TÍTULO I
DAS CONTRA-ORDENAÇÕES E DAS COIMAS EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei estabelece o Regime Geral das Contra-Ordenações e o respectivo Procedimento.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente Lei é aplicável às Contra-Ordenações cometidas por pessoas colectivas públicas ou privadas.
Artigo 3.º
Definição
Constitui Contra-Ordenação todo o facto ilícito, que preencha um tipo legal ao qual se comine uma coima.
Artigo 4.º
Regulamentação das Modalidades de Contra-Ordenações
- 1. Compete aos órgãos da Administração do Estado, Central e Local, Directa e Indirecta, Administração Autónoma e Independente definir o catálogo de modalidades de Contra-Ordenações e regulamentar as condutas que, atendendo à especificidade de cada região, localidade ou sector de actividade sejam consideradas como tal, nos termos da Constituição da República de Angola e da presente Lei.
- 2. A competência estabelecida no número anterior compreende o poder de fixar o valor das coimas aplicáveis às Contra-Ordenações, conforme sejam puníveis pelos Orgãos do Estado, ou pelas Autarquias Locais, dentro das molduras previstas na presente Lei.
Artigo 5.º
Princípio da Legalidade
Só é punido como Contra-Ordenação o facto descrito e declarado passível de coima, por lei ou regulamento, no momento da sua prática.
Artigo 6.º
Aplicação da lei no Tempo
- 1. A punição da Contra-Ordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
- 2. O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
- 3. Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica a lei mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada.
- 4. Quando a lei vale para um determinado período de tempo, é punida a Contra-Ordenação praticada durante esse período.
Artigo 7.º
Aplicação da Lei no Espaço
- Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, são puníveis nos termos da presente Lei as Contra-Ordenações:
- a)- Praticadas em território angolano, seja qual for a nacionalidade do agente;
- b)- Praticadas nas missões consulares e diplomáticas, a bordo de aeronaves ou navios angolanos
Artigo 8.º
Lugar da Prática do Facto
O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.
CAPÍTULO II
DA CONTRA-ORDENAÇÃO
Artigo 9.º
Da Responsabilidade das Pessoas Singulares e Colectivas
- 1. As coimas podem ser aplicadas tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, públicas ou privadas, bem como às associações sem personalidade jurídica.
- 2. As pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas são responsáveis pelas Contra-Ordenações praticadas pelos seus órgãos e agentes no exercício das suas funções, com culpa ou mera culpa.
Artigo 10.º
Dolo e Negligência
- 1. Só é punível o facto praticado com dolo ou com negligência.
- 2. O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição, ou sobre um estado de coisas que, a existirem, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente, exclui o dolo.
- 3. Em qualquer dos casos, o comportamento é punido nos termos da responsabilidade objectiva.
Artigo 11.º
Erro Sobre a Licitude
- 1. Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
- 2. Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.
Artigo 12.º
Inimputabilidade em Razão da Idade
- 1. Para os efeitos da presente Lei consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.
- 2. Os pais e tutores legais são responsáveis pelos factos praticados pelos inimputáveis.
Artigo 13.º
Inimputabilidade em Razão de Anomalia Psíquica
- 1. É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste e de se determinar de acordo com essa avaliação.
- 2. Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave não acidental e cujos efeitos não domina, não tem no momento da prática do facto a capacidade para avaliar a ilicitude deste e para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
- 3. A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo próprio agente com a intenção de praticar o facto.
Artigo 14.º
Tentativa
- 1. Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de uma Contra-Ordenação sem que esta chegue a consumar-se.
- 2. São actos de execução:
- a)- Os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de Contra-Ordenação;
- b)- Os que são idóneos a produzir o resultado típico;
- c)- Os que, segundo as regras da experiência comum, e salvo circunstâncias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.
Artigo 15.º
Punibilidade da Tentativa
- 1. A tentativa só pode ser punida quando a lei expressamente o determinar.
- 2. A tentativa é punível com a coima aplicável à Contra-Ordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 16.º
Desistência
- 1. A tentativa não é punível quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir a execução da Contra-Ordenação, ou impede a consumação ou, não obstante a consumação, impede a verificação do resultado compreendido no tipo da Contra-Ordenação.
- 2. Quando a consumação ou a verificação do resultado são impedidas por facto, independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforça por evitar uma ou outra.
Artigo 17.º
Desistência em Caso de Comparticipação
Em caso de comparticipação, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impede a consumação ou a verificação de resultado, nem daquele que se esforça seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os comparticipantes prossigam a execução da Contra-Ordenação ou a consumem.
Artigo 18.º
Comparticipação
- 1. Quando vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por Contra-Ordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude da mesma dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
- 2. Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.
- 3. É aplicável ao cúmplice a coima fixada para o autor, especialmente atenuada.
Artigo 19.º
Circunstâncias Agravantes
- A coima pode ser agravada sempre que se verifique a existência de uma das seguintes circunstâncias:
- a)- Quando o agente se recusar a colaborar no procedimento;
- b)- Quando a Contra-Ordenação tiver sido praticada por mais de uma pessoa;
- c)- Quando o agente for reincidente;
- d)- Quando o agente cometer obstrução de provas;
- e)- Quando o agente ocultar ou destruir provas.
Artigo 20.º
Circunstâncias Atenuantes
- A coima pode ser atenuada sempre que se verifique a existência de uma das seguintes circunstâncias:
- a)- O agente confessar a prática da Contra-Ordenação;
- b)- O agente colaborar com as autoridades administrativas ou judiciárias competentes na pendência do procedimento contra-ordenacional;
- c)- O agente fizer prova que a Contra-Ordenação não foi praticada com dolo;
- d)- O agente reparar voluntariamente os danos decorrentes da Contra-Ordenação.
Artigo 21.º
Reincidência
- 1. É sancionado como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, praticar uma Contra-Ordenação que deva ser sancionada com coima até 1 salário mínimo nacional, depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, com coima até 1 salário mínimo nacional por outra Contra-Ordenação da mesma natureza se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra a Contra-Ordenação.
- 2. A Contra-Ordenação anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se, entre a sua prática e a da Contra-Ordenação seguinte, tiverem decorrido mais de 2 anos, não sendo computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido a coima ou medida processual. 3. A prescrição da coima não obsta a verificação da reincidência.
CAPÍTULO III
DA COIMA E DAS SANÇÕES ACESSÓRIAS
Artigo 22.º
Montante da Coima
- 1. Se o contrário não resultar de lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de 1/4 do salário mínimo nacional e o máximo de 50 salários.
- 2. Se o contrário não resultar de lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas colectivas é de 10 salários mínimos nacionais e o máximo de 300 salários.
- 3. Em caso de negligência, e se o contrário não resultar de lei, os montantes máximos previstos nos números anteriores são de 25 salários e 250 salário, respectivamente.
- 4. Em qualquer caso, se a lei não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante.
Artigo 23.º
Critérios de Determinação da Medida da Coima
- 1. A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da Contra-Ordenação, da culpa, da situação económica e dos encargos pessoais do agente, bem como do benefício económico que este retirou da prática da mesma.
- 2. Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
- 3. Quando houver lugar à atenuação especial da punição por Contra-Ordenação, os limites máximos e mínimos da coima são reduzidos para metade.
Artigo 24.º
Concurso de Contra-Ordenações
- 1. Quem tiver praticado várias Contra-Ordenações é punido com uma coima, cujo limite máximo resulte da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
- 2. A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das Contra-Ordenações em concurso.
- 3. A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias Contra-Ordenações.
Artigo 25.º
Concurso de Infracções
Quando o mesmo facto constitui simultaneamente crime e Contra-Ordenação, o agente é punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a Contra-Ordenação.
Artigo 26.º
Sanções Acessórias
- 1. A autoridade pública competente pode, simultaneamente com a coima, determinar as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da Contra-Ordenação e da culpa do agente:
- a)- Perda de objectos pertencentes ao agente;
- b)- Interdição do exercício de profissões ou actividade cujo exercício dependa de título público ou autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)- Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviços públicos
- d)- Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- e)- Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas municipais, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
- f)- Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade pública;
- g)- Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2. As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão definitiva ou sentença transitada em julgado.
- 3. A lei pode determinar os casos em que deva dar-se publicidade à punição por Contra-Ordenação.
Artigo 27.º
Pressupostos de Aplicação das Sanções Acessórias
- 1. A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma Contra-Ordenação, ou por esta foram produzidos.
- 2. A sanção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o agente praticou a Contra- Ordenação com flagrante e grave abuso de poder que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
- 3. A sanção referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a Contra-Ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio ou benefício.
- 4. A sanção referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se a Contra-Ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em feira ou mercado.
- 5. A sanção referida na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a Contra-Ordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos, ou no exercício, ou por causa das actividades mencionadas nessa alínea.
- 6. As sanções referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a Contra-Ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa das actividades a que se referem as autorizações, licenças e alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.
Artigo 28.º
Perda de Objectos Perigosos
- 1. Podem ser declarados perdidos, a favor do Estado ou de outra entidade pública, os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma Contra-Ordenação, ou que por esta foram produzidos, quando tais objectos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a comunidade ou exista fundado risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra Contra-Ordenação.
- 2. São aplicáveis à perda de objectos perigosos as regras relativas à sanção acessória de perda de objectos, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 29.º
Perda do Valor
Quando, devido à actuação dolosa do agente, se tiver tornado total ou parcialmente inexequível a perda de objectos que, no momento da prática do facto lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia pecuniária correspondente ao valor daqueles.
Artigo 30.º
Efeitos da Perda
O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a transferência da propriedade sobre os objectos para o Estado ou outra entidade pública e privada de utilidade pública, instituição particular de solidariedade social ou pessoa colectiva de utilidade pública que a lei preveja, ou por decisão desta, a outras entidades em razão das respectivas finalidades.
Artigo 31.º
Perda Independente de Coima
A perda de objectos perigosos ou do respectivo valor pode ter lugar ainda que não haja procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.
Artigo 32.º
Objectos Pertencentes a Terceiros
- A perda de objectos perigosos pertencentes a terceiros só pode ter lugar:
- a)- Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção ou do facto tiverem tirado vantagens; ou
- b)- Quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência.
CAPÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO
Artigo 33.º
Prescrição do Procedimento Contra-ordenacional
- 1. O procedimento contra-ordenacional extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a data da sua prática, hajam decorridos os seguintes prazos:
- a)- Cinco anos, quando se trate de Contra-Ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a 300 salários mínimos nacionais;
- b)- Três anos, quando se trate de Contra-Ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a 40 salários mínimos nacionais até 300 salários;
- c)- Um ano, nos restantes casos.
- 2. A prescrição do procedimento contra-ordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo da suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
Artigo 34.º
Suspensão da Prescrição
- 1. A prescrição do procedimento contra-ordenacional suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
- a)- Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
- b)- Estiver pendente a partir da remessa do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 47.º da presente Lei;
- c)- Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
- 2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar os seis meses, caso em que retoma o prazo geral de prescrição.
Artigo 35.º
Interrupção da Prescrição
- 1. A prescrição do procedimento contra-ordenacional interrompe-se:
- a)- Com a comunicação ao agente das decisões, despachos, ou medidas contra ele tomadas ou qualquer notificação;
- b)- Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames, buscas e apreensões ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer outra autoridade administrativa;
- c)- Com a notificação do arguido para o exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
- d)- Com a decisão de autoridade administrativa que procede à aplicação da coima
- 2. Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do processo criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por Contra-Ordenação, nos termos da presente Lei.
Artigo 36.º
Prescrição da Coima
- 1. As coimas prescrevem nos prazos seguintes:
- a)- Três anos, no caso de uma coima superior ao montante máximo previsto no n.º 1 do artigo 22.º e o artigo 58.º da presente Lei;
- b)- Um ano, nos restantes casos.
- 2. O prazo conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 37.º
Suspensão da Prescrição da Coima
- A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que:
- a)- Por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;
- b)- A execução foi interrompida;
- c)- Foram concedidas facilidades de pagamento.
Artigo 38.º
Interrupção da Prescrição da Coima
- 1. A prescrição da coima interrompe-se com o início da sua execução.
- 2. A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo da suspensão, tiver ocorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
Artigo 39.º
Prescrição das Sanções Acessórias
Aplica-se às sanções acessórias o regime previsto nos artigos anteriores para a prescrição da coima.
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 40.º
Regra da Competência das Autoridades Administrativas
A iniciativa do procedimento contra-ordenacional, a aplicação das coimas e sanções acessórias competem às autoridades administrativas, ressalvadas as especialidades previstas na presente Lei.
Artigo 41.º
Competência em Razão da Matéria
- 1. Em razão da matéria, é competente para sancionar as Contra-Ordenações, a autoridade administrativa responsável pelo sector de actividade onde as mesmas se tenham verificado.
- 2. Os órgãos máximos dos serviços aos quais tenha sido atribuída a competência a que se refere o número anterior podem delegá-la, nos termos gerais, aos respectivos subalternos.
Artigo 42.º
Competência Territorial
- 1. É territorialmente competente a autoridade administrativa em cuja circunscrição:
- a)- Se tiver consumado a infracção ou, caso a Contra-Ordenação não tenha chegado a consumar-se, se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, se tiver praticado o último acto de preparação;
- b)- O agente tem o seu domicílio ao tempo do início ou durante qualquer fase do procedimento.
- 2. Se o facto for praticado a bordo de aeronave ou navio angolano, fora do território nacional, é competente a autoridade administrativa em cuja circunscrição se situe o aeroporto ou porto angolano que primeiro for escalado depois da prática do mesmo.
Artigo 43.º
Competência por Conexão
- 1. Em caso de concurso de Contra-Ordenações será competente a autoridade a quem, segundo os artigos anteriores, incumba processar qualquer das Contra-Ordenações.
- 2. O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que um mesmo facto torna várias pessoas passíveis de se lhes aplicar uma coima.
Artigo 44.º
Conflitos de Competências
Os conflitos de competências entre várias autoridades administrativas são resolvidas nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 45.º
Autoridades Competentes em Processo Penal
- 1. Quando se verifique concurso de crime e Contra-Ordenações, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de Contra-Ordenação, o processamento da Contra-Ordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal.
- 2. Se estiver pendente um processo na autoridade administrativa, devem os respectivos autos ser remetidos à autoridade competente nos termos do número anterior.
- 3. Se, nos casos previstos nos n.os 1 e 2, o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal arquivar o processo criminal, mas entender que subsiste a responsabilidade do agente por Contra-Ordenação, deve remeter o processo à autoridade administrativa competente para o efeito.
- 4. A decisão do Ministério Público sobre se um facto deve ou não ser processado como crime, vincula as autoridades administrativas.
Artigo 46.º
Competência do Tribunal
No caso referido no n.º 1 do artigo anterior, é competente para conhecer a Contra-Ordenação, aplicar a coima e as respectivos sanções acessórias o Tribunal competente para o julgamento do crime.
Artigo 47.º
Remessa do Processo ao Ministério Público
- 1. A autoridade administrativa competente deve remeter o processo ao Ministério Público sempre que, fundadamente, considere que a Contra-Ordenação constitui um crime.
- 2. Se o Magistrado do Ministério Público considerar, porém, que não há lugar para a responsabilidade criminal, devolve o processo à proveniência.
Artigo 48.º
Proibição da Aplicação de Medidas de Coacção de Natureza Pessoal
- 1. É proibida a aplicação de medidas de coacção de natureza pessoal nos procedimentos contra-ordenacionais.
- 2. Salvo disposição legal, são nulas todas as provas obtidas mediante ingerência na vida privada, intromissão no domicílio, na violação da correspondência ou nas telecomunicações.
Artigo 49.º
Princípio da Legalidade
O procedimento contra-ordenacional obedece ao princípio da legalidade.
Artigo 50.º
Proibição de Sujeição das Testemunhas a Juramento
É proibida a sujeição de testemunhas e declarantes a juramento no procedimento contra-ordenacional.
Artigo 51.º
Consulta e Remessa dos Autos
- 1. Se o procedimento couber às autoridades competentes para o processo criminal, podem as autoridades administrativas competentes consultar os autos, bem como examinar os objectos apreendidos.
- 2. Os autos são, a seu pedido, enviados às autoridades administrativas para exame no prazo de 10 dias contados da recepção.
Artigo 52.º
Comunicação de Decisões
- 1. As decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas são comunicadas às pessoas a quem se dirigem.
- 2. Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação reveste a forma de notificação, que deve conter os pressupostos de admissibilidade, prazo e forma de impugnação.
Artigo 53.º
Da Notificação
- 1. A notificação é dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista.
- 2. A notificação é dirigida ao defensor escolhido, cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado.
- 3. No caso referido no número anterior, o arguido é informado através de uma cópia da decisão ou despacho.
- 4. Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo para a impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA COIMA PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
Artigo 54.º
Da polícia e dos Agentes de Fiscalização
- 1. As autoridades policiais e fiscalizadoras competentes devem tomar conta de todos os eventos ou circunstâncias susceptíveis de ocorrência de Contra-Ordenação.
- 2. Salvo disposição legal em contrário, as autoridades policiais têm direitos e deveres equivalentes aos que têm em matéria criminal.
- 3. As autoridades policiais e os agentes de fiscalização remetem imediatamente às autoridades administrativas a participação e as provas recolhidas.
Artigo 55.º
Apreensão de Objectos
- 1. Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades administrativas competentes os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma Contra-Ordenação, ou que por esta foram produzidos, e bem assim quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.
- 2. Os objectos são restituídos logo que a manutenção da apreensão dos mesmos se torne desnecessária para efeitos de prova, salvo se a autoridade administrativa pretenda declará-los perdidos.
Artigo 56.º
Identificação pelas Autoridades Administrativas e Policiais
As autoridades administrativas e policiais competentes podem exigir à pessoa sobre quem recaia a suspeita de ter praticado uma Contra-Ordenação a respectiva identificação.
Artigo 57.º
Direito de Audição e Defesa do Arguido
Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, no prazo de trinta dias, se pronunciar sobre a Contra-Ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre
Artigo 58.º
Pagamento Voluntário
- 1. Nos casos de Contra-Ordenação sancionável com coima de valor não superior à metade dos montantes máximos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima.
- 2. Nos casos referidos no número anterior, o pagamento da coima não prejudica o pagamento das custas que forem devidas, salvo disposição legal em contrário.
- 3. O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
Artigo 59.º
Admoestação
- 1. Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade administrativa competente limitar-se a proferir uma admoestação.
- 2. A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como Contra-Ordenação.
Artigo 60.º
Deveres das Testemunhas e Peritos
- 1. As testemunhas, declarantes e peritos são obrigados a obedecer às autoridades administrativas quando forem solicitados a comparecer e a pronunciar-se sobre a matéria do processo.
- 2. Em caso de recusa injustificada, podem as autoridades administrativas aplicar sanções pecuniárias e exigir a reparação dos danos causados com a sua recusa, nos termos definidos na lei.
Artigo 61.º
Do Defensor
- 1. O agente da prática de uma Contra-Ordenação tem o direito de se fazer acompanhar de advogado ou defensor oficioso, escolhido em qualquer fase do procedimento.
- 2. A autoridade administrativa nomeia defensor ao agente, oficiosamente ou a requerimento deste, nos termos previstos na legislação sobre assistência judiciária, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o agente ser assistido.
- 3. Da decisão da autoridade administrativa que indefira o requerimento de nomeação de defensor cabe recurso para o Tribunal.
Artigo 62.º
Da Iniciativa e Instrução do Procedimento Contra-ordenacional
- 1. A autoridade administrativa adquire a notícia da Contra-Ordenação oficiosamente, mediante participação das autoridades policiais, fiscalizadoras ou ainda mediante denúncia particular.
- 2. Recebida a notícia da Contra-Ordenação, a autoridade administrativa procede à sua investigação e instrução, finda a qual arquiva o processo ou aplica uma coima.
- 3. As autoridades administrativas podem confiar a investigação e instrução, no todo ou em parte, às autoridades policiais, bem como solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos.
Artigo 63.º
Recurso das Medidas Aplicadas pelas Autoridades Administrativas
- 1. As decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do procedimento contra-ordenacional são susceptíveis de impugnação nos termos gerais.
- 2. O disposto no número anterior não se aplica às medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima, não colidindo com os direitos ou interesses das pessoas.
Artigo 64.º
Processo Criminal
Quando o procedimento criminal é promovido e prosseguido pelas autoridades competentes, as autoridades administrativas estão sujeitas ao dever de colaboração
Artigo 65.º
Decisão Condenatória
- 1. A decisão condenatória que aplica a coima ou sanção acessória deve conter:
- a)- A identificação dos arguidos;
- b)- A descrição dos factos imputados, com a indicação das provas obtidas;
- c)- A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
- d)- A coima e as sanções acessórias.
- 2. Da decisão deve ainda constar a informação de que:
- a)- A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada, nos termos da presente Lei;
- b)- Em caso de impugnação judicial, o Tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Magistrado Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
- 3. A decisão contém ainda:
- a)- A ordem de pagamento da coima no prazo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão;
- b)- A advertência de que, em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo, o arguido deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 66.º
Direito Subsidiário
- 1. No que respeita à fixação do regime substantivo das Contra-Ordenações aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Procedimento Administrativo, do Contencioso Administrativo e do Código Penal.
- 2. Sempre que o contrário não resulte da presente Lei, são aplicáveis, devidamente adaptados, os princípios e normas que regulam o processo penal.
- 3. No processo de aplicação da coima e das sanções acessórias, as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte da presente Lei.
- 4. À impugnação de decisões sancionatórias por Contra-Ordenações é aplicável a legislação que regula o Contencioso Administrativo.
Artigo 67.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro, e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Artigo 68.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 69.º
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Março de 2022.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 13 de Junho de 2022.
Publique-se
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO