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Lei n.º 2/25 - Lei Que cria a Medalha Comemorativa alusiva ao 50.º Aniversário da Independência de Angola

Artigo 1.º
Objecto

A presente Lei cria a Medalha Comemorativa alusiva ao 50.º Aniversário da Independência de Angola, denominada «Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional».

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Artigo 2.º
Âmbito
  1. 1. A Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional é atribuída às entidades, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado contributos relevantes para o alcance da Independência Nacional, para a sua preservação e para o desenvolvimento nacional.
  2. 2. A Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional é conferida a civis ou militares, podendo ser atribuída a título póstumo.
  3. 3. A Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional só pode ser outorgada durante o ano de 2025, ano da celebração do 50.º Aniversário da Independência Nacional.
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Artigo 3.º
Classes
  1. 1. A Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional comporta 3 (três) classes, cunhadas em ouro:
    1. a) Classe de Honra;
    2. b) Classe Independência;
    3. c) Classe Paz e Desenvolvimento.
  2. 2. A Medalha da Classe de Honra é atribuída a Chefes de Estado e Chefes de Governo, bem como a outros altos dignatários, nacionais ou estrangeiros, que tenham contribuído de modo especialmente relevante para a Independência de Angola, para o alcance da paz e para o seu desenvolvimento nacional.
  3. 3. A Medalha da Classe Independência é atribuída a entidades, nacionais ou estrangeiras, que se tenham destacado na luta pela Independência Nacional.
  4. 4. A Medalha da Classe Paz e Desenvolvimento é atribuída às entidades, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído significativamente para o alcance e preservação da Paz e para o desenvolvimento nacional nos planos político, social, económico, militar e diplomático e de outras áreas consideradas de relevância, nos termos da presente Lei.
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Artigo 4.º
Critérios de atribuição
  • Constituem critérios para a atribuição da Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional, entre outros:
    1. a) Relevantes serviços prestados na luta de libertação nacional;
    2. b) Extraordinários méritos alcançados na luta pela Independência Nacional;
    3. c) Contribuição significativa na defesa da pátria, da soberania nacional e da integridade territorial;
    4. d) Contribuição significativa para a conquista da Paz e da Reconciliação Nacional;
    5. e) Contribuição significativa na promoção da solidariedade, na defesa e promoção dos direitos fundamentais dos cidadãos;
    6. f) Contribuição significativa na consolidação das instituições democráticas do País;
    7. g) Contribuição significativa e exemplar na reconstrução do País no período pós-guerra;
    8. h) Contribuição significativa para o desenvolvimento nos domínios económico, social, cultural, militar e diplomático ou bem-estar das populações, artes, ciência, educação ou desporto.
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Artigo 5.º
Medalha da Classe de Honra
  • A Medalha da Classe de Honra, conforme modelo anexo à presente Lei da qual é parte integrante, possui as seguintes características:
    1. a) É formada por um círculo de 50 mm de diâmetro e 3 (três) mm de espessura, bordejada com a coroa de louros; anverso da medalha: ao centro, em relevo, encontra-se a representação gráfica do n.º 50 estilizado com imagens dos lugares representativos de Angola, de acordo com o logotipo das celebrações dos 50 anos; no topo está a inscrição em forma circular «Medalha Comemorativa» e na base estão os dizeres «Independência Nacional de Angola 1975-2025» e logo abaixo a inscrição «Honra»;
    2. o reverso da medalha: constituído pela Insígnia da República de Angola, ao centro, envolvida em forma circular pelas inscrições: «República de Angola» e «Presidente da República», nas partes superior e inferior respectivamente;
    3. b) A Medalha da Classe de Honra é confeccionada em ouro de até 24 (vinte e quatro) quilates;
    4. c) A Insígnia pende numa fita de «nylon» com 80 cm de comprimento e 24 mm de largura, subdividida da esquerda para a direita da seguinte forma:
      1. i. Uma faixa vermelha-rubra com 8 (oito) mm de largura;
      2. ii. Ao centro uma faixa amarela com 8 (oito) mm de largura;
      3. iii. Outra faixa preta com 8 (oito) mm de largura.
    5. d) A Medalha da Classe de Honra é acompanhada do passador representativo disposto pela forma rectangular, medindo 24 mm de largura e 10 mm de comprimento, sendo coberto por uma cinta de «nylon» com as mesmas faixas coloridas que as da cinta onde pende a Insígnia;
    6. e) A cinta e o passador têm no seu verso um alfinete de segurança.
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Artigo 6.º
Medalha da Classe Independência
  • A Medalha da Classe Independência, conforme modelo anexo à presente Lei da qual é parte integrante, possui as seguintes características:
    1. a) É formada por um círculo de 35 mm de diâmetro sobre uma estrela de 5 (cinco) pontas com 45 mm de diâmetro e 3 (três) mm de espessura; o anverso da medalha: ao centro, em relevo, encontra-se a representação gráfica do n.º 50 estilizado com imagens dos lugares representativos de Angola, de acordo com o logotipo das celebrações dos 50 anos, e na base estão os dizeres «Independência Nacional de Angola 1975-2025», envolvida em forma circular pelas inscrições «Medalha Comemorativa» e «Independência»; o reverso da medalha: constituído pela Insígnia da República de Angola, ao centro, envolvida em forma circular pelas inscrições: «República de Angola» e «Presidente da República», nas partes superior e inferior respectivamente;
    2. b) A Medalha da Classe Independência é banhada a ouro;
    3. c) A Insígnia pende mediante 3 (três) argolas numa faixa de «nylon» de forma rectangular com 24 mm de largura e 30 mm de comprimento, subdividida da esquerda para a direita da seguinte forma:
      1. i. Uma faixa vermelha-rubra com 8 mm de largura;
      2. ii. Ao centro uma faixa amarela com 8 mm de largura;
      3. iii. Outra faixa vermelha-rubra com 8 mm de largura.
    4. d) O passador representativo é de forma rectangular, medindo 24 mm de largura e 10 mm de comprimento, sendo coberto por uma cinta de «nylon» com as mesmas faixas coloridas que as da cinta onde pende a Insígnia;
    5. e) A cinta e o passador têm no seu verso um alfinete de segurança.
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Artigo 7.º
Medalha da Classe Paz e Desenvolvimento
  • A Medalha da Classe Paz e Desenvolvimento, conforme modelo anexo à presente Lei da qual é parte integrante, possui as seguintes características:
    1. a) É formada por um círculo de 35 mm de diâmetro e 3 (três) mm de espessura; o anverso da medalha: ao centro, em relevo, encontra-se a representação gráfica do n.º 50 estilizado com imagens dos lugares representativos de Angola, de acordo com o logotipo das celebrações dos 50 anos, e na base estão os dizeres «Independência Nacional de Angola 1975-2025», envolvida em forma circular pelas inscrições «Medalha Comemorativa» e «Paz e Desenvolvimento»; o reverso da medalha: constituído pela Insígnia da República de Angola, ao centro, envolvida em forma circular pelas inscrições: «República de Angola» e «Presidente da República», nas partes superior e inferior respectivamente;
    2. b) Medalha da Classe Paz e Desenvolvimento é banhada a ouro;
    3. c) A Insígnia pende mediante 3 (três) argolas numa faixa de «nylon» de forma rectangular com 24 mm de largura e 30 mm de comprimento, subdividida da esquerda para a direita da seguinte forma:
      1. i. Uma faixa preta com 8 (oito) mm de largura;
      2. ii. Ao centro uma faixa amarela com 8 (oito) mm de largura;
      3. iii. Outra faixa preta com 8 (oito) mm de largura.
    4. d) O passador representativo é de forma rectangular, medindo 24 mm de largura e 10 mm de comprimento, sendo coberto por uma cinta de «nylon» com as mesmas faixas coloridas que as da cinta onde pende a Insígnia;
    5. e) A cinta e o passador têm no seu verso um alfinete de segurança.
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Artigo 8.º
Competência para a outorga

Compete ao Presidente da República, enquanto Chefe de Estado, outorgar a Medalha Comemorativa dos 50 Anos da Independência Nacional.

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Artigo 9.º
Cerimónias solenes
  1. 1. A entrega da Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional ocorre em cerimónias solenes presididas pelo Presidente da República, nos termos definidos por acto próprio.
  2. 2. O Presidente da República pode fazer-se representar nas cerimónias a que se refere o número anterior.
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Artigo 10.º
Uso da medalha

Os condecorados com a Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional têm direito a usar a respectiva Insígnia em todas as cerimónias solenes de carácter nacional.

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Artigo 11.º
Documento acreditador

No acto de atribuição da Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional é igualmente entregue aos condecorados o correspondente documento acreditador.

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Artigo 12.º
Norma supletiva

Em tudo não disposto na presente Lei aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei n.º 14/02, de 18 de Outubro, de Bases do Sistema de Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções.

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Artigo 13.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 14.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2025.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Promulgada aos 11 de Março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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