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Lei n.º 18/90 - Lei sobre o Sistema de Segurança Social

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições gerais e campos de aplicação
    1. Artigo 1.º - Âmbito da Lei
    2. Artigo 2.° - Objectivos do sistema
    3. Artigo 3.º - Componentes do sistema
    4. Artigo 4.º - Âmbito de aplicação pessoal
    5. Artigo 5.º - Campo de aplicação material
    6. Artigo 6.° - Inscrição obrigatória
    7. Artigo 7.º - Inscrição facultativa
    8. Artigo 8.° - Conservação de direitos
  2. +CAPITULO II - Financiamento da Segurança Social
    1. Artigo 9.º - Receitas do sistema
    2. Artigo 10.º - Despesas do sistema
    3. Artigo 11.º - Do fundo de financiamento da segurança social
    4. Artigo 12.º - Orçamento da segurança social
    5. Artigo 13.º - Base de incidência das contribuições
  3. +CAPÍTULO III - Da doença e acidente comum
    1. Artigo 14.º - Protecção na doença
    2. Artigo 15.º - Prestações compreendidas
    3. Artigo 16.º - Condições de atribuição
    4. Artigo 17.º - Baixa remunerada
    5. Artigo 18.º - Cálculo das prestações de doença
    6. Artigo 19.º - Período de carência
    7. Artigo 20.º - Período de concessão
  4. +CAPÍTULO IV - Da protecção na maternidade
    1. Artigo 21.º - Licença de maternidade
    2. Artigo 22.º - Aborto, parto de nado-morto ou falecimento de recém nascido
    3. Artigo 23.º - Condições de atribuição
    4. Artigo 24.º - Cálculo e montante do subsídio de maternidade
    5. Artigo 25.º - Aleitamento
  5. +CAPÍTULO V - Da protecção na invalidez
    1. Artigo 26.º - Protecção na invalidez
    2. Artigo 27.º - Prazo de garantia
  6. +CAPÍTULO VI - Pensa de reforma por velhice
    1. Artigo 28.º - Protecção na velhice
    2. Artigo 29.º - Direito à pensão de reforma
    3. Artigo 30.º - Condições para aquisição do direito à reforma
    4. Artigo 31.° - Prazo de garantia
    5. Artigo 32.º - Contagem do tempo de serviço
    6. Artigo 33.º - Períodos excluídos da contagem de tempo de serviço
    7. Artigo 34.º - Casos especiais para a contagem de tempo de serviço
    8. Artigo 35.º - Cálculo da pensão de reforma
    9. Artigo 36.º - Revisão da pensão ao nível do salário mínimo
    10. Artigo 37.º - Dos valores mínimos da pensão
    11. Artigo 38.º - Pensão provisória de reforma
    12. Artigo 39.º - Data da efectivação do direito
    13. Artigo 40.° - Prestação de trabalho após a reforma
    14. Artigo 41.º - Ocupação do posto de trabalho após a reforma
  7. +CAPÍTULO VII - Pensão de sobrevivência
    1. Artigo 42.º - Protecção após a morte do trabalhador
    2. Artigo 43.º - Direito à pensão de sobrevivência
    3. Artigo 44.º - Valor da pensão
    4. Artigo 45.° - Pensão de sobrevivência vitalícia
    5. Artigo 46.º - Pensão de sobrevivência temporária
    6. Artigo 47.º - Montante da pensão
    7. Artigo 48.º - Limite do valor da pensão
    8. Artigo 49.º - Causas de modificação, suspensão e extinção das pensões
    9. Artigo 50.º - Actualização das pensões de sobrevivência
  8. +CAPÍTULO VIII - Compensação de encargos familiares
    1. Artigo 51.º - Abono de família e prestações complementares
    2. Artigo 52.º - Titulares do abono de família e prestações complementares
    3. Artigo 53.º - Prestações complementares
    4. Artigo 54.º - Subsidio por morte
    5. Artigo 55.º - Prazo de garantia
    6. Artigo 56.º - Subsídio de funeral
    7. Artigo 57.º - Prazo para requerer
  9. +CAPÍTULO IX - Acidentes de trabalho e doenças profissionais
    1. Artigo 58.º - Protecção nos acidentes de trabalho e doenças profissionais
    2. Artigo 59.º - Responsabilidade da reparação de danos
    3. Artigo 60.° - Integração no sistema de segurança social da protecção nos acidentes de trabalho e doenças profissionais
  10. +CAPÍTULO X - Protecção no desemprego
    1. Artigo 61.º - Subsídio de desemprego
    2. Artigo 62.° - Integração da protecção no desemprego no sistema de segurança social
  11. +CAPÍTULO XI - Das garantias e contencioso
    1. Artigo 63.º - Reclamação
    2. Artigo 64.º - Indeferimento
    3. Artigo 65.° - Recurso
  12. +CAPÍTULO XII - Da supervisão do sistema
    1. Artigo 66.º - Fiscalização e controlo
    2. Artigo 67.º - Obrigações das entidades empregadoras
    3. Artigo 68.º - Sanções
  13. +CAPÍTULO XIII - Acção sanitária e social
    1. Artigo 69.º - Fundo de acção sanitária e social
  14. +CAPÍTULO XIV - Organização administrativa do sistema de segurança social
    1. Artigo 70.º - Administração do sistema
    2. Artigo 71.º - Instituto Nacional de Segurança Social
  15. +CAPÍTULO XV - Disposições comuns
    1. Artigo 72.° - Disposições Administrativas
    2. Artigo 73.º - Equivalência à entrada de contribuições
    3. Artigo 74.º - Mês com entrada de contribuições
    4. Artigo 75.º - Concorrência de pensões
    5. Artigo 76.º - Cumulação de prestações
    6. Artigo 77.º - Prescrição e impenhorabilidade das prestações
    7. Artigo 78.° - Isenção de encargos fiscais
    8. Artigo 79.º - Actualização de prestações
    9. Artigo 80.º - Responsabilidades de terceiros
  16. +CAPÍTULO XVI - Disposições transitórias e finais
    1. Artigo 81.º - Redução do período de garantia para a concessão de pensões
    2. Artigo 82.º - Prestações pecuniárias pagas pelas empresas
    3. Artigo 83.° - Direcção Nacional de Segurança Social
    4. Artigo 84.º - Das Instituições de Previdência
    5. Artigo 85.º - Trabalhadores não abrangidos
    6. Artigo 86.° - Progressividade do sistema de segurança social
    7. Artigo 87.º - Regimes especiais
    8. Artigo 88.º - Resolução de dúvidas
    9. Artigo 89.º - Revogação
    10. Artigo 90.° - Entrada em vigor

A Lei Constitucional reconhece aos cidadãos o direito à assistência médica e sanitária, bem como o direito à assistência na infância, na maternidade, na invalidez, na velhice e em qualquer situação de incapacidade para o trabalho.

De igual modo a Lei Constitucional considera ser um dever de honra da República Popular de Angola conferir aos combatentes da guerra de libertação nacional que ficaram diminuídos na sua capacidade e às famílias dos combatentes que morreram na luta direito a uma especial protecção.

Neste sentido estão em vigor desde Outubro de 1981 dois decretos, o Decreto n.º 85/81 e o Decreto n.º 86/81, que regulamentam não só os direitos sociais dos antigos combatentes, mas que aprovam também a «Tabela de Índices médios de incapacidade» que lhes deve ser aplicada.

Porém, em relação ao conjunto dos trabalhadores angolanos, não existia até à data uma lei que desse vida ao princípio enunciado na Lei Constitucional.

Efectivamente, o sistema existente até agora herdado do passado beneficiava apenas uma percentagem reduzida de trabalhadores, mostrando-se desajustado ao projecto socioeconómico corporizado nas disposições constitucionais.

Assim sendo, entendeu o 1 Congresso do MPLA-Partido do Trabalho definir as orientações que serviriam de base à criação e implementação de um sistema nacional de segurança social, por forma a atender aos legítimos anseios da população trabalhadora quando impossibilitada, temporária ou definitivamente, de trabalhar.

A presente lei surge no cumprimento daquela orientação superior e tem como objectivo fundamental garantir a estabilidade material e moral dos trabalhadores e seu agregado familiar quando, por qualquer circunstância, deixem de poder servir directamente o processo produtivo.

A Lei do Sistema de Segurança Social define os beneficiários do sistema, as modalidades de prestações, assim como as fontes do seu financiamento e a futura organização administrativa do sistema de segurança social. Em conformidade com a natureza contributiva da segurança social estabelece-se o dever de contribuir para o respectivo fundo, por parte do Estado, trabalhadores e empregadores.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 38.° da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea i) do artigo 53.º da mesma Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais e campos de aplicação

Artigo 1.º
Âmbito da Lei

O presente diploma define as bases em que assenta o sistema de segurança social.

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Artigo 2.°
Objectivos do sistema

O sistema de segurança social garante a subsistência material dos cidadãos nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho bem como, em caso de morte, dos familiares sobreviventes.

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Artigo 3.º
Componentes do sistema

O sistema de segurança social compreende os ramos de prestações, a organização administrativa e os serviços de acção sanitária e social.

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Artigo 4.º
Âmbito de aplicação pessoal
  • São beneficiários do sistema de segurança social:
    1. a) os trabalhadores por conta de outrem;
    2. b) os trabalhadores por conta própria;
    3. c) os trabalhadores referidos na alínea a) que tenham cessado a sua actividade profissional por invalidez ou limite de idade;
    4. d) os familiares a cargo dos trabalhadores abrangidos pela segurança social;
    5. e) os cidadãos estrangeiros que trabalhem na República Popular de Angola desde que tal se encontre previsto por lei ou por acordos internacionais.
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Artigo 5.º
Campo de aplicação material
  1. 1. O sistema de segurança social compreende:
    1. a) um ramo de doença, abrangendo indemnizações por doença ou acidente comum;
    2. b) um ramo de protecção na maternidade;
    3. c) um ramo de pensões de invalidez;
    4. d) um ramo de pensões de velhice;
    5. e) um ramo de pensões de sobrevivência;
    6. f) um ramo de prestações às famílias;
    7. g) um ramo de protecção no desemprego;
    8. h) um ramo de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
  2. 2. O sistema de segurança social é complementado por uma acção sanitária e social, de acordo com as linhas gerais definidas na presente lei.
  3. 3. Poderão ser criadas quaisquer outras prestações de segurança social.
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Artigo 6.°
Inscrição obrigatória
  1. 1. É obrigatória a inscrição no sistema de segurança social dos trabalhadores referidos no artigo 4.º e das respectivas entidades empregadoras, salvo os da alínea b) do mesmo artigo, cuja inscrição é facultativa.
  2. 2. As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição no sistema dos trabalhadores ao seu serviço.
  3. 3. A obrigatoriedade não é extensiva aos estrangeiros desde que beneficiem do regime de segurança social de outro país.
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Artigo 7.º
Inscrição facultativa

O trabalhador que, tendo estado inscrito no sistema de segurança social pelo menos durante um ano consecutivo, deixe de preencher as condições previstas no artigo 4.º, pode manter-se voluntariamente inscrito nos ramos de pensões de velhice, de invalidez e de sobrevivência nas condições e segundo as modalidades a prever em diploma específico.

