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Lei n.º 8/04 - Lei Sobre o Vírus da Imunodeficiência Humana - VIH e a Síndrome do Imunodeficiência Adquirida - SIDA

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.° - Objecto
    2. Artigo 2.º - Definições
    3. Artigo 3.º - Responsabilidade do Estado
    4. Artigo 4.º - Coordenação
  2. +CAPÍTULO II - Direitos e Deveres das Pessoas Infectadas pelo VIH/SIDA
    1. SECÇÃO I - Direitos das Pessoas Infectadas
      1. Artigo 5.º - Direitos
      2. Artigo 6.º - Direitos das pessoas privadas de liberdade
      3. Artigo 7.º - Direitos do trabalhador
      4. Artigo 8.º - Ausências justificadas
      5. Artigo 9.º - Apresentação do teste
      6. Artigo. 10.º - Condição serológica
      7. Artigo 11.º - Exposição ocupacional
      8. Artigo 12.° - Confidencialidade
      9. Artigo 13.° - Violação do segredo profissional
    2. SECÇÃO II - Deveres das Pessoas Infectadas
      1. Artigo 14.° - Deveres
      2. Artigo 15.º - Transmissão
  3. +CAPÍTULO III - Informação, Educação e Investigação
    1. Artigo 16.º - Órgãos de comunicação social
    2. Artigo 17.º - Informação
    3. Artigo 18.° - Educação
    4. Artigo 19.º - Noção de Investigação
    5. Artigo 20.º - Investigação em seres humanos
    6. Artigo 21.° - Comissão Nacional de Ética e Pesquisa
  4. +CAPÍTULO IV - Prevenção, Controlo e tratamento
    1. SECÇÃO I - Prevenção e Controlo
      1. Artigo 22.º - Testes de detecção dos anticorpos anti-VIH
    2. SECÇÃO II - Tratamento e biossegurança
      1. Artigo 23.º - Sangue seguro
      2. Artigo 24.º - Doação de sangue e órgãos
      3. Artigo 25.º - Mecanismos de monitorização e controlo
      4. Artigo 26.º - Laboratórios
      5. Artigo 27.º - Medicamentos
      6. Artigo 28.º - Lixo Hospitalar
      7. Artigo 29.º - Isenções
  5. +CAPÍTULO V - Disposições Finais
    1. Artigo 30.º - Sanções
    2. Artigo 31.º - Dúvidas e omissões
    3. Artigo 32.º - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto
  • A presente lei visa:
    1. a) garantir a protecção e promoção integral da saúde das pessoas mediante a adopção de medidas necessárias para a prevenção, controlo, tratamento e investigação do VIH/SIDA;
    2. b) estabelecer os direitos e deveres das pessoas infectadas pelo VIH ou doentes da SIDA, do pessoal da saúde e outro em situação de risco ou contágio, bem como da população em geral.
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Artigo 2.º
Definições
  • Para efeitos da presente lei, entende-se por:
    1. a) Anti-retroviral (ARV) - medicamento que diminui a capacidade de agressão do vírus -VIH - retardando a progressão da imunodeficiência e/ou restaurando, tanto quanto possível, a imunidade, aumentando o tempo e a qualidade de vida da pessoa infectada;
    2. b) Anticorpos - substâncias que se formam no organismo para reconhecer/detectar os agentes estranhos (antigénios) que penetrem no organismo;
    3. c) Biossegurança - conjunto de medidas preventivas destinadas a manter o controlo de factores de risco laboral procedentes de agentes biológicos, físicos ou químicos que podem por em risco a segurança dos trabalhadores, pacientes, visitantes ou do meio ambiente;
    4. d) Comissão Nacional de Luta Contra a SIDA (CNLS) - organismo multissectorial e pluridisciplinar, criado para coordenar e orientar a luta contra o VIH/SIDA e as grandes endemias, bem como estabelecer a necessária articulação a nível internacional;
    5. e) Diagnóstico - determinação de uma doença através de sintomas e sinais sugestivos que o indivíduo apresenta, assegurado pela confirmação laboratorial e/ou de imagem;
    6. f) Evolução crónica - conjunto de transformações de carácter progressivo que demoram muito tempo no decorrer de uma doença;
    7. g) Condição serológica - condição em que se encontra o plasma/sangue de um individuo são ou doente;
    8. h) Evolução da doença - sequência de transformações lentas ou rápidas que ocorrem numa doença;
    9. i) Infectado - indivíduo que se encontra contagiado por um agente infeccioso e que apresenta ou não sinais de doença;
    10. j) Infeccioso - que produz infecção (contagiosa/transmissível);
    11. k) Infecção - acção originada por agentes patogénicos dentro de um organismo vivo;
    12. l) Infecções de Transmissão Sexual (ITS) - infecções/doenças que se transmitem fundamentalmente através de relações sexuais desprotegidas, isto é, sem uso de preservativo;
    13. m) VIH - Vírus de Imunodeficiência Humana;
    14. n) Infecções Oportunistas (IO) - infecções que se aproveitam da presença de doenças debilitantes do organismo para se acomodarem a eles e se manifestarem;
    15. o) Seropositividade - condição do indivíduo com diagnóstico do plasma/sangue positivo, nomeadamente em relação ao VIH;
    16. p) Seropositivo - indivíduo infectado com o vírus da SIDA/VIH - que não está doente, também chamado de portador do VIH;
    17. q) Material-perfuro-cortante - conjunto de objectos utilizados para cortar e furar algo. Ex: lâminas, agulhas. bisturis, etc;
    18. r) Material biológico - qualquer produto proveniente de um ser vivo que pode ser manuseado ou manipulado e que pode conter material contaminante, susceptível de causar infecção ou doença;
    19. s) Prescrição - receita médica;
    20. t) Terapêutica - tratamento;
    21. u) SIDA - Síndroma de Imunodeficiência Adquirida - conjunto de sintomas e sinais que caracterizam a infecção causada pelo vírus VIH;
    22. v) Vigilância epidemiológico - mecanismo mediante o qual se controla e avalia a evolução de doenças ao longo de um determinado período
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Artigo 3.º
Responsabilidade do Estado
  1. 1. Na luta contra o Vírus da Imunodeficiência Humana - VIH e a Síndroma de Imunodeficiência Adquirida - SIDA, incumbe ao Estado nomeadamente o seguinte:
    1. a) assumir, através do Governo, a luta contra o VIH/SIDA, como de interesse nacional, entendida nos aspectos de prevenção e controlo da propagação do VIH, considerando como áreas fundamentais a informação, educação, o tratamento, a investigação da infecção e protecção da população em geral, o respeito pelos direitos e deveres das pessoas infectadas pelo VIH e doentes da SIDA em qualquer nível de atenção;
    2. b) prever no orçamento do fundo verbas destinadas a acções de prevenção e controlo das IO, ITS e VIH/SIDA;
    3. c) formular e executar políticas sócio-económicas que visem a redução dos riscos da infecção e agravos nos infectados e doentes;
    4. d) melhorar o sistema de saúde garantindo o reforço institucional fundamentalmente dos recursos humanos e financeiros, a compra e distribuição de medicamentos para as Infecções Oportunistas - IO e Anti-retrovirais - ARV para fazer face às necessidades no domínio da prevenção e tratamento das Infecções de Transmissão Sexual - ITS/VIH/SIDA;
    5. e) garantir serviços públicos de saúde e acções para prevenção, tratamento e controlo das IO/ITS/VIH/SIDA, com base no princípio de acesso igualitário e universal para todos;
    6. f) garantir a promoção e a protecção dos direitos das crianças infectadas, doentes ou afectadas pelo VIH/SIDA;
    7. g) garantir sangue seguro, ficando obrigado a indemnizar as pessoas que eventualmente forem contaminadas por sangue e/ou seus derivados não previamente testados.
  2. 2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente a entidades privadas.
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Artigo 4.º
Coordenação
  1. 1. Cabe à Comissão Nacional de Luta Contra a SIDA a coordenação e orientação das acções de luta contra a SIDA.
  2. 2. A estrutura e funcionamento da Comissão Nacional de Luta Contra a SIDA, bem como outros órgãos afins, rege-se por regulamento próprio.
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CAPÍTULO II

