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Lei n.º 21/92 - Lei Sobre as Aguas interiores, o mar territorial e a Zona Económica Exclusiva

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei tem por objecto confirmar a soberania do Estado de Angola nas Águas interiores e no Mar Territorial e instituir uma Zona Contígua e uma Zona Económica Exclusiva do Estado de Angola.

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SECÇÃO I
ÁGUAS INTERIORES E MAR TERRITORIAL
Artigo 2.º
Mar territorial

O Mar Territorial do Estado de Angola estende-se até doze (12) milhas marítimas medidas a partir da linha de baixa-mar ou a partir das linhas de base rectas, tais como definidas no Decreto-Lei n.º 47 771, de 27 de Junho de 1967, ou tal como poderão vir a ser definidos nos termos do Artigo 3.º da presente lei.

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Artigo 3.º
Linhas de base
  1. 1. A linha de base normal é a linha de baixa-mar.
  2. 2. O Estado de Angola poderá, se o achar conveniente e de acordo com os princípios aplicáveis de direito internacional, definir outras linhas de base rectas a partir das quais será medida a largura do Mar Territorial.
  3. 3. O Estado de Angola providenciará no sentido da adopção e da actualização de cartas ou mapas geográficos oficiais de grande escala representando as linhas de base a partir das quais é medida a Largura do Mar Territorial.
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Artigo 4.º
Aguas, interiores

As águas para dentro das linhas de base constituem as águas interiores do Estado de Angola.

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Artigo 5.º
Soberania

O Estado de Angola exerce a sua soberania nas águas interiores e no Mar Territorial, incluindo o seu leito e o seu subsolo.

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SECÇÃO
ZONA CONTIGUA
Artigo 6.º
Zona contígua
  1. 1. Numa zona adjacente ao Mar Territorial, denominada Zona Contígua, o Estado de Angola tomará as medidas de fiscalização necessárias a:
    1. a) evitar as infracções às leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no seu território ou no seu Mar Territorial;
    2. b) reprimir as infracções às leis e regulamentos no seu território ou no seu Mar Territorial.
  2. 2. A Zona Contígua estender-se-á até 24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do Mar Territorial.
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SECÇÃO III
ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA
Artigo 7.º
Zona económica exclusiva

É estabelecida uma Zona Económica Exclusiva adjacente ao Mar Territorial e para além deste, até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura do Mar Territorial.

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Artigo 8.º
Direitos e obrigações
  • Na Zona Económica Exclusiva o Estado de Angola exerce:
    1. a) direitos soberanos para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, do leito, do subsolo e das águas subjacentes ao leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras actividades de exploração e aproveitamento da zona para fins económicos, tais como a produção de energia a partir da água, das correntes ou dos ventos;
    2. b) competência relativa:
      1. 1) à colocação e uso de ilhas artificiais, instalações e estruturas;
      2. 2) à investigação científica marinha;
      3. 3) à protecção e à preservação do meio ambiente marinho.
    3. c) outros direitos e obrigações reconhecidos pelo direito internacional.
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SECÇÃO IV
NAVEGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 9.º
Passagem Inofensiva

No Mar Territorial, os navios de todos os Estados, costeiros ou não costeiros, gozam do direito de passagem inofensiva de harmonia com o direito internacional e de acordo com as leis adoptadas pelo Estado de Angola na matéria.

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Artigo 10.º
Navegação e sobrevoo
  1. 1. Na Zona Económica Exclusiva, o Estado de Angola reconhece aos navios e às aeronaves de todos as Estados, quer sejam costeiros ou não, o direito à liberdade de navegação e de sobrevoo, à colocação de cabos e oleodutos e outras utilizações do mar ligadas à navegação e às comunicações que são reconhecidos pelo direito internacional.
  2. 2. O traçado para a colocação de cabos, oleodutos e outros ductos na Zona Económica Exclusiva ou na plataforma continental do Estado de Angola fica sujeito ao consentimento do Governo e a eventuais medidas destinadas a prevenir interferências entre utilizações do mar, do leito ou do subsolo.
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Artigo 11.º
Direito de perseguição

Se as autoridades do Estado de Angola tiverem motivos razoáveis para crer que houve uma violação das leis aplicáveis às águas interiores, ao Mar territorial, à Zona Económica Exclusiva, navios ou aeronaves devidamente identificados e marcados como estando ao serviço do Governo do Estado de Angola, poderão perseguir um navio estrangeiro para além dos limites do Mar Territorial ou Zona Económica Exclusiva, nos termos definidos pelo direito internacional.

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SECÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 12.º
Delimitação

O Estado de Angola poderá negociar ou concluir acordos com Estados limítrofes relativos à delimitação das suas fronteiras marítimas.

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Artigo 13.°
Revogação de legislação

É revogado o Decreto-Lei n.° 159, de 6 de Novembro de 1975, assim como toda a legislação que contrarie a presente lei.

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Artigo 14.°
Publicação e entrada em vigor.

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Abril de 1992.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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