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Lei n.º 6/10 - Lei sobre os Biocombustíveis

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições e Princípios Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
    3. Artigo 3.º - Definições
    4. Artigo 4.º - Princípios gerais
    5. Artigo 5.° - Incentivos
    6. Artigo 6.º - Órgão de coordenação
    7. Artigo 7.º - Delimitação, mapeamento, demarcação e concessão de terras
    8. Artigo 8.º - Classificação, zonagem e mapeamento dos solos para projectos de biocombustíveis
  2. +CAPÍTULO II - Biomassa e seus Derivados
    1. Artigo 9.º - Produtos e subprodutos
    2. Artigo 10.° - Especificações dos biocombustíveis
  3. +CAPÍTULO III - Outorga de Direitos Fundiários
    1. Artigo 11.° - Outorga das terras
    2. Artigo 12.° - Localização dos complexos agro-industriais
    3. Artigo 13.° - Direitos fundiários
    4. Artigo 14.° - Trabalhadores angolanos, bens e serviços nacionais
    5. Artigo 15.° - Titularidade de projectos industriais
    6. Artigo 16.° - Projectos agro-industriais de produção de biocombustíveis
  4. +CAPÍTULO IV - Terras para Cultivo de Plantas para a Produção de Alimentos e dos Biocombustíveis
    1. Artigo 17.° - Terras de solos férteis para a produção agro-alimentar
    2. Artigo 18.° - Terras de solos pobres para actividade de biocombustíveis
  5. +CAPÍTULO V - Direitos e Obrigações dos Investidores e Entidades Ligadas à Produção de Biocombustíveis
    1. Artigo 19.° - Direitos
    2. Artigo 20.° - Obrigações
  6. +CAPÍTULO VI - Armazenagem, Transporte, Distribuição e Comercialização
    1. Artigo 21.° - Armazenagem, transporte e distribuição
    2. Artigo 22.° - Comercialização
  7. +CAPÍTULO VII - Protecção do Ambiente
    1. Artigo 23.° - Avaliação de impacte e licenciamento ambiental
    2. Artigo 24.° - Infracções e responsabilidade ambiental
  8. +CAPÍTULO VIII - Infracções e Sanções
    1. Artigo 25.° - Infracções e sanções
    2. Artigo 26.° - Sanções
    3. Artigo 27.° - Competência para aplicar sanções
    4. Artigo 28.° - Procedimentos e recurso sobre sanções
  9. +CAPÍTULO IX - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 29.° - Regime aplicável
    2. Artigo 30.° - Uso e aproveitamento da água
    3. Artigo 31.° - Seguros e cauções
    4. Artigo 32.° - Regulamentação
    5. Artigo 33.° - Dúvidas e omissões
    6. Artigo 34.° - Norma revogatória
    7. Artigo 35.° - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Disposições e Princípios Gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece as bases gerais para dinamizar o cultivo da cana-de-açúcar e de outras plantas, tendo em vista o aproveitamento dos seus produtos, em especial para a produção de biocombustíveis.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se à agro-indústria de média e grande escala e a produtores agrícolas que cultivam cana-de-açúcar e outras plantas cuja colheita vendam a projectos agro-industriais de produção de biocombustíveis.

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Artigo 3.º
Definições
  • Salvo disposição expressa em contrário, para efeitos da presente lei, as palavras e expressões nela usadas têm o significado que se segue:
    1. a) actividades agro-industriais de biocombustíveis, as actividades económicas relacionadas com o cultivo da cana-de-açúcar e de outras plantas com vista à produção de biocombustíveis;
    2. b) avaliação de impacte ambiental, o procedimento de gestão ambiental preventiva que consiste na identificação e análise prévia, qualitativa e quantitativa dos efeitos ambientais benéficos e perniciosos de uma actividade proposta, tal como definido na alínea b) do artigo 3.º do Decreto n.° 51/04, de 23 de Julho, Sobre a Avaliação de Impacto Ambiental;
    3. c) biocombustível, o bioetanol, o biodiesel ou os outros comburentes derivados ou produzidos à base de biomassa;
    4. d) biodiesel, o combustível derivado de biomassa como, por exemplo, girassol, rícino, soja, dendém, jatrofa, algodão, entre outros, ou de gorduras animais, produzido por transesterificação e usado em motores a combustão interna com ignição por compressão, em qualquer concentração de mistura com o diesel de origem mineral;
    5. e) biomassa, materiais vegetais, animais e os seus resíduos biodegradáveis;
    6. f) Certificado de Investimento, o Certificado de Registo de Investimento Privado emitido pela Agência Nacional de Investimento Privado;
    7. g) entidade agro-industrial de biocombustíveis, a pessoa singular ou colectiva produtora de matéria-prima para biocombustíveis e titular das unidades industriais onde são desenvolvidas as actividades relativas à produção de biocombustíveis;
    8. h) entidade industrial de biocombustíveis, a pessoa singular ou colectiva detentora de unidade industrial destinada à produção de biocombustíveis;
    9. i) bioetanol, o combustível derivado de biomassa, obtido através da fermentação de açúcares, a partir de diversas matérias-primas, tais como cana-de-açúcar, trigo, milho, beterraba, uva, mandioca, batata-doce, massango e massambala;
    10. j) Lei de Terras, a Lei n.° 9/04, de 9 de Novembro;
    11. k) matérias-primas para biocombustíveis, a cana-de-açúcar e outras plantas, bem como outras prováveis fontes destinadas à produção de biocombustíveis;
    12. l) produtor agrícola de biocombustíveis, a pessoa singular ou colectiva que desenvolve as actividades de cultivo da cana-de-açúcar e plantas oleaginosas destinadas à produção de biocombustíveis;
    13. m) produtos e subprodutos, os açúcares, biocombustíveis e derivados resultantes das actividades agro-industriais referidos na presente lei;
    14. n) projecto agrícola de biocombustíveis, o projecto destinado à produção de cana-de-açúcar e/ou de plantas oleaginosas com vista à produção de biocombustíveis;
    15. o) projecto industrial de biocombustíveis, o projecto desenvolvido por uma entidade agro-pecuária ou por uma entidade industrial, com vista à produção de biocombustíveis;
    16. p) terra, o mesmo que terreno, tal como definido, nos termos da alínea j) do artigo 1.º da Lei de Terras, Lei n.° 9/04, de 9 de Novembro;
    17. q) terras de solos férteis com potencial para a produção agro-alimentar, as terras com aptidão para cultivo de plantas para a produção de alimentos de origem vegetal e animal, utilizadas pelas populações rurais desde a ancestralidade, cuja produção serve de base da dieta alimentar angolana e garante a segurança alimentar do País;
    18. r) terras de solos pobres para actividade de biocombustíveis, as destinadas ao cultivo de plantas para a produção exclusiva dos biocombustíveis e não utilizáveis pelas populações rurais para cultivo de plantas de produção de alimentos de origem vegetal e animal.
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Artigo 4.º
Princípios gerais
  • Através da presente lei, o Estado reafirma a necessidade de promover o cultivo da cana-de-açúcar e de outras plantas para a produção de biocombustíveis, orientando-se pelos seguintes princípios:
    1. a) promover a concessão racional de terras para os projectos de biocombustíveis fora dos limites das terras de solos férteis com potencial para a produção agro-alimentar, evitando, assim, a concorrência e conflitos fundiários entre o cultivo de cana-sacarina e outras plantas para a produção agrária de alimentos e o de iguais plantas para produção exclusiva de biocombustíveis, tendo em consideração as características edafo-climáticas de cada região, fertilidade dos solos e sua respectiva utilização eficiente, assim como a protecção do ambiente;
    2. b) promover e desenvolver o cultivo da cana-de-açúcar e de outras plantas para a produção de biocombustíveis com vista à promoção do desenvolvimento auto-sustentável do País;
    3. c) promover o aproveitamento agro-industrial do cultivo da cana-de-açúcar e de outras plantas para a produção de biocombustíveis e a produção e utilização dos seus produtos e subprodutos;
    4. d) impulsionar a produção agrícola alimentar, atrair investimentos nacionais para as áreas rurais e, consequentemente, promover o povoamento ou repovoamento dessas áreas;
    5. e) garantir o acesso das comunidades rurais e dos trabalhadores aos benefícios resultantes do desenvolvimento da agro-indústria da cana-de-açúcar e de outras plantas para a produção de biocombustíveis, no âmbito de estratégias de coordenação e integração entre os projectos de biocombustíveis e os de produção agro-alimentar das explorações agrícolas familiares das referidas comunidades rurais e dos empresários agrícolas das respectivas regiões;
    6. f) promover e fomentar o acesso às terras de solos de fraca fertilidade e pouca aptidão para cultivar cana-de-açúcar e de outras plantas destinadas à produção de biocombustíveis e para a construção das respectivas unidades industriais;
    7. g) promover a mistura de biocombustíveis aos combustíveis fósseis, com vista à consolidação do bioetanol e do biodiesel, como alternativas complementares para as reservas energéticas do País;
    8. h) fomentar a produção, distribuição, comercialização e exportação dos principais produtos e subprodutos da cana-de-açúcar e de outras plantas destinadas exclusivamente para a produção de biocombustíveis, sem prejuízo de igual procedimento para os resultantes do cultivo da cana-de-açúcar para a produção de açúcar alimentar, a implementar nas terras de solos férteis com potencial para a produção agro-alimentar;
    9. i) promover e fomentar a produção de electricidade a partir das biomassas, diversificando a matriz energética nacional.
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Artigo 5.°
Incentivos
  1. 1. Os incentivos a serem concedidos para o exercício das actividades relacionadas com a produção de biocombustíveis são os previstos na Lei n.° 11/03, de 13 de Maio, Lei de Bases do Investimento Privado, na Lei n.° 17/03, de 25 de Julho, Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento Privado ou em outros instrumentos legais aplicáveis.
  2. 2. O Poder Executivo pode atribuir outros incentivos fiscais, cambiais e aduaneiros que se tornem necessários implementar para promover as actividades agro-industriais ligadas aos biocombustíveis, bem como facilidades especiais para a importação das matérias-primas e equipamentos necessários ao exercício das referidas actividades, nos termos a regulamentar.
  3. 3. O Poder Executivo pode ainda estabelecer mecanismos para impulsionar o financiamento das actividades agro-industriais ligadas aos biocombustíveis, promovendo o acesso directo a créditos, em condições favoráveis.
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Artigo 6.º
Órgão de coordenação
  • É criada a Comissão de Biocombustíveis que é presidida pelo Ministério dos Petróleos e integra os Ministérios da Coordenação Económica, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Justiça, da Indústria e Geologia e Minas, da Energia e Águas, do Ambiente, a qual é responsável, especialmente por:
    1. a) promover, em colaboração com os órgãos competentes do Poder Executivo, as actividades agro-industriais;
    2. b) promover, em colaboração com o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o Ministério do Ambiente, o Ministério do Urbanismo e da Construção, Ministério do Interior, o Ministério da Justiça, o Ministério da Administração do Território, Ministério da Indústria e Geologia e Minas e os governos provinciais, estudos necessários à classificação, zonagem, mapeamento e delimitação dos solos cuja terra é objecto das actividades agro-industriais para a produção exclusiva de biocombustíveis;
    3. c) apoiar o processo de atribuição dos direitos fundiários sobre as terras de solos pobres com potencial para o cultivo de plantas destinadas à produção de biocombustíveis;
    4. d) promover, em colaboração com os Ministérios da Indústria e Geologia e Minas, do Urbanismo e da Construção, do Ambiente e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o processo de classificação, zonagem e mapeamento dos solos e cadastro das terras de solos pobres com potencial para o cultivo de plantas destinadas à produção de biocombustíveis e consequente licenciamento industrial das respectivas actividades agro-industriais;
    5. e) propor a regulamentação das actividades agro-industriais e industriais ligadas aos biocombustíveis, a qual deve ser emanada por despacho dos órgãos competentes em razão da matéria;
    6. f) inspeccionar e fiscalizar as actividades agro-industriais, bem como a autuação da ocorrência ou infracção e instrução de processos administrativos e propor a aplicação das concomitantes sanções previstas no presente diploma, no seu regulamento e nos contratos, sem prejuízo dos poderes de inspecção e fiscalização dos demais órgãos competentes;
    7. g) inspeccionar e fiscalizar as actividades de armazenagem, transporte, distribuição e comercialização dos produtos e subprodutos da cana-de-açúcar e de outras plantas destinadas exclusivamente à produção de biocombustíveis, sem prejuízo dos poderes de inspecção e fiscalização dos demais órgãos competentes;
    8. h) estimular a pesquisa e investigação científica tendentes à adopção de novas tecnologias para aproveitamento agro-industrial da cana-de-açúcar e de outras plantas destinadas exclusivamente à produção de biocombustíveis, bem como de outras prováveis fontes de biocombustíveis;
    9. i) promover estudos de aproveitamento e desenvolvimento de projectos agro-industriais e industriais destinados exclusivamente à produção de biocombustíveis;
    10. j) cooperar nas relações entre o Estado, os produtores agrícolas de alimentos e as entidades agro-industriais e industriais dedicadas, exclusivamente, à produção de biocombustíveis;
    11. k) propor ao Poder Executivo a criação de infra-estruturas de carácter social para o ordenamento e requalificação rurais, assim como dos assentamentos populacionais das áreas de plantação e cultivo de matérias-primas necessárias às actividades agro-industriais de produção de biocombustíveis;
    12. l) analisar e emitir parecer sobre os projectos de investimento de actividades agro-industriais ligadas aos biocombustíveis, antes da Agência Nacional de Investimento Privado promover o respectivo processo de aprovação;
    13. m) promover, em colaboração com o Ministério das Finanças, o processo de fixação de preços e respectivas correcções, alterações e actualizações.
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Artigo 7.º
Delimitação, mapeamento, demarcação e concessão de terras
  1. 1. A delimitação, o mapeamento, a demarcação e a concessão das terras objecto das actividades relacionadas com o presente diploma é da responsabilidade do Instituto de Geodesia e Cartografia de Angola, de acordo com o preceituado na Lei n.° 9/94, de 9 de Novembro, Lei de Terras e no Regulamento Geral de Concessões de Terrenos, aprovado pelo Decreto n.° 58/07, de 13 de Julho.
  2. 2. A delimitação, o mapeamento, a demarcação e a concessão das terras referidas no número anterior devem observar o disposto na Lei n.° 5/98, de 19 de Junho, Lei de Bases do Ambiente, na Lei n.° 3/04, de 25 de Junho, Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo, na Lei n.° 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras, as demais normas e regulamentos aplicáveis e antecedida da classificação, zonagem e mapeamento dos respectivos solos em conformidade com o artigo 8.º
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Artigo 8.º
Classificação, zonagem e mapeamento dos solos para projectos de biocombustíveis
  1. 1. A classificação, zonagem e mapeamento dos solos com aptidão para o cultivo de plantas destinadas à produção de biocombustíveis é da competência do Instituto de Investigação Agronómica.
  2. 2. Para prevenir conflitos entre os produtores agrícolas de alimentos, que utilizam, desde a ancestralidade, terras de solos férteis e os investidores de biocombustíveis, a demarcação e licenciamento das terras previstas neste artigo deve recair, preferencialmente, nas terras cujos solos pobres hajam sido previamente classificados, nos termos do presente artigo.
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CAPÍTULO II