Direitos e Deveres das Pessoas Infectadas pelo VIH/SIDA

SECÇÃO I
Direitos das Pessoas Infectadas
Artigo 5.º
Direitos
  • Toda pessoa infectada pelo VIH/SIDA tem direito a:
    1. a) assistência sanitária pública gratuita e medicamento anti-retrovirais - ARV;
    2. b) informação sobre a evolução da doença e as opções e programas de tratamento, bem como tomar decisão sobre as opções apresentadas;
    3. c) informar sobre as redes e programas de apoio psico-social e de aconselhamento existentes;
    4. d) inserção na comunidade sem discriminação;
    5. e) trabalho, emprego e formação profissional;
    6. f) confidencialidade em relação à informação referente ao seu estado de saúde;
    7. g) acesso ao sistema de educação sem discriminação;
    8. h) privacidade da sua vida;
    9. i) livre circulação e permanência em locais públicos;
    10. j) protecção pelos organismos competentes quando se encontre em situação que ponha em perigo a sua integridade física.
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Artigo 6.º
Direitos das pessoas privadas de liberdade
  1. 1. As pessoas privadas de liberdade não devem ser submetidas a testes obrigatórios para detecção da infecção pelo VIH, salvo aquelas cujo processo judicial ou a condição médica o exija, devendo manter-se a confidencialidade das analises e os seus resultados.
  2. 2. As pessoas privadas de liberdade, infectadas por VIH ou doentes de SIDA, têm o direito a receber assistência médica e medicamentosa imediatamente requerida em condições que não lesem a sua dignidade ou impossibilitem o tratamento.
  3. 3. A violação do disposto no presente Artigo é punível nos termos a definir por regulamento.
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Artigo 7.º
Direitos do trabalhador
  1. 1. Nenhum trabalhador deve ver a sua situação laboral prejudicada devido ao seu estado serológico relativo ao VIH/SIDA.
  2. 2. Por decisão médica e em função do seu estado de saúde, o trabalhador pode ver alterada a sua situação laboral, respeitada a igualdade de oportunidades, mérito e capacidade para executar o trabalho mantendo-se o salário e outras regalias sociais.
  3. 3. O empregador é obrigado a educar, informar, formar e sensibilizar os seus trabalhadores sobre o VIH/SIDA.
  4. 4. A violação do disposto no presente Artigo é punível nos termos a definir por regulamento.
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Artigo 8.º
Ausências justificadas
  1. 1. As ausências do trabalhador infectado pelo VIH/SIDA no local de trabalho para receber assistência médica e medicamentosa por um período não superior a 120 dias, consideram-se justificadas por motivo de doença, nos termos da legislação em vigor.
  2. 2. Ao trabalhador que se encontre nas condições previstas no número anterior é garantida a protecção contra o despedimento, redução salarial ou qualquer outra forma de discriminação laboral.
  3. 3. O trabalhador doente da SIDA, que se ausentar do local do trabalho por 180 dias seguidos ou interpolados, tem direito a receber o seu salário integral, desde que justificadas as faltas através de documento médico.
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Artigo 9.º
Apresentação do teste

A apresentação do teste do VIH/SIDA não constitui requisito para o processo de candidatura ao emprego, para o financiamento bancário e para a manutenção da relação jurídico-laboral nem para o ingresso nos órgãos de defesa e segurança.

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Artigo. 10.º
Condição serológica

Os profissionais de saúde que detectem a seropositividade de um cidadão têm o dever de o informar sobre o carácter infeccioso da doença, bem como das vias e formas de transmissão e métodos de prevenção.

