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Lei n.º 15/21 - Lei Sobre o Envio de Contingentes Militares e Forças Militarizadas Angolanas ao Exterior do Pais

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

Apresente Lei estabelece os princípios e normas a observar no envio de Contingentes Militares e Forças Militarizadas Angolanos ao exterior do País, no quadro dos compromissos assumidos pela República de Angola.

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Artigo 2.°
Âmbito
  • A presente Lei aplica-se:
    1. a) Às Operações de Ajuda Humanitária;
    2. b) Às Operações de Apoio à Paz;
    3. c) Às Missões decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Angolano.
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Artigo 3.°
Definições
  • Para efeitos da presente Lei entende-se por:
    1. 1. Contingente: - conjunto de forças e meios organizados em componentes para serem desdobrados no âmbito de uma missão nos termos da presente Lei;
    2. 2. Componente: - pessoal e meios militar, policial e civil que integram os contingentes;
    3. 3. Operações de Ajuda Humanitária: - são operações de assistência e resposta a fenómenos adversos, de origem natural e ou humana, que têm como principal objectivo aliviar o sofrimento das populações atingidas, manter a dignidade humana, salvar vidas e reduzir o risco de desastres secundários;
    4. 4. Operações de Apoio à Paz: - são operações multifuncionais conduzidas imparcialmente, sob a égide de uma Organização Internacional, envolvendo militares, forças militarizadas e civis, bem como entidades diplomáticas e agências humanitárias.
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Artigo 4.°
Princípios gerais
  • O envio de Contingentes Militares e Forças Militarizadas Angolanos ao exterior do País rege-se, dentre outros, pelos princípios seguintes:
    1. a) Respeito dos direitos humanos;
    2. b) Reciprocidade de vantagens;
    3. c) Cooperação para a paz, justiça e progresso da humanidade;
    4. d) Respeito da soberania de outros Estados;
    5. e) Voluntariedade dos Estados-Membros, no âmbito do Sistema de Prontidão de Capacidade de Manutenção de Paz das Nações Unidas.
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CAPÍTULO II

Procedimentos de Envio de Contingentes Militares e Forças Militarizadas ao Exterior do País

Artigo 5.°
Autorização
  1. 1. Compete à Assembleia Nacional autorizar o envio de Contingentes Militares e Forças Militarizadas Angolanos ao exterior do País, sob solicitação do Presidente da República, na qualidade de Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas.
  2. 2. Pela presente Lei, fica o Presidente da República, na qualidade de Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, autorizado, em situação de urgência resultante de catástrofe, a enviar Contingentes Militares e Forças Militarizadas ao exterior do País, dando a conhecer à Assembleia Nacional.
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Artigo 6.°
Conteúdo da solicitação
  • A solicitação de autorização para o envio de Contingentes Militares e Forças Militarizadas da República de Angola ao exterior do País deve designadamente conter:
    1. a) Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respectiva fundamentação;
    2. b) Os projectos de decisão de proposta deste envolvimento;
    3. c) A proposta de meios humanos, materiais e financeiros necessários a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados e a previsão da duração da missão;
    4. d) Os Planos de Acção do engajamento do Contingente Militar e Forças Militarizadas Angolanos;
    5. e) A remuneração dos efectivos, informações e publicações oficiais consideradas úteis e necessárias.
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Artigo 7.°
Fim da missão

Concluída a participação do Contingente Militar e Forças Militarizadas, o Presidente da República envia à Assembleia Nacional um relatório sobre a missão.

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CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 8.°
Estatuto dos Contingentes Militares e Forças Militarizadas

O Estatuto de Contingentes Militares e Forças Militarizadas Angolanos no exterior do País é aprovado, em Diploma próprio, pelo Presidente da República.

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Artigo 9.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 10.°
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Abril de 2021.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 28 de Maio de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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