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Lei n.º 22/19 - Lei sobre o Regime Especial Aduaneiro, Portuário e de Transmissão de Bens para a Província de Cabinda

Artigo 1.°
Objecto

O presente Regime define as regras aplicáveis à importação de mercadorias e à transmissão de bens a título oneroso, independentemente da sua origem, nos termos estabelecidos no Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado.

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Artigo 2.°
Âmbito
  1. 1. O Regime previsto na presente Lei aplica-se à importação de mercadorias e à transmissão de bens na Província de Cabinda, independentemente da sua origem.
  2. 2. O presente Regime não é aplicável à Indústria Petrolífera nem às empresas que por disposição legal beneficiem já de qualquer beneficio pautal.
  3. 3. Excluem-se, ainda, deste Regime, os veículos automóveis ligeiros de passageiros, bem como as bebidas alcoólicas, incluindo a cerveja, os tabacos, os artefactos de joalheira e ourivesaria e os Artigos de relojoaria, assim como as armas de caça, conforme descrito no Anexo I da presente Lei que dela é parte integrante.
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Artigo 3.°
Definições
  1. 1. Para efeitos do presente Regime, entende-se por:
    1. a) Mercadorias Nacionais - as originárias ou produzidas inteiramente no País;
    2. b) Mercadorias Nacionalizadas - mercadorias importadas, disponíveis no País após desalfandegamento, destinadas a entrada no consumo e que tenham sido importadas mediante o pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras devidas, ou que deles estejam isentas por disposição legal;
    3. c) Comércio Fronteiriço - importações efectuadas pela população fronteiriça entre duas zonas contíguas, para consumo próprio, isto é, sem fins comerciais, em quantidades razoáveis;
    4. d) Habitantes de Zona Fronteiriça - as pessoas estabelecidas ou residentes numa zona fronteiriça;
    5. e) Mercadorias que Traduzem Preocupações de Natureza Comercial - as mercadorias sejam elas nacionais ou nacionalizadas, desde que:
      1. i. As transacções fronteiriças de mercadorias de uma mesma pessoa sejam muito frequentes;
      2. ii. As quantidades de mercadorias, desde que consideradas para além do razoável para consumo, que são transaccionadas em cada troca e no total das frequências;
      3. iii. O tipo e a qualidade de mercadoria transaccionada;
      4. iv As mercadorias cujas características não tenham a ver com os hábitos alimentares e culturais dos residentes da zona fronteiriça onde se processa a transacção comercial para consumo.
    6. f) Baldeação - transferência da mercadoria descarregada de um meio de transporte e posteriormente carregada para outro, havendo descarga para um depósito temporário e posterior retirada para colocação noutro meio de transporte, que pode ser de outro modal;
    7. g) Transbordo - transferência directa e imediata de mercadoria de um meio de transporte para outro.
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Artigo 4.°
Taxa
  1. 1. As mercadorias importadas ao abrigo do presente Regime são passíveis de direitos aduaneiros à taxa de 2%, com excepção das mercadorias constantes da tabela anexa à presente Lei.
  2. 2. Tratando-se de bens alimentares, a taxa aplicável dos direitos Aduaneiros é de 1%, sem prejuízo do disposto no Artigo 5.º da presente Lei.
  3. 3. As mercadorias importadas ao abrigo do presente Regime, bem como aos actos de transmissão das mercadorias constantes da norma de incidência do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ficam sujeitas à taxa reduzida de 2%.
  4. 4. A redução da taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado prevista no número anterior não é aplicável às prestações de serviços.
  5. 5. Para efeitos do presente Regime, aos Emolumentos Gerais Aduaneiros aplicam-se às taxas previstas na Pauta Aduaneira em vigor.
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Artigo 5.°
Pagamento de taxas de prestação de serviços

No Despacho Aduaneiro de Importação de Mercadorias, objecto do presente Regime, as taxas de prestação de serviços são sempre devidas.

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Artigo 6.°
Isenção dos produtos alimentares

São isentos do pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições os produtos alimentares provenientes dos países limítrofes, trazidos no âmbito do comércio fronteiriço, pelas populações para seu próprio consumo, em quantidades que não apresentam características comerciais.

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Artigo 7.°
Legislação aplicável

Nos casos em que a legislação geral ou legislação especial concedam maiores benefícios pautais do que os aqui estabelecidos, aplica-se à legislação mais vantajosa.

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Artigo 8.°
Saída de mercadorias

As mercadorias nacionalizadas, ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 5 do Artigo 4.° não podem sair do território da província sem que sejam previamente cumpridas as obrigações aduaneiras devidas, correspondentes às diferenças de direitos aduaneiros e demais imposições em vigor, no momento da deslocação no restante território nacional.

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Artigo 9.º
Exportação de mercadorias nacionalizadas

As mercadorias nacionalizadas estão sujeitas às disposições previstas na Pauta Aduaneira em vigor.

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Artigo 10.º
Encargos com baldeação e transbordo

Os agentes económicos e os cidadãos em geral estão isentos dos encargos portuários referentes aos procedimentos de baldeação e transbordo das mercadorias no Porto de Cabinda.

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Artigo 11.°
Transgressão aduaneira

Constitui transgressão aduaneira a utilização das mercadorias importadas ao abrigo do presente Regime Especial, para fins diferentes dos previstos no mesmo.

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Artigo 12.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 13.°
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2019.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 13 de Agosto de 2019.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada, aos 6 de Setembro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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ANEXO I Mercadorias não incluídas no Regime Especial Aduaneiro, Portuário e de Transmissão de Bens para a Província de Cabinda (a que se refere o n.º 3 do Artigo 2.º e o n.º 1 do Artigo 4.º)
Designação das Mercadorias Códigos
2203.00.00 Cervejas de malte.
22.04 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.
2204.10 Vinhos espumantes e vinhos espumosos
2204.10.10 Champanhe
2204.10.90 Outros
Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:
2204.21.00 Em recipientes de capacidade não superior a 2 L
2204.29 Outros:
2204.29.90 Outros
2204.30.00 Outros mostos de uvas
22.05 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.
2205.10.00 Em recipientes de capacidade não superior a 2 L
2205.90.00 Outros
2206.00.00 Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
22.08 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.
2208.20.00 Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
2208.30.00 Uísques
2208.40.00 Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar
2208.50.00 Gin e genebra
2208.60.00 Vodca
2208.70.00 Licores
2208.90.00 Outros
24.02 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.
2402.10.00 Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco
2402.20.00 Cigarros que contenham tabaco
2402.90.00 Outros
24.03 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco.
Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção:
2403.19.00 Outros
2403.91.00 Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»
2403.99.00 Outros
71.13 Artigos de joalharia e suas partes, de metais preciosos (plaqué) ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.
De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos (plaqué):
7113.11.00 De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos (plaqué)
7113.19.00 De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos (plaqué)
71.14 Artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué).
De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos (plaqué):
7114.11.00 De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos (plaqué)
7114.19.00 De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos (plaqué)
71.16 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
7116.10.00 De pérolas naturais ou cultivadas
7116.20.00 De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas
87.03 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.
8703.10.00 Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes
Outros veículos, unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por faísca:
8703.21 De cilindrada não superior a 1000 cm3:
8703.21.10 Novos
8703.21.90 Outros
8703.22 De cilindrada superior a 1 000 cm3, mas não superior a 1 500 cm3:
Novos:
8703.22.19 Outros
Outros:
8703.22.29 Outros
8703.23 De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 3 000 cm3:
Novos:
8703.23.20 Outros
Outros:
8703.23.39 Outros
8703.24 De cilindrada superior a 3 000 cm3:
Novos:
8703.24.49 Outros
Outros:
8703.24.59 Outros
Outros veículos, unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel):
8703.31 De cilindrada não superior a 1 500 cm3:
Novos:
8703.31.19 Outros
Outros:
8703.31.29 Outros
8703.32 De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 2 500 cm3:
Novos:
8703.32.39 Outros
Outros:
8703.32.49 Outros
Novos:
8703.33.59 Outros
Outros:
8703.33.69 Outros
8703.40.00 Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca e um motor eléctrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia eléctrica
8703.50.00 Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel) e um motor eléctrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia eléctrica
8703.60.00 Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca e um motor eléctrico, susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia eléctrica
8703.70.00 Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel) e um motor eléctrico, susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia eléctrica
8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor eléctrico para propulsão
8703.90 Outros:
8703.90.10 Novos
8703.90.90 Outros
8704.21 De peso bruto não superior a 5 toneladas:
Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel):
8704.21.10 Do tipo Pick-up e Furgão, de cilindrada não superior a 5000 cm3
8704.21.11 Do tipo Pick-up e Furgão, de cilindrada superior a 5000 cm3
8704.21.15 Do tipo Pick-up e Furgão, de cilindrada não superior a 5000 cm3
8704.21.16 Do tipo Pick-up e Furgão, de cilindrada superior a 5000 cm3
Outros, com motor de pistão, de ignição por faísca:
8704.31 De peso bruto não superior a 5 toneladas:
8704.31.10 Do tipo Pick-up e Furgão, de cilindrada não superior a 5000 cm3
8704.31.11 Do tipo Pick-up e Furgão, de cilindrada superior a 5000 cm3
91.01 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.
Relógios de pulso, funcionando electricamente, mesmo com contador de tempo incorporado:
9101.11.00 De mostrador exclusivamente mecânico
9101.19.00 Outros
Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:
9101.21.00 De corda automática
9101.29.00 Outros
Outros:
9101.91.00 Funcionando electricamente
9101.99.00 Outros
91.11 Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes.
9111.10.00 Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
91.13 Pulseiras de relógios, e suas partes.
9113.10.00 De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
93.03 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras).
9303.20.00 Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso
9303.30.00 Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo
93.05 Partes e acessórios dos Artigos das posições 93.01 a 93.04.
9305.20.00 De espingardas ou carabinas da posição 93.03
Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso chumbos para carabinas de ar comprimido:
9306.21.00 Cartuchos
9306.29.00 Outros
9306.30.00 Outros cartuchos e suas partes

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

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