CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Noção
Entende-se por trabalhador estudante todo aquele que, no acto de inscrição ou durante a frequência de um curso médio, ensino pré-universitário ou superior, tenha contraído ou venha a contrair um vinculo jurídico-laboral, com qualquer serviço ou empresa.
Artigo 2.º
Categorias
- O trabalhador estudante será classificado, segundo o regime de estudo do curso que frequente, em três categorias:
- a) trabalhador estudante em tempo Integral;
- b) trabalhador estudante em tempo parcial;
- c) trabalhador estudante voluntário.
Artigo 3.º
Trabalhador estudante em tempo integral
- 1. Entende-se por trabalhador estudante em tempo integral, o cidadão nacional que for inteiramente dispensado da sua actividade laboral durante o período correspondente a duração do curso.
- 2. São requisitos para ser trabalhador estudante em tempo integral, para além da sua atitude perante o trabalho, os seguintes:
- a) ter no mínimo três anos de actividade laboral em tempo integral na empresa;
- b) o curso escolhido corresponder ou ser afim a actividade laboral que desenvolve e de interesse para o local de trabalho;
- c) não possuir idade superior a 25 anos para os cursos médios e 35 anos para os cursos superiores.
- 3. O trabalhador estudante proveniente das Forças Armadas, órgãos de Segurança e Ordem Interna, estará submetido a um regime especial.
Artigo 4.º
Trabalhador estudante em tempo parcial
- 1. Entende-se por trabalhador estudante em tempo parcial, todo aquele que for dispensado parcialmente da sua actividade laboral, de acordo com a organização e exigência do curso, devidamente comprovadas pela Instituição de ensino, sem exceder um período do dia da sua actividade laboral.
- 2. São requisitos para ser trabalhador estudante em tempo parcial, para além da sua atitude perante o trabalho, os seguintes:
- a) ter no mínimo 2 anos de actividade laboral em tempo integral na empresa;
- b) corresponder o curso escolhido à actividade laboral que desenvolve ou ser-lhe afim ou ainda ser de interesse para a empresa.
Artigo 5.º
Trabalhador estudante voluntário
- 1. Entende-se por trabalhador estudante voluntário aquele que não pode ser dispensado da sua actividade laboral, para frequência às aulas e desde que a natureza do curso e os regulamentos da instituição de ensino o permitam.
- 2. O trabalhador estudante voluntário, embora não seja obrigado a frequentar as aulas, deverá submeter-se ao regime de avaliação vigente na respectiva instituição de ensino.
Artigo 6.º
Atribuição de qualidade de trabalhador estudante
- 1. Cabe à Direcção ou Administração do centro de trabalho a atribuição da qualidade de trabalhador estudante, em tempo integral ou parcial.
- 2. O trabalhador estudante voluntário deverá informar à Direcção ou Administração do centro de trabalho, da sua condição, com vista a poder beneficiar do direito consignado no n.º 3 do Artigo seguinte.
CAPÍTULO II
Dos direitos e deveres
Artigo 7.º
Direitos do trabalhador estudante
- 1. O trabalhador estudante em tempo integral auferirá uma bolsa de estudo interna, suportada pelo centro de trabalho e representando investimento do mesmo e terá os direitos previstos no Regulamento de Bolsas Internas.
- 2. O trabalhador estudante, em tempo parcial auferirá 60% do salário que receberia se trabalhasse em tempo integral, desde que a frequência às aulas implique dispensa de um período do dia da sua actividade laboral.
- 3. O trabalhador estudante em tempo parcial, cuja dispensa ao serviço não exceda 10 horas semanais, terá direito a percepção do salário integral.
- 4. O trabalhador estudante voluntário será dispensado da sua actividade laboral, quando tal se torne necessário para efeitos da sua avaliação, devendo justificar a ausência com comprovativo assinado pelo respectivo docente e autenticado pela instituição de ensino.
- 5. O trabalhador estudante não pode ser objecto de transferência do posto de trabalho, salvo por razões ponderosas de serviço.
Artigo 8.º
Deveres do trabalhador estudante
- 1. Exceptuando-se o trabalhador estudante voluntário, as demais categorias estão sujeitas aos deveres consignados na legislação sobre os estudantes bolseiros e quadros recém-formados, devendo ainda:
- a) prestar contas ao centro de trabalho do seu aproveitamento escolar no final de cada ano académico;
- b) apresentar através do centro de trabalho, o pedido de anulação de matrícula, quando ocorrer motivo justificado e de acordo com o prazo estipulado nas instituições de ensino.
- 2. O trabalhador estudante não poderá desvincular-se do centro de trabalho, mesmo que não tenha concluído o curso, antes de decorrido metade do tempo em que esteve naquela situação.
Artigo 9.º
Cessação dos direitos do trabalhador estudante
- Os direitos do trabalhador estudante em tempo parcial e em tempo integral cessam, quando:
- a) não obtiver aproveitamento escolar em dois anos consecutivos ou três interpolados e tratando-se de trabalhador estudante em tempo integral, logo que não obtenha aproveitamento;
- b) cometer infracção disciplinar grave no local de trabalho, comprovada por decisão em processo disciplinar;
- c) cometer na instituição de ensino infracção disciplinar que, de acordo com os estatutos ou regulamentos, implique a perda do direito à frequência escolar;
- d) cometer crime doloso a que corresponda pena de prisão maior, comprovado por decisão com trânsito em julgado;
- e) contrair vínculo jurídico-laboral com outro sector que não aquele pelo qual obteve direito à respectiva categoria, salvaguardando-se contudo a mobilização para o ensino.
Artigo 10.º
Direitos e deveres do centro de trabalho
- Constituem direitos e deveres do centro de trabalho:
- a) avalizar os processos de candidatura a trabalhador estudante, especificando a categoria que pretende que lhe seja atribuída;
- b) acompanhar e controlar o aproveitamento escolar do trabalhador estudante.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 11.º
Vigência da lei
A presente lei manter-se-á em vigor até à possibilidade de criação de cursos nocturnos e outras modalidades específicas de atendimento aos trabalhadores.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei, serão resolvidas por Decreto do Conselho de Ministros.
Artigo 13.º
Revogação de legislação
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Novembro de 1990.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.