Biomassa e seus Derivados

Artigo 9.º
Produtos e subprodutos
  1. 1. Os organismos competentes devem incentivar a produção e o aproveitamento de todos os produtos e subprodutos das biomassas e envidar esforços para desenvolver o mercado interno com vista à comercialização da produção, assim como incentivar a exportação.
  2. 2. O Poder Executivo deve estabelecer um prazo a partir do qual passe a ser obrigatória a utilização de biocombustíveis em mistura com combustíveis fósseis ou em sua forma pura, de acordo com as percentagens que forem definidas.
  3. 3. As actividades agro-industriais realizadas nos termos e nos limites da presente lei beneficiam de alguns dos incentivos previstos nos tratados internacionais de que a República de Angola seja signatária e visem a redução de emissões de gases de efeito estufa.
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Artigo 10.°
Especificações dos biocombustíveis
  1. 1. O Poder Executivo deve definir, por via de decreto, as especificações e os tipos de biocombustíveis a serem produzidos em território angolano, nos termos da presente lei, considerando as especificações e os tipos mais utilizados no mercado internacional.
  2. 2. Os produtores agrícolas, as entidades industriais, as entidades agro-industriais e os agentes de distribuição e de comercialização de biocombustíveis devem respeitar as especificações estabelecidas pelo Poder Executivo, sob pena de aplicação das sanções previstas na presente lei.
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CAPÍTULO III

Outorga de Direitos Fundiários

Artigo 11.°
Outorga das terras

A autorização para constituição de direitos fundiários sobre terrenos para o exercício de actividades agro-industriais ligadas exclusivamente aos biocombustíveis deve observar e respeitar os princípios e as disposições previstos na Lei n.° 3/94, de 25 de Junho, Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo, na Lei n.° 9/94, de 9 de Novembro, Lei de Terras e no Decreto n.° 58/07, de 13 de Julho, Regulamento Geral de Concessão de Terrenos.

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Artigo 12.°
Localização dos complexos agro-industriais

A construção de unidades industriais e complexos agro-industriais deve ser feita nos terrenos sobre os quais tenham sido constituídos direitos fundiários para o cultivo da cana-de-açúcar e de outras plantas destinadas exclusivamente à produção de biocombustíveis, com vista à redução dos custos de produção destes.

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Artigo 13.°
Direitos fundiários
  1. 1. Sem prejuízo da possibilidade de outorga do direito de domínio útil civil a entidades agro-industriais, o direito fundiário a atribuir aos produtores agrícolas e às entidades industriais para o exercício de actividades previstas no presente diploma deve ser o direito de superfície, com observância das formalidades previstas na Lei n.° 9/94, de 9 de Novembro, Lei de Terras e no Decreto n.° 58/07, de 13 de Julho, Regulamento Geral de Concessão de Terrenos, para a sua atribuição, com as adaptações constantes dos números seguintes.
  2. 2. O direito fundiário referido no número anterior é atribuído por um período de 30 anos, renováveis, não podendo o prazo máximo exceder 60 anos, findo o qual os terrenos e os respectivos empreendimentos revertem totalmente a favor do Estado, sem qualquer obrigação deste indemnizar os concessionários.
  3. 3. O contrato sinalagmático constitutivo do direito fundiário deve conter, de entre outros, os seguintes elementos:
    1. a) localização e demarcação do terreno objecto do direito fundiário;
    2. b) duração do contrato e as condições para a sua prorrogação, com a observância do n.° 2 do presente artigo;
    3. c) programas de trabalho e o volume do investimento previsto;
    4. d) indicação das garantias a serem prestadas pelos produtores agrícolas, entidades industriais e entidades agro-industriais de biocombustíveis quanto ao cumprimento do contrato e dos programas de trabalho;
    5. e) regras para contratação de trabalhadores, a serem definidas nos programas de trabalho;
    6. f) obrigatoriedade do produtor agrícola, da entidade industrial e da entidade agro-industrial de biocombustíveis fornecer, periodicamente, à entidade concedente, os dados e informações relativos à respectiva actividade agro-industrial desenvolvida;
    7. g) prazo máximo de seis anos para o aproveitamento total e completo da terra objecto do direito fundiário, instalação da fábrica e início da produção;
    8. h) especificação das regras sobre devolução e desocupação das terras, incluindo retenção ou retirada de equipamentos e instalações;
    9. i) procedimentos relacionados com a cessão do contrato;
    10. j) regras sobre resolução de litígios e controvérsias;
    11. l) casos de rescisão e extinção do contrato;
    12. m) penalidades aplicáveis no caso de incumprimento das obrigações contratuais;
    13. n) definição do ente estatal fiscalizador previsto na alínea f) do artigo 6.º, as atribuições e competências dos seus agentes, assim como as formas de o Estado fiscalizar a execução das cláusulas contratuais.
  4. 4. Os modelos de contrato sinalagmático previstos no número anterior deste artigo devem ser aprovados pelo titular do Poder Executivo por via de decreto legislativo presidencial a constar do regulamento da presente lei.
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Artigo 14.°
Trabalhadores angolanos, bens e serviços nacionais

O produtor de biocombustíveis, assim como a respectiva entidade industrial e agro-industrial afim, devem empregar, preferencial e maioritariamente, trabalhadores angolanos e, excepcionalmente, trabalhadores expatriados, assim como utilizar bens e serviços nacionais, nos termos da presente lei e outra legislação vigente.

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Artigo 15.°
Titularidade de projectos industriais
  1. 1. Podem ser concessionários de terras e ou titulares de projectos industriais ligados a biocombustíveis:
    1. a) empresas públicas e ou associadas com entidades singulares e colectivas angolanas;
    2. b) pessoas singulares e ou colectivas de nacionalidade angolana;
    3. c) sociedades comerciais e cooperativas com sede principal e efectiva em Angola;
    4. d) pessoas singulares de nacionalidade estrangeira e sociedades comerciais com sede principal e efectiva no estrangeiro, sempre em associação com pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade angolana, sem prejuízo das restrições estabelecidas na Constituição da República de Angola, na Lei n.° 3/04, de 25 de Junho, Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo e na Lei n.° 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras.
  2. 2. Apenas são habilitadas a exercer as actividades previstas na presente lei as pessoas qualificadas, nos termos desta lei que comprovem o cumprimento das exigências estabelecidas pelo órgão competente quanto à qualidade do produto, à produção sustentável e ao licenciamento ambiental de que trata o capítulo VI.
  3. 3. As pessoas colectivas e singulares referidas no n.° 1 deste artigo devem demonstrar a sua capacidade técnica, económica e financeira para o exercício das actividades industriais, devendo, igualmente, constar do respectivo objecto social, no caso das sociedades comerciais, o exercício de actividades no sector de cultivo ou processamento de cana-de-açúcar e outras plantas para produção de biocombustíveis, bem como outras prováveis fontes de biocombustíveis.
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Artigo 16.°
Projectos agro-industriais de produção de biocombustíveis
  1. 1. Os projectos titulados por entidades agro-industriais de produção de biocombustíveis caracterizam-se por abrangerem grandes extensões de terras contínuas, os quais devem ser constituídos por estruturas integradas, apresentando as seguintes instalações e infra-estruturas de carácter social:
    1. a) instalações industriais e de apoio à produção;
    2. b) moradias próximas ao local de trabalho;
    3. c) creches;
    4. d) escolas;
    5. e) hospitais, postos médicos ou centros de saúde;
    6. f) instalações recreativas e desportivas;
    7. g) acampamentos com saneamento básico, iluminação, água potável canalizada e habitação condigna para os trabalhadores de baixa renda;
    8. h) áreas para cultivo de plantas para a produção de alimentos de origem vegetal e criação de gado para autoconsumo.
  2. 2. As despesas de construção, operação e manutenção das estruturas referidas no número anterior são totalmente suportadas pelos respectivos investidores.
  3. 3. Os investidores referidos no presente artigo devem co-participar nos esforços do Poder Executivo e das autarquias locais relativamente às despesas com a abertura das vias rodoviárias de acesso, de edificação de estruturas sociais e sanitárias, assim como na implementação de transportes colectivos funcionais, cujos destinos sejam os locais próximos do complexo agro-industrial.
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CAPÍTULO IV

Terras para Cultivo de Plantas para a Produção de Alimentos e dos Biocombustíveis

Artigo 17.°
Terras de solos férteis para a produção agro-alimentar
  1. 1. Consideram-se terras de solos férteis com potencial para a produção agro-alimentar aqueles terrenos já classificados, zonificados e mapeados pelo Instituto de Investigação Agronómica como possuindo aptidão para o cultivo de plantas destinadas à exclusiva produção de alimentos, utilizados pelas populações rurais e empresários agrícolas e cuja produção serve de base da dieta alimentar angolana e garante a segurança alimentar do País.
  2. 2. Inclui-se na categoria de plantas agro-alimentares prevista no presente artigo o cultivo de cana-de-açúcar destinada, exclusivamente, à produção de açúcar alimentar e melaço.
  3. 3. As terras com os solos referidos no corpo deste artigo passam a constituir, pela presente lei e demais legislação aplicável, uma reserva estratégica do Estado para uso exclusivo de actividade agrícola intensiva, extensiva, de subsistência e de elevado rendimento, para a produção de alimentos, com vista à erradicação da fome, da pobreza e à obtenção de excedentes constitutivos de reserva alimentar interna e para a exportação.
  4. 4. O regime de concessão e exploração das terras cujos solos sejam os previstos no presente artigo é o preceituado na Lei n.° 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras e no Regulamento Geral de Concessões de Terrenos, aprovado por Decreto n.° 58/07, de 13 de Julho.
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Artigo 18.°
Terras de solos pobres para actividade de biocombustíveis
  1. 1. Consideram-se terras de solos pobres com potencial para cultivo de plantas destinadas à produção de biocombustíveis aquelas que para o efeito sejam e ou venham a ser assim classificadas, zonificadas e mapeadas por entidade competente.
  2. 2. A classificação, zonagem e mapeamento dos solos a que se refere o presente artigo é da competência do Instituto de Investigação Agronómica e deve incidir sobre terrenos que não conflituem com os de solos férteis previstos no artigo anterior.
  3. 3. As actividades empresariais ligadas à exploração de terras com o objectivo exclusivo de cultivar plantas de produção dos biocombustíveis devem ser exercidas, preferencialmente, nos terrenos de solos previstos no presente artigo.
  4. 4. O regime de concessão e exploração das terras cujos solos são os previstos no corpo do presente artigo é, com as devidas adaptações, o preceituado na Lei n.° 9/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras e no Regulamento Geral de Concessões de Terrenos, aprovado por Decreto n.° 58/07, de 13 de Julho.
  5. 5. Cabe ao Poder Executivo regular a política de exploração, expansão, contenção e extinção das actividades dos biocombustíveis.
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CAPÍTULO V

Direitos e Obrigações dos Investidores e Entidades Ligadas à Produção de Biocombustíveis

Artigo 19.°
Direitos

A aprovação dos projectos de investimento ligados aos biocombustíveis confere ao seu titular o direito de exercer a actividade compreendida no certificado e ou no contrato sinalagmático de investimento, conforme o caso, sem prejuízo dos limites impostos pelas leis aplicáveis.

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Artigo 20.°
Obrigações
  1. 1. São obrigações dos produtores agrícolas, das entidades industriais e das entidades agro-industriais ligados à produção de biocombustíveis, nomeadamente:
    1. a) sob orientação do Instituto de Investigação Agronómica e do Instituto de Investigação Veterinária, proceder e apresentar estudos detalhados e inventário das espécies vegetais e animais existentes nos terrenos de implantação dos projectos de biocombustíveis, assim como outro estudo de impacte ambiental sobre aquelas espécies de modo a salvaguardar a sua preservação;
    2. b) respeitar as condições estabelecidas no Certificado de Investimento ou no contrato de investimento, conforme o caso;
    3. c) obter todas as licenças e autorizações exigidas por lei para o exercício das actividades previstas na presente lei;
    4. d) fornecer à SONANGOL-E. P., mediante contrato de compra e venda e após notificação do Ministério dos Petróleos, parte da produção destinada à satisfação das necessidades de consumo interno;
    5. e) submeter-se às acções de fiscalização do Poder Executivo;
    6. f) cumprir o disposto na Lei Geral do Trabalho e legislação complementar no tocante à contratação de mão-de-obra nacional e estrangeira, bem como as normas de segurança, protecção ambiental e higiene no trabalho;
    7. g) não ceder ou alienar os direitos e/ou as obrigações conferidas, nos termos da presente lei, sem prévia autorização do Poder Executivo;
    8. h) não utilizar os terrenos sobre os quais tenham sido constituídos direitos fundiários para fins diversos daqueles a que se destinam;
    9. i) fornecer todas as informações solicitadas pelos órgãos competentes;
    10. j) prestar, gratuitamente, assistência médica e medicamentosa aos trabalhadores de baixa renda, assim como aos seus cônjuges, filhos menores e progenitores, comprovadamente sem recursos;
    11. k) cumprir com as disposições constantes da legislação em vigor sobre seguros relativamente aos trabalhadores;
    12. l) tratar os lixos e os resíduos resultantes da actividade industrial de produção de biocombustíveis de acordo com os padrões constantes dos tratados internacionais e da legislação angolana sobre o ambiente;
    13. m) a vedação que delimita os terrenos de cultivo das plantas para biocombustíveis deve respeitar os caminhos vicinais que as populações rurais utilizam para obter água, lenha, carvão vegetal, caça e visitar povoações circunvizinhas;
    14. n) no pós-projecto deve a autoridade beneficiária realizar a restauração dos solos o mais natural possível.
  2. 2. Fica proibido o exercício, pelos empregadores, da prática, por acção ou omissão, de actos de discriminação racial, social e salarial entre trabalhadores nacionais e expatriados de igual formação escolar, académica e de equivalente qualificação científica, técnica e profissional.
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CAPÍTULO VI

Armazenagem, Transporte, Distribuição e Comercialização

Artigo 21.°
Armazenagem, transporte e distribuição

O exercício das actividades de armazenagem, transporte e distribuição dos biocombustíveis deve, nos termos da presente lei, ser regulamentado pelo Poder Executivo.

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Artigo 22.°
Comercialização

Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 19.º, a comercialização das matérias-primas, dos biocombustíveis e respectivos produtos e subprodutos é livre, ficando sujeita ao cumprimento das condições estabelecidas na legislação aplicável.

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CAPÍTULO VII

Protecção do Ambiente

Artigo 23.°
Avaliação de impacte e licenciamento ambiental
  1. 1. As actividades de cultivo das plantas, armazenamento e processamento de matérias-primas ligadas aos biocombustíveis, bem como a instalação e a operação de unidades agro-industriais afins, dependem de licença ambiental prévia, nos termos da legislação ambiental aplicável, com as adaptações constantes dos números seguintes.
  2. 2. A emissão da licença ambiental referida no número anterior fica condicionada à elaboração, pelo interessado e à aprovação pelo órgão competente de uma avaliação de impacto ambiental, conforme o disposto no Decreto n.° 59/07, de 13 de Julho, Sobre o Licenciamento Ambiental e demais legislação em vigor.
  3. 3. Sem prejuízo do atendimento às demais normas e padrões de protecção do ambiente e dos planos de ordenamento do território previstos na Lei n.º 3/04, de 25 de Junho, as actividades de cultivo de cana-de-açúcar e de outras plantas para a produção de biocombustíveis em áreas inferiores a 10 hectares ficam isentas de licenciamento ambiental.
  4. 4. A referida isenção não se aplica às situações em que o somatório de duas ou mais áreas objecto de direitos fundiários para o cultivo de cana-de-açúcar e de outras plantas para a produção de biocombustíveis, bem como outras prováveis fontes de biocombustíveis, construção de unidades industriais e complexos agro-industriais, contíguas ou não, ultrapasse o limite referido no número anterior, ainda que os direitos fundiários tenham sido atribuídos a pessoas singulares ou colectivas distintas, caso em que a avaliação de impacto ambiental pode ser conduzida em conjunto, pelos titulares de direitos fundiários, abrangendo as diversas áreas objecto dos referidos direitos.
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Artigo 24.°
Infracções e responsabilidade ambiental
  1. 1. O incumprimento das restrições previstas na presente lei sujeita o infractor a processo e correspectivas sanções administrativas e criminais previstas no capítulo VIII deste diploma e na legislação específica aplicável.
  2. 2. Sem prejuízo das penalidades administrativas e criminais aplicáveis, o infractor responde, de forma objectiva e solidária com os demais infractores, pelos danos, directos ou indirectos, causados ao ambiente e/ou a terceiros, em decorrência das actividades previstas na presente lei e respectivo regulamento.
  3. 3. Em respeito ao princípio do poluidor-pagador, 1% dos lucros decorrentes da exploração dos biocombustíveis devem ser investidos no desenvolvimento de projectos ambientais, na investigação científica e tecnológica, assim como na inovação.
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CAPÍTULO VIII

Infracções e Sanções

Artigo 25.°
Infracções e sanções
  1. 1. Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais, constitui infracção o incumprimento das obrigações legais a que o produtor de biocombustíveis e as entidades industriais e agro-industriais afins estão sujeitos, nos termos da presente lei.
  2. 2. Constitui infracção, nomeadamente:
    1. a) o não recrutamento, emprego e formação escolar, técnica e profissional do pessoal angolano, bem como a não utilização de bens e serviços nacionais;
    2. b) a cedência ou alienação dos direitos atribuídos, nos termos da presente lei;
    3. c) a prática de outras actividades fora do âmbito do projecto autorizado;
    4. d) o incumprimento do previsto no n.° 1 do artigo 16.°;
    5. e) a falta de informação referida na alínea h) do artigo 20.°;
    6. f) a prática de discriminação racial, salarial, social e habitacional entre trabalhadores nacionais e expatriados de igual habilitação escolar e académica, assim como de equivalente formação técnica e profissional, nos termos da presente lei, da Lei Geral do Trabalho e demais legislação aplicável.
  3. 3. A responsabilização pelas infracções previstas na presente lei não isenta o agente de responsabilidade civil, penal, fiscal ou de qualquer outra natureza, prevista na presente lei, na Lei Geral do Trabalho e na legislação aplicável.
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Artigo 26.°
Sanções
  1. 1. Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas na presente lei, as infracções referidas no artigo anterior são passíveis das seguintes sanções:
    1. a) multa, que varia entre Kz: 100 000,00 e Kz: 1 000 000,00, sendo o mínimo e o máximo elevados para o triplo, em caso de reincidência;
    2. b) perda de isenções, incentivos fiscais e aduaneiros e outras facilidades concedidas;
    3. c) revogação da autorização do exercício das actividades compreendidas no contrato de investimento ou no certificado de investimento, assim como da sua concomitante cassação.
  2. 2. A não execução das actividades referidas na alínea c) do número anterior dentro dos prazos e limites materiais fixados no certificado de investimento, no contrato de investimentos ou na respectiva prorrogação, é passível da sanção prevista na alínea b) do número anterior.
  3. 3. A violação das cláusulas previstas nos artigos 20.º a 22.º da presente lei, implica responsabilidade criminal punível como desobediência qualificada, sendo punido como crime contra a segurança alimentar, punível com a pena de dois a oito anos, previsto no artigo 24.º, consoante a gravidade.
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Artigo 27.°
Competência para aplicar sanções

As sanções previstas no artigo anterior são, mediante instauração de competente processo, aplicadas pela Agência Nacional de Investimento Privado.

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Artigo 28.°
Procedimentos e recurso sobre sanções
  1. 1. Antes da aplicação de qualquer medida sancionatória, o produtor de biocombustíveis, a entidade industrial e ou agro-industrial afim, deve, mediante autuação prévia da ocorrência e ou infracção, ser obrigatoriamente ouvido em processo instaurado e instruído com a estrita e rigorosa observância do procedimento administrativo previsto na legislação administrativa e judicial aplicável.
  2. 2. Na determinação da sanção a aplicar, devem ser tomadas em consideração todas as circunstâncias atenuantes e agravantes que rodearam a prática da infracção, o grau de culpabilidade, os benefícios pretendidos e obtidos com a prática da infracção e os prejuízos daí resultantes.
  3. 3. O produtor de biocombustíveis, a entidade industrial e ou agro-industrial afim pode reclamar ou recorrer da medida sancionatória, nos termos da legislação em vigor.
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CAPÍTULO IX

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 29.°
Regime aplicável
  1. 1. A produção dos biocombustíveis é feita nos termos da presente lei e da legislação complementar, ressalvadas as disposições especiais previstas neste diploma, aplicáveis às actividades que sejam de pequenos produtores.
  2. 2. O disposto no número anterior não prejudica a validade e conteúdo das licenças ou autorizações já concedidas à data da publicação da presente lei, que se mantêm válidas, aplicando-se, no entanto, ao exercício das actividades previstas no presente diploma, o regime jurídico aqui estabelecido.
  3. 3. A presente lei aplica-se aos pedidos de autorização de investimento e aos pedidos de atribuição de direitos fundiários para o cultivo da cana-de-açúcar e de outras plantas, construção de unidades industriais e complexos agro-industriais para actividades de biocombustíveis, pendentes à data da sua entrada em vigor, cabendo aos requerentes alterar o respectivo pedido, em conformidade com as disposições da presente lei.
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Artigo 30.°
Uso e aproveitamento da água

O uso e aproveitamento da água para os projectos agro-industriais de cultivo da cana-de-açúcar e de outras plantas para actividades de biocombustíveis estão sujeitos ao regime previsto na Lei n.° 6/02, de 21 de Junho, Lei das Águas.

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Artigo 31.°
Seguros e cauções
  1. 1. Os produtores agrícolas, as entidades industriais e as entidades agro-industriais ligados aos biocombustíveis devem constituir e manter, durante todo o período do respectivo projecto, um seguro de responsabilidade civil proporcional ao potencial de risco inerente às actividades agro-industriais por eles desenvolvidas.
  2. 2. Aos produtores agrícolas, às entidades industriais e às entidades agro-industriais referidos no número anterior pode ser exigida a prestação de caução, a definir em legislação complementar, destinando-se, nomeadamente a:
    1. a) facilitar a reposição do equilíbrio ambiental;
    2. b) fazer face a situações de emergência relacionadas com a salvaguarda de pessoas e bens.
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Artigo 32.°
Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 dias.

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Artigo 33.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões suscitadas pela interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 34.°
Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

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Artigo 35.°
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Março de 2010.

O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.

Promulgado em 23 de Abril de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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