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Lei n.º 7/80 - Lei sobre a Adopção e Colocação de Menores

Reflectindo a necessidade de minorar os efeitos que sobre a vida de milhares de crianças do nosso País tiveram as duas guerras de Libertação Nacional, lançando-as à orfandade e ao abandono, e no âmbito das decisões tomadas em apoio ao Ano Internacional da Criança;

Visando a ampliação do instituto da adopção, por forma a que ele venha corresponder às novas condições sociofamiliar existentes, simplificando a via processual sem minimizar a importância da intervenção judicial;

Priorizando sempre a protecção dos interesses da criança, que com obrigatoriedade prevalecem sobre os dos demais e procurando, sempre que possível, harmonizar os laços criados pela adopção com os que possam subsistir com os pais naturais;

Porque se torna necessário disciplinar a prática já existente da colocação de menores em regime familiar;

Nestes termos;

Ao abrigo da alínea b) do artigo 38.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade conferida pela alínea i) do artigo 32.º da mesma lei, o Conselho da Revolução decreta e eu assino e faço publicar a seguinte Lei:

Sobre a adopção e colocação de menores **

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º
Fins da adopção

A adopção visa a protecção social, moral e afectiva do menor, constituindo entre o adoptado e o adoptante, vínculo de parentesco igual àquele que liga os filhos aos pais naturais.

Da adopção derivam para o adoptado e o adoptante os mesmos direitos e deveres que reciprocamente se estabelecem entre os filhos e os pais.

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Artigo 2.º
Requisitos por parte do adoptante
  • O adoptante deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
    1. a) Ter completado 25 anos de idade e estar no pleno gozo dos seus direitos civis;
    2. b) Possuir idoneidade moral e bom comportamento social, especialmente nas suas relações familiares;
    3. c) Ter capacidade económica para prover ao sustento e educação do adoptado;
    4. d) Ter saúde física e mental.
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Artigo 3.º
Requisitos por parte do adoptado
  • Poderão ser adoptados os menores até aos 18 anos de idade, desde que se verifique qualquer das seguintes condições:
    1. a) Sejam filhos de pais desconhecidos ou falecidos;
    2. b) Tenham sido abandonados pelos pais, quer estejam ou não entregues a estabelecimento de assistência pública;
    3. c) Que os pais naturais do adoptado prestem consentimento à adopção.
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Artigo 4.°
Consentimento do adoptado

O menor que tenha completado 10 anos de idade não pode ser adoptado sem o seu consentimento.

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Artigo 5.º
Adopção dupla

Só os cônjuges não separados de direitos ou de facto, ou o homem e a mulher que vivem em união de facto podem adoptar simultaneamente o mesmo menor.

A união de facto é relevante quando o homem e a mulher tenham capacidade matrimonial e tenham estabelecido entre si relações de conveniência com carácter permanente e exclusivo, idênticas às dos cônjuges.

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Artigo 6.º
Adopção unipessoal

Pode o cônjuge, ou o homem ou a mulher que vivem em união de facto, adoptar individualmente o filho do outro cônjuge ou companheiro de vida em comum, desde que se verifiquem os requisitos previstos nos artigos 2.º e 3.º.

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Artigo 7.º
Proibição de várias adopções do mesmo adoptado

Nenhum menor pode ser adoptado mais de uma vez, salvo no caso de falecimento dos adoptantes ou abandono dos adoptados.

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Artigo 8.°
Irrevogabilidade

A adopção não pode ser revogada por acordo entre o adoptante e o adoptado.

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Artigo 9.º
Revisão de sentença

A sentença que decreta a adopção pode ser revista, quando se verifique ter havido erro essencial quanto à pessoa do adoptado ou quando haja falta de consentimento, ou este tenha sido prestado sob coacção.

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Artigo 10.º
Efeitos da adopção dupla

A adopção simultânea do menor faz extinguir os laços de parentesco entre o adoptado e os seus parentes naturais, os quais só serão de atender para o efeito de constituírem impedimento matrimonial.

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Artigo 11.°
Efeitos da adopção unipessoal

Pela adopção individual o adoptante, se for homem, substitui-se ao pai natural do adoptado e se for mulher substitui-se à mãe natural do adoptado, cabendo, porém, ao adoptante, exercer o poder paternal sobre o adoptado, salvo quando o adoptado seja filho do cônjuge ou companheiro de vida em comum do adoptante, caso em que o poder paternal será exercido em conjunto com o progenitor natural.

Subsistem as relações de parentesco do menor com o pai ou mãe natural, que não for substituído pelo adoptante.

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Artigo 12.º
Apelidos do menor

Havendo dupla adopção, o menor deixará de usar os apelidos da sua família natural, e o seu nome será composto com os apelidos maternos e paternos dos adoptantes.

Havendo adopção individual, o adoptado usará os apelidos do adoptante e os do pai ou mãe natural com quem subsistem as relações de parentesco.

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Artigo 13.º
Parentesco com a família do adoptante

A adopção não estabelece vínculo de parentesco entre o adoptado e a família natural do adoptante.

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Artigo 14.º
Impedimento da prova de filiação natural

Constituído o vínculo da adopção simultânea ou individual, não pode ser declarada voluntária ou judicialmente a filiação natural do adoptado.

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Artigo 15.º
Usufruto

O adoptante não tem direito ao usufruto legal dos bens do adoptado, cabendo-lhe a administração dos bens do adoptado, da qual tem obrigação de prestar contas.

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Artigo 16.º
Alimentos

Ao adoptante incumbe, em primeiro lugar, o dever de prestar alimentos ao adoptado e ao adoptado incumbe prestar alimentos ao adoptante em igualdade com os demais descendentes, quando este não tenha cônjuge em situações de os prestar.

Por alimentos, entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado, no caso de este ser menor.

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Artigo 17.º
Novo assento de nascimento

Quando as circunstâncias assim o aconselhem, e a requerimento do adoptante, pode ser lavrado novo assento de nascimento do adoptado no qual figurem os adoptantes como pais do adoptado ou o adoptante individual como pai ou mãe do adoptado, consoante os casos.

Neste caso, o registo anterior será considerado secreto e como tal não poderá ser divulgado sem observância do estatuído por lei para tais actos.

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CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE ADOPÇÃO

Artigo 18.º
Forma do processo

A adopção é constituída por sentença judicial proferida em processo de jurisdição voluntária.

Será efectuado inquérito judicial que averigúe as Circunstâncias de facto em que se fundamenta o pedido.

O menor será representado pelo curador de menores ou pela entidade que, por lei, o substitua.

A sentença deverá descrever detalhadamente os factos e circunstâncias em que se fundamenta e os motivos que determinam a constituição da adopção e decidirá quanto aos apelidos do adoptado.

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Artigo 19.º
Forma de consentimento

O consentimento, quando exigido, constará de declaração expressa e será prestado pessoalmente perante o juiz, o qual deverá esclarecer previamente o declarante do alcance e efeitos que derivam da constituição do vínculo da adopção.

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Artigo 20.º
Consentimento na falta de progenitores

Na falta dos progenitores do menor, o consentimento será prestado, por ordem de preferência, pelos seus ascendentes, irmãos maiores ou tios, preferindo em igualdade de circunstâncias o parente que tenha o menor a seu cargo. O consentimento dos parentes atrás referidos pode ser suprido pelo juiz, quando o considere conveniente para o interesse do menor ou dispensando, quando se verifique grande dificuldade na sua obtenção, devendo, neste caso, ser justificada especificamente na decisão a causa do suprimento ou dispensa do consentimento.

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Artigo 21.º
Prazos para a revisão de sentença

A revisão de sentença que decreta a adopção deve ser pedida até seis meses depois da data da cessação do vício, no caso de erro ou de coacção, ou da data do conhecimento da adopção, no caso da falta de consentimento. Se a falta de consentimento for por parte do adoptado, a revisão de sentença poderá ser pedida até um ano depois da data em que este atingir a maior idade. Na decisão, o juiz poderá sempre se a protecção dos interesses do menor aconselha ou não a anulação da adopção.

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Artigo 22.º
Revogação da sentença de adopção
  • A sentença de adopção pode ser revogada:
    1. a) Quando o adoptante ou os adoptantes tenham abandonado voluntariamente o menor, deixando-o desamparado;
    2. b) A pedido do adoptante ou do adoptado, por si ou por intermédio de representante ou de qualquer herdeiro legitimário, quando se verifique grave atentado contra a vida ou honra do adoptante ou do adoptado;
    3. c) Quando se verifique absoluta incompatibilidade entre o adoptante e o adoptado.
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CAPÍTULO III

DA COLOCAÇÃO DE MENORES

Artigo 23.º
Menores internados em Estabelecimentos de Assistência

Os menores internados em estabelecimentos de assistência que não tenham lar da família natural onde se acolham, podem ser colocados sob protecção familiar, mediante autorização do administrador do respectivo estabelecimento.

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Artigo 24.º
Compromisso

A pessoa a quem o menor for entregue comprometer-se-á, por documento, a salvaguardar os direitos e interesses do menor que lhe é confiado, contribuindo para a sua formação cívica e profissional, cabendo-lhe exercer as funções de tutor do menor, sob a fiscalização da entidade que fez a entrega.

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Artigo 25.º
Direito à pensão

Se o menor que for colocado em família tiver direito a receber pensão do Estado, manterá esse direito passando a mesma a ser paga à pessoa a quem o menor for entregue.

Se o menor não tiver direito a qualquer pensão, a pessoa a quem ele for entregue terá direito a abono de família pelo mesmo menor, nas condições previstas na lei.

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Artigo 26.º
Termo da Colocação Familiar

O menor pode ser retirado à pessoa a qual tenha sido entregue pela entidade fiscalizadora sempre que as circunstâncias e a defesa dos direitos e interesses do menor assim o aconselhem.

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Artigo 27.º
Comunicação ao Tribunal

A colocação familiar, bem como as suas alterações, deverão ser comunicadas pela entidade que fez a entrega do menor, ao tribunal competente da área em que está localizado o estabelecimento de assistência.

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CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.º
Revogação da legislação anterior

Ficam revogados os artigos 1973.° a 2002.° do Código Civil e demais legislação que contrarie o disposto na presente lei.

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Artigo 29.º
Entrada em vigor

Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Vista e aprovada pelo Conselho da Revolução.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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