Com a entrada em vigor da Lei Constitucional aprovada pela Lei de Revisão n.º 23/92 de 16 de Setembro, torna-se imperioso reformular o Decreto n.º 14/82 de 24 de Março.
Este diploma regulava a publicação, identificação e formulário dos diplomas legais, matéria em que por força do novo texto constitucional foram introduzidas importantes alterações;
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do Artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
Artigo 1.º
Publicação dos diplomas
- 1. Qualquer diploma sujeito à publicação oficial só se torna obrigatório após a sua publicação no Diário da República.
- 2. Estão sujeitos à publicação no Diário da República, além dos documentos e assuntos enunciados neste diploma, os que posteriormente forem indicados por lei.
- 3. A data do diploma é a da sua publicação.
Artigo 2.º
Começo de vigência
- 1. Na falta de fixação da data, o diploma entra em vigor:
- a) na Província de Luanda, no quarto dia após a sua publicação;
- b) nas restantes províncias, no décimo quinto dia após a sua publicação;
- c) no estrangeiro, no trigésimo dia após a sua publicação.
- 2. O dia da publicação não se conta.
Artigo 3.°
Publicação na 1.ª série do «Diário da República»
- 1. São publicados na 1.ª série do Diário da República:
- a) a Lei Constitucional;
- b) as leis e resoluções da Assembleia Nacional;
- c) os decretos presidenciais e os despachos do Presidente da República;
- d) os decretos-leis, os decretos e resoluções do Conselho de Ministros;
- e) os decretos executivos e os despachos do Primeiro Ministro e dos restantes membros do Conselho de Ministros que contenham disposições normativas.
- 2. A publicação de diplomas na 1.ª série obedece à ordem de precedência prevista no número anterior.
Artigo 4.°
Requisitos para publicação
Os diplomas referidos no Artigo anterior só poderão ser publicados mediante original devidamente autenticado e emanado das secretarias da Assembleia Nacional e do Secretariado do Conselho de Ministros ou dos Gabinetes do Presidente da República e dos membros do Conselho de Ministros, conforme o caso.
Artigo 5.°
Rectificações
As rectificações dos erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de um diploma são publicadas na série do Diário da República em que o tiver sido o texto a rectificar, devendo obedecer aos requisitos exigidos para a publicação deste e provir do mesmo órgão e entram em vigor na data da sua publicação.
Artigo 6.º
Identificação dos diplomas
- 1. Todos os diplomas que devam ser publicados na 1.ª série do Diário da República são identificados pelo número, pelos dois últimos algarismos do ano de publicação e pelo dia e mês de publicação, podendo ainda, no caso dos actos legislativos, ser acrescentada que traduza sinteticamente o seu objectivo.
- 2. Passará a haver numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de diplomas:
- a) Leis;
- b) Resoluções da Assembleia Nacional;
- c) Decretos Presidenciais;
- d) Despachos do Presidente da República;
- e) Decretos-Leis do Conselho de Ministros;
- f) Decretos do Conselho de Ministros;
- g) Resoluções do Conselho de Ministros;
- h) Decretos-executivos do Primeiro Ministro, dos Ministros e dos Secretários de Estado;
- i) Despachos do Primeiro Ministro e dos restantes membros do Conselho de Ministros.
- 3. A numeração dos diplomas refere-se a cada ano e é estabelecida pelos serviços de publicação do Diário da República.
Artigo 7.º
Formulação dos diplomas
A formulação dos diplomas a publicar na 1.ª série, obedecerá ao formulário cujos modelos constam do anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.
Artigo 8.°
Distribuição do Diário da República
O Diário da República deve ser distribuído no dia correspondente da sua data.
Artigo 9.°
Edições avulsas de legislação
- 1. A edição de separatas, brochuras e outras publicações avulsas de legislação, constitui exclusivo da Imprensa Nacional, ficando sujeita à aprovação e controlo do Ministro da Justiça.
- 2. A edição de legislação fora da Imprensa Nacional-U.E.E. fica sujeita à prévia autorização do Ministro da Justiça.
Artigo 10.º
Interpretação e aplicação
As dúvidas suscitadas na interpretação e afirmação da presente lei, serão resolvidas por decreto do Conselho de Ministros.
Artigo 11.°
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor dez dias após a sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Julho de 1993.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.