CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1 .º
Objecto
A presente lei estabelece o regime jurídico e o estatuto remuneratório dos titulares da função executiva do Estado.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1 . A presente lei aplica-se aos titulares de cargos políticos, membros do poder executivo, designadamente o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estado, os Ministros, o Secretário do Conselho de Ministros, os Governadores Provinciais, os Secretários de Estado, os Vice-Ministros, o Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros e os Vice-Governadores Provinciais.
- 2. Exceptua-se da aplicação da presente lei o Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
Direito Remuneratório e Beneficiários
SECÇÃO I
Remuneração dos Titulares da Função Executiva do Estado
Artigo 3 .º
Direito a remuneração
- 1 . Os titulares dos cargos políticos previstos na presente lei têm os seguintes direitos:
- a) vencimento-base mensal;
- b) suplementos;
- c) prestações sociais.
- 2. Os suplementos referidos na alínea b) do número anterior integram:
- a) o subsídio de renda de casa;
- b) o abono para a despesas de representação;
- c) o subsídio de férias;
- d) o subsídio de natal;
- e) as ajudas de custo;
- f) o subsídio de instalação;
- g) o subsídio de manutenção de residência;
- 3. As prestações sociais referidas na alínea c) do n.º 1 integram:
- a) o abono de família;
- b) as prestações complementares de abono de família;
- c) o subsídio de funeral;
- d) o subsídio de morte;
- e) o subsídio de atavio.
- 4. As modalidades e as condições de atribuição das prestações sociais referidas no número anterior são as definidas na legislação sobre a protecção social obrigatória.
Artigo 4.º
Outros direitos
- 1. Além dos direitos mencionados no artigo anterior os titulares de cargos políticos têm direito à viatura oficial e à subvenção mensal vitalícia por incapacidade e por morte, nos termos das disposições da presente lei e demais legislação aplicável.
- 2. Os titulares de função executiva do Estado e respectivos cônjuges têm direito, em cada ano civil, a um bilhete de passagem aérea de ida e volta, em primeira classe, para um único destino no exterior do País ou o equivalente para o interior do País.
SECÇÃO II
Remuneração e Outros Direitos dos Titulares da Função Executiva do Estado e Equiparados
Artigo 5.º
Vice-Presidente da República
- Ao Vice-Presidente da República cabem as remunerações e demais direitos abaixo enumerados:
- a) vencimento-base mensal, correspondente a 90% do vencimento do Presidente da República;
- b) abono para despesas de representação, no valor de 55% do respectivo vencimento-base;
- c) frota de viaturas e residência oficial, nos termos da legislação aplicável;
- d) pessoal de apoio e de serviço, a definir por diploma próprio.
Artigo 6.º
Ministros de Estado
- Aos Ministros de Estado cabem as remunerações e os demais direitos adiante enumerados:
- a) vencimento-base mensal, correspondente a 80% do vencimento do Presidente da República;
- b) abono para despesas de representação, no valor de 50% do respectivo vencimento-base;
- c) uma viatura protocolar;
- d) uma viatura de apoio à residência;
- e) pessoal de apoio e de serviço, a definir por diploma próprio.
Artigo 7.º
Ministros
- 1. Aos Ministros cabem as remunerações e o demais direitos adiante enumerados:
- a) vencimento-base mensal, correspondente a 75% do vencimento do Presidente da República;
- b) abono para despesas de representação, no valor de 45% do respectivo vencimento-base;
- c) uma viatura protocolar;
- d) uma viatura de apoio à residência;
- e) pessoal de apoio e de serviço, a definir por diploma próprio.
- 2. Para efeitos da presente lei, os cargos de Secretário do Conselho de Ministros e de Governador Provincial são equiparados a Ministros.
Artigo 8.º
Secretários de Estado
- 1. Aos Secretários de Estado cabem as remunerações e os demais direitos adiante enumerados:
- a) vencimento-base mensal, correspondente a 70% do vencimento do Presidente da República;
- b) abono para despesas de representação, no valor de 40% do respectivo vencimento base;
- c) uma viatura protocolar;
- d) uma viatura de apoio à residência;
- e) pessoal de apoio de serviço, a definir por diploma próprio.
- 2. Para efeitos da presente lei, os cargos de Vice-Ministros, de Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros e de Vice-Governadores Provinciais são equiparados a Secretários de Estado.
SECÇÃO III
Subvenções Mensais Vitalícias
Artigo 9.º
Subvenções mensais vitalícias
- 1. A subvenção mensal vitalícia é atribuída ao titular do cargo político que tenha exercido o cargo durante oito ou mais anos, consecutivos ou interpolados .
- 2. A subvenção mensal vitalícia referida no número anterior é fixada em 75% do vencimento-base mensal correspondente ao cargo em que o titular tenha sido mais remunerado.
- 3. Quando o beneficiário da subvenção perfaça 60 anos de idade ou se encontre incapacitado permanentemente, a percentagem referida no número anterior passa a ser de 85%.
- 4. A subvenção mensal vitalícia é automaticamente actualizada, nos termos da actualização do vencimento-base do seu cálculo.
Artigo 10.º
Suspensão da subvenção mensal vitalícia
- 1. A subvenção mensal vitalícia deve ser imediatamente suspensa, se o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que esteve na base da sua atribuição.
- 2. A subvenção mensal vitalícia deve ser igualmente suspensa, se o respectivo titular assumir alguma das funções previstas nos n.º 1 e 2 do artigo 2.º da presente lei.
- 3. A subvenção mensal vitalícia é, ainda, suspensa sempre que o respectivo titular assuma o cargo político não incluído no número anterior e pelo qual aufira remuneração mensal não inferior à subvenção.
Artigo 11 .º
Cumulação de pensões
- 1. A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 9.º é cumulável com a pensão de reforma a que o respectivo titular tenha, igualmente, direito.
- 2. O tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de reforma.
- 3. O processamento da subvenção mensal vitalícia é feito pelo Ministério das Finanças.
Artigo 12.º
Transmissão do direito à subvenção
Em caso de morte do beneficiário da subvenção mensal vitalícia, conferida pelo artigo 9.º, o valor atribuído é o equivalente a 75% do vencimento do respectivo cargo e montante transmite-se ao cônjuge sobrevivo e aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, mediante requerimento.
Artigo 13.º
Subvenção em caso de incapacidade
Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 2.º da presente lei ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50% do vencimento do respectivo cargo, enquanto durar a incapacidade.
Artigo 14.º
Subvenção de sobrevivência
Se, em caso de morte no exercício das funções previstas no artigo 2.º da presente lei, não houver lugar à atribuição da subvenção mensal vitalícia, prevista no artigo 9.º, é atribuída, ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, uma subvenção mensal de sobrevivência, correspondente a 40% do vencimento do cargo que o falecido desempenhava.
SECÇÃO IV
Descontos
Artigo 15.º
Descontos
As remunerações e os subsídios percebidos pelos titulares da função executiva do Estado abrangidos pela presente lei estão sujeitos aos descontos estabelecidos na lei.
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Artigo 16.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 17.º
Revogação de legislação
É revogada a Lei n.º 13/96, de 31 de Maio e toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Artigo 18.º
Vigência
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Maio de 2010.
O Presidente em Exercício da Assembleia Nacional, João Manuel Gonçalves Lourenço
Promulgada em 18 de Junho de 2010.
Publique-se
o Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS