Reconhecendo que algumas zonas do País incluindo o sudeste da Província do Kuando Kubango alberga ecossistemas com valor ecológico elevado, caracterizados pela presença de zonas húmidas e de várias espécies de Mamíferos de grande porte e outras endémicas de enorme valor para a preservação da biodiversidade;
Considerando que a preservação da biodiversidade representa no contexto da sustentabilidade, possibilidades de desenvolvimento pelo interesse natural paisagístico, ecológico e de desenvolvimento sustentável e enquadramento territorial;
Tendo em conta que o sudeste de Angola mais concretamente a Província do Kuando Kubango integra-se numa das mais vastas regiões transfronteiriças do Mundo;
Reconhecendo que os interesses de conservação e de uso sustentável dos recursos biológicos e de partilha de benefícios para o interesse das populações locais transcende as fronteiras nacionais;
Havendo necessidade de proteger, preservar e conservar a diversidade biológica da Floresta do Mayombe, atendendo que a exploração não sustentável de recursos florestais provoca o desaparecimento de habitats de várias espécies animais e vegetais;
Considerando a importância do Memorando de Cooperação celebrado entre a República de Angola, a República do Congo e a República Democrática do Congo para a criação de uma Área Transfronteiriça de Conservação na Floresta do Mayombe;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do Artigo 161.° e da alínea d) do n.° 2 do Artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
CAPÍTULO I
Criação, Definição e Objectivos
Artigo 1.°
Criação
São criados os Parques Nacionais de Luengue-Luiana, de Mavinga e do Mayombe, com os limites estabelecidos nos Artigos 3.º, 4.° e 5.° e seguintes, de conformidade com os respectivos mapas anexos à presente lei, de que são partes integrantes.
Artigo 2.°
Definição
Os Parques Nacionais de Luengue-Luiana, de Mavinga e do Mayombe são áreas de protecção, preservação e conservação da diversidade biológica.
Artigo 3.°
Objectivos
- Os Parques Nacionais acima referidos prosseguem os seguintes objectivos:
- a) Proteger a integridade ecológica dos ecossistemas da ecorregião Zambeziana do Sudeste de Angola;
- b) Proteger a integridade ecológica de um ou mais ecossistemas, comunidade biótica, recursos genéticos e espécies;
- c) Proteger e manter o estado natural das áreas afectas aos Parques, conservando as suas características ambientais, o valor científico, estético, histórico, geológico ou arqueológico do património natural de reconhecida importância nacional ou internacional;
- d) Conservar a fauna selvagem, a vegetação espontânea e os demais componentes ambientais de forma a garantir às actuais e futuras gerações a possibilidade de conhecer e usufruir de exemplares representativos de ecossistemas, de comunidades bióticas, e da diversidade biológica em geral;
- e) Promover o desenvolvimento do turismo ecológico nas áreas afectas ao Parque, contribuindo para a melhoria das condições de vida da população residente e periférica;
- f) Preservar as espécies animais e vegetais e seus respectivos habitats naturais, quer pela sua raridade e valor científico, quer por se encontrarem em vias de extinção;
- g) Reconstituir e/ou recuperar as populações animais e vegetais e seus habitats;
- h) Preservar ou recuperar os habitats da fauna migratória;
- i) Proporcionar oportunidades para a investigação científica e educação ambiental do público em geral.
CAPÍTULO II
Localização e Limites dos Parques Nacionais
Artigo 4.°
Localização do Parque Nacional do Luengue-Luiana
O Parque Nacional do Luengue-Luiana localiza-se na Província do Kuando-Kubango onde cobre a Reserva Parcial de Luiana, partes das coutadas públicas de Longa-Mavinga, Luengue, Luiana e de Mucusso, numa superfície de aproximadamente 22.610 Km2.
Artigo 5.°
Limites do Parque Nacional do Luengue-Luiana
- O Parque Nacional de Luengue-Luiana tem os seguintes limites:
- A Norte: Do rio Macovo, afluente direito do rio Luangundo, desde as suas nascentes (20° 40' 19.5"E;16° 28' 37'S) até à confluência com o rio Luangundo; o rio Luangundo, para jusante, até à confluência com o rio Utembo; o rio Utembo, para jusante, até à intercepção com o paralelo da lagoa Nanvu, (21° 47' 56" E;16° 46' 38" S); a linha recta unindo esta intercepção com o Vértice Geodésico "Namutui" (22° 19' 41 "E; 16° 45'59" S); a linha recta unindo o Vértice Geodésico "Namutui" ao marco de fronteira n.º 13, na linha de fronteira entre Angola e a Zâmbia (22° 25' 18.5" E;16° 44' 40 5" S).
- A Leste: Linha de fronteira entre Angola e a Zâmbia, desde o marco de fronteira n.° 14 (22° 28' 25" E; 16° 48' 12.5"S), até ao marco das três fronteiras, "Triune", (23° 26' 12" E; 17° 38' 09" S).
- A Sul: Linha de fronteira entre Angola e Namíbia, desde o marco das três fronteiras, "Triune" (23° 26'12" E;17° 38' 09"S), até ao marco n.° 10 (22° 11 01" E;17° 52' 52" S).
- A Oeste: Linha recta unindo o marco n.° 10 (22° 11' 01" E;17° 52' 52"'S) à localidade do Havo (21° 50'32" E;17° 25' 26.5" S); a linha recta unindo a localidade do Havo à localidade Wandumbi (21° 28' 38" E;17° 15' 16.5" S); a linha recta unindo a localidade Wandumbi às nascentes do curso de água Tchissimba (20° 51' 26" E;17° 16' 49.5" S); afluente direito do rio Tondo; o curso do Tchissimba, desde as suas nascentes até à confluência com o rio Tondo; o curso do rio Tondo, para jusante até à confluência com o rio Lumuna; o rio Lumuna, para jusante, até à confluência com o rio Luengué; o curso do rio Luengue, para montante, até à localidade do Luengue (20° 23'19.5" E;16° 44'03" S); a linha recta unindo a localidade do Luengue às nascentes do rio Macovo (21° 47'58" E;17° 57'14.5"'S).
Artigo 6.°
Localização do Parque Nacional de Mavinga
O Parque Nacional de Mavinga localiza-se na Província do Kuando Kubango com uma superfície de aproximadamente 46.072 Km2.
Artigo 7.°
Limites do Parque Nacional de Mavinga
- O Parque Nacional de Mavinga tem os seguintes limites:
- A Norte: Parte nas proximidades da Vila do Longo, segue a estrada principal para o Leste até a Vila do Cuito Cuanavale. Daí segue o curso do rio Cuito até a intersecção com o rio Cuma, até a sua nascente. Liga o rio Lomba até a intersecção com o rio Cuzizi, segue o percurso deste rio até a intersecção com o rio Cumzumbia.
- A Nordeste: Segue o rio Cueio até intersectar com o rio Cuando.
- A Leste: Segue o curso deste rio até ao meridiano 22° 30' com a linha de fronteira.
- A Sul: Parte deste meridiano com a linha de fronteira, passa ao Norte da Lagoa Lupanda, povoação de Samuxambe, segue o curso do rio Massive até a lagoa Massive, passa ao Sul da povoação Liquinha, passa ainda nas proximidades da nascente Uanhombua até intersectar a povoação de Nancova, junto ao rio Cuito.
Artigo 8.°
Localização do Parque Nacional do Mayombe
O Parque Nacional do Mayombe localiza-se na Província de Cabinda, na floresta do Mayombe e tem uma superfície de 1.930 Km2.
Artigo 9.°
Limites do Parque Nacional do Mayombe
- O Parque Nacional do Mayombe tem os seguintes limites:
- A Norte e Este: Partindo da localidade de Chipenda seguindo o rio Inhuca (S 04° 53' 785"/ E 012° 23' 181") até as fronteiras Norte e Este com a República do Congo.
- A Sul: Ao longo do rio Chiloango (S 04°. 56'960'7 E 012° 37'.850") até a localidade de Suco Kingumbi, fronteira com a República Democrática do Congo.
- A Oeste: Da localidade de Suco Kingumbi até Ganda Cango, seguindo a estrada principal passando pela Sede do Município de Buco Zau (S 04°.46 054"/ E 012° 32' 694") até ao rio Inhuca.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 10.º
Gestão dos parques
Os Parques Nacionais de Luengue-Luiana, de Mavinga e do Mayombe, são administrados pelo órgão responsável pela política do Ambiente, podendo ceder direitos de gestão a entidades públicas ou privadas, mediante contrato.
Artigo 11.°
Fiscalização dos parques
A fiscalização, o acompanhamento e o controlo dos Parques é feito pelos fiscais ou agentes de fiscalização e entidades que directamente superintendem a sua gestão e fiscalização.
Artigo 12.°
Multas e sanções acessórias
As infracções a presente lei são puníveis com multas e sanções acessórias aprovadas por Decreto Presidencial, no prazo de noventa dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 13.º
Regulamento
A organização e funcionamento dos Parques Nacionais do Luengue-Luiana, de Mavinga e do Maiombe, é regulado por instrumento próprio aprovado pelo Titular do Poder Executivo sob proposta do departamento ministerial que tutela a política do Ambiente, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação da presente lei.
Artigo 14.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 15.°
Revogação
É revogada toda a legislação que contraria o disposto na presente lei.
Artigo 16.°
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2011.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.
Promulgada aos 23 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.