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Lei n.º 11/23 - Lei sobre o Estatuto dos Antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

A presente Lei estabelece os direitos e deveres dos antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República.

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Artigo 2.º
Âmbito
  1. 1. A presente Lei é aplicável aos antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República.
  2. 2. Ficam excluídos do âmbito da presente Lei os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República que:
    1. a)- Tenham sido destituídos do cargo, nos termos previstos na Constituição;
    2. b)- Tenham abandonado a função.
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CAPÍTULO II

Antigos Presidentes da República

Artigo 3.º
Direitos dos Antigos Presidentes da República
  1. 1. Os antigos Presidentes da República têm direito a:
    1. a)- Subvenção mensal vitalícia correspondente ao salário-base do Presidente da República em funções, sendo cumulável com a pensão de aposentação ou reforma a que tenha direito;
    2. b)- Uma viagem anual de férias, com passagem aérea em primeira classe, ajudas de custo para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes, dentro do País ou no exterior;
    3. c)- Suplementos remuneratórios;
    4. d)- Prestações sociais.
  2. 2. Os suplementos referidos na alínea c) do número anterior integram:
    1. a)- Abono para despesas de representação;
    2. b)- Subsídio de natal;
    3. c)- Ajudas de custo, sempre que se desloquem em missão oficial do Estado Angolano, nos termos da lei.
  3. 3. As prestações sociais referidas na alínea d) do n.º 1 integram:
    1. a)- Subsídio de atavio;
    2. b)- Subsídio de morte;
    3. c)- Subsídio de funeral.
  4. 4. As modalidades e as condições de atribuição das prestações sociais referidas no número anterior são as definidas na legislação sobre a protecção social obrigatória.
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Artigo 4.º
Outros Direitos e Regalias
  1. 1. Para além do previsto no número anterior, os antigos Presidentes da República têm ainda os seguintes direitos e regalias:
    1. a)- Seguro de saúde, extensivo ao cônjuge, filhos menores ou incapazes e ascendentes;
    2. b)- Médico pessoal;
    3. c)- Residência familiar, atribuída pelo Estado, e respectivo pessoal de apoio, nos termos definidos em diploma próprio;
    4. d)- Viaturas protocolares e de apoio, fornecidas e assistidas pelo Estado, nos termos definidos em diploma próprio;
    5. e)- Escolta Pessoal;
    6. f)- Oficial às ordens;
    7. g)- Segurança garantida pelos órgãos competentes do Estado;
    8. h)- Gabinete de Trabalho e quadro de pessoal de apoio ao Gabinete, nos termos definidos em diploma próprio;
    9. i)- Precedência protocolar nos termos definidos pela legislação aplicável;
    10. j)- Protecção pessoal, extensiva ao cônjuge.
  2. 2. Para a manutenção da residência familiar prevista na alínea c) do número anterior é garantido um subsídio anual de manutenção definido em acto próprio do Titular do Poder Executivo.
  3. 3. No caso da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, se o antigo Presidente da República optar por morar em residência própria deve ser assegurado o seu apetrechamento e garantido o respectivo subsídio anual de manutenção.
  4. 4. Os direitos e regalias garantidos no presente artigo são independentes de outros que venham a ser estabelecidos por diploma próprio.
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Artigo 5.º
Gabinete de Trabalho

A manutenção e o funcionamento do Gabinete de Trabalho previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º são assegurados por dotações do Orçamento Geral do Estado, nos termos definidos em diploma próprio.

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CAPÍTULO III

ANTIGOS VICE-PRESIDENTES DA REPÚBLICA

Artigo 6.º
Direitos dos Antigos Vice-Presidentes da República
  1. 1. Os antigos Vice-Presidentes da República têm direito a:
    1. a)- Subvenção mensal vitalícia correspondente ao salário-base do Vice-Presidente da República em funções, sendo cumulável com a pensão de aposentação ou reforma a que tenha direito, sem prejuízo de outras remunerações ou subsídios previstos em acto próprio do Titular do Poder Executivo;
    2. b)- Uma viagem anual de férias, com passagem aérea em primeira classe e ajudas de custo para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes, para o interior ou exterior do País;
    3. c)- Suplementos remuneratórios;
    4. d)- Prestações sociais.
  2. 2. Os suplementos referidos na alínea c) do número anterior integram:
    1. a)- Abono para despesas de representação;
    2. b)- Subsídio de natal;
    3. c)- Ajudas de custo, sempre que se desloquem em missão oficial do Estado Angolano, nos termos da lei.
  3. 3. As prestações sociais referidas na alínea d) do n.º 1 integram:
    1. a)- Subsídio de atavio;
    2. b)- Subsídio de morte;
    3. c)- Subsídio de funeral.
  4. 4. As modalidades e as condições de atribuição das prestações sociais referidas no número anterior são as definidas na legislação sobre a protecção social obrigatória.
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Artigo 7.º
Outros Direitos e Regalias
  1. 1. Para além do previsto no número anterior, os antigos Vice-Presidentes da República têm ainda os seguintes direitos e regalias:
    1. a)- Seguro de saúde, extensivo ao cônjuge, filhos menores ou incapazes e ascendentes;
    2. b)- Médico pessoal;
    3. c)- Residência familiar, atribuída pelo Estado, e respectivo pessoal de apoio, nos termos definidos em diploma próprio;
    4. d)- Viaturas protocolares e de apoio, fornecidas e assistidas pelo Estado, nos termos definidos em diploma próprio;
    5. e)- Escolta pessoal;
    6. f)- Oficial às ordens;
    7. g)- Segurança, garantida pelos órgãos competentes do Estado;
    8. h)- Gabinete de Trabalho e quadro de pessoal de apoio ao Gabinete, nos termos definidos em diploma próprio;
    9. i)- Precedência protocolar nos termos definidos pela legislação aplicável;
    10. j)- Protecção pessoal, extensiva ao cônjuge.
  2. 2. Para manutenção da residência prevista na alínea c) do número anterior é garantido um subsídio anual de manutenção definido em diploma próprio.
  3. 3. No caso da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, se o antigo Vice-Presidente da República optar por morar em residência própria deve ser assegurado o seu apetrechamento e garantido o respectivo subsídio anual de manutenção.
  4. 4. Os direitos e regalias garantidos no presente artigo são independentes de outros que venham a ser estabelecidos por diploma próprio.
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Artigo 8.º
Gabinete de Trabalho

A manutenção e o funcionamento do Gabinete de Trabalho previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º são assegurados por dotações do Orçamento Geral do Estado, nos termos definidos em diploma próprio.

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CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 9.º
Imunidades

Os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República gozam, com as devidas adaptações, das imunidades conferidas aos membros do Conselho da República, nos termos previstos na Constituição da República de Angola.

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Artigo 10.º
Impedimentos
  1. 1. Os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República estão impedidos de prestar trabalho para entidades privadas nos 3 (três) anos imediatos ao fim do mandato.
  2. 2. Excluem-se do disposto no número anterior, a actividade de docência, a prestação de serviços em entidades de investigação científica e em outras pessoas colectivas de direito privado, ou público, sem fins lucrativos.
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Artigo 11.º
Sigilo e Confidencialidade

Os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República estão sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade sobre as informações e documentos a que tenham tido acesso durante o exercício do cargo, sem prejuízo do regime do segredo de Estado.

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Artigo 12.º
Cessação de Direitos
  • Os direitos conferidos pela presente Lei cessam com a morte do seu titular, sendo garantida ao cônjuge sobrevivo, aos filhos menores ou incapazes, e ascendentes:
    1. a)- A subvenção mensal vitalícia, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da presente Lei;
    2. b)- O seguro de saúde, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da presente Lei;
    3. c)- O direito à residência familiar, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da presente Lei.
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Artigo 13.º
Suspensão de Direitos
  1. 1. Os direitos previstos na presente Lei não são cumuláveis com outros direitos ou remunerações atribuídas pela assunção de qualquer função ou cargo público remunerado pelo antigo Presidente ou Vice-Presidente da República, excepto os previstos expressamente na Constituição e na Lei.
  2. 2. No caso de o antigo Presidente ou Vice-Presidente da República assumir qualquer função ou cargo público remunerado, nos termos previstos no número anterior, os direitos garantidos na presente Lei são imediatamente suspensos até à cessação dos motivos que estiveram na base da suspensão.
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Artigo 14.º
Renúncia de Direitos
  1. 1. Os direitos conferidos pelo presente Diploma podem ser renunciados no todo ou em parte, mediante declaração expressa e por escrito do seu titular, dirigida ao Presidente da República.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a subvenção mensal vitalícia, prevista na presente Lei, pode ser alienada em favor de instituição de beneficência.
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Artigo 15.º
Perda de Direitos
  1. 1. Os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República perdem os direitos previstos na presente Lei quando sejam condenados, por sentença transitada em julgado, por:
    1. a)- Crimes de traição à pátria e de espionagem;
    2. b)- Crimes de suborno, peculato e corrupção;
    3. c)- Crimes hediondos e violentos qualificados como tal, na Constituição e na Lei Penal;
    4. d)- Crimes que atentem gravemente contra o Estado Democrático e de Direito;
    5. e)- Crimes contra a segurança do Estado;
    6. f)- Crimes contra o regular funcionamento das instituições, assim declarados pelo Tribunal.
  2. 2. Os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República perdem ainda os direitos previstos na presente Lei se adquirirem alguma nacionalidade estrangeira ou renunciarem a nacionalidade angolana.
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CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 16/17, de 17 de Agosto.

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Artigo 17.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 18.º
Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 14 de Agosto de 2023.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Promulgada aos 2 de Outubro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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