Artigo 1.º
Objecto
A presente Lei procede à primeira alteração à Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, que estabelece os princípios gerais do regime jurídico do exercício das actividades de produção, transporte, distribuição, comercialização e utilização de energia eléctrica.
Artigo 2.º
Alteração
São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 49.º, 53.º, 55.º da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio.
Artigo 1.º
[…]
A presente Lei estabelece os princípios gerais do regime jurídico do exercício das actividades de produção, transporte, distribuição, comercialização e utilização de energia eléctrica.
Artigo 3.º
[...]
- 1. O exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica tem como objectivos fundamentais o desenvolvimento económico nacional e o bem-estar dos cidadãos, o que pressupõe:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...]
- e)- A permanente procura de condições mais eficientes de produção com vista à diminuição dos desperdícios de recursos naturais e de produção e acumulação de resíduos.
- 2. A todos os interessados, no exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica, bem como a todos os consumidores é assegurada a igualdade de tratamento e de oportunidades, admitindo-se a atribuição temporária de vantagens económicas aos que recorram a fontes renováveis de energia, promovam formas de poupança de energia ou implementem projectos sociais e de protecção ambiental, em complemento ao exercício da actividade concessionada ou licenciada.
- 3. O transporte, a distribuição e a comercialização de electricidade são caracterizados como serviços públicos, sendo a produção, quando destinada total ou parcialmente ao abastecimento público, considerada como serviço de utilidade pública, devendo estar devidamente enquadrada nas normas legais e regulamentares que asseguram o seu normal funcionamento e gozando, deste modo, da necessária protecção dos poderes públicos.
- 4. O Estado, no contexto geral do desenvolvimento e das prioridades nacionais, deve promover a implementação de uma política tendente à electrificação global do País, criando mecanismos para o efeito, promovendo o abastecimento e uso generalizado da energia eléctrica nos centros urbanos e a electrificação no meio rural, garantindo a igualdade de direitos e deveres para todos os consumidores, produtores e distribuidores, sem prejuízo dos benefícios que se justificarem, tendo em vista o desenvolvimento harmonioso do território nacional.
- 5. A política nacional em matéria de fornecimento de energia eléctrica deve visar a promoção da concorrência nos mercados de produção, distribuição e comercialização, o fomento da iniciativa privada, o incentivo ao abastecimento e uso eficiente da energia eléctrica e a fixação de estruturas e níveis tarifários adequados.
- 6. O exercício das actividades de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica processa-se em regime de concessão de serviço público, quando destinada total ou parcialmente ao abastecimento público.
- 7. O exercício das actividades de distribuição e de comercialização de energia eléctrica em sistemas eléctricos isolados processa-se em regime de licença.
- 8. As actividades de produção, distribuição, transporte e comercialização de energia eléctrica estão sujeitas a regulação.
Artigo 4.º
Fundo nacional para a electrificação Rural
- 1. Para garantir a progressiva electrificação das zonas rurais de todo o território nacional e a permanente oferta de energia eléctrica, em termos adequado às necessidades dos consumidores nestas zonas, deve ser criado um fundo nacional para a electrificação rural.
- 2. A forma de estabelecimento e gestão do fundo nacional para a electrificação rural deve ser objecto de legislação específica a aprovar pelo Executivo.
Artigo 5.º
[...]
- 1. As autoridades competentes para a aprovação e atribuição de concessões e licenças devem submeter, nos termos que vierem a ser regulamentados, os respectivos projectos de base à prévia auscultação pública, em especial aos órgãos da administração local do Estado, organizações sociais e outras entidades directamente afectadas pela actividade a concessionar ou licenciar, sem prejuízo das exigências de ordem técnica, da viabilidade económica e de segurança, bem como do estabelecido nos planos energéticos nacionais.
- 2. As entidades responsáveis pelo fornecimento de energia eléctrica podem realizar, anualmente, inquéritos públicos relativos à qualidade e formas de fornecimento a um universo de consumidores que represente todas as categorias destes, conforme estabelecido nos regulamentos do fornecimento de energia eléctrica e da qualidade de serviço.