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Artigo 8.°
Conservação de direitos
  1. 1. É aplicável ao sistema de segurança social o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação.
  2. 2. Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecunitárias do sistema de segurança social ainda que transfiram a residência do território nacional para o estrangeiro, conforme o estiver estabelecido em convenções internacionais aplicáveis.
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CAPITULO II

Financiamento da Segurança Social

Artigo 9.º
Receitas do sistema
  1. 1. Constituem receitas do sistema de segurança social:
    1. a) as contribuições dos trabalhadores;
    2. b) as contribuições das entidades empregadoras.
  2. 2. Constituem igualmente receitas do sistema:
    1. a) as dotações do Orçamento Geral do Estado;
    2. b) as transferências, designadamente os donativos e legados, de organismos estrangeiros ou organizações internacionais;
    3. c) os rendimentos do património próprio, nomeadamente os juros produzidos pelos investimentos de bens afectos às reservas;
    4. d) as multas e juros de mora devidos pelos empregadores por atrasos e faltas relativas à entrega das folhas de remuneração ou pagamentos das contribuições;
    5. e) o produto de comparticipações previsto na lei ou em regulamento, designadamente das multas aplicadas por infracção à legislação laboral;
    6. f) os donativos, heranças ou legados de quaisquer pessoas;
    7. g) outras receitas legalmente previstas ou permitidas.
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Artigo 10.º
Despesas do sistema
  • Constituem despesas do sistema os encargos com:
    1. a) as prestações de segurança social;
    2. b) a acção sanitária e social e outros benefícios suplementares e extraordinários;
    3. c) a administração do sistema de segurança social.
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Artigo 11.º
Do fundo de financiamento da segurança social

As receitas e despesas do sistema de segurança social constituem um fundo próprio, denominado «Fundo de Financiamento da Segurança Social» cuja organização e funcionamento será objecto de diploma próprio.

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Artigo 12.º
Orçamento da segurança social
  1. 1. As operações do «Fundo de Financiamento da Segurança Social» são objecto de orçamento anual de receitas e despesas a ser submetido pelo Conselho de Ministros, à aprovação da Assembleia do Povo.
  2. 2. O orçamento da segurança social é aprovado como parte integrante do Orçamento Geral do Estado.
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Artigo 13.º
Base de incidência das contribuições
  1. 1. Estão sujeitos a contribuições para o sistema de segurança social os salários e remunerações adicionais a definir por diploma regulamentar.
  2. 2. Por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social poder-se-á determinar que, em relação a certas categorias de trabalhadores, as respectivas contribuições tenham por base salários convencionais.
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CAPÍTULO III

Da doença e acidente comum

Artigo 14.º
Protecção na doença

A protecção na doença efectua-se mediante a concessão de prestações pecuniárias nos termos e condições estabelecidas neste capítulo.

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Artigo 15.º
Prestações compreendidas
  1. 1. As prestações a que se refere o artigo anterior são concedidas em caso de doença ou acidente comum do trabalhador.
  2. 2. Não há lugar à concessão das prestações previstas no número anterior:
    1. a) nas doenças profissionais ou resultantes de acidentes de trabalho;
    2. b) durante o período de maternidade;
    3. c) se a doença for provocada intencionalmente pelo trabalhador.
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Artigo 16.º
Condições de atribuição
  1. 1. A atribuição das prestações de doença aos beneficiários do sistema de segurança social depende de estes, à data do início da eventualidade, se encontrarem nas seguintes condições:
    1. a) um prazo de garantia de seis meses, seguidos ou interpolados, com entrada de contribuições, durante os doze meses anteriores ao da baixa;
    2. b) um índice de assiduidade de vinte dias com registo de salários por trabalho efectivamente prestado no decurso de cada um dos dois últimos meses anteriores ao do início da incapacidade.
  2. 2. Sempre que nos vinte dias imediatos ao da cessação de incapacidade anterior, ocorra uma nova incapacidade, a condição prevista na alínea b) do número anterior é preenchida com um registo de salários correspondente a situações de equivalência de entrada de contribuições.
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Artigo 17.º
Baixa remunerada

Se o beneficiário receber da entidade empregadora remuneração no decurso da doença que confira direito à prestação da segurança social, esta só será atribuída se aquela remuneração for Inferior ao salário normal e até à concordância deste.

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Artigo 18.º
Cálculo das prestações de doença
  1. 1. O montante diário das prestações de doença é igual a 60% da remuneração média diária, efectivamente registada nos dois meses que precedem o mês de início da incapacidade.
  2. 2. Por decreto regulamentar serão estabelecidas regras especiais de cálculo de prestação pecunitárias por doença, diferentes das do número anterior, conforme tabela de doenças a aprovar que pelas suas características impliquem retribuição de valor inconstante ou irregular.
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Artigo 19.º
Período de carência
  1. 1. O subsídio de doença não será pago nos três primeiros dias em cada impedimento.
  2. 2. Para a contagem do período referido no n.º 1 deste artigo, não se atenderá ao dia da baixa se neste o beneficiário tiver recebido remuneração.
  3. 3. O dia da baixa será o da verificação do impedimento pelo médico dos serviços de saúde competentes.
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Artigo 20.º
Período de concessão
  1. 1. As prestações previstas neste capítulo serão pagas, no montante previsto no artigo 18.º, pelo prazo máximo de dois anos consecutivos, em cada impedimento por doença.
  2. 2. Após 180 dias consecutivos de baixa por doença o trabalhador será obrigatoriamente submetido à Junta Nacional de Saúde de 3 em 3 meses.
  3. 3. Atingido o limite de tempo fixado no n.º 1 deste artigo, se se mantiver o impedimento por doença do trabalhador, este passará ao regime de prestação na invalidez.
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CAPÍTULO IV

