CAPITULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1.º
Objecto
- 1. A presente lei estabelece o regime geral das taxas, a favor das entidades públicas, regulando as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento das mesmas.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são consideradas taxas as demais contribuições financeiras inominadas a favor das entidades públicas que tenham naturezas de taxas.
ARTIGO 2.º
Âmbito de aplicação
- O disposto na presente lei não se aplica:
- a) Às constribuições para o Sistema de Segurança Social e às de natureza idêntica que se recolham conjuntamente com elas;
- b) À contraprestação pelas actividades que o Estado realize, ou pelos serviços que preste, quando actua no âmbito do direito privado.
ARTIGO 3.º
Aplicação subsidiária às autarquias locais
Os princípios e conceitos fundamentais consagrados com as necessárias adaptações e especificidades a regular em diploma próprio.
ARTIGO 4.º
Definições
- Para efeitos da presente lei, considera-se:
- a) «Taxas»: prestações avaliáveis em dinheiro, exigidas por uma entidade pública como contrapartida individualizada pela prestação concreta de um serviço público, ou pela utilização de um bem do domínio público, ou pela remoção de um obstáculo jurídico à actividade dos particulares.
- b) «Relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento»: as estabelecidas entre entidades públicas e as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas;
- c) «Entidades públicas»: a administração central e indirecta do Estado, assim como os seus serviços e fundos autónomos e, ainda, as entidades às quais o Estado delega a prossecução dum fim público, designadamente:
- i) agências reguladoras;
- ii) associações públicas profissionais;
- iii) empresas concessionárias de serviços públicos.
ARTIGO 5.º
Responsabilidades dos funcionários, agentes e titulares de cargos de direcção e chefia da administração pública
Os funcionários, agentes e titulares de cargos de direcção e chefia da Administração Pública que, de forma voluntária e culposa, cobrarem taxas indevidamente ou quantia superior à devida, incorrem em responsabilidade disciplinar, civil e criminal.
ARTIGO 6.º
Aplicação territorial
Na cobrança de taxas pela prestação ou realização de serviços ou actividades por entidades públicas não é relevante o lugar onde os mesmos sejam prestados.
ARTIGO 7.º
Legislação subsidiária
- De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao Estado aplicam-se, subsidiariamente:
- a) O Código Geral Tributário;
- b) A Legislação Sobre o Processo e Procedimento Tributário;
- c) A Lei de Bases do Orçamento Geral do Estado;
- d) A Legislação Sobre o Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO II
Princípios Fundamentais do Regime de Taxas
ARTIGO 8.º
Princípios fundamentais
A criação de taxas a favor ds entidades públicas está subordinada aos princípios de proporcionalidade, da justa repartição dos encargos públicos, do interesse público e da publicidade, incidindo sobre utilidades concretas, prestadas aos particulares, e geradas pela actividade do Estado ou de outras entidades públicas, ou resultantes da realização de investimentos públicos.
ARTIGO 9.º
Princípio da proporcionalidade
- 1. O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultrapassar o custo da actividade pública ou o benefício auferido pelo particular.
- 2. O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.
ARTIGO 10.º
Princípio da justa repartição dos encargos públicos
- 1. A criação de taxas a favor das entidades públicas respeita o princípio da prossecução do interesse público e visa a satisfação das suas necessidades financeiras e a promoção de finalidades sociais.
- 2. O Estado pode criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública, quando desta resultarem utilidades divsíveis que beneficiem um grupo determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.
ARTIGO 11.º
Princípio da publicidade
O Estado e demais entidades públicas devem disponibilizar, quer em formato papel, em local visível nos seus edifícios, quer na sua página electrónica, os actos normativos que criam as taxas previstas nesta lei.
CAPÍTULO III
Relação Jurídico-Tributária das Taxas
SECÇÃO I
Criação de Taxas
ARTIGO 12.º
Criação de taxas
- 1. As taxas a favor de entidades públicas são criadas por acto normativo própio do chefe do Executivo, com faculdade de delegação aos seus órgãos auxiliares.
- 2. Os actos normativos que criem taxas devem conter, obrigatoriamente, sob penas de nulidade:
- a) A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva;
- b) O valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
- c) A fundamentação económica-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos directo e indirectos, os encargos financeiros amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pelas entidades públicas;
- d) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
- e) A admissibilidade do pagamento em prestações.
- 3. As taxas previstas em instrumentos internacionais ratificados por Angola são directamente aplicáveis, sem prejuízo da sua regulamentação, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
ARTIGO 13.º
Incidência objectiva
- 1. Podem-se estabelecer taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade das entidades públicas, que consistam, nomeadamente, em:
- a) Tramitação ou expedição de licenças, vistos, matriculas ou autorizações administrativas e, em geral, a prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
- b) Expedição de certificados ou documentos a pedido do particular;
- c) Legalização e selagem de livros ou documentos;
- d) Actuações técniccas e facultativas de superintendência, a direcção, inspecção, investigação, estudos, informações, assesorias, comprovação, reconhecimento ou prospecção;
- e) Exame de projectos, verificações, contratações, ensaios e homologações;
- f) Avaliações, vistorias e exames;
- g) Inscrições e anotações em registos oficiais e públicos;
- h) Serviços escolares, académicos e complementares;
- i) Serviços portuários, aeroportuários, rodoviários;
- j) Serviços económicos;
- k) Serviços sanitários;
- l) Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;
- m) Realização e manutenção de infra-estruturas urbanísticas;
- n) Gestão de tráfego e de equipamento rural e urbano;
- o) Aproveitamento do domínio público e privado;
- p) Actividades ou serviços relacionados com os controlos aduaneiros ou de fronteiras;
- q) Actividades de promoção do desenvolvimento e competividade nacional e local;
- r) Serviços ou actividades em geral que afectem ou beneficiem pessoas determinadas, ou que hajam sido solicitadas por estas, directa ou indirectamente.
- 2. As taxas podem, ainda, ser estabelecidas para remoção de um obstáculo jurídico à actividade de particulares.
ARTIGO 14.º
Incidência subjectiva
- 1. São sujeitos activos da relação jurídico-tributária as entidades públicas titulares do direito de exigir o cumprimento de uma determinada prestação tributária.
- 2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária:
- a) As pessoas singulares ou colectivas e outras entidades equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária, de natureza material ou formal;
- b) Os substitutos tributários que, por imposição da lei, estejam obrigados a cumprir prestações materiais e formais da obrigação tributária em lugar do contribuinte.
- 3. São equiparados a sujeitos passivos as heranças jacentes e os patrimónios autónomos semelhantes.
ARTIGO 15.º
Isenção
Estão isentos do pagamento de taxas o Estado, as autarquias locais e demais entidades públicas e pessoas colectivas de utilidade pública, salvo disposição legal ou regulamentar em sentido contrário.
ARTIGO 16.º
Elementos quantitativos das taxas
- 1. O montante das taxas devidas pela utilização de um bem do domínio público fixa-se tomando como referência o valor de mercado correspondente ou o da utilidade derivada da utilização.
- 2. Em geral, e respeitando o disposto no n.º 1, o montante das taxas pela prestação de um serviço ou pela realização de uma actividade não poderá exceder, no seu conjunto, o custo real ou previsível do serviço ou actividade de que se trate, ou na sua falta, o valor da prestação recebida.
- 3. Para a determinação do montante das taxas, considera-se os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, a amortização do imobilizado e, consoante os casos, os custos necessários para garantir a manutenção e desenvolvimento razoavel do serviço ou actividade, por cuja prestação ou realização se exige a taxa.
- 4. A quota tributária pode constituir-se em quantia fixa, pode ser determinada em função de um tipo de encargo aplicável sobre os elementos quantitativos que sirvam de base tributária, ou pode ser determinada por ambos os procedimentos.
ARTIGO 17.º
Devolução
Quando a contraprestação não se realizar por causa não imputável ao sujeito passivo, a entidade beneficiária da taxa deve proceder à sua respectiva devolução.
ARTIGO 18.º
Actualização de valores
- 1. As taxas podem ser actualizadas, de acordo com a taxa de inflação ou índice de preços no consumidor, sempre que tal estiver previsto no acto normativo da sua criação.
- 2. A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior efectua-se mediante alteração ao acto normativo de criação, e deve conter a fundamentação económica-financeira subjacente ao novo valor.
SECÇÃO II
Liquidação e Pagamento das Taxas
ARTIGO 19.º
Liquidação e pagamento
- 1. O acto normativo de criação de taxas estabelece as regras relativas à liquidação e cobrança daqueles tributos.
- 2. Salvo casos excepcionais, previstos legalmente, o Estado e demais entidades públicas não podem negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações, ou a continuação da utilização de bens do domínio público em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada garantia idónea.
ARTIGO 20.º
Pagamento
- 1. Constitui obrigação principal do sujeito passivo efectuar o pagamento das taxas a favor das entidades públicas, o qual extingue a dívida.
- 2. As dívidas por taxas podem ainda extinguir-se, total ou parcialmente, por dação em cumprimento ou compensação, quando tal seja compatível com o interesse público, ou por outras formas de extinção, nos termos do Código Geral Tributário.
ARTIGO 21.º
Incumprimento
- 1. São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas às entidades públicas.
- 2. As dívidas que não forem pagas voluntáriamente são objectos de cobranças coerciva, através de processo de execução fiscal, nos termos da Legislação sobre o Processo Tributário.
ARTIGO 22.º
Caducidade
O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de cinco anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
ARTIGO 23.º
Prescrição
- 1. As dívidas por taxas a favor das entidades públicas prescrevem no prazo de dez anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
- 2. A citação, a reclamação e a impugnação interropem a prescrição.
- 3. A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a dois anos, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
ARTIGO 24.º
Garantias graciosas e impugnatórias dos sujeitos pasivos
- 1. Os sujeitos passivos podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, com os fundamento previstos no Código Geral Tributário, com as devidas adaptações.
- 2. A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias a partir da notificação da liquidação.
- 3. A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial-tributária se não for decidida no prazo de 90 dias.
- 4. Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação para o tribunal territorialmente competente, no prazo de 60 dias a partir do indeferimento.
- 5. A impugnação depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
ARTIGO 25.º
Regime transitório
- As taxas a favor das entidades públicas actualmente existentes caducam no início do quinto ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se:
- a) Os actos normativos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
- b) Até esta data, os actos normativos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.
ARTIGO 26.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Janeiro de 2011.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.
Promulgada aos 10 de Fevereiro de 2011
Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.