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Lei n.º 7/26 - Lei sobre o Regime Jurídico do Beneficiário Efectivo

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito
    3. Artigo 3.º - Exclusões
    4. Artigo 4.º - Definições
    5. Artigo 5.º - Central de Registo de Beneficiário Efectivo
    6. Artigo 6.º - Tratamento de dados
  2. +CAPÍTULO II - Identificação e Registo do Beneficiário Efectivo
    1. SECÇÃO I - Identificação e Recolha de Informação
      1. SUBSECÇÃO I - Critérios de Identificação do Beneficiário Efectivo
        1. Artigo 7.º - Critérios de Identificação do Beneficiário Efectivo
        2. Artigo 8.º - Beneficiário efectivo de sociedades comerciais
        3. Artigo 9.º - Beneficiário efectivo de comerciante em nome individual
        4. Artigo 10.º - Agrupamentos de empresas, consórcios, conta em participação e equiparados
        5. Artigo 11.º - Beneficiário efectivo de pessoas colectivas sem fins lucrativos
        6. Artigo 12.º - Beneficiário efectivo das entidades sem personalidade jurídica
      2. SUBSECÇÃO II - Obrigações das Entidades Sujeitas
        1. Artigo 13.º - Obrigação de identificação
        2. Artigo 14.º - Identificação pelas entidades sujeitas
        3. Artigo 15.º - Prestação de informação às entidades sujeitas
        4. Artigo 16.º - Tratamento de dados
      3. SUBSECÇÃO III - Recolha de Informação
        1. Artigo 17.º - Obrigação de declaração
        2. Artigo 18.º - Legitimidade para declarar
        3. Artigo 19.º - Momento da declaração inicial
        4. Artigo 20.º - Conteúdo da declaração
        5. Artigo 21.º - Forma da declaração
        6. Artigo 22.º - Confirmação anual da informação
    2. SECÇÃO II - Registo do Beneficiário Efectivo
      1. SUBSECÇÃO I - Registo
        1. Artigo 23.º - Registo
        2. Artigo 24.º - Actualização da informação
      2. SUBSECÇÃO II - Rectificação do Registo
        1. Artigo 25.º - Rectificação
        2. Artigo 26.º - Comunicação de inexactidões ou inconformidades
      3. SUBSECÇÃO III - Cancelamento do Registo
        1. Artigo 27.º - Cancelamento do registo
  3. +CAPÍTULO III - Acesso à Informação e Protecção de Dados
    1. SECÇÃO I - Acesso
      1. Artigo 28.º - Registo público
      2. Artigo 29.º - Disponibilização da informação
      3. Artigo 30.º - Acesso pelas entidades sujeitas
      4. Artigo 31.º - Acesso pelas autoridades competentes
      5. Artigo 32.º - Restrições especiais de acesso
      6. Artigo 33.º - Cooperação internacional
    2. SECÇÃO II - Protecção de Dados, Conservação de Registos e Dados Estatísticos
      1. Artigo 34.º - Acesso, tratamento e interconexão de dados pessoais
      2. Artigo 35.º - Garantias dos titulares dos dados
      3. Artigo 36.º - Conservação dos dados
  4. +CAPÍTULO IV - Regime Sancionatório
    1. SECÇÃO I - Disposições Gerais
      1. Artigo 37.º - Competência das autoridades de supervisão e de fiscalização
      2. Artigo 38.º - Competência judicial
      3. Artigo 39.º - Concurso de infracções
      4. Artigo 40.º - Destino das coimas
    2. SECÇÃO II - Regime Contra-Ordenacional
      1. Artigo 41.º - Responsabilidade
      2. Artigo 42.º - Contra-ordenações
      3. Artigo 43.º - Coimas
      4. Artigo 44.º - Sanções acessórias
      5. Artigo 45.º - Graduação da sanção
      6. Artigo 46.º - Atenuação especial da sanção
      7. Artigo 47.º - Prescrição
    3. SECÇÃO III - Regime Penal
      1. Artigo 48.º - Violação do dever de integridade da informação
      2. Artigo 49.º - Falsas declarações
      3. Artigo 50.º - Pena acessória
      4. Artigo 51.º - Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas
  5. +CAPÍTULO V - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 52.º - Exigibilidade de prova de registo
    2. Artigo 53.º - Encargos
    3. Artigo 54.º - Regime transitório
    4. Artigo 55.º - Procedimento
    5. Artigo 56.º - Prazos e forma da declaração
    6. Artigo 57.º - Transitoriedade do regime sancionatório
    7. Artigo 58.º - Dúvidas e omissões
    8. Artigo 59.º - Entrada em vigor
    9. ANEXO - Tabela de Coimas a que se refere n.º 1 do artigo 43.º da presente Lei

Considerando a necessidade imperativa de reforço da transparência e robustez do Sector Financeiro e corporativo nacional e internacional, bem como de prevenção do risco da utilização abusiva de veículos corporativos, com ou sem fins lucrativos, para a prática dos crimes de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa e crimes subjacentes, ou como veículos de ocultação dos recursos provenientes da prática destes crimes;

Havendo a necessidade de se conformar o quadro legal existente de prevenção e combate aos crimes de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, com vista a assegurar a implementação do Sistema de Identificação e Registo de Informação relativa aos beneficiários efectivos de pessoas colectivas e demais entidades sem personalidade jurídica, e de reforçar a conformidade e efectividade do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Crimes de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, face aos padrões e boas práticas nacionais e internacionais;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, ao abrigo da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente Lei aprova o Regime Jurídico de Identificação, Registo, Conservação, Actualização e Disponibilização de Informação sobre o Beneficiário Efectivo das Pessoas Colectivas e demais Entidades sem Personalidade Jurídica.

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Artigo 2.º
Âmbito
  1. 1. A presente Lei aplica-se a todos os entes privados nacionais ou estrangeiros, sejam estes pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica legalmente admissíveis no ordenamento jurídico nacional, nomeadamente:
    1. a) Sociedades comerciais;
    2. b) Comerciante em nome individual;
    3. c) Sucursais, escritórios de representação ou outras formas de representação jurídica autonomizada de sociedades comerciais;
    4. d) Agrupamentos de empresas, contratos de consórcios, conta em participação e outros contratos de grupo e de cooperação;
    5. e) Sociedades civis;
    6. f) Sociedades de advogados;
    7. g) Cooperativas;
    8. h) Associações privadas;
    9. i) Associações de advogados;
    10. j) Federações desportivas nacionais;
    11. k) Associações desportivas;
    12. l) Clubes desportivos;
    13. m) Organizações Não-Governamentais;
    14. n) Fundações;
    15. o) Associações ou confissões religiosas;
    16. p) Sindicatos;
    17. q) Câmaras de Comércio e Indústria;
    18. r) Fundos, patrimónios autónomos e organizações similares, nos termos admitidos pela legislação aplicável, exceptuados os fundos públicos;
    19. s) Trusts que operem em território nacional, nos termos da legislação aplicável;
    20. t) As sociedades de participação pública;
    21. u) Credores das sociedades em liquidação ou liquidadas;
    22. v) Partidos políticos;
    23. w) Outras pessoas singulares e colectivas ou entidades sem personalidade jurídica definidos nos termos de lei especial, ou que actuem em território nacional, ou que pratiquem quaisquer negócios, actividades, transacções e demais operações económicas que determinem a obtenção de Número de Identificação Fiscal;
    24. x) Outras entidades que, por lei especial, estejam sujeitas ao registo na Central de Registo de Beneficiários Efectivos (ORBE).
  2. 2. Seja qual for a nacionalidade do agente, o disposto na presente Lei é aplicável:
    1. a) Ao estabelecimento de relação de negócio pelas entidades previstas no número anterior, em território nacional;
    2. b) Ao estabelecimento de relação de negócio fora do território nacional de que sejam responsáveis as entidades previstas no número anterior;
    3. c) Ao estabelecimento de relação de negócio a bordo de navios ou aeronaves de bandeira nacional, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.
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Artigo 3.º
Exclusões
  • A presente Lei não se aplica:
    1. a) Aos órgãos e serviços e às entidades dos subsectores da Administração Directa, Indirecta e Autárquica do Estado;
    2. b) Às empresas com domínio público, nos termos da Lei de Bases do Sector Empresarial Público;
    3. c) Às Missões Diplomáticas e Consulares, bem como aos organismos internacionais de natureza pública, reconhecidos ao abrigo de acordos ou convenções internacionais de que o Estado Angolano seja parte, estabelecidos ou com sede em Angola;
    4. d) Às entidades administrativas independentes;
    5. e) Às ordens profissionais.
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Artigo 4.º
Definições
  • Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
    1. 1. «Acordo Fiduciário» - acto ou negócio jurídico por meio do qual o instituidor ou fundador fiduciário procede à transferência da titularidade de bens ou direitos ou afecta determinado património ou interesses à gestão de um administrador fiduciário, para os administrar em benefício do mesmo, de terceiros ou de determinado fim, definindo os termos e condições da gestão, bem como os objectivos, interesses, finalidades e demais directrizes a que deve obedecer;
    2. 2. «Administrador Fiduciário (Trustee)» - pessoa singular, órgão colegial ou pessoa colectiva designada pelo instituidor ou, excepcionalmente, pelo protector fiduciário, para exercer a administração e gestão das entidades sem personalidade jurídica, de acordo com os objectivos, interesses, finalidades e demais directrizes definidos pelo instituidor, pelo acto de instituição, pelo protector ou pela legislação aplicável;
    3. 3. «Autoridades Competentes» - autoridades públicas com responsabilidades em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, tal como definidas na Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
    4. 4. «Autoridades de Supervisão e Fiscalização» - autoridades públicas com a responsabilidade de acompanhamento, regulação e supervisão das entidades sujeitas, tal como definidas na Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
    5. 5. «Beneficiário Efectivo» - a pessoa singular que, em última instância, de forma directa ou indirecta, detém ou controla efectivamente uma pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica, e/ou a pessoa singular em cujo nome o acto, negócio, transacção ou operação económica é realizada ou para quem são transferidos, directa ou indirectamente, os fundos deles provenientes;
    6. 6. «Cadeia de Participação» - estrutura complexa de propriedade ou controlo indirecto de uma empresa, caracterizada pela titularidade ou controlo final de determinada participação social ou dos direitos, poder de decisão e demais responsabilidades que decorrem destas, por empresas, pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica, directa ou indirectamente, e por um ou vários níveis de titularidade ou controlo em cadeia;
    7. 7. «Central de Registo de Beneficiário Efectivo (CRBE)» - organismo central nacional de natureza pública e autónoma com competência para receber, centralizar, registar, actualizar e difundir a informação suficiente, exacta e actual sobre o beneficiário efectivo;
    8. 8. «Direcção de Topo» - estatuto que legitima o exercício dos mais altos poderes de gestão ou controlo governativo, de gestão ou operacional da pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica;
    9. 9. «Entidades sem Personalidade Jurídica» - trusts, fundos fiduciários, patrimónios autónomos ou centros de interesse sem personalidade jurídica e demais entidades sem personalidade jurídica, de natureza similar, que operem em território nacional, nos termos da legislação aplicável;
    10. 10. «Entidades Sujeitas» - ao abrigo da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, são entidades sujeitas, nos termos da presente Lei:
      1. a) As instituições financeiras previstas na lei que estabelece o seu regime;
      2. b) As entidades não financeiras que exerçam actividade em território nacional, designadamente:
        1. i) Contabilistas, peritos contabilistas, auditores, advogados e outras profissões jurídicas independentes, os sócios das sociedades de advogados e os profissionais contratados pelas sociedades de advogados, quando intervenham por conta do cliente ou noutras circunstâncias nas seguintes áreas:
          1. 1) Compra e venda de imóveis e de participações sociais;
          2. 2) Compra e venda de estabelecimentos e de entidades comerciais;
          3. 3) Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos de diferente natureza;
          4. 4) Gestão de contas bancárias e contas poupança;
          5. 5) Organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades;
          6. 6) Criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
          7. 7) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas colectivas ou a centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que não estejam já abrangidas no ponto anterior.
        2. ii. Sociedades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação ou contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários;
        3. iii. Prestadores de serviços a fundos fiduciários (trusts) e sociedades, incluindo todas as pessoas ou empresas não abrangidas noutras partes da presente Lei, e que prestam qualquer um dos seguintes serviços a terceiros:
          1. 1) Actuar como agentes na constituição de pessoas colectivas;
          2. 2) Actuar ou exercer as diligências necessárias para que um terceiro actue como administrador ou secretário de uma sociedade, associado de uma sociedade de pessoas ou titular de posição semelhante em relação a outras pessoas colectivas;
          3. 3) Fornecer uma sede social, endereço comercial, instalações ou endereço administrativo ou postal a uma sociedade ou a qualquer outra pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica;
          4. 4) Actuar ou exercer as diligências necessárias para que um terceiro actue como administrador de um fundo fiduciário explícito ou desempenho de funções equivalentes para outros tipos de entidades sem personalidade jurídica;
          5. 5) Intervir ou exercer as diligências necessárias para que um terceiro actue como accionista por conta de outra pessoa.
        4. iv. Jogos de fortuna ou azar, jogos sociais, jogos remotos em linha ou similares a qualquer um destes;
        5. v. Mediação imobiliária e de compra e revenda de bens imobiliários, agentes imobiliários, promotores imobiliários, bem como entidades construtoras que procedam à venda directa de imóveis;
        6. vi. Comércio em geral;
        7. vii. Prestação de serviços mercantis;
        8. viii. Comércio de metais e pedras preciosas;
        9. ix. Comércio de automóveis.
      3. 10.1. São ainda entidades sujeitas aquelas que explorem os serviços públicos de correios, na medida em que prestem serviços financeiros a entidades definidas em legislação específica.
      4. 10.2. São equiparadas às entidades sujeitas as organizações sem fins lucrativos.
      5. 10.3. São ainda entidades sujeitas ou equiparadas as definidas em legislação específica.
    11. 11. «Entidades Obrigadas à Central» - as referidas no artigo 2.º e, em linhas gerais, todas as entidades sobre as quais recaia a obrigação de declaração do beneficiário efectivo, incluindo nas situações referidas no artigo 9.º
    12. 12. «Fontes Abertas de Informação» - os provedores de dados e informações disponíveis e livremente acessíveis ao público, com ou sem restrições especiais de segurança, credenciamento, encargos ou formato, e tal inclui, de entre outros, as publicações da mídia, imprensa e jornalismo investigativo, as publicações, relatórios e pesquisas académicas e científicas, os registos e bases de dados publicamente acessíveis, informações de organizações da sociedade civil, informação comercial e pesquisas de mercado, relatórios de governos, organizações ou peritos estrangeiros ou de organizações internacionais, publicações de internet e redes sociais, etc.
    13. 13. «Instituidores ou Fundadores (Settlors)» - titulares de activos patrimoniais ou interesses que, por acto constitutivo de vontade que inclui a definição dos termos e condições, os afecta à administração de determinada pessoa singular ou colectiva com vista à prossecução de objectivos, finalidades, interesses ou directivas específicas, em benefício próprio, de terceiros ou de determinado fim;
    14. 14. «Representante Fiscal» - pessoa singular ou colectiva designada pela entidade sujeita para garantir o cumprimento das obrigações fiscais declarativas a que está adstrita;
    15. 15. «Trust» - relação jurídica sedimentada num acordo fiduciário, pela qual um instituidor ou fundador procede à afectação de determinado património ou interesses à gestão de um administrador fiduciário, para os administrar em benefício próprio, de terceiros ou de determinado fim, observados os termos e condições da gestão, bem como os objectivos, interesses, finalidades e demais directrizes definidas;
    16. 16. «Protector Fiduciário» - pessoa singular ou colectiva designada pelo instituidor para efeitos de supervisão e fiscalização do trust, fundo fiduciário, património autónomo ou centro de interesse sem personalidade jurídica e demais entidades sem personalidade jurídica, de natureza similar.
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Artigo 5.º
Central de Registo de Beneficiário Efectivo
  1. 1. A Central de Registo de Beneficiário Efectivo (CRBE) é constituída por uma base de dados, com informação suficiente, exacta e actual sobre o beneficiário efectivo.
  2. 2. A base de dados da Central de Registo do Beneficiário Efectivo tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação relativa ao beneficiário efectivo das pessoas colectivas e das entidades sem personalidade jurídica, bem como dos actos e transacções referidas no n.º 2 do artigo 2.º, com vista ao reforço da transparência nas relações comerciais e ao cumprimento dos deveres de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, nos termos da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
  3. 3. Compete ao Titular do Poder Executivo definir o serviço de superintendência da Central de Registo do Beneficiário Efectivo, ao qual compete assegurar, em cada momento, as melhores condições e procedimentos para a materialização daquele registo, bem como a verificação e validação da declaração do Beneficiário Efectivo, nos termos da presente Lei.
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Artigo 6.º
Tratamento de dados
  1. 1. Compete à entidade de superintendência, definida nos termos do n.º 3 do artigo anterior, assegurar o direito de informação e de acesso aos dados constantes da Central de Registo do Beneficiário Efectivo, bem como velar pela legalidade do tratamento de dados na base e protecção dos dados no acesso, consulta, comunicação e divulgação da informação, observada a Lei da Protecção de Dados Pessoais, e sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, possa couber.
  2. 2. A Central de Registo do Beneficiário Efectivo deve garantir a adopção das medidas de segurança referidas na Lei da Protecção de Dados Pessoais, designadamente, conferindo à base de dados da Central de Registo do Beneficiário Efectivo garantias de segurança necessárias para impedir a consulta, o aditamento, a modificação, a supressão ou a comunicação de dados por quem ou para quem não esteja legalmente habilitado.
  3. 3. Para efeitos de acesso à informação, e para a conformação e validação de dados, a Central de Registo de Beneficiários Efectivos é alimentada de informação relevante para efeitos de identificação e registo do beneficiário efectivo proveniente de outras fontes de informação, por via da partilha electrónica de dados.
  4. 4. São fontes de informação relevante, para efeitos do número anterior:
    1. a) As autoridades de aplicação da lei, nos termos da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
    2. b) As autoridades de supervisão e fiscalização, e demais autoridades competentes nos termos da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
    3. c) A Unidade de Informação Financeira.
  5. 5. A partilha pode ser automaticamente assegurada por via de soluções de interoperabilidade, de integração ou interconexão remota de plataformas tecnológicas ou de qualquer solução adequada de intercomunicabilidade de dados entre as bases de dados das distintas autoridades e entidades com a Central de Registo de Beneficiários Efectivos.
  6. 6. A Central de Registo do Beneficiário Efectivo garante e mantém a partilha de informação e, quando possível, a interoperabilidade com todas as bases de dados de constituição e registo de pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica, incluindo o registo comercial, predial e automóvel, os cartórios notariais, bem como das autoridades competentes e demais fontes de informação relevantes para a prossecução dos respectivos fins.
  7. 7. O acesso, a gestão, o tratamento, a conservação e partilha de dados e informações nos sistemas interligados ou intercomunicáveis deve respeitar as exigências de legalidade, segurança, necessidade, proporcionalidade em razão da sua utilidade efectiva para os fins previstos na presente Lei, observadas as garantias da protecção de dados pessoais, da preservação do segredo profissional, do segredo de justiça e do segredo de Estado, e da salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
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CAPÍTULO II

Identificação e Registo do Beneficiário Efectivo

SECÇÃO I
Identificação e Recolha de Informação
SUBSECÇÃO I
Critérios de Identificação do Beneficiário Efectivo
Artigo 7.º
Critérios de Identificação do Beneficiário Efectivo
  1. 1. São beneficiários efectivos as pessoas singulares que, em última instância, de forma directa ou indirecta, detêm ou controlam efectivamente uma pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica ou a pessoa singular em cujo nome o acto, negócio, transacção ou operação económica é realizada ou para quem são transferidos, directa ou indirectamente, os fundos deles provenientes.
  2. 2. Somente as pessoas singulares podem ser consideradas beneficiários efectivos.
  3. 3. As pessoas colectivas e demais entidades sem personalidade jurídica podem ter como beneficiários efectivos mais de uma pessoa singular.
  4. 4. A mesma pessoa singular pode ser beneficiário efectivo de mais de uma pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica.
  5. 5. Quando o administrador ou qualquer outro órgão da pessoa colectiva ou da entidade sem personalidade jurídica for uma pessoa colectiva, o beneficiário efectivo dessa pessoa colectiva deve ser identificado.
  6. 6. Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na lei, os documentos que formalizem a constituição de pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica devem conter a identificação das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indirecta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais ou, por qualquer outra forma, a titularidade ou o controlo efectivo da pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica.
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Artigo 8.º
Beneficiário efectivo de sociedades comerciais
  1. 1. No contexto de uma sociedade comercial, são beneficiários efectivos as pessoas singulares que exercem o controlo efectivo da pessoa colectiva nos termos seguintes:
    1. a) Pela detenção de um percentual igual ou superior a 25% do capital social ou dos direitos de voto para as sociedades comerciais em geral e sociedades de advogados, sem prejuízo da consideração de outros elementos de controlo ou influência, nos termos de uma abordagem baseada no risco;
    2. b) Pela detenção de participações representativas de um percentual igual ou superior a 25% do capital social, por via de entidade societária que esteja sobre o controlo de uma ou várias pessoas singulares, ou de várias pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica sob controlo de uma ou das mesmas pessoas singulares, ou de uma ou várias pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica sob controlo de uma ou das mesmas pessoas singulares, sem prejuízo da consideração de outros elementos de controlo ou influência, nos termos de uma abordagem baseada no risco;
    3. c) Tratando-se de instituições financeiras, pela detenção de participação qualificada nos termos da legislação especial;
    4. d) Pela detenção da direcção de topo da sociedade, ou da tutela efectiva de poderes de administração, gestão equivalente, caso não se consiga identificar o beneficiário efectivo;
    5. e) A pessoa para quem, em última instância, revertem os lucros, proventos, frutos, ganhos e benefícios ordinários da actividade da sociedade comercial ou sociedade de advogados;
    6. f) Por outros meios de controlo ou influência, independentemente da percentagem de participação detida.
  2. 2. Quando nenhuma pessoa singular for formalmente identificada com base nos critérios previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1, ou quando subsistam dúvidas quanto à titularidade ou controlo efectivo, consideram-se beneficiários efectivos das sociedades comerciais as pessoas singulares que ocupam a direcção de topo ou aquelas que, em última instância, efectivamente a dirigem ou vinculam.
  3. 3. Consideram-se outros meios de influência ou controlo, para efeitos da alínea f) do n.º 1:
    1. a) A titularidade, em última instância, do controlo efectivo sobre uma sociedade, nomeadamente por via do controlo indirecto por meio de uma cadeia de participação no capital da sociedade;
    2. b) A titularidade, a qualquer título, do direito de exercer influência significativa ou de controlar a sociedade, independentemente do nível de participação;
    3. c) A titularidade de procurações, revogáveis ou não, mandatos ou prerrogativas similares que confiram poderes para efeitos de gestão da sociedade ou para o exercício de direitos nos termos da alínea a) do n.º 1;
    4. d) A titularidade de prerrogativas, poderes especiais ou poderes de representação da sociedade comercial para a tomada de decisões de gestão, para a prática de actos ou para a manifestação de direito de voto;
    5. e) A titularidade, em última instância, da propriedade ou controlo, directo ou indirecto, dos direitos de voto da sociedade;
    6. f) A titularidade de privilégios ou direitos especiais de voto;
    7. g) A titularidade de poderes de veto nas decisões referidas na Lei das Sociedades Comerciais;
    8. h) Os acordos parassociais, na medida em que confiram poderes ou prerrogativas de direcção, controlo ou benefício efectivo de sociedades comerciais;
    9. i) A titularidade, a qualquer título, do direito de exercer influência ou controlo significativo sobre a direcção de topo ou os órgãos sociais da sociedade;
    10. j) Quaisquer outros meios ou mecanismos de influência decorrentes da Lei, dos estatutos ou do contrato.
  4. 4. O limiar previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 constitui um critério presuntivo de identificação do beneficiário efectivo, não obstando à qualificação como tal de qualquer pessoa singular que exerça controlo efectivo por outros meios, independentemente da percentagem de participação detida, devendo as entidades sujeitas aplicar uma abordagem baseada no risco, na identificação e verificação da sua qualidade.
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Artigo 9.º
Beneficiário efectivo de comerciante em nome individual
  • No contexto do comerciante em nome individual, são considerados beneficiários efectivos os seguintes:
    1. a) A pessoa do comerciante em nome individual;
    2. b) Os que exercem ou controlam o respectivo comércio por via de outros meios ou influência, nomeadamente:
      1. i. Os que detenham o mandato comercial;
      2. ii. O comissário comercial;
      3. iii. O gerente, caso exista.
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Artigo 10.º
Agrupamentos de empresas, consórcios, conta em participação e equiparados
  1. 1. No contexto dos agrupamentos de empresas, são considerados beneficiários efectivos os administradores ou aqueles que, pelo direito de voto ou outros direitos especiais, exerçam influência no agrupamento de empresas.
  2. 2. Consideram-se beneficiários efectivos, nos contratos de consórcios, conta em participação e outros contratos de grupo e de cooperação:
    1. a) Os beneficiários da actividade ou da contribuição;
    2. b) O chefe do consórcio designado nos termos do respectivo contrato;
    3. c) Os que detêm o controlo efectivo do associante, nos contratos de conta em participação;
    4. d) Os membros do órgão conjunto de coordenação dos outros contratos de cooperação previstos por lei;
    5. e) Os detentores da direcção de topo em resultado do contrato, ou da tutela efectiva de poderes de administração, gestão ou equivalente;
    6. f) Os que detenham o controlo por outros meios ou influência, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 6.º
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Artigo 11.º
Beneficiário efectivo de pessoas colectivas sem fins lucrativos
  1. 1. No contexto de uma pessoa colectiva sem fim lucrativo, são beneficiários efectivos as pessoas singulares que exercem o respectivo controlo, nomeadamente:
    1. a) Os associados ou membros constituintes;
    2. b) Os membros dos órgãos de decisão, deliberativos e executivos nacionais ou órgãos equivalentes;
    3. c) Os que exerçam o controlo por via de outros meios de influência;
    4. d) Os que exerçam o controlo efectivo da entidade por via de outros meios de influência.
  2. 2. Tratando-se de organizações vocacionadas para fins de beneficência ou de filantropia direccionada, são ainda beneficiários efectivos as pessoas singulares que figurem, directa ou indirectamente, como beneficiários comprovadamente permanentes ou regulares das acções filantrópicas ou de beneficência.
  3. 3. Para efeitos do número anterior, consideram-se beneficiários permanentes ou regulares das acções filantrópicas ou de beneficência, as pessoas singulares ou colectivas que, por determinação do acto constitutivo ou dos estatutos, por contrato ou por deliberação vinculativa das entidades que dirigem ou controlam a pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica, usufruem comprovadamente, de modo permanente, regular ou contínuo, das acções fundamentais da organização, constituindo o ente ou grupo efectivamente protegido ou beneficiado pela sua actividade.
  4. 4. Consideram-se outros meios de influência, para efeitos da alínea c) do n.º 1:
    1. a) A titularidade, a qualquer título, do direito de exercer influência ou controlo significativo sobre a direcção de topo ou os órgãos sociais da pessoa colectiva sem fins lucrativos;
    2. b) A titularidade de procurações, revogáveis ou não, mandatos ou prerrogativas similares que confiram poderes para efeitos de gestão da pessoa colectiva sem fins lucrativos;
    3. c) A titularidade de prerrogativas, poderes especiais ou poderes de representação da pessoa colectiva sem fins lucrativos para a tomada de decisões de gestão, para a prática de actos ou para a manifestação de direito de voto;
    4. d) A titularidade, em última instância, da propriedade ou controlo, directo ou indirecto, dos direitos de voto da pessoa colectiva sem fins lucrativos;
    5. e) A titularidade de privilégios ou direitos especiais de voto;
    6. f) A titularidade de poderes de veto nas deliberações sobre o provimento dos órgãos sociais, sobre a alteração dos elementos constitutivos da pessoa colectiva, registados ou não, bem como nas demais situações legalmente previstas;
    7. g) Quaisquer outros meios ou mecanismos de influência decorrentes da lei, dos estatutos ou do acto constitutivo.
  5. 5. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 5.º
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Artigo 12.º
Beneficiário efectivo das entidades sem personalidade jurídica
  1. 1. Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
    1. a) «Administrador Fiduciário (Trustee)» - pessoa singular, órgão colegial ou pessoa colectiva designada pelo instituidor ou, excepcionalmente, pelo protector fiduciário, para exercer a administração e gestão das entidades sem personalidade jurídica, de acordo com os objectivos, interesses, finalidades e demais directrizes definidos pelo instituidor, pelo acto de instituição, pelo protector ou pela legislação aplicável;
    2. b) «Instituidores ou Fundadores (Settlors)» - titulares de activos patrimoniais ou interesses que, por acto constitutivo de vontade que inclui a definição dos termos e condições, os afecta à administração de determinada pessoa singular ou colectiva com vista à prossecução de objectivos, finalidades, interesses ou directivas específicas, em benefício próprio, de terceiros ou de determinado fim;
    3. c) «Protector Fiduciário» - pessoa singular ou colectiva designada pelo instituidor para efeitos de supervisão e fiscalização do trust, fundo fiduciário, património autónomo ou centro de interesse sem personalidade jurídica, e demais entidades sem personalidade jurídica, de natureza similar, visando fundamentalmente:
      1. i. Acompanhar e fiscalizar a administração do trust, fundo fiduciário, património autónomo ou centro de interesse sem personalidade jurídica e demais entidades sem personalidade jurídica, de natureza similar;
      2. ii. Velar pela execução adequada, responsável e transparente dos objectivos e finalidades do trust, fundo fiduciário, património autónomo ou centro de interesse sem personalidade jurídica, e demais entidades sem personalidade jurídica, de natureza similar, e das demais directrizes estabelecidas pelo instituidor;
      3. iii. Proteger o património e os interesses do trust, fundo fiduciário, património autónomo ou centro de interesse sem personalidade jurídica e demais entidades sem personalidade jurídica, de natureza similar;
      4. iv. Aprovar ou homologar, quando tal não seja responsabilidade do instituidor, o orçamento, as políticas de investimento, os planos de acção, os relatórios e demais instrumentos administrativos ou de gestão do trust, fundo fiduciário, património autónomo ou centro de interesse sem personalidade jurídica e demais entidades sem personalidade jurídica, de natureza similar, conforme definido pelo acto de instituição, pelo instituidor ou pela lei aplicável;
      5. v. Autorizar a aquisição ou alienação de património, contratos ou políticas de investimento e demais actos de gestão extraordinária do património ou dos interesses do trust, fundo fiduciário, património autónomo ou centro de interesse sem personalidade jurídica e demais entidades sem personalidade jurídica, de natureza similar;
      6. vi. Participar das reuniões da administração ou de beneficiários, sempre que o acto de instituição determinar ou resultar necessário à prossecução das respectivas atribuições;
      7. vii. Solicitar informações, examinar documentos, registos e demais instrumentos relativos à administração do trust, fundo fiduciário, património autónomo ou centro de interesse sem personalidade jurídica e demais entidades sem personalidade jurídica, de natureza similar;
      8. viii. Alterar os objectivos ou finalidades do trust, fundo fiduciário, património autónomo ou centro de interesse sem personalidade jurídica e demais entidades sem personalidade jurídica, de natureza similar, sempre que tal for autorizado pelo instituidor fiduciário, resultar do acordo fiduciário ou for definido por lei;
      9. ix. Tomar medidas contra os actos de administração danosa ou de ameaça à integridade da estrutura fiduciária trust, fundo fiduciário, património autónomo ou centro de interesse sem personalidade jurídica e demais entidades sem personalidade jurídica, de natureza similar, incluindo:
        1. 1) Nomear novo administrador, destituir ou substituir administradores nomeados, em caso de administração danosa, sempre que tal for autorizado pelo instituidor fiduciário, resultar do acordo fiduciário ou for definido por lei;
        2. 2) Vetar, invalidar ou anular quaisquer actos de gestão danosa;
        3. 3) Substituir beneficiários do trust, fundo fiduciário, património autónomo ou centro de interesse sem personalidade jurídica e demais entidades sem personalidade jurídica, de natureza similar, sempre que tal se mostrar necessário para a protecção do património ou dos interesses do ente e for autorizado pelo instituidor fiduciário, resultar do acordo fiduciário ou for definido por lei.
      10. x. Anular ou invalidar os actos de administração que se mostrem desconformes, desalinhados ou desajustados dos objectivos e finalidades do trust, fundo fiduciário, património autónomo ou centro de interesse sem personalidade jurídica e demais entidades sem personalidade jurídica, de natureza similar, ou das demais directrizes estabelecidas pelo instituidor, ou que se mostrem prejudiciais ao respectivo património ou interesses prosseguidos;
      11. xi. Decidir sobre questões de conflito, mediar, arbitrar ou resolver litígios na administração do trust, fundo fiduciário, património autónomo ou centro de interesse sem personalidade jurídica e demais entidades sem personalidade jurídica, de natureza similar, litígios entre a administração e os beneficiários, litígios entre beneficiários ou conflitos no alinhamento dos actos de administração ou gestão face às finalidades e objectivos;
      12. xii. Exercer as demais funções de supervisão e fiscalização do trust, fundo fiduciário, património autónomo ou centro de interesse sem personalidade jurídica e demais entidades sem personalidade jurídica, de natureza similar.
  2. 2. No contexto das entidades sem personalidade jurídica, o beneficiário efectivo inclui:
    1. a) Cada beneficiário ou, quando aplicável, a classe de beneficiários;
    2. b) Quaisquer beneficiários presentes do respectivo património, quando os futuros beneficiários já tiverem sido determinados;
    3. c) Quaisquer outras pessoas físicas que exerçam o controlo efectivo final sobre a entidade sem personalidade jurídica, sobre o seu património ou pessoas físicas que detenham uma posição equivalente às referidas nas alíneas e número anteriores;
    4. d) Quaisquer pessoas em cujo interesse principal a entidade sem personalidade jurídica foi constituída ou exerce a sua actividade, quando os futuros beneficiários não tiverem sido ainda determinados.
  3. 3. Quando o administrador ou qualquer outro ente referido no n.º 1 for uma pessoa colectiva, o beneficiário efectivo dessa pessoa colectiva deve ser identificado.
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SUBSECÇÃO II
Obrigações das Entidades Sujeitas
Artigo 13.º
Obrigação de identificação
  1. 1. Sem prejuízo do disposto na Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, as entidades sujeitas devem, no âmbito da devida identificação e diligência do cliente, proceder à identificação do beneficiário efectivo antes ou durante o estabelecimento de relações de negócio, ou quando pratiquem actos ou efectuem transacções ocasionais em nome, por conta ou em benefício do mesmo.
  2. 2. As entidades sujeitas devem sempre proceder à identificação prévia do beneficiário efectivo:
    1. a) Nos actos ou transacções de valor igual ou superior ao equivalente, em moeda nacional ou noutra moeda estrangeira, a USD 15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América), independentemente de se tratar ou não de uma única operação ou de parte integrante de várias operações aparentemente vinculadas;
    2. b) Em quaisquer transacções electrónicas de valor igual ou superior ao equivalente, em moeda nacional ou noutra moeda estrangeira, a USD 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América), independentemente de se tratar ou não de uma única operação ou de parte integrante de várias operações aparentemente vinculadas;
    3. c) Nos actos ou transacções em que existam indícios razoáveis de suspeita de crime de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e/ou da proliferação de armas de destruição em massa;
    4. d) Nos actos ou transacções em que existam dúvidas quanto à autenticidade ou à conformidade dos dados de identificação dos clientes previamente adquiridos;
    5. e) Sempre que o perfil de risco do cliente ou as características da operação o justifiquem.
  3. 3. A verificação da identidade pode ser completada após o início da relação de negócio, desde que os procedimentos de verificação da identidade se concluam dentro de um prazo razoável determinado pelo sector, apenas quando:
    1. a) Tal for necessário para não interromper o curso normal do negócio;
    2. b) O contrário não resulte de norma legal ou regulamentar aplicável à actividade da entidade sujeita;
    3. c) A situação em causa apresente diminuto risco de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, havendo identificação expressa desta situação por parte das entidades sujeitas.
    4. d) A entidade sujeita tiver executado medidas adequadas a gerir o risco associado à situação, designadamente através da limitação do número, tipo ou montante das operações que podem ser efectuadas.
  4. 4. Para efeitos de identificação, verificação e validação da informação sobre o beneficiário efectivo das pessoas colectivas e das entidades sem personalidade jurídica, as entidades sujeitas:
    1. a) Consultam as informações constantes da Central de Registo do Beneficiário Efectivo, sempre que o cliente, nos termos da legislação aplicável, esteja obrigado a registar os seus beneficiários efectivos em território nacional;
    2. b) Realizam as referidas consultas com periodicidade adequada aos riscos concretos identificados e, pelo menos, sempre que actualizem os procedimentos de identificação e diligência legalmente estabelecidos;
    3. c) Fazem depender o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio, a prática do acto ou a realização da transacção ocasional, da verificação do cumprimento da obrigação de registo;
    4. d) Comunicam imediatamente à Central de Registo do Beneficiário Efectivo quaisquer desconformidades entre a informação constante do registo e a que resultou do cumprimento dos deveres de identificação e diligência, bem como quaisquer outras omissões, inexactidões ou desactualizações que verifiquem naquele registo.
  5. 5. Caso os clientes sejam pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica cujos beneficiários efectivos não sejam objecto de registo em território nacional, as entidades sujeitas obtêm do cliente as informações constantes na Central de Registo de Beneficiários Efectivos ou de mecanismo equivalente estabelecido na jurisdição de interesse, quando o acesso pelas entidades sujeitas a tais mecanismos não seja possível ou não possa ser efectuado em tempo útil.
  6. 6. O cumprimento do disposto no presente artigo não dispensa a observância dos demais procedimentos de identificação e diligência legalmente estabelecidos.
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Artigo 14.º
Identificação pelas entidades sujeitas
  1. 1. As entidades sujeitas recolhem, pelo menos, os elementos identificativos previstos no artigo 18.º, relativamente aos beneficiários efectivos das pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica.
  2. 2. A comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efectivos efectua-se com base em documentos, dados ou informações provenientes das fontes referidas no n.º 1 do artigo 24.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  3. 3. A comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efectivos do cliente efectua-se sempre que:
    1. a) O cliente, os seus beneficiários efectivos, a relação de negócio ou operação representem um risco acrescido de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo ou da proliferação de armas de destruição em massa;
    2. b) A qualidade de beneficiário ou beneficiários efectivos resulte do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da presente Lei.
  4. 4. No caso de comprovado risco diminuto de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, as autoridades de supervisão e fiscalização podem permitir, nos termos a definir em regulamentação, a comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efectivos com base em declaração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º
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Artigo 15.º
Prestação de informação às entidades sujeitas
  1. 1. As pessoas colectivas que estabeleçam ou mantenham relações de negócio com entidades sujeitas ou com estas realizem transacções ocasionais devem fornecer a estes, em tempo útil:
    1. a) Informação sobre o seu proprietário legal ou titular formal;
    2. b) Informações suficientes, exactas e actuais sobre os seus beneficiários efectivos;
    3. c) Dados detalhados sobre a natureza do controlo exercido pelo beneficiário efectivo e dos interesses económicos que detém na pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica;
    4. d) Os demais documentos, dados e informações necessários ao cumprimento, pelas entidades sujeitas, do disposto na presente lei.
  2. 2. Aqueles que, perante as entidades sujeitas, actuem como administradores fiduciários ou exerçam função similar em entidades sem personalidade jurídica devem fornecer o respectivo estatuto da instituição às entidades sujeitas e disponibilizar, em tempo útil, os seguintes elementos:
    1. a) Informações relativas ao respectivo instituidor, fundador ou detentor do património;
    2. b) Os elementos previstos nas alíneas b) e d) do número anterior;
    3. c) A prova das informações constantes do registo de beneficiários efectivos ou de outro mecanismo equivalente, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 11.º
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Artigo 16.º
Tratamento de dados
  1. 1. Sem prejuízo do disposto na presente Lei ou em legislação específica, as pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica devem manter um registo actualizado dos seguintes elementos de identificação:
    1. a) Dos sócios, associados ou membros de natureza similar, com a especificação das respectivas participações sociais ou direitos de voto dela decorrentes;
    2. b) Das pessoas singulares que, ainda que de forma indirecta, detêm, através de terceiros, a propriedade das participações sociais;
    3. c) Dos que detêm o respectivo controlo efectivo;
    4. d) Dos que actuem como administradores ou gerentes, de direito ou de facto, ou que estejam no exercício efectivo de funções de direcção, administração, gestão ou equivalente por parte de entidade a quem recai a obrigação de declaração;
    5. e) Do representante fiscal das pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica, quando exista.
  2. 2. Para efeitos do disposto no artigo anterior, os sócios, associados ou membros de natureza similar são obrigados a informar à pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica de qualquer alteração aos elementos de identificação constantes de tal registo, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da data da mesma.
  3. 3. A informação referida nos números anteriores deve ser suficiente, exacta e actual, devendo ser comunicada às autoridades competentes nos termos da lei.
  4. 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica pode notificar o sócio, associado ou membro de natureza similar para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceder à actualização dos seus elementos de identificação.
  5. 5. O incumprimento injustificado do dever de informação pelo sócio, associado ou membro de natureza similar, após a notificação prevista no número anterior, dá lugar à sanção pecuniária compulsória pelo atraso no cumprimento, correspondendo cada dia de atraso ao montante de Kz: 20.000,00 (vinte mil kwanzas), tratando-se de pessoa singular, e Kz: 200.000,00 (duzentos mil kwanzas), tratando-se pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica.
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SUBSECÇÃO III
Recolha de Informação
Artigo 17.º
Obrigação de declaração
  1. 1. Constitui dever das entidades indicadas no artigo 2.º declarar, no acto da respectiva constituição ou registo inicial, nas alterações de registo ou da informação relevante sobre a sua organização e funcionamento, em caso de extinção ou sempre que tal for obrigatório nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável, e com a periodicidade fixada no presente Regime, a informação suficiente, exacta e actual sobre os seus beneficiários efectivos, sobre todas as circunstâncias de que decorra ou se indicie essa qualidade e a informação sobre o interesse económico nelas detido.
  2. 2. As instituições referidas no número anterior devem ainda proceder à declaração dos beneficiários efectivos sempre que efectuem qualquer actualização da estrutura societária ou associativa, dos órgãos de administração ou gestão, dos beneficiários efectivos declarados no registo ou dos direitos e prerrogativas de que se lhes decorre a qualidade de beneficiários efectivos.
  3. 3. No caso do artigo 8.º, a obrigação de declaração do beneficiário efectivo recai sobre:
    1. a) Os consortes, o chefe do consórcio, e os membros do conselho de orientação e fiscalização, nos contratos de consórcios;
    2. b) O associante e o associado nos contratos de conta em participação;
    3. c) Os titulares da direcção de topo ou que exerçam administração efectivo, os que exerçam controlo por outros meios ou influência, bem como os membros do órgão conjunto de coordenação, nos contratos de cooperação previstos por lei.
  4. 4. Relativamente às entidades referidas no artigo 2.º, o dever de declarar cabe à pessoa singular que actue na qualidade de gerente, administrador, director ou, quando estes não existam, a quem exerça efectivamente funções de direcção, administração, gestão ou equivalente.
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Artigo 18.º
Legitimidade para declarar
  1. 1. Têm legitimidade para efectuar a declaração prevista no artigo anterior:
    1. a) Os membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem efectivamente funções de direcção, administração, gestão ou equivalente noutras pessoas colectivas;
    2. b) A pessoa singular que actue nas qualidades referidas no n.º 4 do artigo anterior.
  2. 2. Sem prejuízo da legitimidade estabelecida na alínea a) do número anterior, a declaração do beneficiário efectivo pode sempre ser efectuada pelos membros fundadores das pessoas colectivas através de procedimentos gerais e especiais de constituição de pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica.
  3. 3. A declaração pode ainda ser efectuada por:
    1. a) Advogados, desde que possuam poderes de representação para o efeito;
    2. b) Contabilistas certificados, em decorrência da declaração de início de actividade ou quando estiver associada ao cumprimento da obrigação de entrega da informação empresarial simplificada;
    3. c) O gestor de negócios, nos termos gerais.
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Artigo 19.º
Momento da declaração inicial
  1. 1. Sem prejuízo dos casos especialmente previstos na presente Lei, a declaração inicial do beneficiário efectivo é efectuada durante o processo de constituição ou registo da pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica, ou com a primeira inscrição junto da autoridade competente.
  2. 2. Sempre que às entidades sem personalidade jurídica sejam atribuídos um Número de Identificação Fiscal pela autoridade nacional competente, a declaração inicial é efectuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a atribuição.
  3. 3. Quando uma entidade que se encontre originariamente excluída do dever de declaração de beneficiário efectivo fique sujeita ao cumprimento desse dever, nomeadamente em virtude de qualquer ocorrência que altere as situações de exclusão previstas na alínea b) do artigo 3.º, deve proceder à declaração do beneficiário efectivo, incluindo as alterações decorridas desde o momento da cessação da exclusão, no mais curto prazo possível, sem nunca exceder os 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do facto que determina a sujeição a registo.
  4. 4. Sem prejuízo do referido nos números anteriores, qualquer entidade legitimada nos termos da presente Lei deve proceder à declaração ou actualização da informação sobre os beneficiários efectivos imediatamente após o registo do facto que determina a respectiva declaração, desde que não decorram mais de 15 (quinze) dias úteis.
  5. 5. A declaração inicial é efectuada antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de uma transacção ocasional, com excepção dos casos em que a entidade responsável pela declaração faça prova, junto da entidade sujeita, do cumprimento anterior da obrigação declarativa.
  6. 6. Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades sujeitas fazem depender, consoante os casos, o estabelecimento da relação de negócio ou a realização da transacção ocasional do cumprimento da obrigação declarativa inicial pela entidade sem personalidade jurídica, devendo efectuar a comunicação prevista no artigo 24.º, sempre que a entidade sujeita ao dever de declaração não lhes apresente prova do cumprimento daquela obrigação no prazo de 10 (dez) dias.
  7. 7. Considera-se como data da realização da declaração inicial, da declaração de confirmação anual ou da declaração de alterações, a data da respectiva submissão por via electrónica.
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Artigo 20.º
Conteúdo da declaração
  1. 1. A declaração do beneficiário efectivo deve conter, de entre outras, as seguintes informações:
    1. a) A identificação da entidade sujeita à obrigação de identificação e registo do beneficiário efectivo;
    2. b) Identificação dos sócios, associados ou membros da pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica;
    3. c) A identificação dos gerentes, administradores, directores ou quem exerça efectivamente funções de direcção, gestão ou equivalente em sede da entidade obrigada;
    4. d) A identificação dos beneficiários efectivos e do facto ou circunstâncias de que se lhe decorre ou se lhe indicie essa qualidade ou a informação sobre o interesse económico detido na respectiva pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica;
    5. e) Identificação do declarante.
  2. 2. Para efeito de identificação da pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica, a declaração deve conter ou ser acompanhada dos seguintes dados:
    1. a) Número de identificação da pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica atribuído em Angola pela autoridade competente para a respectiva constituição ou registo;
    2. b) Firma ou denominação da pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica;
    3. c) Natureza jurídica;
    4. d) Objecto social ou o Código de Actividade Económica (CAE);
    5. e) Número de Identificação Fiscal emitido em Angola e, tratando-se de entidade estrangeira não residente, o respectivo equivalente, emitido pela autoridade competente da jurisdição de residência;
    6. f) Sede ou domicílio oficial ou, sendo caso disso, do estabelecimento estável ou qualquer outro endereço dos locais principais de exercício da actividade, incluindo a jurisdição de registo, no caso das entidades estrangeiras;
    7. g) Endereço electrónico institucional;
    8. h) Identificação dos sócios, associados ou membros da pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica, incluindo a discriminação das respectivas participações sociais, quando aplicável;
    9. i) Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente e de outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão;
    10. j) Cópia do acordo fiduciário, dos estatutos da sociedade ou outro documento equivalente;
    11. k) Outra informação fidedigna, que esteja publicamente disponível e a entidade sujeita considere relevante.
  3. 3. Para efeito de identificação do beneficiário efectivo, a declaração deve conter ou ser acompanhada dos seguintes dados:
    1. a) Nome completo;
    2. b) Estado civil, o nome do cônjuge, bem como o respectivo regime de bens;
    3. c) Em regime de união de facto, o nome do companheiro e o regime de bens;
    4. d) Data de nascimento;
    5. e) Naturalidade;
    6. f) Nacionalidade, incluindo informação sobre outras nacionalidades que o mesmo detenha não constantes do documento de identificação;
    7. g) Residência ou domicílio;
    8. h) Assinatura;
    9. i) Documento de identificação pessoal;
    10. j) Número de Identificação Fiscal ou, tratando-se de cidadão estrangeiro, o equivalente, incluindo informação sobre outras residências fiscais, que o mesmo detenha, não constantes do documento de identificação;
    11. k) Contactos telefónicos ou endereço electrónico de contacto, quando exista;
    12. l) Data em que se tornou beneficiário efectivo;
    13. m) Facto ou circunstâncias de que se lhe decorre ou se lhe indicie a qualidade de beneficiário efectivo e/ou a informação sobre o interesse económico detido;
    14. n) Informação sobre se o beneficiário tem ou não o estatuto de Pessoa Politicamente Exposta (PPE).
  4. 4. Relativamente ao declarante, a declaração deve conter ou ser acompanhada dos seguintes dados:
    1. a) Nome completo;
    2. b) Residência ou domicílio, incluindo o profissional;
    3. c) Documento de identificação pessoal;
    4. d) Número de Identificação Fiscal, quando aplicável;
    5. e) Qualidade em que actua;
    6. f) Cédula profissional, quando a declaração decorra de obrigações profissionais;
    7. g) Prerrogativas ou poderes de representação, quando for o caso;
    8. h) Números telefónicos ou endereços electrónicos de contacto, quando existam.
  5. 5. Sempre que a pessoa ou as pessoas indicadas como beneficiários efectivos sejam não residentes em Angola, deve adicionalmente ser identificado o seu representante fiscal, caso exista, com o nome, documento de identificação pessoal, o domicílio, a cédula profissional, o Número de Identificação Fiscal e os respectivos contactos.
  6. 6. A informação sobre as circunstâncias legitimadoras ou indiciadoras da qualidade de beneficiário efectivo e o interesse detido deve incluir a respectiva fonte, por junção de documento bastante.
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Artigo 21.º
Forma da declaração
  1. 1. A obrigação declarativa é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário electrónico, cujo modelo é aprovado por regulamento.
  2. 2. A declaração do beneficiário efectivo pode ainda ser efectuada num serviço de registo, mediante o preenchimento electrónico assistido, conjuntamente com o acto de constituição ou registo inicial, de alteração do registo ou da informação relevante sobre a sua organização e funcionamento, ou em qualquer outro acto em que a declaração seja obrigatória nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
  3. 3. Não havendo condições para o registo electrónico, as autoridades de constituição e registo devem providenciar condições adequadas para que a informação necessária seja fornecida, nomeadamente pelo preenchimento do formulário nas circunstâncias disponíveis.
  4. 4. A informação em questão deve ser integrada no portal do registo respectivo no mais curto espaço de tempo possível.
  5. 5. A validação da declaração é automática, mediante preenchimento dos dados obrigatórios no formulário referido no artigo anterior.
  6. 6. Tratando-se de preenchimento físico do formulário, nos casos referidos nos n.º 3 e 4, a autoridade competente procede à validação da declaração por via da recepção do formulário disponibilizado para o efeito, após verificação do preenchimento efectivo dos dados obrigatórios.
  7. 7. A inobservância dos requisitos referidos no número anterior impede a recepção e registo da declaração.
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Artigo 22.º
Confirmação anual da informação

As entidades obrigadas nos termos do artigo 2.º devem proceder à confirmação da exactidão, suficiência e actualidade da informação sobre o beneficiário efectivo, por via de declaração anual, até o dia 31 de Março de cada ano, junto da Central de Registo do Beneficiário Efectivo.

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SECÇÃO II
Registo do Beneficiário Efectivo
SUBSECÇÃO I
Registo
Artigo 23.º
Registo
  1. 1. A informação relativa à identificação e registo do beneficiário efectivo das pessoas colectivas e das entidades sem personalidade jurídica está sujeita ao registo público e obrigatório.
  2. 2. O registo referido no número anterior é feito na Central de Registo do Beneficiário Efectivo, por via da inscrição das informações decorrentes da declaração do beneficiário efectivo e de outras fontes de informação legalmente definidas.
  3. 3. Para efeito de verificação e validação da veracidade, conformidade, adequação e actualidade, a declaração do beneficiário efectivo deve ser confrontada por recurso a outras fontes de informação legalmente definidas, a fornecer por autoridades competentes ou pelas distintas entidades sujeitas nos termos da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
  4. 4. Para efeito do número anterior, qualquer autoridade competente ou entidade sujeita deve partilhar, com a Central de Registo do Beneficiário Efectivo, as informações de identificação do beneficiário efectivo que obtenham em razão de prerrogativas de regulação ou supervisão sectorial que detenham, ou das obrigações de identificação e diligência a que estejam subordinados.
  5. 5. A conclusão do procedimento de registo é comunicada por correio electrónico ao declarante e à pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica, desde que, para o efeito, tenha sido indicado um endereço electrónico válido.
  6. 6. A forma dos actos e os procedimentos para o ingresso da informação na Central de Registo do Beneficiário Efectivo, bem como o respectivo acesso e disponibilização, são definidos por regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º e seguintes.
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Artigo 24.º
Actualização da informação
  1. 1. A informação constante na Central de Registo do Beneficiário Efectivo deve ser actualizada imediatamente após o registo do facto que determina a respectiva declaração, desde que não decorram mais de 15 (quinze) dias a partir da data do facto que determina a alteração.
  2. 2. A actualização é feita por via de nova declaração dirigida à Central de Registo do Beneficiário Efectivo, observando com as necessárias adaptações o disposto na Subsecção III da Secção I do Capítulo II.
  3. 3. Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem o cumprimento da obrigação de actualização, a informação de identificação do beneficiário efectivo pode ser actualizada, oficiosamente, mediante comunicação ou conhecimento oficioso de informação disponibilizada por outras fontes de informação definidas nos termos da lei.
  4. 4. Para efeitos da actualização, nos termos do número anterior, é notificada a pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica para deduzir, querendo, oposição, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação.
  5. 5. Aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.º 6 a 8 do artigo 23.º da presente Lei.
  6. 6. Processada a actualização pela Central de Registo do Beneficiário Efectivo, seja nos casos em que não tendo sido deduzida oposição, ou quando esta não proceda, a pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica é sancionada com coima no valor correspondente ao triplo do emolumento devido pela actualização ou rectificação dos dados do registo, observadas as circunstâncias da infracção.
  7. 7. No momento da extinção, dissolução ou cessação, de facto ou de direito, da pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica devem ser declaradas todas as alterações ocorridas quanto aos respectivos beneficiários efectivos.
  8. 8. O disposto no n.º 1 não é aplicável à pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica estrangeira que desenvolva em Angola actos ou transacções ocasionais, devendo a obrigação declarativa do beneficiário efectivo ser cumprida imediatamente sempre que praticado qualquer acto ou transacção desde que não decorram mais de 24 horas.
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SUBSECÇÃO II
Rectificação do Registo
Artigo 25.º
Rectificação
  1. 1. A pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica ou qualquer pessoa legitimada, nos termos da presente Lei, pode solicitar à Central de Registo do Beneficiário Efectivo a rectificação dos dados de identificação constantes do registo, sempre que verificada qualquer inverdade, inexactidão, imprecisão, desconformidade ou qualquer outro erro de declaração nos dados registados.
  2. 2. A rectificação da informação pode ainda ser efectuada oficiosamente:
    1. a) Por iniciativa da Central de Registo do Beneficiário Efectivo, quando se detecte inconformidade entre o registo e a declaração, ou quando se provem desconformidades do registo com a informação decorrente de outras fontes de informação definidas por lei;
    2. b) Com base em decisão judicial transitada em julgado, operando-se imediatamente no registo e dando dela conhecimento à pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica respectiva.
  3. 3. A confrontação dos dados registados com a informação decorrente de outras fontes de informação definidas por lei é admissível desde que formalmente remetidas à Central de Registo do Beneficiário Efectivo pelos canais e procedimentos legalmente definidos.
  4. 4. Sempre que os dados constantes de registo decorrerem ou forem validados com base em documento autêntico e autenticado ou de outro documento emitido por autoridades públicas, igual forma é exigida para o documento oferecido a título de prova para as alterações solicitadas.
  5. 5. Tratando-se de lapsos, gralhas, omissões ou imprecisões decorrentes da introdução das informações ou da transmissão electrónica de dados para a Central de Registo do Beneficiário Efectivo, a rectificação, ainda que solicitada, dispensa a prova, nos termos do número anterior.
  6. 6. Para efeitos da rectificação oficiosa prevista na alínea a) do n.º 2, a Central de Registo do Beneficiário Efectivo notifica, no prazo de 3 (três) dias a contar do conhecimento do facto que motiva a rectificação, a pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica para deduzir, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oposição, apresentando, com esta, prova bastante da veracidade e actualidade da informação sobre beneficiários efectivos constante ou a constar do registo.
  7. 7. Caso a oposição proceda, o registo é mantido ou a alteração é processada nos termos da oposição deduzida ou dos que melhor corresponderem à informação verificada, devendo a Central de Registo do Beneficiário Efectivo notificar a fonte cuja informação suscitou a rectificação dos dados actualizados, para a respectiva conformação sistémica.
  8. 8. Caso a oposição não proceda, o registo é actualizado com base nos dados decorrentes do confronto com as informações obtidas de outra fonte de informação, devendo a pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica actualizar, quando necessário, a certidão de registo ou documento comprovativo da constituição ou registo, bem como a informação sobre beneficiários efectivos prestada às demais entidades a que esteja legalmente obrigada.
  9. 9. A rectificação do registo da informação sobre o beneficiário efectivo decorrente de decisão judicial apenas pode ser impugnada judicialmente.
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Artigo 26.º
Comunicação de inexactidões ou inconformidades
  1. 1. A omissão, a inexactidão, a inconformidade ou a desactualização da informação constante da Central de Registo do Beneficiário Efectivo deve ser prontamente comunicada a esta, por quaisquer das seguintes entidades:
    1. a) A própria entidade sujeita à obrigação de declaração;
    2. b) O declarante ou quaisquer das entidades legitimadas por lei;
    3. c) As pessoas indicadas como beneficiários efectivos;
    4. d) As autoridades de aplicação da lei, nos termos da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
    5. e) As autoridades de supervisão e fiscalização e demais autoridades competentes nos termos da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
    6. f) A Unidade de Informação Financeira (UIF);
    7. g) As entidades sujeitas, nos termos da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, quando detectem tais omissões, inexactidões, inconformidades ou desactualizações no exercício dos deveres preventivos a que se encontrem sujeitas;
    8. h) Fontes abertas de informação.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, sempre que a comunicação de inexactidões ou inconformidades da informação decorra de outra entidade que não a obrigada ao dever de declaração, a Central de Registo do Beneficiário Efectivo notifica esta para deduzir, querendo, oposição à rectificação do registo no prazo de 5 (cinco) dias.
  3. 3. A comunicação, a rectificação e a justificação devem ficar consignadas no registo.
  4. 4. A comunicação, pelas entidades referidas no n.º 1, de informações necessárias à verificação e validação da veracidade, exactidão, suficiência e actualidade da informação constante do registo, pode ser feita por partilha remota de dados com a Central de Registo do Beneficiário Efectivo por quaisquer mecanismos formalmente adequados de partilha de informação.
  5. 5. Diploma próprio estabelece os requisitos mínimos para as denúncias vindas do público em geral.
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SUBSECÇÃO III
Cancelamento do Registo
Artigo 27.º
Cancelamento do registo
  1. 1. O cancelamento do registo da entidade é efectuado, no caso das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, com a extinção da entidade registada.
  2. 2. No caso das entidades sem personalidade jurídica, o cancelamento do registo na Central de Registo do Beneficiário Efectivo é efectuado com o cancelamento do Número de Identificação Fiscal.
  3. 3. O cancelamento do registo da entidade é ainda efectuado em execução de decisão judicial transitada em julgado.
  4. 4. O cancelamento nos termos dos números anteriores pode ser efectuado oficiosamente sempre que a informação seja directamente disponibilizada à Central de Registo do Beneficiário Efectivo e é sempre oficioso nos casos de cancelamento em execução de decisão judicial transitada em julgado.
  5. 5. O cancelamento do registo determina que os dados deixem de ser públicos ou acedidos, com excepção da consulta pelas autoridades competentes.
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CAPÍTULO III

Acesso à Informação e Protecção de Dados

SECÇÃO I
Acesso
Artigo 28.º
Registo público
  1. 1. O acto de registo do beneficiário efectivo é público, nos termos da presente Lei.
  2. 2. O acesso à informação constante do registo deve observar as condições, requisitos, procedimentos, níveis de acesso e demais limitações decorrentes da presente Lei e demais legislação aplicável.
  3. 3. A publicidade do registo de beneficiários efectivos deve assegurar a observância das regras de protecção de dados, a salvaguarda das prerrogativas de sigilo e confidencialidade legalmente estabelecidas, a protecção do segredo profissional, do segredo de Estado e a inviolabilidade dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, nos termos da legislação aplicável.
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Artigo 29.º
Disponibilização da informação
  1. 1. A informação sobre os beneficiários efectivos das pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica é disponibilizada no portal electrónico da Central de Registo do Beneficiário Efectivo observadas as restrições previstas na lei.
  2. 2. A informação a disponibilizar publicamente compreende:
    1. a) A identificação do beneficiário efectivo, nomeadamente:
      1. i. Nome;
      2. ii. Estado civil;
      3. iii. Data de nascimento;
      4. iv. Naturalidade;
      5. v. Nacionalidade;
      6. vi. País de residência;
      7. vii. Número do Bilhete de Identidade ou documento de identificação pessoal passado pela autoridade competente;
      8. viii. Número de Identificação Fiscal atribuído em Angola pelas autoridades competentes;
      9. ix. Facto ou circunstância que justifique a sua qualidade de beneficiário efectivo ou o interesse económico detido na respectiva pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica.
    2. b) Relativamente à pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica nacional ou estrangeira:
      1. i. Firma ou denominação da pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica;
      2. ii. Natureza jurídica;
      3. iii. Sede;
      4. iv. Número de identificação da pessoa colectiva ou do respectivo registo atribuído pela entidade competente;
      5. v. Número de Identificação Fiscal atribuído em Angola pelas autoridades competentes;
      6. vi. Objecto social ou Código de Actividade Económica (CAE);
      7. vii. Contactos, incluindo o endereço electrónico institucional.
  3. 3. A pesquisa e o acesso à informação constante da Central de Registo do Beneficiário Efectivo são efectuados por via do Número de Identificação Fiscal a que se referem os números anteriores, do nome, firma ou denominação, ou ainda pelo número de identificação da pessoa ou do respectivo registo.
  4. 4. Sem prejuízo do disposto na presente Lei, as condições e requisitos do acesso e da disponibilização de informação referida no n.º 1 são definidos por regulamento.
  5. 5. Da Central de Registo do Beneficiário Efectivo podem ser extraídas certidões e informações, nos termos definidos por regulamento.
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Artigo 30.º
Acesso pelas entidades sujeitas
  1. 1. As entidades sujeitas acedem à informação sobre o beneficiário efectivo das pessoas colectivas e demais entidades sem personalidade jurídica, com excepção dos dados relativos ao declarante, do qual as entidades sujeitas apenas acedem ao nome e à qualidade em que actua.
  2. 2. O acesso à informação pode ser efectuado através de referência disponibilizada à entidade sujeita ou através de autenticação na Central de Registo do Beneficiário Efectivo.
  3. 3. Os procedimentos de autenticação são definidos por regulamento.
  4. 4. A pesquisa é efectuada com base no Número de Identificação Fiscal da pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica, no nome, firma ou denominação, no número de identificação da pessoa ou do respectivo registo e nos demais termos de pesquisa complementar definidos por regulamento.
  5. 5. Sem prejuízo do acesso à informação com base em referência disponibilizada à entidade sujeita, a limitação do exercício da actividade ou profissão da entidade sujeita, que implique a perda dessa qualidade, determina a perda do direito de acesso à Central de Registo do Beneficiário Efectivo.
  6. 6. Todos os acessos efectuados devem ficar registados pelo período de 10 (dez) anos, para fins de auditoria ao sistema operacional, bem como para a generalidade das funções, operações, tarefas e finalidades inerentes às atribuições das autoridades de supervisão e fiscalização, das autoridades de aplicação da lei e demais autoridades que prossigam fins em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  7. 7. Visando a protecção e salvaguarda da informação da Central de Registo do Beneficiário Efectivo, são realizados controlos aleatórios e periódicos da legalidade das consultas, tentativas de consulta e auditorias de qualidade no âmbito da segurança da informação, cujos relatórios devem ser conservados por um período de 10 (dez) anos, findo o qual devem ser apagados, excepto nas circunstâncias supervenientes que justifiquem a permanência da informação.
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Artigo 31.º
Acesso pelas autoridades competentes
  1. 1. As autoridades de aplicação da lei e a Unidade de Informação Financeira, tal como definidas à luz da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa acedem a toda a informação constante da Central de Registo do Beneficiário Efectivo, incluindo os dados de auditoria previstos no n.º 6 do artigo anterior.
  2. 2. As demais autoridades competentes acedem à informação constante da Central de Registo do Beneficiário Efectivo em conformidade com o nível de acesso respectivo, a definir por regulamento.
  3. 3. Às autoridades competentes é permitido o acesso, o tratamento e a interconexão dos dados constantes da Central de Registo do Beneficiário Efectivo, no âmbito das respectivas atribuições legais em matéria de Prevenção e do Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, incluindo para garantir a exactidão, exaustividade ou suficiência, actualidade e fiabilidade dos dados comunicados pelas entidades sujeitas, bem como para as finalidades a que estejam autorizadas nos termos do direito nacional ou internacional.
  4. 4. Todos os acessos efectuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema operacional pelo prazo de 10 (dez) anos.
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Artigo 32.º
Restrições especiais de acesso
  1. 1. O acesso à informação sobre o beneficiário efectivo pode ser total ou parcialmente limitado às autoridades competentes quando se verifique que a sua divulgação é susceptível de expor a pessoa identificada ao risco de crimes, ou se o beneficiário efectivo for menor ou incapaz.
  2. 2. A situação é avaliada caso a caso pela Central de Registo do Beneficiário Efectivo, se necessário, precedida de avaliação do risco pelas autoridades competentes, na sequência de requerimento fundamentado do declarante, da pessoa indicada como beneficiário efectivo ou do seu representante legal, ou de indicação de qualquer entidade que prossiga fins de investigação criminal.
  3. 3. A limitação prevista nos números anteriores não é aplicável às autoridades de aplicação da lei e à Unidade de Informação Financeira.
  4. 4. A limitação também não é aplicável ao acesso feito pelas instituições financeiras e actividades ou profissões não financeiras designadas, sempre que a informação for indispensável para o cumprimento dos deveres preventivos previstos na Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devendo, neste caso, solicitar pontualmente a disponibilização da mesma à Central de Registo do Beneficiário Efectivo.
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Artigo 33.º
Cooperação internacional
  1. 1. As autoridades competentes facultam, em tempo útil e sem quaisquer custos associados, no âmbito do princípio da reciprocidade, a informação pertinente existente na Central de Registo do Beneficiário Efectivo às entidades que exercem competências idênticas a nível internacional, nos termos das disposições aplicáveis em matéria de cooperação internacional.
  2. 2. As autoridades competentes devem remeter para a Central de Registo do Beneficiário Efectivo, imediatamente, e sem quaisquer custos associados, a informação pertinente sobre a identificação e registo de beneficiários efectivos que recebam de congéneres ou demais entidades com quem cooperem ao nível internacional, observadas as disposições pertinentes em matéria de cooperação internacional.
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SECÇÃO II
Protecção de Dados, Conservação de Registos e Dados Estatísticos
Artigo 34.º
Acesso, tratamento e interconexão de dados pessoais
  1. 1. São objecto de tratamento automatizado os dados pessoais constantes do artigo 13.º referentes às pessoas indicadas no artigo 2.º, os quais são recolhidos a partir do formulário previsto no n.º 1 do artigo 21.º da presente Lei.
  2. 2. A informação a constar do formulário a que se refere o número anterior não carece de observância das obrigações de informação ao titular de dados pessoais, nos termos do disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, por se tratar de dados que a lei sujeita a registo obrigatório.
  3. 3. Os dados constantes da Central de Registo do Beneficiário Efectivo apenas são divulgados e comunicados às entidades identificadas nos n.º 3 e 4 do artigo 32.º e nos termos previstos na presente Lei, em conformidade com o disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, designadamente o respeito pela finalidade da recolha dos dados.
  4. 4. As entidades com acesso aos dados devem utilizar a informação exclusivamente para os fins que determinam a recolha.
  5. 5. As entidades referidas no número anterior podem proceder ao tratamento e à interconexão dos dados constantes da Central de Registo do Beneficiário Efectivo, no âmbito das respectivas atribuições legais em matéria de prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  6. 6. A informação contida na Central de Registo do Beneficiário Efectivo pode ser divulgada para fins históricos, científicos ou estatísticos, mediante autorização da Central, observados os termos da lei em matéria de protecção de dados pessoais e desde que não possam ser identificadas ou identificáveis as pessoas a que respeitam.
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Artigo 35.º
Garantias dos titulares dos dados
  1. 1. Sem prejuízo do disposto na presente Lei, aos titulares dos dados pessoais constantes na Central de Registo do Beneficiário Efectivo, incluindo ao beneficiário efectivo, são assegurados os direitos previstos na Lei da Protecção de Dados Pessoais.
  2. 2. Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham acesso ou conhecimento dos dados pessoais registados na Central de Registo do Beneficiário Efectivo, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
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Artigo 36.º
Conservação dos dados
  1. 1. Os dados pessoais podem ser conservados na base de dados durante 10 (dez) anos a contar da data do cancelamento do registo, sem prejuízo da sua conservação no âmbito de processos de investigação ou judiciais em curso.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a perda da qualidade de beneficiário efectivo determina a passagem a arquivo histórico dos respectivos dados pessoais, que podem ser conservados durante 10 (dez) anos, a contar da data da declaração de actualização da informação.
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CAPÍTULO IV