- 3. Os resultados dos inquéritos referidos no número anterior devem ser devidamente publicados no jornal com maior tiragem nacional, para o conhecimento dos consumidores e de todas as entidades ligadas ao processo de produção, transporte, distribuição, comercialização e utilização de energia eléctrica.
Artigo 6.º
[…]
- 1. As entidades Concessionárias ou licenciadas para a produção, transporte, distribuição ou comercialização de energia eléctrica devem assegurar nas suas instalações medidas especiais de protecção.
- 2. Todas as despesas inerentes à aplicação das medidas de segurança referidas no número anterior e, consideradas necessárias pelas autoridades concedentes ou licenciadores são da responsabilidade da Concessionária ou licenciada, sem prejuízo do que vier disposto em regulamentação própria.
Artigo 7.º
[...]
Sempre que se verifiquem estados de excepção, o Estado deve assegurar a responsabilidade total do fornecimento de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico Público (SEP), vinculando a este sistema, produtores independentes.
Artigo 9.º
Constituição e Regime de Exercício do Sistema Eléctrico Público
- 1. A satisfação das necessidades eléctricas nacionais é assegurada pelo Sistema Eléctrico Público (SEP).
- 2. O Sistema Eléctrico Público compreende a Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, o conjunto de instalações de produção vinculadas, redes de distribuição e comercialização.
- 3. Para efeitos da presente Lei são consideradas entidades vinculadas, as titulares de concessão e as que estabelecidas através de licenças, visem o abastecimento em regime de serviço público.
- 4. A Rede Nacional de Transporte é explorada em regime de concessão de serviço público e compreende, para além da rede nacional de transporte de energia eléctrica, a rede de interligação e o despacho nacional.
- 5. A actividade de transporte de energia eléctrica é exercida em regime de concessão de serviço público, nos termos definidos em diploma específico.
- 6. A concessão da Rede Nacional de Transporte é atribuída pelo Titular do Poder Executivo a uma entidade pública mediante contrato celebrado pelo responsável do sector da actividade de energia eléctrica.
- 7. A actividade de produção de energia eléctrica é exercida em regime de concessão de serviço público ou em regime de livre concorrência quando destinada total ou parcialmente ao abastecimento público.
- 8. Sem prejuízo da actividade de produção de energia eléctrica em regime de concessão, a produção fora do âmbito do Serviço Eléctrico Público compreende a auto produção e a produção independente e são desenvolvidas apenas de acordo com as regras estabelecidas no regulamento de licenciamento de instalações de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.
- 9. As entidades que desenvolvem actividades de produção de energia eléctrica em regime de auto produção ou produção independente e forneçam ao Serviço Eléctrico Público devem celebrar um Contrato de Aquisição de Energia Eléctrica com a entidade responsável pela gestão global do SEP, nos termos definidos em diploma específico.
- 10. O exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica processa-se em regime de concessão de serviço público ou por licença, quando exercida em sistemas isolados.
- 11. O exercício da actividade de comercialização de energia eléctrica processa-se em regime de licença.
Artigo 10.º
[...]
- 1. A gestão global do SEP é exercida pela entidade Concessionária da Rede Nacional de Transporte e compreende os poderes que a esta sejam cometidos no âmbito da concessão, nomeadamente, a coordenação das actividades desenvolvidas pelos agentes titulares das instalações e redes vinculadas ao SEP, bem como a produtores não vinculados ligados às redes do SEP.
- 2. A gestão do SEP inclui o poder de suspensão da exploração das instalações ou a imposição da obrigatoriedade do aumento da produção em função das necessidades de consumo e das cláusulas contratuais respectivas.
Artigo 11.º
[…]
Sem prejuízo da prossecução do interesse público cometido ao SEP, é permitida a utilização das instalações e redes que o constituem, nas condições previstas na regulamentação em vigor ou acordadas entre os interessados e os titulares daquelas, homologadas pelo órgão de tutela após prévia validação pela entidade reguladora.
Artigo 12.º
[...]
- São direitos do consumidor:
- a) [...];
- b)- Ser indemnizado por parte da entidade fornecedora pelos danos causados pela falta de qualidade e continuidade de energia fornecida, salvo no caso do racionamento ou suspensão determinado pelas autoridades competentes e que não tenha sido resultado da imprudência ou culpa grave do fornecedor ou em que este possa excluir a sua responsabilidade com fundamento em motivo de força maior, no caso de declaração de estado de necessidade ou no caso em que tenha havido culpa do consumidor ou acto de terceiro;
- c)- Não ser discriminado pelo fornecedor ou pelas entidades públicas em relação a outros consumidores da mesma classe, ou categoria tarifária nos termos da regulamentação em vigor;
- d)- Ser informado, quer pelo fornecedor, quer pela entidade responsável pelo SEP, sobre as medidas gerais de segurança e exigências técnicas para o uso das instalações;
- e)- Ter à disposição procedimentos transparentes e simples para o tratamento de reclamações relacionadas com o fornecimento de energia eléctrica, prevendo um sistema de compensação e o recurso aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos para que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido
- f)- Recorrer a uma entidade independente com vista à resolução das reclamações relacionadas com o fornecimento de energia eléctrica;
- g)- Mudar de comercializador de energia eléctrica, sem realizar qualquer pagamento ou suportar qualquer custo por tal mudança;
- h)- Escolher o seu comercializador de energia eléctrica, podendo adquirir a energia eléctrica directamente a produtores ou a comercializadores;
- i)- Aceder e ter à sua disposição os seus próprios dados de consumo de forma gratuita e conceder acesso dos seus dados às autoridades competentes e ao comercializador, que só os poderão usar para efeitos estatísticos;
- j)- Dispor de condições contratuais equitativas e previamente conhecidas;
- k)- Ser notificado de modo adequado de qualquer intenção de alteração das condições contratuais e ser informado do seu direito de rescisão.
Artigo 13.º
[...]
- São deveres do consumidor:
- a)- Efectuar os pagamentos a que estiver obrigado, consoante as modalidades de pré-pagamento ou pós-pago;
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...];
- f)- Contribuir para a melhoria da eficiência energética e da utilização racional de energia.
Artigo 14.º
[…]
- Os direitos e deveres do consumidor referido nos artigos precedentes, devem constar do contrato a celebrar com o fornecedor que deve especificar, designadamente:
- a)- A identificação e endereço do fornecedor;
- b)- Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade dos serviços fornecidos, bem como a data de ligação inicial;
- c)- Se forem oferecidos serviços de manutenção, o tipo desses serviços;
- d)- Os meios através dos quais podem ser obtidas informações actualizadas sobre as tarifas e as taxas de manutenção aplicáveis;
- e)- A duração do contrato, as condições de renovação, termo dos serviços e do contrato e a existência do direito de rescisão;
- f)- Qualquer compensação e as disposições do reembolso aplicáveis, se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos;
- g)- O método a utilizar para a resolução de litígios, que deve ser acessível, simples e eficaz.
Artigo 15.º
[...]
- 1. [...].
- 2. Compete à entidade reguladora referida no número anterior, o controlo do cumprimento das leis e regulamentos, a elaboração de estudos e projectos dos princípios do relacionamento entre os diferentes agentes, bem como a elaboração, aprovação e alteração de normas, regulamentos e disposições complementares dessas actividades e a fiscalização em geral.
- 3. A entidade reguladora deve assumir funções ligadas à arbitragem nacional, bem como a composição de interesses dos intervenientes na produção, transporte, distribuição, comercialização e utilização de energia eléctrica, independentemente da entidade que atribuiu a concessão ou licença.
