CAPÍTULO I
Disposições Gerais e Introdutórias
ARTIGO 1.º
Objecto
A presente Lei estabelece o regime jurídico aplicável à superintendência, regulação, gestão e ao funcionamento do Sistema de Pagamentos de Angola, visando zelar pelo cumprimento dos objectivos de interesse público.
ARTIGO 2.º
Definições
- Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- a) «Aceitação de Operações de Pagamento», um serviço de pagamento prestado por um prestador de serviços de pagamento vinculado por contrato a um beneficiário para aceitar e processar operações de pagamento, que dê origem a uma transferência de fundos para o beneficiário;
- b) «Agência», estabelecimento no País de instituição financeira bancária ou instituição financeira não bancária com sede em Angola, que seja desprovido de personalidade jurídica e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da instituição, ou estabelecimento suplementar da sucursal, no País, de instituição financeira bancária ou instituição financeira não bancária com sede no estrangeiro;
- c) «Agente», pessoa singular ou colectiva que presta serviços de pagamento em nome de um presta- dor de serviços de pagamento;
- d) «Agente de Liquidação», entidade que assegura aos participantes ou à contraparte central que participam nos sistemas, contas de liquidação, através das quais são liquidadas as ordens de transferência emitidas no quadro desse sistema e que pode, eventualmente, conceder crédito a esses participantes ou contrapartes centrais para efeitos de liquidação;
- e) «Aquisição de Transacções de Pagamento» («acquiring»), aceitação, por um prestador de serviços de pagamento, através de acordo ou contrato com um ou mais prestadores de serviços de pagamento de transacções de utilizadores destes últimos;
- f) «Arranjo de Pagamento», conjunto único de regras, práticas, normas ou directrizes para a execução de operações de pagamento, distinto dos sistemas de pagamento que serve de base ao seu funcionamento, e que inclui qualquer órgão decisório, organização ou entidade responsável pelo seu funcionamento;
- g) «Autenticação», procedimento que permite ao prestador de serviços de pagamento verificar a identidade de um utilizador de serviços de pagamento ou a validade da utilização de um instrumento de pagamento específico, incluindo a utilização das credenciais de segurança personalizadas do utilizador;
- h) «Autenticação Forte do Cliente», autenticação baseada na utilização de dois ou mais elementos pertencentes às categorias conhecimento, posse e inerência, os quais são independentes, na medida em que a violação de um deles não compromete a fiabilidade dos outros, e que é concebida de modo a proteger a confidencialidade dos dados de autenticação;
- i) «Beneficiário», pessoa singular ou colectiva a quem se destinam os fundos resultantes de uma operação de pagamento;
- j) «Câmara de Compensação», entidade, incluindo o Banco Nacional de Angola, que presta serviços de compensação ou liquidação a um sistema;
- k) «Cartão de Pagamento», instrumento de pagamento baseado num cartão ou em outro dispositivo com funções equivalentes, podendo ser de crédito, débito ou prépago, e que pode ser utilizado para levantar dinheiro ou para efectuar pagamentos através de um dispositivo de segurança envolvendo autenticação ou outro meio de acesso a uma conta;
- l) «Compensação», conversão dos créditos e obrigações decorrentes de ordens de transferência que um ou mais participantes emitem a favor de outro ou outros participantes, ou que dele ou deles recebem, num único crédito líquido ou numa única obrigação líquida, de forma que apenas é exigível esse crédito líquido ou devida essa obrigação líquida;
- m) «Comissão Técnica para o Desenvolvimento do Sistema de Pagamentos (CTDSP)», órgão de apoio consultivo ao Banco Nacional de Angola no âmbito da regulação e superintendência do Sistema de Pagamentos de Angola;
- n) «Conta de Liquidação», conta aberta no Banco Nacional de Angola, num operador, num agente de liquidação ou numa contraparte central, funcionando para depósito de fundos e valores mobiliários, bem como para a liquidação de transacções entre participantes num sistema de pagamento;
- o) «Conta de Pagamento», conta, detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, utilizada para a execução de operações de pagamento;
- p) «Conteúdo Digital», bens ou serviços produzidos e fornecidos em forma digital, cuja utilização ou consumo se restringe a um dispositivo técnico e que não incluem de modo algum a utilização ou o consumo de bens ou serviços físicos;
- q) «Contrato-Quadro», contrato de serviços de pagamento que rege a execução futura de operações de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar as obrigações e condições para a abertura de uma conta de pagamento ou bancária;
- r) «Contraparte Central», entidade que se interpõe entre contrapartes em contratos negociados em um ou mais mercados financeiros, tornando-se a compradora para cada vendedor e a vendedora para cada comprador, assegurando assim a execução de contratos abertos;
- s) «Consumidor», toda a pessoa física ou jurídica tal como definida na Lei de Defesa do Consumidor e que actua, nos contratos de serviços de pagamento abrangidos pela presente Lei, com objectivos alheios às suas actividades comerciais, empresariais ou profissionais;
- t) «Credenciais de Segurança Personalizadas», elementos personalizados fornecidos pelo prestador de serviços de pagamento a um utilizador de serviços de pagamento para efeitos de autenticação;
- u) «Dados de Pagamento Sensíveis», dados, incluindo credenciais de segurança personalizadas, que podem ser utilizados para cometer fraudes. Para as actividades dos prestadores do serviço de iniciação do pagamento e dos prestadores de serviços de informação sobre contas, o nome do titular da conta e o número da conta não constituem dados de pagamento sensíveis;
- v) «Data-Valor», data de referência utilizada por um prestador de serviços de pagamento para o cálculo dos juros sobre os fundos debitados ou creditados numa conta de pagamento;
- w) «Débito Directo», serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante ao beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou ao prestador de serviços de pagamento do próprio ordenante;
- x) «Dia Útil», dia em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou o prestador de ser- viços de pagamento do beneficiário envolvido na execução de uma operação de pagamento se encontra aberto para a execução da operação de pagamento;
- y) «Emissão de Instrumentos de Pagamento», serviço de pagamento prestado por um prestador de serviços de pagamento vinculado por contrato para fornecer um instrumento de pagamento a um ordenante a fim de iniciar e processar as operações de pagamento do ordenante;
- z) «Emitentes de Moeda Electrónica», prestadores de serviços de pagamento autorizados a emitir moeda electrónica;
- aa) «Fundos», notas de banco e moedas, moeda escritural ou moeda electrónica;
- bb) «Grupo», sociedades coligadas entre si na acepção prevista na Lei das Sociedades Comerciais;
- cc) «Grupo Económico», conjunto de instituições na acepção prevista na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho — Lei de Bases das Instituições Financeiras;
- dd) «Grupo Financeiro», conjunto de instituições na acepção prevista na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho — Lei de Bases das Instituições Financeiras;
- ee) «Identificador Único», combinação de letras, números ou símbolos, especificada ao utilizador de serviços de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento, fornecida pelo utilizador de serviços de pagamento para identificar inequivocamente outro utilizador de serviços de pagamento ou a respectiva conta de pagamento, tendo em vista a realização de uma operação de pagamento;
- ff) «Infra-Estrutura do Mercado Financeiro», sistema multilateral entre as instituições participantes, incluindo o operador do sistema, utilizado para efeitos de compensação, liquidação, registo de pagamentos, valores mobiliários ou outras transacções financeiras, nomeadamente sistemas de pagamento, sistema de liquidação de valores mobiliários, centrais de depósito de títulos, contrapartes centrais e repositório de transacções;
- gg) «Instrumento de Pagamento», dispositivo personalizado ou um conjunto de procedimentos, acordados entre o utilizador do serviço de pagamento e o prestador do serviço de pagamento, utilizados para iniciar uma ordem de pagamento;
- hh) «Interoperabilidade», capacidade de interconexão e interacção entre diferentes sistemas de pagamento, arranjos de pagamento, instrumentos e serviços de pagamento de diferentes intervenientes do Sistema de Pagamentos de Angola;
- ii) «Intervenientes do Sistema de Pagamentos de Angola», operadores e participantes de sistemas e de arranjos de pagamento, prestadores de serviços de pagamento e outras entidades que estejam habilitadas a exercerem actividades no Sistema de Pagamentos de Angola, nos termos da presente Lei, legislação complementar e regulamentação do Banco Nacional de Angola;
- jj) «Lei de Bases das Instituições Financeiras (LBIF) », lei que regula o processo de estabelecimento, o exercício de actividade, a supervisão, o processo de intervenção e o regime sancionatório das instituições financeiras;
- kk) «Liquidação», acto de cumprimento de obrigações através da transferência de fundos, valores mobiliários ou outros instrumentos entre duas ou mais partes;
- ll) «Liquidação Definitiva», liquidação irrevogável e incondicional do pagamento de transferências de fundos, efectuada através de registos contabilísticos de débitos e créditos nas contas de liquidação dos participantes;
- mm) «Marca de Pagamento», firma, termo, sinal, símbolo ou uma combinação, sob a forma física ou digital, susceptíveis de evidenciar o sistema de pagamento ou arranjo de pagamento, no âmbito do qual as operações de pagamento são efectuadas;
- nn) «Meio de Comunicação à Distância», método que pode ser utilizado para celebrar um contrato de serviços de pagamento sem a presença física simultânea do prestador e do utilizador de serviços de pagamento;
- oo) «Microempresa», empresa que, no momento da celebração do contrato de prestação de serviços de pagamento, seja uma empresa na acepção prevista na Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas;
- pp) «Moeda Electrónica», valor monetário denominado ou indexado a uma divisa, armazenado electronicamente, inclusive de forma magnética, representado por um crédito sobre o emitente e emitido após a recepção dos fundos com o objectivo de executar operações de pagamento, e que seja aceite por uma pessoa distinta do emitente de moeda electrónica;
- qq) «Multimarca de Pagamento», inclusão de duas ou mais marcas de pagamento, ou de aplicações de pagamento da mesma marca de pagamento, no mesmo instrumento de pagamento;
- rr) «Numerário», notas e moedas metálicas emitidas pelo Banco Nacional de Angola ou de moeda oficial de um Estado estrangeiro, sendo, no respectivo Estado, um meio de pagamento universal e de aceitação generalizada;
- ss) «Operação de Pagamento ou Pagamento», acto, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quais- quer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;
- tt) «Operação de Pagamento Remota», operação de pagamento iniciada através de um dispositivo que possa ser utilizado para a comunicação à distância;
- uu) «Operador», entidade legalmente responsável pela gestão e funcionamento de um sistema;
- x) «Ordem de Pagamento», instrução dada por um ordenante ou por um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento, requerendo a execução de uma operação de pagamento;
- ww) «Ordem de Transferência»:
- i. Instrução de um participante para colocar um certo montante pecuniário à disposição de um destinatário, através do lançamento nas contas de uma instituição financeira bancária, do Banco Nacional de Angola, ou de um agente de liquidação, ou uma instrução que resulte na assunção ou execução de uma obrigação de pagamento, tal como definida pelas regras do sistema; ou
- ii. Instrução de um participante para transferir a titularidade de um ou mais valores mobiliários ou o direito relativo a um ou mais valores mobiliários através da inscrição num registo, ou sob outra forma.
- xx) «Ordenante», pessoa singular ou colectiva que detém uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, caso não exista conta de pagamento, uma pessoa singular ou colectiva que emite uma ordem de pagamento;
- yy) «Participante», instituição autorizada no âmbito das regras de um sistema para transaccionar, compensar e liquidar através de um sistema com outros participantes directos ou indirectos;
- zz) «Participante Directo», participante responsável pela liquidação das suas próprias operações de pagamento, das operações de pagamento dos seus clientes e das operações de pagamento dos participantes indirectos em nome dos quais procede à liquidação;
- aaa) «Participante Indirecto», participante que não tem acesso directo aos serviços de um sistema e que, em princípio, não está directamente vinculado pelas regras do sistema ou sistema em causa, e cujas ordens de transferência são compensadas, liquidadas e registadas por intermédio de um participante directo. O participante indirecto tem uma relação contratual com o participante directo;
- bbb) «Portador de Moeda Electrónica», utilizador de serviços de pagamentos que seja portador de moeda electrónica, emitida por um emitente de moeda electrónica;
- ccc) «Prestador de Serviços de Informação sobre Contas», prestador de serviços de pagamento que exerce a actividade a que se refere a alínea i) do artigo 4.º;
- ddd) «Prestador de Serviços de Pagamento», entidades enumeradas no n.º 1 do artigo 8.º, as instituições de moeda electrónica previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 8.º, ou uma pessoa singular ou colectiva que beneficie de uma isenção por força do artigo 21.º ou do artigo 22.º;
- eee) «Prestador de Serviços de Pagamento que Gere a Conta», prestador de serviços de pagamento que disponibiliza e mantém contas de pagamento para um ordenante;
- fff) «Prestador do Serviço de Iniciação do Pagamento», prestador de serviços de pagamento que exerce a actividade comercial a que se refere a alínea h) do artigo 4.º;
- ggg) «Rede de Comunicações Electrónicas», sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou o encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que são utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;
- hhh) «Remessa de Valores», serviço de pagamento em que são recebidos fundos de um ordenante, sem que sejam criadas contas de pagamento em nome do ordenante ou do beneficiário, com a finalidade exclusiva de transferir um montante correspondente para um beneficiário ou para outro prestador de serviços de pagamento que actue por conta do beneficiário ou em que esses fundos são recebidos por conta do beneficiário e lhe são disponibilizados;
- iii) «Repositório de Transacções (RT) », entidade que mantém um registo electrónico centralizado de dados de transacções em base de dados; uma função importante do RT é proporcionar a informação que promova a redução do risco, a eficiência e a eficácia operacional e a redução de custo para ambas as entidades individualmente consideradas e para o mercado como um todo;
- jjj) «Risco Sistémico», o risco de que a incapacidade de um ou mais participantes num sistema de actuarem conforme esperado, possa causar que outros participantes não sejam capazes de cumprir as suas obrigações atempadamente;
- kkk) «Saldo de Compensação», determinação das obrigações de pagamento líquido entre dois ou mais participantes de uma câmara de compensação ou de um sistema de liquidação;
- lll) «Serviço de Comunicações Electrónicas», serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, excluindo os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações electrónicas;
- mmm) «Serviço de Informação sobre Contas», serviço em linha para a prestação de informações consolidadas sobre uma ou mais contas de pagamento, detidas pelo utilizador de serviços de pagamento junto de outro ou outros prestadores de serviços de pagamento;
- nnn) «Serviço de Iniciação do Pagamento», um serviço que inicia uma ordem de pagamento a pedido do utilizador do serviço de pagamento relativamente a uma conta de pagamento detida noutro prestador de serviços de pagamento;
- ooo) «Serviços de Pagamento», actividade económica desenvolvida por prestadores de serviços de pagamento nos termos do artigo 4.º;
- ppp) «Sistema», sistema multilateral entre entidades participantes, incluindo o operador do sistema, que se utiliza para compensar, liquidar ou registar pagamentos, valores mobiliários, derivados ou outras operações financeiras;
- qqq) «Sistema de Compensação», conjunto de procedimentos através dos quais os participantes apresentam e comunicam informação relativamente à transferência de fundos ou valores mobiliários a outros participantes e compreende mecanismos de cálculo das posições dos participantes numa base bilateral ou multilateral com vista à liquidação das suas obrigações.
- rrr) «Sistema de Liquidação», conjunto de procedimentos, disposições formais e padronizadas e regras comuns, para o cumprimento de obrigações de pagamento, bem como obrigações relativas a valores mobiliários através da transferência de fundos ou valores mobiliários entre dois ou mais participantes;
- sss) «Sistema de Pagamentos» é um conjunto de regras, procedimentos e instrumentos, que permite a transferência de fundos entre as instituições participantes, incluindo os participantes e a entidade que opera o mecanismo central;
- ttt) «Sistema de Pagamentos de Angola», conjunto de intervenientes e de instrumentos, procedimentos e processos de transferência de fundos, que asseguram a circulação de valores monetários no território de Angola, e incluem:
- i. Emissão e gestão de instrumentos e arranjos de pagamento;
- ii. Infra-Estruturas de mercados financeiros, definidos na alínea ff) do presente artigo;
- iii. Os prestadores de serviços de pagamento, incluindo operadores de sistemas de paga- mento e câmaras de compensação, bem como qualquer terceiro a agir em seu nome, quer como agente ou através de acordos de externalização, a operar total ou parcialmente no território de Angola; e,
- iv. Demais intervenientes no Sistema de Pagamentos de Angola, nos termos definidos na presente Lei.
- uuu) «Sociedades Operadoras de Sistemas», instituição financeira não bancária autorizada pelo Banco Nacional de Angola, que tem por objecto principal a operação de um sistema de pagamento, câmara de compensação, sistema de compensação ou sistema de liquidação, nos termos do artigo 10.º e de legislação complementar aplicável;
- vvv) «Sociedade Prestadora de Serviços de Pagamento», instituição financeira não bancária autorizada pelo Banco Nacional de Angola, que tem como objecto a prestação e execução de ser- viços de pagamento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º e de legislação complementar aplicável;
- www) «Sistemas de Pagamento Interoperáveis», dois ou mais sistemas cujos operadores tenham celebrado entre si um acordo que implique a execução de ordens de transferência entre sistemas;
- xxx) «Sucursal», estabelecimento distinto da sede que faz parte de uma sociedade prestadora de serviços de pagamento, sociedade operadora de sistema de pagamento, instituição de moeda electrónica ou instituição com sede no estrangeiro, desprovido de personalidade jurídica e que executa directamente algumas ou a totalidade das operações inerentes à actividade daquelas instituições;
- yyy) «Suporte Duradouro», instrumento que permite ao utilizador de serviços de pagamento armazenar as informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas de modo a poderem ser consultadas enquanto for adequado aos fins a que se destinam, e que permite a reprodução sem alterações das informações armazenadas;
- zzz) «Superintendência», actividade, compreendendo um conjunto de poderes e funções atribuídos ao Banco Nacional de Angola, que consiste em assegurar que o Sistema de Pagamentos de Angola, funciona de forma segura, eficiente e justa para todos os participantes e utilizadores, visando zelar pelo cumprimento dos objectivos definidos na presente Lei;
- aaaa) «Taxa de Câmbio de Referência», a taxa de câmbio utilizada como base de cálculo das operações cambiais, disponibilizada pelo prestador do serviço de pagamento ou proveniente do Banco Nacional de Angola;
- bbbb) «Taxa de Juro de Referência», a taxa de juro utilizada como base de cálculo dos juros a imputar, proveniente de uma fonte acessível ao público que possa ser verificada por ambas as partes num contrato de serviços de pagamento;
- cccc) «Transferência a Crédito», serviço de pagamento que consiste em creditar na conta de pagamento de um beneficiário uma operação de pagamento ou uma série de operações de pagamento a partir da conta de pagamento de um ordenante, sendo o crédito efectuado pelo prestador de serviços de pagamento que detém a conta de pagamento do ordenante com base em instruções deste;
- dddd) «Utilizador de Serviços de Pagamento», pessoa singular ou colectiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante ou de beneficiário, ou a ambos os títulos;
- eeee) «Valor Médio da Moeda Electrónica em Circulação», a média do total das responsabilidades financeiras associadas à moeda electrónica emitida no final de cada dia, durante os últimos 6 (seis) meses civis, calculada no primeiro dia de cada mês civil e aplicada a esse mês civil;
- ffff) «Valores Mobiliários», instrumento financeiro na acepção prevista na Lei que aprova o Código de Valores Mobiliários.
ARTIGO 3.º
Objectivos de interesse público
- 1. Para efeitos do disposto, consideram-se objectivos de interesse público no Sistema de Pagamentos de Angola, os seguintes:
- a) Segurança: — Sistemas e serviços estabelecidos com estruturas de gestão de riscos sólidas e adequadas a lidar de forma abrangente e completa com os riscos inerentes, garantir direitos, assegurar a liquidação de obrigações, operar com infra-estrutura técnica e tecnológica apropriada, garantir a integridade, combate e prevenção de fraudes, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- b) Fiabilidade Operacional: — Sistemas e serviços de pagamento estruturados com capacidade de auto-preservação para manter a confiança dos participantes e utilizadores e permitir a definição aos agentes económicos do momento da disponibilidade das transferências de fundos, o que possibilita melhor planeamento e mais eficiente troca de bens e serviços na economia;
- c) Eficiência: — Sistemas e serviços de pagamento eficientes e eficazes, que permitam a disponi- bilização de serviços de pagamento com preço justo, e tempos breves e certos, para atender as necessidades dos diversos sectores da economia angolana; e
- d) Transparência: — Sistemas e serviços de pagamento estruturados com base legal e regras de funcionamento objectivos, claras, transparentes e vinculativas, divulgadas entre os agentes económicos, de forma a proteger os participantes e os utilizadores dos sistemas e serviços de pagamento, e assegurar a certeza dos seus direitos e obrigações.
- 2. Os sistemas, para efeitos do disposto no Ponto n.º 1, devem:
- a) Para o cumprimento do objectivo de segurança, de acordo com a sua especificidade, ser dotados de infra-estrutura reconhecida no mercado internacional como apropriada para os sistemas que suportam operações afins e funcionar com regras adequadas e transparentes de:
- i. Controlo de riscos de crédito, de liquidez, jurídico, operacional e sistémico, através de procedimentos internacionalmente aceites;
- ii. Contenção de riscos para o Banco Nacional de Angola, decorrente da sua responsabilidade de agente de liquidação dos participantes e utilizadores;
- iii. Execução automática e directa de valores mobiliários oferecidos pelo participante em garantia ao sistema ou câmara;
- iv. O cumprimento do objectivo de segurança implica ainda que os sistemas sejam operados por pessoal competente e bem treinado, com observância rigorosa dos procedimentos do respectivo regulamento.
- b) Para o cumprimento do objectivo de fiabilidade operacional, cumprir o objectivo de segurança e de acordo com a especificidade de operações, observar os seguintes requisitos:
- i. Ser operados de acordo com os procedimentos previstos;
- ii. Estar disponíveis para utilização nos horários definidos;
- iii. Ter controlo, acompanhamento, pessoal técnico competente e bem treinado para intervir, no mínimo, durante e após a ocorrência de problemas para a sua solução;
- iv. Assegurar a continuidade operacional através de sistemas redundantes, de procedimentos adequados de guarda de informação e de procedimentos de contingências para activação em situações de não funcionamento do sistema principal.
- c) Para o cumprimento do objectivo de eficiência, operar com custos justos e competitivos, promovendo a inclusão financeira, a concorrência e inovação, permitindo o acesso não discriminatório e aberto às infra-estruturas necessárias ao funcionamento e prestação de serviços e instrumentos de pagamento;
- d) Para o cumprimento do objectivo de transparência garantir que:
- i. O respectivo regulamento tenha sido divulgado, por escrito, em tempo oportuno, com regras claras e objectivas sobre o seu funcionamento e os direitos e deveres do operador e dos participantes;
- ii. Os utilizadores tenham sido esclarecidos sobre os preços dos serviços de transferências de fundos e o prazo da disponibilidade das mesmas para o beneficiário final, em função do instrumento de pagamento utilizado.
- iii. Os operadores promovam, anualmente, uma auditoria externa realizada por empresa de reconhecida competência e idoneidade em auditoria de sistemas de transferências de fundos e, se for caso disso, de valores mobiliários.
ARTIGO 4.º
Serviços de pagamento
- Constituem serviços de pagamento as seguintes actividades:
- a) Serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações para a gestão dessa conta;
- b) Serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta;
- c) Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento, incluindo:
- i. Execução de débitos directos, incluindo os de carácter pontual;
- ii. Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo similar;
- iii. Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação.
- d) Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento, incluindo os pontos previstos na alínea anterior;
- e) Emissão de instrumentos de pagamento ou aquisição de operações de pagamento;
- f) Emissão de moeda electrónica e de instrumentos de moeda electrónica;
- g) Remessa de valores;
- h) Serviços de iniciação do pagamento;
- i) Serviços de informação sobre contas; e,
- j) Outros serviços e operações e que a lei não proíba.
ARTIGO 5.º
Exclusões
- 1. Exceptuam-se do disposto no artigo anterior, não sendo aplicável o regime previsto no Capítulo V, as seguintes operações:
- a) Operações de pagamento efectuadas exclusivamente em numerário directamente do ordenante para o beneficiário sem qualquer intermediação;
- b) Operações de pagamento do ordenante para o beneficiário através de um agente comercial autorizado por contrato a negociar ou a concluir a venda ou a aquisição de bens ou serviços exclusivamente em nome do ordenante ou exclusivamente em nome do beneficiário;
- c) Transporte físico a título profissional de notas de banco e de moedas, incluindo a recolha, o processamento e a entrega das mesmas;
- d) Operações de pagamento que consistam na recolha e entrega de numerário a título não profissional, no quadro de uma actividade de beneficência ou sem fins lucrativos;
- e) Serviços em que o beneficiário fornece numerário ao ordenante como parte de uma operação de pagamento, na sequência de um pedido expresso do utilizador do serviço de pagamento imediatamente antes da execução da operação de pagamento através de um pagamento destinado à aquisição de bens ou serviços;
- f) Operações cambiais de numerário contra numerário, caso os fundos não sejam detidos numa conta de pagamento;
- g) Operações de pagamento baseadas em qualquer um dos seguintes documentos sacados sobre um prestador de serviços de pagamento, a fim de colocar fundos à disposição do beneficiário:
- i. Saques em suporte papel, regidos pela Convenção de Genebra, que estabelece a Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças;
- ii. Cheques em suporte papel, regidos pela Convenção de Genebra que aprova a Lei Uniforme Relativa ao Cheque;
- iii. Talões «vouchers» em suporte papel;
- iv. Cheques de viagem em suporte papel;
- v. Ordens postais de pagamento em suporte papel, conforme definidas pela União Postal Universal.
- h) Às operações de pagamento realizadas no âmbito de um sistema de pagamento ou de liquidação de valores mobiliários entre agentes de liquidação, contrapartes centrais, câmaras de compensação, o Banco Nacional de Angola e outros participantes no sistema, por um lado, e prestadores de serviços de pagamento, por outro, sem prejuízo das regras relativas a acesso a sistemas de pagamento;
- i) Às operações de pagamento relativas a serviços ligados a valores mobiliários, incluindo a distribuição de dividendos e de rendimentos ou outras distribuições, ou o reembolso ou venda de valores mobiliários efectuados por pessoas a que se refere na alínea anterior ou por sociedades de investimento, instituições financeiras bancárias, organismos de investimento colectivo, sociedades distribuidoras de valores mobiliários ou sociedades gestoras de patrimónios que prestem serviços de investimento e quaisquer outras entidades autorizadas a proceder à guarda de instrumentos financeiros;
- j) Aos serviços prestados por prestadores de serviços técnicos, que apoiam a prestação de serviços de pagamento sem nunca entrarem na posse dos fundos a transferir, incluindo o processamento e o armazenamento de dados, os serviços de protecção da confiança e da privacidade, a autenticação de dados e entidades, o fornecimento de redes de tecnologias da informação e comunicação, e o fornecimento e manutenção de terminais e dispositivos utilizados para serviços de pagamento, com excepção dos serviços de iniciação de pagamentos e dos serviços de informação sobre contas;
- k) Aos serviços baseados em instrumentos de pagamento específicos que só possam ser utilizados de forma limitada e que sejam:
- i. Instrumentos que só permitem a aquisição de bens ou serviços pelo seu titular nas instalações do emitente ou numa rede restrita de prestadores de serviços directamente ligados por um acordo comercial a um emitente profissional; Instrumentos que só podem ser utilizados para adquirir uma gama muito restrita de bens ou serviços, ou,
- ii. Instrumentos válidos apenas em Angola, fornecidos a pedido de uma empresa ou de uma entidade do sector público e regulados por uma autoridade pública para fins sociais ou fiscais específicos a fim de adquirir bens ou serviços específicos a fornecedores ligados por um acordo comercial ao emitente.
- l) Às operações de pagamento de um fornecedor de redes ou serviços de comunicações electrónicas fornecidos para além dos serviços de comunicações electrónicas a um assinante da rede ou do serviço:
- i. Para a aquisição de conteúdos digitais e de serviços de voz, independentemente do dispositivo utilizado para a aquisição ou para o consumo do conteúdo digital, e debitadas na factura correspondente, ou executadas a partir ou através de um dispositivo electrónico e debitadas na factura correspondente, no quadro de uma actividade de beneficência ou para a aquisição de bilhetes, desde que o valor de cada operação de pagamento a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea k), não exceda o montante determinado por regulamento do Banco Nacional de Angola e que o valor acumulado das operações de pagamento para um assinante não exceda o valor mensal estabelecido pelo Banco Nacional de Angola; ou que,
- ii. Caso um assinante pré-financie previamente a sua conta com o fornecedor da rede ou do serviço de comunicações electrónicas, o valor acumulado das operações de pagamento não exceda o valor estabelecido no parágrafo anterior.
- m) Às operações de pagamento realizadas entre os prestadores de serviços de pagamento e os seus agentes ou sucursais por sua própria conta; e,
- n) Às operações de pagamento e aos serviços conexos entre uma empresa-mãe e as suas sucursais, ou entre sucursais da mesma empresa-mãe, sem qualquer intermediação de um prestador de serviços de pagamento que não seja uma empresa do mesmo grupo.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao Banco Nacional de Angola, nos termos das competências e poderes referidos no artigo 6.º, regular e emitir as normas aplicáveis às operações referidas no número anterior, sempre que tal se mostre necessário ao cumprimento dos objectivos de interesse público mencionados no artigo 3.º
ARTIGO 6.º
Autoridade competente
- 1. Compete ao Banco Nacional de Angola exercer a superintendência, supervisão e regulação sobre o Sistema de Pagamentos de Angola, de acordo com o disposto na Lei n.º 16/10, de 15 de Julho — Lei do Banco Nacional de Angola, na presente Lei e demais legislação e regulamentação aplicável, competindo-lhe:
- a) Assegurar a boa utilização e funcionamento dos instrumentos e arranjos de pagamento e dos sistemas, promovendo instrumentos e sistemas seguros e eficientes, minimizando os riscos a que os mesmos estão sujeitos e fomentando a concorrência no Sistema de Pagamentos de Angola;
- b) Conceder a autorização para a constituição de sociedades prestadoras de serviços de paga- mento e de sociedades operadoras de sistemas e revogá-la nos casos previstos na presente Lei;
- c) Conceder a autorização para a constituição, operação e funcionamento dos sistemas, como os sistemas de pagamento, sistemas de depósito, registo, compensação e liquidação de títulos mobiliários e contratos financeiros;
- d) Superintender, supervisionar e regular, nos termos da presente Lei, os sistemas, as sociedades prestadoras de serviços de pagamento, os arranjos e instrumentos de pagamento;
- e) Apreciar as reclamações apresentadas pelos operadores, prestadores, participantes e utilizadores dos sistemas e serviços de pagamento;
- f) Instaurar os processos das contravenções previstas na presente Lei e aplicar as sanções correspondentes;
- g) Cooperar com as outras autoridades que exercem responsabilidades de superintendência sobre certas partes do Sistema de Pagamentos de Angola; e
- h) Adoptar outras acções necessárias para assegurar o cumprimento do disposto na presente Lei.
- 2. Sem prejuízo das competências previstas na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho — Lei de Bases das Instituições Financeiras, compete em especial ao Banco Nacional de Angola:
- a) Exercer as suas funções de supervisão comportamental e prudencial em relação às sociedades prestadoras de serviços de pagamento e às sociedades operadoras de sistemas com sede em Angola, incluindo os respectivos agentes e sucursais estabelecidos no estrangeiro, bem como em relação às sucursais em Angola de prestadores de serviços de pagamento e operadores com sede no estrangeiro;
- b) Exigir aos prestadores de serviços de pagamento e operadores de sistemas a apresentação de quais- quer informações que considere necessárias à verificação do cumprimento das disposições da presente Lei;
- c) Realizar inspecções aos estabelecimentos das sociedades prestadoras de serviços de paga- mento e operadoras de sistemas, bem como aos respectivos agentes, agências e sucursais e, ainda, aos estabelecimentos de terceiros a quem tenham sido cometidas funções operacionais relevantes relativas à prestação de serviços de pagamento ou operação de sistemas, câmaras ou sistemas;
- d) Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas as irregularidades detectadas e aplicar as sanções previstas nesta Lei; e,
- e) Fazer o controlo e acompanhamento das políticas de preços dos sistemas de pagamentos, podendo intervir para influenciar essas políticas em caso de interesse público motivado por ineficiências significativas, falhas de mercado ou distorções da concorrência.
- 3. As regras sobre defesa da concorrência e publicidade previstas nos artigos 85.º e 86.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho Lei de Bases das Instituições Financeiras são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e aos operadores de sistemas, aos respectivos agentes, agências e sucursais.
ARTIGO 7.º
Criação de Comissão Técnica para o Desenvolvimento do Sistema de Pagamentos
- 1. Para efeitos do disposto na presente Lei é criada uma Comissão Técnica para o Desenvolvimento do Sistema de Pagamentos, presidida pelo Banco Nacional de Angola e composta por representantes dos intervenientes do Sistema de Pagamento de Angola e de entidades representativas de interesses relevantes referidas no n.º 4 do presente artigo.
- 2. A Comissão Técnica para o Desenvolvimento do Sistema de Pagamentos tem funções de carácter estritamente consultivo em matérias de regulação e definição de estratégias conducentes ao desenvolvimento do sistema de pagamentos, tendo em vista a sua contínua modernização, eficiência e eficácia.
- 3. Compete ao Titular do Poder Executivo aprovar o Regulamento sobre a Composição e Funcionamento da Comissão Técnica para o Desenvolvimento do Sistema de Pagamentos, ouvido o Banco Nacional de Angola.
- 4. Sempre que considere conveniente, o Governador do Banco Nacional de Angola pode convidar a fazerem-se representar, instituições ou determinados sectores dos serviços estatais, privados e sociedade civil competentes nas matérias apreciadas na referida Comissão.
CAPÍTULO II
Prestadores de Serviços de Pagamento e Operadores de Sistemas
SECÇÃO I
Acesso e Condições Gerais da Actividade
ARTIGO 8.º
Princípio da exclusividade
- 1. Só podem prestar os serviços de pagamento a que se refere o artigo 4.º as seguintes entidades:
- a) As instituições financeiras bancárias com sede em Angola, cujo objecto compreenda o exercício dessa actividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- b) As sociedades prestadoras de serviços de pagamento com sede em Angola;
- c) As instituições financeiras não bancárias com sede em Angola, cujo objecto compreenda o exercício dessa actividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- d) As instituições financeiras bancárias e instituições financeiras não bancárias com sede fora de Angola, legalmente habilitadas a exercer actividade em Angola;
- e) A Entidade Prestadora do Serviço Postal Universal e outras autorizadas pelo regulador das Comunicações Electrónicas;
- f) O Estado, os Governos Provinciais, municípios, comunas e autarquias locais, os serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, quando não actuem na qualidade de autoridade públicas;
- g) O Banco Nacional de Angola, quando não actue na qualidade de autoridade monetária ou no exercício de poderes públicos de autoridade; e,
- h) Uma pessoa singular ou colectiva que beneficie de uma isenção nos termos da presente Lei.
- 2. As entidades a que se refere a alínea d) do número anterior apenas podem prestar os serviços de pagamento que estejam autorizadas a prestar no seu país de origem.
- 3. O uso das expressões «prestador de serviços de pagamento» e «emissor de moeda electrónica» fica exclusivamente reservado às sociedades prestadoras de serviços de pagamento, que as podem incluir na sua firma ou denominação ou usar no exercício da sua actividade.
- 4. O uso da expressão «operador de sistema de paga- mento» fica exclusivamente reservado às sociedades operadoras de sistemas de pagamento, que a podem incluir na sua firma ou denominação ou usar no exercício da sua actividade.
- 5. No caso de suspeita fundada de prestação de serviços de pagamento por entidade não habilitada, é aplicável com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 98.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho — Lei de Bases das Instituições Financeiras.
- 6. Sem prejuízo do disposto no Capítulo IV, o Banco Nacional de Angola pode, nas condições que vier a estabelecer através de Aviso, autorizar entidades que não sejam prestadores de serviços de pagamento a exercer as actividades previstas na alínea f) do artigo 4.º
- 7. As entidades autorizadas nos termos do número anterior podem adoptar a designação de instituições de moeda electrónica e ficam sujeitas ao disposto na presente Lei, com as necessárias adaptações.
ARTIGO 9.º
Sociedades prestadoras de serviços de pagamento
- 1. As sociedades prestadoras de serviços de pagamento são prestadores de serviços de pagamento que têm por objecto a prestação de um ou mais serviços de pagamento, previstos na presente Lei, e demais legislação aplicável.
