Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o regime aduaneiro pelo qual se regem as operações petrolíferas nas áreas sob jurisdição da República de Angola.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Ficam sujeitas ao regime fixado na presente lei a Concessionária Nacional, as suas associadas e as entidades que, por conta delas, procedam à execução de operações petrolíferas.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos da presente lei e salvo se de outro modo for indicado no próprio texto, as palavras e expressões nele usadas têm o seguinte significado, sendo certo que as definições no singular se aplicam igualmente no plural e vice-versa:
- a) Concessionária Nacional, a entidade que é detentora de direitos mineiros nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas;
- b) Associadas da Concessionária Nacional, as entidades que nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas se associem à Concessionária Nacional;
- c) Direitos Mineiros, o conjunto de poderes atribuídos à Concessionária Nacional com vista a realizar operações petrolíferas em qualquer concessão petrolífera;
- d) Gás Natural ou Gás, a mistura constituída essencialmente por metano e outros hidrocarbonetos que se encontra num jazigo petrolífero em estado gasoso ou passa a este estado quando produzida nas condições normais de pressão e temperatura;
- e) Operações Petrolíferos, as actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo, bem como o tratamento, o transporte e o armazenamento dos vários tipos de gás realizadas ao abrigo da Lei das Actividades Petrolíferas;
- f) Operador, a entidade que executa, numa determinada concessão petrolífera, as operações petrolíferas;
- g) Petróleo, petróleo bruto, gás natural e todas as outras substâncias hidrocarbonetadas que possam ser encontradas e extraídas ou de outro modo obtidas e arrecadadas a partir da área de uma concessão petrolífera;
- h) Petróleo Bruto, uma mistura de hidrocarbonetos provenientes da área de uma concessão petrolífera que estejam em estado líquido à cabeça do poço ou no separador nas condições normais de pressão e temperatura incluindo destilados e condensados, bem como os líquidos extraídos do gás natural;
- i) Mercadorias, o termo genérico utilizado para efeitos de designação e codificação pautal das mercadorias sob qualquer regime aduaneiro, isto é, equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, utensílios, outros artefactos, matérias-primas e produtos utilizados nas operações petrolíferas, descriminados na lista anexa a esta lei.
Artigo 4.º
Isenções na Importação
- 1. É isenta de direitos e da taxa de serviço relativa aos emolumentos gerais aduaneiros à excepção do imposto de selo, da taxa estatística de 1/1000 e «ad valorem» e das restantes taxas de prestação de serviços, associados à importação e exportação de mercadorias, destinadas exclusiva e directamente à execução das operações petrolíferas e que constam da lista anexa da presente lei.
- 2. Por proposta do Ministério dos Petróleos e após parecer do Ministério das Finanças, podem ser acrescentados à lista anexa a que se refere o número anterior, através de decreto do Governo, outras mercadorias destinadas exclusiva e directamente à execução das operações petrolíferas.
Artigo 5.º
Exclusividade
- 1. No acto de importação das mercadorias referidas no Artigo 4.° da presente lei, deve ser presente à autoridade aduaneira uma declaração de compromisso da exclusividade da sua aplicação nas operações petrolíferas, visada pelo Ministério dos Petróleos.
- 2. O visto a que se refere o número anterior só pode ser aposto por uma entidade do Ministério dos Petróleos cuja assinatura esteja reconhecida junto da Direcção Nacional das Alfândegas e à qual cabe também a fiscalização do compromisso.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, constitui descaminho de direitos, previsto e punível pelo Contencioso Aduaneiro em vigor e demais legislação aplicável, a utilização daquelas mercadorias, para fins diferentes dos previstos e declarados.
- 4. Qualquer desvio da regra de exclusividade de utilização nas Operações Petrolíferas das mercadorias importadas com isenção de encargos aduaneiros, bem como à sua alienação, devem ser previamente requeridos ao Ministro das Finanças, ficando essas mercadorias, no caso de o requerimento ser deferido, sujeitas ao pagamento de todos os encargos devidos, nos termos da legislação do regime geral em vigor.
Artigo 6.º
Protecção do mercado nacional
A isenção constante do Artigo 4.º desta lei não é aplicável no caso de existirem em Angola as mercadorias referidas na presente lei, da mesma ou de similar qualidade e que estejam disponíveis para venda e entrega em devido tempo, a preço não superior em mais de 10% ao custo do Artigo importado antes da aplicação dos encargos aduaneiros, mas após inclusão dos custos de transporte e seguro, de acordo com o método de avaliação do valor aduaneiro do GATT «OMC».
Artigo 7.º
Importação para venda, uso ou consumo dos trabalhadores
A isenção a que se refere o Artigo 4 ° da presente lei não se aplica a mercadorias importadas pela Concessionária Nacional, suas associadas e entidades que por conta delas procedam à execução das Operações Petrolíferas quando se destinem a venda aos seus trabalhadores, ao uso ou consumo individual e/ou colectivo destes.
Artigo 8.º
Exportação de petróleo
A exportação de petróleo produzido em cada concessão petrolífera, quer seja no seu estado natural quer depois de ter sido processado, sempre que tal exportação for efectuada nos termos de um contrato de compra e venda e desde que esta seja devidamente registada nos termos da legislação em vigor, é isenta de direitos e da taxa de serviço relativa aos emolumentos gerais aduaneiros à excepção do imposto de selo em documentos de despacho aduaneiro, da taxa estatística de 1/1000 «ad valorem» e das restantes taxas de prestação de serviços associadas à importação e exportação de mercadorias.
Artigo 9.º
Fiscalização Aduaneira
As áreas das concessões petrolíferas são consideradas sob fiscalização permanente das Alfândegas, pelo que à fiscalização aduaneira deve ser permitido o livre acesso a todos os locais das mesmas, sem qualquer espécie de restrições, de maneira a permitir-lhe cumprir cabalmente os seus deveres, nomeadamente a selagem e desselagem dos reservatórios de armazenamento, a determinação das quantidades de petróleo armazenadas e exportadas, apuradas no ponto de fiscalização estabelecido por um método aprovado pelas autoridades competentes, bem como a leitura de temperaturas, densidades e dos medidores automáticos.
Artigo 10.°
Inspecção aduaneira
As mercadorias constantes da lista anexa, quando importadas pela Concessionária Nacional, suas associadas e entidades que, por conta delas, procedam à execução das Operações Petrolíferas, devem ser submetidas a verificação da quantidade, qualidade, preço, o respectivo Artigo pautal e o cálculo dos direitos aduaneiros a que estariam sujeitas no regime geral, em moldes a definir por decreto executivo do Ministro das Finanças, ouvido o Ministério dos Petróleos.
Artigo 11.º
Importação temporária
É permitida a importação temporária, com dispensa de caução, das mercadorias constantes da lista anexa, ficando essa importação temporária e consequente reexportação livre de encargos aduaneiros incluindo a taxa de prestação de serviço relativa aos emolumentos gerais aduaneiros, à excepção do imposto do selo em documentos de despacho aduaneiro e das restantes taxas devidas pela prestação de serviços associados à importação e exportação de mercadorias.
Artigo 12.º
Exportação temporária
É permitida a exportação temporária, com dispensa de caução dos bens constantes da lista anexa, que vão para o exterior para reparação, beneficiação ou conserto, ficando essa exportação temporária e consequente reimportação livre de encargos aduaneiros incluindo a taxa de prestação de serviços relativa aos emolumentos gerais aduaneiros com excepção do imposto de selo em documentos de despacho aduaneiro e das restantes taxas de prestação de serviços.
Artigo 13.º
Prazos de importação temporária e reexportação de mercadoria
- 1. As mercadorias importadas temporariamente devem ser reexportadas no prazo máximo de dois anos, contados a partir da data de apresentação do pedido de despacho, podendo esse prazo, em casos excepcionais e devidamente comprovados pelo Ministério dos Petróleos, ser prorrogado por despacho do Ministro das Finanças.
- 2. A reimportação de mercadorias exportadas temporariamente deve realizar-se no prazo de um ano, podendo este prazo ser prorrogado nos termos do número anterior.
Artigo 14.º
Desalfandegamento urgente
- 1. No caso de mercadorias que, pela sua natureza, exijam um desalfandegamento urgente, as autoridades aduaneiras angolanas devem autorizar a sua saída imediata, mediante medidas cautelares adequadas, devendo o importador ultimar o respectivo bilhete de despacho no prazo de 90 dias úteis.
- 2. Para poderem beneficiar do sistema de desalfandegamento urgente referido no número anterior, a Concessionária Nacional, as suas associadas e as entidades que por conta delas procedam à execução de operações petrolíferas podem prestar uma caução, caso assim o decida a Direcção Nacional das Alfândegas, que cubra as demais Imposições aduaneiras susceptíveis de pagamento, no âmbito deste regime aduaneiro especial, bem como eventuais multas e custas de processo resultantes do incumprimento do prazo referido no número anterior e outros procedimentos aduaneiros.
Artigo 15.º
Norma revogatória
- 1. É revogada, na parte respeitante às normas relacionadas com o presente regime aduaneiro, toda a matéria constante dos decretos-lei e decretos de concessão vigentes.
- 2. Ficam ressalvados da revogação referida no número anterior os direitos adquiridos pela concessionária e suas associadas decorrentes da aplicação dos contratos celebrados entre a concessionária e as suas associadas, ainda em vigor, exceptuando as Isenções referentes às mercadorias mencionadas no Artigo 7.° da presente lei.
Artigo 16.º
Norma interpretativa
As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas peia Assembleia Nacional.
Publique-se.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 10 de Agosto de 2004.
O Presidente da Assembleia Nacional.
Roberto António Victor Francisco de Almeida.
Promulgada aos 4 de Outubro de 2004.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Lista anexa a que se refere o Artigo 4.°
(Isenções na importação)
Lista dos equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, utensílios, outros artefactos, matérias-primas e produtos utilizados nas operações petrolíferas que gozam de isenção de direitos aduaneiros na sua importação para a República de Angola, nos termos da presente lei.
- 1. Sondas e outros aparelhos de perfuração completos e todo o equipamento associado, peças sobressalentes necessárias para tornar o aparelho de perfuração operacional e que permita realizar as operações de perfuração e similares, materiais para avaliação, equipamentos para pesquisa, perfuração, remoção e repescagem separadores, instalações de tratamento, conjuntos de válvulas, tubagens de revestimento, tubagens de produção, tubagens condutoras, reservatórios fixos e portáteis, produtos químicos, cimentos especiais produtos de lama, terras infusórias, produtos petrolíferos refinados, equipamentos de refinação, equipamentos de queima, caroteiros, obturadores de segurança, equipamentos de «Wire line», equipamentos de «mud-log», equipamentos para testes de poços, equipamentos para cabeça-de-poço, materiais radioactivos e equipamentos com eles relacionados.
- 2. Maquinas, veículos específicos, equipamentos e aparelhos de todos os tipos exclusivamente destinados às operações petrolíferas, tratamento de petróleo bruta, gás, água e outros fluídos, bem como o seu transporte, armazenagem e carregamento incluindo peças de reserva e sobressalentes.
- 3. Máquinas e aparelhos para movimentação de cargas, tais como guindastes, gruas, guinchos, monta-cargas, correias transportadoras, tapetes rolantes, cabos, pontes incluindo peças de reserva e sobressalentes .
- 4. Instrumentos, materiais e outros Artigos destinados à análise laboratorial, peças de reserva e sobressalentes e colecções de minerais, de solo e de rochas para identificação.
- 5. Instrumentos, materiais e outros Artigos destinados à protecção e segurança dos trabalhadores, como aparelhos de alarme, roupas, capacetes e botas de segurança.
- 6. Material de equipamento de lavagem e secagem, desinfectantes, Insecticidas, fungicidas, pesticidas, parasiticidas, raticidas e similares.
- 7. Explosivos, detonadores, rastilhos e similares, bem como máquinas e aparelhos para rebentamento de explosivos.
- 8. Instrumentos e aparelhos para análise, medição, verificação, regulação de fluídos, peças de reserva e sobressalentes.
- 9. Geradores de energia eléctrica, separadores, turbinas, motores, motores transformadores e outro material destinado à produção, transporte e utilização de energia eléctrica ou outra, peças de reserva e sobressalentes.
- 10. Veículos pesados, automóveis ligeiros de carga, veículos utilitários a todo terreno, escavadoras, carregadoras, britadeiras cilindros para construção de estradas, tractores incluindo os respectivos reboques e similares, peças de reserva e sobressalentes.
- 11. Instalações oficinais, máquinas e ferramentas destinadas à assistência e manutenção de equipamento, máquinas ferramentas e utensílios utilizados nas Operações Petrolíferas, suas peças de reserva e sobressalentes.
- 12. Equipamentos e aparelhos para reconhecimento e levantamentos topográficos, geodésicos e geológicos em terra e no mar, peças de reserva e sobressalentes.
- 13. Equipamentos e instrumentos para desenho técnico e para reprodução fotográfica, hebográfica ou outra, peças de reserva e sobressalentes.
- 14. Equipamento e material didáctico destinado à formação técnico-profissional.
- 15. Aparelhos e sistemas para telecomunicações, equipamentos e sobressalentes, cabos e peças de reserva, equipamentos utilizados para a sua instalação assistência e manutenção.
- 16. Produtos, instrumentos, aparelhos e outro material destinado à luta contra incêndios, prevenção e controlo de poluição e segurança no trabalho.
- 17. Bombas, moto-bombas e turbo-bombas, para líquidos e gases, tubagens e respectivos acessórios para ligação, torneiras, válvulas e material para a sua instalação e manutenção.
- 18. Aeronaves e embarcações exclusivamente utilizadas nas Operações Petrolíferas e material de segurança, iluminação e sinalização para navegação aérea e marítima, peças de reserva e sobressalentes.
- 19. Equipamento e material diverso para funcionamento dos armazéns, carros motorizados para movimentação de mercadorias, paletes, prateleiras e monta-cargas.
- 20. Material de acampamento, tais como caravanas, tendas, mesas, cadeiras de campanha, exclusivamente adaptáveis e utilizadas nas Operações Petrolíferas terrestres.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco de Almeida.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.