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Lei n.º 4/99 - Lei sobre o Controlo do Mercado Lícito de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Precursores

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.° - Objecto
    2. Artigo 2.° - Normas e conceitos técnicos
    3. Artigo 3.º - Âmbito do aplicação
    4. Artigo 4.º - Obrigações e contratos internacionais
    5. Artigo 5.º - Dever geral de Informação
  2. +CAPÍTULO II - Condicionamento, Autorização e Fiscalização
    1. Artigo 6.º - Condicionamentos e autorizações
    2. Artigo 7.º - Natureza das autorizações
    3. Artigo 8.º - Requisitos subjectivos
    4. Artigo 9.º - Caducidade da autorização
    5. Artigo 10.° - Revogação ou suspensão da autorização
    6. Artigo 11.° - Efeitos da revogação da autorização
    7. Artigo 12.° - Registo de pessoas autorizadas
    8. Artigo 13.° - Comunicação das autorizações
    9. Artigo 14.º - Competência fiscalizadora da Direcção Nacional de Medicamentos
  3. +CAPÍTULO III - Cultivo, Produção e Fabrico
    1. Artigo 15.º - Cultivo
    2. Artigo 16.° - Extracção e fabrico
    3. Artigo 17.º - Quotas de fabrico de substancias
    4. Artigo 18.° - Proibição de cultivo
  4. +CAPÍTULO IV - Distribuição e Comércio por Grosso
    1. Artigo 19.° - Autorização para a distribuição e comércio por grosso
  5. +CAPÍTULO V - Aquisição, Cedência e Outras Operações de Aprovisionamento Profissional
    1. Artigo 20.º - Condições gerais
  6. +CAPÍTULO VI - Importação, Exportação e Trânsito
    1. Artigo 21.º - Importação, exportação e comércio
    2. Artigo 22.º - Aviso à Direcção Nacional das Alfandegas
  7. +CAPÍTULO VII - Receituário, Aviamento e Controlo
    1. Artigo 23.º - Receitas
    2. Artigo 24.º - Aviamento de receitas
    3. Artigo 25.º - Casos de urgente necessidade
    4. Artigo 26.º - Proibição de entrega a demente ou menor
    5. Artigo 27.° - Controlo do receituário
  8. +CAPÍTULO VIII - Registo e Segurança
    1. Artigo 28.º - Disposições comuns
    2. Artigo 29.º - Obrigatoriedade e condições de registo
    3. Artigo 30.º - Registo de fabricantes
    4. Artigo 31.º - Registo de receitas nas farmácias
    5. Artigo 32.º - Participação urgente
    6. Artigo 33.º - Medidas técnicas de protecção
  9. +CAPÍTULO IX - Publicidade, Embalagens e Rótulos
    1. Artigo 34.° - Proibição de publicidade
    2. Artigo 35.º - Embalagens e rótulos
  10. +CAPÍTULO X - Circulação Internacional
    1. Artigo 36.º - Circulação internacional de pessoas
    2. Artigo 37.º - Provisões para meios de transporte
  11. +CAPÍTULO XI - Precursores
    1. Artigo 38.º - Produção e fabrico
    2. Artigo 39.º - Importação e exportação
    3. Artigo 40.º - Operações suspeitas
    4. Artigo 41.º - Limitação de quantidade
    5. Artigo 42.º - Outras disposições aplicáveis aos precursores
  12. +CAPÍTULO XII - Transgressões e Multas
    1. Artigo 43.º - Transgressões
    2. Artigo 44.º - Montante das multas
    3. Artigo 45.º - Apreensão e sanções acessórias
    4. Artigo 46.º - Entidade competente e registo
  13. +CAPÍTULO XIII - Receitas Provenientes das Multas
    1. Artigo 47.º - Destino
  14. +CAPÍTULO XIV - Disposições Finais
    1. Artigo 48.º - Norma revogatória
    2. Artigo 49.º - Dúvidas e omissões
    3. Artigo 50.º - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente diploma estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas de I a VI anexas à Lei n° 3/99, de 6 de Agosto de 1999, adiante abreviadamente designadas por tabelas.

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Artigo 2.°
Normas e conceitos técnicos

As normas e conceitos técnicos contidos nesta lei são interpretados de harmonia com as convenções relativas à estupefacientes e substâncias psicotrópicas ratificadas por Angola.

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Artigo 3.º
Âmbito do aplicação

O cultivo, a produção, o fabrico, o emprego, o comércio, a distribuição, a importação, a exportação, o transporte, o trânsito, a detenção a qualquer título e o uso de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a VI ficam sujeitos aos condicionamentos, autorizações e fiscalizações fixados no presente diploma e em decreto executivo conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde.

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Artigo 4.º
Obrigações e contratos internacionais
  1. 1. O Governo designa a entidade coordenadora da Política Geral do Estado de Combate à Droga, a qual incumbe especialmente o acompanhamento da aplicação das disposições das convenções e tratados ratificados por Angola em matéria de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
  2. 2. A entidade referida no número anterior, cuja composição e atribuições são fixadas em diploma próprio, deve, a nível internacional, centralizar a informação sobre o cumprimento das obrigações decorrentes daquelas convenções e tratados e manter os contactos necessários, designadamente com a Comissão dos Estupefacientes do Conselho Económico e Social das Nações Unidas e com o Órgão Internacional de Fiscalização de Estupefacientes.
  3. 3. Para o cumprimento das obrigações internacionais referidas no número anterior, nomeadamente de carácter estatístico, informativo e de necessidades de estupefacientes a importar, aquela entidade coordenadora pode solicitar internamente os dados necessários a qualquer organismo ou serviço.
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Artigo 5.º
Dever geral de Informação

Todas as entidades autorizadas a exercer as actividades referidas no artigo 3.° da presente lei são obrigadas a prestar, em prazo que lhes venha a ser fixado, as informações que legitimamente lhes forem solicitadas pelas entidades com poderes de fiscalização.

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CAPÍTULO II

Condicionamento, Autorização e Fiscalização

Artigo 6.º
Condicionamentos e autorizações
  1. 1. A Direcção Nacional de Medicamentos é a entidade competente, a nível nacional, para estabelecer condicionamentos e conceder autorizações para as actividades previstas no artigo 3.° da presente lei, no que concerne às substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV, dentro dos limites estritos das necessidades do País, dando prevalência aos interesses de ordem médica, médico-veterinária, científica e didáctica.
  2. 2. A Direcção Nacional de Medicamentos e a Direcção Nacional do Comércio mantêm colaboração permanente no que respeita ao controlo das substâncias compreendidas nas tabelas V e VI.
  3. 3. Cada autorização especifica as condições a observar pelo requerente e só é válida para o período que é estipulado.
  4. 4. Os despachos que concedam autorizações são publicados no Diária da República e comunicados à entidade coordenadora.
  5. 5. O disposto neste artigo não prejudica a competência própria do Ministro responsável pela área do comércio em matéria de licenciamento das operações de comércio externo.
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Artigo 7.º
Natureza das autorizações
  1. 1. As autorizações são intransmissíveis, não podendo ser cedidas ou utilizadas por outrem, a qualquer título.
  2. 2. No caso de entidade ou empresa com filiais ou depósitos, a licença precisa os lugares onde a actividade deve ser exercida, sendo necessária uma autorização para cada filial ou depósito.
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Artigo 8.º
Requisitos subjectivos
  1. 1. Só podem ser concedidas autorizações a empresas ou entidades cujos titulares ou representantes legais ofereçam suficientes garantias de idoneidade moral e profissional, aferindo-se estas pelo teor do registo criminal e outros meios.
  2. 2. Compete à entidade a que se refere o artigo 4.° da presente lei colher as respectivas informações através das entidades que coordena.
  3. 3. O requerente goza do direito de acesso aos elementos referidos nos números anteriores, nos termos gerais, podendo impugná-los, bem como a forma como foram obtidos.
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Artigo 9.º
Caducidade da autorização
  1. 1. Salvo o disposto nos números seguintes, a autorização caduca quando a empresa ou entidade cessa a respectiva actividade, seja mudada a firma ou denominação social, faleça ou seja substituído o respectivo titular ou o seu representante legal.
  2. 2. Os casos de mudança de firma ou denominação social, falecimento ou substituição do respectiva titular ou do seu representante legal, devem ser comunicados à Direcção Nacional de Medicamentos no prazo de 30 dias.
  3. 3. Feitas as comunicações referidas no número anterior e verificados as requisitos do artigo 8.º da presente lei, a autorização pode ser mantida por despacho do Director Nacional de Medicamentos, a requerimento do interessado.
  4. 4. A Direcção Nacional de Medicamentos comunica à entidade coordenadora a caducidade das autorizações.
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Artigo 10.°
Revogação ou suspensão da autorização
  1. 1. A Direcção Nacional de Medicamentos deve revogar a autorização concedida, logo que deixem de verificar-se os requisitos exigidos para a sua concessão.
  2. 2. Pode ter lugar a revogação ou ser ordenada a suspensão até seis meses, conforme a gravidade, quando ocorrer acidente técnico, subtracção, deterioração de substâncias ou preparações ou outra irregularidade possível de determinar risco significativo para a saúde ou para o abastecimento ilícito do mercado, bem como no caso de incumprimento das obrigações que impedem sobre o beneficiário da autorização.
  3. 3. Os despachos de revogação e de suspensão são publicados no Diário da República e comunicados à entidade coordenadora.
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Artigo 11.°
Efeitos da revogação da autorização
  1. 1. No caso de revogação da autorização, a Direcção Nacional de Medicamentos pode autorizar, à pedido do interessado, a devolução das existências de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a V, à quem as tenha fornecido ou a cedência à outras entidades, empresas autorizadas ou à farmácias.
  2. 2. A devolução ou cedência deve ser requerida no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação da revogação, da comunicação do despacho ministerial que a tiver confirmado ou do transito em julgado da decisão judicial confirmatória.
  3. 3. No decurso do prazo previsto no número anterior, as existências são inventariadas e guardadas em compartimentos selados da empresa, por ordem da Direcção Nacional de Medicamentos, que pode promover a venda ou a destruição se houver risco de deterioração ou de entrada ilícita no mercado, entregando o produto da venda ao proprietário, deduzidas as despesas feitas pelo Estado.
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Artigo 12.°
Registo de pessoas autorizadas