Da protecção na maternidade

Artigo 21.º
Licença de maternidade
  1. 1. Toda a mulher trabalhadora tem direito, por altura do parto, a uma licença de 90 dias por maternidade.
  2. 2. Dos 90 dias fixados no número anterior, 60 deverão ser gozados imediatamente após o parto, podendo os restantes 30 dias ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
  3. 3. Em caso de parto prematuro a mãe trabalhadora terá direito aos 90 dias de licença de maternidade que contarão desde a data em que deixou de comparecer ao trabalho por motivo de parto.
  4. 4. Se no momento do parto a mãe trabalhadora já houver gozado 45 dias ou mais de licença, ela terá sempre direito a gozar mais 45 dias de licença por maternidade, sendo o excedente, em relação aos 90 dias, considerado como licença por doença.
  5. 5. Se a mãe trabalhadora desejar regressar ao trabalho antes de decorridos os 90 dias de licença de maternidade só o poderá fazer se comprovar através de documento passado pelos competentes serviços de saúde, que de tal facto não resultará qualquer prejuízo para a sua saúde e/ou, de seu filho, mas em circunstância alguma o poderá fazer antes de decorridos 45 dias após o parto.
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Artigo 22.º
Aborto, parto de nado-morto ou falecimento de recém nascido
  1. 1. Em caso de parto de nado-morto, ou de aborto provocado por doença ou acidente de trabalho ou comum, ou ainda de aborto feito nos termos da lei a trabalhadora ter direito a 45 dias de licença contados desde a data da ocorrência.
  2. 2. Se o recém-nascido falecer antes de terminada a licença de maternidade, a trabalhadora deverá retomar o trabalho no prazo de 6 dias após o falecimento, mas nunca antes de decorridos 45 dias após o parto.
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Artigo 23.º
Condições de atribuição

A atribuição do subsídio de maternidade depende de a trabalhadora, à data do início da eventualidade ter um prazo de garantia de seis meses, seguidos ou Interpolados, com entrada de contribuições, durante os doze meses anteriores ao início da licença de maternidade.

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Artigo 24.º
Cálculo e montante do subsídio de maternidade

O montante diário do subsídio de maternidade é igual a 100% da remuneração média diária, efectivamente registada nos dois meses que precedem o mês do início da licença.

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Artigo 25.º
Aleitamento

Quando a mãe trabalhadora não possa aleitar naturalmente, o seu filho terá direito à um subsídio de aleitamento que será pago pecuniariamente, ou em espécie, nos termos que vierem a ser regulamentados.

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CAPÍTULO V

Da protecção na invalidez

Artigo 26.º
Protecção na invalidez
  1. 1. A protecção na invalidez efectua-se mediante a atribuição de prestações pecuniárias aos beneficiários que, tendo completado o prazo da garantia e antes de atingirem a idade da reforma por velhice, se encontrem, por motivo de doença ou acidente comum, total ou parcialmente incapacitados de trabalhar na sua profissão.
  2. 2. Têm direito à protecção na invalidez, os beneficiários que completem o período máximo referido no n.º 3 do artigo 20.º da presente lei.
  3. 3. Não há direito à pensão de invalidez quando ela seja resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.
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Artigo 27.º
Prazo de garantia

A atribuição da pensão de invalidez depende de o trabalhador ter contribuído durante 36 meses, seguidos ou interpolados, nos últimos 5 anos.

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CAPÍTULO VI

Pensa de reforma por velhice

Artigo 28.º
Protecção na velhice

A protecção na velhice é garantida mediante a concessão vitalícias de reforma.

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Artigo 29.º
Direito à pensão de reforma

Têm direito à pensão de reforma todos os trabalhadores que se encontrem nas condições previstas no artigo 4.º e preencham as demais condições da presente lei.

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Artigo 30.º
Condições para aquisição do direito à reforma
  1. 1. Adquire o direito à pensão de reforma todo o trabalhador que perfaça 35 anos de serviço ou 60 anos de idade.
  2. 2. O trabalhador estrangeiro inscrito no sistema de segurança social adquire o direito à pensão de reforma nas condições do número anterior desde que tenha satisfeito as obrigações que a lei impõe aos beneficiários.
  3. 3. O trabalhador angolano que em data posterior à 11 de Novembro de 1975 se desvinculou da empresa onde tenha prestado o período mínimo de serviço do artigo seguinte, poderá requerer a concessão da pensão de reforma, nos termos da presente lei, nos 180 dia seguintes à entrada em vigor.
  4. 4. O trabalhador nas condições do número anterior deverá satisfazer os encargos correspondentes ao tempo de serviço prestado.
  5. 5. Os encargos do número anterior serão satisfeitos por meio de descontos nas pensões a que tiverem direito no momento da contagem do tempo de serviço e não deve ultrapassar 30% do montante da pensão.
  6. 6. O trabalhador pode satisfazer os encargos do n.° 4 a pronto se tiver disponibilidades financeiras.
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Artigo 31.°
Prazo de garantia
  1. 1. O prazo de garantia para aquisição do direito à reforma por velhice é de 15 anos de entrada de contribuições, seguidas ou interpoladas, registadas nos últimos 20 anos.
  2. 2. O beneficiário que tendo atingido a idade prevista no n.º 1 do artigo 30.° cesse toda a actividade remunerada, mas não preencha a condição constante do número anterior, terá direito a um abono de velhice conferido sob a forma de subsídio.
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Artigo 32.º
Contagem do tempo de serviço
  1. 1. Para efeito de contagem do tempo de serviço considera-se como se tivesse sido prestado à empresa a que o trabalhador esteja vinculado à data em que requer a concessão da reforma:
    1. a) o trabalho prestado em qualquer empresa que tenha sido, ou venha a ser, integrada ou transformada em empresa estatal, mista, cooperativa ou conjunta;
    2. b) o trabalho prestado em qualquer empresa cujo património e trabalhadores tenham sido integrados em organizações previstas no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho;
    3. c) o trabalho prestado ao Estado, ainda que em organismos diversos ou em missão de serviço;
    4. d) o trabalho prestado em qualquer empresa independentemente da forma de propriedade.
  2. 2. A prova da existência e duração dos períodos de trabalho referidos no número anterior é feita por meio de certificados de tempo de serviço, devidamente acompanhados de um comprovativo de quotizações ou contribuições, que serão obrigatoriamente emitidos pelas empresas e organismos quando requeridos pelos interessados.
  3. 3. Todos os casos de dúvida na definição do que deve ser considerado tempo de serviço deverão ser submetidos pelos interessados ao Instituto Nacional de Segurança Social para decisão.
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Artigo 33.º
Períodos excluídos da contagem de tempo de serviço
  1. 1. Não serão considerados tempo de serviço, e como tal excluídos da respectiva contagem, os períodos correspondentes a:
    1. a) faltas injustificadas;
    2. b) ausências motivadas por condenação arbitrada por tribunal judicial que impeçam o trabalhador de prestar a sua actividade;
    3. c) ausências justificadas com perda de remuneração, de duração superior a 30 dias concedidos ao abrigo do disposto no artigo 123.º da Lei Geral do Trabalho e respectiva regulamentação.
  2. 2. Em todos os demais casos não previstos no número anterior os períodos de ausência da empresa, mantenha-se ou não o direito à remuneração, serão considerados na contagem de tempo de serviço.
  3. 3. Igualmente serão considerados na contagem de tempo de serviço os períodos em que o trabalhador esteja afastado da empresa, por decisão da respectiva direcção, quando seja ordenada por órgão competente para o efeito a sua reintegração.
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Artigo 34.º
Casos especiais para a contagem de tempo de serviço

No caso dos trabalhadores que foram combatentes preencham os requisitos exigidos pelo Decreto n.° 85/81, de 16 de Outubro, para concessão de direitos especiais, o limite de idade e a contagem de tempo de serviço deverão ser considerados nos termos previstos pelos artigos 14.º a 17.º daquele diploma.

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Artigo 35.º
Cálculo da pensão de reforma
  1. 1. A pensão de reforma calcula-se através da fórmula P = (S x N)/35 sendo P o valor da pensão, S, o salário médio ilíquido mensal do trabalhador, N o número de anos de serviço e 35 o coeficiente do limite de anos de serviço contados nos termos previstos neste diploma.
  2. 2. A determinação dos valores do salário a utilizar no cálculo da pensão obedecerá às seguintes regras:
    1. a) este valor será igual à média dos salários ilíquidos percebidos respeitantes aos postos de trabalho ou cargos que o trabalhador ocupou nos dois últimos anos imediatamente anteriores à data em que cessou a sua actividade;
    2. b) na fixação desta média atender-se-á, exclusivamente, às importâncias correspondentes à tarifa salarial mensal por complexidade de trabalho quando exista e aos salários especiais previstos para aqueles postos de trabalho ou cargos.
  3. 3. Em nenhum caso poderá o valor da pensão ser superior ao salário que seria pago ao trabalhador se estivesse no activo à data da reforma.
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Artigo 36.º
Revisão da pensão ao nível do salário mínimo

Sempre que da aplicação da fórmula prevista no artigo anterior resulte valor da pensão inferior ao salário mínimo nacional previsto na escala salarial para a categoria ocupacional do trabalhador a reformar, será aquele aumentado numa percentagem sobre o valor para igualar o salário mínimo.

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Artigo 37.º
Dos valores mínimos da pensão
  1. 1. Os valores mínimos previstos no artigo anterior são os constantes na escala salarial em vigor.
  2. 2. A partir do primeiro dia do mês imediato à entrada em vigor da presente lei as pensões de reforma actualmente pagas pelas empresas a qualquer titulo, serão, quando inferiores aos valores mínimos da pensão, actualizadas de acordo com a escala salarial a que se refere o número anterior.
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Artigo 38.º
Pensão provisória de reforma
  1. 1. Ao trabalhador com direito à pensão de reforma será atribuído um subsídio mensal correspondente a 70% da última retribuição mensal, enquanto não for fixada a pensão definitiva. O direito ao subsídio mantém-se pelo período de seis meses, podendo ser prorrogado até um ano.
  2. 2. Em função do valor da pensão fixada proceder-se-á, posteriormente, à compensação entre o montante concedido a título provisório e o devido ao trabalhador como pensão.
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Artigo 39.º
Data da efectivação do direito

A pensão é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que o trabalhador apresentar o requerimento, ou a empresa tomar a iniciativa de iniciar o processo, sem prejuízo de data posterior que venha a ser fixada pelo Instituto Nacional de Segurança Social, em função da verificação do cumprimento dos requisitos exigidos.

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Artigo 40.°
Prestação de trabalho após a reforma
  1. 1. Sempre que o trabalhador pretenda continuar ao serviço para além da data em que atinja o limite de idade, ou complete o tempo de serviço máximo, deve requerê-lo à direcção da empresa, 60 dias antes daquela data.
  2. 2. Em face da pretensão do trabalhador a direcção da empresa ordenará a sua apresentação a uma Junta Médica, que decidirá, se ele pode, ou não, continuar ao serviço.
  3. 3. Sendo negativa a opinião da Junta, deve a empresa iniciar imediatamente o processo de reforma.
  4. 4. Não se opondo a Junta a que o trabalhador continue ao serviço, deverá este ser examinado pelo menos uma vez por ano, enquanto desejar continuar a trabalhar.
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Artigo 41.º
Ocupação do posto de trabalho após a reforma

O trabalhador que estiver nas condições dos n.º 1 e 4 do artigo anterior deverá ser colocado em posto de trabalho adequado às suas condições físicas, psíquicas e técnico-profissionais, auferindo o salário de acordo com o posto que ocupe.

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CAPÍTULO VII

Pensão de sobrevivência

Artigo 42.º
Protecção após a morte do trabalhador

A protecção em caso de morte do trabalhador é realizada mediante a atribuição de pensão de sobrevivência aos seus familiares.

