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Legislação Angolana

Lei n.º 17/94 - Lei Sobre o Regime Especial das Zonas de Reserva Diamantífera

CAPÍTULO I

Disposição Geral

Artigo 1.º
Âmbito
  1. 1. O acesso, a circulação de pessoas e bens, a residência e o exercício de actividades económicas nas zonas de reserva diamantífera são regulados nos termos dos Artigos seguintes.
  2. 2. Considera-se desde já Zona de Reserva, todo o território das Províncias das Lundas Norte e Sul, não abrangido pelas zonas restritas, pelas zonas de protecção e pelas zonas de produção artesanal.
  3. 3. As Zonas de Reserva devem ser assinaladas no terreno com marcos e tabuletas, bem visíveis e bem legíveis, voltadas para o exterior e situadas nos vértices das figuras geométricas que as definirem, assim como nos pontos de cruzamento com as estadas e caminhos públicos, contendo os dizeres «Zona de Reserva» Circulação, permanência e actividade económica limitadas.
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CAPÍTULO II

Circulação de Pessoas e Residência

Artigo 2.º
Entrada na zona de reserva
  1. 1. As pessoas não residentes numa zona de reserva diamantífera estão impedidas de entrar no respectivo território sem se fazerem acompanhar dos seguintes documentos:
    1. a) bilhete de identidade ou outro documento válido de identificação;
    2. b) documento emitido pelos serviços públicos a que a pessoa interessada pertencer, ou pela autoridade administrativa da sua área de residência, onde conste o motivo da deslocação à zona de reserva diamantífera, a localidade de destino e o provável tempo de permanência, morada e referências no local.
  2. 2. O documento a que se refere a alínea b) do número anterior deve ser apresentado no prazo de 48 horas, a partir da chegada do portador ao destino, e ser averbado, mencionando-se o dia da apresentação e a data provável de regresso.
  3. 3. A apresentação pode ser feita no serviço ou no organismo indicado no documento, à autoridade administrativa ou no posto policial do local ou mais próximo do local de destino.
  4. 4. A falta do documento ou do respectivo averbamento é motivo para evacuação do território da zona de reserva diamantífera, sem prejuízo das sanções previstas em tal caso na lei dos diamantes.
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Artigo 3.º
Permanência na zona de reserva
  1. 1. Os documentos nas condições do Artigo anterior só constituem título válido de acesso e permanência na zona de reserva diamantífera para períodos de tempo não superiores a 45 dias.
  2. 2. A permanência por tempo superior a 45 dias depende de licença de residência, nos termos dos Artigos 6.º e 7.º.
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Artigo 4.º
Circulação na zona de reserva
  1. 1. A circulação de pessoas no território das zonas de reserva, ressalvadas as situações especiais previstas nesta lei, é livre.
  2. 2. Para o trânsito de pessoas de e para zonas restritas, estabelecidas no território das zonas de reserva, nos termos da lei dos diamantes ou de estabelecimentos da ENDIAMA U.E.E. ou de empresas concessionárias de direitos mineiros, as pessoas devera munir-se de documento emitido por essas empresas.
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Artigo 5.º
Residência na zona de reserva
  1. 1. Para os efeitos da presente lei, a residência nas zonas de reserva pode ser permanente ou provisória.
  2. 2. Considera-se permanente a residência:
    1. a) dos cidadãos angolanos que residam há pelo menos 5 anos nas zonas de reserva ou onde sejam demarcadas zonas de reserva, à data da entrada em vigor deste diploma;
    2. b) dos cidadãos angolanos que aí vivem há menos de 5 anos, à data da entrada em vigor deste diploma, devendo atestar o seu estatuto de residente através de documento comprovativo da sua actividade e declaração de pelo menos duas testemunhas com mais de 5 anos de residência;
    3. c) dos cidadãos, angolanos ou estrangeiros, que residam ao abrigo de autorizações concedidas, a esse título, nos termos do Decreto n.º 1/89, de 7 de Janeiro;
    4. d) a concedida nos termos do Artigo seguinte sem limite de tempo.
  3. 3. É provisória a residência concedida, nos termos do Artigo 6.º, a prazo, pelo tempo de duração de um contrato ou prestação de um serviço ou, seja qual for o motivo, por períodos superiores a 45 dias.
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Artigo 6.º
Fixação de residência
  1. 1. A fixação de residência, a título permanente ou provisório, nas zonas de reserva, depende sempre de licença concedida pelo respectivo Governador ou pela entidade em quem ele delegar.
  2. 2. A licença e concedida por escrito e deve indicar o nome completo da pessoa ou pessoas que dela beneficiam e, tratando-se de residência a título provisório, o prazo de validade, o local ou locais de residência e o fim para que foi concedida, assim como as condições ou imposições particulares impostas ao respectivo beneficiário.
  3. 3. Não está sujeita a licença previa a residência dos funcionários do Estado e a dos trabalhadores da ENDIAMA-U.E.E. ou das empresas suas associadas ou por ela contratadas, colocados nas zonas de reserva em missão ou por Motivo de serviço.
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Artigo 7.º
Licença de residência
  1. 1. A licença de residência, a titulo permanente ou provisório, não deve ser concedida a pessoas condenadas por qualquer dos crimes previstos na lei dos diamantes, enquanto não forem judicialmente reabilitadas e, de uma maneira geral, sempre que haja justo receio ou fundada suspeita de que a permanência nas zonas de reserva possa ser aproveitada para o exercício de actividades criminosas relacionadas com o tráfico ilícito de diamantes.
  2. 2. A licença pode ser revogada nos casos em que, depois de ter sido concedida, forem conhecidos ou ocorrerem os factos fundamento de recusa, enumerados no n.° 1.
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Artigo 8.°
Interdição de residência
  1. 1. O Governador da respectiva província pode, mediante proposta da ENDIAMA - U.E.E., ou por indicação do Ministério da Geologia e Minas, interditar a circulação de pessoas e a sua residência em certas áreas ou regiões do território das zonas de reserva, sempre que haja necessidade de proteger de forma particular ocorrências diamantíferas conhecidas ou previsivelmente existentes de avultada importância para a economia do País.
  2. 2. A interdição a que se refere o número anterior deve ser devidamente assinalada no terreno, com placas e dizeres bem visíveis e bem legíveis.
  3. 3. Quando a interdição de residência implique a transferência de populações, tal transferência só se fará se puderem ser garantidas às populações transferidas, no novo local, condições de habitação, escolaridade, sanidade, de subsistência ou outras, não inferiores às existentes no local de residência anterior.
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CAPÍTULO III

Circulação de Mercadorias

Artigo 9.°
Entrada e saída de mercadorias
  1. 1. Nenhuma mercadoria, salvo de consumo pessoal, pode entrar ou sair do território dá zonas de reserva, seja qual for o transporte utilizado, sem se fazer acompanhar da respectiva guia de trânsito ou de remessa, carta de porte ou outro documento em que se mostrem descriminados os Artigos transportados, identificando-os pela espécie, peso, quantidades ou pelas características particulares, com a menção da pessoa ou entidade a quem pertencem e os locais de origem e de destino.
  2. 2. Os documentos referidos no número anterior, que não forem passados por organismos oficiais, devem ser visados pela Policia Nacional.
  3. 3. Tratando-se de mercadorias em trânsito para uma zona restrita, estabelecida no território das zonas de reserva nos termos da lei dos diamantes ou destinando-se a estabelecimentos ou instalações pertencentes à ENDIAMA-U E.E. ou a empresas concessionárias de direitos mineiros de prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração, tratamento e comercialização de diamantes, os documentos referidos no n.° 1, devem ser acompanhados por guias de expedição ou credenciais passadas pela ENDIAMA - U.E.E ou pela respectiva empresa concessionária.
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Artigo 10.º
Fiscalização de mercadorias
  1. 1. As mercadorias transportadas das e para as zonas de reserva, estão sujeitas à fiscalização das brigadas móveis ou postos da Polícia, em especial dos instalados nos postos de entrada e saída das respectivas províncias ou zonas de reserva.
  2. 2. Para os efeitos desta lei, consideram-se postos de entrada e saída, em caso de viagem aérea, o aeroporto de chegada e partida situado nas zonas de reserva e, nas viagem por via terrestre, o posto de controlo da Polícia Nacional mais próximo dos limites fronteiriços atravessados pela via utilizada.
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Artigo 11.º
Restrições à entrada e saída de mercadorias
  • Sempre que haja imperiosa necessidade de prevenir a extracção não autorizada ou o garimpo e, de um modo geral, o tráfico ilícito de diamantes, pode o Governador da respectiva província, ouvida a ENDIAMA - U.E.E ou mediante proposta desta empresa:
    1. a) estabelecer outras restrições e condicionamentos à entrada de mercadorias nas respectivas zonas de reserva;
    2. b) estender as restrições previstas para a entrada e saída de mercadorias à circulação de mercadorias dentro do território de cada uma das zonas de reserva ou de parte dele ou estabelecer novas restrições ou condicionamentos;
    3. c) condicionar de forma particular ou mesmo proibir o transporte e a circulação de mercadorias por certas vias, áreas ou regiões do território das respectivas zonas de reserva.
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Artigo 12.º
Divulgação das restrições
  1. 1. As restrições à entrada e saída de mercadorias nos termos do Artigo anterior, devem ser amplamente divulgadas e comunicadas especialmente à Polícia Nacional, às empresas de transportes rodoviárias e às transportadoras aéreas.
  2. 2. As restrições relativas à circulação interna de mercadorias devem igualmente ser objecto da mais ampla difusão, através dos meios de comunicação social e mediante editais, avisos e anúncios.
  3. 3. A proibição do trânsito e circulação de mercadorias, a que se refere a alínea c) do Artigo anterior deve ainda ser assinalada no terreno com sinais de proibição e placas colocadas em lugares bem visíveis.
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CAPÍTULO IV

Exercício do Comércio e da Indústria

Artigo 13.º
Exercício da comércio e da Indústria
  1. 1. O exercício do comércio e da indústria nas zonas de reserva depende de autorização expressa do Governador da respectiva província, que deve conceda-la, caso a caso, a requerimento do interessado.
  2. 2. A autorização não será concedida a pessoas condenadas por qualquer dos crimes previstos na lei dos diamantes, enquanto não forem reabilitadas ou sempre que haja fundado receio de que aquelas actividades possam ser aproveitadas para o exercício do tráfico ilícito de diamantes.
  3. 3. Para os efeitos do disposto no número anterior, deve o pedido de autorização ser instruído com o certificado de registo criminal do requerente ou, tratando-se de sociedade, dos respectivos sócios e gerentes.
  4. 4. A autorização poderá ser revogada, nos casos em que depois de ser concedida ocorrerem ou forem conhecidos os efeitos referidos no n.º 2.
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Artigo 14.°
Outras actividades económicas
  1. 1. O disposto no Artigo anterior aplica-se igualmente de explorações agrícolas e pecuárias e pode ser estendida a outras actividades económicas susceptíveis de pôr em perigo o interesse de protecção dos diamantes em qualquer zona de reserva.
  2. 2. A expressão «explorações agrícolas e pecuárias» não se refere à actividade agrícola e pecuária exercida pelas populações radicadas.
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Artigo 15.º
Limites ao exercício de actividades económicas
  1. 1. O Governador da respectiva província pode, ouvida a ENDIAMA - U.E.E ou mediante proposta desta empresa, limitar ou proibir o exercício de actividades económicas, em determinadas áreas ou regiões, sempre que haja imperiosa necessidade de prevenir e combater o garimpo, a extracção não autorizada e, de um modo geral, o tráfico ilícito de diamantes.
  2. 2. Os proprietários das explorações económicas com autorizações concedidas que sejam lesados pelas proibições estabelecidas têm o direito a ser indemnizados pelos prejuízos sofridos, sendo permitida, em tal caso, a expropriação por utilidade pública.
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CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 16.º
Deveres dos transportadores
  1. 1. As transportadoras aéreas ou terrestres, a Polícia Nacional e os Serviços Alfandegários, quando for caso disso, devem nos pontos de embarque exigir aos passageiros e aos expedidores de mercadorias com destino às zonas de reserva, os documentos previstos nesta lei como condição de acesso às mesmas, sob pena de não ser autorizado o embarque ou o transporte.
  2. 2. A falta de cumprimento da prescrição constante no n.° 1, obriga a transportadora aérea ou terrestre a colocar, no ponto de partida, a suas expensas, as pessoas e as mercadorias indevidamente transportadas.
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Artigo 17.º
Sanções
  1. 1. Aqueles que não respeitarem as normas que impuserem restrições à residência, à circulação e ao exercício de actividades económicas nas zonas de reserva, são punidos com prisão e multa até 1 ano.
  2. 2. Em caso de negligencia a pena é a de prisão até 3 meses e multa até 6 meses.
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Artigo 18.°
Controlo de pessoas e bens

A vigilância e o controlo de pessoas e bens nas zonas de reserva competem à Polícia Nacional podendo no entanto o Ministério do Interior autorizar nos termos da lei que as empresas de segurança especializadas apoiem a policia e colaborem nas suas acções de vigilância e controlo.

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Artigo 19.º
Regulamentação

Esta lei deve ser regulamentada pelo Governo no prazo de 90 dias.

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Artigo 20.º
Revogação

São revogados a Lei n.° 16/88, de 17 de Dezembro e o Decreto n.° 1/89, de 7 de Janeiro, assim como o regulamento sobre circulação de pessoas e bens nas Províncias das Lundas Norte e Sul por este último aprovado.

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Artigo 21.º
Resolução de dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação da presente lei serão resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 22.º
Entrada em vigor

Esta lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTO.

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