CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente diploma estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas de I a VI anexas à Lei n° 3/99, de 6 de Agosto de 1999, adiante abreviadamente designadas por tabelas.
Artigo 2.°
Normas e conceitos técnicos
As normas e conceitos técnicos contidos nesta lei são interpretados de harmonia com as convenções relativas à estupefacientes e substâncias psicotrópicas ratificadas por Angola.
Artigo 3.º
Âmbito do aplicação
O cultivo, a produção, o fabrico, o emprego, o comércio, a distribuição, a importação, a exportação, o transporte, o trânsito, a detenção a qualquer título e o uso de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a VI ficam sujeitos aos condicionamentos, autorizações e fiscalizações fixados no presente diploma e em decreto executivo conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde.
Artigo 4.º
Obrigações e contratos internacionais
- 1. O Governo designa a entidade coordenadora da Política Geral do Estado de Combate à Droga, a qual incumbe especialmente o acompanhamento da aplicação das disposições das convenções e tratados ratificados por Angola em matéria de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
- 2. A entidade referida no número anterior, cuja composição e atribuições são fixadas em diploma próprio, deve, a nível internacional, centralizar a informação sobre o cumprimento das obrigações decorrentes daquelas convenções e tratados e manter os contactos necessários, designadamente com a Comissão dos Estupefacientes do Conselho Económico e Social das Nações Unidas e com o Órgão Internacional de Fiscalização de Estupefacientes.
- 3. Para o cumprimento das obrigações internacionais referidas no número anterior, nomeadamente de carácter estatístico, informativo e de necessidades de estupefacientes a importar, aquela entidade coordenadora pode solicitar internamente os dados necessários a qualquer organismo ou serviço.
Artigo 5.º
Dever geral de Informação
Todas as entidades autorizadas a exercer as actividades referidas no artigo 3.° da presente lei são obrigadas a prestar, em prazo que lhes venha a ser fixado, as informações que legitimamente lhes forem solicitadas pelas entidades com poderes de fiscalização.
CAPÍTULO II
Condicionamento, Autorização e Fiscalização
Artigo 6.º
Condicionamentos e autorizações
- 1. A Direcção Nacional de Medicamentos é a entidade competente, a nível nacional, para estabelecer condicionamentos e conceder autorizações para as actividades previstas no artigo 3.° da presente lei, no que concerne às substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV, dentro dos limites estritos das necessidades do País, dando prevalência aos interesses de ordem médica, médico-veterinária, científica e didáctica.
- 2. A Direcção Nacional de Medicamentos e a Direcção Nacional do Comércio mantêm colaboração permanente no que respeita ao controlo das substâncias compreendidas nas tabelas V e VI.
- 3. Cada autorização especifica as condições a observar pelo requerente e só é válida para o período que é estipulado.
- 4. Os despachos que concedam autorizações são publicados no Diária da República e comunicados à entidade coordenadora.
- 5. O disposto neste artigo não prejudica a competência própria do Ministro responsável pela área do comércio em matéria de licenciamento das operações de comércio externo.
Artigo 7.º
Natureza das autorizações
- 1. As autorizações são intransmissíveis, não podendo ser cedidas ou utilizadas por outrem, a qualquer título.
- 2. No caso de entidade ou empresa com filiais ou depósitos, a licença precisa os lugares onde a actividade deve ser exercida, sendo necessária uma autorização para cada filial ou depósito.
Artigo 8.º
Requisitos subjectivos
- 1. Só podem ser concedidas autorizações a empresas ou entidades cujos titulares ou representantes legais ofereçam suficientes garantias de idoneidade moral e profissional, aferindo-se estas pelo teor do registo criminal e outros meios.
- 2. Compete à entidade a que se refere o artigo 4.° da presente lei colher as respectivas informações através das entidades que coordena.
- 3. O requerente goza do direito de acesso aos elementos referidos nos números anteriores, nos termos gerais, podendo impugná-los, bem como a forma como foram obtidos.
Artigo 9.º
Caducidade da autorização
- 1. Salvo o disposto nos números seguintes, a autorização caduca quando a empresa ou entidade cessa a respectiva actividade, seja mudada a firma ou denominação social, faleça ou seja substituído o respectivo titular ou o seu representante legal.
- 2. Os casos de mudança de firma ou denominação social, falecimento ou substituição do respectiva titular ou do seu representante legal, devem ser comunicados à Direcção Nacional de Medicamentos no prazo de 30 dias.
- 3. Feitas as comunicações referidas no número anterior e verificados as requisitos do artigo 8.º da presente lei, a autorização pode ser mantida por despacho do Director Nacional de Medicamentos, a requerimento do interessado.
- 4. A Direcção Nacional de Medicamentos comunica à entidade coordenadora a caducidade das autorizações.
Artigo 10.°
Revogação ou suspensão da autorização
- 1. A Direcção Nacional de Medicamentos deve revogar a autorização concedida, logo que deixem de verificar-se os requisitos exigidos para a sua concessão.
- 2. Pode ter lugar a revogação ou ser ordenada a suspensão até seis meses, conforme a gravidade, quando ocorrer acidente técnico, subtracção, deterioração de substâncias ou preparações ou outra irregularidade possível de determinar risco significativo para a saúde ou para o abastecimento ilícito do mercado, bem como no caso de incumprimento das obrigações que impedem sobre o beneficiário da autorização.
- 3. Os despachos de revogação e de suspensão são publicados no Diário da República e comunicados à entidade coordenadora.
Artigo 11.°
Efeitos da revogação da autorização
- 1. No caso de revogação da autorização, a Direcção Nacional de Medicamentos pode autorizar, à pedido do interessado, a devolução das existências de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a V, à quem as tenha fornecido ou a cedência à outras entidades, empresas autorizadas ou à farmácias.
- 2. A devolução ou cedência deve ser requerida no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação da revogação, da comunicação do despacho ministerial que a tiver confirmado ou do transito em julgado da decisão judicial confirmatória.
- 3. No decurso do prazo previsto no número anterior, as existências são inventariadas e guardadas em compartimentos selados da empresa, por ordem da Direcção Nacional de Medicamentos, que pode promover a venda ou a destruição se houver risco de deterioração ou de entrada ilícita no mercado, entregando o produto da venda ao proprietário, deduzidas as despesas feitas pelo Estado.
Artigo 12.°
Registo de pessoas autorizadas
A Direcção Nacional de Medicamentos organiza o registo das pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer as actividades referidas no artigo 3.° da presente lei, no qual são averbadas todas as medidas e sanções, provisórias ou definitivas, que lhes são aplicadas.
Artigo 13.°
Comunicação das autorizações
A Direcção Nacional de Medicamentos deve informar à Polícia de Investigação Criminal, à Polícia de Ordem Pública e à Direcção Nacional das Alfândegas das autorizações concedidas, bem como a sua prorrogação, suspensão ou revogação, mencionando qual ou quais dessas autoridades são especialmente responsáveis pelo controlo das operações e em que termos.
Artigo 14.º
Competência fiscalizadora da Direcção Nacional de Medicamentos
- 1. Compete à Direcção Nacional de Medicamentos fiscalizar as actividades autorizadas de cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio por grosso, distribuição, importação, exportação, trânsito, aquisição, venda, entrega e detenção de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV.
- 2. Na fiscalização das actividades autorizadas referidas no número anterior pode, a qualquer momento, ser feita inspecção às empresas, estabelecimentos ou locais e ser solicitada a exibição dos documentos ou registos respectivos.
- 3. As infracções detectadas são comunicadas à autoridade competente para a investigação.
CAPÍTULO III
Cultivo, Produção e Fabrico
Artigo 15.º
Cultivo
- 1. Quem pretender autorização para o cultivo de espécies vegetais incluídas nas tabelas I e II, para fins médicos, médico-veterinários ou de investigação cientifica, deve requerê-la à Direcção Nacional de Medicamentos, que fixa as condições a observar pelo requerente.
- 2. O pedido de autorização deve nomeadamente indicar:
- a) completa identificação e endereço do cultivador ou cultivadores, na hipótese de não ser o requerente;
- b) localização e área de terreno a cultivar;
- c) quantidade e designação da espécie vegetal a semear ou plantar;
- d) quantidade provável do modulo a recolher, sua aplicação e destino;
- e) local onde o produto é guardado e respectivas condições de segurança.
