CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei estabelece os direitos e deveres dos antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. A presente Lei é aplicável aos antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República.
- 2. Ficam excluídos do âmbito da presente Lei os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República que:
- a)- Tenham sido destituídos do cargo, nos termos previstos na Constituição;
- b)- Tenham abandonado a função.
CAPÍTULO II
Antigos Presidentes da República
Artigo 3.º
Direitos dos Antigos Presidentes da República
- 1. Os antigos Presidentes da República têm direito a:
- a)- Subvenção mensal vitalícia correspondente ao salário-base do Presidente da República em funções, sendo cumulável com a pensão de aposentação ou reforma a que tenha direito;
- b)- Uma viagem anual de férias, com passagem aérea em primeira classe, ajudas de custo para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes, dentro do País ou no exterior;
- c)- Suplementos remuneratórios;
- d)- Prestações sociais.
- 2. Os suplementos referidos na alínea c) do número anterior integram:
- a)- Abono para despesas de representação;
- b)- Subsídio de natal;
- c)- Ajudas de custo, sempre que se desloquem em missão oficial do Estado Angolano, nos termos da lei.
- 3. As prestações sociais referidas na alínea d) do n.º 1 integram:
- a)- Subsídio de atavio;
- b)- Subsídio de morte;
- c)- Subsídio de funeral.
- 4. As modalidades e as condições de atribuição das prestações sociais referidas no número anterior são as definidas na legislação sobre a protecção social obrigatória.
Artigo 4.º
Outros Direitos e Regalias
- 1. Para além do previsto no número anterior, os antigos Presidentes da República têm ainda os seguintes direitos e regalias:
- a)- Seguro de saúde, extensivo ao cônjuge, filhos menores ou incapazes e ascendentes;
- b)- Médico pessoal;
- c)- Residência familiar, atribuída pelo Estado, e respectivo pessoal de apoio, nos termos definidos em diploma próprio;
- d)- Viaturas protocolares e de apoio, fornecidas e assistidas pelo Estado, nos termos definidos em diploma próprio;
- e)- Escolta Pessoal;
- f)- Oficial às ordens;
- g)- Segurança garantida pelos órgãos competentes do Estado;
- h)- Gabinete de Trabalho e quadro de pessoal de apoio ao Gabinete, nos termos definidos em diploma próprio;
- i)- Precedência protocolar nos termos definidos pela legislação aplicável;
- j)- Protecção pessoal, extensiva ao cônjuge.
- 2. Para a manutenção da residência familiar prevista na alínea c) do número anterior é garantido um subsídio anual de manutenção definido em acto próprio do Titular do Poder Executivo.
- 3. No caso da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, se o antigo Presidente da República optar por morar em residência própria deve ser assegurado o seu apetrechamento e garantido o respectivo subsídio anual de manutenção.
- 4. Os direitos e regalias garantidos no presente artigo são independentes de outros que venham a ser estabelecidos por diploma próprio.
Artigo 5.º
Gabinete de Trabalho
A manutenção e o funcionamento do Gabinete de Trabalho previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º são assegurados por dotações do Orçamento Geral do Estado, nos termos definidos em diploma próprio.
CAPÍTULO III
ANTIGOS VICE-PRESIDENTES DA REPÚBLICA
Artigo 6.º
Direitos dos Antigos Vice-Presidentes da República
- 1. Os antigos Vice-Presidentes da República têm direito a:
- a)- Subvenção mensal vitalícia correspondente ao salário-base do Vice-Presidente da República em funções, sendo cumulável com a pensão de aposentação ou reforma a que tenha direito, sem prejuízo de outras remunerações ou subsídios previstos em acto próprio do Titular do Poder Executivo;
- b)- Uma viagem anual de férias, com passagem aérea em primeira classe e ajudas de custo para si, cônjuge e filhos menores ou incapazes, para o interior ou exterior do País;
- c)- Suplementos remuneratórios;
- d)- Prestações sociais.
- 2. Os suplementos referidos na alínea c) do número anterior integram:
- a)- Abono para despesas de representação;
- b)- Subsídio de natal;
- c)- Ajudas de custo, sempre que se desloquem em missão oficial do Estado Angolano, nos termos da lei.
- 3. As prestações sociais referidas na alínea d) do n.º 1 integram:
- a)- Subsídio de atavio;
- b)- Subsídio de morte;
- c)- Subsídio de funeral.
- 4. As modalidades e as condições de atribuição das prestações sociais referidas no número anterior são as definidas na legislação sobre a protecção social obrigatória.
Artigo 7.º
Outros Direitos e Regalias
- 1. Para além do previsto no número anterior, os antigos Vice-Presidentes da República têm ainda os seguintes direitos e regalias:
- a)- Seguro de saúde, extensivo ao cônjuge, filhos menores ou incapazes e ascendentes;
- b)- Médico pessoal;
- c)- Residência familiar, atribuída pelo Estado, e respectivo pessoal de apoio, nos termos definidos em diploma próprio;
- d)- Viaturas protocolares e de apoio, fornecidas e assistidas pelo Estado, nos termos definidos em diploma próprio;
- e)- Escolta pessoal;
- f)- Oficial às ordens;
- g)- Segurança, garantida pelos órgãos competentes do Estado;
- h)- Gabinete de Trabalho e quadro de pessoal de apoio ao Gabinete, nos termos definidos em diploma próprio;
- i)- Precedência protocolar nos termos definidos pela legislação aplicável;
- j)- Protecção pessoal, extensiva ao cônjuge.
- 2. Para manutenção da residência prevista na alínea c) do número anterior é garantido um subsídio anual de manutenção definido em diploma próprio.
- 3. No caso da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, se o antigo Vice-Presidente da República optar por morar em residência própria deve ser assegurado o seu apetrechamento e garantido o respectivo subsídio anual de manutenção.
- 4. Os direitos e regalias garantidos no presente artigo são independentes de outros que venham a ser estabelecidos por diploma próprio.
Artigo 8.º
Gabinete de Trabalho
A manutenção e o funcionamento do Gabinete de Trabalho previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º são assegurados por dotações do Orçamento Geral do Estado, nos termos definidos em diploma próprio.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 9.º
Imunidades
Os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República gozam, com as devidas adaptações, das imunidades conferidas aos membros do Conselho da República, nos termos previstos na Constituição da República de Angola.
Artigo 10.º
Impedimentos
- 1. Os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República estão impedidos de prestar trabalho para entidades privadas nos 3 (três) anos imediatos ao fim do mandato.
- 2. Excluem-se do disposto no número anterior, a actividade de docência, a prestação de serviços em entidades de investigação científica e em outras pessoas colectivas de direito privado, ou público, sem fins lucrativos.
Artigo 11.º
Sigilo e Confidencialidade
Os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República estão sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade sobre as informações e documentos a que tenham tido acesso durante o exercício do cargo, sem prejuízo do regime do segredo de Estado.
Artigo 12.º
Cessação de Direitos
- Os direitos conferidos pela presente Lei cessam com a morte do seu titular, sendo garantida ao cônjuge sobrevivo, aos filhos menores ou incapazes, e ascendentes:
- a)- A subvenção mensal vitalícia, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da presente Lei;
- b)- O seguro de saúde, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da presente Lei;
- c)- O direito à residência familiar, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da presente Lei.
Artigo 13.º
Suspensão de Direitos
- 1. Os direitos previstos na presente Lei não são cumuláveis com outros direitos ou remunerações atribuídas pela assunção de qualquer função ou cargo público remunerado pelo antigo Presidente ou Vice-Presidente da República, excepto os previstos expressamente na Constituição e na Lei.
- 2. No caso de o antigo Presidente ou Vice-Presidente da República assumir qualquer função ou cargo público remunerado, nos termos previstos no número anterior, os direitos garantidos na presente Lei são imediatamente suspensos até à cessação dos motivos que estiveram na base da suspensão.
Artigo 14.º
Renúncia de Direitos
- 1. Os direitos conferidos pelo presente Diploma podem ser renunciados no todo ou em parte, mediante declaração expressa e por escrito do seu titular, dirigida ao Presidente da República.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a subvenção mensal vitalícia, prevista na presente Lei, pode ser alienada em favor de instituição de beneficência.
Artigo 15.º
Perda de Direitos
- 1. Os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República perdem os direitos previstos na presente Lei quando sejam condenados, por sentença transitada em julgado, por:
- a)- Crimes de traição à pátria e de espionagem;
- b)- Crimes de suborno, peculato e corrupção;
- c)- Crimes hediondos e violentos qualificados como tal, na Constituição e na Lei Penal;
- d)- Crimes que atentem gravemente contra o Estado Democrático e de Direito;
- e)- Crimes contra a segurança do Estado;
- f)- Crimes contra o regular funcionamento das instituições, assim declarados pelo Tribunal.
- 2. Os antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República perdem ainda os direitos previstos na presente Lei se adquirirem alguma nacionalidade estrangeira ou renunciarem a nacionalidade angolana.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 16/17, de 17 de Agosto.
Artigo 17.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 18.º
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 14 de Agosto de 2023.
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.
Promulgada aos 2 de Outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO