Reconhecendo a relevância ecológica e científica da Serra do Pingano, localizada na Província do Uíge, para a conservação da flora briófita da floresta húmida tropical da biodiversidade associada com um ecossistema mais austral das regiões biogeográficas da Guiné e do Congo;
Considerando que as Áreas de Conservação Ambiental constituem espaços geográficos do território nacional, dotados de características naturais, ecológicas e culturais relevantes, definidos, delimitados e protegidos por lei, que tem como finalidade assegurar a conservação, de longo prazo, do património natural e cultural, bem como os serviços ecossistémicos a eles associados;
Reconhecendo que incumbe ao Estado criar, manter, monitorizar ou reabilitar uma rede nacional de Áreas de Conservação Ambiental, com vista à preservação de paisagens naturais e da diversidade biológica e dos valores ecológicos para as gerações presentes e futuras, para a aplicação de medidas especiais de gestão de ecossistemas, espécies e paisagens;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º, da alínea e) do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
- 1. A presente Lei cria a Área de Conservação da Serra do Pingano, por representar remanescentes da floresta afromontana, rica em biodiversidade e em geologia, tornando-se num local de importância estratégica para a observação de espécies raras e endémicas no seu habitat natural.
- 2. A Área de Conservação da Serra do Pingano é de âmbito nacional e integra o Sistema Nacional de Áreas de Conservação.
Artigo 2.º
Categoria
A Área de Conservação da Serra do Pingano tem a categoria de Reserva Natural Parcial.
Artigo 3.º
Natureza jurídica
A Área de Conservação da Serra do Pingano integra o Sistema Nacional de Áreas de Conservação e está sujeita a um regime especial de protecção ambiental, equilíbrio ecológico e uso sustentável dos recursos naturais.
Artigo 4.º
Finalidade
- 1. A Área de Conservação da Serra do Pingano destina-se à protecção e preservação parcial das suas características geomorfológicas, hidrológicas, de habitat e de espécies endémicas, providenciando, ao mesmo tempo, o fluxo limitado e controlado de produtos naturais e serviços para satisfazer as necessidades das populações rurais, com vista à realização dos seguintes fins:
- a) Conservação e protecção do habitat de espécies da flora e fauna da floresta de escarpa de Angola;
- b) Conservação da flora briófita da floresta húmida de Angola;
- c) Protecção e manutenção, a longo prazo, da diversidade biológica e outros valores naturais da área;
- d) Protecção de recursos naturais de base, para que não sejam alienados para outras formas de uso da terra que possam ser prejudiciais à diversidade biológica da área;
- e) Promoção da educação ambiental, ecoturismo e a utilização sustentável dos recursos naturais;
- f) prevenir o desmatamento e as queimadas.
- 2. Para efeitos da presente Lei, é proibido caçar, pescar, extrair ou colher qualquer recurso da Área de Conservação da Serra do Pingano, salvo para fins científicos ou para actividade Económica Estratégica do Estado, mediante autorização prévia do departamento ministerial competente, ou para subsistência das populações, mediante registo prévio dos interessados, com os limites e nos termos definidos em legislação específica.
CAPÍTULO II
Localização e Limites da Área de Conservação
Artigo 5.º
Localização da Área de Conservação da Serra do Pingano
A Área de Conservação da Serra do Pingano localiza-se na Província do Uíge, dista a 16 km do Município Sede e faz parte dos Municípios do Quitexe e de Ambuíla, sendo que o Município do Quitexe alberga a maior parte da Serra do Pingano, com uma superfície de extensão de aproximadamente 61 km de comprimento e 6 km de largura.
Artigo 6.º
Limites geográficos
- A Área de Conservação da Serra do Pingano tem os seguintes limites geográficos:
- a) A Norte - o Rio Loge ao ponto de coordenada 7° 23′ 25.16′′S; 14° 40′ 49.32"E, seguindo o seu curso, até ao ponto de coordenada 7° 24′ 5.90'S; 14° 39′ 8.50′′E, que cruza com a picada que vai até à Sede Municipal de Ambuíla;
- b) A Este - do ponto de coordenada 7° 23' 25.16'S; 14° 40'49.32"E do Rio Loge, seguindo o curso do mesmo rio até ao ponto de intersecção com a Estrada Nacional 120, 7° 44′ 48.20′′S; 15° 0′ 21.40′′E.
- c) A Oeste - o limite Oeste estende-se ao longo da estrada que vai até à Sede Municipal de Ambuíla, a partir do ponto de coordenada 7° 54' 34.96"'S e 15° 1'56.93′′E ao ponto geográfico 7° 27'57.87"S e 14° 40' 18.30′′E, o limite Oeste desvia-se na estrada principal que vai à Sede Municipal de Ambuíla até à intersecção com o Rio Loge, passando pelos pontos geográficos: 7° 27'44.69"S e 14° 40'47.58′′E; 7° 28' 28.78"'S e 14° 40' 7.98"E; 7° 25' 22.17'S e 14° 39' 25.83"E;
- d) A Sul - o limite Sul situa-se no ponto de coordenada 7° 44′ 48.20"S; 15° 0' 21.40′′E, seguindo a Estrada Nacional 120, até ao ponto de intersecção com a estrada que vai até à Sede Municipal de Ambuíla, ao ponto de coordenada 7° 54' 34.96"S e 15° 1' 56.93"E.
CAPÍTULO III
Gestão e Fiscalização da Área de Conservação da Serra do Pingano
Artigo 7.º
Gestão e fiscalização da Área de Conservação da Serra do Pingano
A gestão e fiscalização da Área de Conservação da Serra do Pingano é aprovada por acto normativo do Titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 8.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026.
O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida.
Promulgada aos 26 de Março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.