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Artigo 11.º
Exposição ocupacional
  1. 1. A contaminação pelo VIH/SIDA resultante do exercício da actividade profissional devidamente comprovada pelas entidades competentes é considerada doença profissional de evolução crónica grave, nos termos da legislação em vigor.
  2. 2. Qualquer trabalhador que no exercício das suas funções se infecte com o VIH, tem direito a uma indemnização a ser fixada nos termos a regulamentar.
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Artigo 12.°
Confidencialidade
  1. 1. As instituições profissionais de saúde e outros que conheçam ou atendam pessoas infectadas pelo VIH/SIDA são obrigados a guardar sigilo sobre a consulta, diagnóstico e seguimento, excepto quando se trate de menores de idade, caso em que devem ser informados a quem sobre eles exerça a autoridade paternal.
  2. 2. A confidencialidade não pode ser invocada, quando se tratar de uma informação não nominal dos casos detectados.
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Artigo 13.°
Violação do segredo profissional
  1. 1. Quem por razões do seu emprego ou profissão revele a situação de seropositividade de um cidadão, excepto naqueles casos previstos na presente lei, é punido nos termos do Artigo 290.° do Código Penal.
  2. 2. A quebra do sigilo só é permitida nos seguintes casos:
    1. a) quando houver autorização do paciente ou por dever legal, nomeadamente notificação às autoridades sanitárias e preenchimento de atestado de óbito;
    2. b) por justa causa como protecção à vida de terceiros, nomeadamente cônjuge, parceiro sexual ou membros de grupos toxicodependentes, caso o paciente se recuse em fornecer-lhes a informação quanto à condição de infecção.
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SECÇÃO II
Deveres das Pessoas Infectadas
Artigo 14.°
Deveres
  • As pessoas infectadas pelo VIH/SIDA devem:
    1. a) praticar a sua sexualidade com responsabilidade;
    2. b) adoptar hábitos e comportamentos que limitem a possibilidade de contágio de outrem;
    3. c) usar o preservativo quando mantiver relações sexuais;
    4. d) Informar às pessoas com quem têm ou pretendam ter relações sexuais, sobre o seu estado serológico;
    5. e) informar sobre a sua situação ao pessoal de saúde que o atende, para que os serviços se administrem adequadamente e sejam tomadas as competentes medidas de biossegurança;
    6. f) informar ao seu cônjuge ou parceiro sexual sobre a sua condição serológica.
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Artigo 15.º
Transmissão
  1. 1. A transmissão do VIH de forma dolosa constitui crime e é punido nos termos do Artigo 353.° do Código Penal.
  2. 2. Aquele que por negligencia, inconsideração ou falta de observância de regulamentos infectar outrem, é punido nos termos do Artigo 368.° do Código Penal.
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CAPÍTULO III

Informação, Educação e Investigação

Artigo 16.º
Órgãos de comunicação social

Os órgãos de comunicação social públicos e privados devem assegurar a emissão de informação sobre as ITS/VIH/SIDA de forma gratuita.

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Artigo 17.º
Informação
  • A população deve:
    1. a) ser informada e educada sobre os aspectos relativos às ITS/VIH/SIDA em conformidade com as directrizes formuladas pela Comissão Nacional de Luta Contra a SIDA e Grandes Endemias;
    2. b) ser informada e educada contra a discriminação e estigmatização das pessoas com o VIH/SIDA.
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Artigo 18.°
Educação
  1. 1. O Ministério da Educação deve proceder à introdução de conteúdos referentes à sexualidade e ITS/VIH/SIDA em todos os currículos escolares.
  2. 2. As instituições de ensino e os locais de trabalho devem acatar as normas vigentes em matéria de informação e educação sobre o VIH/SIDA.
  3. 3. Os órgãos de inspecção e fiscalização do Estado devem velar pelo cumprimento do disposto no número anterior.
  4. 4. O não cumprimento de disposto no n.º 3 é punível com multa a definir por regulamento próprio.
  5. 5. O valor resultante das multas destina-se ao Fundo da Luta Contra a Sida.
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Artigo 19.º
Noção de Investigação

Entende-se por investigação ou pesquisa a classe de actividade que visa a produção de conhecimentos e de tecnologias no campo aplicado, operacional e da ciência básica, reconhecidos cientificamente por seus métodos de observação, técnicas e interferências.

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Artigo 20.º
Investigação em seres humanos

Toda a investigação que envolva seres humanos, seja individual ou colectiva, deve ser submetida em protocolos específicos de pesquisa, em língua portuguesa, à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa.

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Artigo 21.°
Comissão Nacional de Ética e Pesquisa

O Ministério da Saúde deve, no prazo de 90 dias após à entrada em vigor da presente lei, criar a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa que deve estabelecer em dispositivo especial as normas que devem ser observadas em relação à investigação, testes com vacinas, uso de placebo, consentimento informado, entre outros aspectos éticos inerentes à pesquisa com seres humanos.

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CAPÍTULO IV

Prevenção, Controlo e tratamento

SECÇÃO I
Prevenção e Controlo
Artigo 22.º
Testes de detecção dos anticorpos anti-VIH
  1. 1. É proibida a realização de testes para o diagnóstico de infecção por VIH/SIDA de forma obrigatória, salvo nos seguintes casos:
    1. a) quando, por consideração do médico, o qual conste no expediente clínico, exista necessidade de se efectuar o teste para fins exclusivamente relacionados com a saúde do paciente, a fim de contar com um melhor diagnóstico para o seu tratamento;
    2. b) quando se trate de doação de sangue e hemoderivados, leite materno, sémen, órgãos e tecidos humanos;
    3. c) quando se requeira para fins processuais penais e com prévia ordem da autoridade judicial competente.
  2. 2. Os exames serológicos do VIH/SIDA a menores de idade só são realizados mediante a permissão dos pais ou responsáveis legais do menor que, para o efeito, devem ser informados da necessidade do teste e prestam o seu consentimento escrito para a realização do exame, salvo as excepções previstas na presente lei e na legislação em vigor, respeitando-se sempre o interesse superior da criança.
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SECÇÃO II
Tratamento e biossegurança
Artigo 23.º
Sangue seguro
  1. 1. É dever do Estado garantir sangue seguro, ficando obrigado a indemnizar as pessoas que eventualmente forem contaminadas por sangue e/ou seus derivados não previamente testado nas unidades hospitalares públicas.
  2. 2. Os produtos sanguíneos para transfusão devem obedecer as normas do Centro Nacional de Sangue.
  3. 3. A transfusão de sangue em inobservância do disposto no número anterior é punível nos termos do n.° 2 do Artigo 15.º da presente lei.
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Artigo 24.º
Doação de sangue e órgãos
  1. 1. As pessoas infectadas pelo VIH/SIDA não devem doar sangue e/ou seus derivados, leite materno, órgãos ou tecidos para uso terapêutico, salvo no âmbito de investigações científicas.
  2. 2. A violação ao disposto no número anterior é punível nos termos do n.º 1 do Artigo 15.° da presente lei.
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Artigo 25.º
Mecanismos de monitorização e controlo

O Ministério da Saúde deve estabelecer mecanismos uniformes de controlo e registo apropriados para vigilância epidemiológica que garantam o anonimato e todas as outras situações excepcionais previstas por lei e/ou a definir segundo orientações da Organização Mundial da Saúde.

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Artigo 26.º
Laboratórios

Os laboratórios ou bancos de sangue onde se realizem exames para diagnósticos de VIH devem estar devidamente registados na Direcção Nacional de Saúde Pública e estarem obrigados a manter um sistema actualizado de registo e informação para as autoridades sanitárias.

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Artigo 27.º
Medicamentos
  1. 1. Cabe ao Ministério da Saúde padronizar os anti-retrovirais a serem utilizados em cada estádio da infecção e da doença, assim como regulamentar a sua comercialização.
  2. 2. Os medicamentos anti-retrovirais ARV são financiados pelo Estado.
  3. 3. A propaganda de medicamentos ou tratamento para a SIDA deve obedecer às normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
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Artigo 28.º
Lixo Hospitalar

O Estado deve criar mecanismos para tratamento do lixo hospitalar e material biológico de acordo com as normas estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde.

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Artigo 29.º
Isenções

Os reagentes, medicamentos anti-retrovirais ARV, medicamentos de doenças oportunistas, assim como outros materiais adquiridos pelo Estado, directa e exclusivamente utilizados no âmbito da luta contra o VIH/SIDA, ficam isentos de quaisquer impostos ou taxas aduaneiras.

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CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 30.º
Sanções

A violação ao disposto na presente lei implica sanções disciplinares, civis e criminais, nos termos da legislação aplicável.

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Artigo 31.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 32.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Junho de 2004.

Publique-se.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco de Almeida.

Promulgado aos 11 de Outubro de 2004.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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