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Lei n.º 5/11 - Lei sobre o Luto Nacional e Provincial

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Definição

Para efeitos da presente lei, entende-se por luto a manifestação do sentimento de pesar que deve ser observada em todo ou parte do território nacional, por ocasião da morte de determinada entidade ou de um número significativo de cidadãos, em razão dos seus feitos perante a Nação ou pelas circunstâncias em que a morte tenha ocorrido.

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Artigo 2.°
Objecto

A presente lei estabelece os princípios e os procedimentos protocolares a observar em caso de morte de titular ou de membro de um órgão de soberania ou de outra entidade ou personalidade de elevado prestígio e de reconhecida idoneidade.

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Artigo 3.°
Âmbito
  • O disposto na presente lei é aplicável, em caso de morte, de entre outras, às seguintes entidades:
    1. 1. A nível nacional:
      1. a) Presidente da República;
      2. b) Vice-Presidente da República;
      3. c) Presidente da Assembleia Nacional;
      4. d) Vice-Presidente da Assembleia Nacional;
      5. e) Presidente do Tribunal Constitucional;
      6. f) Presidente do Tribunal Supremo;
      7. g) Presidente do Tribunal de Contas;
      8. h) Presidente do Supremo Tribunal Militar;
      9. i) Deputado à Assembleia Nacional;
      10. j) Procurador Geral da República;
      11. k) Membro do Executivo;
      12. l) Vice-Presidente do Supremo Tribunal Militar;
      13. m) Juízes Conselheiros dos Tribunais Constitucional, Supremo e de Contas;
      14. n) Provedor de Justiça;
      15. o) Vice-Procurador Geral da República;
      16. p) Procurador Geral-Adjunto da República;
      17. q) Provedor de Justiça-Adjunto;
      18. r) Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas;
      19. s) Comandante Geral da Polícia Nacional.
    2. 2. A nível provincial:
      1. a) Governador Provincial;
      2. b) Juiz Presidente do Tribunal Provincial;
      3. c) Procurador Provincial da República;
      4. d) Vice-Governador Provincial.
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CAPÍTULO II

Organização e Procedimentos

Artigo 4.°
Organização
  1. 1. Cada órgão de soberania deve dispor de uma comissão para organizar as exéquias das entidades referidas na presente lei, à qual compete:
    1. a) assegurar os meios materiais necessários à realização das exéquias;
    2. b) elaborar o elogio fúnebre;
    3. c) elaborar o programa das exéquias, bem como difundir o mesmo pelos órgãos de comunicação social;
    4. d) dar a conhecer, na véspera do dia do funeral, a hora e o local da apresentação das condolências, bem como a respectiva lista de precedências;
    5. e) preparar e coordenar, com a família do falecido, todas as realizações relativas às exéquias;
    6. f) recepcionar as mensagens de condolências e remetê-las à família do falecido e à comunicação social.
  2. 2. A composição, a organização e o funcionamento da comissão devem constar de regulamento próprio.
  3. 3. Após a realização das exéquias, incumbe à comissão apresentar, por via do titular do órgão, um relatório de prestação de contas ao Ministério das Finanças.
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Artigo 5.°
Luto
  1. 1. O luto pode ser nacional ou provincial, consoante seja observado em todo o território nacional ou apenas em determinada província.
  2. 2. A observância do luto nacional é extensiva às missões diplomáticas e consulares e às representações de Angola no estrangeiro.
  3. 3. O luto nacional deve ser observado em caso de morte das seguintes entidades:
    1. a) Presidente da República;
    2. b) Vice-Presidente da República;
    3. c) Presidente da Assembleia Nacional;
    4. d) Vice-Presidente da Assembleia Nacional;
    5. e) Presidente do Tribunal Constitucional;
    6. f) Presidente do Tribunal Supremo;
    7. g) Presidente do Tribunal de Contas;
    8. h) Presidente do Supremo Tribunal Militar.
  4. 4. Excepcionalmente, pode ser decretado luto nacional:
    1. a) em caso de morte de determinada personalidade nacional ou estrangeira, de elevado prestígio e reconhecida idoneidade, que tenha prestado serviços relevantes à causa da independência nacional, à paz, à unidade e à reconciliação nacional, à defesa da integridade territorial, bem como ao desenvolvimento do País e da humanidade;
    2. b) em caso de morte colectiva de cidadãos nacionais ou estrangeiros, resultante de catástrofe, calamidade natural, massacre ou outro acidente com incidência nacional.
  5. 5. O luto provincial deve ser observado em caso de morte das seguintes entidades:
    1. a) Governador Provincial;
    2. b) Juiz Presidente do Tribunal Provincial;
    3. c) Procurador Provincial da República;
    4. d) Vice-Governador Provincial.
  6. 6. O luto provincial pode ainda ser decretado em caso de morte colectiva de cidadãos, resultante de catástrofe, calamidade natural, massacre ou outro acidente com incidência provincial.
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Artigo 6.°
Duração
  • O luto nacional tem a seguinte duração:
    1. a) sete dias, no caso de morte do Presidente da República;
    2. b) dois dias, em caso de morte das personalidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.° 3 do Artigo 5.°;
    3. c) um dia, em caso de morte das personalidades previstas nas alíneas e), f), g) e h) do n.° 3 do Artigo 5.° e algumas das entidades previstas nos n.º 4, 5 e 6 do mesmo Artigo.
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Artigo 7.º
Manifestação do luto
  • Durante o período de luto devem ser observados os seguintes procedimentos protocolares:
    1. a) colocação da bandeira à meia haste e cancelamento de espectáculos e manifestações públicas, tratando-se da morte de entidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 3 do Artigo 5.º;
    2. b) colocação da bandeira à meia haste e cancelamento de espectáculos e manifestações públicas, no dia do funeral, tratando-se da morte de entidades previstas nas alíneas e), f), g) e h) e nos n.º 4, 5 e 6 do Artigo 5 .°
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Artigo 8.°
Tolerância de ponto
  1. 1. Em caso de morte de uma entidade, das previstas no n.° 3 do Artigo 5.º, deve ser concedida tolerância de ponto.
  2. 2. A tolerância de ponto deve ser:
    1. a) geral, em caso de morte do Presidente da República, no dia do funeral;
    2. b) local, em caso de morte das demais entidades previstas no n.° 3 do Artigo 5.°, no período em que decorra o funeral.
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Artigo 9.°
Honras fúnebres
  1. 1. As honras fúnebres são homenagens póstumas, prestadas directamente por militares das Forças Armadas Angolanas e por efectivos da Polícia Nacional, aos despojos mortais de uma alta personalidade e são constituídas por:
    1. a) guarda fúnebre;
    2. b) escolta fúnebre;
    3. c) salvas fúnebres.
  2. 2. A guarda fúnebre é constituída pela força militar e policial, postadas para render homenagem aos despojos mortais de altas entidades.
  3. 3. A escolta fúnebre é constituída pela força militar e policial, destinadas ao acompanhamento dos despojos mortais de altas entidades.
  4. 4. As salvas fúnebres são as executadas por peças de artilharia, a intervalos regulares de 30 segundos, destinadas a complementar as honras fúnebres.
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Artigo 10.°
Prestação de honras fúnebres
  1. 1. As honras fúnebres são prestadas através da guarda fúnebre, escolta fúnebre e salvas fúnebres e destinam-se ao:
    1. a) Presidente da República;
    2. b) Vice-Presidente da República;
    3. c) Presidente da Assembleia Nacional;
    4. d) Vice-Presidente da Assembleia Nacional;
    5. e) Presidente do Tribunal Constitucional;
    6. f) Presidente do Tribunal Supremo;
    7. g) Presidente do Tribunal de Contas;
    8. h) Presidente do Supremo Tribunal Militar;
    9. i) Procurador Geral da República;
    10. j) Ministro da Defesa Nacional;
    11. k) Ministro do Interior;
    12. l) Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas;
    13. m) Comandante Geral da Polícia Nacional.
  2. 2. As honras fúnebres são prestadas pela Guarda Presidencial em caso de morte do Presidente da República e pelas forças armadas e policiais em caso de morte das restantes entidades referidas no número anterior.
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Artigo 11.°
Excepções
  1. 1. As honras fúnebres não são prestadas nos seguintes casos:
    1. a) quando a entidade que tenha direito às homenagens as tenha dispensado em vida, por documento comprovativo da sua manifestação expressa de vontade ou quando a sua família assim o desejar;
    2. b) nos dias de festa nacional;
    3. c) no caso de perturbação da ordem pública.
  2. 2. O luto, a tolerância de ponto e as honras fúnebres não se aplicam no caso de a morte resultar de suicídio.
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Artigo 12.°
Apresentação de condolências
  1. 1. A apresentação de condolências obedece à ordem de precedências protocolares.
  2. 2. Em caso de impedimento, o Titular do Poder Executivo pode fazer-se representar na cerimónia de apresentação de condolências.
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Artigo 13.°
Exéquias de autoridades tradicionais

As exéquias de autoridades tradicionais regulam-se pelas especificidades, usos, costumes, tradição e cultura de cada região, podendo aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime estabelecido na presente lei.

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Artigo 14.°
Exéquias dos membros das Forças Armadas, Órgãos de Segurança e Ordem Interna

Incumbe ao Titular do Poder Executivo, através de diploma próprio, estabelecer o regime aplicável às exéquias dos membros das Forças Armadas Angolanas, Órgãos de Segurança e Ordem Interna.

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CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 15.°
Regulamentação

Compete ao Cerimonial do Presidente da República, ao Cerimonial da Assembleia Nacional e aos Serviços Centrais do Protocolo de Estado, regular os pormenores de cerimonial referentes às exéquias dos respectivos titulares e demais entidades sujeitas à atenção protocolar.

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Artigo 16.°
Revogação

É revogada a Lei n.° 9/01, de 24 de Maio - Lei Sobre o Luto Nacional e Provincial e toda a legislação que contrarie a presente lei.

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Artigo 17.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 18.°
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 14 de Dezembro de 2010.

Promulgada aos 31 de Dezembro de 2010.

O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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