CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
Apresente Lei estabelece os princípios e normas a observar no envio de Contingentes Militares e Forças Militarizadas Angolanos ao exterior do País, no quadro dos compromissos assumidos pela República de Angola.
Artigo 2.°
Âmbito
- A presente Lei aplica-se:
- a) Às Operações de Ajuda Humanitária;
- b) Às Operações de Apoio à Paz;
- c) Às Missões decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Angolano.
Artigo 3.°
Definições
- Para efeitos da presente Lei entende-se por:
- 1. Contingente: - conjunto de forças e meios organizados em componentes para serem desdobrados no âmbito de uma missão nos termos da presente Lei;
- 2. Componente: - pessoal e meios militar, policial e civil que integram os contingentes;
- 3. Operações de Ajuda Humanitária: - são operações de assistência e resposta a fenómenos adversos, de origem natural e ou humana, que têm como principal objectivo aliviar o sofrimento das populações atingidas, manter a dignidade humana, salvar vidas e reduzir o risco de desastres secundários;
- 4. Operações de Apoio à Paz: - são operações multifuncionais conduzidas imparcialmente, sob a égide de uma Organização Internacional, envolvendo militares, forças militarizadas e civis, bem como entidades diplomáticas e agências humanitárias.
Artigo 4.°
Princípios gerais
- O envio de Contingentes Militares e Forças Militarizadas Angolanos ao exterior do País rege-se, dentre outros, pelos princípios seguintes:
- a) Respeito dos direitos humanos;
- b) Reciprocidade de vantagens;
- c) Cooperação para a paz, justiça e progresso da humanidade;
- d) Respeito da soberania de outros Estados;
- e) Voluntariedade dos Estados-Membros, no âmbito do Sistema de Prontidão de Capacidade de Manutenção de Paz das Nações Unidas.
CAPÍTULO II
Procedimentos de Envio de Contingentes Militares e Forças Militarizadas ao Exterior do País
Artigo 5.°
Autorização
- 1. Compete à Assembleia Nacional autorizar o envio de Contingentes Militares e Forças Militarizadas Angolanos ao exterior do País, sob solicitação do Presidente da República, na qualidade de Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas.
- 2. Pela presente Lei, fica o Presidente da República, na qualidade de Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, autorizado, em situação de urgência resultante de catástrofe, a enviar Contingentes Militares e Forças Militarizadas ao exterior do País, dando a conhecer à Assembleia Nacional.
Artigo 6.°
Conteúdo da solicitação
- A solicitação de autorização para o envio de Contingentes Militares e Forças Militarizadas da República de Angola ao exterior do País deve designadamente conter:
- a) Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respectiva fundamentação;
- b) Os projectos de decisão de proposta deste envolvimento;
- c) A proposta de meios humanos, materiais e financeiros necessários a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados e a previsão da duração da missão;
- d) Os Planos de Acção do engajamento do Contingente Militar e Forças Militarizadas Angolanos;
- e) A remuneração dos efectivos, informações e publicações oficiais consideradas úteis e necessárias.
Artigo 7.°
Fim da missão
Concluída a participação do Contingente Militar e Forças Militarizadas, o Presidente da República envia à Assembleia Nacional um relatório sobre a missão.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 8.°
Estatuto dos Contingentes Militares e Forças Militarizadas
O Estatuto de Contingentes Militares e Forças Militarizadas Angolanos no exterior do País é aprovado, em Diploma próprio, pelo Presidente da República.
Artigo 9.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 10.°
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Abril de 2021.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 28 de Maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.