CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1º
Objecto
A presente lei tem por objecto estabelecer o regime cambial para a liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais, decorrentes das actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento, produção e tratamento de petróleo e de gás natural.
ARTIGO 2º
Âmbito
A presente lei aplica-se à Concessionária Nacional e às suas Sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, na liquidação das operações cambiais do sector petrolífero.
ARTIGO 3º
Definições
- Para efeitos do presente lei, e salvo se de outro modo for indicado no próprio texto, as palavras e expressões nela usadas terão o seguinte significado, sendo que as definições no singular se aplicam igualmente no plural, e vice-versa:
- a) Banco Nacional de Angola – a autoridade cambial da República de Angola;
- b) Concessionária Nacional - a entidade à qual o Estado outorga direitos mineiros;
- c) Direitos mineiros- o conjunto de poderes atribuídos à Concessionária Nacional com vista a realizar operações petrolíferas na área de uma determinada concessão petrolífera;
- d) Encargos tributários - todas as imposições de natureza tributária previstas por lei que sejam devidas pelo exercício de qualquer actividade de natureza económica;
- e) Escrow account - contas de garantia para financiamentos externos;
- f) Gás natural - uma mistura constituída essencialmente por metano e outros hidrocarbonetos que se encontra num jazigo petrolífero em estado gasoso ou passa a este estado quando produzida nas condições normais de pressão e temperatura;
- g) Instituições financeiras bancárias – são os bancos, empresas cuja actividade principal consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicar por conta própria, mediante a concessão de crédito, de acordo com o artigo 4.º da Lei das Instituições Financeiras;
- h) Moeda estrangeira - as notas e moedas metálicas com curso legal nos países de emissão e quaisquer outros meios de pagamento sobre o estrangeiro expressos em moeda ou unidade de conta utilizadas em compensações ou pagamentos internacionais;
- i) Obrigações tributárias – as obrigações de natureza tributária decorrentes da Lei nº13/04 de 24 de Dezembro, (Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolífera), devidas pelo exercício das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento, produção de petróleo bruto e gás natural, bem como de nafta, ozoterite, enxofre, hélio, dióxido de carbono e substâncias salinas, quando provenientes das operações petrolíferas;
- j) Operações petrolíferas - as actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento, produção de petróleo e gás natural realizadas ao abrigo da Lei das Actividades Petrolíferas;
- k) Operador- a entidade que executa, numa determinada concessão petrolífera, as operações petrolíferas ao abrigo da Lei das Actividades Petrolíferas;
- l) Petróleo – o petróleo bruto, gás natural e todas as outras substâncias hidrocarbonetadas que possam ser encontradas e extraídas ou de outro modo obtidas e arrecadadas a partir da área de uma concessão petrolífera;
- m) Petróleo bruto - uma mistura de hidrocarbonetos líquidos provenientes de qualquer concessão petrolífera que esteja em estado líquido à cabeça do poço ou no separador nas condições normais de pressão e temperatura incluindo destilados e condensados, bem como os líquidos extraídos do gás natural;
- n) Sociedades investidoras – as sociedades que, nos termos dos n.ºs 2e3 do artigo 14.º da Lei das Actividades Petrolíferas, têm um vínculo contratual com a Concessionária Nacional.
ARTIGO 4º
Operações cambiais
- Para efeitos da presente lei consideram-se operações cambiais:
- a) A aquisição ou alienação de moeda estrangeira;
- b) A abertura e movimentação no País, de contas em moeda estrangeira por residentes ou por não residentes;
- c) A abertura e movimentação no País, de contas em moeda nacional, por não residentes;
- d) A liquidação de quaisquer transacções de mercadorias de invisíveis correntes ou de capitais.
ARTIGO 5º
Intermediação Obrigatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 6º do presente lei, a Concessionária Nacional e as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, devem efectuar as liquidações das operações cambiais por intermédio de uma instituição financeira bancária domiciliada no país autorizada a exercer o comércio de câmbios, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Operações cambiais
ARTIGO 6º
Liquidação de operações cambiais
- 1. A liquidação das operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais, a que estão sujeitas a Concessionária Nacional, e as suas Sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, devem obedecer à legislação aplicável, bem como às regras estabelecidas nos números seguintes.
- 2. Para efeito do disposto no número anterior, a Concessionária Nacional e as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, devem abrir contas em moeda estrangeira, em instituições financeiras bancárias domiciliadas no país, onde devem depositar os valores necessários para o pagamento dos encargos tributários e demais obrigações tributárias para com o Estado, bem como para a liquidação de bens e serviços fornecidos por residentes e não residentes cambiais, de forma faseada, com base num calendário a ser definido pelo Banco Nacional de Angola.
- 3. A Concessionária Nacional e as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, após a venda ao Banco Nacional de Angola da moeda estrangeira para pagamento das obrigações tributários e demais encargos tributários para com o Estado, devem utilizar os saldos das contas abertas em instituições financeiras bancárias domiciliadas no país, referidas no n.º 2 do presente artigo, prioritariamente no pagamento de despesas correntes (cashcall), nomeadamente na liquidação de importações de bens e serviços fornecidos por entidades não residentes.
- 4. A Concessionária Nacional e as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, devem proceder à abertura e movimentação de contas em moeda nacional em instituições financeiras bancárias domiciliadas no país, para efeito de liquidação de bens e serviços fornecidos por entidades residentes.
- 5.O saldo excedentário resultante do pagamento de despesas correntes das contas das sociedades investidoras estrangeiras, referidas no n.º 3 do presente artigo, pode ser aplicado quer no mercado interno quer no mercado externo.
- 6. As sociedades investidoras nacionais estão autorizadas a transferir periodicamente, de acordo com os seus estatutos os lucros ou dividendos a favor dos respectivos sócios ou accionistas não residentes.
ARTIGO 7º
Disposição dos fundos
- 1. É concedida às sociedades investidoras estrangeiras da Concessionária Nacional o direito de deter e dispor em instituições financeiras bancárias domiciliadas no exterior do país, os valores correspondentes aos lucros ou dividendos, incentivos e outras remunerações de capital e o valor das amortizações do investimento.
- 2. É concedida à Concessionaria Nacional e às suas sociedades investidoras nacionais o direito de deter e dispor, em moeda estrangeira, em instituições financeiras bancárias domiciliadas no país os valores correspondentes aos lucros ou dividendos, incentivos e outras remunerações de capital e o valor das amortizações do investimento.
ARTIGO 8º
Compra e venda de moeda estrangeira
- 1. A Concessionária Nacional e às sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, devem vender ao Banco Nacional de Angola a moeda estrangeira necessária ao pagamento dos encargos tributários e demais obrigações tributárias para com o Estado.
- 2. Com vista ao pagamento das obrigações tributárias e dos demais encargos tributários para com o Estado, a taxa de câmbio a praticar pelo Banco Nacional de Angola nas operações de compra e venda de moeda estrangeira é a taxa de referência do mercado formal em vigor no dia da transacção. 3. A moeda estrangeira que a Concessionária Nacional e as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, tenham de vender ao Banco Nacional de Angola, deve corresponder a moedas livres e internacionalmente convertíveis e, como tais, aceites por este.
ARTIGO 9º
Autorização
- 1. A Concessionária Nacional e as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras podem efectuar as operações cambiais referidas nos artigos 6º, 7.º e 10.º da presente lei, sem prévia autorização do Banco Nacional de Angola.
- 2. As operações efectuadas de acordo com o estabelecido no n.º 1 do presente artigo devem ser, posteriormente, objecto de registo nos termos a regulamentar pelo Banco Nacional de Angola.
- 3. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo as operações de capitais destinadas à realização de investimento externo, pela Concessionária Nacional e pelas suas sociedades investidoras nacionais.
ARTIGO 10º
Contas do operador
- 1. O operador deve, nos termos regulamentar, manter em seu próprio nome e por conta das entidades que suportam as despesas inerentes às operações petrolíferas, uma ou mais contas em moeda estrangeira, em instituições financeiras bancárias domiciliadas no país, destinadas à liquidação das importações de bens e serviços ligados às operações petrolíferas com observância do disposto na legislação cambial vigente e no número seguinte.
- 2. As contas referidas no número anterior devem ser creditadas pelos adiantamentos das entidades que suportam as despesas inerentes às operações petrolíferas, pelos juros ou outras remunerações dos respectivos saldos e debitadas pela liquidação das importações de bens e serviços.
- 3. O operador deve proceder à abertura e movimentação de contas em moeda nacional em instituições financeiras bancárias domiciliadas no país, para efeito de liquidação de bens e serviços fornecidos por entidades residentes.
- 4. O saldo excedentário resultante do pagamento de despesas correntes da conta do operador, referidos no n.º1 do presente artigo, pode ser aplicado quer no mercado interno quer no mercado externo.
ARTIGO 11º
Financiamento dos investimentos
- 1. Na elaboração da sua estratégia de financiamento dos projectos de investimento, a Concessionária Nacional e as sociedades investidoras nacionais devem priorizar o crédito externo e/ou interno com condições de pagamento diferido em todas as importações de bens de capital, nomeadamente, bens de equipamento e serviços de construção.
- 2. As sociedades investidoras estrangeiras da Concessionária Nacional, devem financiar integralmente em moeda estrangeira a sua quota-parte do investimento necessário à execução das operações petrolíferas, sendo tais financiamentos da sua exclusiva responsabilidade.
- 3. É vedado às instituições financeiras bancárias domiciliadas no país a concessão de crédito, quer em moeda nacional ou moeda estrangeira, às sociedades investidoras estrangeiras da Concessionária Nacional, suas filiais ou sociedades investidoras sem prévia autorização do Banco Nacional de Angola.
ARTIGO 12.º
Contas de garantias
- 1. À Concessionária Nacional e às suas sociedades investidoras nacionais, é concedida a prerrogativa cambial de poderem deter, em contas de garantia, do tipo "escrow account”, previamente autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, em instituições financeiras bancárias domiciliadas no país ou no estrangeiro, a moeda estrangeira necessária ao reembolso do serviço da dívida externa.
- 2. A movimentação a crédito e a débito das contas referidas no presente artigo deve obedecer aos termos e condições dos respectivos contratos de financiamento. 3- Os valores dos saldos das referidas contas que excederem o valor do serviço da divida devem ser repatriados no prazo máximo de oito dias.
ARTIGO 13º
Liquidação da produção requisitada pelo Executivo
- 1. A liquidação da produção requisitada pelo Executivo, à Concessionária Nacional ou às sociedades investidoras nacionais deve ser efectuada em moeda estrangeira em instituições bancárias domiciliadas no país.
- 2. A liquidação da produção requisitada pelo Executivo, às sociedades investidoras estrangeiras, deve ser efectuada em moeda estrangeira internacionalmente convertível e como tal aceite pela entidade demandada, podendo ser efectuada em contas em instituições financeiras bancárias domiciliadas no país.
- 3. É reconhecido o direito às sociedades investidoras estrangeiras de dispor e transferir para o exterior, a sua quota-parte dos montantes resultantes dos pagamentos da produção requisitada pelo Executivo, depois de efectuado o pagamento das obrigações tributárias e demais encargos tributários para com o Estado.
ARTIGO 14º
Não compensação
Depende de autorização especial do Banco Nacional de Angola a regularização total ou parcial das transacções de mercadorias, invisíveis correntes e de capitais, por compensação com créditos ou débitos decorrentes de transacções de idêntica ou diferente natureza.
ARTIGO 15º
Não retenção
- 1. Não é permitida à Concessionária Nacional e às sociedades investidoras nacionais a retenção no exterior do país das cambiais decorrentes da liquidação de exportações, de recebimento de invisíveis correntes e de importação de capitais, incluindo as cambiais resultantes de execução de avales e garantias activas e de indemnização de seguros.
- 2. Não é permitida às sociedades investidoras estrangeiras a retenção no exterior do País, das cambiais necessárias para a liquidação de bens e serviços fornecidos por entidades não residentes, bem como a moeda estrangeira para a liquidação em moeda nacional de bens e serviços fornecidos por entidades residentes.
- 3. Não é, igualmente, permitida às sociedades investidoras estrangeiras a retenção no exterior do País, para além do prazo máximo estabelecido na Lei sobre a tributação das Actividades Petrolíferas, da moeda estrangeira para liquidação em moeda nacional das obrigações tributárias e demais encargos tributários para com o Estado.
- 4. Exceptua-se no n.º1 do presente artigo, o desembolso de financiamentos que estabelecem o pagamento directo ao fornecedor no acto de utilização do crédito, nomeadamente, as diferentes modalidades do crédito à exportação e outras do mercado de capitais de acordo com a prática internacional. 5. O disposto no n.º 4 aplica-se às sociedades investidoras estrangeiras incluindo também os financiamentos da casa mãe.
CAPÍTULO III
Registo das Operações Cambiais
ARTIGO 16º
Contratos de aquisição de bens e serviços
- 1. O operador, em nome das entidades que suportam as despesas inerentes às operações petrolíferas, deve apresentar trimestralmente ao Banco Nacional de Angola, para efeitos de registo, uma lista detalhada de todos os contratos assinados com entidades não residentes, fornecedoras de bens e serviços.
- 2.O Banco Nacional de Angola pode, sempre que entender necessário, determinar a apresentação da cópia de quaisquer contratos referidos no número anterior.
ARTIGO 17.º
Registo das operações cambiais
A Concessionária Nacional e as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, são obrigadas a proceder, nos termos da legislação vigente, ao registo de todas as suas operações cambiais, nomeadamente de importação, exportação e reexportação de mercadorias, o recebimento e o pagamento de invisíveis correntes e a importação e a exportação de capitais, incluindo a abertura de contas no exterior do país.
ARTIGO 18º
Estatísticas da balança de pagamentos
O Banco Nacional de Angola deve, através de Aviso, emitir instruções específicas sobre o tipo, a forma e a periodicidade de apresentação dos elementos de Informação necessários ao registo e à contabilização na balança de pagamentos, assim como estabelecer as sanções, de acordo com a legislação em vigor, em caso de incumprimento.
CAPÍTULO IV
Orçamento Cambial Previsional
ARTIGO 19º
Orçamento previsional anual
- 1. Com vista à execução das operações cambiais decorrentes do regime definido no presente diploma, a Concessionária Nacional, e as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, devem apresentar individualmente ao Banco Nacional de Angola, até ao dia trinta (30) de Novembro de cada ano, a Declaração Previsional Anual, o orçamento previsional anual, detalhado mensalmente.
- 2. Os dados que devem constar no orçamento previsional referido no número anterior devem ser definidos por Aviso do Banco Nacional de Angola.
- 3. O orçamento previsional anual, referido no número anterior, deve ser actualizado trimestralmente pela Concessionária Nacional e pelas sociedades investidoras nacionais e estrangeiras.
CAPÍTULO V
Supervisão
ARTIGO 20.º
Dever de informação
Para efeitos de supervisão das operações cambiais previstas na presente lei, a Concessionária Nacional, as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, e as instituições financeiras bancárias ficam obrigadas a prestar ao Banco Nacional de Angola todas as informações, bem como outros elementos, ou esclarecimentos que considerem relevantes para a verificação do cumprimento e observância do estabelecido na presente lei.
CAPÍTULO VI
Penalidades
ARTIGO 21.º
Infracções e Sanções
A falta de cumprimento ao estabelecido na presente Lei constitui uma infracção punível nos termos da Lei Cambial.
CAPÍTULOVII
Disposições Finais
ARTIGO 22.º
Procedimentos
- 1. Compete ao Banco Nacional de Angola definir, de forma faseada, num prazo não superior a vinte e quatro (24) meses, os procedimentos e mecanismos a adoptar nas operações cambiais previstas no presente diploma, bem como publicar ou transmitir as instruções de carácter técnico e outras, necessárias à boa execução do regime legal das mesmas.
- 2. Para efeito do previsto no n.º 2 do artigo 6.º, o Banco Nacional de Angola deve definir um calendário de implementação gradual.
ARTIGO 23.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não estiver estabelecido no presente diploma aplicar-se-á subsidiariamente, o regime cambial geral em vigor.
ARTIGO 24.º
Aplicação da lei
A Concessionária nacional bem como as sociedades investidoras, nacionais e estrangeiras, da Concessionária Nacional que actualmente beneficiam de regimes cambiais especiais ou de outras prerrogativas cambiais, devem passar a obedecer ao regime cambial previsto no presente diploma.
ARTIGO 25.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente diploma são resolvidas pela Assembleia Nacional.
ARTIGO 26.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie a presente lei.
ARTIGO 27º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor cento e vinte dias (120) dias contados a partir da data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda aos 29 de Novembro de 2011.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.
Promulgada, aos 6 de Janeiro de 2012 Publique-se O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTO