As profundas transformações políticas, económicas e sociais em curso no país postulam necessariamente a adopção de medidas de adequação e actualização de alguns diplomas legais relativos ao emprego público em ordem a melhoria das condições de vida e de trabalho dos funcionários Públicos;
A lei vigente estabelece uma carga horária para o período normal de trabalho semanal na Administração Pública que se mostra impraticável e ineficaz;
Tornando-se necessário e urgente adequar o horário de trabalho dos funcionários públicos às actuais condições socioeconómicas e políticas do país;
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do Artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece os períodos normais de funcionamento e diário de trabalho para os funcionários dos organismos da Administração Central e Local do Estado.
Artigo 2°
Período semanal de trabalho
É fixado em 37 horas o período de trabalho semanal para os organismos Centrais e Locais do Estado.
Artigo 3.°
Período diário de trabalho
- 1. O período diário de trabalho é fixado em 7 horas e 30 minutos.
- 2. A jornada laboral tem lugar de segunda a sexta-feira, sendo o dia de sábado considerado descanso complementar, salvo os casos de serviços que pela sua natureza devem funcionar obrigatoriamente nesse dia.
Artigo 4.º
Período de funcionamento
- 1. Para os serviços da Administração Central e Local do Estado, o período de funcionamento é o que vai das 8 horas às 17 horas e 30 minutos, de Segunda-feira à Quinta-feira e das 8 horas às 17 horas à Sexta-feira com um intervalo de 2 horas entre às 12 horas e 30 minutos e às 14 horas e 30 minutos.
- 2. Nas províncias em que as condições geográficas e climatéricas assim o determinem o início e o fim do período de funcionamento pode ser alterado por despacho do Governador Provincial sob proposta do Delegado Provincial do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, devendo no entanto cumprir-se com a duração do período diário de trabalho fixado.
Artigo 5.°
Exclusões
- 1. Para as actividades cuja natureza exige tratamento diferente, mantem-se o estabelecido no Decreto n.º 8-G/91, de 16 de Março com as adaptações que se mostrarem necessárias face ao previsto no presente diploma.
- 2. Todos os outros casos passíveis de exclusão podem ser resolvidos por decreto executivo conjunto do Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e do Ministro de tutela sob proposta deste no caso dos Serviços Centrais ou pelo Governador Provincial no caso dos Serviços Locais.
Artigo 6.º
Estabilidade salarial
- 1. Aos funcionários públicos abrangidos pela redução do período normal de trabalho, previsto no presente diploma, não pode ser efectuada qualquer redução do vencimento que vinham auferindo.
- 2. Se, por motivos ponderosos, qualquer funcionário público tiver que prestar trabalho para além do período previsto no Artigo 3.º terá direito ao pagamento de horas extraordinárias.
Artigo 7.°
Controlo do cumprimento do horário
Compete a Inspecção Geral do Trabalho e aos titulares dos organismos, velar pelo cumprimento dos horários previstos no presente diploma.
Artigo 8.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, serão resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 9.º
Revogação de legislação
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.° 15/91, de 18 de Março.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Maio de 1994.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.