Artigo 1.°
Objecto
É concedida a Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre alteração ao Regime Fiscal Aplicável à Concessão do Bloco 45.
Artigo 2.°
Sentido e extensão
- Para efeitos da presente Lei de Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a:
- a) Fixar a taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo em 8% (oito por cento);
- b) Fixar a taxa do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo em 25% (vinte e cinco por cento);
- c) Fixar a taxa uniforme de Amortização das Despesas Incorridas com as Operações Petrolíferas nos períodos anteriores ao ano do início da produção comercial, em 33,333% (trinta e três vírgula trezentos e trinta e três por cento) durante um período de 3 (três) anos, a contar do dia 1 do mês em que se inicia a produção comercial;
- d) Fixar a taxa uniforme de Amortização das Despesas Incorridas com as Operações Petrolíferas a partir do ano do início da produção comercial, em 33,333% (trinta e três vírgula trezentos e trinta e três por cento) durante um período de 3 (três) anos, a contar do ano em que tais despesas forem efectuadas ou do ano em que se verificar a primeira produção comercial, consoante o que mais tarde ocorrer;
- e) Deduzir o Prémio de Investimento em sede da matéria colectável do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo.
Artigo 3.°
Duração
A presente Lei de Autorização Legislativa é válida por um período de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação em Diário da República.
Artigo 4.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.°
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Junho de 2023.
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.
Promulgada aos 10 de Julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.