A Direcção Nacional de Medicamentos organiza o registo das pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer as actividades referidas no artigo 3.° da presente lei, no qual são averbadas todas as medidas e sanções, provisórias ou definitivas, que lhes são aplicadas.

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Artigo 13.°
Comunicação das autorizações

A Direcção Nacional de Medicamentos deve informar à Polícia de Investigação Criminal, à Polícia de Ordem Pública e à Direcção Nacional das Alfândegas das autorizações concedidas, bem como a sua prorrogação, suspensão ou revogação, mencionando qual ou quais dessas autoridades são especialmente responsáveis pelo controlo das operações e em que termos.

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Artigo 14.º
Competência fiscalizadora da Direcção Nacional de Medicamentos
  1. 1. Compete à Direcção Nacional de Medicamentos fiscalizar as actividades autorizadas de cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio por grosso, distribuição, importação, exportação, trânsito, aquisição, venda, entrega e detenção de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV.
  2. 2. Na fiscalização das actividades autorizadas referidas no número anterior pode, a qualquer momento, ser feita inspecção às empresas, estabelecimentos ou locais e ser solicitada a exibição dos documentos ou registos respectivos.
  3. 3. As infracções detectadas são comunicadas à autoridade competente para a investigação.
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CAPÍTULO III

Cultivo, Produção e Fabrico

Artigo 15.º
Cultivo
  1. 1. Quem pretender autorização para o cultivo de espécies vegetais incluídas nas tabelas I e II, para fins médicos, médico-veterinários ou de investigação cientifica, deve requerê-la à Direcção Nacional de Medicamentos, que fixa as condições a observar pelo requerente.
  2. 2. O pedido de autorização deve nomeadamente indicar:
    1. a) completa identificação e endereço do cultivador ou cultivadores, na hipótese de não ser o requerente;
    2. b) localização e área de terreno a cultivar;
    3. c) quantidade e designação da espécie vegetal a semear ou plantar;
    4. d) quantidade provável do modulo a recolher, sua aplicação e destino;
    5. e) local onde o produto é guardado e respectivas condições de segurança.
  3. 3. No caso de ser autorizada a cultura de espécies vegetais que implique um regime especial de controlo previsto nas convenções ratificadas por Angola, é definido o organismo ou organismos que exercem aquelas funções de controlo, nos termos da lei, observando-se ainda as demais regras previstas nas convenções.
  4. 4. Podem ser tolerados excedentes de cultivo não superiores a 10% das quantidades autorizadas, desde que feita a participação à Direcção Nacional de Medicamentos dentro de 30 dias a contar do momento em que tiverem sido apurados.
  5. 5. Os excedentes são imputados nas quantidades a produzir no ano seguinte.
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Artigo 16.°
Extracção e fabrico
  1. 1. Quem pela primeira vez pretender autorização para extrair alcalóides de espécies vegetais incluídas nas tabelas I-A, I-B e I-C ou para os fabricar por síntese, para fins médicos, médico-veterinários ou de investigação científica, deve requere-la à Direcção Nacional de Medicamentos até 31 de Outubro de cada ano, com referência ao ano seguinte.
  2. 2. Quem pretender extrair, transformar ou fabricar substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV deve proceder de igual modo e no mesmo prazo, sem prejuízo do que dispõe o numero seguinte.
  3. 3. A autorização de fabrico de substâncias compreendidas na tabela II-A só pode ser concedida para fins de investigação científica.
  4. 4. A autorização para o fabrico é válida também para a aquisição e armazenagem de matérias-primas e para a venda das produtos obtidos, desde que efectuada a entidades autorizadas.
  5. 5. A utilização de substâncias compreendidas nas tabelas I, II-B e II-C pela indústria para fins diferentes dos fins médicos, médico-veterinários ou científicos só pode ser autorizada se o requerente demonstrar possuir o domínio de técnicas apropriadas de transformação ou de técnicas que, por qualquer meio, possam impedir o emprego abusivo das substâncias, a produção de efeitos nefastos ou a possibilidade prática da sua recuperação.
  6. 6. No despacho que conceder a autorização são fixadas as condições que permitam à Direcção Nacional de Medicamentos impedir a acumulação de estupefacientes em quantidades superiores às necessidades do mercado e ao normal funcionamento da entidade requerente.
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Artigo 17.º
Quotas de fabrico de substancias
  1. 1. No mês de Novembro de cada ano, a Direcção Nacional de Medicamentos, atendendo aos compromissos internacionais assumidos e de acordo com as regras decorrentes das convenções, ouvida a entidade coordenadora, estabelece as quantidades das substâncias compreendidas nas tabelas I a II, com excepção da II-A, que podem ser fabricadas ou postas à venda pelas entidades autorizadas, no decurso do ano seguinte.
  2. 2. As quantidades estabelecidas podem ser aumentadas já no decurso do ano, competindo à Direcção Nacional de Medicamentos, em qualquer momento e quando especiais circunstâncias o exijam, limitar o fabrico de determinadas substâncias e preparações.
  3. 3. A fixação das quotas ao abrigo do disposto no n.° 1 do presente artigo e a sua alteração são notificadas aos interessados.
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Artigo 18.°
Proibição de cultivo
  1. 1. Por decreto executivo conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde, sob proposta da entidade coordenadora é proibida a cultura de plantas ou arbustos dos quais se possam extrair substâncias estupefacientes, quando esta medida se revele a mais apropriada para proteger a saúde pública e impedir o tráfico de droga, podendo neste caso ser autorizado o fornecimento de substâncias compreendidas nas tabelas restantes.
  2. 2. O aprovisionamento é feito através de requisição escrita nos termos legais.
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CAPÍTULO IV

Distribuição e Comércio por Grosso

Artigo 19.°
Autorização para a distribuição e comércio por grosso
  1. 1. Quem pretender autorização para o comércio por grosso de substâncias compreendidas nas tabelas I, II com excepção da II-A e IV, deve requere-la à Direcção Nacional de Medicamentos, o despacho de concessão fixará as condições que permitam impedir a acumulação de estupefacientes e substâncias psicotrópicas em quantidades superiores às necessidades do mercado e no normal funcionamento da entidade requerente.
  2. 2. Todo o estabelecimento de distribuição ou venda por grosso deve ter um farmacêutico que será pessoalmente responsável pela aplicação das disposições do presente diploma.
  3. 3. Sempre que o estabelecimento possuir uma ou mais sucursais, a direcção técnica de cada uma delas deve ser assegurada por um farmacêutico assistente.
  4. 4. O estabelecimento de distribuição ou venda por grosso não pode, salvo autorização especial, entregar medicamentos ao público, nem adquirir, ceder ou distribuir medicamentos a pessoas que não estejam devidamente autorizadas.
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CAPÍTULO V

Aquisição, Cedência e Outras Operações de Aprovisionamento Profissional

Artigo 20.º
Condições gerais
  1. 1. A título de aprovisionamento profissional estão autorizados a adquirir e a ceder as substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV, com excepção da II-A:
    1. a) os proprietários de depósitos públicos ou privados devidamente licenciados pelo Ministro da Saúde e colocados sob a responsabilidade de um farmacêutico;
    2. b) os organismos de saúde, públicos ou privados, que sejam detentores de uma farmácia;
    3. c) as farmácias;
    4. d) os estabelecimentos reconhecidamente idóneos, oficiais ou privados, para fins de investigação ou ensino, podendo neste caso ser autorizado o fornecimento de substâncias compreendidas nas tabelas restantes.
  2. 2. O aprovisionamento é feito através de requisição escrita nos termos legais.
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CAPÍTULO VI

Importação, Exportação e Trânsito

Artigo 21.º
Importação, exportação e comércio
  1. 1. A importação, exportação e trânsito de substâncias e Preparações compreendidas nas tabelas I, II e IV só podem ser efectuados por entidades ou empresas autorizadas a cultivar, a fabricar, a manipular ou a comercializar por grosso essas substâncias ou preparações, ou utilizá-las para fins de ensino, terapêuticos ou de investigação cientifica.
  2. 2. A autorização é concedida para cada operação e pode ser utilizada relativamente a quantidades inferiores às autorizadas.
  3. 3. O pedido de autorização de exportação deve ainda ser acompanhado do título de autorização para importação emitido pelas autoridades do país de destino das mercadorias.
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Artigo 22.º
Aviso à Direcção Nacional das Alfandegas

Sem prejuízo do disposto no artigo 13.° da presente lei, autorizada a importação ou exportação de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I, II e IV, a Direcção Nacional de Medicamentos dá conhecimento das mesmas à Direcção Nacional das Alfândegas.

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CAPÍTULO VII

Receituário, Aviamento e Controlo

Artigo 23.º
Receitas
  1. 1. As substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I e II só podem ser fornecidas ao público para tratamento, mediante a apresentação de receita médica ou médico-veterinária com as especificações constantes dos números seguintes.
  2. 2. A Direcção Nacional de Medicamentos aprova o modelo do livro de receitas com talonário.
  3. 3. As receitas contêm o nome e o endereço do médico prescrevente, o seu número de inscrição na respectiva ordem e em caracteres indeléveis, o nome, morada, sexo, idade, número do bilhete de identidade ou cédula pessoal do doente ou do proprietário do animal a que se destina, bem como o nome genérico ou comercial do medicamento, a dosagem, a quantidade global, a posologia e tempo de tratamento, a data e a assinatura do médico.
  4. 4. As receitas são passadas em triplicado, ficando na posse do medico ou do médico-veterinário o talão correspondente que é conservado em arquivo pelo prazo de três anos, o original da receita é enviado à Direcção Nacional de Saúde Pública, sendo um dos duplicados guardado na farmácia e o outro enviado à Direcção Nacional de Medicamentos.
  5. 5. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as substâncias e preparações compreendidas nas tabelas III e IV estão sujeitas à receita médica nos termos da lei geral.
  6. 6. Por decreto executivo conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde, as substâncias e preparações compreendidas na tabela IV podem ser sujeitas a receituário especial, bem como a outras medidas de controlo, sempre que tal se revele apropriado para proteger a saúde pública.
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Artigo 24.º
Aviamento de receitas
  1. 1. Só o farmacêutico, ou substituto devidamente autorizado, pode aviar receitas especiais respeitantes a substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I e II.
  2. 2. O farmacêutico que aviar uma receita especial respeitante a estupefacientes ou substâncias psicotrópicas deve verificar a identidade do adquirente e anotar à margem do original da receita o nome, número e data do bilhete de identidade ou da carta de condução ou, no caso de estrangeiros, do passaporte, indicando a data de entrega e assinando de forma legível.
  3. 3. Para identificação do adquirente, pode o farmacêutico aceitar outros documentos, desde que tenham fotografia do titular, devendo, nesse caso, recolher a assinatura deste Se não souber ou não puder assinar, o farmacêutico consigna essa menção.
  4. 4. O farmacêutico recusa-se a aviar receitas relativas a medicamentos contendo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas quando:
    1. a) não sejam do modelo aprovado pela Direcção Nacional de Medicamentos;
    2. b) tiver fundadas dúvidas sobre a sua autenticidade;
    3. c) tiverem decorrido mais de 10 dias sobre a data de emissão;
    4. d) já tiverem sido aviadas uma vez.
  5. 5. No caso referido na alínea b), o farmacêutico contacta, se tal é possível, o médico ou o médico-veterinário prescrevente, a expensas do adquirente.
  6. 6. As farmácias conservam o duplicado das receitas em arquivo pelo período de três anos, ordenadas por data de aviamento.
  7. 7. O farmacêutico que aviar uma receita para pessoa menor deve, para além dos restantes elementos, recolher no verso do duplicado da receita que permanece na farmácia a assinatura da pessoa que diz ter o menor a seu cargo ou estar incumbida da sua educação ou vigilância. Se esta não souber ou não puder assinar, procede-se como se prevê no n.º 3 do presente artigo.
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Artigo 25.º
Casos de urgente necessidade

Em caso de urgente necessidade, podem os farmacêuticos, sob sua responsabilidade e para uso imediato, fornecer sem receita médica substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I e II, desde que o total do fármaco não exceda a dose máxima para ser tomada de uma só vez.

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Artigo 26.º
Proibição de entrega a demente ou menor
  • É proibida a entrega:
    1. a) ao doente mental, o manifesto de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV;
    2. b) ao menor, o manifesto de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I-A, II-B e II-C.
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Artigo 27.°
Controlo do receituário
  1. 1. A Direcção Nacional de Medicamentos procede, com recurso a meios informáticos, ao controlo do receituário aviado, ficando sujeitos ao segredo profissional todos aqueles que acedam a esta informação.
  2. 2. As farmácias e os serviços de saúde do Estado e privados enviam à Direcção Nacional de Medicamentos, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeite, o duplicado de cada receita aviada relativa a estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
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CAPÍTULO VIII

Registo e Segurança

Artigo 28.º
Disposições comuns
  1. 1. Os livros de registo previstos neste capítulo são de modelos aprovados pela Direcção Nacional de Medicamentos, numerados e rubricados em todas as páginas por esta Direcção Nacional com termos de abertura e encerramento.
  2. 2. Os registos não contêm espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas e são elaborados por ordem cronológica, com numeração sequencial.
  3. 3. Os registos devem ser conservados pelo prazo de três anos a contar do último lançamento.
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Artigo 29.º
Obrigatoriedade e condições de registo
  1. 1. Devem ser registadas em livros próprios todas as entradas e saídas de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I, II e IV.
  2. 2. Cada livro de registo deve ser encerrado no dia 31 de Dezembro de cada ano e no fecho devem ser mencionados os totais das substâncias ou preparações armazenadas e as utilizadas durante o ano, bem como qualquer diferença, para mais ou para menos, relativamente aos correspondentes registos anteriores.
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Artigo 30.º
Registo de fabricantes
  1. 1. As empresas ou entidades autorizadas a fabricar substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV, com excepção da II-A, mencionam nos livros de registo, para além das entradas e saídas, a sua passagem à fase de fabrico.
  2. 2. Nos livros a que se refere o número anterior devem ser registadas a identificação completa do produto, a proveniência e as quantidades de matérias-primas utilizadas, com indicação da respectiva designação e da data de entrada na secção de fabrico, assim como a quantidade de produtos obtidos e o respectivo número de lote.
  3. 3. Este registo deve ser conservado durante o período de três anos a contar da última operação mencionada.
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Artigo 31.º
Registo de receitas nas farmácias

As farmácias registam em livro especial as receitas aviadas relativas a substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV, com excepção da II-A da qual constam o número da receita, o médico prescrevente, a identificação do adquirente e a data da entrega e que é encerrado no dia 31 de Dezembro de cada ano pelo respectivo responsável.

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Artigo 32.º
Participação urgente
  1. 1. A subtracção ou extravio de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV devem ser participadas á autoridade policial local e à Direcção Nacional de Medicamentos, em acto seguido à sua constatação pela entidade responsável pela guarda, narrando circunstancialmente os factos, indicando com rigor as quantidades e características das substâncias e preparações desaparecidas e as provas de que dispuser.
  2. 2. Idêntico procedimento é adoptado no caso de subtracção, inutilização ou extravio de registos exigidos pela presente lei e de impressos para receitas médicas.
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Artigo 33.º
Medidas técnicas de protecção
  1. 1. Todas as empresas ou entidades autorizadas a deter substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV devem tomar as medidas técnicas de protecção adequadas contra a sua perda ou subtracção.
  2. 2. As empresas ou entidades referidas no número anterior ficara obrigadas a adoptar os condicionamentos técnicos de protecção que lhes é imposto pela Direcção Nacional de Medicamentos, ouvida a entidade coordenadora.
  3. 3. No caso de não adopção daqueles condicionamentos, pode ser revogado, a autorização concedida, sem prejuízo da aplicação da multa a que houver lugar.
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CAPÍTULO IX

Publicidade, Embalagens e Rótulos

Artigo 34.°
Proibição de publicidade

É proibida a publicidade respeitante à substância e preparações compreendidas nas tabelas I a IV, com excepção de publicações técnicas ou suportes de informação destinados exclusivamente a médicos e outros profissionais de saúde.

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Artigo 35.º
Embalagens e rótulos
  1. 1. A Direcção Nacional de Medicamentos pode fixar as características de segurança de abertura dos recipientes utilizados na embalagem das substâncias e das preparações compreendidas nas tabelas l a IV.
  2. 2. Os rótulas apostos nos recipientes que contenham substâncias ou preparações compreendidas nas referidas tabelas destinadas venda, têm obrigatoriamente a indicação da quantidade, em peso ou em proporção, das substâncias contidas e a denominação comum internacional comunicada pela Organização Mundial de Saúde, para além do que se encontre determinado em outras disposições legais, se é caso disso.
  3. 3. O folheto informativo que acompanha o recipiente contém a informação relativa à composição, indicação terapêutica, dose e obrigatoriamente todas as contra-indicações do produto, especialmente se produzir dependência.
  4. 4. Sobre a superfície dos recipientes que contem substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I e II deve ser impresso um duplo traço vermelho. As embalagens exteriores desse recipiente não carecem do referido duplo traço.
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CAPÍTULO X

Circulação Internacional

Artigo 36.º
Circulação internacional de pessoas

As pessoas que atravessem as fronteiras nacionais ou em trânsito internacional, podem transportar, para uso próprio, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I-A, II-B, II-C, III e IV, em quantidade não excedente à necessária para 30 dias de tratamento, desde que apresentem documento médico justificativo da necessidade do seu uso.

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Artigo 37.º
Provisões para meios de transporte
  1. 1. É permitido o transporte internacional, em navios, aeronaves ou meios de transporte público internacional, de quantidades reduzidas de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I-A, II-B, II-C, III e IV, que se possam tornar necessárias durante a viagem para administração de primeiros socorros.
  2. 2. As substancias e preparações devem ser transportadas em condições de segurança de modo a evitar a sua subtracção ou descaminho.
  3. 3. As substancias e preparações objecto de transporte, nos termos do n.º 1 do presente artigo, ficam sujeitas às leis, regulamentos e licenças do país da matrícula, sem prejuízo da possibilidade das autoridades angolanas competentes procederem às verificações, inspecções ou quaisquer outras operações de controlo que se mostrem necessárias a bordo dos meios de transporte.
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CAPÍTULO XI

Precursores

Artigo 38.º
Produção e fabrico
  1. 1. Compete à Direcção Nacional da Indústria autorizar a produção ou fabrico das substâncias compreendidas nas tabelas V e VI.
  2. 2. Os despachos de concessão, manutenção., revogação ou suspensão da autorização e de indeferimento do pedido são comunicados ao requerente, à Direcção Nacional de Medicamentos e à entidade coordenadora.
  3. 3. Os despachos de concessão, revogação ou suspensão da autorização são publicados no Diário da República.
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Artigo 39.º
Importação e exportação
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da artigo 6.° da presente lei, as operações de importação ou exportação dependem de autorização específica a conceder pela Direcção Nacional do Comércio.
  2. 2. As autorizações a que se refere o número anterior são comunicadas à entidade coordenadora.
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Artigo 40.º
Operações suspeitas
  1. 1. A importação e ou exportação das substâncias Compreendidas nas tabelas V e VI não são autorizadas se existirem motivos razoáveis para suspeitar que tais substancias se destinam ao fabrico ilícito de estupefaciente ou substâncias psicotrópicas.
  2. 2. Sempre que existam indícios de que a importação das substancias compreendidas nas tabelas V e VI se destinam ao fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, a Direcção Nacional do Comércio informa de imediato à autoridade policial competente para a investigação, tomando as providências adequadas à apreensão.
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Artigo 41.º
Limitação de quantidade

Os fabricantes e os distribuidores das substancias compreendidas nas tabelas V a VI não podem acumular quantidades que excedam as necessárias ao funcionamento normal das respectivas empresas e as necessidades do mercado.

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Artigo 42.º
Outras disposições aplicáveis aos precursores

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o fabrico, o comércio ou a distribuição por grosso e o comércio internacional de substâncias compreendidas nas tabelas V e VI, estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às disposições da presente lei.

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CAPÍTULO XII

Transgressões e Multas

Artigo 43.º
Transgressões

Os factos praticados com violação dos condicionamentos e obrigações impostas na presente lei são sancionadas com multa nos termos dos artigos seguintes se pena mais grave não couber.

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Artigo 44.º
Montante das multas
  1. 1. O montante das multas é fixado entre 5 a 50 salários mínimos da função pública.
  2. 2. Os montantes das multas a aplicar às pessoas, colectivas e equiparadas são elevados nos seus limites mínimo e máximo para o quádruplo.
  3. 3. Em caso de negligência, os limites mínimo e máximo da multa são reduzidos à metade.
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Artigo 45.º
Apreensão e sanções acessórias
  1. 1. Em processo de transgressão pode ser ordenada a apreensão de objectos que serviram a sua prática e aplicada acessoriamente:
    1. a) a revogação ou suspensão da autorização concedida para o exercício da respectiva actividade;
    2. b) a interdição do exercício da actividade por período não superior a um ano;
    3. c) a interdição do exercício da profissão, por período não superior a dois anos.
  2. 2. Se o mesmo facto constituir também crime, é o agente punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a transgressão.
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Artigo 46.º
Entidade competente e registo
  1. 1. A instrução dos processos pelas transgressões cabe à Direcção Nacional de Medicamentos.
  2. 2. A aplicação das multas e das sanções acessórias a fixar é da competência da Direcção Nacional de Medicamentos.
  3. 3. As sanções aplicadas a pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer as actividades referidas no artigo 3.º são averbadas no registo previsto no artigo 12.º da presente lei.
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CAPÍTULO XIII

Receitas Provenientes das Multas

Artigo 47.º
Destino
  1. 1. O produto das multas reverte em 60% para o Estado e 40% para a Direcção Nacional de Medicamentos.
  2. 2. Tratando-se de Multas provenientes de violação ao disposto no Capitulo XI da presente lei, mantém-se a percentagem a favor do Estado referida no número anterior e revertendo 20% para a Direcção Nacional de Medicamentos e 20% para a Direcção Nacional da Indústria.
  3. 3. A afectação do produto das multas para actividades de combate à toxicodependência é objecto de decreto executivo conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde.
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CAPÍTULO XIV

Disposições Finais

Artigo 48.º
Norma revogatória

Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei, nomeadamente o artigo 65.º do Decreto a 36/92, de 7 de Agosto, no que respeita a estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

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Artigo 49.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 50.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 11 de Maio de 1999.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco de Almeida.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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