Regime Sancionatório

SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 37.º
Competência das autoridades de supervisão e de fiscalização
  1. 1. Compete às autoridades de supervisão e fiscalização a averiguação das infracções, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias às entidades sujeitas sob a sua supervisão.
  2. 2. Tratando-se de entidades obrigadas que actuem em sectores de actividade cuja autoridade de supervisão e de fiscalização não esteja legalmente definida, as competências previstas no número anterior são exercidas pela Central de Registo do Beneficiário Efectivo.
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Artigo 38.º
Competência judicial
  1. 1. Compete à Sala do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal de Comarca, territorialmente competente, apreciar, julgar e decidir sobre a impugnação judicial, revisão ou execução de qualquer decisão proferida em processo de contra-ordenação por uma autoridade de supervisão e fiscalização das entidades obrigadas à Central de Registo do Beneficiário Efectivo.
  2. 2. Compete à Sala Criminal do Tribunal de Comarca, territorialmente competente, apreciar, julgar e decidir sobre as questões penais suscitadas em sede do presente Regime.
  3. 3. O recurso sobre as decisões administrativas e judiciais, proferidas nos termos do número anterior, tem efeito, meramente, devolutivo.
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Artigo 39.º
Concurso de infracções
  1. 1. Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, são os agentes responsabilizados por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos, os quais são objecto de decisão pelas entidades respectivamente competentes.
  2. 2. O tribunal pode, entretanto, determinar que haja lugar apenas ao procedimento criminal e proceder neste ao tratamento da responsabilidade civil, administrativa ou outra a que haja lugar, quando o crime e a contra-ordenação tenham sido praticados pelo mesmo agente, através de um mesmo facto e violando interesses jurídicos idênticos.
  3. 3. No caso referido no número anterior, o juiz pode aplicar, a título acessório à sanção penal, quando for caso disso, as sanções previstas para a contra-ordenação ou outra natureza de infracção em causa.
  4. 4. Nos casos previstos no número anterior, deve a autoridade sectorial respectiva ser notificada da decisão que ponha termo ao processo.
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Artigo 40.º
Destino das coimas
  1. 1. O produto das coimas constitui receita do Estado e dá entrada na Conta-Única do Tesouro (CUT).
  2. 2. O produto das coimas, nos casos de instrução de processos pela Central, reverte em:
    1. a) 60% a favor do Estado;
    2. b) 40% a favor do Cofre Geral de Justiça.
  3. 3. O produto das coimas, nos casos de instrução de processos pelas autoridades de supervisão e fiscalização, reverte em:
    1. a) 40% a favor do Estado;
    2. b) 40% a favor da autoridade de supervisão e fiscalização responsável pela instrução do processo;
    3. c) 20% a favor do Cofre Geral de Justiça.
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SECÇÃO II
Regime Contra-Ordenacional
Artigo 41.º
Responsabilidade
  1. 1. Pela prática das contra-ordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas:
    1. a) Pessoas singulares;
    2. b) Pessoas colectivas;
    3. c) Entidades sem personalidade jurídica.
  2. 2. As pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica são responsáveis pelas infracções quando os factos tenham sido praticados, individualmente ou no exercício das respectivas funções, pelos titulares dos seus órgãos sociais, dirigentes efectivos, mandatários ou representantes, em seu nome, por sua conta, no seu interesse ou em seu benefício.
  3. 3. As pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica são ainda responsáveis pelas infracções cometidas em seu nome, por sua conta, no seu interesse ou em seu benefício, por quaisquer pessoas singulares, que actuem sob mandato ou autoridade das pessoas referidas no número anterior, quando os factos se tenham tornado possíveis por virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que a estes incumbem.
  4. 4. A responsabilidade da pessoa colectiva não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
  5. 5. Os titulares de órgãos sociais, dirigentes efectivos, representantes da pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica respondem subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que estas sejam condenadas por actos que tenham materialmente praticado, desde que se prove que tais infracções derivam de acção ou omissão voluntária, praticada com dolo ou culpa grave, e:
    1. a) Contrária aos poderes, prerrogativas, mandato e interesses do ente colectivo;
    2. b) Praticada com violação dos deveres institucionais ou contratualmente estabelecidos;
    3. c) Praticada contra ordens ou instruções expressas da entidade competente para o efeito.
  6. 6. Os titulares dos seus órgãos sociais, dirigentes efectivos, representantes das pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção, respondem nos termos do número anterior, ainda que as coimas e as custas aplicadas hajam sido extintas ou entrado em liquidação à data da condenação.
  7. 7. Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância do tipo legal da infracção, exigir determinados elementos pessoais e, se estes só se verificarem na pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica, exigir que o agente pratique o facto no seu interesse, tendo aquele actuado no de outrem.
  8. 8. A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica não obstam a que seja aplicado o disposto nos números anteriores.
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Artigo 42.º
Contra-ordenações
  1. 1. Sem prejuízo das demais previstas na lei, constituem infracções simples os seguintes factos ilícitos típicos:
    1. a) A não actualização da informação na Central de Registo do Beneficiário Efectivo;
    2. b) A ausência de um registo actualizado da informação básica e da informação do beneficiário efectivo da entidade sujeita, nos termos do artigo 16.º da presente Lei.
  2. 2. Sem prejuízo das demais disposições previstas na lei, constituem infracções graves os seguintes factos ilícitos típicos:
    1. a) Falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações declarativas e de rectificação previstas na presente Lei;
    2. b) Prestação de informação com inexactidões ou erro;
    3. c) A omissão de actualização voluntária da informação constante da Central de Registo do Beneficiário Efectivo, por consequência da realização ou actualização de registo do facto determinante, sancionada nos termos do n.º 6 do artigo 25.º da presente Lei.
  3. 3. Sem prejuízo das demais disposições previstas na lei, constituem infracções muito graves os seguintes factos ilícitos típicos:
    1. a) Prestação de falsas declarações;
    2. b) Incumprimento da actualização anual da informação sobre o beneficiário efectivo;
    3. c) Estabelecimento de relações de negócio ou a realização de transacções comerciais ou financeiras com as pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica cujo registo tenha sido cancelado nos termos do artigo 50.º da presente Lei.
  4. 4. Sempre que a contra-ordenação resultar da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento se este ainda for possível.
  5. 5. A negligência é sempre punível, sendo, nesse caso, reduzidos à metade os limites máximos e mínimos da coima.
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Artigo 43.º
Coimas
  1. 1. Às contra-ordenações previstas na presente Lei, bem como na legislação complementar ou regulamentar, são aplicáveis, pela entidade competente, as coimas previstas na Tabela n.º 1, anexa à presente Lei de que é parte integrante.
  2. 2. O valor efectivo da coima é estabelecido entre o mínimo e o máximo legal aplicável, nos termos do número anterior, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 45.º da presente Lei.
  3. 3. A coima deve ser paga em período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo admitir-se o pagamento a prestações, sendo que a última delas não pode ser paga em período superior a um ano, após notificação da decisão da Central.
  4. 4. A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas as demais.
  5. 5. Findo o prazo para o pagamento da coima ou de alguma das suas prestações, sem que o pagamento seja efectuado, procede-se à execução do património da pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica.
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Artigo 44.º
Sanções acessórias
  1. 1. Sem prejuízo das coimas, por quaisquer das infracções previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas à pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica, bem como aos respectivos titulares dos órgãos sociais, dirigentes efectivos, mandatários ou representantes, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
    1. a) Admoestação registada a realizar pela Central de Registo do Beneficiário Efectivo, nos casos de primeira infracção, infracção negligente ou quando o incumprimento, se relativo ao decurso do prazo para cumprimento, se deva à dificuldade de assegurar o suprimento da insuficiência da declaração;
    2. b) Inibição, por um período não superior a 3 (três) anos, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, de direcção, de chefia e de fiscalização em pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica, abrangidas pela presente Lei, quando o infractor seja membro dos órgãos sociais e exerça cargos de direcção, de chefia ou de gestão ou actue em representação legal ou voluntária da pessoa colectiva;
    3. c) Interdição, por um período de até 3 (três) anos do exercício da profissão ou da actividade a que a transgressão respeita;
    4. d) Interdição definitiva do exercício da função ou da actividade a que as infracções respeitem ou dos cargos sociais e de funções de fiscalização em pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica;
    5. e) Publicação da punição definitiva a expensas do infractor num jornal diário de difusão nacional.
  2. 2. Sempre que tal for aplicável, as sanções acessórias previstas no número anterior podem ser aplicadas cumulativamente.
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Artigo 45.º
Graduação da sanção
  1. 1. A determinação da medida da coima e das sanções acessórias fazem-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou colectiva do agente.
  2. 2. Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, deve-se atender, entre outras, às seguintes circunstâncias:
    1. a) A gravidade da infracção;
    2. b) A culpa do agente;
    3. c) O grau de participação do agente no cometimento da infracção;
    4. d) O carácter ocasional ou reiterado da infracção;
    5. e) A duração da infracção;
    6. f) Se a infracção consistir na omissão da prática de um acto devido, o tempo decorrido desde a data em que o acto devia ter sido praticado;
    7. g) Os proventos e benefícios, directa ou indirectamente, derivados do não cumprimento da obrigação declarativa;
    8. h) A intenção de obtenção de proventos ou benefícios, para si ou para outrem, por via da infracção, e a dimensão destes, quando esta seja determinável;
    9. i) A existência de prejuízos causados a terceiro pela infracção e a sua dimensão, quando esta seja determinável;
    10. j) A existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção;
    11. k) Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;
    12. l) O nível de responsabilidades da pessoa singular, cargo que desempenha, âmbito das suas funções e respectiva esfera de acção na pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica em causa;
    13. m) A situação económica do agente;
    14. n) As consequências do facto para o risco de utilização abusiva da pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica.
  3. 3. Na determinação da sanção aplicável deve-se ter ainda em conta as seguintes atenuantes:
    1. a) A situação económica do agente;
    2. b) A conduta anterior do agente;
    3. c) O nível de colaboração do agente com a entidade com competência instrutória do procedimento contra-ordenacional.
  4. 4. A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente, pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica tenha retirado da prática da infracção, sempre que o valor seja calculável.
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Artigo 46.º
Atenuação especial da sanção
  1. 1. A sanção pode ser especialmente atenuada quando existirem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores à prática da contra-ordenação que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da sanção.
  2. 2. Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
    1. a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob orientação de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
    2. b) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente ou de actos destinados, por sua iniciativa, a reparar os danos ou obviar os perigos causados pela infracção.
  3. 3. Apenas pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar a uma atenuação especialmente prevista no presente artigo.
  4. 4. Sempre que houver lugar à atenuação especial da sanção, o respectivo limite máximo da coima é reduzido até um terço e o limite mínimo reduzido para um quarto.
  5. 5. A sanção especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, incluída a suspensão, nos termos gerais.
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Artigo 47.º
Prescrição
  1. 1. O procedimento relativo às contra-ordenações previstas na presente Lei prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da prática da infracção.
  2. 2. As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos a contar do dia em que a decisão administrativa se torne definitiva ou do dia em que a decisão judicial transite em julgado.
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SECÇÃO III
Regime Penal
Artigo 48.º
Violação do dever de integridade da informação

Os órgãos da Central de Registo do Beneficiário Efectivo, os seus titulares, os seus funcionários e as pessoas que lhe prestem, directa ou indirectamente, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços que, sem consentimento, competência, habilitação ou autorização necessárias, introduzirem, alterarem, rectificarem, actualizarem, suprimirem ou inutilizarem as informações constantes do registo, ou procederem sobre estes quaisquer intervenções fora dos prazos legalmente previstos para o efeito, são punidas penalmente nos termos aplicáveis ao crime de falsificação de documentos.

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Artigo 49.º
Falsas declarações
  1. 1. Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, aquele que prestar falsas declarações para efeitos de registo do beneficiário efectivo é punido nos termos do artigo 350.º do Código Penal.
  2. 2. O disposto no número anterior não afasta a responsabilidade civil a que houver lugar pelos danos a que der causa.
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Artigo 50.º
Pena acessória
  1. 1. Sempre que a gravidade dos factos assim o justificar, o agente que incorra na prática dos crimes previstos nos artigos 48.º e 49.º é sancionado com o cancelamento oficioso do registo e exclusão da entidade da Central do Registo do Beneficiário Efectivo.
  2. 2. O cancelamento referido no número anterior obsta ao estabelecimento de quaisquer relações de negócio ou a realização de quaisquer transacções comerciais ou financeiras com a entidade sancionada.
  3. 3. Sem prejuízo das demais responsabilidades que lhe couber, nos termos da Lei, a entidade sujeita que proceder ao estabelecimento de relações de negócio ou à realização de transacções comerciais ou financeiras com a entidade sancionada nos termos do n.º 1 é sancionada, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 42.º e do artigo 43.º da presente Lei.
  4. 4. Cumprida a pena principal a que tiver sido condenada, a entidade sancionada pode requerer o levantamento da pena acessória mediante solicitação de novo registo, o qual, dentre outros requisitos exigíveis, fica condicionado ao pagamento de uma taxa correspondente a 50% do limite mínimo da Coima aplicável a contra-ordenações muito graves, considerado o tipo de entidade.
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Artigo 51.º
Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas
  1. 1. As pessoas colectivas, com excepção do Estado e das organizações internacionais de direito público, são susceptíveis de responsabilidade pelos crimes previstos na presente Lei, na Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, bem como na Lei sobre a Prevenção e o Combate ao Terrorismo.
  2. 2. Aplica-se, para efeito de responsabilidade penal das pessoas colectivas, o disposto no Código Penal, no Código do Processo Penal e demais legislação aplicável.
  3. 3. As penas aplicáveis a entes colectivos devem ser definidas tendo em conta a sua natureza jurídica, as suas especificidades, o tipo de actividade que desenvolvem e a sua dimensão económica e social.
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CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 52.º
Exigibilidade de prova de registo
  1. 1. A prova de registo de beneficiário efectivo das pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica, bem como das respectivas actualizações deve ser exigida no estabelecimento ou durante a vigência de quaisquer relações de negócio, na realização de actos ou de transacções ocasionais em que estas actuem, bem como em todas as circunstâncias em que a lei obrigue a prova da situação tributária regularizada.
  2. 2. A lei pode prever outras situações em que a prova do registo de beneficiário efectivo seja obrigatória.
  3. 3. A comprovação do registo de beneficiário efectivo é efectuada mediante consulta electrónica ou através da apresentação da declaração emitida pela Central de Registo do Beneficiário Efectivo.
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Artigo 53.º
Encargos
  1. 1. O cumprimento da obrigação declarativa inicial dentro do prazo legalmente estabelecido é gratuito.
  2. 2. O acesso à informação da Central de Registo do Beneficiário Efectivo pelas autoridades competentes é gratuito.
  3. 3. O acesso à informação da Central de Registo do Beneficiário Efectivo pelas entidades sujeitas é gratuito apenas para efeito de confrontação, verificação e validação da informação declarada sobre os beneficiários efectivos, bem como para efeito de identificação ou reporte de inexactidões, discrepâncias ou desconformidades nos dados da Central.
  4. 4. O acesso à informação para fins diversos dos estritamente referidos nos números anteriores, designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação, pode ser disponibilizado nos termos e nas condições a fixar em protocolo celebrado com a entidade de superintendência da Central de Registo do Beneficiário Efectivo, no qual se define o responsável pelo pagamento do custo efectivo do tratamento da informação, caso exista.
  5. 5. A disponibilização de informação da Central de Registo do Beneficiário Efectivo, desde que sem referência às entidades a que respeita e a quaisquer dados pessoais, designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação, fica sujeita ao pagamento de encargos correspondentes ao custo efectivo do serviço.
  6. 6. Os encargos respeitantes ao cumprimento da obrigação declarativa fora do prazo, ao preenchimento assistido da declaração, à disponibilização da informação e à emissão de certidões da Central de Registo do Beneficiário Efectivo são definidos por Regulamento.
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Artigo 54.º
Regime transitório
  1. 1. As pessoas colectivas e as entidades sem personalidade jurídica constituídas, registadas ou em actividade no território nacional devem proceder à identificação e ao registo dos respectivos beneficiários efectivos junto da Central de Registo do Beneficiário Efectivo.
  2. 2. As entidades referidas no número anterior devem proceder à identificação e ao registo dos respectivos beneficiários efectivos aquando da primeira alteração ao registo ou à informação relevante sobre a sua organização e funcionamento, bem como em qualquer outro acto em que a declaração seja obrigatória, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável, não podendo, em qualquer caso, exceder o período de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da vigência da presente Lei.
  3. 3. Tratando-se de entidades sem personalidade jurídica constituídas, registadas ou em actividade no território nacional antes da entrada em vigor da presente Lei, a declaração deve ocorrer antes da prestação de quaisquer serviços que consistam na actuação como administrador ou no exercício efectivo de funções de direcção, gestão ou equivalente por parte de entidade a quem recai a obrigação de declaração, nos termos dos artigos 17.º e 18.º, sem exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência da lei.
  4. 4. As entidades referidas no n.º 1 devem ainda proceder à identificação e declaração dos beneficiários efectivos das entidades relativamente às quais pratiquem actos, realizem transacções, estabeleçam ou mantenham relações de negócio.
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Artigo 55.º
Procedimento
  1. 1. Com vista a assegurar o cumprimento do disposto no artigo anterior, bem como para efeito de comprovação e validação da informação:
    1. a) As pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica constituídas ou registadas ou que operem em território nacional, antes da entrada em vigor da presente Lei, devem proceder à declaração inicial dos respectivos beneficiários efectivos, para efeito de registo;
    2. b) A informação constante do registo a que se refere o artigo 17.º deve ser comunicada à Central de Registo do Beneficiário Efectivo, com os respectivos elementos de identificação e documentação de suporte;
    3. c) Os serviços responsáveis pela constituição e registo de pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica devem remeter à Central de Registo do Beneficiário Efectivo, a informação relevante para efeito de identificação do beneficiário efectivo constante dos respectivos sistemas de constituição ou de registo, nomeadamente dados de identificação e documentação de suporte relativa:
      1. i. Aos que figurem como beneficiários efectivos declarados nestes sistemas de constituição ou registo;
      2. ii. Aos sócios, associados ou membros de natureza similar, com a especificação das respectivas participações sociais, quando aplicável, ou direitos de voto decorrentes da qualidade de sócio, associado ou membro;
      3. iii. Aos que detêm o respectivo controlo efectivo;
      4. iv. Às pessoas singulares que, ainda que de forma indirecta, detenham através de terceiros, a propriedade das participações sociais ou quaisquer outros mecanismos de controlo;
      5. v. Dos que actuem como administradores ou gerentes, de direito ou de facto, ou que estejam no exercício de funções de direcção, gestão ou equivalente na entidade a quem recai a obrigação de declaração.
    4. d) A Entidade responsável pela Administração Fiscal do Estado comunica à Central de Registo do Beneficiário Efectivo a informação de identificação das entidades sem personalidade jurídica que já tenham Número de Identificação Fiscal atribuído, bem como os beneficiários efectivos declarados ou identificados aquando da prática do acto;
    5. e) A Autoridade de Supervisão e Fiscalização das Instituições Financeiras Bancárias comunica à Central de Registo do Beneficiário Efectivo a identidade dos beneficiários efectivos identificados aquando do estabelecimento da relação de negócio, da abertura de conta corporativa ou quaisquer transacções ocasionais relevantes para efeito da presente Lei;
    6. f) As demais autoridades de supervisão e fiscalização sectorial e autoridades competentes comunicam à Central de Registo do Beneficiário Efectivo as informações relevantes que detenham, no âmbito das respectivas atribuições, para efeitos de identificação e registo dos beneficiários efectivos das pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica, bem como das entidades com as quais estabeleçam relações de negócio, pratiquem actos ou realizem transacções ocasionais relevantes para efeitos da presente Lei;
    7. g) As entidades sujeitas comunicam às respectivas autoridades de supervisão e fiscalização sectorial a identificação das entidades com as quais estabeleçam relações de negócio, pratiquem actos ou realizem transacções ocasionais relevantes para efeitos da presente Lei.
  2. 2. No caso previsto na alínea g) do número anterior, as autoridades de supervisão e fiscalização sectorial confirmam a qualidade de entidade sujeita e transmitem a informação à Central de Registo do Beneficiário Efectivo.
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Artigo 56.º
Prazos e forma da declaração
  1. 1. O prazo para submissão da declaração inicial do beneficiário efectivo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é de 180 (cento e oitenta) dias.
  2. 2. As comunicações referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo anterior são efectuadas electronicamente e, sempre que possível, automaticamente através de soluções tecnológicas definidas para o efeito e nos prazos estabelecidos por regulamento.
  3. 3. Enquanto não estiverem disponíveis soluções de integração ou de intercomunicabilidade de dados em sistema, as autoridades e entidades responsáveis pelas comunicações referidas no número anterior devem assegurar a comunicação electrónica das informações por via dos mecanismos definidos por regulamento ou disponibilizados pela Central de Registo do Beneficiário Efectivo.
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Artigo 57.º
Transitoriedade do regime sancionatório

O regime de sanções previsto no artigo 41.º e seguintes, apenas releva quanto a relações de negócio, actos ou transacções praticados ou concluídos após a data do termo do prazo para a declaração inicial do beneficiário efectivo pelas pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica já constituídas ou registadas à data da entrada em vigor da presente Lei.

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Artigo 58.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 59.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Maio de 2026.

O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida.

Promulgada aos 23 de Julho de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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ANEXO - Tabela de Coimas a que se refere n.º 1 do artigo 43.º da presente Lei
# PESSOA COLECTIVA OU ENTE JURÍDICO NÃO PERSONALIZADO COIMA APLICÁVEL EM CASO DE INFRACCÃO SIMPLES COIMA APLICÁVEL EM CASO DE INFRACÇÃO GRAVE COIMA APLICÁVEL EM CASO DE INFRACCÃO MUITO GRAVE
1 Sociedades Comerciais De Kz. 250.000,00 a Kz 20.000.000,00 De Kz. 500.000,00 a Kz 30.000.000,00 De Kz 1.000.000,00 a Kz 50.000.000,00
2 Comerciante em nome individual De Kz. 25.000,00 a Kz 2.000.000,00 De Kz. 50.000,00 a Kz 3.000.000. 00 De Kz. 100.000.00 a Kz 5.000.000,00
3 Sucursais, Escritórios de Representação ou outras formas de representação jurídica autonomizada de sociedades comerciais De Kz. 250.000,00 a Kz 20.000.000, 0 De Kz. 500.000,00 a Kz 30.000.000,00 De Kz. 1.000.000,00 a Kz 50.000.000,00
4 Agrupamentos de empresas, contratos de consórcios, conta em participação e outros contratos de grupo e de cooperação De Kz. 250.000,00 a Kz 20.000.000,00 De Kz. 500.000,00 a Kz 30.000.000,00 De Kz. 1.000.000.00 a Kz 50.000.000.00
5 Sociedades Civis De Kz. 25.000,00 a Kz 2.000.000,00 De Kz. 50.000,00 a Kz 3.000.000.00 De Kz. 100.000,00 a Kz 5.000.000.00,00
6 Sociedades de Advogados De Kz. 250.000,00 a Kz 20.000.000,00 De Kz. 500.000,00 a Kz 30.000.000, 00 De Kz. 1.000.000,00 a Kz 50.000.000,00
7 Cooperativas De Kz. 25.000,00 a Kz 2.000.000, 00 De Kz. 50.000,00 a Kz 3.000.000,00 De Kz. 100.000 000,00 a Kz 5.000.000,00
8 Associações Privadas De Kz. 100.000,00 a Kz 10.000.000,00 De Kz. 200.000,00 a Kz 20.000.000,00 De Kz. 500.000,00 a Kz 30.000.000,00
9 Associações de Advogados De Kz. 250.000.00 a Kz 20.000.000,00 De Kz. 500.000,00 a Kz 30.000.000,00 De Kz. 1.000.000,00 a Kz 50.000.000,00
10 Federações desportivas De Kz. 100.000,00 a Kz 10.000.000,00 De Kz. 200.000,00 a Kz 20.000.000,00 De Kz. 500.000,00 a Kz 30.000.000,00
11 Associações e Clubes desportivos De Kz. 100.000,00 a Kz 10.000.000,00 De Kz. 200.000,00 a Kz 20.000.000,00 De Kz. 500.000,00 a Kz 30.000.000,00
12 Fundações De Kz. 100.000,00 a Kz 10.000.000,00 De Kz. 200.000,00 a Kz 20.000.000,00 De Kz. 500.000,00 a Kz 30.000.000,00
13 Organizações Não-Governamentais De Kz. 100.000,00 a Kz 10.000.000,00 De Kz. 200.000,00 a Kz 20.000.000,00 De Kz. 500.000,00 a Kz 30.000.000,00
14 Associações ou Organizações Religiosas De Kz. 100.000,00 a Kz 10.000.000,00 De Kz. 200.000,00 a Kz 20.000.000,00 De Kz. 500.000,00 a Kz 30.000.000,00
15 Sindicatos De Kz. 50.000,00 a Kz 5.000.000,00 De Kz. 100.000,00 a Kz 10.000.000,00 De Kz. 200.000,00 a Kz 15.000.000,00
16 Câmaras de Comércio e Indústria De Kz. 250.000,00 a Kz 20.000.000,00 De Kz. 500.000,00 a Kz 30.000.000,00 De Kz. 1.000.000,00 a Kz 50.000. 00.000,00
17 Fundos, patrimónios autónomos e organizações similares De Kz. 250.000,00 a Kz 20.000.000,00 De Kz. 500.000,00 a Kz 30.000.000,00 De Kz. 1.000.000.00 a Kz 50.000.000.00
18 Trusts que operem em território nacional De Kz. 250.000.00 a Kz 20.000.000.00 De Kz. 500.000.00 a Kz 30.000.000.00 De Kz. 1.000.000,00 a Kz 50.000.000,00
19 Credores das sociedades em liquidação ou liquidadas De Kz. 50.000,00 a Kz 5.000.000,00 De Kz. 100.000,00 a Kz 10.000.000,00 De Kz. 200.000,00 a Kz 15.000.000,00
20 Partidos políticos De Kz. 250.000,00 a Kz 20.000.000,00 De Kz. 500.000,00 a Kz 30.000.000,00 De Kz. 1.000.000,00 a Kz 50.000.000,00
21 Outras pessoas singulares e colectivas ou entes jurídicos não-personalizados definidos por Lei especial De Kz. 50.000,00 a Kz 5.000.000,00 De Kz. 100.000,00 a Kz 10.000.000,00 De Kz. 200.000.00 a Kz 15.000.000,00

O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

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