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Lei n.º 9/22 - Lei sobre o Direito de Petição

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
  1. 1. A presente Lei regula e garante o exercício do direito de petição, para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, mediante apresentação aos Órgãos de Soberania, ou a quaisquer autoridades, com excepção dos Tribunais, de petições, denúncias, representações, reclamações ou queixas.
  2. 2. Ficam de fora do âmbito desta Lei:
    1. a) A impugnação dos actos administrativos, através de reclamação ou de recursos hierárquicos;
    2. b) O direito de queixa ao Provedor de Justiça e à Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana;
    3. c) O direito de petição das Comissões de Moradores perante as Autarquias Locais.
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Artigo 2.º
Definições
  1. 1. Nos termos e para efeitos da presente Lei:
    1. a) Entende-se por petição, em geral, a apresentação de um pedido ou de uma proposta, a um Órgão de Soberania ou a qualquer autoridade, no sentido de que tome, adopte ou proponha determinadas medidas;
    2. b) Entende-se por denúncia a exposição ou chamadas de atenção de acções ou omissões lícitas ou ilícitas praticadas pelas autoridades, de forma a que estas possam exercer o autocontrolo, corrigir ou reflectir sobre os efeitos desses actos;
    3. c) Entende-se por representação a exposição destinada a manifestar opinião contrária da perfilhada por qualquer entidade, ou a chamar a atenção de uma autoridade pública relativamente à certa situação ou acto, com vista à sua revisão ou à ponderação dos seus efeitos;
    4. d) Entende-se por reclamação a impugnação de um acto perante o órgão, funcionário ou agente que o praticou, ou perante o seu superior hierárquico;
    5. e) Entende-se por queixa a denúncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do funcionamento anómalo de qualquer serviço, com vista à adopção de medidas de correcção da anomalia detectada.
  2. 2. As petições, denúncias, representações, reclamações e queixas dizem-se colectivas quando apresentadas por um conjunto de pessoas, através de um único instrumento e em nome colectivo, quando apresentadas por uma ou mais pessoas colectivas em representação dos respectivos membros.
  3. 3. Sempre que, nesta Lei se empregue unicamente o termo «petição» , entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no presente Artigo.
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Artigo 3.º
Cumulação

O direito de petição é cumulável com outros meios de defesa de direitos e interesses previstos na Constituição e na lei e não pode ser limitado ou restringido no seu exercício por qualquer Órgão de Soberania ou por qualquer entidade pública ou privada.

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Artigo 4.º
Titularidade
  1. 1. O direito de petição, enquanto instrumento de participação política democrática, pertence aos cidadãos angolanos, sem prejuízo de igual capacidade jurídica para cidadãos de outros Estados, que a reconheçam, aos angolanos, em condições de igualdade e reciprocidade.
  2. 2. Os estrangeiros e os apátridas que residam em Angola gozam sempre do direito de petição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
  3. 3. O direito de petição é exercido individual ou colectivamente.
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Artigo 5.º
Universalidade e gratuitidade

A apresentação de petições constitui direito universal e gratuito e não pode, em caso algum, dar lugar ao pagamento de quaisquer emolumentos.

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Artigo 6.º
Liberdade de petição
  1. 1. Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, ou por qualquer forma impedir ou dificultar, o exercício do direito de petição, designadamente na livre recolha de assinaturas e na prática dos demais actos necessários.
  2. 2. O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de verificação, completa ou por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores.
  3. 3. Os peticionários devem indicar o nome completo e o número do Bilhete de Identidade ou, não sendo portador deste, qualquer outro documento de identificação válido.
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Artigo 7.º
Garantias
  1. 1. Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado ou privado de qualquer direito em virtude do exercício do direito de petição.
  2. 2. O disposto no número anterior não exclui a responsabilidade criminal, disciplinar ou civil do peticionário se do seu exercício resultar ofensa ilegítima de interesse legalmente protegido.
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Artigo 8.º
Dever de exame e de comunicação
  1. 1. O exercício do direito de petição impõe à entidade destinatária receber e examinar as petições, denúncias, representações , reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.
  2. 2. O efeito na qualificação da modalidade do direito de petição, de entre as que se referem no Artigo 2.º da presente Lei, não justifica a recusa da sua apreciação pela entidade destinatária.
  3. 3. Os peticionários indicam um único endereço para efeito das comunicações previstas na presente Lei.
  4. 4. Quando o direito de petição for exercido colectivamente, as comunicações e notificações, efectuadas nos termos do número anterior, consideram-se válidas quanto à totalidade dos peticionários.
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CAPÍTULO II

Forma e Tramitação

Artigo 9.º
Formalismo
  1. 1. O exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer formalismo excessivo ou a processo específico, devendo o procedimento facilitar o exercício do direito.
  2. 2. A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrita, podendo ser em linguagem braille, e devidamente assinadas pelos titulares , ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não puderem assinar.
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Artigo 10.º
Apresentação em território nacional
  1. 1. As petições devem, em regra, ser apresentadas nos serviços das entidades a quem são dirigidas.
  2. 2. As petições dirigidas aos Órgãos Centrais de entidades públicas podem ser apresentadas nos serviços dos respectivos Órgãos Locais, quando os interessados residam na respectiva área ou nela se encontrem.
  3. 3. Quando sejam dirigidas aos Órgãos da Administração Pública que não disponham de serviços nas áreas do município ou comuna de residência do interessado ou interessados ou onde eles se encontrem, as petições podem ser entregues na Secretaria do Governo Provincial respectivo.
  4. 4. As petições apresentadas, nos termos dos números anteriores, são remetidas pelo registo do correio ou entregues em mão com aviso de recepção, aos órgãos a quem sejam dirigidas no prazo de vinte e quatro horas após a sua entrega, com a indicação da data desta.
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Artigo 11.º
Apresentação no estrangeiro
  1. 1. As petições podem também ser apresentadas nos serviços das representações diplomáticas e consulares angolanas no país em que se encontrem ou residam os interessados.
  2. 2. As representações diplomáticas ou consulares devem remeter os requerimentos às entidades a quem sejam dirigidas, nos termos fixados no n.º 4 do Artigo anterior.
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Artigo 12.º
Indeferimento liminar
  1. 1. A petição é liminarmente indeferida quando for evidente que:
    1. a) A pretensão deduzida é manifestamente ilegal;
    2. b) Visa a reapreciação de decisões dos tribunais, ou de actos administrativos insusceptíveis de recurso;
    3. c) Visa a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos elementos de apreciação.
  2. 2. A petição é ainda liminarmente indeferida se:
    1. a) For apresentada a coberto de anonimato e do seu exame não for possível a identificação da pessoa ou pessoas de quem provém;
    2. b) Carecer de qualquer fundamento.
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Artigo 13.º
Tramitação
  1. 1. A petição pode ser expedida por via postal ou através de telégrafo, telex, telefax , correio electrónico e outros meios de telecomunicação.
  2. 2. Os Órgãos de Soberania, da Administração do Estado, das Autarquias Locais, onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizam sistemas de recepção de petições, analógicos e ou digitais.
  3. 3. As entidades devem colocar à disposição dos cidadãos formulários impressos ou digitais para facilitar o exercício do direito.
  4. 4. A entidade destinatária convida o peticionário a completar o escrito apresentado quando:
    1. a) Aquele não se mostre correctamente identificado e não contenha menção do seu domicílio;
    2. b) O texto seja ininteligível ou não especifique o objecto de petição.
  5. 5. Para os efeitos do número anterior, a entidade destinatário fixa um prazo não superior a 20 dias, com a advertência de que o não suprimento das deficiências apontadas determina o arquivamento liminar da petição.
  6. 6. Em caso de petição colectiva, ou em nome colectivo, é suficiente a identificação completa de um dos signatários.
  7. 7. Aplicam-se às petições dirigidas a entidades privadas as mesmas disposições que as dirigidas aos órgãos públicos, com as devidas adaptações.
  8. 8. A entidade que recebe a petição, se não ocorrer indeferimento liminar referido no Artigo anterior, decide sobre o seu conteúdo, com a máxima brevidade compatível com a complexidade do assunto nele versado, no prazo máximo de 90 dias.
  9. 9. Se a mesma entidade se julgar incompetente para conhecer da matéria que é objecto da petição, remete-a à entidade para o efeito competente, informando do facto o autor da petição, no prazo máximo de 30 dias.
  10. 10. Para ajuizar sobre os fundamentos invocados, a entidade competente pode proceder às averiguações que se mostrem necessárias e, conforme os casos, tomar as providências adequadas à satisfação da pretensão ou arquivar o processo.
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Artigo 14.º
Controlo e divulgação da tramitação

Os Órgãos de Soberania, das Autarquias Locais, bem como os serviços da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizam sistemas de controlo de petições, bem como de divulgação das providências tomadas, nos respectivos sítios da internet, quando os houver.

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Artigo 15.º
Enquadramento orgânico

Sem prejuízo do disposto em lei especial para a Assembleia Nacional, os Órgãos de Soberania, das Autarquias Locais, bem como os serviços da Administração Pública onde seja mais frequente a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizam esquemas adequados de recepção, tratamento e decisão das petições recebidas.

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Artigo 16.º
Desistência
  1. 1. O peticionário pode, a todo o tempo, desistir da petição, mediante requerimento escrito apresentado perante a entidade que recebeu a petição ou perante aquela que a esteja a examinar.
  2. 2. Quando sejam vários os peticionários, o requerimento deve ser assinado por todos eles.
  3. 3. A entidade competente para o exame da petição decide se deve aceitar o requerimento, declarar finda a petição e proceder ao seu arquivamento ou se, dada a matéria objecto da mesma, se justifica o seu prosseguimento para defesa do interesse público.
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Artigo 17.º
Adesão
  1. 1. Qualquer cidadão que goze de legitimidade, nos termos do Artigo 4.º da presente Lei, pode tomar-se peticionário por adesão a uma petição pendente, num prazo de 30 dias a contar da data da sua admissão, mediante comunicação escrita à entidade cuja petição foi dirigida em que declare aceitar os termos e a pretensão expressa na petição, indicando os elementos de identificação referidos no Artigo 6.º da presente Lei.
  2. 2. A adesão conta, para todos os efeitos legais, e deve ser comunicada aos peticionários originários.
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Artigo 18.º
Legislação aplicável

As regras, procedimentos e tramitação aplicáveis às petições, denúncias, representações, reclamações ou queixas dirigidas à Assembleia Nacional são regulados pelo Regimento da Assembleia Nacional e demais legislação parlamentar.

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CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 19.º
Regulamentação complementar

No âmbito das respectivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente Lei devem elaborar normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento.

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Artigo 20.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 21.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2022.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 7 de Abril de 2022.

Publique-se

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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