- 3. No caso de ser autorizada a cultura de espécies vegetais que implique um regime especial de controlo previsto nas convenções ratificadas por Angola, é definido o organismo ou organismos que exercem aquelas funções de controlo, nos termos da lei, observando-se ainda as demais regras previstas nas convenções.
- 4. Podem ser tolerados excedentes de cultivo não superiores a 10% das quantidades autorizadas, desde que feita a participação à Direcção Nacional de Medicamentos dentro de 30 dias a contar do momento em que tiverem sido apurados.
- 5. Os excedentes são imputados nas quantidades a produzir no ano seguinte.
Artigo 16.°
Extracção e fabrico
- 1. Quem pela primeira vez pretender autorização para extrair alcalóides de espécies vegetais incluídas nas tabelas I-A, I-B e I-C ou para os fabricar por síntese, para fins médicos, médico-veterinários ou de investigação científica, deve requere-la à Direcção Nacional de Medicamentos até 31 de Outubro de cada ano, com referência ao ano seguinte.
- 2. Quem pretender extrair, transformar ou fabricar substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV deve proceder de igual modo e no mesmo prazo, sem prejuízo do que dispõe o numero seguinte.
- 3. A autorização de fabrico de substâncias compreendidas na tabela II-A só pode ser concedida para fins de investigação científica.
- 4. A autorização para o fabrico é válida também para a aquisição e armazenagem de matérias-primas e para a venda das produtos obtidos, desde que efectuada a entidades autorizadas.
- 5. A utilização de substâncias compreendidas nas tabelas I, II-B e II-C pela indústria para fins diferentes dos fins médicos, médico-veterinários ou científicos só pode ser autorizada se o requerente demonstrar possuir o domínio de técnicas apropriadas de transformação ou de técnicas que, por qualquer meio, possam impedir o emprego abusivo das substâncias, a produção de efeitos nefastos ou a possibilidade prática da sua recuperação.
- 6. No despacho que conceder a autorização são fixadas as condições que permitam à Direcção Nacional de Medicamentos impedir a acumulação de estupefacientes em quantidades superiores às necessidades do mercado e ao normal funcionamento da entidade requerente.
Artigo 17.º
Quotas de fabrico de substancias
- 1. No mês de Novembro de cada ano, a Direcção Nacional de Medicamentos, atendendo aos compromissos internacionais assumidos e de acordo com as regras decorrentes das convenções, ouvida a entidade coordenadora, estabelece as quantidades das substâncias compreendidas nas tabelas I a II, com excepção da II-A, que podem ser fabricadas ou postas à venda pelas entidades autorizadas, no decurso do ano seguinte.
- 2. As quantidades estabelecidas podem ser aumentadas já no decurso do ano, competindo à Direcção Nacional de Medicamentos, em qualquer momento e quando especiais circunstâncias o exijam, limitar o fabrico de determinadas substâncias e preparações.
- 3. A fixação das quotas ao abrigo do disposto no n.° 1 do presente artigo e a sua alteração são notificadas aos interessados.
Artigo 18.°
Proibição de cultivo
- 1. Por decreto executivo conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde, sob proposta da entidade coordenadora é proibida a cultura de plantas ou arbustos dos quais se possam extrair substâncias estupefacientes, quando esta medida se revele a mais apropriada para proteger a saúde pública e impedir o tráfico de droga, podendo neste caso ser autorizado o fornecimento de substâncias compreendidas nas tabelas restantes.
- 2. O aprovisionamento é feito através de requisição escrita nos termos legais.
CAPÍTULO IV
Distribuição e Comércio por Grosso
Artigo 19.°
Autorização para a distribuição e comércio por grosso
- 1. Quem pretender autorização para o comércio por grosso de substâncias compreendidas nas tabelas I, II com excepção da II-A e IV, deve requere-la à Direcção Nacional de Medicamentos, o despacho de concessão fixará as condições que permitam impedir a acumulação de estupefacientes e substâncias psicotrópicas em quantidades superiores às necessidades do mercado e no normal funcionamento da entidade requerente.
- 2. Todo o estabelecimento de distribuição ou venda por grosso deve ter um farmacêutico que será pessoalmente responsável pela aplicação das disposições do presente diploma.
- 3. Sempre que o estabelecimento possuir uma ou mais sucursais, a direcção técnica de cada uma delas deve ser assegurada por um farmacêutico assistente.
- 4. O estabelecimento de distribuição ou venda por grosso não pode, salvo autorização especial, entregar medicamentos ao público, nem adquirir, ceder ou distribuir medicamentos a pessoas que não estejam devidamente autorizadas.
CAPÍTULO V
Aquisição, Cedência e Outras Operações de Aprovisionamento Profissional
Artigo 20.º
Condições gerais
- 1. A título de aprovisionamento profissional estão autorizados a adquirir e a ceder as substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV, com excepção da II-A:
- a) os proprietários de depósitos públicos ou privados devidamente licenciados pelo Ministro da Saúde e colocados sob a responsabilidade de um farmacêutico;
- b) os organismos de saúde, públicos ou privados, que sejam detentores de uma farmácia;
- c) as farmácias;
- d) os estabelecimentos reconhecidamente idóneos, oficiais ou privados, para fins de investigação ou ensino, podendo neste caso ser autorizado o fornecimento de substâncias compreendidas nas tabelas restantes.
- 2. O aprovisionamento é feito através de requisição escrita nos termos legais.
CAPÍTULO VI
Importação, Exportação e Trânsito
Artigo 21.º
Importação, exportação e comércio
- 1. A importação, exportação e trânsito de substâncias e Preparações compreendidas nas tabelas I, II e IV só podem ser efectuados por entidades ou empresas autorizadas a cultivar, a fabricar, a manipular ou a comercializar por grosso essas substâncias ou preparações, ou utilizá-las para fins de ensino, terapêuticos ou de investigação cientifica.
- 2. A autorização é concedida para cada operação e pode ser utilizada relativamente a quantidades inferiores às autorizadas.
- 3. O pedido de autorização de exportação deve ainda ser acompanhado do título de autorização para importação emitido pelas autoridades do país de destino das mercadorias.
Artigo 22.º
Aviso à Direcção Nacional das Alfandegas
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.° da presente lei, autorizada a importação ou exportação de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I, II e IV, a Direcção Nacional de Medicamentos dá conhecimento das mesmas à Direcção Nacional das Alfândegas.
CAPÍTULO VII
Receituário, Aviamento e Controlo
Artigo 23.º
Receitas
- 1. As substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I e II só podem ser fornecidas ao público para tratamento, mediante a apresentação de receita médica ou médico-veterinária com as especificações constantes dos números seguintes.
- 2. A Direcção Nacional de Medicamentos aprova o modelo do livro de receitas com talonário.
- 3. As receitas contêm o nome e o endereço do médico prescrevente, o seu número de inscrição na respectiva ordem e em caracteres indeléveis, o nome, morada, sexo, idade, número do bilhete de identidade ou cédula pessoal do doente ou do proprietário do animal a que se destina, bem como o nome genérico ou comercial do medicamento, a dosagem, a quantidade global, a posologia e tempo de tratamento, a data e a assinatura do médico.
- 4. As receitas são passadas em triplicado, ficando na posse do medico ou do médico-veterinário o talão correspondente que é conservado em arquivo pelo prazo de três anos, o original da receita é enviado à Direcção Nacional de Saúde Pública, sendo um dos duplicados guardado na farmácia e o outro enviado à Direcção Nacional de Medicamentos.
- 5. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as substâncias e preparações compreendidas nas tabelas III e IV estão sujeitas à receita médica nos termos da lei geral.
- 6. Por decreto executivo conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde, as substâncias e preparações compreendidas na tabela IV podem ser sujeitas a receituário especial, bem como a outras medidas de controlo, sempre que tal se revele apropriado para proteger a saúde pública.
Artigo 24.º
Aviamento de receitas
- 1. Só o farmacêutico, ou substituto devidamente autorizado, pode aviar receitas especiais respeitantes a substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I e II.
- 2. O farmacêutico que aviar uma receita especial respeitante a estupefacientes ou substâncias psicotrópicas deve verificar a identidade do adquirente e anotar à margem do original da receita o nome, número e data do bilhete de identidade ou da carta de condução ou, no caso de estrangeiros, do passaporte, indicando a data de entrega e assinando de forma legível.
- 3. Para identificação do adquirente, pode o farmacêutico aceitar outros documentos, desde que tenham fotografia do titular, devendo, nesse caso, recolher a assinatura deste Se não souber ou não puder assinar, o farmacêutico consigna essa menção.
- 4. O farmacêutico recusa-se a aviar receitas relativas a medicamentos contendo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas quando:
- a) não sejam do modelo aprovado pela Direcção Nacional de Medicamentos;
- b) tiver fundadas dúvidas sobre a sua autenticidade;
- c) tiverem decorrido mais de 10 dias sobre a data de emissão;
- d) já tiverem sido aviadas uma vez.
- 5. No caso referido na alínea b), o farmacêutico contacta, se tal é possível, o médico ou o médico-veterinário prescrevente, a expensas do adquirente.
- 6. As farmácias conservam o duplicado das receitas em arquivo pelo período de três anos, ordenadas por data de aviamento.
- 7. O farmacêutico que aviar uma receita para pessoa menor deve, para além dos restantes elementos, recolher no verso do duplicado da receita que permanece na farmácia a assinatura da pessoa que diz ter o menor a seu cargo ou estar incumbida da sua educação ou vigilância. Se esta não souber ou não puder assinar, procede-se como se prevê no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 25.º
Casos de urgente necessidade
Em caso de urgente necessidade, podem os farmacêuticos, sob sua responsabilidade e para uso imediato, fornecer sem receita médica substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I e II, desde que o total do fármaco não exceda a dose máxima para ser tomada de uma só vez.
Artigo 26.º
Proibição de entrega a demente ou menor
- É proibida a entrega:
- a) ao doente mental, o manifesto de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV;
- b) ao menor, o manifesto de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I-A, II-B e II-C.
Artigo 27.°
Controlo do receituário
- 1. A Direcção Nacional de Medicamentos procede, com recurso a meios informáticos, ao controlo do receituário aviado, ficando sujeitos ao segredo profissional todos aqueles que acedam a esta informação.
- 2. As farmácias e os serviços de saúde do Estado e privados enviam à Direcção Nacional de Medicamentos, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeite, o duplicado de cada receita aviada relativa a estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
CAPÍTULO VIII
Registo e Segurança
Artigo 28.º
Disposições comuns
- 1. Os livros de registo previstos neste capítulo são de modelos aprovados pela Direcção Nacional de Medicamentos, numerados e rubricados em todas as páginas por esta Direcção Nacional com termos de abertura e encerramento.
- 2. Os registos não contêm espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas e são elaborados por ordem cronológica, com numeração sequencial.
- 3. Os registos devem ser conservados pelo prazo de três anos a contar do último lançamento.
Artigo 29.º
Obrigatoriedade e condições de registo
- 1. Devem ser registadas em livros próprios todas as entradas e saídas de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I, II e IV.
- 2. Cada livro de registo deve ser encerrado no dia 31 de Dezembro de cada ano e no fecho devem ser mencionados os totais das substâncias ou preparações armazenadas e as utilizadas durante o ano, bem como qualquer diferença, para mais ou para menos, relativamente aos correspondentes registos anteriores.
Artigo 30.º
Registo de fabricantes
- 1. As empresas ou entidades autorizadas a fabricar substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV, com excepção da II-A, mencionam nos livros de registo, para além das entradas e saídas, a sua passagem à fase de fabrico.
- 2. Nos livros a que se refere o número anterior devem ser registadas a identificação completa do produto, a proveniência e as quantidades de matérias-primas utilizadas, com indicação da respectiva designação e da data de entrada na secção de fabrico, assim como a quantidade de produtos obtidos e o respectivo número de lote.
- 3. Este registo deve ser conservado durante o período de três anos a contar da última operação mencionada.
Artigo 31.º
Registo de receitas nas farmácias
As farmácias registam em livro especial as receitas aviadas relativas a substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV, com excepção da II-A da qual constam o número da receita, o médico prescrevente, a identificação do adquirente e a data da entrega e que é encerrado no dia 31 de Dezembro de cada ano pelo respectivo responsável.
Artigo 32.º
Participação urgente
- 1. A subtracção ou extravio de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV devem ser participadas á autoridade policial local e à Direcção Nacional de Medicamentos, em acto seguido à sua constatação pela entidade responsável pela guarda, narrando circunstancialmente os factos, indicando com rigor as quantidades e características das substâncias e preparações desaparecidas e as provas de que dispuser.
- 2. Idêntico procedimento é adoptado no caso de subtracção, inutilização ou extravio de registos exigidos pela presente lei e de impressos para receitas médicas.
Artigo 33.º
Medidas técnicas de protecção
- 1. Todas as empresas ou entidades autorizadas a deter substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV devem tomar as medidas técnicas de protecção adequadas contra a sua perda ou subtracção.
- 2. As empresas ou entidades referidas no número anterior ficara obrigadas a adoptar os condicionamentos técnicos de protecção que lhes é imposto pela Direcção Nacional de Medicamentos, ouvida a entidade coordenadora.
- 3. No caso de não adopção daqueles condicionamentos, pode ser revogado, a autorização concedida, sem prejuízo da aplicação da multa a que houver lugar.
CAPÍTULO IX
Publicidade, Embalagens e Rótulos
Artigo 34.°
Proibição de publicidade
É proibida a publicidade respeitante à substância e preparações compreendidas nas tabelas I a IV, com excepção de publicações técnicas ou suportes de informação destinados exclusivamente a médicos e outros profissionais de saúde.
Artigo 35.º
Embalagens e rótulos
- 1. A Direcção Nacional de Medicamentos pode fixar as características de segurança de abertura dos recipientes utilizados na embalagem das substâncias e das preparações compreendidas nas tabelas l a IV.
- 2. Os rótulas apostos nos recipientes que contenham substâncias ou preparações compreendidas nas referidas tabelas destinadas venda, têm obrigatoriamente a indicação da quantidade, em peso ou em proporção, das substâncias contidas e a denominação comum internacional comunicada pela Organização Mundial de Saúde, para além do que se encontre determinado em outras disposições legais, se é caso disso.
- 3. O folheto informativo que acompanha o recipiente contém a informação relativa à composição, indicação terapêutica, dose e obrigatoriamente todas as contra-indicações do produto, especialmente se produzir dependência.
- 4. Sobre a superfície dos recipientes que contem substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I e II deve ser impresso um duplo traço vermelho. As embalagens exteriores desse recipiente não carecem do referido duplo traço.
CAPÍTULO X
Circulação Internacional
Artigo 36.º
Circulação internacional de pessoas
As pessoas que atravessem as fronteiras nacionais ou em trânsito internacional, podem transportar, para uso próprio, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I-A, II-B, II-C, III e IV, em quantidade não excedente à necessária para 30 dias de tratamento, desde que apresentem documento médico justificativo da necessidade do seu uso.
Artigo 37.º
Provisões para meios de transporte
- 1. É permitido o transporte internacional, em navios, aeronaves ou meios de transporte público internacional, de quantidades reduzidas de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I-A, II-B, II-C, III e IV, que se possam tornar necessárias durante a viagem para administração de primeiros socorros.
- 2. As substancias e preparações devem ser transportadas em condições de segurança de modo a evitar a sua subtracção ou descaminho.
- 3. As substancias e preparações objecto de transporte, nos termos do n.º 1 do presente artigo, ficam sujeitas às leis, regulamentos e licenças do país da matrícula, sem prejuízo da possibilidade das autoridades angolanas competentes procederem às verificações, inspecções ou quaisquer outras operações de controlo que se mostrem necessárias a bordo dos meios de transporte.
CAPÍTULO XI
Precursores
Artigo 38.º
Produção e fabrico
- 1. Compete à Direcção Nacional da Indústria autorizar a produção ou fabrico das substâncias compreendidas nas tabelas V e VI.
- 2. Os despachos de concessão, manutenção., revogação ou suspensão da autorização e de indeferimento do pedido são comunicados ao requerente, à Direcção Nacional de Medicamentos e à entidade coordenadora.
- 3. Os despachos de concessão, revogação ou suspensão da autorização são publicados no Diário da República.
Artigo 39.º
Importação e exportação
- 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da artigo 6.° da presente lei, as operações de importação ou exportação dependem de autorização específica a conceder pela Direcção Nacional do Comércio.
- 2. As autorizações a que se refere o número anterior são comunicadas à entidade coordenadora.
Artigo 40.º
Operações suspeitas
- 1. A importação e ou exportação das substâncias Compreendidas nas tabelas V e VI não são autorizadas se existirem motivos razoáveis para suspeitar que tais substancias se destinam ao fabrico ilícito de estupefaciente ou substâncias psicotrópicas.
- 2. Sempre que existam indícios de que a importação das substancias compreendidas nas tabelas V e VI se destinam ao fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, a Direcção Nacional do Comércio informa de imediato à autoridade policial competente para a investigação, tomando as providências adequadas à apreensão.
Artigo 41.º
Limitação de quantidade
Os fabricantes e os distribuidores das substancias compreendidas nas tabelas V a VI não podem acumular quantidades que excedam as necessárias ao funcionamento normal das respectivas empresas e as necessidades do mercado.
Artigo 42.º
Outras disposições aplicáveis aos precursores
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o fabrico, o comércio ou a distribuição por grosso e o comércio internacional de substâncias compreendidas nas tabelas V e VI, estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às disposições da presente lei.
CAPÍTULO XII
Transgressões e Multas
Artigo 43.º
Transgressões
Os factos praticados com violação dos condicionamentos e obrigações impostas na presente lei são sancionadas com multa nos termos dos artigos seguintes se pena mais grave não couber.
Artigo 44.º
Montante das multas
- 1. O montante das multas é fixado entre 5 a 50 salários mínimos da função pública.
- 2. Os montantes das multas a aplicar às pessoas, colectivas e equiparadas são elevados nos seus limites mínimo e máximo para o quádruplo.
- 3. Em caso de negligência, os limites mínimo e máximo da multa são reduzidos à metade.
Artigo 45.º
Apreensão e sanções acessórias
- 1. Em processo de transgressão pode ser ordenada a apreensão de objectos que serviram a sua prática e aplicada acessoriamente:
- a) a revogação ou suspensão da autorização concedida para o exercício da respectiva actividade;
- b) a interdição do exercício da actividade por período não superior a um ano;
- c) a interdição do exercício da profissão, por período não superior a dois anos.
- 2. Se o mesmo facto constituir também crime, é o agente punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a transgressão.
Artigo 46.º
Entidade competente e registo
- 1. A instrução dos processos pelas transgressões cabe à Direcção Nacional de Medicamentos.
- 2. A aplicação das multas e das sanções acessórias a fixar é da competência da Direcção Nacional de Medicamentos.
- 3. As sanções aplicadas a pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer as actividades referidas no artigo 3.º são averbadas no registo previsto no artigo 12.º da presente lei.
CAPÍTULO XIII
Receitas Provenientes das Multas
Artigo 47.º
Destino
- 1. O produto das multas reverte em 60% para o Estado e 40% para a Direcção Nacional de Medicamentos.
- 2. Tratando-se de Multas provenientes de violação ao disposto no Capitulo XI da presente lei, mantém-se a percentagem a favor do Estado referida no número anterior e revertendo 20% para a Direcção Nacional de Medicamentos e 20% para a Direcção Nacional da Indústria.
- 3. A afectação do produto das multas para actividades de combate à toxicodependência é objecto de decreto executivo conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde.
CAPÍTULO XIV
Disposições Finais
Artigo 48.º
Norma revogatória
Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei, nomeadamente o artigo 65.º do Decreto a 36/92, de 7 de Agosto, no que respeita a estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Artigo 49.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 50.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 11 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco de Almeida.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.