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Lei n.º 16/91 - Lei sobre o Direito de Reunião e das Manifestações

Artigo 1.°
Âmbito
  1. 1. É garantido a todos os cidadãos o direito de reunião e de manifestação pacífica, nos termos da Lei Constitucional e da presente lei.
  2. 2. É interdita a participação de militares, forças paramilitares e militarizadas em reuniões de natureza política e em qualquer tipo de manifestações.
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Artigo 2.°
Definições
  1. 1. Para efeitos da presente lei, entende-se por reunião, o agrupamento temporário de pessoas, organizado e não institucionalizado destinado à troca de ideias sobre assuntos de natureza diversa, nomeadamente, políticos, sociais ou de interesse público ou a quaisquer outros fins lícitos.
  2. 2. Por manifestação, entende-se o desfile, o cortejo ou comício destinado à expressão pública duma vontade sobre assuntos políticos, sociais, de interesse público ou outros.
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Artigo 3.°
Liberdade de exercício do direito de reunião e de manifestação

Todos os cidadãos têm o direito de se reunirem e manifestarem livre e pacificamente, em lugares públicos, abertos ao público e particulares, independentemente de qualquer autorização, para fins não contrários à lei, à moral, à ordem e tranquilidade públicas e aos direitos das pessoas singulares e colectivas.

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Artigo 4.°
Limitações ao exercício do direito
  1. 1. O exercício do direito à reunião e manifestação não afasta a responsabilidade pela ofensa à honra e consideração devidas às pessoas e aos órgãos de soberania.
  2. 2. Não é permitida a realização de reuniões ou manifestações com ocupação não autorizada de locais abertos ao público ou particulares.
  3. 3. Por razões de segurança, as autoridades competentes poderão impedir a realização de reuniões ou manifestações em lugares públicos situados a menos de 100 metros das sedes dos órgãos de soberania, dos acampamentos e instalações das forças militares e militarizadas, dos estabelecimentos prisionais, das representações diplomáticas ou consulares e das sedes dos partidos políticos.
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Artigo 5.°
Limitações em função do tempo
  1. 1. As reuniões e manifestações não poderão prolongar-se para além da meia-noite, salvo se realizadas em recintos fechados, em salas de espectáculos em edifícios sem moradores ou, em caso de terem moradores, se forem estes os promotores ou tiverem dado o seu assentimento por escrito.
  2. 2. Os cortejos e os desfiles não poderão ter lugar antes das 19.00 horas nos dias úteis e antes das 13.00 horas aos sábados, salvo em situações devidamente fundamentadas e autorizadas.
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Artigo 6.°
Comunicação
  1. 1. As pessoas ou entidades promotoras de reuniões ou manifestações abertas ao público deverão informar por escrito com antecedência mínima de 3 dias úteis ao Governador da Província ou ao Comissário da área, conforme o local da aglomeração se situe ou não na capital da Província.
  2. 2. Na informação deverá constar a indicação da hora, local e objecto da reunião e, quando se tratar de cortejos ou desfiles, a indicação do trajecto a seguir.
  3. 3. A comunicação deverá ser assinada por 5 dos promotores, devidamente identificados pelo nome, profissão e morada ou, tratando-se de pessoas colectivas, pelos respectivos órgãos de direcção.
  4. 4. A entidade que receber o aviso passará documento comprovativo da sua recepção.
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Artigo 7.°
Proibição de realização de reunião ou Manifestação
  1. 1. O Governador ou Comissário que decida, nos termos do disposto nos Artigos 4.° e 5.°, n.° 2 da presente lei, proibir a realização de reunião ou manifestação deve fundamentar a sua decisão e notificá-la por escrito, no prazo de 24 horas a contar da recepção da comunicação, e aos promotores, no domicílio por eles indicado e às autoridades competentes.
  2. 2. A não notificação aos promotores no prazo indicado no número anterior é considerada como não objecção para a realização da reunião ou manifestação.
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Artigo 8.°
Interrupção do exercício do direito
  1. 1. As autoridades policiais poderão interromper a realização de reuniões ou manifestações que decorram em lugares públicos quando estas se afastam da sua finalidade pela prática de actos contrários à lei ou à moral ou que perturbem grave e efectivamente a ordem e a tranquilidade públicas, livre exercício dos direitos dos cidadãos ou infrinjam o disposto no n.° 1 do Artigo 4.°
  2. 2. A decisão de interrupção da reunião ou manifestação referida no número anterior constará de auto que a fundamentará, entregando-se uma cópia aos promotores, no prazo máximo de 12 horas.
  3. 3. As autoridades policiais que decidirem a interrupção deverão dar imediato conhecimento à autoridade civil referida no n.° 1 do Artigo 6. °.
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Artigo 9.°
Garantia do exercício dos direitos
  1. 1. As autoridades deverão tomar as providências necessárias para que as reuniões ou manifestações decorram sem a interrupção de contra manifestações ou outros factos que possam perturbar o livre exercício dos direitos dos participantes, incluindo, sempre que se justifique a presença de representantes ou agentes de ordem no local respectivo, sem prejuízo do disposto no Artigo seguinte.
  2. 2. Com vista à tomada das providências mencionadas no número anterior o Governador ou Comissário informará às autoridades, sobre a realização das reuniões e manifestações previstas no Artigo 6.° da presente lei.
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Artigo 10.°
Ordem nos recintos fechados
  1. 1. Nenhum agente da autoridade poderá estar presente nas reuniões ou manifestações realizadas em recintos fechados, a não ser mediante solicitação dos promotores.
  2. 2. Os promotores de reuniões ou manifestações em recintos fechados são responsáveis, nos termos geral do direito, pela manutenção da ordem dentro do respectivo recinto, quando não solicitem a presença da autoridade policial.
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Artigo 11.°
Alteração dos Trajectos
  1. 1. As autoridades poderão, se tal for indispensável para o bom ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos na via pública, alterar os trajectos programados ou determinar que os desfiles ou cortejos só façam por uma das metades da faixa de rodagem.
  2. 2. A ordem de alteração dos trajectos será comunicada por escrito aos promotores pelas autoridades, no prazo de 48 horas contadas da apresentação da comunicação referida no n.° 1 do Artigo 6.° da presente lei.
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Artigo 12.°
Reservas de lugares públicos

As autoridades referidas no n.° 1 do Artigo 6.° deverão reservar para a realização de reuniões ou manifestações determinados lugares públicos devidamente identificados e delimitados.

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Artigo 13.°
Proibição de porte de armas

É interdito o porte de armas em reuniões ou manifestações públicas ou privadas devendo os promotores pedir as armas aos portadores delas e entregá-las as autoridades.

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Artigo 14.°
Infracções e sanções
  1. 1. Aquele que for portador de armas em reuniões ou manifestações, em lugar público, ou privado, será punido nos termos da lei penal em vigor sendo a responsabilidade agravada nos termos gerais do direito.
  2. 2. Será punido com pena de desobediência qualificada previsto no Código Penal, aquele que interfira na reunião ou manifestação, impedindo ou tentando impedir o livre exercício desses direitos.
  3. 3. Aqueles que realizem reuniões ou manifestações violando a sua interdição nos termos da presente lei, incorrem no crime de desobediência, punido pelo Código Penal.
  4. 4. As autoridades que impeçam ou tentem impedir, fora do disposto na presente lei, o livre exercício do direito de reunião ou manifestação incorrem no crime de abuso de autoridade, previsto no Código Penal ficando igualmente sujeitas a responsabilidade disciplinares.
  5. 5. Os abusos cometidos no exercício do direito de reunião e manifestação, sujeitam os infractores às penas de sanções previstas na lei, sempre que elas possa haver lugar.
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Artigo 15.°
Recursos
  1. 1. Das decisões tomadas pelas autoridades, impedindo o exercício do direito de reunião ou de manifestação ou violação ao disposto na presente lei, podem os interessados lesados apresentar queixa no Tribunal popular provincial que deverá proferir decisão no prazo de 48 horas.
  2. 2. Da decisão dos Tribunais populares Provinciais cabe recurso para o Tribunal Popular Supremo.
  3. 3. A legitimidade para impugnar ou recorrer das decisões dos tribunais cabe aos promotores.
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Artigo 16.°
Revogação

É revogada o Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto.

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Artigo 17.°
Entrada em vigor

Esta lei entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publica-se.

Luanda, aos 6 de Maio de 1991.

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