CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
- 1. A presente lei estabelece o regime jurídico do notariado.
- 2. No âmbito da presente lei são criados os cartórios notariais privados, enquanto órgãos especiais do exercício da actividade notarial.
Artigo 2.º
Elementos constitutivos do regime jurídico do notariado
O regime jurídico do notariado compreende os elementos descritos nos artigos constantes do capítulo seguinte.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 3.º
Liberalização do notariado
O notariado angolano é estruturado de acordo com os princípios da liberalização e da concorrência, passando o notário a revestir a natureza incidível de oficial, de legatório da fé pública e de profissional liberal, que exerce a sua função de forma imparcial, independente e segundo a livre escolha das partes.
Artigo 4.º
Critérios de definição da organização e do funcionamento do notariado
- O notariado angolano é definido de acordo com as seguintes regras:
- a)- Estatuto profissional e funcional próprio;
- b)- Organização do notariado em regime de sujeição à regulação do Ministério da Justiça, enquanto oficial de legatório da fé pública;
- c)- Subordinação do acesso ao exercício da função notarial à existência de numerus clausus e a definição de um mapa notarial, com indicação do número, do lugar e dos requisitos de instalação dos cartórios e delimitação do âmbito da respectiva competência territorial;
- d)- Requisitos especiais de acesso à função notarial, nomeadamente:
- i) sistema de estágio;
- ii) obrigatoriedade de prestação de provas em concurso público e de subscrição de seguro profissional; e
- iii) condições de atribuição do título de notário e de cessação da actividade notarial, garantindo a elevada qualificação técnica e o respeito rigoroso de regras deontológicas.
- e)- Regime especial de substituição do notário privado, nos casos das suas ausências ou impedimentos temporários e nos casos de suspensão ou cessação do exercício da actividade notarial;
- f)- Condições especiais de atribuição e de perda de licença de instalação de cartório notarial e respectivo regime de licenciamento
- g)- Regime de incompatibilidades e de impedimentos dos notários, garantindo o exercício, em exclusividade, da função notarial;
- h)- Existência de um elenco de deveres a que o notário fica adstrito, de modo a assegurar plenamente a sua função social, como servidor da justiça e do direito, nomeadamente os deveres de:
- i)- sigilo profissional;
- ii) cooperação com o Estado na cobrança de impostos;
- iii) prestação de informações para fins estatísticos e de combate à criminalidade económica, financeira e branqueamento de capitais; e
- iv) aplicação das tabelas remuneratórias de actos estabelecidos pelo Ministério da Justiça.
- i) Existência, como direito inerente ao desempenho da função notarial, do uso de selo branco, enquanto símbolo da fé pública delegada;
- j)- Existência de regras referentes ao encerramento do cartório notarial e transferência dos livros e dos documentos notariais, em caso de cessação definitiva da actividade do notário;
- k)- Direito de o notário autorizar um ou vários trabalhadores, com formação adequada, a praticar determinados actos ou categorias de actos.
Artigo 5.º
Poder de fiscalização e disciplinar dos notários
Compete ao titular do Poder Executivo estabelecer o poder fiscalizador e disciplinar sobre o exercício da actividade notarial.
Artigo 6.º
Estatuto disciplinar do notariado
- 1. O notariado é regido por um estatuto disciplinar especial, moldado subsidiariamente pelo vigente para a função pública, adaptando-a às exigências específicas da função, com previsão das seguintes penas:
- a)- Repreensão escrita;
- b)- Multa de montante até metade da alçada da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial;
- c)- Suspensão do exercício da actividade notarial;
- d)- Interdição definitiva do exercício da actividade notarial.
- 2. As sanções disciplinares cominadas são obrigatoriamente publicitadas.
Artigo 7.º
Protecção social
Os funcionários dos cartórios notariais que transitem para o novo regime de notariado podem manter, enquanto durar a licença sem vencimento, a sua inscrição nos regimes de protecção social de que sejam beneficiários.
Artigo 8.º
Retribuição do notário
- 1. O notário é retribuído pela prática dos actos notariais, nos termos constantes de tabela a aprovar pelo Executivo, podendo determinar montantes fixos, variáveis entre mínimos e máximos, ou livres, devendo o notário, em relação a cada acto efectuado, elaborar a respectiva conta.
- 2. O pagamento da conta é da responsabilidade solidária dos interessados e pode ser exigido judicialmente quando não satisfeito voluntariamente, servindo de título executivo a conta assinada pelo notário, no que respeita aos montantes constantes da tabela e aos encargos legais.
Artigo 9.º
Execução por multas
Sem prejuízo da aplicação de outras sanções, as multas a aplicar pelas violações ao disposto na presente lei e em legislação regulamentar são cobradas em processo de execução, a requerer pelo Ministério Público, com base em certidão da decisão punitiva que, para o efeito, lhe seja remetida.
CAPÍTULO III
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
Artigo 10.º
Alteração à Lei n.º 10/99, de 29 de Outubro
- O n.º 5 da lista anexa a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Código do Imposto Sobre os Rendimentos de Trabalho, contido da Lei n.º 10/99, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
- 5. (...)
- 1. (...)
- 2. (...)
- 3. (...)
- 4. Notários.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º
Regime de opção
- 1. Os notários públicos podem optar pela transição para o novo regime de notariado ou pela manutenção em serviço público.
- 2. Os notários que optem pela transição para o novo regime de notariado têm o direito de preferência de manter o lugar nos respectivos cartórios mediante a atribuição de licença.
- 3. Os funcionários dos cartórios notariais que podem optar por manter o vínculo com a função pública ou pela transição para o novo regime de notariado privado com o acordo do notário titularem da licença.
- 4. Os funcionários que optarem pela transição para o novo regime de notariado privado têm o direito de beneficiar de uma licença sem vencimento, com a duração máxima de três anos.
Artigo 12.º
Legislação especial reguladora dos cartórios notariais privativos
Os notários privados e os cartórios de competência especializada são regidos por diploma próprio, a aprovar pelo Executivo.
Artigo 13.º
Regulamentação
O Executivo deve regulamentar a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a data da sua publicação.
Artigo 14.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Janeiro de 2011
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.
Promulgada aos 10 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS