Reflectindo a necessidade de minorar os efeitos que sobre a vida de milhares de crianças do nosso País tiveram as duas guerras de Libertação Nacional, lançando-as à orfandade e ao abandono, e no âmbito das decisões tomadas em apoio ao Ano Internacional da Criança;
Visando a ampliação do instituto da adopção, por forma a que ele venha corresponder às novas condições sociofamiliar existentes, simplificando a via processual sem minimizar a importância da intervenção judicial;
Priorizando sempre a protecção dos interesses da criança, que com obrigatoriedade prevalecem sobre os dos demais e procurando, sempre que possível, harmonizar os laços criados pela adopção com os que possam subsistir com os pais naturais;
Porque se torna necessário disciplinar a prática já existente da colocação de menores em regime familiar;
Nestes termos;
Ao abrigo da alínea b) do artigo 38.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade conferida pela alínea i) do artigo 32.º da mesma lei, o Conselho da Revolução decreta e eu assino e faço publicar a seguinte Lei:
Sobre a adopção e colocação de menores **
A adopção visa a protecção social, moral e afectiva do menor, constituindo entre o adoptado e o adoptante, vínculo de parentesco igual àquele que liga os filhos aos pais naturais.
Da adopção derivam para o adoptado e o adoptante os mesmos direitos e deveres que reciprocamente se estabelecem entre os filhos e os pais.
O menor que tenha completado 10 anos de idade não pode ser adoptado sem o seu consentimento.
Só os cônjuges não separados de direitos ou de facto, ou o homem e a mulher que vivem em união de facto podem adoptar simultaneamente o mesmo menor.
A união de facto é relevante quando o homem e a mulher tenham capacidade matrimonial e tenham estabelecido entre si relações de conveniência com carácter permanente e exclusivo, idênticas às dos cônjuges.
Pode o cônjuge, ou o homem ou a mulher que vivem em união de facto, adoptar individualmente o filho do outro cônjuge ou companheiro de vida em comum, desde que se verifiquem os requisitos previstos nos artigos 2.º e 3.º.
Nenhum menor pode ser adoptado mais de uma vez, salvo no caso de falecimento dos adoptantes ou abandono dos adoptados.
A adopção não pode ser revogada por acordo entre o adoptante e o adoptado.
A sentença que decreta a adopção pode ser revista, quando se verifique ter havido erro essencial quanto à pessoa do adoptado ou quando haja falta de consentimento, ou este tenha sido prestado sob coacção.
A adopção simultânea do menor faz extinguir os laços de parentesco entre o adoptado e os seus parentes naturais, os quais só serão de atender para o efeito de constituírem impedimento matrimonial.
Pela adopção individual o adoptante, se for homem, substitui-se ao pai natural do adoptado e se for mulher substitui-se à mãe natural do adoptado, cabendo, porém, ao adoptante, exercer o poder paternal sobre o adoptado, salvo quando o adoptado seja filho do cônjuge ou companheiro de vida em comum do adoptante, caso em que o poder paternal será exercido em conjunto com o progenitor natural.
Subsistem as relações de parentesco do menor com o pai ou mãe natural, que não for substituído pelo adoptante.
Havendo dupla adopção, o menor deixará de usar os apelidos da sua família natural, e o seu nome será composto com os apelidos maternos e paternos dos adoptantes.
Havendo adopção individual, o adoptado usará os apelidos do adoptante e os do pai ou mãe natural com quem subsistem as relações de parentesco.
A adopção não estabelece vínculo de parentesco entre o adoptado e a família natural do adoptante.
Constituído o vínculo da adopção simultânea ou individual, não pode ser declarada voluntária ou judicialmente a filiação natural do adoptado.
O adoptante não tem direito ao usufruto legal dos bens do adoptado, cabendo-lhe a administração dos bens do adoptado, da qual tem obrigação de prestar contas.
Ao adoptante incumbe, em primeiro lugar, o dever de prestar alimentos ao adoptado e ao adoptado incumbe prestar alimentos ao adoptante em igualdade com os demais descendentes, quando este não tenha cônjuge em situações de os prestar.
Por alimentos, entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado, no caso de este ser menor.
Quando as circunstâncias assim o aconselhem, e a requerimento do adoptante, pode ser lavrado novo assento de nascimento do adoptado no qual figurem os adoptantes como pais do adoptado ou o adoptante individual como pai ou mãe do adoptado, consoante os casos.
Neste caso, o registo anterior será considerado secreto e como tal não poderá ser divulgado sem observância do estatuído por lei para tais actos.
A adopção é constituída por sentença judicial proferida em processo de jurisdição voluntária.
Será efectuado inquérito judicial que averigúe as Circunstâncias de facto em que se fundamenta o pedido.
O menor será representado pelo curador de menores ou pela entidade que, por lei, o substitua.
A sentença deverá descrever detalhadamente os factos e circunstâncias em que se fundamenta e os motivos que determinam a constituição da adopção e decidirá quanto aos apelidos do adoptado.
O consentimento, quando exigido, constará de declaração expressa e será prestado pessoalmente perante o juiz, o qual deverá esclarecer previamente o declarante do alcance e efeitos que derivam da constituição do vínculo da adopção.
Na falta dos progenitores do menor, o consentimento será prestado, por ordem de preferência, pelos seus ascendentes, irmãos maiores ou tios, preferindo em igualdade de circunstâncias o parente que tenha o menor a seu cargo. O consentimento dos parentes atrás referidos pode ser suprido pelo juiz, quando o considere conveniente para o interesse do menor ou dispensando, quando se verifique grande dificuldade na sua obtenção, devendo, neste caso, ser justificada especificamente na decisão a causa do suprimento ou dispensa do consentimento.
A revisão de sentença que decreta a adopção deve ser pedida até seis meses depois da data da cessação do vício, no caso de erro ou de coacção, ou da data do conhecimento da adopção, no caso da falta de consentimento. Se a falta de consentimento for por parte do adoptado, a revisão de sentença poderá ser pedida até um ano depois da data em que este atingir a maior idade. Na decisão, o juiz poderá sempre se a protecção dos interesses do menor aconselha ou não a anulação da adopção.
Os menores internados em estabelecimentos de assistência que não tenham lar da família natural onde se acolham, podem ser colocados sob protecção familiar, mediante autorização do administrador do respectivo estabelecimento.
A pessoa a quem o menor for entregue comprometer-se-á, por documento, a salvaguardar os direitos e interesses do menor que lhe é confiado, contribuindo para a sua formação cívica e profissional, cabendo-lhe exercer as funções de tutor do menor, sob a fiscalização da entidade que fez a entrega.
Se o menor que for colocado em família tiver direito a receber pensão do Estado, manterá esse direito passando a mesma a ser paga à pessoa a quem o menor for entregue.
Se o menor não tiver direito a qualquer pensão, a pessoa a quem ele for entregue terá direito a abono de família pelo mesmo menor, nas condições previstas na lei.
O menor pode ser retirado à pessoa a qual tenha sido entregue pela entidade fiscalizadora sempre que as circunstâncias e a defesa dos direitos e interesses do menor assim o aconselhem.
A colocação familiar, bem como as suas alterações, deverão ser comunicadas pela entidade que fez a entrega do menor, ao tribunal competente da área em que está localizado o estabelecimento de assistência.
Ficam revogados os artigos 1973.° a 2002.° do Código Civil e demais legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Vista e aprovada pelo Conselho da Revolução.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.