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Lei n.º 5/26 - Lei Que cria a Área de Conservação da Serra do Moco

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto e âmbito
    2. Artigo 2.º - Categoria
    3. Artigo 3.º - Natureza jurídica
    4. Artigo 4.º - Finalidade
  2. +CAPÍTULO II - Localização e Limites da Área de Conservação
    1. Artigo 5.º - Localização da Área de Conservação da Serra do Moco
    2. Artigo 6.º - Limites geográficos
  3. +CAPÍTULO III - Gestão e Fiscalização da Área de Conservação da Serra do Moco
    1. Artigo 7.º - Gestão e fiscalização da Área de Conservação da Serra do Moco
  4. +CAPÍTULO IV - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 8.º - Dúvidas e omissões
    2. Artigo 9.º - Entrada em vigor

Reconhecendo que compete ao Estado criar, manter, monitorizar ou reabilitar uma rede de áreas de conservação ambiental, com objectivo de preservar as paisagens e a diversidade biológica para as gerações actuais e futuras, bem como aplicar medidas especiais de gestão dos ecossistemas, espécies e paisagens;

Considerando que as áreas de conservação ambiental constituem espaços geográficos do território nacional, com características naturais relevantes, definidos, delimitados e protegidos por lei, que têm a função de assegurar a conservação, de longo prazo, do potencial natural e cultural, bem como os serviços ecossistémicos a eles associados;

Tendo em conta que a região da Serra do Moco, na Província do Huambo, alberga os principais remanescentes da floresta afromontana em Angola, distribuída em cerca de 30 manchas florestais, rica em biodiversidade e em diversidade geológica e paisagística, tornando-se num local de importância estratégica chave para a observação de espécies raras e endémicas e investigação científica no seu habitat natural;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º, da alínea e) do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
  1. 1. A presente lei cria a Área de Conservação da Serra do Moco, que integra o Morro do Moco, maciço e montanhoso, que constitui o ponto mais elevado de Angola, reconhecido nacional e internacionalmente pela sua relevância ecológica, paisagística e cultural.
  2. 2. A Área de Conservação da Serra do Moco abrange o conjunto de elevações, encostas e vales, localizada no Município do Londuimbali, Província do Huambo, por representar remanescentes da floresta afromontana, rica em biodiversidade e geologia, tornando-se num local de importância estratégica para a observação de aves no seu habitat natural.
  3. 3. A Área de Conservação da Serra do Moco é de âmbito nacional e integra o Sistema Nacional de Áreas de Conservação.
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Artigo 2.º
Categoria

A Área de Conservação da Serra do Moco tem a categoria de Reserva Natural Parcial.

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Artigo 3.º
Natureza jurídica

A Área de Conservação da Serra do Moco integra o Sistema Nacional de Áreas de Conservação e está sujeita a um regime especial de protecção ambiental, conservação da biodiversidade e uso sustentável dos recursos naturais.

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Artigo 4.º
Finalidade
  1. 1. A Área de Conservação da Serra do Moco destina-se à protecção e preservação parcial das suas características geomorfológicas, hidrológicas, de habitat e de espécies endémicas, providenciando, ao mesmo tempo, o fluxo limitado e controlado de produtos naturais e serviços para satisfazer as necessidades das populações rurais, com vista à realização dos seguintes fins:
    1. a) Conservação da floresta afromontana, rica em biodiversidade e em geologia;
    2. b) Protecção e preservação parcial de certas características geomorfológicas, hidrológicas de habitat ou de espécies particulares;
    3. c) Protecção e manutenção, a longo termo, da diversidade biológica e outros valores naturais da área;
    4. d) Asseguramento do bom destino dos recursos naturais de base, para que não sejam alienados para outras formas de uso da terra que possam ser prejudiciais à diversidade biológica da área;
    5. e) Promoção da educação ambiental, ecoturismo e a utilização sustentável dos recursos naturais;
    6. f) Prevenir o desmatamento e as queimadas.
  2. 2. Para efeitos da presente Lei, é proibido caçar, pescar, extrair ou colher qualquer recurso da Área de Conservação da Serra do Moco, salvo para fins científicos ou para actividade económica estratégica do Estado, mediante autorização prévia do departamento ministerial competente, ou para subsistência das populações, mediante registo prévio dos interessados, com os limites e nos termos definidos em legislação específica.
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CAPÍTULO II

Localização e Limites da Área de Conservação

Artigo 5.º
Localização da Área de Conservação da Serra do Moco

A Serra do Moco situa-se no Município do Londuimbali, Província do Huambo e dista a 71 km da Cidade do Huambo e a 21 km da Sede Municipal do Londuimbali.

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Artigo 6.º
Limites geográficos
  • A Área de Conservação da Serra do Moco tem os seguintes limites geográficos:
    1. a) A Norte - partindo do ponto aqui designado como Vértice 1 (12° 23' 17.57" S; 15° 8' 33.16" E), a linha quebrada que, deste ponto, une as seguintes posições também referenciadas como vértices: Vértice 2 (12° 23′ 4.45′′ S; 15° 9' 3.77′′ E); Vértice 3 (12° 22' 16.42" S; 15° 9′ 44.79" E); Vértice 4 (12° 22' 21.27" S; 15° 9' 56.19′′ E); Vértice 5 (12° 22′ 57.08" S; 15° 10' 24.81′′ E); Vértice 6 (12° 22' 58.62"'S, 15° 11′ 13 .13" E); Vértice 7 (12° 23' 45.54" S; 15° 11' 32.11" E); e Vértice 8 (12° 24′ 22.06" S; 15° 12′ 30.12′′ E);
    2. b) A Leste - a partir do Vértice 8 (12° 24′ 22.06′′ S; 15° 12′ 30.12" E), a linha quebrada que, deste ponto, une os seguintes vértices: Vértice 9 (12° 25′ 39.06′′ S; 15° 12′ 25.24′′ E); Vértice 10 (12° 26' 0.26′′ S, 15° 13' 1.19′′ E); Vértice 11 (12° 26' 23.66′′ S; 15° 13' 17.63" E); Vértice 12 (12° 26' 53.67" S; 15° 14' 12.11" E); Vértice 13 (12° 27' 41.64" S; 15° 14' 17.31" E); Vértice 14 (12° 29′ 4.01" S; 15° 13' 10.99" E); Vértice 15 (12° 31' 4.90" S; 15° 12′ 7.24′′ E); e Vértice 16 (12° 31′ 57.21" S; 15° 11′ 25.56" E), este último intercepta o curso do Riacho Tchimbundo;
    3. c) A Sul - o curso do Riacho Tchimbundo, desde o Vértice 16 (12° 31′ 57.21" S; 15° 11' 25.56′′ E) para montante, até à confluência do Riacho Camumo; o curso do Riacho Camumo, para montante, até à cabeceira da linha de drenagem que une com o Vértice 17 (12° 31′ 1.82" S; 15° 8' 51.48′′ E); a linha que une o Vértice 17 ao Vértice 18 (12° 31′ 19.71" S; 15° 8' 28.59′′ E), este último interceptando a picada entre Tchiluandji I e Tchiluandji II; a referida picada até a sua intersecção com a linha de água, cujo nome desconhecido, no ponto de coordenadas 12° 30' 24.88" S; 15° 8' 51.87" E; deste ponto, o curso da referida linha de água, para jusante, até a sua confluência com o Rio Erinhirim; o curso do Rio Erinhirim até a sua intersecção com o ponto definido como Vértice 19 (12° 29′ 1.33" S; 15° 5' 52.68′′ E);
    4. d) A Oeste - a partir do Vértice 19 (12° 29' 1.33" S; 15° 5' 52.68" E), a linha quebrada que, deste ponto, une os seguintes vértices: Vértice 20 (12° 28′ 51.08" S; 15° 6′ 7.84′′ E); Vértice 21 (12° 28′ 39.78" S; 15° 6' 39.71" E); Vértice 22 (12° 28' 50.90"'S; 15° 7' 5.38′′ E); Vértice 23 (12° 27′ 5.51′′ S; 15° 8' 9.94′′ E) e Vértice 24 (12° 26' 46.21" S; 15° 7' 49.72′′ E), este último na intersecção do Rio Balombo com a picada para Kandjonde; a referida picada até a sua intersecção com o Vértice 25 (12° 26' 26.06" S; 15° 8' 40.64" E); a linha que une o Vértice 25 ao Vértice 26 (12° 25' 44.26" S; 15° 9' 25.54′′ E), este último interceptando a linha de água sem nome (neste ponto); a referida linha de água sem nome, para jusante, até a sua confluência com o Rio Conga; o curso do Rio Conga, para jusante, até a sua intersecção com a picada que liga Kanjonde à Mbindi; a referida picada até a sua intersecção com o Vértice 1 (12° 23' 17.57" S; 15° 8' 33.16′′ E).
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CAPÍTULO III

Gestão e Fiscalização da Área de Conservação da Serra do Moco

Artigo 7.º
Gestão e fiscalização da Área de Conservação da Serra do Moco

A gestão e fiscalização da Área de Conservação da Serra do Moco é aprovada por acto normativo do Titular do Poder Executivo.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 8.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 9.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026.

O Presidente da Assembleia Nacional, Adão Francisco Correia de Almeida.

Promulgada aos 26 de Março de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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