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Lei n.º 1/22 - Lei Que autoriza o Banco Nacional de Angola a Emitir e pôr em Circulação Moeda Metálica Comemorativa

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Autorização

O Banco Nacional de Angola é autorizado a emitir e pôr em circulação moeda metálica comemorativa, em alusão ao 20.° Aniversário da Paz e da Reconciliação Nacional, com o valor facial de Kz: 200,00.

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Artigo 2.°
Motivo

A moeda metálica homenageia o 20.° Aniversário da Paz e da Reconciliação Nacional, que se assinala no dia 4 de Abril de 2022.

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CAPÍTULO II

Características da Moeda Comemorativa

Artigo 3.°
Valor facial, dimensões e peso
Valor Facial Diâmetro (em mm) Peso (em Gramas)
Kz: 200,00 28,5 10,5
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Artigo 4.°
Características específicas
  • Para efeitos do disposto no Artigo anterior, as características específicas da moeda metálica comemorativa são as seguintes:
    1. a) Unicolor, semi-serrilhada, com cor prateada;
    2. b) No reverso, destacam-se o valor facial ao centro e a inscrição «Kwanzas», a cestaria como símbolo da cultura nacional e, na base, o ano de emissão «2022»;
    3. c) No anverso, destaca-se o motivo, representado pelo abraço fraterno e o sentimento de união nacional entre os angolanos e a inscrição no topo «Paz e Reconciliação Nacional»;
    4. d) Destacam-se, de igual modo, a inscrição «2002-2022» que constitui o intervalo entre o ano da assinatura do Memorando de Entendimento e do Acordo que trouxe a Paz definitiva em Angola e o de emissão da presente moeda;
    5. e) Na base destaca-se a expressão «República de Angola».
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Artigo 5.°
Curso legal

As moedas metálicas emitidas ao abrigo da presente Lei têm curso legal e poder liberatório, nos mesmos termos que as moedas convencionais.

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Artigo 6.°
Infracção

A rejeição da moeda metálica objecto da presente Lei constitui infracção, prevista e punível, nos termos da legislação penal vigente na República de Angola.

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CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 7.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 8.°
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 24 de Dezembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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