- 4. A elaboração, aprovação e alteração de normas, regulamentos e disposições complementares referidas no n.º 2, circunscrevem-se as normas técnicas e regulamentos no âmbito do relacionamento da qualidade de serviço, das relações comerciais, do despacho e do acesso às redes e interligações.
Artigo 15.º - A
Atribuições da Entidade Reguladora
- 1. Proteger os direitos e os interesses dos consumidores de energia eléctrica, no âmbito da qualidade do fornecimento e a prática de preços adequados.
- 2. Promover a eficiência, a competição entre agentes e a transparência no Sector Eléctrico.
- 3. Fomentar o desenvolvimento do sector eléctrico e a sustentabilidade financeira dos seus agentes, tendo em conta a manutenção do equilíbrio económico-financeiro do sistema.
- 4. Velar pelo cumprimento por parte dos agentes, das obrigações do serviço público e demais obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos, bem como nas bases das concessões e respectivos contratos e nas licenças.
- 5. Contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas e ambientais das actividades reguladas, estimulando, nomeadamente, a adopção de práticas que promovam a eficiência energética e a existência de padrões adequados de qualidade de serviço e de defesa do meio ambiente.
Secção IV
Dos Órgãos da Administração Local do Estado
Artigo 16.º
Papel dos Órgãos da Administração Local do Estado
- 1. Dentro dos limites dos seus poderes, compete aos órgãos da administração local do Estado, na sua área de jurisdição, assegurar o serviço público de abastecimento de energia eléctrica, o qual pode ser delegado a outras entidades nos termos previstos na presente Lei e legislação complementar.
- 2. [...];
- 3. [...].
Artigo 17.º
[...]
- 1. As concessões são atribuídas pelo Estado a pessoas colectivas de direito público ou privado que, em regime de serviço público exerçam as actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.
- 2. [...]:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...].
- 3. É atribuída uma concessão, sempre que para o exercício das actividades referidas no n.º 1 exista transferência temporária para a pessoa colectiva de direito público ou privado, do direito de utilização de bens públicos ou recursos naturais.
Artigo 18.º
[...]
- 1. A aprovação das concessões bem como a sua atribuição são da competência do Titular do Poder Executivo.
- 2. A adjudicação das concessões é precedida de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, realizados nos termos da legislação aplicável.
- 3. Os concursos são dispensados no caso de atribuição a uma empresa pública ou a uma empresa sob o controlo efectivo do Estado.
Artigo 19.º
[...]
- 1. [...].
- 2. A concessão pode ser renovada por renegociação com a Concessionária, a pedido desta, desde que o interesse público o justifique e o prazo referido no número 1 deste artigo não seja excedido.
Artigo 21.º
[...]
As empresas Concessionárias podem gozar de benefícios, incentivos e outras facilidades a conceder pelo Estado, no âmbito da Lei do Investimento Privado.
Artigo 23.º
[...]
- São deveres da Concessionária:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) Não ceder, alienar ou onerar, no todo ou em parte, a concessão sem autorização da autoridade ou entidade concedente;
- f) [...].
Artigo 26.º
[...]
- 1. A concessão extingue-se por termo do prazo, por rescisão, resgate ou por revogação.
- 2. A concessão pode ser extinta por acordo mútuo, transmitindo-se para o Estado os bens afectos à mesma.
Artigo 27.º
[…]
- 1. A violação culposa e grave dos deveres da Concessionária pode determinar a rescisão do contrato de concessão.
- 2. A entidade concedente pode rescindir o contrato de concessão quando ocorra qualquer dos seguintes casos:
- a)- Desvio do objecto da concessão;
- b)- Suspensão da actividade objecto da concessão que não seja originada por força maior;
- c)- Recusa reiterada de permitir o devido exercício de inspecção e fiscalização;
- d)- Transmissão da concessão não autorizada;
- e)- Falência da Concessionária;
- f)- Repetida desobediência às determinações do concedente ou sistemática inobservância das leis e seus regulamentos e regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas
- g)- Recusa em proceder as adequadas conservação e reparação das infra-estruturas ou ainda à necessária ampliação da rede;
- h)- Cobrança dolosa de preços com valor superior aos fixados.
- 3. [...]:
- a) [...];
- b) [...].
- 4. [...].
- 5. [...].
Artigo 28.º
[…]
- 1. […]
- 2. O resgate da concessão produz os seus efeitos desde a data da comunicação escrita à Concessionária.
Artigo 29.º
[...]
As licenças regem o exercício das actividades de abastecimento público na distribuição em sistemas eléctricos isolados e de comercialização de energia eléctrica.
Artigo 30.º
[...]
- São as seguintes as categorias de licença a atribuir:
- a)- De distribuição de energia eléctrica em sistemas isolados;
- b)- De comercialização de energia eléctrica.
Artigo 31.º
[…]
A cada instalação eléctrica corresponde a uma licença, podendo a mesma entidade ser titular de várias licenças independentemente da sua categoria ou natureza.
Artigo 32.º
[…]
- 1. É da competência do Executivo a atribuição de licenças, podendo esta competência ser delegada aos órgãos da administração local do Estado da sua área de jurisdição, tendo estas por objecto a distribuição e a comercialização de energia eléctrica em regime de serviço público.
- 2. [...].
- 3. […]
Artigo 33.º
[…]
- 1. A duração da licença é estabelecida de acordo com a sua natureza e especificidade, sendo o prazo máximo de 20 anos.
- 2. Quando se trata de uma licença de distribuição em sistemas isolados, o prazo mínimo de duração é de 10 (dez) anos e o de comercialização é de 5 (cinco) anos.
- 3. [...].
- 4. O prazo de duração pode ser prorrogado nos termos estabelecidos no regulamento relativo à actividade licenciada.
Artigo 34.º
[...]
O titular da licença tem o direito de livremente exercer a actividade licenciada, dentro dos limites fixados no respectivo título, sem prejuízo do interesse público.
Artigo 36.º
[...]
- 1. Extinta a licença, os bens implantados sobre o domínio público ou que tenham sido adquiridos por expropriação revertem a favor do Estado.
- 2. [...];
- 3. [...].
Artigo 37.º
[...]
A suspensão do exercício da actividade licenciada carece de autorização da entidade licenciadora.
Artigo 38.º
[...]
- No caso de suspensão da actividade, o titular da licença deve cumprir as obrigações previstas no artigo 25.º da presente Lei. Artigo 39.º As licenças extinguem-se por:
- a) [...];
- b) [...];
- c) Decisão da autoridade licenciadora.
Artigo 41.º
[…]
- 1. O sistema tarifário para as actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica, bem como as condições gerais de compra e venda, no âmbito do Sistema Eléctrico Público são objecto de regulamentação a preparar pela entidade reguladora e a aprovar pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta das entidades Concessionárias, ouvidos os representantes dos consumidores e autoridades os órgãos de administração local do Estado, de modo a obterem-se preços e tarifas justas, com base nos seguintes pressupostos:
- 2. [...].
- 3. [...].
- 4. [...].
- 5. [...].
- 6. [...]:
a) […];
b) [...]
- 7. [...].
Artigo 42.º
[…]
Os consumos de energia eléctrica são medidos através de contadores ou sistemas de contagem adequados, podendo estes assumir a modalidade de pré-pagamento ou pós pagamento.
Artigo 43.º
[…]
- 1. Os contratos de concessão a estabelecer devem incluir um quadro tarifário inicial, válido por um período de regulação proposto pela entidade reguladora, sujeitos à aprovação do órgão de tutela e que se ajuste aos seguintes princípios:
- a) […];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...].
- 2. No término de cada período de regulação, as autoridades competentes devem fixar novamente as tarifas, por igual período, em conformidade com o disposto no número anterior.
- 3. [...].
- 4. No último ano de cada período de regulação, os concessionários devem solicitar a aprovação dos quadros tarifários que se propõem aplicar, nos termos do disposto no n.º 1.
Artigo 44.º
[...]
- 1. [...];
- 2. [...].
- 3. Quando as autoridades competentes considerem que existem motivos para alegar que a tarifa de um concessionário é injusta ou não razoável, devem notificar tal circunstância ao concessionário, o qual tem o prazo de 30 dias para apresentar as justificações que entender adequadas, devendo as autoridades competentes decidir no prazo indicado no número anterior.
- 4. No caso de ser decidido que efectivamente a tarifa praticada é incorrecta, o concessionário deve reembolsar os consumidores da diferença que possa resultar a favor destes.
Artigo 45.º
[…]
- 1. Sempre que as autoridades competentes, com o objectivo de subsidiar os consumidores de energia eléctrica, definam uma estrutura tarifária ou de preços que não reflictam os custos razoáveis e reconhecidos dos concessionários, devem garantir a necessária compensação aos concessionários.
- 2. [...].
Artigo 47.º
[…]
- 1. O regime tarifário para o exercício das actividades de concessão é estabelecido em diploma próprio, a aprovar pelo Titular do Poder Executivo ou a quem este delegar, ouvidos os órgãos da Administração Local do Estado licenciador, a entidade reguladora e os titulares das licenças.
- 2. É aplicável o regime tarifário previsto nas actividades exercidas sob o regime de concessão, com as devidas adaptações, às actividades que se processam mediante licença e que visem o abastecimento público.
Artigo 49.º
[...]
- 1. O Titular do Poder Executivo ou a quem este delegar pode autorizar a importação ou a exportação de energia eléctrica.
- 2. [...].
Artigo 53.º
[...]
- 1. Os consumos de energia eléctrica que tenham lugar no âmbito do SEP são facturados com a respectiva medição por sistemas de contagem de energia eléctrica conforme definido no artigo 42.º.
- 2. A entidade reguladora definida no artigo 15.º deve estabelecer em regulamento apropriado, as condições e os critérios a utilizar pelos comercializadores para a justa determinação dos consumos a facturar, com a aplicação do sistema de medição para modalidade de pré-pagamento, sem prejuízo do definido no Regulamento do Fornecimento de Energia Eléctrica para o sistema de medição na modalidade pós-pago.
Artigo 55.º
[...]
- 1. O exercício de cada uma das actividades a que se refere a presente Lei, deve ser objecto de regulamentação própria a aprovar pelo Titular do Poder Executivo.
- 2. A metodologia para a realização de concursos para a adjudicação de concessões, bem como os princípios gerais para a outorga de qualquer licença ao abrigo da presente Lei devem ser estabelecidos em regulamentos a aprovar pelo órgão de tutela, ouvida a entidade reguladora.
Artigo 3.º
Aditamento
É aditada à Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral da Electricidade, o artigo 15.º- A, os números e alíneas dos artigos seguintes: os n.os 6, 7 e 8 do artigo 3.º, os n.os 6 a 11 do artigo 9.º, as alíneas e) a k) do artigo 12.º, a alínea f) do artigo 13.º, o n.º 4 do artigo 15.º, o n.º 3 do artigo 17.º, o n.º 3 do artigo 18.º, o n.º 2 do artigo 26º e o n.º 2 do artigo 28.º.
Artigo 4.º
Alteração da Sequência de Artigos
- É alterada a sequência dos seguintes artigos da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, que passam a ser como se indica:
- 1. O artigo 55.º passa a ser o artigo 54.º;
- 2. O artigo 56.º passa a ser o artigo 55.º;
- 3. O artigo 57.º passa a ser o artigo 56.º;
- 4. O artigo 58.º passa a ser o artigo 57.º
Artigo 5.º
Republicação
É republicado em anexo à presente Lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, com a redacção actual.
Artigo 6.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 7.º
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda aos 22 de Julho de 2015.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 28 de Setembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS