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Lei n.º 8/11 - Lei sobre o Regime Jurídico do Notariado

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
  1. 1. A presente lei estabelece o regime jurídico do notariado.
  2. 2. No âmbito da presente lei são criados os cartórios notariais privados, enquanto órgãos especiais do exercício da actividade notarial.
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Artigo 2.º
Elementos constitutivos do regime jurídico do notariado

O regime jurídico do notariado compreende os elementos descritos nos artigos constantes do capítulo seguinte.

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CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 3.º
Liberalização do notariado

O notariado angolano é estruturado de acordo com os princípios da liberalização e da concorrência, passando o notário a revestir a natureza incidível de oficial, de legatório da fé pública e de profissional liberal, que exerce a sua função de forma imparcial, independente e segundo a livre escolha das partes.

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Artigo 4.º
Critérios de definição da organização e do funcionamento do notariado
  • O notariado angolano é definido de acordo com as seguintes regras:
    1. a)- Estatuto profissional e funcional próprio;
    2. b)- Organização do notariado em regime de sujeição à regulação do Ministério da Justiça, enquanto oficial de legatório da fé pública;
    3. c)- Subordinação do acesso ao exercício da função notarial à existência de numerus clausus e a definição de um mapa notarial, com indicação do número, do lugar e dos requisitos de instalação dos cartórios e delimitação do âmbito da respectiva competência territorial;
    4. d)- Requisitos especiais de acesso à função notarial, nomeadamente:
      1. i) sistema de estágio;
      2. ii) obrigatoriedade de prestação de provas em concurso público e de subscrição de seguro profissional; e
      3. iii) condições de atribuição do título de notário e de cessação da actividade notarial, garantindo a elevada qualificação técnica e o respeito rigoroso de regras deontológicas.
    5. e)- Regime especial de substituição do notário privado, nos casos das suas ausências ou impedimentos temporários e nos casos de suspensão ou cessação do exercício da actividade notarial;
    6. f)- Condições especiais de atribuição e de perda de licença de instalação de cartório notarial e respectivo regime de licenciamento
    7. g)- Regime de incompatibilidades e de impedimentos dos notários, garantindo o exercício, em exclusividade, da função notarial;
    8. h)- Existência de um elenco de deveres a que o notário fica adstrito, de modo a assegurar plenamente a sua função social, como servidor da justiça e do direito, nomeadamente os deveres de:
      1. i)- sigilo profissional;
      2. ii) cooperação com o Estado na cobrança de impostos;
      3. iii) prestação de informações para fins estatísticos e de combate à criminalidade económica, financeira e branqueamento de capitais; e
      4. iv) aplicação das tabelas remuneratórias de actos estabelecidos pelo Ministério da Justiça.
    9. i) Existência, como direito inerente ao desempenho da função notarial, do uso de selo branco, enquanto símbolo da fé pública delegada;
    10. j)- Existência de regras referentes ao encerramento do cartório notarial e transferência dos livros e dos documentos notariais, em caso de cessação definitiva da actividade do notário;
    11. k)- Direito de o notário autorizar um ou vários trabalhadores, com formação adequada, a praticar determinados actos ou categorias de actos.
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Artigo 5.º
Poder de fiscalização e disciplinar dos notários

Compete ao titular do Poder Executivo estabelecer o poder fiscalizador e disciplinar sobre o exercício da actividade notarial.

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Artigo 6.º
Estatuto disciplinar do notariado
  1. 1. O notariado é regido por um estatuto disciplinar especial, moldado subsidiariamente pelo vigente para a função pública, adaptando-a às exigências específicas da função, com previsão das seguintes penas:
    1. a)- Repreensão escrita;
    2. b)- Multa de montante até metade da alçada da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial;
    3. c)- Suspensão do exercício da actividade notarial;
    4. d)- Interdição definitiva do exercício da actividade notarial.
  2. 2. As sanções disciplinares cominadas são obrigatoriamente publicitadas.
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Artigo 7.º
Protecção social

Os funcionários dos cartórios notariais que transitem para o novo regime de notariado podem manter, enquanto durar a licença sem vencimento, a sua inscrição nos regimes de protecção social de que sejam beneficiários.

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Artigo 8.º
Retribuição do notário
  1. 1. O notário é retribuído pela prática dos actos notariais, nos termos constantes de tabela a aprovar pelo Executivo, podendo determinar montantes fixos, variáveis entre mínimos e máximos, ou livres, devendo o notário, em relação a cada acto efectuado, elaborar a respectiva conta.
  2. 2. O pagamento da conta é da responsabilidade solidária dos interessados e pode ser exigido judicialmente quando não satisfeito voluntariamente, servindo de título executivo a conta assinada pelo notário, no que respeita aos montantes constantes da tabela e aos encargos legais.
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Artigo 9.º
Execução por multas

Sem prejuízo da aplicação de outras sanções, as multas a aplicar pelas violações ao disposto na presente lei e em legislação regulamentar são cobradas em processo de execução, a requerer pelo Ministério Público, com base em certidão da decisão punitiva que, para o efeito, lhe seja remetida.

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CAPÍTULO III

ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

Artigo 10.º
Alteração à Lei n.º 10/99, de 29 de Outubro
  • O n.º 5 da lista anexa a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Código do Imposto Sobre os Rendimentos de Trabalho, contido da Lei n.º 10/99, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
    1. 5. (...)
    2. 1. (...)
    3. 2. (...)
    4. 3. (...)
    5. 4. Notários.
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CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º
Regime de opção
  1. 1. Os notários públicos podem optar pela transição para o novo regime de notariado ou pela manutenção em serviço público.
  2. 2. Os notários que optem pela transição para o novo regime de notariado têm o direito de preferência de manter o lugar nos respectivos cartórios mediante a atribuição de licença.
  3. 3. Os funcionários dos cartórios notariais que podem optar por manter o vínculo com a função pública ou pela transição para o novo regime de notariado privado com o acordo do notário titularem da licença.
  4. 4. Os funcionários que optarem pela transição para o novo regime de notariado privado têm o direito de beneficiar de uma licença sem vencimento, com a duração máxima de três anos.
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Artigo 12.º
Legislação especial reguladora dos cartórios notariais privativos

Os notários privados e os cartórios de competência especializada são regidos por diploma próprio, a aprovar pelo Executivo.

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Artigo 13.º
Regulamentação

O Executivo deve regulamentar a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a data da sua publicação.

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Artigo 14.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 15.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Janeiro de 2011

O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.

Promulgada aos 10 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

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