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Lei n.º 8/93 - Lei sobre o Formulário de Diplomas Legais

Com a entrada em vigor da Lei Constitucional aprovada pela Lei de Revisão n.º 23/92 de 16 de Setembro, torna-se imperioso reformular o Decreto n.º 14/82 de 24 de Março.

Este diploma regulava a publicação, identificação e formulário dos diplomas legais, matéria em que por força do novo texto constitucional foram introduzidas importantes alterações;

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do Artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

Artigo 1.º
Publicação dos diplomas
  1. 1. Qualquer diploma sujeito à publicação oficial só se torna obrigatório após a sua publicação no Diário da República.
  2. 2. Estão sujeitos à publicação no Diário da República, além dos documentos e assuntos enunciados neste diploma, os que posteriormente forem indicados por lei.
  3. 3. A data do diploma é a da sua publicação.
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Artigo 2.º
Começo de vigência
  1. 1. Na falta de fixação da data, o diploma entra em vigor:
    1. a) na Província de Luanda, no quarto dia após a sua publicação;
    2. b) nas restantes províncias, no décimo quinto dia após a sua publicação;
    3. c) no estrangeiro, no trigésimo dia após a sua publicação.
  2. 2. O dia da publicação não se conta.
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Artigo 3.°
Publicação na 1.ª série do «Diário da República»
  1. 1. São publicados na 1.ª série do Diário da República:
    1. a) a Lei Constitucional;
    2. b) as leis e resoluções da Assembleia Nacional;
    3. c) os decretos presidenciais e os despachos do Presidente da República;
    4. d) os decretos-leis, os decretos e resoluções do Conselho de Ministros;
    5. e) os decretos executivos e os despachos do Primeiro Ministro e dos restantes membros do Conselho de Ministros que contenham disposições normativas.
  2. 2. A publicação de diplomas na 1.ª série obedece à ordem de precedência prevista no número anterior.
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Artigo 4.°
Requisitos para publicação

Os diplomas referidos no Artigo anterior só poderão ser publicados mediante original devidamente autenticado e emanado das secretarias da Assembleia Nacional e do Secretariado do Conselho de Ministros ou dos Gabinetes do Presidente da República e dos membros do Conselho de Ministros, conforme o caso.

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Artigo 5.°
Rectificações

As rectificações dos erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de um diploma são publicadas na série do Diário da República em que o tiver sido o texto a rectificar, devendo obedecer aos requisitos exigidos para a publicação deste e provir do mesmo órgão e entram em vigor na data da sua publicação.

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Artigo 6.º
Identificação dos diplomas
  1. 1. Todos os diplomas que devam ser publicados na 1.ª série do Diário da República são identificados pelo número, pelos dois últimos algarismos do ano de publicação e pelo dia e mês de publicação, podendo ainda, no caso dos actos legislativos, ser acrescentada que traduza sinteticamente o seu objectivo.
  2. 2. Passará a haver numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de diplomas:
    1. a) Leis;
    2. b) Resoluções da Assembleia Nacional;
    3. c) Decretos Presidenciais;
    4. d) Despachos do Presidente da República;
    5. e) Decretos-Leis do Conselho de Ministros;
    6. f) Decretos do Conselho de Ministros;
    7. g) Resoluções do Conselho de Ministros;
    8. h) Decretos-executivos do Primeiro Ministro, dos Ministros e dos Secretários de Estado;
    9. i) Despachos do Primeiro Ministro e dos restantes membros do Conselho de Ministros.
  3. 3. A numeração dos diplomas refere-se a cada ano e é estabelecida pelos serviços de publicação do Diário da República.
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Artigo 7.º
Formulação dos diplomas

A formulação dos diplomas a publicar na 1.ª série, obedecerá ao formulário cujos modelos constam do anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.

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Artigo 8.°
Distribuição do Diário da República

O Diário da República deve ser distribuído no dia correspondente da sua data.

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Artigo 9.°
Edições avulsas de legislação
  1. 1. A edição de separatas, brochuras e outras publicações avulsas de legislação, constitui exclusivo da Imprensa Nacional, ficando sujeita à aprovação e controlo do Ministro da Justiça.
  2. 2. A edição de legislação fora da Imprensa Nacional-U.E.E. fica sujeita à prévia autorização do Ministro da Justiça.
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Artigo 10.º
Interpretação e aplicação

As dúvidas suscitadas na interpretação e afirmação da presente lei, serão resolvidas por decreto do Conselho de Ministros.

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Artigo 11.°
Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor dez dias após a sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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