- 2. As sociedades prestadoras de serviços de pagamento podem ainda exercer as seguintes actividades:
- a) Prestação de serviços operacionais e serviços complementares estreitamente conexos, tais como garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais, actividades de guarda, armazenamento e processamento de dados;
- b) Exploração de sistemas de pagamento, sem prejuízo do disposto no Capítulo IV; e
- c) Actividades profissionais diversas da prestação de serviços de pagamento, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas actividades.
- 3. Caso as sociedades prestadoras de serviços de pagamento prestem um ou mais serviços de pagamento, somente podem ser titulares de contas de pagamento que sejam exclusivamente utilizadas para operações de pagamento.
- 4. Os fundos que as sociedades prestadoras de serviços de pagamento recebem dos utilizadores de serviços de pagamento tendo em vista a prestação de serviços de pagamento não constituem depósitos ou outros fundos reembolsáveis, na acepção do n.º 7 do artigo 2.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho — Lei de Bases das Instituições Financeiras.
- 5. Os fundos recebidos pelas sociedades prestadoras de serviços de pagamento e provenientes dos detentores de moeda electrónica devem ser trocados sem demora por moeda electrónica e não constituem depósitos ou outros fundos reembolsáveis, na acepção do n.º 7 do artigo 2.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho — Lei de Bases das Instituições Financeiras.
- 6. As sociedades prestadoras de serviços de pagamento podem conceder crédito relativo aos serviços de pagamento referidos no artigo 4.º, nos termos definidos em Aviso do Banco Nacional de Angola.
- 7. As sociedades prestadoras de serviços de pagamento não podem exercer a actividade de aceitação de depósitos ou outros fundos reembolsáveis na acepção do n.º 7 do artigo 2.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho — Lei de Bases das Instituições Financeiras.
ARTIGO 10.º
Sociedades operadoras de sistemas
- 1. As sociedades operadoras de sistemas são instituições financeiras não bancárias, sujeitas à presente Lei, que têm por objecto principal a gestão de infra-estruturas ou dos procedimentos centrais de sistemas de pagamento ou de câmaras de compensação, sistemas de compensação ou liquidação.
- 2. As sociedades operadoras de sistemas podem exercer as seguintes actividades:
- a) Constituir, gerir e administrar sistemas de pagamento ou câmaras de compensação, sistemas de compensação ou liquidação; e,
- b) Outras actividades ou serviços auxiliares ou complementares ao disposto na alínea anterior, a serem definidos através de Aviso pelo Banco Nacional de Angola.
- 3. Adicionalmente apenas podem exercer as actividades previstas no presente artigo, as seguintes entidades:
- a) Os prestadores de serviços de pagamento autorizados para o efeito pelo Banco Nacional de Angola;
- b) O Banco Nacional de Angola; e,
- c) Outras entidades autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, ao abrigo da presente Lei.
SECÇÃO II
Autorização e Registo de Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento e de Sociedades Operadoras de Sistemas
SUBSECÇÃO I
Regras Gerais
ARTIGO 11.º
Autorização e requisitos gerais
- 1. A constituição de sociedades prestadoras de serviços de pagamento e de sociedades operadoras de sistemas depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco Nacional de Angola.
- 2. Depende igualmente de autorização do Banco Nacional de Angola a ampliação do elenco dos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º, que as instituições de pagamento já constituídas se proponham prestar.
- 3. É aplicável às instituições de pagamento com sede em Angola, incluindo as instituições com sede no estrangeiro, legalmente habilitadas a exercerem a sua actividade em Angola, o regime de intervenção estabelecido no Capítulo VIII da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho Lei de Bases das Instituições Financeiras, com as necessárias adaptações.
- 4. A dissolução e a liquidação de instituições de paga- mento, referidas no n.º 1, incluindo as instituições com sede no estrangeiro, legalmente habilitadas a exercerem a sua actividade em Angola, ficam sujeitas, com as devidas adaptações, ao regime de dissolução e liquidação previsto na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho — Lei de Bases das Instituições Financeiras.
ARTIGO 12.º
Instrução do pedido de autorização
- 1. O pedido de autorização é instruído e entregue ao Banco Nacional de Angola, com os seguintes elementos:
- a) Caso se trate de uma sociedade prestadora de serviços de pagamento:
- i. Projectos de estatutos ou de alteração aos estatutos, de onde conste uma referência expressa aos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º, que a sociedade prestadora de serviços de pagamento se propõe prestar;
- ii. Programa de actividades, implantação geográfica, estrutura orgânica e meios humanos e materiais que serão utilizados, incluindo, sendo caso disso, referência aos agentes, agências da sociedade, bem como a terceiros a quem hajam sido acometidas funções operacionais, e as contas previsionais para cada um dos 3 primeiros anos de actividade;
- iii. Uma descrição dos procedimentos destina- dos a assegurar a protecção dos fundos dos utilizadores dos serviços de pagamento, nos termos do disposto na presente Lei;
- iv. Elementos comprovativos da existência de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta, e mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos e mecanismos referidos serem completos e proporcionais à natureza, ao nível e à complexidade das actividades da sociedade;
- v. Elementos comprovativos da existência de mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo a que esteja sujeita;
- vi. Descrição da forma como estão organizadas as estruturas da sociedade requerente, designadamente, se for caso disso, descrição da utilização prevista dos agentes e das agências e uma descrição das disposições em matéria de prestação de serviços por terceiros, bem como da respectiva participação em sistema de pagamento nacional ou internacional;
- vii. Detalhes das medidas de protecção dos clientes, incluindo métodos de resolução extrajudicial de litígios e procedimentos de reclamação;
- viii. Detalhe das políticas de protecção de dados;
- ix. Endereço da administração central da sociedade;
- x. Os elementos constantes das alíneas b), d), e), f), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho — Lei de Bases das Instituições Financeiras;
- xi. Caso aplicável, os elementos constantes do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho — Lei de Bases das Instituições Financeiras.
- b) Caso se trate de uma sociedade operadora de sistemas:
- i. Projectos de estatutos ou de alteração aos estatutos, de onde conste uma referência expressa às actividades, de entre as enumeradas no n.º 2 do artigo 11.º, que se propõe exercer;
- ii. Descrição das políticas e procedimentos do sistema de pagamento, incluindo:
- ii.i. Os critérios estabelecidos para a participação, directa e indirecta, no sistema;
- ii.ii. Esboço das regras do sistema e níveis do serviço a ser prestado aos participantes;
- ii.iii. Uma análise dos riscos e medidas de gestão e mitigação de riscos no sistema derivados de falta de liquidez, falência, liquidação ou dissolução dos participantes;
- ii.iv. Regras sobre a gestão de liquidez, risco de crédito e de liquidação;
- ii.v. As medidas adoptadas para salvaguarda das operações técnicas, incluindo um plano de contingência e continuidade de negócio;
- ii.vi. As medidas a adoptar para protecção do processamento electrónico e do armazena- mento de dados.
- iii. Os elementos constantes das subalíneas ii), iv), v), vi), ix), x) e xi) da alínea a) do presente número.
- 2. O previsto na subalínea ii) da alínea b) do número anterior aplica-se à autorização da operação de sistemas de pagamento, câmaras de compensação, sistemas de compensação e sistemas de liquidação por prestadores de serviços de pagamento.
- 3. A apresentação dos elementos referidos no n.º 1 pode ser dispensada quando o Banco Nacional de Angola tenha conhecimento dos mesmos.
- 4. O Banco Nacional de Angola pode solicitar aos requerentes, informações complementares e efectuar as averiguações que considerem necessárias.
ARTIGO 13.º
Decisão
- 1. A decisão sobre o pedido de autorização deve ser notificada aos interessados no prazo de três meses, a contar da recepção do pedido ou, se for o caso, a contar da recepção das informações complementares solicitadas aos requerentes.
- 2. Aplica-se à decisão sobre o pedido de autorização o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 21.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho — Lei de Bases das Instituições Financeiras.
- 3. Aplica-se à recusa de autorização o disposto no artigo 22.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho — Lei de Bases das Instituições Financeiras.
ARTIGO 14.º
Caducidade e revogação da autorização
- 1. Aplica-se à caducidade da autorização das sociedades prestadoras de serviços de pagamento e das sociedades operadoras de sistemas de pagamento o disposto no artigo 108.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho — Lei de Bases das Instituições Financeiras, constituindo igualmente motivo de caducidade a suspensão da actividade por período superior a 6 (seis) meses.
- 2. É aplicável à revogação da autorização das sociedades prestadoras de serviços de pagamento e das sociedades operadoras de sistemas de pagamento o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho — Lei de Bases das Instituições Financeiras, considerando-se ainda fundamento de revogação a circunstância de a sociedade constituir uma ameaça para a estabilidade do Sistema de Pagamentos de Angola, pelo facto de prosseguir a actividade de prestação de serviços de pagamento ou operação de sistema de pagamento.
- 3. Constitui, de igual modo, fundamento de revogação da autorização, a violação grave dos deveres previstos na presente Lei.
ARTIGO 15.º
Alterações estatutárias e aos elementos do pedido
- 1. Estão sujeitas à prévia autorização do Banco Nacional de Angola as alterações aos estatutos relativas aos aspectos seguintes:
- a) Firma ou denominação;
- b) Objecto;
- c) Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo município ou para município limítrofe;
- d) Capital social;
- e) Criação de categorias de acções ou alteração das categorias existentes;
- f) Estrutura da administração ou da fiscalização;
- g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização; e,
- h) Fusão, cissão e dissolução.
- 2. Excepto quando expressamente previsto na presente Lei, as restantes alterações estatutárias e, em geral, as alterações aos elementos que instruem o pedido indicado no artigo 12.º, ficam sujeitas à comunicação imediata ao Banco Nacional de Angola.
ARTIGO 16.º
Separação de actividades
- 1. O Banco Nacional de Angola pode determinar, como condição para conceder ou manter a autorização, a constituição de uma sociedade comercial que tenha por objecto exclusivo a prestação de serviços de pagamento enumerados nos artigos 4.º e 5.º, ou a operação de sistemas de pagamento, caso as actividades alheias aos serviços de paga- mento ou operação de sistema de pagamento exercidas ou a exercer pelo requerente prejudiquem ou possam prejudicar:
- a) A solidez financeira da entidade; ou,
- b) O exercício adequado das funções de supervisão e superintendência pelo Banco Nacional de Angola.
- 2. O disposto no número anterior é aplicável às instituições de moeda electrónica previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 8.º e à operação de câmaras de compensação, sistemas de compensação e de liquidação.
SUBSECÇÃO II
Outros Requisitos
ARTIGO 17.º
Utilização de agentes
- 1. A contratação de um agente de pagamento, por parte de um prestador de serviços de pagamento, fica sujeita ao registo especial do Banco Nacional de Angola.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola define, por Aviso, as regras aplicáveis à utilização de agentes e a referida contratação.
ARTIGO 18.º
Prestação de serviços por terceiros
- 1. Caso um prestador de serviços de pagamento ou operador pretenda externalizar as funções operacionais dos serviços de pagamento ou operação dos sistemas, informa esse facto ao Banco Nacional de Angola.
- 2. A externalização de funções operacionais importantes, incluindo sistemas informáticos, não pode ser efectuada de modo que prejudique significativamente a qualidade do controlo interno da entidade, nem a capacidade do Banco Nacional de Angola para supervisionar, verificar e reconstituir o cumprimento, por parte do prestador de serviços de pagamento ou operador, de todas as obrigações previstas na presente Lei.
- 3. Para efeitos do número anterior, uma função operacional é considerada importante se uma anomalia ou falha no seu desempenho prejudicar significativamente o cumprimento continuado, por parte de um prestador de serviços de pagamento ou operador, dos requisitos para a sua autorização estabelecidos no presente título, ou as restantes obrigações previstas na presente Lei, os seus resultados financeiros, a sua solidez ou a continuidade dos seus serviços de pagamento ou operação de sistemas de pagamento, sistemas de compensação e liquidação.
- 4. Aquando da externalização de funções operacionais importantes, os seguintes requisitos mínimos devem ser respeitados:
- a) A externalização não pode dar origem à delegação de responsabilidades por parte da direcção de topo;
- b) A relação e as obrigações do prestador de serviços de pagamento para com os utilizadores de serviços de pagamento, previstas na presente Lei, não podem ser alteradas;
- c) Não podem ser comprometidas as condições a respeitar pela sociedade prestadora de serviços de pagamento ou sociedade operadora de sistema de pagamento a fim de ser autorizada nos termos do presente título e de manter tal autorização; e,
- d) Não pode ser eliminada, nem modificada nenhuma das outras condições com base nas quais foi concedida autorização.
- 5. Os prestadores de serviços de pagamento e operado- res comunicam sem demoras indevidas ao Banco Nacional de Angola todas as alterações relativas às entidades às quais sejam externalizadas actividades.
ARTIGO 19.º
Responsabilidade
- 1. Caso os prestadores de serviços de pagamento ou operadores, recorram a terceiros para o desempenho de funções operacionais, devem tomar medidas razoáveis para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente Lei.
- 2. Os prestadores de serviços de pagamento e operadores continuam a ser totalmente responsáveis pelos actos dos seus funcionários ou de qualquer agente, agência, sucursal ou entidade à qual sejam externalizadas actividades.
ARTIGO 20.º
Sujeição a registo
- 1. As sociedades prestadoras de serviços de pagamento, as sociedades operadoras de sistemas, não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco Nacional de Angola, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 57.º a 63.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho — Lei de Bases das Instituições Financeiras.
- 2. O registo abrange todas as entidades habilitadas a prestar serviços de pagamento, operar sistemas de pagamento, sistemas de compensação, liquidação e câmaras de compensação, bem como os respectivos agentes, agências e sucursais.
SUBSECÇÃO III
Isenção
ARTIGO 21.º
Condições
- 1. O Banco Nacional de Angola pode dispensar da aplicação da totalidade ou de parte dos trâmites processuais e das condições estabelecidas nas Secções I e II constantes do presente Capítulo III, com excepção dos artigos 5.º, 18.º, 30.º, 34.º e 113.º, as pessoas singulares ou colectivas que prestem os serviços de pagamento a que se referem as alíneas a) a h) do artigo 4.º, caso:
- a) A média mensal do valor total das operações de pagamento dos 12 (doze) meses anteriores executadas pela pessoa em causa, incluindo qualquer agente pelo qual assuma plena responsabilidade, não exceda um limite definido pelo Banco Nacional de Angola; e
- b) Nenhuma das pessoas singulares responsáveis pela gestão ou funcionamento da sociedade tenha sido condenada por infracções relacionadas com o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo ou outros crimes financeiros, como tal qualificados pela legislação penal e demais legislação aplicável.
- 2. As pessoas singulares ou colectivas registadas nos termos do número anterior são obrigadas a ter a sua sede ou local de residência
- 3. As pessoas a que se refere o n.º 1 são equiparadas a sociedades prestadoras de serviços de pagamento.
- 4. O Banco Nacional de Angola pode determinar que as pessoas singulares ou colectivas registadas nos termos do n.º 1 possam exercer apenas algumas das actividades enumeradas no artigo 4.º
- 5. As pessoas registadas ao abrigo comunicam ao Banco Nacional de Angola qualquer alteração da sua situação que seja relevante para as condições especificadas no n.º 1 devendo, caso as condições estabelecidas nos n.os 1, 2 ou 4, deixem de estar preenchidas, requerer autorização, no prazo de trinta dias úteis, nos termos do artigo 13.º
- 6. O disposto nos números anteriores do presente artigo não é aplicável no que diz respeito às disposições legais e regulamentares relativas à prevenção e combate ao branqueamento de capitais do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
ARTIGO 22.º
Prestadores de serviços de informação sobre contas
- 1. As pessoas singulares ou colectivas que prestem exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere a subalínea i) da alínea c) do artigo 4.º, estão dispensadas da aplicação dos trâmites processuais e das condições constantes das Secções I e II do presente Capítulo, com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, com as adaptações necessárias, dos artigos 4.º, 30.º, 34.º e 113.º
- 2. As pessoas a que se refere o número anterior do presente artigo são equiparadas a sociedades prestadoras de serviços de pagamento, com a ressalva de que não lhes são aplicáveis as disposições constantes do Capítulo V, com excepção dos artigos 49.º, 53.º e 56.º, se for caso disso, e dos artigos 72.º, 74.º e 99.º a 103.º
ARTIGO 23.º
Arquivo
- 1. Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, designadamente no âmbito da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, os intervenientes do sistema de pagamentos previstos na presente Lei devem manter em arquivo, pelo prazo de 10 (dez) anos, os registos de todas as operações de pagamento e demais documentação relativa à prestação de serviços de pagamento e operação de sistemas de pagamento, sistemas de compensação e de liquidação.
- 2. Os registos electrónicos de operações e instrumentos de pagamentos arquivados têm valor para fins de provas legais.
ARTIGO 24.º
Segredo profissional e cooperação com outras entidades nacionais ou estrangeiras
É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Subsecção II da Secção II do Capítulo VI da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho — Lei de Bases das Instituições Financeiras.
CAPÍTULO III
Infra-Estruturas do Mercado Financeiro
SECÇÃO I
Gestão de Risco
ARTIGO 25.º
Designação das infra-estruturas do mercado financeiro
Tendo em vista a adopção de mecanismos de controlo de riscos, bem como o funcionamento e operacionalização dos sistemas, compete ao Banco Nacional de Angola definir, por Aviso, os sistemas de pagamento, compensação e liquidação de importância sistémica.
ARTIGO 26.º
Padrões de superintendência aplicáveis às infra-estruturas do mercado financeiro
- 1. O Banco Nacional de Angola deve implementar padrões de superintendência aplicáveis às infra-estruturas do mercado financeiro, considerando, em particular, a natureza, âmbito e complexidade da operação de cada infra-estrutura específica com respeito aos tipos de participantes, pagamentos processados, liquidados ou compensados, e à exposição ao risco no sistema, tendo em conta a exposição ao risco sistémico e outros riscos relevantes.
- 2. Qualquer sistema designado de importância sistémica, assim como as outras infra-estruturas do mercado financeiro devem adoptar os princípios dos organismos internacionais para as infra-estruturas do mercado financeiro, bem como quaisquer outros padrões internacionais e regionais aplicáveis e reconhecidos pelo Banco Nacional de Angola.
- 3. Compete ao Banco Nacional de Angola regulamentar, por normativo o disposto no presente artigo.
SECÇÃO II
Disposições Comuns
ARTIGO 27.º
Acesso a contas detidas junto de uma instituição financeira bancária
- 1. As sociedades prestadoras de serviços de pagamento têm acesso aos serviços de contas de pagamento e das instituições financeiras bancárias, numa base objectiva, não discriminatória e proporcionada.
- 2. O acesso previsto neste artigo deve ser suficientemente alargado de modo a permitir que as sociedades prestadoras de serviços de pagamento prestem serviços de pagamento de forma eficiente e sem entraves.
- 3. A instituição financeira bancária deve apresentar ao Banco Nacional de Angola os motivos devidamente fundamentados de uma eventual recusa no âmbito do presente artigo.
- 4. Não exceptuando o previsto nos números anteriores, o Banco Nacional de Angola pode definir, por Aviso, normas orientadoras no âmbito do presente artigo.
ARTIGO 28.º
Proibição de efectuar serviços de pagamento
- 1. Estão proibidas de prestar serviços de pagamento as pessoas singulares ou colectivas que não sejam prestadores de serviços de pagamento ou que estejam excluídas do âmbito de aplicação da presente Lei.
- 2. Os prestadores de serviços que exerçam uma ou ambas das actividades a que se refere as subalíneas i. e ii. da alínea k) do artigo 5.º, e, cujo valor total das operações de pagamento executadas, nos 12 meses anteriores, exceda o montante definido em regulamentação específica, devem enviar uma notificação, ao Banco Nacional de Angola, com a descrição dos serviços prestados, especificando a qual das exclusões a que se refere o mesmo artigo, se considera sujeito o exercício dessa actividade.
- 3. Com base na notificação referida no número anterior, o Banco Nacional de Angola toma uma decisão, devidamente fundamentada, assente nos critérios referidos na alínea k) do artigo 5.º, caso a actividade não seja considerada uma rede restrita e informa desse facto o prestador de serviços.
- 4. As sociedades prestadores de serviços que exerçam uma actividade a que se refere a alínea l) do artigo 5.º, devem notificar o Banco Nacional de Angola e apresentar um parecer anual a ser emitido pela empresa de auditoria legalizada e estabelecida em Angola, nos termos da legislação aplicável que certifique que a actividade cumpre os limites estabelecidos no referido artigo.
- 5. A descrição da actividade notificada por força do presente artigo é tornada pública no registo previsto no artigo 20.º
ARTIGO 29.º
Proibição de operar sistemas de pagamento
Estão expressamente proibidas de operar sistemas de pagamento as pessoas singulares ou colectivas não autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, no âmbito da presente Lei.
SECCÇÃO III
Sistemas
ARTIGO 30.º
Âmbito de aplicação
- 1. As disposições da presente secção aplicam-se, com as adaptações que sejam determinadas pelo Banco Nacional de Angola, indistintamente à operação, gestão e acesso aos sistemas de pagamento, sistemas de compensação e sistemas de liquidação.
- 2. Cabe ao Banco Nacional de Angola designar os sistemas de pagamento aos quais se aplica o disposto nos artigos 35.º a 40.º
- 3. O Banco Nacional de Angola pode ainda designar, nos termos do número anterior, como sistema de pagamento um acordo formal, cuja actividade consista na execução de ordens de transferência tal como definidas na alínea ww) do artigo 2.º e que, em medida limitada, execute ordens relacionadas com outros instrumentos financeiros, quando o Banco Nacional de Angola considerar que essa designação se justifica em termos de risco sistémico.
- 4. O Banco Nacional de Angola pode ainda, caso a caso, designar como sistema de pagamentos um dos acordos formais entre dois participantes, sem contar com um eventual agente de liquidação, uma eventual contraparte central, uma eventual câmara de compensação ou um eventual participante indirecto, quando considerar que essa designação se justifica em termos de risco sistémico.
- 5. Um acordo celebrado entre dois sistemas interoperáveis não constitui um sistema para efeitos do presente artigo.
- 6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, tais acordos encontram-se sob os poderes de superintendência e regulação do Banco Nacional de Angola.
- 7. Cabe ao Banco Nacional de Angola regulamentar o disposto no presente Capítulo.
SECÇÃO IV
Acesso e Regras dos Sistemas de Pagamento
ARTIGO 31.º
Acesso a sistemas de pagamento
- 1. As regras relativas ao acesso a sistemas de pagamento por parte de participantes, devem ser claras, objectivas, não discriminatórias e proporcionais e não podem dificultar o acesso além do que for necessário para prevenir riscos específicos, tais como o risco de crédito, operacional e sistémico de modo a garantir a estabilidade financeira.
- 2. Compete ao Banco Nacional de Angola regular, por Aviso, o disposto no presente artigo.
ARTIGO 32.º
Autorização para participar em sistemas de liquidação
- 1. A participação em sistemas de liquidação depende de autorização a conceder pelo Banco Nacional de Angola, nos termos da presente Lei e de regulamentação específica.
- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, apenas podem participar num sistema de liquidação as seguintes entidades:
- a) O Banco Nacional de Angola;
- b) Os prestadores de serviços de pagamento;
- c) Os operadores de sistemas de pagamento, liquidação ou compensação.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola, pode definir, por Aviso, outros critérios e condições de participação em sistemas de liquidação, baseados na ponderação de factores de riscos relevantes.
ARTIGO 33.º
Participação indirecta
Para efeitos de participação em sistemas de compensação e liquidação, em regime de participação indirecta, compete ao Banco Nacional de Angola definir, por Aviso, os termos e condições para a referida participação.
ARTIGO 34.º
Regras dos sistemas de pagamento
- 1. Cada operador de sistema de pagamento deve estabelecer regras escritas para a administração, gestão e operação do sistema por si operado, devendo as mesmas conter:
- a) Um nível mínimo de regras sobre gestão dos ris- cos geral de negócio, operacional, crédito e de liquidação;
- b) Regras que determinem o momento em que uma instrução de pagamento e liquidação são consideradas finais; e,
- c) Regras sobre governação, acesso, protecção da continuidade operacional e direitos e deveres dos participantes e operador.
- 2. As regras previstas no número anterior e alterações que possam afectar a estrutura, operação ou administração dos sistemas estão sujeitas à previa aprovação do Banco Nacional de Angola e devem respeitar o disposto na presente Lei, bem como quaisquer determinações ou normas emitidas pelo Banco Nacional de Angola.
- 3. O Banco Nacional de Angola pode ordenar a alteração ou revogação de quaisquer regras estabelecidas por um operador, nos termos do n.º 1, devendo tomar em consideração os seguintes aspectos:
- a) Se a alteração ou revogação respeitam o interesse público;
- b) Os interesses dos actuais participantes; e,
- c) Os interesses daqueles que, no futuro, possam vir a aceder ao sistema de pagamento.
SECÇÃO V
Pagamento, Compensação e Liquidação
ARTIGO 35.º
Compensação e ordens de transferência
- 1. As ordens de transferência e a compensação têm efeitos jurídicos e são oponíveis a terceiros, mesmo em caso de processo de falência contra um participante, desde que essas ordens de transferência tenham sido introduzidas no sistema de pagamentos antes do momento de abertura do referido processo.
- 2. O disposto no número anterior aplica-se mesmo em caso de processo de falência contra um participante, no sistema em causa ou num sistema interoperável, ou contra o operador de um sistema interoperável que não seja participante.
- 3. Caso as ordens de transferência tenham sido introduzidas no sistema após a abertura do processo de falência e tenham sido executadas no mesmo dia útil, tal como definido nas regras do sistema, em que ocorra essa abertura, somente produzem efeitos jurídicos e são oponíveis a terceiros se o operador do sistema puder provar que, no momento em que as ordens de transferência em causa se tornaram irrevogáveis, não tinha conhecimento nem obrigação de ter conhecimento da abertura do processo de falência.
- 4. Nenhuma disposição legal ou regulamentar, ou prática em matéria de anulação de contratos e transacções celebrados antes do momento da abertura de um processo de falência tal como definido nesta Lei pode conduzir à reforma de uma compensação.
- 5. O momento da introdução de uma ordem de transferência num sistema será definido pelas regras aplicáveis desse sistema de pagamentos, nos termos definidos pelo Banco Nacional de Angola.
- 6. Por forma a assegurar a coordenação das regras de todos os sistemas de pagamento interoperáveis, cada sistema de pagamento determina nas suas próprias regras e de acordo com o estabelecido pelo Banco Nacional de Angola, o momento da introdução no sistema, por forma a assegurar, na medida do possível, a coordenação a esse respeito das regras de todos os sistemas participantes nos sistemas interoperáveis envolvidos.
- 7. Para efeitos do disposto no número anterior, as regras de todos os sistemas participantes, e as regras de cada sistema relativas ao momento da introdução, não devem ser afectadas pelas regras dos outros sistemas com os quais o primeiro seja interoperável, excepto quando expressamente previsto.
ARTIGO 36.º
Prestação de garantias pelos participantes em sistemas
- 1. Compete ao Banco Nacional de Angola definir, em normativo, os activos passíveis de serem utilizados pelos participantes em um sistema para facilitar a liquidação das respectivas obrigações de pagamento e liquidação.
- 2. A garantia referida no número anterior deve ser utilizada para garantir o cumprimento das obrigações do participante, como resultado de qualquer irregularidade na liquidação das mesmas, incluindo ausência de liquidez ou situações de falência.
- 3. As garantias previstas neste número não são afectadas por procedimentos de falência, créditos de terceiros ou quaisquer outras responsabilidades do respectivo participante.
ARTIGO 37.º
Regras de câmaras de compensação
- 1. Os operadores e participantes de câmaras de compensação devem acordar e estabelecer as regras e procedimentos destinados a regular os mecanismos de compensação.
- 2. As regras e os procedimentos referidos no número anterior devem ser submetidos à aprovação prévia do Banco Nacional de Angola.
- 3. As câmaras de compensação apenas podem efectuar as suas operações com base em regras e procedimentos pré-estabelecidas pelos operadores e participantes, e aprovadas pelo Banco Nacional de Angola, nos termos do presente artigo.
ARTIGO 38.º
Acordos de compensação
Os acordos de compensação e os respectivos saldos líquidos de compensação de um sistema de pagamento, definidos segundo as regras de funcionamento do respectivo sistema, nos termos da presente Lei e regulamentação aplicável do Banco Nacional de Angola, são válidos e exequíveis.
ARTIGO 39.º
Requisitos e garantias para liquidação por participantes
- 1. Para efeitos de participação em sistemas de liquidação, os participantes num sistema de liquidação devem observar os seguintes requisitos:
- a) Manter contas para o cumprimento de obrigações de pagamento, nos termos definidos pelo Banco Nacional de Angola; e,
- b) Apresentar garantias na forma de activos elegíveis e autorizados pelo Banco Nacional de Angola.
- 2. As garantias previstas na alínea b) do número anterior, podem ser cedidas ou dadas como garantia ao Banco Nacional de Angola e utilizadas para:
- a) Garantir a concessão de crédito aos participantes do sistema de liquidação; e,
- b) Assegurar a disponibilização suficiente de liquidez para o bom funcionamento do sistema de liquidação.
ARTIGO 40.º
Carácter definitivo e irrevogável da liquidação
- 1. A liquidação que tenha sido efectuada nos termos da presente Lei é definitiva, irrevogável e incondicional, não podendo ser revertida ou retirada.
- 2. As obrigações de liquidação devem ser efectuadas em moeda do Banco Central ou através de contas de depósito de participantes, mantidas em livros do Banco Nacional de Angola.
- 3. Sempre que a moeda do Banco Central não for utilizada, os riscos de crédito e de liquidez resultantes da utilização de moeda de banco comercial devem ser minimizados e controlados de forma rigorosa.
- 4. No caso dos sistemas interoperáveis, cada sistema determina as suas próprias regras e procedimentos, bem como o momento da irrevogabilidade das ordens de transferência, por forma a assegurar, a coordenação a esse respeito das regras de todos os sistemas interoperáveis envolvidos.
- 5. As regras e os procedimentos de cada sistema, relativos ao momento da irrevogabilidade das ordens de transferência, não são afectadas pelas regras dos outros sistemas com os quais, o primeiro seja interoperável, excepto se as regras de todos os sistemas participantes nos sistemas interoperáveis em causa o prevejam expressamente.
ARTIGO 41.º
Gestão de incumprimentos de liquidação
- 1. O operador de um sistema de liquidação deve estabelecer mecanismos e procedimentos eficazes para gerir o risco de incumprimento, que incluam:
- a) Activos suficientes dados como garantia; e,
- b) Mecanismos de mitigação em caso de incumprimento de obrigações de liquidação por parte de um ou mais participantes no Sistema de Pagamentos de Angola.
- 2. A gestão do risco de incumprimentos de liquidação deve observar os procedimentos de liquidação das regras da câmara de compensação, previstas na presente Lei.
SECÇÃO VI
Disposições Relativas aos Processos de Falência, Liquidação ou Dissolução
ARTIGO 42.º
Regime de falência e liquidação
Em tudo o que não se encontre previsto na presente Secção, é aplicável o regime jurídico sobre a liquidação previsto na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho — Lei de Bases das Instituições Financeiras, com as necessárias adaptações.
ARTIGO 43.º
Efeitos de um processo de falência, liquidação ou dissolução
- 1. Um processo de falência, liquidação ou dissolução não tem efeitos retroactivos sobre os direitos e obrigações de um participante decorrentes da sua participação no sistema de pagamento ou a ela associados antes do momento da abertura desse processo.
- 2. O presente artigo aplica-se em especial aos direitos e obrigações dos participantes em sistemas interoperáveis ou dos operadores de sistema de sistemas interoperáveis que não sejam participantes.
ARTIGO 44.º
Legislação aplicável
- 1. No caso de abertura de processo de falência, liquidação ou dissolução de um participante estrangeiro, os direitos e obrigações decorrentes da sua participação ou associados a essa participação são determinados pela presente Lei e demais legislação angolana aplicável.
- 2. Compete ao Banco Nacional de Angola regular, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável e, com respeito pelos princípios e padrões internacionais aplicáveis, o processo de recuperação, falência, liquidação ou dissolução aplicável às infraestruturas do mercado financeiro.
ARTIGO 45.º
Preservação dos direitos dos titulares de garantias
- 1. Os direitos de um operador de sistema, de um participante ou do Banco Nacional de Angola sobre as garantias constituídas a seu favor no quadro de um sistema de paga- mento ou de um sistema interoperável não são afectados por um processo de falência, liquidação ou dissolução contra:
- a) O participante do sistema em causa ou num sistema interoperável;
- b) O operador de sistema de um sistema interoperável que não seja participante;
- c) Uma contraparte do Banco Nacional de Angola; ou
- d) Qualquer terceiro que tenha constituído as garantias.
- 2. As garantias podem ser executadas para satisfação dos direitos referidos no número anterior.
- 3. Se o operador tiver constituído garantias em favor de outro operador no quadro de um sistema interoperável, os direitos do operador do sistema que constituiu as garantias a tais garantias não são afectados por um eventual processo contra o operador do sistema que as recebeu
CAPÍTULO IV
Prestação e Utilização de Serviços de Pagamento
SECÇÃO I
Transparência das Condições e dos Requisitos de Informação Aplicáveis aos Serviços de Pagamento
SUBSECÇÃO I
Regras Gerais
ARTIGO 46.º
Âmbito de aplicação
- 1. O presente capítulo aplica-se às operações de paga- mento de carácter isolado, aos contratos-quadro e às operações de pagamento por ele abrangidas.
- 2. As disposições do presente capítulo aplicam-se às microempresas do mesmo modo que aos consumidores.
- 3. Quando o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor ou uma microempresa, as partes podem afastar, no todo ou em parte, o disposto no presente capítulo.
- 4. A demais legislação respeitante às condições de concessão de crédito ao consumo é aplicável na medida em que contenha disposições não previstas no presente capítulo.
ARTIGO 47.º
Idioma e transparência da informação
- Todas as informações e condições a prestar pelo prestador de serviços de pagamento ao utilizador de serviços de pagamento no âmbito da presente Lei devem:
- a) Ser transmitidos em língua portuguesa, excepto quando seja acordada entre as partes a utilização de outro idioma a pedido expresso do utilizador de serviços de pagamento;
- b) Ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível; e
- c) Permitir a leitura fácil por um leitor de acuidade visual média, nos casos em que sejam prestadas através de suporte de papel ou de outro suporte duradouro.
ARTIGO 48.º
Encargos de informação
- 1. O prestador de serviços de pagamento não pode imputar ao utilizador de serviços de pagamento encargos pela prestação de informações previstas no presente capítulo.
- 2. O prestador e o utilizador de serviços de pagamento podem acordar na imputação de encargos pela prestação de informações adicionais ou mais frequentes ou pela transmissão de informações por vias de comunicação diferentes das especificadas no contrato-quadro, desde que a prestação ou a transmissão ocorra a pedido do utilizador de serviços de pagamento.
- 3. Caso o prestador de serviços de pagamento possa impor encargos de informação nos termos do número anterior, esses encargos devem ser razoáveis e devem corresponder aos custos efectivamente suportados pelo prestador de serviços de pagamento.
ARTIGO 49.º
Ónus da prova no que se refere aos requisitos de informação
Cabe ao prestador de serviços de pagamento provar que cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no presente capítulo.
ARTIGO 50.º
Derrogação dos requisitos de informação para instrumentos de pagamento de baixo valor
Compete ao Banco Nacional de Angola, estabelecer por Aviso, os termos e condições da derrogação dos requisitos de informação, previstos no presente capítulo, para instru- mentos de pagamento de baixo valor.
SUBSECÇÃO II
Operações de Pagamento de Carácter Isolado
ARTIGO 51.º
Âmbito de aplicação
- 1. Apresente secção aplica-se às operações de pagamento de carácter isolado não abrangidas por um contracto-quadro.
- 2. Caso uma ordem de pagamento para uma operação de pagamento de carácter isolado seja transmitida, através de um instrumento de pagamento abrangido por um contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento não é obrigado a fornecer ou a disponibilizar informações que já tenham sido comunicadas ao utilizador de serviços de pagamento, nos termos de um contrato-quadro com outro prestador de serviços de pagamento ou que lhe são comunicadas de acordo com esse contrato-quadro.
ARTIGO 52.º
Informações gerais prévias
- 1. Antes de o utilizador ficar vinculado por um contrato ou proposta de serviço de pagamento de carácter isolado, o prestador de serviços de pagamento deve disponibilizar ao utilizador de serviços de pagamento, de forma facilmente acessível, as informações e condições especificadas no artigo 53.º, respeitantes aos seus próprios serviços.
- 2. A pedido do utilizador, o prestador de serviços de pagamento disponibiliza as informações e condições referidas no número anterior em suporte papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
- 3. Se o contrato de serviço de pagamento de carácter isolado tiver sido celebrado, a pedido do utilizador de serviços de pagamento, através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador de serviços de pagamento respeitar o disposto nos n.os 1 e 2, este último deve cumprir as obrigações estabelecidas nesses números imediatamente após a execução da operação de pagamento.
- 4. As obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2, podem também ser cumpridas mediante a entrega de uma cópia do projecto de contrato de serviço de pagamento de carácter isolado ou do projecto de ordem de pagamento que inclua as informações e condições especificadas no artigo 53.º
ARTIGO 53.º
Informações e condições gerais
- 1. O Banco Nacional de Angola deve estabelecer, por Aviso, os termos e condições das informações a serem prestadas pelo prestador de serviços de pagamento ao utilizador de serviços de pagamento.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete, igualmente, ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por Aviso, os termos e condições:
- a) A informação a prestar ao ordenante e ao beneficiário após a iniciação de uma ordem de pagamento;
- b) A informação a prestar ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante em caso de serviço de iniciação do pagamento;
- c) A informação a prestar ao ordenante após a recepção da ordem de pagamento;
- d) A informação a prestar ao beneficiário após a execução de uma operação de pagamento; e
- e) A prestação de outras informações que considere relevante.
SUBSECÇÃO III
Contratos-Quadro
ARTIGO 54.º
Âmbito de aplicação
A presente secção aplica-se às operações de pagamento abrangidas por um contrato-quadro.
ARTIGO 55.º
Informações gerais prévias
- 1. O prestador de serviços de pagamento deve, em tempo útil, antes de o utilizador de serviços de pagamento ficar vinculado por um contrato-quadro ou por uma proposta de contrato-quadro, comunicar ao utilizador, em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro, as informações e condições especificadas no artigo 53.º
- 2. Se o contrato-quadro de pagamento tiver sido celebrado, a pedido do utilizador, através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador de serviços de pagamento respeitar o disposto no n.º 1 do presente artigo, este último cumpre as obrigações estabelecidas nesse número imediatamente após a celebração do contrato-quadro.
- 3. As obrigações estabelecidas no n.º 1, podem igualmente ser cumpridas mediante a entrega de uma cópia do projecto de contratoquadro que inclua as informações e condições especificadas no artigo 53.º
ARTIGO 56.º
Informações e condições
O prestador de serviços de pagamento deve fornecer ao utilizador de serviços de pagamento as informações e condições relativas a utilização de serviços de pagamentos, estabelecidas por Aviso do Banco Nacional de Angola, nos termos do disposto no artigo 53.º
ARTIGO 57.º
Facilidade de acesso às informações e às condições do contrato-quadro
Em qualquer momento, durante a relação contratual, o utilizador de serviços de pagamento tem o direito de receber, a seu pedido, os termos do contrato-quadro, bem como as informações e as condições especificadas no artigo 53.º, em suporte papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
ARTIGO 58.º
Alteração das condições do contrato-quadro
- 1. A alteração do contrato-quadro ou das informações e condições especificadas no presente artigo, é proposta pelo prestador de serviços de pagamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 55.º o mais tardar, 2 meses antes da data proposta para a sua aplicação.
- 2. O utilizador de serviços de pagamento pode aceitar ou rejeitar a alteração antes da data proposta para a sua entrada em vigor.
- 3. Caso seja aplicável, nos termos artigo 56.º o prestador de serviços de pagamento informa o utilizador de que considera que este último aceitou essa alteração se o utilizador não tiver notificado o prestador de serviços de pagamento, antes da data proposta para a entrada em vigor da alteração, de que não a aceita.
- 4. O prestador de serviços de pagamento informa também o utilizador de serviços de pagamento de que, caso este rejeite a alteração, tem o direito de denunciar o contrato-quadro gratuitamente e com efeitos em qualquer momento até à data em que a alteração teria sido aplicada.
- 5. A alteração das taxas de juro ou de câmbio pode ser aplicada imediatamente e sem pré-aviso, desde que esse direito tenha sido acordado no contrato-quadro e a referida alteração se baseie nas taxas de referência acordadas nos termos artigo 56.º
- 6. Para efeitos do disposto no número anterior, o utilizador de serviços de pagamento é informado o mais rapidamente possível de qualquer alteração da taxa de juro nos termos artigo 56.º, salvo se as partes tiverem acordado numa frequência ou modalidade específicas para a prestação ou disponibilização das informações.
- 7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, uma alteração das taxas de juro ou de câmbio que seja mais favorável aos utilizadores pode ser aplicada sem pré- aviso.
- 8. A alteração das taxas de juro ou de câmbio utilizadas em operações de pagamento é aplicada e calculada de forma neutra, a fim de não estabelecer discriminações entre utiliza- dores de serviços de pagamento.
ARTIGO 59.º
Denúncia
- 1. O utilizador de serviços de pagamento pode denunciar o contrato-quadro em qualquer momento, salvo se as partes tiverem acordado num prazo de pré-aviso, o qual não pode ser superior a um mês.
- 2. A denúncia de contratos-quadro está isenta de encargos para o utilizador de serviços de pagamento, excepto se a vigência do contrato tiver sido inferior a seis meses.
- 3. Os eventuais encargos de denúncia do contrato-quadro aplicáveis ao abrigo do número anterior, devem ser adequa- dos e devem corresponder aos custos suportados.
- 4. Se tal tiver sido acordado no contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento pode denunciar um contrato-quadro celebrado por prazo indeterminado mediante um pré-aviso de pelo menos dois meses, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 55.º
- 5. Os encargos regularmente facturados pela prestação de serviços de pagamento são apenas devidos pelo utilizador de serviços de pagamento na parte proporcional ao período decorrido até à data de denúncia do contrato e, se tais encargos forem pagos antecipadamente, devem ser restituídos na parte proporcional ao período ainda não decorrido.
- 6. O disposto no presente artigo não prejudica as disposições legais e regulamentares que regem os direitos das partes a declararem o contrato-quadro sem eficácia ou nulo.
- 7. O Banco Nacional de Angola pode, por Aviso, estabelecer disposições mais favoráveis para os utilizadores de serviços de pagamento.
ARTIGO 60.º
Informações a prestar antes da execução de operações de pagamento individuais
- No caso de uma operação de pagamento individual realizada ao abrigo de um contrato-quadro e iniciada pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento presta, a pedido do ordenante e relativamente a essa operação de pagamento específica, informações claras sobre os seguintes elementos:
- a) O prazo máximo de execução;
- b) Os encargos a pagar pelo ordenante; e,
- c) Se for caso disso, a repartição dos montantes dos encargos.
ARTIGO 61.º
Informações a prestar ao ordenante sobre operações de pagamento individuais
- 1. Após o montante de uma operação de pagamento individual ter sido debitada na conta do ordenante ou, se o ordenante não utilizar uma conta de pagamento, após recepção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante presta a este último, sem demoras indevidas e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 55.º, as seguintes informações:
- a) Uma referência que permita ao ordenante identificar cada operação de pagamento e, se adequado, informações respeitantes ao beneficiário;
- b) O montante da operação de pagamento na moeda em que a conta de pagamento do ordenante é debitada ou na moeda utilizada na ordem de pagamento;
- c) O montante dos encargos da operação de pagamento e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos, ou os juros devidos pelo ordenante;
- d) Se aplicável, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão cambial; e,
- e) A data-valor do débito ou a data de recepção da ordem de pagamento.
- 2. O contrato-quadro deve incluir uma cláusula que estipule que o ordenante pode exigir que as informações a que se refere o número anterior, devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente, pelo menos uma vez por mês, a título gratuito, e segundo uma forma acordada que permita ao ordenante armazenar e reproduzir informações inalteradas.
- 3. O Banco Nacional de Angola pode exigir que os prestadores de serviços de pagamento prestem informações em suporte papel ou noutro suporte duradouro, pelo menos, uma vez por mês, a título gratuito.
ARTIGO 62.º
Informações a prestar ao beneficiário sobre operações de pagamento individuais
- 1. Após a execução de uma operação de pagamento individual, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário presta a este último, sem demoras indevidas e nos termos previstos no artigo 55.º, as seguintes informações:
- a) Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e o ordenante, e as informações transmitidas com a operação de pagamento;
- b) O montante da operação de pagamento, na moeda em que a conta de pagamento do beneficiário é creditada;
- c) O montante dos encargos da operação de paga- mento e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos, ou os juros devidos pelo beneficiário; e,
- d) Se aplicável, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão cambial;
- e) A data-valor do crédito.
- 2. O contrato-quadro pode incluir uma cláusula que estipule que as informações a que se refere o n.º 1 devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente, pelo menos, uma vez por mês, e segundo uma forma acordada que permita ao beneficiário armazenar e reproduzir informações inalteradas.
- 3. O Banco Nacional de Angola pode exigir que os prestadores de serviços de pagamento prestem informações em suporte papel ou noutro suporte duradouro, pelo menos, uma vez por mês, a título gratuito.
SECÇÃO II
Disposições Comuns
ARTIGO 63.º
Moeda e conversão cambial
- 1. Sem prejuízo das normas aplicáveis à utilização e posse de moeda estrangeira ou a restrições que vierem a ser determinadas por lei ou normas regulamentares definidas pelo Banco Nacional de Angola, os pagamentos são efectuados na moeda acordada entre as partes.
- 2. Caso seja proposto um serviço de conversão cambial antes do início da operação de pagamento e esse serviço seja proposto num caixa automático, no ponto de venda ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão cambial ao ordenante informa-o de todos os encargos, bem como da taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento, e o ordenante aceita o serviço de conversão cambial nessa base.
ARTIGO 64.º
Informações sobre encargos adicionais ou reduções
- 1. Caso o beneficiário cobre encargos ou proponha uma redução pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar o ordenante desse facto antes do início da operação de pagamento.
- 2. Caso o prestador de serviços de pagamento ou um terceiro que intervenha na operação cobre encargos pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar o utilizador de serviços de pagamento desse facto antes do início da operação de pagamento.
- 3. O ordenante só é obrigado a pagar os encargos a que se referem os n.os 1 e 2, se lhe tiver sido dado conhecimento do seu montante total antes do início da operação de pagamento.
ARTIGO 65.º
Interoperabilidade
- 1. O Banco Nacional de Angola toma as medidas necessárias para assegurar a interoperabilidade no sistema de pagamentos, tanto ao nível dos instrumentos de pagamentos como dos arranjos e sistemas de pagamentos.
- 2. Todos os arranjos de pagamentos de um mesmo instrumento de pagamento devem ser inteiramente interoperáveis, utilizando para o efeito, sistemas integrados na infra-estrutura do mercado financeiro.
- 3. Sempre que viável será assegurada a interoperabilidade entre instrumentos de pagamentos de natureza diferente.
- 4. A política de interoperabilidade no Sistema de Pagamentos deve ter como objectivo a evolução para uma interoperabilidade conta a conta.
- 5. Compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, em normativo próprio, a matéria constante do presente artigo.
SECÇÃO III
Direitos e Obrigações Relativamente à Prestação e Utilização de Serviços de Pagamento
SUBSECÇÃO I
Disposições Comuns
ARTIGO 66.º
Âmbito de aplicação
- 1. As disposições do presente capítulo aplicam-se às microempresas do mesmo modo que aos consumidores. Caso o utilizador de serviços de pagamento não seja um consumidor, o utilizador e o prestador de serviços de pagamento podem acordar em que não se aplique, no todo ou em parte, o disposto no n.º 1 do artigo 68.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 70.º, nos artigos 78.º, 80.º, 82.º, 83.º e 91.º, e podem ainda acordar em prazos diferentes dos fixados no artigo 77.º
- 2. A demais legislação respeitante às condições de concessão de crédito ao consumo é aplicável na medida em que contenha disposições não previstas neste capítulo.
ARTIGO 67.º
Encargos aplicáveis
- 1. O prestador de serviços de pagamento não pode imputar ao utilizador de serviços de pagamento os encargos inerentes ao cumprimento das suas obrigações de informação ou das medidas correctivas e preventivas previstas no presente capítulo, salvo disposição em contrário nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 85.º, dos n.os 5 a 7 do artigo 87.º e do n.º 2 do artigo 96.º
- 2. Os encargos aplicáveis ao abrigo do número anterior são acordados entre o utilizador e o prestador de serviços de pagamento e devem ser adequados e corresponder aos custos efectivamente suportados pelo prestador.
- 3. Para as operações de pagamento efectuadas em Angola, em que tanto o prestador de serviços de pagamento do ordenante como o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou em que o único prestador de serviços de pagamento que intervenha na operação de pagamento, estejam situados em Angola, o ordenante e o beneficiário pagam os encargos facturados pelos respectivos prestadores de serviços de pagamento.
- 4. O prestador de serviços de pagamento não pode impedir o beneficiário de exigir ao ordenante um encargo, de lhe propor uma redução ou de o orientar para a utilização de um determinado instrumento de pagamento, contudo, os encargos eventualmente aplicados não podem exceder os custos directos suportados pelo beneficiário para a utilização do instrumento de pagamento específico.
- 5. O Banco Nacional de Angola pode, tendo em conta a necessidade de incentivar a concorrência e de promover a utilização de instrumentos de pagamento eficazes, proibir ou limitar o direito do beneficiário de exigir encargos.
SUBSECÇÃO II
Autorização de Operações de Pagamento
ARTIGO 68.º
Consentimento e retirada do consentimento
- 1. Uma operação de pagamento só é considerada autorizada se o ordenante tiver dado o seu expresso consentimento à execução da mesma.
- 2. As operações de pagamento podem ser autorizadas pelo ordenante antes ou, se tal for acordado entre o ordenante e o prestador de serviços de pagamento, depois da respectiva execução.
- 3. Na ausência do consentimento previsto nos números anteriores, considera-se que a operação de pagamento não foi autorizada.
- 4. O consentimento pode ser retirado pelo ordenante em qualquer momento, mas nunca depois do momento de irrevogabilidade estabelecido nos termos do artigo 84.º
- 5. No caso de retirada de consentimento em relação à execução de um conjunto de operações de pagamento, considera-se não autorizada qualquer operação de pagamento subsequente.
- 6. O procedimento de comunicação do consentimento é acordado entre o ordenante e o prestador ou os prestadores de serviços de pagamento em causa.
ARTIGO 69.º
Confirmação da disponibilidade de fundos
- 1. A pedido do prestador de serviços de pagamento que emite instrumentos de pagamento baseados em cartões, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve confirmar de imediato se o montante necessário para a execução de uma operação de pagamento baseada em cartão está disponível na conta de pagamento do ordenante, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
- a) No momento do pedido, a conta de pagamento do ordenante está acessível em linha;
- b) O ordenante deu o seu consentimento expresso ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta para que este dê resposta aos pedidos de confirmação apresentados por um prestador de serviços de pagamento específico de que o montante correspondente a uma determinada operação de pagamento baseada em cartão está disponível na sua conta de pagamento; e,
- c) O consentimento a que se refere a alínea anterior, foi dado antes de o primeiro pedido de confirmação ter sido apresentado.
- 2. O prestador de serviços de pagamento pode solicitar a confirmação a que se refere o número anterior se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
- a) O ordenante deu o seu consentimento expresso ao prestador de serviços de pagamento para solicitar a confirmação prevista no n.º 1;
- b) O ordenante iniciou a operação de pagamento baseada em cartão relativa ao montante em questão utilizando um instrumento de paga- mento baseado em cartão emitido pelo prestador de serviços de pagamento; e
- c) Antes de cada pedido de confirmação, o prestador de serviços de pagamento autentica-se junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta e comunica com este, de forma segura, nos termos da alínea;
- d) do n.º 1 do artigo 97.º
- 3. A confirmação a que refere o n.º 1, consiste apenas numa simples resposta «sim» ou «não», e não num extracto do saldo de conta, não podendo ser guardada nem utilizada para outros fins que não sejam a execução da operação de pagamento baseada em cartão.
- 4. A confirmação a que se refere o n.º 1, não autoriza o prestador de serviços de pagamento que gere a conta a bloquear fundos na conta de pagamento do ordenante.
- 5. O ordenante pode solicitar ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta que lhe comunique a identificação do prestador de serviços de pagamento e a resposta dada.
- 6. O presente artigo não se aplica a operações de pagamento iniciadas através de instrumentos de pagamento baseados em cartões nos quais esteja armazenada moeda electrónica.
ARTIGO 70.º
Regras de acesso à conta de pagamento em caso de serviços de iniciação do pagamento
- 1. O ordenante, excepto se a conta de pagamento não estiver acessível em linha, tem o direito a recorrer a um prestador do serviço de iniciação do pagamento para obter os serviços de pagamento a que se refere a alínea h) do artigo 4.º
- 2. Quando o ordenante der o seu consentimento expresso para a execução de um pagamento, nos termos do artigo 68.º, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta realiza as acções especificadas no n.º 4, a fim de assegurar o direito do ordenante a utilizar o serviço de iniciação do pagamento.
- 3. O prestador do serviço de iniciação do pagamento:
- a) Não pode deter em momento algum os fundos do ordenante no âmbito da prestação do serviço de iniciação do pagamento;
- b) Assegura que as credenciais de segurança persona- lizadas do utilizador de serviços de pagamento não sejam acessíveis a terceiros, com excepção do utilizador e do emitente das credenciais de segurança personalizadas, e que sejam transmitidas pelo prestador do serviço de iniciação do pagamento através de canais seguros e eficientes;
- c) Assegura que quaisquer outras informações sobre o utilizador de serviços de pagamento, obtidas aquando da prestação do serviço de iniciação do pagamento, sejam prestadas exclusivamente ao beneficiário, e apenas com o consentimento expresso do utilizador de serviços de pagamento;
- d) Sempre que for iniciado um pagamento, identifica-se junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante e comunica de forma segura com o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, com o ordenante e com o beneficiário, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º;
- e) Não armazena dados de pagamento sensíveis do utilizador de serviços de pagamento;
- f) Não exige ao utilizador de serviços de pagamento quaisquer outros dados além dos necessários para prestar o serviço de iniciação do pagamento;
- g) Não utiliza nem armazena dados nem acede aos mesmos para outros fins que não sejam a prestação do serviço de iniciação do pagamento expressamente solicitado pelo ordenante; e,
- h) Não altera o montante, o ordenante nem qualquer outro elemento da operação.
- 4. O prestador de serviços de pagamento que gere a conta:
- a) Comunica de forma segura com os prestadores do serviço de iniciação do pagamento, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º;
- b) Imediatamente após a recepção da ordem de paga- mento do prestador do serviço de iniciação do pagamento, presta ou disponibiliza ao prestador do serviço de iniciação do pagamento todas as informações sobre a iniciação da operação de pagamento e todas as informações a que ele próprio tenha acesso respeitantes à execução da referida operação;
- c) Trata as ordens de pagamento transmitidas através dos serviços de um prestador do serviço de iniciação do pagamento sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objectivas, nomeadamente em termos de prazos, de prioridade ou de encargos em relação às ordens de pagamento transmitidas directamente pelo próprio ordenante.
- 5. A prestação de serviços de iniciação de pagamentos não fica subordinada à existência de uma relação contratual entre os prestadores do serviço de iniciação do pagamento e os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas para esse efeito.
ARTIGO 71.º - Regras de acesso às informações sobre a conta de pagamento e à sua utilização em caso de serviços de informação sobre contas
- 1. O utilizador de serviços de pagamento, excepto se a conta de pagamento não estiver acessível em linha, tem o direito a recorrer a serviços que permitam o acesso a informações sobre a conta de pagamento a que se refere a alínea h) do artigo 4.º
- 2. O prestador de serviços de informação sobre contas deve:
- a) Prestar serviços exclusivamente com base no consentimento expresso do utilizador de serviços de pagamento;
- b) Assegurar que as credenciais de segurança personalizadas do utilizador de serviços de pagamento não sejam acessíveis a terceiros, com excepção do utilizador e do emitente das credenciais de segurança personalizadas, e que, quando forem transmitidas pelo prestador de serviços de informação sobre contas, essa transmissão seja efectuada através de canais seguros e eficientes;
- c) Em cada sessão de comunicação, identificar-se junto do prestador ou dos prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas do utilizador de serviços de pagamento e comunicar de forma segura com esse prestador ou prestadores e com o utilizador de serviços de pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 97.º;
- d) Aceder exclusivamente às informações das contas de pagamento designadas e das operações de pagamento associadas;
- e) Não exigir dados de pagamento sensíveis associados às contas de pagamento;
- f) Não utilizar nem armazenar dados nem aceder aos mesmos para outros fins que não sejam a prestação do serviço de informação sobre contas expressamente solicitado pelo utilizador de ser- viços de pagamento, de acordo com as regras em matéria de protecção de dados.
- 3. Em relação a contas de pagamento, o prestador de ser- viços de pagamento que gere a conta deve:
- a) Comunicar de forma segura com os prestadores de serviços de informação sobre contas, nos termos do n.º 1 do artigo 97.º; e
- b) Tratar os pedidos de dados transmitidos através dos serviços de um prestador de serviços de informação sobre contas sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objectivas.
- 4. A prestação de serviços de informação sobre contas não fica subordinada à existência de uma relação contratual entre os prestadores de serviços de informação sobre contas e os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas para esse efeito.
ARTIGO 72.º - Limites da utilização do instrumento de pagamento e do acesso dos prestadores de serviços de pagamento a contas de pagamento
- 1. Caso seja utilizado um instrumento de pagamento específico para efeitos de comunicação do consentimento, o ordenante e o prestador de serviços do ordenante podem acordar em limites de despesas para as operações de pagamento executadas através do instrumento de pagamento em questão.
- 2. Caso seja acordado no contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento pode reservar-se o direito de bloquear um instrumento de pagamento por motivos objectivamente justificados relacionados com a segurança do instrumento de pagamento, com a suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta desse instrumento ou, caso se trate de um instrumento de pagamento com uma linha de crédito associada, em caso de aumento significativo de risco de o ordenante não poder cumprir as suas responsabilidades de pagamento.
- 3. Em caso de bloqueio do instrumento de pagamento nos termos do número anterior, o prestador de serviços de pagamento informa o ordenante desse facto e, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, a menos que tal informação não possa ser prestada por motivos legais, regulamentares ou de segurança objectivamente justificada.
- 4. O prestador de serviços de pagamento deve desbloquear o instrumento de pagamento ou efectuar a sua substituição logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao bloqueio.
- 5. O prestador de serviços de pagamento que gere a conta pode recusar o acesso à conta de pagamento a um prestador de serviços de informação sobre contas ou a um prestador de serviços de iniciação de pagamentos por motivos objectivamente justificados e devidamente comprovados relacionados com o acesso fraudulento ou não autorizado à conta de pagamento por parte desse prestador, incluindo a iniciação fraudulenta ou não autorizada de uma operação de pagamento.
- 6. Nos casos previstos no número anterior, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta informa o ordenante da recusa de acesso à conta de pagamento e dos respectivos motivos pela forma acordada, sempre que possível antes da recusa de acesso, e o mais tardar imediatamente após a recusa, a menos que não possa ser prestada por motivos legais, regulamentares ou de segurança objectivamente justificada.
- 7. O prestador de serviços de pagamento que gere a conta, em caso de recusa de acesso ao abrigo do número anterior, autoriza o acesso à conta de pagamento assim que deixem de se verificar os motivos que levaram a tal recusa.
- 8. Nos casos a que se refere o n.º 5, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta comunica imediatamente ao Banco Nacional de Angola o incidente relacionado com o prestador de serviços de informação sobre a conta ou com o prestador do serviço de iniciação do pagamento, devendo incluir os pormenores relevantes do caso e os motivos para a actuação.
ARTIGO 73.º - Obrigações do utilizador de serviços de pagamento relativas aos instrumentos de pagamento e às credenciais de segurança personalizadas
- 1. O utilizador de serviços de pagamento habilitado a utilizar um instrumento de pagamento tem as seguintes obrigações:
- a) Utilizar o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização, as quais têm que ser objectivas, não discriminatórias e proporcionadas;
- b) Comunicar sem demora indevida e logo que tenha tomado conhecimento dos factos, ao prestador de serviços de pagamento ou à entidade indicada por este último, a perda, furto, apropriação indevida ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento.
- 2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o utilizador de serviços de pagamento deve tomar todas as medidas razoáveis, em especial logo que receber um instrumento de pagamento, para preservar a segurança das suas credenciais de segurança personalizadas.
ARTIGO 74.º
Obrigações do prestador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento
- 1. O prestador de serviços de pagamento que emite um instrumento de pagamento tem as seguintes obrigações:
- a) Assegurar que as credenciais de segurança personalizada somente sejam acessíveis ao utilizador de serviços de pagamento habilitado a utilizar o referido instrumento, sem prejuízo das obrigações do utilizador de serviços de pagamento, previstas no artigo 73.º;
- b) Abster-se de enviar instrumentos de pagamento não solicitados, salvo quando um instrumento de pagamento já entregue ao utilizador de serviços de pagamento deva ser substituído;
- c) Assegurar a disponibilidade a todo o momento de meios adequados para permitir que o utilizador de serviços de pagamento proceda à comunicação prevista do artigo 75.º;
- d) Assegurar que o utilizador solicite o desbloqueio do instrumento de pagamento, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º;
- e) Conceder ao utilizador de serviços de pagamento a possibilidade de efectuar a comunicação prevista da alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º, a título gratuito, apenas cobrando, se for caso disso, os custos de substituição directamente imputáveis ao instrumento de pagamento; e
- f) Impedir qualquer utilização do instrumento de pagamento logo que a comunicação prevista da alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º, tenha sido efectuada.
- 2. O prestador de serviços de pagamento suporta o risco do envio ao utilizador de serviços de pagamento de um instrumento de pagamento ou das respectivas credenciais de segurança personalizadas.
- 3. O prestador de serviços de pagamento deve facultar ao utilizador de serviços de pagamento, a pedido deste, os meios necessários para fazer prova, nos 18 meses subsequentes à comunicação, de que o utilizador efectuou essa comunicação nas alíneas c) e d), ambas do n.º 1 do presente artigo.
ARTIGO 75.º
Comunicação e rectificação de operações de pagamento não autorizadas ou incorrectamente executadas
- 1. O utilizador de serviços de pagamento somente obtém do prestador de serviços de pagamento a rectificação de uma operação de pagamento não autorizada ou incorrectamente executada, se comunicar, ao prestador de serviços de paga- mento, logo que delas tiver tomado conhecimento e, dentro de um prazo nunca superior a treze meses a contar da data do débito, as operações desse tipo que deem origem a uma reclamação, nomeadamente ao abrigo do artigo 106.º
- 2. Os prazos para a comunicação previstos no número anterior não se aplicam caso o prestador de serviços de pagamento não tenha prestado ou disponibilizado as informações sobre essa operação de pagamento, nos termos do presente Capítulo I.
- 3. Em caso de intervenção de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o utilizador de serviços de pagamento obtém a rectificação do prestador de serviços de pagamento que gere a conta, nos termos do n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 77.º e nos n.os 1 a 8 do artigo 87.º
ARTIGO 76.º
Prova de autenticação e execução das operações de pagamento
- 1. Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada ou alegue que a referida operação não foi correctamente executada, cabe ao prestador de serviços de pagamento fazer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada, e que não foi afectada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência do serviço prestado pelo prestador de serviços de pagamento.
- 2. Se a operação de pagamento for iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, recai sobre este último o ónus de provar que, no âmbito da sua esfera de competências, a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afectada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com o serviço de pagamento pelo qual é responsável.
- 3. Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, incluindo o prestador do serviço de iniciação do pagamento, se for caso disso, não é necessariamente suficiente, por si só, para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante ou que este último agiu de forma fraudulenta ou não cumpriu, com dolo ou por negligência grosseira, uma ou mais das obrigações decorrentes do artigo 74.º
- 4. No caso referido no número anterior, cabe ao presta- dor de serviços de pagamento, incluindo, se for caso disso, o prestador do serviço de iniciação do pagamento, apresentar elementos que demonstrem a existência de fraude ou de negligência grosseira da parte do utilizador de serviços de pagamento.
ARTIGO 77.º
Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento por operações de pagamento não autorizadas
- 1. Sem prejuízo do artigo 73.º, no caso de uma operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve reembolsar de imediato o ordenante do montante dessa operação e, em todo o caso, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte, após ter tido conhecimento da operação ou após esta lhe ter sido comunicada, excepto se o prestador de serviços de pagamento do ordenante tiver motivos razoáveis para suspeitar de fraude e comunicar por escrito esses motivos ao Banco Nacional de Angola.
- 2. Em caso de reembolso nos termos do número anterior, o prestador de serviços de pagamento do ordenante, se for caso disso, repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada, devendo assegurar que a data-valor do crédito não seja posterior à data em que o montante foi debitado.
- 3. Caso a operação de pagamento seja iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta reembolsa imediatamente e, em todo o caso, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte, o montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada.
- 4. Se o prestador do serviço de iniciação do pagamento for responsável pela operação de pagamento não autorizada, deve indemnizar imediatamente o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, a pedido deste, pelos danos sofridos ou pelos montantes pagos em resultado do reembolso ao ordenante, incluindo o montante da operação de pagamento não autorizada.
- 5. Nos termos do n.º 2 do artigo 76.º, recai sobre o presta- dor de serviços de iniciação de pagamentos o ónus de provar que, no âmbito da sua esfera de competências, a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afectada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com o serviço de pagamento pelo qual é responsável.
- 6. Pode ser fixada, nos termos gerais de direito, uma indemnização financeira suplementar ao contrato celebrado entre o ordenante e o prestador de serviços de pagamento, ou ao contrato celebrado entre o ordenante e o prestador do serviço de iniciação do pagamento.
ARTIGO 78.º
Responsabilidade do ordenante por operações de pagamento não autorizadas
- 1. Em derrogação do disposto no artigo 73.º, o ordenante pode ser obrigado a suportar, até ao montante máximo definido em regulamentação específica, as perdas relativas às operações de pagamento não autorizadas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido ou furtado ou da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento.
- 2. O disposto no número anterior não se aplica:
- a) A perda, furto ou apropriação abusiva de um instrumento de pagamento não pudesse ser detectada pelo ordenante antes da realização de um pagamento, salvo de o ordenante tiver actuado fraudulentamente; ou
- b) A perda tiver sido causada por actos ou omissões de um trabalhador, agente, agência ou de uma sucursal do prestador de serviços de pagamento, ou de uma entidade à qual as suas actividades tenham sido externalizadas.
- 3. O ordenante suporta todas as perdas relativas a operações de pagamento não autorizadas se nelas tiver incorrido devido a actuação fraudulenta ou ao incumprimento com dolo ou por negligência grosseira de uma ou mais das obrigações previstas no artigo 73.º, não se aplicando, nestes casos, o montante máximo estabelecido no n.º 1.
- 4. Caso o ordenante não tenha actuado de modo fraudulento nem tenha dolosamente deixado de cumprir as suas obrigações nos termos do artigo 74.º, o Banco Nacional de Angola pode reduzir a responsabilidade referida no n.º 1, tendo especialmente em conta a natureza das credenciais de segurança personalizadas e as circunstâncias específicas da perda, furto ou apropriação abusiva do instrumento de pagamento.
- 5. Caso o prestador de serviços de pagamento do ordenante não exija a autenticação forte do cliente, o ordenante só suporta as eventuais perdas financeiras se tiver actuado fraudulentamente.
- 6. Caso o beneficiário ou o seu prestador de serviços de pagamento não aceite a autenticação forte do cliente, reembolsa os prejuízos financeiros causados ao prestador de serviços de pagamento do ordenante.
- 7. O ordenante não suporta quaisquer consequências financeiras resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido, furtado ou abusivamente apropriado após ter procedido à comunicação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º, salvo se tiver actuado fraudulentamente.
- 8. Se o prestador de serviços de pagamento não fornecer meios adequados que permitam a comunicação, a qualquer momento, da perda, furto ou apropriação abusiva de um instrumento de pagamento, conforme exigido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 74.º, o ordenante não fica obrigado a suportar as consequências financeiras resultantes da utilização desse instrumento de pagamento, salvo se tiver actuado fraudulentamente.
ARTIGO 79.º
Operações de pagamento em que o montante da operação não seja previamente conhecido
- 1. Caso uma operação de pagamento seja iniciada pelo beneficiário, ou através deste, no contexto de uma operação de pagamento baseada em cartão e o montante exacto não seja conhecido no momento em que o ordenante der o consentimento para que a operação de pagamento seja executada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante só pode bloquear fundos na conta de pagamento do ordenante se este tiver dado consentimento quanto ao montante exacto dos fundos a bloquear.
- 2. Depois de receber as informações sobre o montante exacto da operação de pagamento e, o mais tardar, imediatamente após a recepção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante liberta, sem demora indevida, os fundos bloqueados na conta de pagamento do ordenante nos termos do número anterior.
ARTIGO 80.º
Reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste
- 1. O ordenante tem direito ao reembolso, pelo prestador de serviços de pagamento, de uma operação de pagamento autorizada iniciada pelo beneficiário ou através deste, e que já tenha sido executada, se estiverem reunidas cumulativa- mente as seguintes condições:
- a) A autorização não especifica o montante exacto da operação de pagamento no momento em que foi concedida;
- b) O montante da operação de pagamento excede o montante que o ordenante poderia razoavelmente esperar tendo em conta o seu perfil de despesas anterior, os termos do seu contrato-quadro e as circunstâncias específicas do caso.
- 2. A pedido do prestador de serviços de pagamento, recai sobre o ordenante o ónus de provar que as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do número anterior, se encontram preenchidas.
- 3. O reembolso estabelecido no n.º 1 corresponde ao valor integral da operação de pagamento executada, e a data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não pode ser posterior à data em que o montante foi debitado.
- 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 6, e para além do direito a que se refere o n.º 1, em relação a operações de débito directo em Angola expressas em kwanzas, nos casos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estejam ambos em Angola, ou em que o único prestado de serviços de pagamento envolvido na operação esteja situado em Angola, o ordenante tem um direito de reembolso incondicional nos prazos fixados no artigo 81.º
- 5. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, o ordenante não pode basear-se em razões relacionadas com a taxa de câmbio se tiver sido aplicada a taxa de câmbio de referência acordada com o seu prestador de serviços de pagamento, nos termos do artigo 61.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º
- 6. Pode ser acordado, num contrato-quadro entre o ordenante e o prestador de serviços de pagamento, que o ordenante não tenha direito a reembolso caso:
- a) O ordenante tenha dado o seu consentimento para a execução da operação de pagamento directamente ao prestador de serviços de pagamento; e
- b) Se for caso disso, o prestador de serviços de pagamento ou o beneficiário tenham prestado ou disponibilizado ao ordenante, pela forma acordada, informações sobre a futura operação de pagamento pelo menos quatro semanas antes da data de execução.
ARTIGO 81.º
Pedidos de reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste
- 1. O ordenante pode apresentar o pedido de reembolso, a que se refere o artigo 80.º, de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, durante o prazo de oito semanas a contar da data em que os fundos foram debitados.
- 2. No prazo de dez dias úteis a contar da recepção de um pedido de reembolso, o prestador de serviços de pagamento reembolsa o montante integral da operação de pagamento, ou apresenta uma justificação para recusar o reembolso e indica os organismos para os quais o ordenante pode remeter a questão nos termos dos artigos 77.º a 78.º, ambos da presente Lei, se não aceitar as razões apresentadas.
- 3. O direito do prestador de serviços de pagamento de recusar o reembolso nos termos do n.º 1 do presente artigo não é aplicável.
SECÇÃO IV
Execução de Operações de Pagamento
SUBSECÇÃO I
Ordens de Pagamento e Montantes Transferidos
ARTIGO 82.º
Recepção de ordens de pagamento
- 1. O momento da recepção de uma ordem de pagamento é o momento em que essa ordem é recebida pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante.
- 2. A conta do ordenante não pode ser debitada enquanto não for recebida a ordem de pagamento, se o momento da recepção não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento do ordenante, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte.
- 3. Os prestadores de serviços de pagamento podem estabelecer um momento-limite no final do dia útil, para além do qual as ordens de pagamento recebidas são consideradas como tendo sido recebidas no dia útil seguinte.
- 4. Compete ao Banco Nacional de Angola definir, em Aviso, os prazos de execução das ordens de pagamento e da disponibilização dos montantes transferidos.
ARTIGO 83.º
Recusa de ordens de pagamento
- 1. Caso o prestador de serviços de pagamento se recuse a executar uma ordem de pagamento ou a iniciar uma operação de pagamento, a recusa e, se possível, as razões para a mesma e o procedimento a seguir para rectificar os erros factuais que tenham conduzido a essa recusa são comunicados ao utilizador de pagamentos, a menos que proibido por normas legais ou regulamentares aplicáveis.
- 2. O prestador de serviços de pagamento fornece ou disponibiliza a comunicação referida no n.º 1 pela forma acordada o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro dos prazos fixados na presente Lei e regulamentação complementar.
- 3. O contrato-quadro pode incluir uma cláusula que permita ao prestador de serviços de pagamento cobrar um encargo razoável pela recusa prevista no n.º 1, no caso de a mesma ser objectivamente justificada.
- 4. No caso de estarem reunidas todas as condições previstas no contrato-quadro do ordenante, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deste não pode recusar a execução de uma ordem de pagamento autorizada, independentemente de ter sido emitida pelo ordenante, designadamente através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, ou pelo beneficiário ou através deste.
- 5. Para efeitos do disposto da presente Lei, uma ordem de pagamento cuja execução tenha sido recusada é considerada não recebida.
ARTIGO 84.º
Carácter irrevogável de uma ordem de pagamento
- 1. Uma ordem de pagamento não pode ser revogada pelo utilizador de serviços de pagamento após recepção da mesma pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, salvo nos termos do presente artigo.
- 2. Caso uma operação de pagamento seja iniciada por um prestador do serviço de iniciação do pagamento ou pelo beneficiário ou através deste, o ordenante não pode revogar a ordem de pagamento depois de ter dado consentimento ao prestador do serviço de iniciação do pagamento, ou de ter dado consentimento ao beneficiário para executar a operação de pagamento.
- 3. Todavia, em caso de débito directo e sem prejuízo dos direitos de reembolso, o ordenante pode revogar a ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior ao dia acordado para o débito dos fundos. Decorridos os prazos fixados nos n.os 1 a 3, a ordem de pagamento só pode ser revogada se tal tiver sido acordado entre o utilizador e os prestadores de serviços de pagamento em causa.
- 4. Decorridos os prazos fixados nos n.os 1 a 3, no caso referido nos n.os 2 e 3, para além do acordo referido no número anterior, é também necessário o acordo do beneficiário.
- 5. Em caso de revogação ao abrigo dos n.os 4 e 5, e se tal tiver acordado no contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento em causa pode cobrar encargos pela revogação.
ARTIGO 85.º
Montantes transferidos e montantes recebidos
- 1. O prestador ou os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário e os eventuais intermediários desses prestadores de serviços de pagamento, devem transferir o montante integral da operação de pagamento e devem-se abster de deduzir encargos do montante transferido.
- 2. Não obstante o disposto no número anterior, o beneficiário e o prestador de serviços de pagamento podem acordar em que este último deduza os seus próprios encargos do montante objecto de transferência antes de o creditar ao beneficiário, nesse caso, o montante integral da operação de pagamento e os encargos são separados nas informações prestadas ao beneficiário.
- 3. Se do montante transferido forem deduzidos outros encargos além dos referidos no anterior:
- a) O prestador de serviços de pagamento do ordenante deve assegurar que o beneficiário recebe o montante integral da operação de pagamento iniciada pelo ordenante; e
- b) Caso a operação de pagamento seja iniciada pelo beneficiário ou através deste, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve assegurar que este recebe o montante integral da operação.
SUBSECÇÃO II
Responsabilidade
ARTIGO 86.º
Identificadores únicos incorrectos
- 1. Se uma ordem de pagamento for executada de acordo com o identificador único, considera-se que foi executada correctamente no que diz respeito ao beneficiário especificado no identificador-único.
- 2. Se o identificador-único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento estiver incorrecto, o prestador de serviços de pagamento não é responsável, nos termos do arti- go 87.º, pela não execução ou por falhas na execução da operação de pagamento.
- 3. Não obstante o número anterior, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve envidar esforços razoáveis para recuperar os fundos envolvidos na operação de pagamento, devendo o prestador de serviços de pagamento do beneficiário colaborar nesses esforços e comunicar ao prestador de serviços de pagamento do ordenante todas as informações relevantes para a cobrança dos fundos.
- 4. Caso não seja possível a cobrança dos fundos nos termos do número anterior, o prestador de serviços de pagamento do ordenante fornece a este último, mediante solicitação por escrito, todas as informações de que disponha e que sejam relevantes para o ordenante para que este proponha uma acção judicial para recuperação dos fundos.
- 5. Caso seja acordado no contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento pode cobrar ao utilizador de serviços de pagamento encargos pela recuperação de fundos nos termos do n.º 3.
- 6. Caso o utilizador de serviços de pagamento forneça informações para além das especificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º ou na alínea b) do artigo 62.º o prestador de serviços de pagamento somente é responsável pela execução das operações de pagamento de acordo com o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento.
ARTIGO 87.º - Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela não execução, por falhas na execução ou pela execução tardia das operações de pagamento
- 1. Caso uma ordem de pagamento seja emitida directamente pelo ordenante, a responsabilidade pela execução correcta da operação de pagamento perante o ordenante cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, sem prejuízo do disposto no n.º 2 e nos artigos 74.º e 88.º
- 2. Se o prestador de serviços de pagamento do ordenante puder provar ao ordenante e, se for caso disso, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário recebeu o montante da operação de pagamento nos termos da presente Lei, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário a responsabilidade, perante este último, pela execução correcta da operação de pagamento.
- 3. Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante nos termos do n.º 1, este deve reembolsar o ordenante, sem atrasos injustificados, do montante da operação de pagamento não executadas ou com falhas na execução e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitadas na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorrecta da operação de pagamento.
- 4. Em caso de reembolso, nos termos do n.º 3, a data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não pode ser posterior à data em que o montante foi debitado.
- 5. Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, nos termos do n.º 2, este deve colocar imediatamente à disposição do beneficiário o montante da operação de pagamento e, se for caso disso, credita o montante correspondente na conta de pagamento do beneficiário.
- 6. Em caso de reembolso nos termos do n.º 5, a data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída ao montante caso a operação tivesse sido correctamente executada.
- 7. Em caso de execução tardia de uma operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve assegurar, a pedido do prestador de serviços de pagamento do ordenante que actue em nome deste último, que a data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não seja posterior à data-valor que teria sido atribuída ao montante caso a operação tivesse sido correctamente executada.
- 8. No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorrectamente executada em que a ordem de pagamento seja emitida pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força dos números anteriores e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços, de forma gratuita para o ordenante, para rastrear a operação de pagamento e notificar o ordenante dos resultados obtidos.
- 9. Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo beneficiário ou através deste, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, a responsabilidade perante o beneficiário pela transmissão correcta da ordem de pagamento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 74.º e nos n.os 2 a 4 do artigo 94.º
- 10. Em caso de a responsabilidade referida no número anterior caber ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, este deve retransmitir imediatamente a ordem de pagamento em questão ao prestador de serviços de pagamento do ordenante.
- 11. No caso de transmissão tardia de uma ordem de pagamento, a data-valor atribuída ao montante dessa operação na conta de pagamento do beneficiário não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido correctamente executada.
- 12. Cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, a responsabilidade perante o beneficiário, pelo tratamento da operação de pagamento, nos termos das obrigações estabelecidas no artigo 74.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 e no artigo 89.º
- 13. Caso o prestador de serviços de pagamento do beneficiário seja responsável nos termos do número anterior, deve garantir que o montante da operação de pagamento fique à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditada na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário, aplicando-se o disposto no n.º 11.
- 14. No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorrectamente executada cuja responsabilidade não cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do n.º 9, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade perante o ordenante.
- 15. Em caso de responsabilidade do prestador de serviços do ordenante nos termos do número anterior, este deve reembolsar o ordenante, consoante adequado e sem atrasos injustificados, do montante da operação de pagamento não executada ou incorrectamente executada e deve repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorrecta da operação de pagamento, aplicando-se o disposto no n.º 4 do presente artigo.
- 16. A obrigação resultante do n.º 15 não se aplica caso o prestador de serviços do ordenante prove que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário recebeu o montante da operação de pagamento, independentemente de um mero atraso na execução, aplicando-se o disposto no n.º 11.
- 17. No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorrectamente executada em que a ordem de pagamento seja iniciada pelo beneficiário ou através deste, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força dos números anteriores e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços, de forma gratuita para o ordenante, para rastrear a operação de pagamento e notificar o beneficiário dos resultados obtidos.
- 18. Adicionalmente ao disposto nos n.os 1 a 17, os prestadores de serviços de pagamento são responsáveis perante os utilizadores dos respectivos serviços de pagamento por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que esteja sujeito o utilizador de serviços de pagamento em consequência da não execução ou da execução incorrecta, incluindo a execução tardia, da operação de pagamento.
ARTIGO 88.º - Responsabilidade em caso de iniciação do pagamento pela não execução, pela execução incorrecta ou pela execução tardia das operações de pagamento
- 1. Caso uma ordem de pagamento seja iniciada pelo ordenante através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve reembolsar o ordenante, sem prejuízo do disposto no artigo 80.º e os n.os 2 e 3 do artigo 81.º, do montante da operação de pagamento não executada ou incorrectamente executada e, se for caso disso, deve repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorrecta da operação de pagamento.
- 2. Nos termos do número anterior, cabe ao prestador do serviço de iniciação do pagamento o ónus de provar que a ordem de pagamento foi recebida pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante nos termos do artigo 81.º e que, no âmbito da sua esfera de competências, a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afectada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com a não execução, execução incorrecta ou execução tardia da operação.
- 3. Caso o prestador de serviços de iniciação de pagamentos seja responsável pela não execução, execução incorrecta ou execução tardia da operação de pagamento, deve reembolsar, imediatamente, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, a pedido deste, pelas perdas sofridas ou pelos montantes pagos em resultado do reembolso ao ordenante.
ARTIGO 89.º
Indemnização financeira adicional
Pode ser fixado o direito a indemnização suplementar adicional à prevista na presente subsecção nos termos da legislação aplicável ao contrato celebrado entre o utilizador de serviços de pagamento e o prestador desse serviço.
ARTIGO 90.º
Direito de regresso
- 1. Caso a responsabilidade de um prestador de serviços de pagamento, nos termos dos artigos 77.º e 87.º, seja imputável a outro prestador de serviços de pagamento, ou a um intermediário, esse prestador de serviços de pagamento ou esse intermediário devem indemnizar o primeiro prestador de serviços de pagamento por quaisquer perdas sofridas ou montantes pagos por força dos artigos 77.º e 87.º
- 2. Pode ser fixada uma indemnização suplementar, nos termos de acordos celebrados entre prestadores de serviços de pagamento, ou entre estes e eventuais intermediários, bem como da legislação aplicável a tais acordos.
ARTIGO 91.º
Força maior
A responsabilidade prevista na Subsecção II e na Secção IV do presente capítulo, não é aplicável em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade da parte que as invoca, se as respectivas consequências não tivessem podido ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos, ou caso o prestador de serviços de pagamento esteja vinculado por outras obrigações legais ou regulamentares, nomeadamente as relacionadas com a prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
SECÇÃO V
Protecção de Dados
ARTIGO 92.º
Protecção de dados
- 1. É permitido o tratamento de dados pessoais pelos sistemas de pagamento e pelos prestadores de serviços de pagamento quando tal for necessário para salvaguardar a prevenção, a investigação e a detecção de fraudes em matéria de pagamentos.
- 2. Os prestadores de serviços de pagamento só podem aceder aos dados pessoais necessários para a prestação dos seus serviços de pagamento, e só os podem tratar e conservar com o consentimento expresso do utilizador de serviços de pagamento.
- 3. O tratamento de dados pessoais a que se refere o presente artigo deve ser notificado à Agência de Protecção de Dados e realizado, nos termos da Lei da Protecção de Dados Pessoais.
SECÇÃO VI
Riscos Operacionais, Riscos de Segurança e Autenticação
ARTIGO 93.º
Gestão dos riscos operacionais e de segurança
- 1. Os prestadores de serviços de pagamento devem estabelecer um quadro com medidas de mitigação e mecanismos de controlo adequados para gerir os riscos operacionais e de segurança, relacionados com os serviços de pagamento por si prestados.
- 2. No âmbito do quadro previsto no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento devem estabelecer e manter procedimentos eficazes de gestão de incidentes, inclusive para a detecção e classificação de incidentes operacionais e de segurança de carácter severo.
- 3. Os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer ao Banco Nacional de Angola, anualmente ou na periodicidade determinada por este, uma avaliação exaustiva e actualizada dos riscos operacionais e de segurança relacionados com os serviços de pagamento por si prestados, bem como da adequação das medidas de mitigação dos riscos e dos mecanismos de controlo interno aplicados em resposta a esses riscos.
- 4. O Banco Nacional de Angola emite, após consultar as partes interessadas relevantes, inclusive no mercado dos serviços de pagamento, que reflitam todos os interesses envolvidos, orientações respeitantes à definição, aplicação e monitorização das medidas de segurança, incluindo, sempre que aplicável, os processos de certificação.
- 5. O Banco Nacional de Angola deve rever periodicamente as orientações referidas no número anterior e, em todo o caso, pelo menos, de dois em dois anos.
ARTIGO 94.º
Notificação de incidentes
- 1. No caso de um incidente operacional ou de segurança de carácter severo, os prestadores de serviços de pagamento devem notificar, sem atrasos injustificados, o Banco Nacional de Angola.
- 2. Caso o incidente referido no número anterior tenha ou seja susceptível de ter repercussões nos interesses financeiros dos utilizadores de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento deve informar os mesmos, sem atrasos injustificados, do incidente e de todas as medidas que podem adoptar para atenuar os seus efeitos adversos.
- 3. Com base na notificação referida no n.º 1, o Banco Nacional de Angola deve tomar todas as medidas necessárias para proteger a segurança imediata do sistema financeiro.
- 4. O Banco Nacional de Angola emite orientações, após consultar as partes interessadas relevantes, inclusive no mercado dos serviços de pagamento, que reflitam todos os interesses envolvidos, dirigidas aos prestadores de servi- ços de pagamento, sobre a classificação dos incidentes de carácter severo a que se refere o n.º 1 e, sobre o conteúdo, o formato, incluindo modelos de notificação normalizados, e os procedimentos de notificação de tais incidentes.
- 5. O Banco Nacional de Angola deve rever, periodicamente, as orientações referidas no n.º 4 e, em todo o caso, pelo menos de dois em dois anos.
- 6. Os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer ao Banco Nacional de Angola, pelo menos anual- mente, dados estatísticos sobre fraudes relacionadas com os diferentes meios de pagamento.
ARTIGO 95.º
Aplicação subsidiária
As disposições dos artigos 93.º e 94.º, aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos sistemas de pagamento, câmaras de compensação, sistemas de compensação e sistemas de liquidação, e respectivos operadores.
ARTIGO 96.º
Autenticação
- 1. Os prestadores de serviços de pagamento devem aplicar a autenticação forte do cliente caso o ordenante:
- a) Aceda em linha de atendimento à sua conta de pagamento;
- b) Inicie uma operação de pagamento electrónico; e,
- c) Realize uma acção, através de um canal remoto, que possa envolver um risco de fraude no pagamento ou outros abusos.
- 2. No que diz respeito à iniciação de operações de paga- mento electrónico a que se refere a alínea b) do n.º 1, em caso de operações de pagamento remotas, os prestadores de serviços de pagamento devem aplicar uma autenticação forte do cliente que inclua elementos que associem de forma dinâmica a operação a um montante específico e a um beneficiário específico.
- 3. No que diz respeito ao n.º 1, os prestadores de serviços de pagamento devem dispor de medidas de segurança suficientes e adequadas a proteger a confidencialidade e a integridade das credenciais de segurança personalizadas dos utilizadores de serviços de pagamento.
- 4. Os n.os 2 e 3 são igualmente aplicáveis caso os paga- mentos sejam iniciados através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, bem como quando as informações sejam solicitadas através de um prestador de serviços de informação sobre contas.
- 5. O prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve permitir que o prestador do serviço de iniciação do pagamento e o prestador de serviços de informação sobre contas se baseiem nos procedimentos de autenticação facultados pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta ao utilizador de serviços de pagamento, nos termos dos n.os 1 e 2, e, em caso de intervenção do prestador do ser- viço de iniciação do pagamento, nos termos dos n.os 1 a 3.
ARTIGO 97.º
Normas técnicas sobre autenticação e comunicação
- 1. O Banco Nacional de Angola emite, após consultar as partes interessadas relevantes, inclusive no mercado dos serviços de pagamento, que reflictam todos os interesses envolvidos, normas técnicas destinadas aos prestadores de serviços de pagamento enumerados no n.º 1 do artigo 8.º, que especifiquem:
- a) Os requisitos de autenticação forte do cliente a que se refere os n.os 1 e 2 do artigo 96.º;
- b) As isenções da aplicação prevista pelos n.os 1 a 3 do artigo 96.º, baseadas nos critérios estabelecidos no n.º 3 do presente artigo;
- c) Os requisitos que as medidas de segurança têm de cumprir nos termos do n.º 4 do artigo 93.º a fim de proteger a confidencialidade e a integridade das credenciais de segurança personalizadas do utilizador de serviços de pagamento; e
- d) Os requisitos aplicáveis às normas abertas de comunicação comuns e seguras para efeitos de identificação, autenticação, notificação e informação, bem como à aplicação de medidas de segurança, entre prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas, prestadores do serviço de iniciação do pagamento, prestadores de serviços de informação sobre contas, ordenantes, beneficiários e outros prestadores de serviços de pagamento.
- 2. As normas técnicas, a que se refere o n.º 1, são elaboradas pelo Banco Nacional de Angola a fim de:
- a) Assegurar um nível de segurança adequado aos utilizadores e prestadores de serviços de paga- mento, através da adopção de requisitos eficazes e baseados no risco;
- b) Assegurar a segurança dos fundos e dos dados pessoais dos utilizadores de serviços de pagamento;
- c) Assegurar e manter uma concorrência leal entre todos os prestadores de serviços de pagamento;
- d) Assegurar a neutralidade tecnológica e do modelo de negócio; e,
- e) Permitir o desenvolvimento de meios de pagamento de fácil utilização, acessíveis e inovadores.
- 3. As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 1, baseiam-se nos seguintes critérios:
- a) O nível de risco do serviço prestado;
- b) O montante, a recorrência da operação, ou ambos os critérios; e,
- c) O canal de pagamento utilizado para a execução da operação.
- 4. O Banco Nacional de Angola deve rever periodicamente as normas técnicas referidas no n.º 1 e, em todo o caso, pelo menos de dois em dois anos.
SECÇÃO VII
Emissão e Carácter Reembolsável da Moeda Electrónica
ARTIGO 98.º
Norma de aplicação
- 1. À emissão e reembolso de moeda electrónica são aplicáveis, adicionalmente às normas constantes dos Capítulos I e II.
- 2. Em caso de conflito entre as disposições do presente Capítulo e o disposto nos Capítulos I e II, prevalecem as disposições do presente capítulo.
ARTIGO 99.º
Emissão
A moeda electrónica deve ser emitida pelo valor nominal aquando da recepção dos fundos.
ARTIGO 100.º
Carácter reembolsável
- 1. A pedido do portador, o emitente de moeda electrónica deve reembolsar, em qualquer momento e pelo valor nominal, o valor monetário da moeda electrónica detida.
- 2. O contrato-quadro ou o contrato ou proposta de ser- viço de pagamento de carácter isolado entre o emitente de moeda electrónica e o respectivo portador deve indicar, de forma clara e destacada, as condições de reembolso, incluindo quaisquer comissões relacionadas com o mesmo.
- 3. O reembolso apenas pode ser sujeito a uma comissão se tal for declarado no contrato, nos termos do número anterior, e num dos seguintes casos:
- a) O reembolso ser pedido antes do termo fixado para o contrato;
- b) O contrato fixar um termo e o portador denunciar o contrato antes dessa data; ou
- c) O reembolso ser pedido mais de um ano após o termo fixado para o contrato.
- 4. A comissão referida no número anterior deve ser proporcional e baseada nos custos efectivamente suportados pelo emitente.
- 5. Caso solicite o reembolso antes do termo fixado para o contrato, o portador de moeda electrónica pode pedir que lhe seja reembolsada uma parte ou a totalidade do valor monetário correspondente à moeda electrónica detida.
- 6. Caso o reembolso seja pedido pelo portador de moeda electrónica, na data do termo do contracto ou no prazo de 1 ano após essa data:
- a) É reembolsada a totalidade do valor monetário da moeda electrónica detida; ou
- b) Se o emitente de moeda electrónica exercer uma ou mais das actividades referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, e não for conhecida com antecedência a parte dos fundos a utilizar como moeda electrónica, deve ser reembolsada a totalidade dos fundos pedidos pelo portador.
- 7. Não obstante o disposto nos n.os 3 a 6, o direito ao reembolso por parte das pessoas que, não sendo consumidores ou microempresas, aceitem moeda electrónica em pagamentos fica sujeita ao disposto no contrato celebrado entre as partes.
ARTIGO 101.º
Proibição de juros
É proibido o pagamento de juros ou a atribuição de qual- quer outro benefício relacionado com o período de tempo durante o qual o portador detém moeda electrónica.
CAPÍTULO V
Resolução Extrajudicial de Litígios e Procedimento de Reclamação
SECÇÃO I
Prestadores de Serviço de Pagamentos, Participantes e Banco Nacional de Angola
ARTIGO 102.º
Conflito
- 1. Em caso de conflito surgido entre os prestadores de serviço de pagamentos ou participantes e o Banco Nacional de Angola, o mesmo deve ser resolvido em conformidade com as disposições deste capítulo.
- 2. A situação de conflito para efeitos do presente artigo é definida como a não aceitação pelos prestadores de serviço de pagamentos ou participantes da decisão do Banco Nacional de Angola tomada ao abrigo da presente Lei, por iniciativa do mesmo ou em consequência da solicitação dos prestadores de serviço de pagamentos para estabelecer os seus direitos e obrigações a respeito de questão específicas no âmbito do sistema de pagamentos.
ARTIGO 103.º
Consenso
- Deve ser observado o seguinte processo para a resolução do conflito por consenso entre a parte litigante e o Banco Nacional de Angola:
- a) A parte litigante deve encaminhar, por escrito, ao Banco Nacional de Angola, os fundamentos da sua discordância;
- b) O Banco Nacional de Angola, no dia seguinte ao recebimento da manifestação da parte litigante, deve promover reuniões com a mesma e, no prazo de cinco dias úteis consecutivos, tentar a resolução por consenso; e
- c) Não havendo acordo, a resolução deve ser encontrada através da mediação.
ARTIGO 104.º
Mediação
- 1. Para a resolução do conflito por consenso através de mediação, num prazo máximo de dez dias úteis consecutivos, contados a partir do dia útil seguinte ao término do prazo referido no artigo anterior, deve ser observado o seguinte processo:
- a) As partes acordam na indicação de um único mediador;
- b) O mediador ouve, separadamente, as partes;
- c) O mediador, na qualidade de coordenador, convoca as partes para uma ou duas reuniões; e
- d) Não havendo acordo, o conflito deve ser resolvido por arbitragem.
- 2. Os custos relativos à prestação do serviço de mediador são pagos em igual proporção pelas partes.
ARTIGO 105.º
Arbitragem
- 1. Sem prejuízo do disposto na Lei da Arbitragem Voluntária, na resolução de conflito pelo processo de arbitragem deve observar-se o seguinte procedimento:
- a) As partes acordam na indicação de um árbitro, em função dos seus elevados conhecimentos a respeito de sistemas de pagamento; e
- b) O prazo máximo para a decisão da arbitragem é de dez dias consecutivos, contados a partir do dia útil seguinte ao término do prazo referido no artigo anterior.
- 2. A decisão do arbitro é definitiva e vincula as partes.
- 3. Os custos relativos à prestação de serviço de arbitragem são pagas pela parte vencida no conflito.
SECÇÃO II
Prestadores de Serviço de Pagamentos, Participantes e Utilizadores
ARTIGO 106.º
Disponibilização de meios de resolução extrajudicial de litígios
- 1. Sem prejuízo do acesso, pelos participantes e utilizadores de serviços de pagamento, aos meios judiciais competentes, os prestadores de serviços de pagamento devem oferecer aos respectivos participantes e utilizadores de serviços de pagamento o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de reparação de litígios respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no Capítulo IV.
- 2. A disponibilização e funcionamento dos meios de resolução extrajudicial de litígios é regulamentada por Aviso do Banco Nacional de Angola, sendo subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei sobre a Arbitragem Voluntária.
- 3. Os prestadores de serviços de pagamento podem, em complemento à oferta dos meios anteriormente referidos, submeter os litígios mencionados no n.º 1 do presente artigo à intervenção de um provedor ou de entidade análoga.
- 4. O disposto nos n.os 1 a 3 não é aplicável aos prestadores de serviços de pagamento indicados nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 8.º
- 5. Adicionalmente aos meios referidos no n.º 1, os prestadores de serviços de pagamento devem estabelecer e aplicar procedimentos adequados e eficazes de resolução de reclamações dos utilizadores de serviços de pagamento no que se refere aos direitos e obrigações decorrentes do Capítulo IV.
ARTIGO 107.º
Reclamação para o Banco Nacional de Angola
- 1. Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, os utilizadores de serviços de pagamento, ou as suas associações representativas, bem como os demais interessados, podem apresentar, directamente ao Banco Nacional de Angola, reclamações fundadas no incumprimento de normas do Capítulo IV, por parte dos prestadores de serviços de pagamento, nos termos do estabelecido no artigo 74.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho — Lei de Bases das Instituições Financeiras.
- 2. Na sua resposta, o Banco Nacional de Angola informa os reclamantes da existência de meios de resolução extra- judicial de litígios, sempre que as reclamações não possam ser resolvidas através das medidas que lhe caiba legalmente adoptar ou que a respectiva matéria não caiba nas suas competências legais.
CAPÍTULO VI
Regime Sancionatório
ARTIGO 108.º
Regime aplicável
Em tudo o que não se encontre especificamente previsto no presente capítulo, é aplicável o regime respeitante a infracções e sanções estabelecido nos artigos 137.º e seguintes da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho — Lei de Bases das Instituições Financeiras.
ARTIGO 109.º
Contravenções
- São puníveis com multa de Kz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas) a Kz: 510 000 000,00 (quinhentos e dez milhões de Kwanzas) ou de Kz: 350 000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas) a Kz: 170 000 000,00 (cento e setenta milhões de Kwanzas), consoante seja aplicada à pes- soa colectiva ou à pessoa singular, as seguintes infracções:
- a) A prestação de serviços de pagamento por intermédio de agentes sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º;
- b) A inobservância das condições estabelecidas no artigo 18.º, no que se refere à comissão a terceiros de funções operacionais importantes;
- c) A não constituição de sociedade comercial que tenha como objecto exclusivo a prestação de serviços de pagamento, quando determinada pelo Banco Nacional de Angola, nos termos do artigo 16.º;
- d) A inobservância do dever de arquivo previsto da presente Lei;
- e) A violação das regras sobre alteração e denúncia de contratos-quadro previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 58.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 59.º;
- f) A realização de pagamentos em moeda diversa daquela que foi acordada entre as partes, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 63.º;
- g) A violação do dever de informação sobre encargos adicionais ou reduções, previsto no artigo 64.º, quando tal dever recaia sobre o beneficiário ou terceiro que não seja o prestador do serviço de pagamento;
- h) A ausência de desbloqueio ou de substituição de um instrumento de pagamento, em violação do disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 72.º;
- i) A recusa de execução de ordens de pagamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 83.º;
- j) A inobservância dos prazos de execução, datas-valor e datas de disponibilização previstos do presente Diploma ou em outra regulamentação prevista no âmbito da presente Lei;
- k) A inobservância dos deveres relativos à disponibilização de meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de reparação de litígios, nos termos previstos no Capítulo IV;
- l) As violações de preceitos imperativos contidos em regulamentos emitidos pelo Banco Nacional de Angola, não previstas no presente artigo ou no artigo seguinte;
- m) As violações dos preceitos imperativos deste diploma e da legislação e regulamentação específica que rege a prestação de serviços de pagamento, operação de sistemas de pagamento, operação de câmaras de compensação, sistemas de compensação e de liquidação, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos pelo Banco Nacional de Angola, em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos.
ARTIGO 110.º
Contravenções especialmente graves
- São puníveis com multa de Kz: 3 500 000,00 (três milhões e quinhentos mil Kwanzas) a Kz: 680 000 000,00 (seiscentos e oitenta milhões de Kwanzas) ou de Kz: 1 300 000,00 (um milhão e trezentos mil Kwanzas) a Kz: 17 000 000,00 (dezassete milhões de Kwanzas), consoante seja aplicada à pessoa colectiva ou à pessoa singular, as seguintes infracções:
- a) O exercício, pelas sociedades prestadoras de serviços de pagamento e pelas sociedades operadoras de sistemas de pagamento, de actividades não incluídas no seu objecto legal, ou a prestação de serviços de pagamento não incluídos na respectiva autorização;
- b) A operação, por entidade não habilitada, de sistema de pagamento, câmara de compensação, sistema de compensação ou sistema de liquidação;
- c) A violação, de forma grave e reiterada, de qualquer das disposições constante do Capítulo IV;
- d) A violação do dever, de trocar sem demora os fundos recebidos por moeda electrónica, previsto no n.º 5 do artigo 9.º;
- e) A concessão de crédito fora das condições e dos limites estabelecidos ao abrigo do n.º 6 do artigo 9.º;
- f) A realização de alterações estatutárias previstas no n.º 1 do artigo 15.º, quando não precedidas de autorização do Banco Nacional de Angola;
- g) A emissão de moeda electrónica por parte dos agentes dos prestadores de serviços de pagamento mencionados no n.º 1 do artigo 18.º, em desrespeito da proibição constante do n.º 4 do mesmo artigo;
- h) A inobservância das regras sobre requisitos de informação e comunicação previstas nos artigos 47.º, 48.º, 53.º, 60.º a 62.º, 64.º, nos n.os 3 e 6 do artigo 68.º, n.os 1 e 2 do artigo 84.º, n.º 3 do artigo 86.º e nos n.os 8 e 17 do artigo 87.º;
- i) A violação de regras sobre cobrança de encargos previstas no artigo 48.º, nos n.os 2 e 5 do artigo 59.º, no artigo 67.º, nos n.os 3 e 6 do artigo 84.º, no artigo 85.º, no n.º 5 do artigo 86.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 100.º;
- j) A realização de operações de pagamento não autorizadas pelo ordenante, por inexistência ou retirada do seu consentimento para a execução das mesmas, em violação do disposto no artigo 68.º;
- k) O incumprimento das obrigações associadas aos instrumentos de pagamento previstas nos artigos 73.º e 74.º;
- l) O incumprimento das obrigações de reembolso e pagamento previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 80.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 77.º, nos n.os 3, 5 e 15 do artigo 87.º, no n.º 1 do artigo 88.º e nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 100.º;
- m) A violação das normas limitadoras da responsabilidade do ordenante previstas nos artigos 86.º e 87.º;
- n) O incumprimento da obrigação de pagamento do montante integral ao beneficiário previsto no n.º 3 do artigo 85.º;
- o) O incumprimento das obrigações de recuperação de fundos e de rastreamento das operações de pagamento previstas no n.º 3 do artigo 86.º, e nos n.os 8 e 18 do artigo 87.º;
- p) A emissão de moeda electrónica em violação do dever de emissão pelo valor nominal aquando da recepção dos fundos previsto no artigo 99.º; e
- q) A concessão de juros ou de qualquer outro benefício relacionado com o período de tempo durante o qual o portador detém moeda electrónica, em violação do disposto no artigo 101.º
ARTIGO 111.º
Alteração do valor das multas
Compete ao Titular do Poder Executivo, sob proposta do Banco Nacional de Angola, alterar os limites mínimos e máximos das multas previstas na presente Lei.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 112.º
Débitos directos
O regime estabelecido pela presente Lei não afecta a validade das autorizações de débito em conta existentes à data da sua entrada em vigor, valendo as mesmas como consentimento expresso do ordenante para a execução de débitos directos.
ARTIGO 113.º
Adaptação dos contratos em vigor
- 1. O regime constante da presente Lei não prejudica a validade dos contratos e contratos-quadro em vigor relativos aos serviços de pagamento nele regulados, sendo-lhes, desde logo, aplicáveis as disposições que se mostrem mais favoráveis aos utilizadores de serviços de pagamento.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento devem adaptar os contratos vigentes, relativos aos serviços de pagamento que prestem aos utilizadores de serviços de pagamento que sejam seus clientes, às disposições constantes da presente Lei, a partir da data da sua entrada em vigor e no prazo máximo de seis meses.
- 3. Os prestadores de serviços de pagamento devem remeter aos utilizadores de serviços de pagamento que sejam seus clientes uma cópia integral das condições contractuais que resultem das adaptações efectuadas, nos termos do n.º 1 do presente artigo, pela forma que haja sido acordada com eles ou, caso não exista acordo, por carta, na qual esteja evidenciado o essencial das adaptações efectuadas, se informe em que condições as referidas adaptações se têm por tacitamente aceites pelos utilizadores, nos termos definidos no artigo 112.º, e se identifique a forma que o utilizador deve usar para comunicar a sua eventual não aceitação das adaptações efectuadas.
ARTIGO 114.º
Consentimento
- As condições contratuais propostas pelos prestadores de serviços de pagamento nos termos do artigo 113.º, consideram-se tacitamente aceites pelos utilizadores de serviços de pagamento, se:
- a) Estes não manifestarem a sua oposição nos dois meses seguintes à recepção das aludidas condições; ou
- b) Estes solicitarem ao prestador de serviços de pagamento quaisquer novos serviços ao abrigo dos contratos adaptados, conquanto o façam decorrido, pelo menos, um mês após a comunicação dessas adaptações.
ARTIGO 115.º
Encargos
- Os prestadores de serviços de pagamento não podem debitar aos utilizadores de serviços de pagamento quaisquer quantias:
- a) Pela adaptação dos contratos em cumprimento do disposto no artigo 113.º;
- b) Pela comunicação efectuada nos termos do n.º 3 do artigo 113.º; e
- c) Pela rescisão dos contratos decorrente da oposição expressa dos clientes, sem prejuízo de outras obrigações constituídas ao abrigo do contrato rescindido.
ARTIGO 116.º
Disposição transitória
Os sistemas de pagamento, câmaras de compensação, sistemas de compensação e sistemas de liquidação que se encontrem a operar à data da entrada em vigor da presente Lei, devem adaptar a sua organização, administração e operações aos requisitos aqui estabelecidos no prazo de doze meses contados da data da entrada em vigor.
ARTIGO 117.º
Melhores práticas internacionais
- 1. Na ausência das orientações previstas nos artigos 93.º, e das normas técnicas previstas no artigo 97.º, a emitir pelo Banco Nacional de Angola, os prestadores de serviços de pagamento e os operadores de sistemas de pagamento, câmaras de compensação, sistemas de compensação e sistemas de liquidação, devem adoptar as melhores práticas e ética financeiras internacionais na área dos serviços e sistemas de pagamento.
- 2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a casos omissos ou que não se encontrem previstos na presente Lei ou em regulamentação do Banco Nacional de Angola.
ARTIGO 118.º
Responsabilidade por facto ilícito
No âmbito da implementação da presente Lei, os órgãos de administração e de gestão, funcionários ou agentes do Banco Nacional de Angola, apenas podem ser responsabilizados por danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou diligência manifestamente inferiores àqueles a que se encontram obrigados em razão do cargo.
ARTIGO 119.º
Direito de recurso
- 1. As decisões do Banco Nacional de Angola tomadas no âmbito da presente Lei estão sujeitas a acções de impugnação nos termos gerais de direito.
- 2. Nas acções referidas no número anterior e nas acções de impugnação de outras decisões tomadas no âmbito de legislação e regulamentação específica que rege a actividade dos prestadores de serviços de pagamento e das sociedades operadoras de sistemas de pagamento, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
ARTIGO 120.º
Regime aplicável
Em tudo o que não se encontre previsto na presente Lei é subsidiariamente aplicável o regime jurídico previsto na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho — Lei de Bases das Instituições Financeiras, na Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro — Lei das Sociedades Comerciais e em outras normas aplicáveis, com as necessárias adaptações.
ARTIGO 121.º
Revisão da Lei
O Banco Nacional de Angola é ouvido sobre a revisão da presente Lei, bem como sobre outras iniciativas relacionadas com o conteúdo da mesma ou que, de alguma forma, possam afectar as disposições nela prevista.
ARTIGO 122.º
Diplomas complementares e regulamentares
Até à publicação dos Diplomas complementares e regulamentares mantém-se em vigor a legislação que, versando matérias nele reguladas, não sejam incompatíveis com os preceitos definidos na presente Lei.
ARTIGO 123.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
ARTIGO 124.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 5/05, de 29 de Julho, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
ARTIGO 125.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor na data sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, 22 de Julho de 2020.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada em 27 de Novembro de 2020.
Publique-se.