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Artigo 43.º
Direito à pensão de sobrevivência
  1. 1. Têm direito à pensão de sobrevivência os familiares dos pensionistas de velhice e de invalidez ou dos trabalhadores activos se estes, à data da morte, tiverem pelo menos 36 meses de entrada de contribuições.
  2. 2. Em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, o direito à pensão começa a contar da data da constituição da relação jurídico-laboral.
  3. 3. Nos termos do n.º 1 deste artigo, consideram-se familiares do trabalhador, para efeitos da presente lei, os descendentes, cônjuge, ascendentes, que à data da sua morte dele dependam economicamente desde que se encontrem nas condições previstas nos artigos 45.º e 46.º desta lei.
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Artigo 44.º
Valor da pensão
  1. 1. Quando a morte não resultar de acidente de trabalho ou doença profissional, o valor da pensão será equivalente a 70% do salário ilíquido mensal.
  2. 2. No caso de morte do trabalhador reformado por velhice ou invalidez, a pensão de sobrevivência será equivalente a 75% do valor de pensão de reforma que o trabalhador percebia no momento da sua morte.
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Artigo 45.°
Pensão de sobrevivência vitalícia
  • Têm direito à pensão de sobrevivência vitalícia:
    1. a) o cônjuge viúva ou viúvo, incapaz para o trabalho com 55 anos de idade, à data da morte do trabalhador;
    2. b) os descendentes que sofram de deficiência física ou mental que lhes provoque uma redução apreciável na sua capacidade de ganho;
    3. c) os ascendentes de ambos os cônjuges, que estejam nas condições da alínea a) deste artigo.
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Artigo 46.º
Pensão de sobrevivência temporária
  1. 1. Têm direito à pensão de sobrevivência temporária:
    1. a) o cônjuge sobrevivo que, não estando nas condições previstas na alínea a) do artigo anterior, se encontre na situação de desemprego;
    2. b) os nascituros, filhos menores, até aos 19 anos, caso frequentem com aproveitamento o ensino médio, ou até 24 anos, caso frequentem com aproveitamento o ensino superior;
    3. c) os ascendentes que estejam a cargo do trabalhador desde que não possuam rendimentos suficientes para prover à sua subsistência;
    4. d) os divorciados que sejam beneficiários do direito a alimentos, à data da morte do ex-cônjuge.
  2. 2. No caso de órfão, de pai e mãe, que exerça profissão cuja remuneração seja inferior à pensão, será esta apenas paga pela diferença entre o seu valor e o da remuneração auferida.
  3. 3. No caso previsto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, a pensão de sobrevivência terá a duração de doze meses.
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Artigo 47.º
Montante da pensão
  1. 1. Os montantes das pensões de sobrevivência serão expressos em percentagens da pensão que o trabalhador percebia, ou a que teria direito, na data do falecimento.
  2. 2. As percentagens, de acordo com a categoria dos familiares, são fixadas nos seguintes valores:
    1. a) 30% do valor da pensão para o cônjuge sobrevivo;
    2. b) 15% do valor da pensão se houver apenas um filho;
    3. c) 30% do valor da pensão se houver dois filhos;
    4. d) 40% do valor da pensão se houver três ou mais filhos;
    5. e) 10% do valor da pensão para os ascendentes cada um.
  3. 3. Se os filhos forem órfãos de pai e mãe, as percentagens serão as seguintes:
    1. a) 25% do valor da pensão se houver apenas um filho;
    2. b) 45% do valor da pensão se houver dois filhos;
    3. c) 60% do valor da pensão se houver três ou mais filhos.
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Artigo 48.º
Limite do valor da pensão

Em caso algum a soma das percentagens referidas poderá ultrapassar o valor da pensão por incapacidade permanente total que corresponderia ao trabalhador. Caso a ultrapasse, a diferença será afectada proporcionalmente à parte que caberia a cada um dos sobreviventes com direito à pensão.

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Artigo 49.º
Causas de modificação, suspensão e extinção das pensões
  1. 1. As pensões serão modificadas quando se verificarem as seguintes condições:
    1. a) alteração do número de familiares com direito à pensão;
    2. b) erro ou omissão no cálculo da pensão.
  2. 2. As pensões serão suspensas:
    1. a) enquanto o pensionista não se encontrar no território nacional;
    2. b) quando o interessado tiver tentado fraudulentamente obter uma prestação.
  3. 3. As pensões serão extintas:
    1. a) quando o cônjuge sobrevivo contrair novo matrimónio ou constituir união de facto;
    2. b) por morte do pensionista;
    3. c) quando o pensionista atinja a maioridade ou termine os seus estudos.
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Artigo 50.º
Actualização das pensões de sobrevivência

As pensões de sobrevivência, actualmente pagas pelas empresas, a qualquer título, deverão ser actualizadas por referência às pensões referidas no artigo 44.º da presente lei.

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CAPÍTULO VIII

Compensação de encargos familiares

Artigo 51.º
Abono de família e prestações complementares

A compensação de encargos familiares é realizada mediante a atribuição de abono de família e prestações complementares.

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Artigo 52.º
Titulares do abono de família e prestações complementares

Têm direito ao abono de família e prestações complementares referidos neste capítulo os trabalhadores no activo e os pensionistas de invalidez e velhice, que tenham a seu cargo descendentes próprios ou do cônjuge e os ascendentes nas condições que vierem a ser regulamentadas.

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Artigo 53.º
Prestações complementares

Os trabalhadores têm direito como prestações complementares à atribuição do subsídio por morte e de funeral, nos termos dos artigos seguintes.

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Artigo 54.º
Subsidio por morte
  1. 1. O subsídio por morte é pago aos familiares do trabalhador falecido, mediante documentação comprovativa do falecimento e do vínculo familiar.
  2. 2. O montante do subsídio por morte é equivalente a seis meses do salário médio ilíquido do trabalhador falecido.
  3. 3. O subsídio por morte é pago de uma só vez.
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Artigo 55.º
Prazo de garantia

E condição indispensável para atribuição do subsídio por morte ter o beneficiário pelo menos seis meses de inscrição no sistema e três meses de entrada de contribuições.

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Artigo 56.º
Subsídio de funeral
  1. 1. O subsídio de funeral é pago numa única prestação aquando do falecimento do trabalhador.
  2. 2. O subsídio será pago mediante documentação comprovativa do falecimento e do pagamento das despesas de funeral.
  3. 3. O montante do subsídio será igual ao valor das despesas de funeral, não podendo exceder os limites a fixar pelos Ministros do Trabalho e Segurança Social e das Finanças.
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Artigo 57.º
Prazo para requerer

Os subsídios, por morte e de funeral terão que ser requeridos no prazo de um ano a contar da data do falecimento do beneficiário.

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CAPÍTULO IX

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 58.º
Protecção nos acidentes de trabalho e doenças profissionais
  1. 1. Os trabalhadores indicados no artigo 4.° têm direito à reparação de danos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos a regulamentar em diploma próprio do Conselho de Ministros.
  2. 2. As entidades empregadoras são obrigadas a celebrar contratos de seguros contra aquelas eventualidades a favor de todos os trabalhadores ao serviço.
  3. 3. O Instituto Nacional de Segurança Social exercerá o controlo da execução do disposto nos números anteriores.
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Artigo 59.º
Responsabilidade da reparação de danos

Até à publicação do diploma indicado no artigo anterior a reparação de danos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais é da responsabilidade da Empresa Nacional de Seguros e Resseguros de Angola (ENSA) de harmonia com o estipulado na lei.

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Artigo 60.°
Integração no sistema de segurança social da protecção nos acidentes de trabalho e doenças profissionais

A integração da protecção nos acidentes de trabalho e doenças profissionais no sistema de segurança social, far-se-á logo que as condições técnico-organizativas do sistema único de segurança social o permitam.

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CAPÍTULO X

Protecção no desemprego

Artigo 61.º
Subsídio de desemprego

Os trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela alínea a) do artigo 4.º quando em situação de desemprego, têm direito a receber, a título de subsídio de desemprego, uma prestação pecuniária nos termos a regulamentar.

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Artigo 62.°
Integração da protecção no desemprego no sistema de segurança social
  1. 1. A integração no sistema de segurança social da protecção no desemprego implicará a afectação ao financiamento do sistema das quotizações para um Fundo de Desemprego na forma a regulamentar em diploma próprio do Conselho de Ministros.
  2. 2. Até à integração da protecção no desemprego no sistema geral, manter-se-á a responsabilidade do Fundo de Desemprego actualmente em vigor.
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CAPÍTULO XI

Das garantias e contencioso

Artigo 63.º
Reclamação
  1. 1. O beneficiário do sistema de segurança social sempre que se considere lesado nos seus direitos, poderá reclamar.
  2. 2. A reclamação deverá ser dirigida ao Instituto Nacional de Segurança Social.
  3. 3. O processo de reclamação deverá ser resolvido no prazo de 60 dias.
  4. 4. Se a reclamação não tiver sido resolvida dentro do prazo previsto no número anterior, pode o reclamante, dentro de oito dias, recorrer para o Ministro do Trabalho e Segurança Social.
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Artigo 64.º
Indeferimento

Se o reclamante não obtém resposta no prazo de 90 dias, contados da data da entrada do pedido e não tiver usado da faculdade concedida no n.º 4 do artigo anterior considera-se o pedido indeferido.

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Artigo 65.°
Recurso
  1. 1. Da decisão do Instituto Nacional de Segurança Social pode o lesado interpor recurso para o Ministro do Trabalho e Segurança Social.
  2. 2. O recurso do n.º 1 deve ser interposto no prazo de 60 dias contados da data de notificação da decisão.
  3. 3. Da decisão definitiva e executória, poderá o lesado interpor recurso para o Tribunal competente.
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CAPÍTULO XII

Da supervisão do sistema

Artigo 66.º
Fiscalização e controlo

O controlo e fiscalização do sistema de segurança social é realizado pelos inspectores do trabalho e pelos serviços de fiscalização do Instituto Nacional de Segurança Social.

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Artigo 67.º
Obrigações das entidades empregadoras
  1. 1. A entidade empregadora está obrigada a mostrar os livros e documentos comprovativos aos inspectores do trabalho e fiscais mencionados no artigo anterior.
  2. 2. A oposição ou obstáculo ao controlo do número anterior é passível das mesmas sanções que as previstas para a obstrução ao exercício das funções da Inspecção do Trabalho.
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Artigo 68.º
Sanções
  1. 1. A entidade empregadora que viole o disposto na presente lei e demais regulamentos, incorre na multa de NKz 15.000.00 a NKz 20,000.00, sem prejuízo de pagamento das contribuições e juros de mora devidos.
  2. 2. A multa será aplicada tantas vezes quantas as pessoas empregadas em situação de infracção.
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CAPÍTULO XIII

Acção sanitária e social

Artigo 69.º
Fundo de acção sanitária e social
  1. 1. Sem prejuízo dos deveres da empresa decorrentes da Lei Geral do Trabalho, podem ser realizados «Programas de Acção Sanitária e Social».
  2. 2. Os recursos afectos aos programas de Acção Sanitária e Social constituirão um fundo próprio designado «Fundo de Acção Sanitária e Social», utilizado pelo Instituto Nacional de Segurança Social de acordo com «Programas Gerais» específicos, designadamente:
    1. a) para a concessão de prestações não pecuniárias as famílias dos trabalhadores;
    2. b) para a criação e gestão de centros de acção sanitária e social, tendo em atenção a protecção materno-infantil, a luta contra o analfabetismo, a luta contra as doenças endémicas e difusão dos cuidados básicos de higiene e saúde;
    3. c) para ajudas alimentares e aquisição de livros escolares aos filhos dos trabalhadores;
    4. d) para a concessão à população de subsídios pecuniários eventuais em caso de risco social agravado, a definir no Regulamento a que se refere o número seguinte.
  3. 3. O «Fundo de Acção Sanitária e Social» terá um Regulamento próprio a aprovar por diploma do Conselho de Ministros.
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CAPÍTULO XIV

Organização administrativa do sistema de segurança social

Artigo 70.º
Administração do sistema

Compete ao Estado zelar pela boa administração do sistema e o cumprimento dos compromissos legalmente assumidos pela instituição gestora de segurança social.

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Artigo 71.º
Instituto Nacional de Segurança Social
  1. 1. É criado pela presente lei o Instituto Nacional de Segurança Social ao qual cabe a gestão do Sistema de Segurança Social.
  2. 2. O Instituto Nacional de Segurança Social é um organismo de direito público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, sob tutela do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
  3. 3. A organização, estrutura interna e normas de funcionamento do Instituto serão regulamentados por decreto.
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CAPÍTULO XV

Disposições comuns

Artigo 72.°
Disposições Administrativas
  1. 1. O modo de inscrição dos empregadores e trabalhadores de cobrança das contribuições, do pagamento das prestações e da entrega das folhas de remuneração será determinado por decreto.
  2. 2. O incumprimento das obrigações que decorrem do disposto no número anterior deste artigo, dará origem ao pagamento de multas e juros de mora nos termos a regulamentar.
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Artigo 73.º
Equivalência à entrada de contribuições
  • Para abertura do direito às prestações considera-se como período equivalente à entrada de contribuições:
    1. a) toda a prestação de trabalho que dê lugar ao pagamento de contribuições, se desse facto o Instituto Nacional possuir elementos comprovativos;
    2. b) os impedimentos de trabalho que dêem direito a subsídio de doença e a subsídio de maternidade, nos termos previstos na presente lei;
    3. c) o tempo de prestação de serviço militar;
    4. d) outras situações a definir por decreto.
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Artigo 74.º
Mês com entrada de contribuições

Para efeitos da presente lei, a expressão «Mês com entrada de contribuições» significa todo o mês no decurso do qual o beneficiário ocupou, durante um período mínimo de 20 dias ou correspondente número de horas de trabalho, um posto de trabalho sujeito a contribuições para a segurança social.

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Artigo 75.º
Concorrência de pensões

No caso de concorrência de direito a pensões de natureza diferente o signatário terá de optar por uma das pensões.

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Artigo 76.º
Cumulação de prestações
  1. 1. Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
  2. 2. A cumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades é regulada na lei, não podendo, em qualquer caso, resultar montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total a indemnizar.
  3. 3. Para efeitos de cumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.
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Artigo 77.º
Prescrição e impenhorabilidade das prestações

As prestações devidas ao beneficiário e seus familiares não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas, mas prescrevem a favor do «Fundo de Financiamento da Segurança Social» ao fim de 12 meses contados a partir da data do vencimento da prestação, ou do último dia do prazo de pagamento se o houver.

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Artigo 78.°
Isenção de encargos fiscais

As prestações de segurança social estão isentas de quaisquer taxas, contribuições ou impostos.

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Artigo 79.º
Actualização de prestações

Os valores das prestações periódicas serão revistos e actualizados por decreto, sempre que se verifiquem variações sensíveis do custo de vida, tendo em conta as possibilidades financeiras do sistema.

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Artigo 80.º
Responsabilidades de terceiros
  1. 1. Quando o facto que originou o pagamento indevido das prestações for consequência de falta de terceiro, o Instituto deve pagar ao beneficiário ou aos seus familiares, as prestações que lhe são efectivamente devidas sob reserva de direito de regresso contra o terceiro responsável.
  2. 2. O beneficiário ou os seus familiares conservam contra o terceiro responsável o direito à reparação do prejuízo causado, mas o Instituto constitui-se no direito de sub-rogação perante o beneficiário ou os seus familiares, na acção destes contra o terceiro responsável até ao montante das prestações concedidas.
  3. 3. E nulo o acordo entre o terceiro responsável e o beneficiário das prestações de Segurança Social.
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CAPÍTULO XVI

Disposições transitórias e finais

Artigo 81.º
Redução do período de garantia para a concessão de pensões

O trabalhador que, à data da entrada em vigor da presente lei, esteja inscrito no sistema de segurança social tendo 45 anos e conte pelo menos 6 meses com entrada de contribuições, no decurso do primeiro ano, a seguir à referida data, beneficia, por cada ano compreendido entre os 45 e a sua idade, de uma bonificação de 6 meses.

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Artigo 82.º
Prestações pecuniárias pagas pelas empresas

Até à criação efectiva das condições necessárias à implementação do sistema de segurança social as prestações pecuniárias previstas na legislação em vigor continuarão sob a responsabilidade das empresas nos mesmos moldes observados até ao presente.

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Artigo 83.°
Direcção Nacional de Segurança Social

A actual Direcção Nacional de Segurança Social manter-se-á em funcionamento até à tomada de posse dos corpos dirigentes do Instituto Nacional de Segurança Social, após o que será extinta.

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Artigo 84.º
Das Instituições de Previdência

O Ministério do Trabalho e Segurança Social, em colaboração com o Ministério das Finanças proporá as medidas adequadas a uma eficiente articulação entre as estruturas de previdência social com o Instituto Nacional de Segurança Social.

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Artigo 85.º
Trabalhadores não abrangidos
  1. 1. Transitoriamente não são abrangidos pelo sistema de segurança social criado pela presente lei:
    1. a) os trabalhadores agrícolas não permanentes;
    2. b) o pessoal de serviço doméstico;
    3. c) os trabalhadores eventuais.
  2. 2. A medida que a estrutura administrativa do sistema e as condições económicas, financeiras e sociais do País o permitir, por diploma próprio será o sistema de segurança social alargado aos trabalhadores indicados no número anterior.
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Artigo 86.°
Progressividade do sistema de segurança social
  1. 1. O sistema de segurança social, criado pelo presente diploma, é progressivo, devendo no primeiro ano de vigência da presente lei ser contemplados apenas os ramos das prestações de velhice e sobrevivência.
  2. 2. O alargamento progressivo do sistema ora criado, irá sendo determinado por decreto conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social, à medida que a estrutura administrativa do Instituto Nacional de Segurança Social o possibilite e as condições económico-financeiras do País o consintam.
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Artigo 87.º
Regimes especiais

A particularidade das relações de trabalho de determinados grupos profissionais poderá dar lugar a regimes especiais correspondentes.

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Artigo 88.º
Resolução de dúvidas

As dúvidas na interpretação e aplicação da presente lei serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

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Artigo 89.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

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Artigo 90.°
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor seis meses após a publicação em Diário da República.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Outubro de 1990.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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