O presente Regime define as regras aplicáveis à importação de mercadorias e à transmissão de bens a título oneroso, independentemente da sua origem, nos termos estabelecidos no Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado.
No Despacho Aduaneiro de Importação de Mercadorias, objecto do presente Regime, as taxas de prestação de serviços são sempre devidas.
São isentos do pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições os produtos alimentares provenientes dos países limítrofes, trazidos no âmbito do comércio fronteiriço, pelas populações para seu próprio consumo, em quantidades que não apresentam características comerciais.
Nos casos em que a legislação geral ou legislação especial concedam maiores benefícios pautais do que os aqui estabelecidos, aplica-se à legislação mais vantajosa.
As mercadorias nacionalizadas, ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 5 do Artigo 4.° não podem sair do território da província sem que sejam previamente cumpridas as obrigações aduaneiras devidas, correspondentes às diferenças de direitos aduaneiros e demais imposições em vigor, no momento da deslocação no restante território nacional.
As mercadorias nacionalizadas estão sujeitas às disposições previstas na Pauta Aduaneira em vigor.
Os agentes económicos e os cidadãos em geral estão isentos dos encargos portuários referentes aos procedimentos de baldeação e transbordo das mercadorias no Porto de Cabinda.
Constitui transgressão aduaneira a utilização das mercadorias importadas ao abrigo do presente Regime Especial, para fins diferentes dos previstos no mesmo.
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
A presente Lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2019.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 13 de Agosto de 2019.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada, aos 6 de Setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
Designação das Mercadorias | Códigos |
---|---|
2203.00.00 | Cervejas de malte. |
22.04 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. |
2204.10 | Vinhos espumantes e vinhos espumosos |
2204.10.10 | Champanhe |
2204.10.90 | Outros |
Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: | |
2204.21.00 | Em recipientes de capacidade não superior a 2 L |
2204.29 | Outros: |
2204.29.90 | Outros |
2204.30.00 | Outros mostos de uvas |
22.05 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. |
2205.10.00 | Em recipientes de capacidade não superior a 2 L |
2205.90.00 | Outros |
2206.00.00 | Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
22.08 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. |
2208.20.00 | Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
2208.30.00 | Uísques |
2208.40.00 | Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar |
2208.50.00 | Gin e genebra |
2208.60.00 | Vodca |
2208.70.00 | Licores |
2208.90.00 | Outros |
24.02 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. |
2402.10.00 | Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco |
2402.20.00 | Cigarros que contenham tabaco |
2402.90.00 | Outros |
24.03 | Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco. |
Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção: | |
2403.19.00 | Outros |
2403.91.00 | Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído» |
2403.99.00 | Outros |
71.13 | Artigos de joalharia e suas partes, de metais preciosos (plaqué) ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. |
De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos (plaqué): | |
7113.11.00 | De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos (plaqué) |
7113.19.00 | De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos (plaqué) |
71.14 | Artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué). |
De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos (plaqué): | |
7114.11.00 | De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos (plaqué) |
7114.19.00 | De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos (plaqué) |
71.16 | Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas. |
7116.10.00 | De pérolas naturais ou cultivadas |
7116.20.00 | De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas |
87.03 | Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (excepto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. |
8703.10.00 | Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes |
Outros veículos, unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por faísca: | |
8703.21 | De cilindrada não superior a 1000 cm3: |
8703.21.10 | Novos |
8703.21.90 | Outros |
8703.22 | De cilindrada superior a 1 000 cm3, mas não superior a 1 500 cm3: |
Novos: | |
8703.22.19 | Outros |
Outros: | |
8703.22.29 | Outros |
8703.23 | De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 3 000 cm3: |
Novos: | |
8703.23.20 | Outros |
Outros: | |
8703.23.39 | Outros |
8703.24 | De cilindrada superior a 3 000 cm3: |
Novos: | |
8703.24.49 | Outros |
Outros: | |
8703.24.59 | Outros |
Outros veículos, unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel): | |
8703.31 | De cilindrada não superior a 1 500 cm3: |
Novos: | |
8703.31.19 | Outros |
Outros: | |
8703.31.29 | Outros |
8703.32 | De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 2 500 cm3: |
Novos: | |
8703.32.39 | Outros |
Outros: | |
8703.32.49 | Outros |
Novos: | |
8703.33.59 | Outros |
Outros: | |
8703.33.69 | Outros |
8703.40.00 | Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca e um motor eléctrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia eléctrica |
8703.50.00 | Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel) e um motor eléctrico, excepto os susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia eléctrica |
8703.60.00 | Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca e um motor eléctrico, susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia eléctrica |
8703.70.00 | Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel) e um motor eléctrico, susceptíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia eléctrica |
8703.80.00 | Outros veículos, equipados unicamente com motor eléctrico para propulsão |
8703.90 | Outros: |
8703.90.10 | Novos |
8703.90.90 | Outros |
8704.21 | De peso bruto não superior a 5 toneladas: |
Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel): | |
8704.21.10 | Do tipo Pick-up e Furgão, de cilindrada não superior a 5000 cm3 |
8704.21.11 | Do tipo Pick-up e Furgão, de cilindrada superior a 5000 cm3 |
8704.21.15 | Do tipo Pick-up e Furgão, de cilindrada não superior a 5000 cm3 |
8704.21.16 | Do tipo Pick-up e Furgão, de cilindrada superior a 5000 cm3 |
Outros, com motor de pistão, de ignição por faísca: | |
8704.31 | De peso bruto não superior a 5 toneladas: |
8704.31.10 | Do tipo Pick-up e Furgão, de cilindrada não superior a 5000 cm3 |
8704.31.11 | Do tipo Pick-up e Furgão, de cilindrada superior a 5000 cm3 |
91.01 | Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. |
Relógios de pulso, funcionando electricamente, mesmo com contador de tempo incorporado: | |
9101.11.00 | De mostrador exclusivamente mecânico |
9101.19.00 | Outros |
Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado: | |
9101.21.00 | De corda automática |
9101.29.00 | Outros |
Outros: | |
9101.91.00 | Funcionando electricamente |
9101.99.00 | Outros |
91.11 | Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes. |
9111.10.00 | Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
91.13 | Pulseiras de relógios, e suas partes. |
9113.10.00 | De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos |
93.03 | Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras). |
9303.20.00 | Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso |
9303.30.00 | Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo |
93.05 | Partes e acessórios dos Artigos das posições 93.01 a 93.04. |
9305.20.00 | De espingardas ou carabinas da posição 93.03 |
Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso chumbos para carabinas de ar comprimido: | |
9306.21.00 | Cartuchos |
9306.29.00 | Outros |
9306.30.00 | Outros cartuchos e suas partes |
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.