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Lei n.º 4/11 - Lei sobre os Tratados Internacionais

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto e natureza
    2. Artigo 2.º - Definições
  2. +CAPÍTULO II - Classificação e Processo de Conclusão dos Tratados
    1. Artigo 3.º - Classificação dos tratados
    2. Artigo 4.º - Tratados solenes
    3. Artigo 5.º - Acordos executivos
    4. Artigo 6.º - Acordos em forma simplificada
    5. Artigo 7.º - Negociação
    6. Artigo 8.º - Plenos poderes
    7. Artigo 9.º - Assinatura diferida
    8. Artigo 10.º - Reservas
    9. Artigo 11.º - Processo de conclusão dos tratados solenes
    10. Artigo 12.º - Ratificação
    11. Artigo 13.º - Adesão
    12. Artigo 14.º - Processo de conclusão dos Acordos Executivos
  3. +CAPÍTULO III - Formalidades Complementares
    1. Artigo 15.º - Publicação
    2. Artigo 16.º - Entrada em vigor
    3. Artigo 17.º - Assinatura dos instrumentos de ratificação, adesão e aprovação
    4. Artigo 18.º - Depósito
    5. Artigo 19.º - Registo
    6. Artigo 20.º - Compilação dos tratados
  4. +CAPÍTULO IV - Causas de Invalidade dos Tratados Internacionais
    1. Artigo 21 .º - Causas de invalidade
    2. Artigo 22.º - Vícios subjectivos
    3. Artigo 23.º - Vícios objectivos
    4. Artigo 24.º - Vícios funcionais
    5. Artigo 25.º - Vícios formais
    6. Artigo 26.º - Efeitos da invalidade dos tratados
  5. +CAPÍTULO V - Causas de Cessação da Vigência dos Tratados Internacionais
    1. Artigo 27.º - Causas de cessação
    2. Artigo 28.º - Causas de cessação ligadas à vontade das partes
    3. Artigo 29.º - Causos de cessação ligadas à vontade de uma das partes
    4. Artigo 30.º - Causas de cessação ligadas as circunstâncias exteriores à vontade das partes
    5. Artigo 31 .º - Procedimento para denúncia e recesso
    6. Artigo 32.º - Procedimentos para as outras causas de cessação de vigência dos tratados
    7. Artigo 33.º - Comunicação das causas de cessação de vigência dos tratados
  6. +CAPÍTULO VI - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 34.º - Observância dos tratados
    2. Artigo 35.º - Procedimento para suspender ou cessar a aplicação do tratado
    3. Artigo 36.º - Revogação
    4. Artigo 37.º - Dúvida e omissões
    5. Artigo 38.º - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto e natureza
  1. 1. A presente lei regula o processo de conclusão dos tratados internacionais de que o Estado angolano seja parte.
  2. 2. Considera-se tratado internacional, qualquer acordo de vontades concluído por escrito entre o Estado angolano e outros Estados ou outros sujeitos do Direito Internacional, destinado a produzir efeitos jurídicos e regido pelo Direito Internacional, quer seja consignado num instrumento único, quer em dois ou em mais instrumentos conexos, e qualquer que seja a sua denominação particular.
  3. 3. A designação particular a que se refere o número anterior compreende, nomeadamente tratados, acordos, convenções, estatutos, cartas, protocolos, concordatas, actas, troca de notas, notas verbais, compromissos e outras designações que sejam acordadas entre o Estado angolano e outros sujeitos de Direito internacional.
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Artigo 2.º
Definições
  • Para efeitos da presente lei, consideram-se:
    1. a) Tratados solenes, os que, pela natureza do seu objecto e pela importância que revestem, são da competência política e legislativa da Assembleia Nacional, ou seja, são celebrados segundo a forma tradicional, necessitando sempre de ratificação ou adesão;
    2. b) Acordos executivos, os tratados que, pela natureza do seu objecto e pela importância, pertencem ao âmbito da competência do Presidente da República, no domínio das relações internacionais, enquanto Titular do Poder Executivo;
    3. c)Acordos em forma simplificada, os tratados que não estabelecem nenhuma formalidade legal posterior à assinatura, para a sua entrada em vigor e são da competência do Ministro das Relações Exteriores;
    4. d) Plenos poderes, a competência atribuída a uma entidade para negociar e concluir tratados internacionais;
    5. e) Ratificação, Adesão, Aprovação, Aceitação ou Acessão, acto jurídico unilateral mediante o qual o Estado angolano declara que pretende vincular-se a um tratado ou acordo internacional e o mesmo prevê este acto;
    6. f) Reserva, declaração feita por um Estado no momento da sua vinculação a uma convenção, da sua vontade de se eximir de certas obrigações delas resultantes ou modificar os efeitos jurídicos de determinadas disposições do tratado da qual faz parte;
    7. g) Causas de invalidade dos tratados internacionais, os vícios que violam os princípios e normas do Direito Internacional verificados no processo de conclusão dos referidos tratados e as transgressões das normas do direito interno referentes às regras de conclusão de tratados internacionais;
    8. h) Depositário, o Estado ou Estados, a Organização Internacional ou o principal funcionário administrativo desta escolhida pelos Estados partes no tratado para receber ou examinar as assinaturas, notificações, comunicações ou os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como chamar a atenção ou informar as partes no tratado sobre quaisquer circunstâncias relativas ao tratado.
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CAPÍTULO II

Classificação e Processo de Conclusão dos Tratados

Artigo 3.º
Classificação dos tratados
  • Os tratados internacionais, em Angola, classificam-se da seguinte forma:
    1. a) tratados solenes;
    2. b) acordos executivos;
    3. c) acordos em forma simplificada.
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Artigo 4.º
Tratados solenes
  • Os tratados solenes requerem a assinatura do Presidente da República, do Ministro das Relações Exteriores ou de outro membro do Executivo devidamente mandatado, para representar o Estado angolano na negociação, estando a sua entrada em vigor na ordem jurídica interna sujeita à apreciação prévia do Conselho de Ministros, à aprovação pela Assembleia Nacional e à ratificação ou adesão pelo Presidente da República e versam sobre matérias da competência legislativa absoluta da Assembleia Nacional, bem como as seguintes:
    1. a) tratados de participação de Angola em organizações internacionais;
    2. b) tratados constitutivos de organizações internacionais;
    3. c) tratados sobre questões de rectificação de fronteiras;
    4. d) tratados de amizade e cooperação;
    5. e) tratados relativos à paz;
    6. f) tratados de defesa e respeitantes a assuntos militares;
    7. g) tratados que impliquem alterações em matéria legislativa interna e, nomeadamente, estatuto de pessoas e bens, acordos sobre nacionalidade, acordos consulares e similares.
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Artigo 5.º
Acordos executivos
  • Os acordos executivos são todos os outros não mencionados no Artigo anterior, cuja entrada em vigor na ordem jurídica interna está sujeita à aprovação do Presidente da República, depois de apreciados pelo Conselho de Ministros e versam sobre as seguintes matérias:
    1. a) acordos comerciais;
    2. b) acordos sobre cooperação económica, científica, técnica e cultural;
    3. c) acordos aduaneiros;
    4. d) acordos relativos a empréstimos e pagamentos;
    5. e) acordos sobre a geminação de cidades, províncias, municípios ou regiões.
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Artigo 6.º
Acordos em forma simplificada
  1. 1. Acordos em forma simplificada são os que versam sobre troca de notas, notas verbais, acordos de navegação e memorandos.
  2. 2. Sem prejuízo da sua entrada em vigor e da produção de efeitos jurídicos após a sua assinatura, os acordos em forma simplificada estão sujeitos ao conhecimento do Conselho de Ministros.
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Artigo 7.º
Negociação
  1. 1. A iniciativa para a negociação de qualquer tratado é da competência do órgão ou organismo interessado do Estado e sempre em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores.
  2. 2. Cabe ao Ministério das Relações Exteriores acompanhar a conclusão de todos os tratados a celebrar pela República de Angola.
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Artigo 8.º
Plenos poderes
  1. 1. Os plenos poderes estabelecem-se por um documento emitido pela autoridade competente angolana que designa uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adopção ou autenticação do texto dum tratado e para manifestar o consentimento do Estado a ficar vinculado por um tratado ou para praticar outro acto que se refira ao tratado.
  2. 2. A emissão da carta de plenos poderes para a negociação de qualquer tratado deve ser solicitada pelo órgão interessado do Estado com pelo menos quinze (15) dias de antecedência da data de início das negociações, às seguintes entidades:
    1. a) tratados solenes, ao Presidente da República;
    2. b) acordos executivos, ao Presidente da República;
    3. c) acordos em forma simplificada, ao Ministro das Relações Exteriores.
  3. 3. A solicitação para a emissão da carta de plenos poderes deve ser acompanhada de uma nota explicativa sobre o objecto do tratado e a sua utilidade para o Estado angolano, assinada pelo titular do órgão ou organismo interessado do Estado na negociação do tratado.
  4. 4. Ficam isentas da apresentação dos instrumentos de plenos poderes, em virtude das suas funções, as seguintes entidades:
    1. a) o Presidente da República;
    2. b) o Vice-Presidente da República, quando representar o Presidente da República;
    3. c) o Ministro das Relações Exteriores.
  5. 5. Para a assinatura dos tratados ou acordos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do presente Artigo, o Presidente da República pode delegar poderes ao Ministro das Relações Exteriores, para emitir as cartas de plenos poderes.
  6. 6. Independentemente da responsabilização interna, o Executivo pode considerar como não produzindo efeitos jurídicos os actos relacionados com a conclusão de tratados praticados sem a observância do disposto nos n .º 2 e 3 do presente Artigo.
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Artigo 9.º
Assinatura diferida

A assinatura diferida consiste na faculdade atribuída ao representante do Estado angolano que participa da negociação de um tratado de não assinar naquele momento, por indecisão a respeito de qualquer cláusula ou por inconveniência política, fazendo uma rubrica somente, para confirmar a presença do representante do Estado e, posteriormente, ser assinado por uma entidade superior.

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Artigo 10.º
Reservas
  1. 1. A reserva só pode ser efectuada em tratados multilaterais e deve ser comunicada a todos os Estados partes do tratado, através do depositário, até ao momento da sua aprovação.
  2. 2. As reservas têm de ser escritas e não podem contradizer os objectivos e os princípios do tratado ou mudar o seu objecto principal.
  3. 3. As reservas podem apresentar os seguintes tipos:
    1. a) reservas de exclusão - aquelas que têm como efeito a não aplicação de certa disposição ao Estado que a suscitou;
    2. b) reservas de modificação ou de interpretação - aquelas que têm por efeito a alteração ou a interpretação do sentido do texto a aplicar ao Estado que a suscitou.
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Artigo 11.º
Processo de conclusão dos tratados solenes
  1. 1. O Ministério das Relações Exteriores deve orientar a preparação do processo de aprovação do tratado, em estreita colaboração com o órgão do Estado que o negociou e o assinou e o submete à apreciação do Conselho de Ministros, no prazo de quinze dias.
  2. 2. Após a apreciação do tratado pelo Conselho de Ministros, o Titular do Poder Executivo remete-o à Assembleia Nacional, para aprovação.
  3. 3. A Assembleia Nacional aprova o tratado através de uma resolução, à qual são anexos sempre os respectivos textos, em língua portuguesa e numa qualquer língua original do tratado.
  4. 4. Após à aprovação do tratado pela Assembleia Nacional, esta remete-o ao Presidente da República, para ratificação ou adesão, consoante o caso.
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Artigo 12.º
Ratificação

O procedimento para a preparação do processo de ratificação é o que consta do processo de conclusão dos tratados solenes, previsto nos n.º 2, 3 e 4 do Artigo 11° da presente lei.

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Artigo 13.º
Adesão

O procedimento para a preparação do processo de adesão de um tratado é o que consta dos n.º 2, 3 e 4 do Artigo 11.º da presente lei.

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Artigo 14.º
Processo de conclusão dos Acordos Executivos
  1. 1. O Ministério das Relações Exteriores deve orientar a preparação do processo de aprovação do tratado em estreita colaboração com o órgão do Estado que negociou, assinou e o submete à apreciação do Conselho de Ministros, no prazo de quinze dias.
  2. 2. O Conselho de Ministros deve apreciar e pronunciar-se sobre o tratado, através de um Decreto Presidencial ao qual são anexos sempre os respectivos textos, em língua portuguesa e numa qualquer língua original do tratado.
  3. 3. Após o pronunciamento do Conselho de Ministros, os Serviços da Presidência da República elabora a carta de aprovação e submete-a ao Presidente da República, juntamente com o Decreto Presidencial, para assinatura.
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CAPÍTULO III

Formalidades Complementares

Artigo 15.º
Publicação
  1. 1. As resoluções de ratificação e de adesão dos tratados solenes, assim como o diploma de aprovação, acompanhados dos respectivos textos dos tratados em português e numa qualquer língua original são publicados no Diário da República.
  2. 2. O envio, para a publicação, das cartas de ratificação e de adesão dos tratados, é da competência dos Serviços da Presidência da República.
  3. 3. O envio das cartas e dos diplomas de aprovação, aceitação ou acessão dos acordos executivos, para publicação, é da competência do Secretariado do Conselho de Ministros.
  4. 4. O órgão do Estado que assina os acordos em forma simplificada deve enviar os mesmos ao Ministério das Relações Exteriores, que decide da conveniência de proceder ou não à publicação no Diário da República.
  5. 5. Ao Presidente da República, depois de ouvido o Conselho de Ministros, cabe decidir sobre a conveniência da publicação dos textos dos tratados sobre empréstimos e similares.
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Artigo 16.º
Entrada em vigor
  1. 1. Os tratados sujeitos à ratificação, adesão e aprovação entram em vigor após publicação no Diário da República.
  2. 2. O Ministério das Relações Exteriores deve dar conhecimento aos órgãos e organismos do Estado interessados, dos tratados concluídos pelo Estado angolano, com a menção da sua entrada em vigor.
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Artigo 17.º
Assinatura dos instrumentos de ratificação, adesão e aprovação
  1. 1. O Presidente da República assina as cartas de ratificação, adesão e aprovação dos tratados, sob a forma de carta, que é enviada, posteriormente, ao Ministério das Relações Exteriores.
  2. 2. O Ministério das Relações Exteriores procede ao envio dos instrumentos referidos no n.º 1 do presente Artigo, ao depositário ou à outra parte, no caso de tratados bilaterais.
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Artigo 18.º
Depósito

Os originais de todos os tratados ou acordos devem ser enviados ao Ministério das Relações Exteriores, depositário dos tratados celebrados pela República de Angola, depois da ratificação, adesão e aprovação, no prazo de trinta dias e fazer o depósito junto da Organização das Nações Unidas.

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Artigo 19.º
Registo
  1. 1. Depois da ratificação, adesão, aprovação, aceitação ou acessão, os originais dos tratados devem ser enviados ao Ministério das Relações Exteriores, na qualidade de depositário dos tratados celebrados pela República de Angola, para se proceder ao devido registo junto do Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.
  2. 2. Consoante conste dos termos dos respectivos tratados bilaterais e estes sejam assinados em Angola, o Ministro das Relações Exteriores envia cópias ao Secretariado das Nações Unidas, a União Africana ou a outra organização internacional concernente, acompanhadas dos originais das cartas de ratificação, adesão, aprovação, aceitação ou acessão, solicitando o seu registo nos respectivos arquivos.
  3. 3. Aos tratados multilaterais dá-se o mesmo tratamento previsto no n .º 2 do presente Artigo, independentemente do local da sua assinatura.
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Artigo 20.º
Compilação dos tratados
  1. 1. O Ministério das Relações Exteriores deve elaborar uma sinopse e um anuário contendo a compilação de todos os tratados internacionais de que a República de Angola seja parte.
  2. 2. A sinopse e o anuário devem ser publicados no Diário da República, pertencendo ao Ministério das Relações Exteriores a titularidade dos direitos intelectuais sobre as publicações.
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CAPÍTULO IV

Causas de Invalidade dos Tratados Internacionais

Artigo 21 .º
Causas de invalidade
  • As causas de invalidade dos tratados podem apresentar-se sob as formas seguintes:
    1. a) vícios subjectivos;
    2. b) vícios objectivos;
    3. c) vícios funcionais;
    4. d) vícios formais.
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Artigo 22.º
Vícios subjectivos
  • Nos termos da presente lei, os vícios subjectivos são aqueles que atingem os elementos que integram a estrutura do tratado internacional, relacionando-se com os aspectos das partes outorgantes, bem como a expressão da sua vontade psicológica, podendo consistir nos seguintes casos:
    1. a) incapacidade internacional de contratação;
    2. b) ausência de vontade internacional de contratação;
    3. c) erro;
    4. d) dolo;
    5. e) coação psicológica;
    6. f) coação física.
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Artigo 23.º
Vícios objectivos
  • Nos termos da presente lei, os vícios objectivos consistem no facto de o objecto ou o conteúdo do tratado não ser fiável no plano da sua conformidade internacional e podem ser os seguintes:
    1. a) objecto impossível ou inexistente;
    2. b) conteúdo proibido por violação de outras normas e princípios de Direito Internacional tidos por aplicáveis.
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Artigo 24.º
Vícios funcionais
  • Nos termos da presente lei, consideram-se vícios funcionais os que se referem à circunstância de a liberdade jurídica conferida pelo Direito Internacional não ser colocada ao serviço dos valores que o mesmo serve e podem ser os seguintes:
    1. a) desvio de poder;
    2. b) abuso de poder;
    3. c) limitação do mandato exercido pelo representante para manifestar o consentimento do Estado.
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Artigo 25.º
Vícios formais
  • Nos termos da presente lei, os vícios formais estão relacionados com a tramitação e o formalismo que devem acompanhar a produção do tratado internacional e são os seguintes:
    1. a) vício de forma;
    2. b) vício de procedimento ou ratificação imperfeita.
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Artigo 26.º
Efeitos da invalidade dos tratados
  • Nos termos da presente lei, os efeitos da invalidade dos tratados internacionais podem constituir nulidades relativas ou absolutas:
    1. a) nulidades relativas, que podem ser sanadas e abrangem todos os vícios subjectivos, objectivos, funcionais e formais, excepto a coação psicológica e a física;
    2. b) nulidades absolutas, que não podem ser sanadas e abrangem a coação psicológica e a coação física sobre o representante do Estado no processo de negociação ou de conclusão do tratado.
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CAPÍTULO V

Causas de Cessação da Vigência dos Tratados Internacionais

Artigo 27.º
Causas de cessação
  1. 1. A verificação de algum incumprimento ou anomalia num tratado pode o Estado Angolano invocar as causas de cessação da vigência dos tratados internacionais que ocorram após a execução do mesmo, depois de observadas todas as regras para a sua vigência.
  2. 2. Nos termos da presente lei, as causas de cessação de vigência dos tratados internacionais podem ser as seguintes:
    1. a) acordo das partes;
    2. b) vontade unilateral de uma das partes;
    3. c) circunstâncias exteriores à vontade das partes.
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Artigo 28.º
Causas de cessação ligadas à vontade das partes
  • As causas de cessação ligadas à vontade das partes podem ser as seguintes:
    1. a) revogação;
    2. b) termo do tratado;
    3. c) acordo posterior das partes;
    4. d) realização integral do tratado ou execução da obrigação convencional.
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Artigo 29.º
Causos de cessação ligadas à vontade de uma das partes
  • As causas de cessação ligadas à vontade de uma das partes podem ser as seguintes:
    1. a) denúncia;
    2. b) recesso;
    3. c) violação culposa de uma das partes.
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Artigo 30.º
Causas de cessação ligadas as circunstâncias exteriores à vontade das partes
  • As causas de cessação, nos termos da presente lei, ligadas as circunstâncias exteriores à vontade das partes, podem ser as seguintes:
    1. a) desaparecimento de um dos sujeitos ou alteração territorial;
    2. b) impossibilidade superveniente de execução ou de cumprimento do tratado;
    3. c) alteração fundamental das circunstâncias;
    4. d) superveniência de uma norma imperativa de Direito Internacional Geral;
    5. e) caso fortuito ou força maior.
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Artigo 31 .º
Procedimento para denúncia e recesso
  1. 1. Um tratado bilateral pode ser denunciado sempre que um órgão pretende nos termos e condições previstas no próprio tratado.
  2. 2. Para a denúncia o órgão interessado envia, ao órgão competente, uma proposta de denúncia, devidamente fundamentada, acompanhada de parecer obrigatório do Ministério das Relações Exteriores, da seguinte forma:
    1. a) tratados solenes, ao Presidente da Assembleia Nacional;
    2. b) acordos executivos, ao Presidente da República.
  3. 3. Nos tratados multilaterais ocorre o recesso como causa de cessação da vigência do tratado apenas para a parte que solicitou o mesmo.
  4. 4. O Conselho de Ministros pronuncia-se sobre as propostas de denúncia ou recesso dos tratados solenes e o Presidente da República remete um diploma de denúncia ou recesso à Assembleia Nacional, para apreciação e aprovação.
  5. 5. A Assembleia Nacional delibera sobre a proposta e aprova uma resolução de denúncia ou recesso, que é publicada no Diário da República.
  6. 6. Para os acordos executivos aprovados pelo Presidente da República, o Conselho de Ministros aprecia a proposta de denúncia ou recesso e o Titular do Poder Executivo aprova um diploma de denúncia ou recesso, que é publicado no Diário da República.
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Artigo 32.º
Procedimentos para as outras causas de cessação de vigência dos tratados

Os procedimentos previstos no Artigo anterior são aplicáveis às restantes causas de cessação de vigência dos tratados ou acordos internacionais, constantes dos Artigos 28.º , 29.º e 30.º da presente lei.

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Artigo 33.º
Comunicação das causas de cessação de vigência dos tratados

Aprovada a denúncia e o recesso ou outras causas de cessação da vigência dos tratados, o Ministério das Relações Exteriores comunica ao depositário do tratado e às partes envolvidas no mesmo.

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CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 34.º
Observância dos tratados
  1. 1. O Estado deve tomar as medidas necessárias para que os tratados sejam respeitados e cumpridos, rigorosamente, de boa-fé.
  2. 2. Ao Ministério das Relações Exteriores compete controlar a execução de todos os tratados de que Angola seja parte, definir quais os órgãos ou organismos do Estado a quem cabe a execução, devendo estes prestar-lhe, semestralmente, informações sobre o seu cumprimento.
  3. 3. O Ministério das Relações Exteriores deve informar, anualmente, ao Executivo e ao Presidente da Assembleia Nacional sobre as vantagens e desvantagens da execução dos tratados ou acordos de que a República de Angola é parte, em colaboração com os órgãos afectos aos mesmos.
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Artigo 35.º
Procedimento para suspender ou cessar a aplicação do tratado
  1. 1. Quando o Estado angolano tiver fundamentos para invocar nulidade de um tratado em que seja parte, a cessação da sua vigência, a decisão da sua retirada ou a suspensão da sua aplicação deve notificar a sua pretensão às outras partes, indicando a medida que se propõe tomar quanto ao tratado e o respectivo fundamento.
  2. 2. Se nenhuma parte formular objecções no período de três meses, a contar da recepção da notificação, o Estado angolano pode fazer a notificação e tomar as medidas previstas no Artigo 67.º da Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados.
  3. 3. Se houver alguma objecção e a notificação não for resolvida no período de doze meses, pode ser resolvida pelas partes, pelos meios indicados no Artigo 33.º da Carta das Nações Unidas e nos Artigos 65.º e 66.º da Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados.
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Artigo 36.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 6/90, de 22 de Maio - Sobre os Tratados Internacionais e toda a legislação que contrarie a presente lei.

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Artigo 37.º
Dúvida e omissões

As dúvidas e as omissões que resultem da aplicação e da interpretação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 38.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Novembro de 2010.

O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.

Promulgada aos 20 de Dezembro de 2010.

Publique-se

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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