;
- b) Suspensão de exercício de função;
- c) Expulsão do território nacional, no caso de cidadãos estrangeiros.
Artigo 11.º
Outras infracções
As demais violações das normas previstas na presente Lei com natureza criminal são tratadas, nos termos do Código Penal e legislação complementar.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Regime Jurídico são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação em Diário da República.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2024.
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.
Promulgada aos 25 de Março de 2024.
Publique-se.