CAPÍTULO I
Objecto de âmbito de ampliação
Artigo 1.º
Objecto
- 1. A presente lei regula o exercício do direito de negociação colectiva, o modo de resolução dos conflitos derivados da celebração ou revisão de acordos colectivos de trabalho, os efeitos destes e o respectivo processo de extensão.
- 2. Para efeitos da presente lei, acordo colectivo de trabalho é todo escrito concluído entre um ou mais empregadores, por um lado, e uma ou mais organizações sindicais em representação dos respectivos trabalhadores, por outro, com vista a regular as condições de trabalho e as relações entre as partes celebrantes.
- 3. Para efeitos da presente lei, consideram-se serviços ou empresas de utilidade pública as relativas a:
- a) correios e telecomunicações;
- b) controlo do espaço aéreo;
- c) serviços de saúde e farmácia;
- d) captação e distribuição de água;
- e) produção, transporte e distribuição de energia eléctrica e distribuição de combustíveis;
- f) operações de carga e distribuição de produtos alimentares de primeira necessidade para o abastecimento à população e perecíveis;
- g) transportes colectivos;
- h) saneamento e recolha de lixo;
- i) serviços funerários.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. A presente lei aplica-se às empresas privadas, mistas, conjuntas, estatais, cooperativas, de todos os ramos de actividade com mais de vinte trabalhadores, aos trabalhadores nacionais e aos estrangeiros residentes, bem como às suas organizações associativas.
- 2. Não são abrangidos pela presente lei os organismos e serviços públicos não organizados sob forma empresarial, os funcionários da Administração Pública Central e Local do Estado, os membros das Forças Armadas e Ordem Interna, bem como os Magistrados Públicos.
- 3. A aplicação do regime previsto na presente lei às empresas que prestem serviço público poderá sofrer as adaptações que resultem da respectiva regulamentação legal ou estatutária.
CAPÍTULO II
Processo negocial
Artigo 3.º
Legitimidade
- 1. Apenas têm legitimidade para negociar e celebrar acordos colectivos de trabalho de órgãos dirigentes das empresas referidas no Artigo anterior e as organizações sindicais que representem os respectivos trabalhadores.
- 2. Nas empresas com mais de uma organização sindical que representem os interesses dos trabalhadores será obrigatoriamente constituída uma comissão de negociações conjuntas, em cuja composição será tido em conta o número de trabalhadores filiados em cada uma das referidas organizações.
Artigo 4.º
Ausência de organizações sindicais
- 1. Nas empresas onde não existem organizações sindicais os acordos colectivos de trabalho, poderão ser negociados e celebrados por uma comissão ad hoc eleita para o efeito.
- 2. A comissão ad hoc proferida no número anterior será eleita em Assembleia de Trabalhadores em que estejam presentes, pelo menos, dois terços dos trabalhadores da empresa.
- 3. Na composição da comissão ad hoc será tida, obrigatoriamente, em conta a distribuição dos trabalhadores pelas diferentes categorias ocupacionais.
- 4. As funções da comissão ad hoc cessam com a celebração do acordo colectivo de trabalho.
Artigo 5.º
Delegação
As entidades com legitimidade para celebrar acordos colectivos de trabalho podem delegar, mediante documento escrito, os seus poderes de negociação e celebração e ser assistidas, durante as negociações, por peritos.
Artigo 6.º
Propostas
- 1. As entidades com legitimidade para celebrar acordos colectivos de trabalho podem apresentar à contra-parte, por escrito, proposta de celebração ou revisão de acordos colectivos de trabalho.
- 2. A proposta deverá indicar as entidades que a subscrevem, o acordo a rever e as matérias sobre as quais irá incidir a negociação e deverá ser fundamentada, designadamente, com base na legislação laboral em vigor e demais normas aplicáveis.
- 3. No caso de revisão, é inválida a proposta apresentada antes da data de denúncia do acordo.
- 4. Sempre que o acordo colectivo de trabalho se destine a ser aplicado em mais do que uma empresa, a entidade ou entidades que pretendam iniciar a negociação estabelecerão a articulação necessária para que seja elaborada uma única proposta.
- 5. Na elaboração da proposta deverá ser tida em conta, sempre que possível, a situação económica e financeira da empresa, o aumento de encargos resultante da negociação, a evolução do custo de vida, bem como as condições de trabalho praticadas em empresas similares.
- 6. A entidade ou entidades autoras da proposta enviarão cópias da mesma, e da respectiva fundamentação, ao serviço competente do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social.
Artigo 7.º
Resposta
- 1. A entidade ou entidades destinatárias de uma proposta de celebração ou revisão de acordo colectivo de trabalho deverão apresentar resposta, por escrito, nos vinte dias seguintes à data da recepção da proposta, podendo este prazo ser prorrogável por acordo.
- 2. Sempre que a resposta tenha sido dirigida a mais de uma empresa ou organização sindical, será por estas estabelecida a necessária atribuição para que seja elaborada uma única resposta.
- 3. A resposta deverá indicar expressamente as matérias aceites, incluindo contrapropostas para as não aceites, as quais poderão abranger matérias não previstas na proposta.
- 4. Aplica-se à resposta o estabelecido no n.º 6 do Artigo anterior.
Artigo 8.º
Negociação
- 1. Recebida a resposta, as negociações terão início nos dez dias seguintes, salvo se outro prazo tiver sido convencionado por escrito.
- 2. Na primeira reunião de negociação, os negociadores de ambas as partes deverão identificar-se, ficar com o calendário das reuniões e as demais regras a que devem obedecer os contactos negociais.
- 3. De cada reunião de negociações será lavrada uma acta, assinada pelas partes, onde constem as matérias acordadas e as que serão objecto de discussão na reunião seguinte.
Artigo 9.º
Consultas
- 1. Qualquer das partes na negociação poderá, sempre que o julgue necessário, proceder a consultas aos seus representantes, bem como informá-los do andamento das negociações.
- 2. As consultas e informações referidas no número anterior poderão incluir as organizações de empregadores e de trabalhadores em que as partes se encontrem filiadas.
Artigo 10.º
Boa fé
- 1. As partes em negociação obrigam-se a respeitar os princípios de boa fé, nomeadamente, fornecendo uma à outra informação necessária, credível e em tempo útil para o bom andamento do processo, respeitando o calendário das negociações e não pondo em causa as matérias já acordadas.
- 2. As partes são obrigadas a guardar sigilo das informações recebidas sob reserva de confidencialidade.
Artigo 11.º
Formalidades obrigatórias
- 1. Acordadas as matérias em discussão, as partes elaborarão o texto definitivo do acordo colectivo de trabalho, que será assinado directamente por ambas, ou pelos representantes em quem tenham delegado nos termos do Artigo 5.º.
- 2. O acordo colectivo de trabalho deverá referir expressamente os direitos e deveres da entidade ou entidades empregadoras e dos trabalhadores aceites na negociação, o período durante o qual serão mantidas em vigor, bem como a forma e prazo de denúncia, com vista à sua modificação ou revisão.
Artigo 12.º
Limites
O acordo colectivo de trabalho não poderá contrariar normas legais imperativas, instituir regimes para os trabalhadores menos favoráveis do que os consagrados na lei, incluir disposições sobre os regimes fiscais e de formação de preços, nem limitar os poderes de organização e direcção da entidade empregadora.
Artigo 13.º
Depósito
O original do acordo colectivo de trabalho será depositado e registado nos serviços competentes no Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social, sendo dele retirado dois exemplares, um para cada uma das partes outorgantes.
Artigo 14.º
Divulgação
As partes no acordo colectivo de trabalho encontram-se obrigadas à sua divulgação entre os trabalhadores, designadamente, dando lhes conhecimento do seu conteúdo, afixando um exemplar num lugar acessível a todos, facilitando a sua consulta e prestando todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
Artigo 15.º
Apoio técnico
O Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social fornecerá às partes, todo o apoio técnico de que necessitem durante o processo negocial.
CAPÍTULO III
Efeitos dos acordos colectivos de trabalho
Artigo 16.º
Âmbito pessoal
Durante o período de vigência neles estipulado, os acordos colectivos de trabalho obrigam as empresas por eles abrangidos e as que lhes sucederem por qualquer título, bem como todos os trabalhadores a seu serviço, independentemente das datas de admissão, salvo se resultar expressamente do seu texto que apenas se aplica a algumas categorias de trabalhadores.
Artigo 17.º
Obrigatoriedade
A regulamentação fixada em acordos colectivos de trabalho não pode ser preterida, quanto aos trabalhadores por eles abrangidos, por contrato individual de trabalho, salvo para estabelecer condições de trabalho mais favoráveis a esses trabalhadores.
Artigo 18.º
Vigência
Os acordos colectivos de trabalho mantêm-se em vigor até serem substituídos por outros, só podendo ser denunciados na data estipulada ou, na sua falta, nos 30 dias anteriores ao termo da sua vigência.
Artigo 19.º
Respeito pelo acordo
Enquanto os acordos colectivos de trabalho não forem denunciados, as empresas, as organizações sindicais outorgantes e os trabalhadores por eles abrangidos devem abster-se de adoptar quaisquer comportamentos que ponham em causa o seu cumprimento, designadamente, desencadeando acções colectivas e greves, com vista à sua modificação ou alteração.
CAPÍTULO IV
Conflitos colectivos de trabalho
Artigo 20.º
Formas de resolução
- 1. Os conflitos colectivos derivados da celebração ou revisão de acordos colectivos de trabalho podem ser resolvidos por conciliação, mediação ou arbitragem.
- 2. Os conflitos colectivos de trabalho emergentes da celebração ou revisão de acordos colectivos de trabalho aplicáveis à empresa cuja actividade se destine à satisfação de necessidades essenciais de interesse público poderão ser resolvidos por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho. Administração Pública e Segurança Social e o de tutela, ou responsável pelo sector e actividade, após audição da entidade ou entidades empregadoras e das organizações sindicais envolvidas na negociação.
- 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social constituirá uma comissão técnica à qual competirá a elaboração de estudos preparatórios da emissão do despacho referido no número anterior.
- 4. Na comissão técnica serão incluídos representantes do Ministério da tutela ou do responsável pelo sector de actividade e, sempre que possível, das partes em conflito.
Artigo 21.º
Conciliação ou mediação
- 1. Na falta de resposta à proposta no prazo estabelecido no n.º 1 do Artigo 7.º, quando se verifique impossibilidade de acordo sobre parte ou a totalidade de matéria objecto de negociação e sempre que tenham decorrido mais de 3 meses sobre a data de apresentação da proposta, sem que o acordo colectivo de trabalho tenha sido celebrado ou revisto, deverá o conflito ser comunicado, por uma ou ambas as partes, ao serviço competente do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social para efeitos de conciliação ou mediação.
- 2. Para além dos casos referidos no número anterior, a conciliação ou a mediação poderão ainda ser solicitadas em qualquer momento por acordo entre as partes.
- 3. No pedido de conciliação ou mediação deverão ser indicadas as matérias acordadas e as controvertidas e fornecidos todos os elementos susceptíveis de ajudar o conciliador ou o mediador na resolução do conflito.
Artigo 22.º
Apoio técnico
- 1. O conciliador ou o mediador poderão solicitar às partes e aos organismos ou serviços competentes os dados e as informações a que julguem necessárias, bem como efectuar contactos com uma ou ambas as partes, em conjunto ou em separado, ou recorrer a qualquer outro meio que julguem adequado à resolução do conflito.
- 2. O conciliador ou o mediador são obrigados a guardar sigilo das informações recebidas sob reserva de confidencialidade.
Artigo 23.º
Processo de conciliação
- 1. Sempre que a conciliação tenha sido modo de resolução do conflito escolhido por uma ou ambas as partes, os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social, convocarão as partes para, em reunião conjunta, darem início ao respectivo processo, nos dias seguintes à data da recepção do pedido.
- 2. Os serviços referidos no número anterior poderão ser assessorados, se necessário, pelos serviços competentes de qualquer outro organismo com interesse directo na resolução do conflito.
Artigo 24.º
Processo de mediação
- 1. Sempre que a conciliação tenha sido o modo de resolução do conflito escolhido por uma ou ambas as partes, os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social, convocarão as partes para, em reunião conjunta, darem início ao respectivo processo, nos 100 dias seguintes à data da recepção do pedido.
- 2. O mediador dará a conhecer às partes, nos 15 dias seguintes à sua designação, a proposta de solução e a respectiva fundamentação, em reunião convocada para o efeito, ou através de carta registada com aviso de recepção.
- 3. A proposta do mediador considerar-se-á recusada se não houver comunicação escrita das partes a aceitá-la, no prazo de 10 dias a contar da data da reunião ou da recepção da carta referida no número anterior.
- 4. Decorrido o prazo estabelecido no número anterior, o mediador comunicará às partes, em simultâneo, nos 5 dias seguintes, o resultado da mediação.
- 5. Caso a proposta do mediador seja aceite, será elaborado o texto definitivo do acordo colectivo de trabalho nos termos do Artigo 11.º.
Artigo 25.º
Arbitragem
- 1. Sempre que a conciliação se revele ineficaz ou não for aceite a proposta do mediador, bem como por acordo, em qualquer momento no decurso do processo de negociação, poderão as partes submeter à arbitragem as matérias controvertidas.
- 2. A arbitragem será realizada por três árbitros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro, que presidirá, escolhido pelos árbitros das partes.
- 3. Não podem ser escolhidos para árbitros presidentes os gerentes, administradores, directores, consultores e trabalhadores da empresa ou empresas envolvidas na arbitragem, bem como todos aqueles que tenham algum interesse directo ou relacionado com qualquer das partes e, ainda, os cônjuges, parentes e afins em linha directa ou até ao 2.º grau da linha colateral.
- 4. Os árbitros decidirão com força obrigatória sobre a resolução do conflito.
Artigo 26.º
Apoio técnico
- 1. Os árbitros poderão solicitar às partes e aos organismos e serviços públicos competentes os dados e as informações que julguem necessárias para a tomada de decisão e ser assistidos por peritos.
- 2. As despesas da arbitragem e os honorários do árbitro presidente serão repartidos igualmente pelas partes.
- 3. Os árbitros e os peritos que os assistirem estão obrigados a guardar sigilo das informações recebidas sob reserva de confidencialidade.
Artigo 27.º
Decisão arbitral
- 1. A decisão arbitral, que será tomada por maioria, deverá respeitar a legislação em vigor e demais normas aplicáveis e os princípios da imparcialidade e da equidade.
- 2. Os árbitros enviarão a decisão arbitral e a respectiva fundamentação a cada uma das partes e ao serviço competente do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social, para efeitos de depósito e registo, nos 15 dias seguintes à tomada de decisão.
- 3. A decisão arbitral tem os mesmos efeitos que o acordo colectivo de trabalho e encontra-se sujeita, designadamente, ao estabelecido nos Artigos 11.º e 19.º.
Artigo 28.º
Arbitragem obrigatória
- 1. Sempre que um acordo colectivo de trabalho envolva as empresas referidas no n.º 3 do Artigo 10.º, o Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social, ouvido o Ministério da tutela ou o responsável pelo sector de actividade à direcção da empresa ou empresas e as organizações sindicais competentes, poderá determinar a arbitragem obrigatória.
- 2. Na arbitragem obrigatória as partes deverão designar os seus árbitros nos 5 dias posteriores à comunicação do despacho.
- 3. Aplica-se à arbitragem obrigatória o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do Artigo 25.º e nos Artigos 26.º e 27.º.
Artigo 29.º
Paz social
Durante o período em que decorre a conciliação, a mediação ou a arbitragem, as partes devem abster-se de adoptar quaisquer comportamentos destinados a influenciar o seu resultado e, designadamente, a recorrer à greve.
CAPÍTULO V
Extensão de acordos colectivos
Artigo 30.º
Formas de extensão
O âmbito de aplicação pessoal dos acordos colectivos de trabalho pode ser entendido por acordo de adesão ou despacho de extensão.
Artigo 31.º
Acordos de adesão
- 1. As entidades empregadoras e as organizações sindicais com legitimidade para negociar e celebrar acordos colectivos podem aderir a acordos colectivos e às decisões arbitrais em vigor.
- 2. A adesão opera-se por acordo entre as entidades referidas no número anterior e as outorgantes do acordo colectivo de trabalho ou abrangidos pela decisão arbitral, a que pretendem aderir, não podendo dela resultar modificações do respectivo conteúdo.
- 3. A celebração do acordo de adesão habilita os aderentes a participar na revisão de acordo colectivo de trabalho ou da decisão arbitral a que aderirem e a tomar lugar nos órgãos partidários por eles eventualmente criados.
- 4. O acordo de adesão será obrigatoriamente redigido a escrito e assinado pelas partes ou pelos representantes nos termos do Artigo 5.º.
- 5. Aos acordos de adesão aplicam-se as disposições respeitantes ao depósito e divulgação de acordos colectivos de trabalho.
Artigo 32.º
Despacho de extensão
- 1. Os acordos colectivos de trabalho e as decisões arbitrais podem, por despacho do Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social, por solicitação das partes ou por sua iniciativa, ouvidos o Ministro da tutela ou o responsável pelo sector de actividade, a associação de empregadores e os representantes dos trabalhadores podem ser tornados aplicáveis, no todo ou em parte, às empresas do mesmo ramo e aos respectivos trabalhadores, sem acordo colectivo próprio, desde que se verifique identidade ou semelhança económica e social.
- 2. O processo de extensão inicia-se com a publicação no Diário da República e no órgão de comunicação de maior difusão na área a abranger pelo despacho de extensão, do texto do acordo colectivo de trabalho ou decisão arbitral cujo âmbito da extensão.
- 3. As entidades com interesses no processo de extensão podem deduzir oposição fundamentada perante os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social, nos 15 dias seguintes à publicação referida no número anterior.
- 4. Os despachos de extensão são publicados no Diário da República e entram em vigor nos mesmos termos que as leis.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º
Recurso aos Tribunais
As entidades empregadoras, os trabalhadores interessados e as respectivas organizações sindicais podem interpor, perante a instância judicial competente, acção por incumprimento das disposições constantes de acordos colectivos e decisões arbitrais, bem como de anulação das que se tenham por contrárias à lei.
Artigo 34.º
Fiscalização
Compete à Inspecção-Geral do Trabalho zelar pelo cumprimento das disposições dos acordos colectivos e das decisões arbitrais respeitantes às condições de trabalho, bem como das normas da presente lei que consagrem obrigações das partes em relação ao Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social.
Artigo 35.º
Sanções
- 1. Sem prejuízo das sanções especialmente previstas na lei, as entidades empregadoras que infrinjam o disposto nos acordos colectivos de trabalho, ou as decisões arbitrais serão punidas com multa de NKz 10.000.00 a NKz 20.000.00 e NKz 40.000.00 por trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.
- 2. Quando a infracção respeitar a uma generalidade de trabalhadores a multa aplicável será de NKz 50.000.00 a NKz 200.000.00.
- 3. Sem prejuízo de pena mais grave prevista na lei geral, sempre que a infracção for acompanhada de coacção, falsificação, simulação ou qualquer outro meio fraudulento, será a mesma punida com multa correspondente ao dobro da prevista no n.º 1.
- 4. Em caso de reincidência todas as multas serão elevadas para o dobro.
- 5. Conjuntamente com as multas serão sempre cobradas as importâncias devidas aos trabalhadores, se as houver, as quais reverterão a favor dos mesmos.
- 6. A violação do disposto nos Artigos 6.º e 7.º n.º 4, 14.º, 27.º n.º 2 e 31.º n.º 5 da presente lei faz incorrer a parte faltosa em multa de NKz 10.000.00 a NKz 20.000.00.
- 7. A violação ao disposto no Artigo 28.º n.º 2 da presente lei faz incorrer a parte faltosa em multa de NKz 10.000.00 a NKz 40.000.00.
Artigo 36.º
Negociação de sector
No prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei proceder-se-á às alterações necessárias com vista a promover a negociação de sector ou ramo de actividade, entre associações de empregadores e sindicatos do ramo.
Artigo 37.º
Legislação revogada
Ficam revogados todos os diplomas legais contrários à presente lei, designadamente o Capítulo V da Lei n.º 8/81, Lei Geral do Trabalho e Decreto executivo n.º 93/82, de 28 de Outubro.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 7 de Outubro de 1991.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.