AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Lei n.º 34/20 - Lei que Altera a Lei de Bases do Sector Empresarial Público

Artigo 1.º
Aditamento

São aditados, à Lei de Bases do Sector Empresarial Público, os Artigos 71.º-A, 71.º-B e 71.º-C, com a seguinte redacção.

⇡ Início da Página
Artigo 71.º-A
Acções privilegiadas
  1. 1. Tendo sempre subjacente razões de interesse público, nas sociedades em que o Estado directamente ou através de outras entidades públicas detenha participações sociais não maioritárias, que estejam inseridas em sectores de interesse público estratégico, excepcionalmente são criadas acções privilegiadas que, independentemente do seu número, conferem poderes especiais, incluindo o direito de veto em determinadas matérias, nomeadamente na alteração do pacto social, ou de acordos parassociais, na designação de parte dos administradores, incluindo o Presidente do Conselho de Administração, na alteração da estratégia da sociedade ou noutras matérias a serem incluídas no pacto social.
  2. 2. As acções privilegiadas nas sociedades já constituídas e a constituir, tornam-se efectivas com a entrada em vigor da presente Lei, não carecendo de quaisquer outros formalismos, quer por parte do Estado, quer por parte dos demais accionistas, sempre que identificados pelo Órgão Regulador do respectivo Sector, situações que resultem:
    1. a) No impasse em relação à tomada de decisões de impacto material em sede dos órgãos sociais das empresas
    2. b) No incumprimento de normas respeitantes à transparência e que importem um risco reputacional elevado para a sociedade
    3. c) Na verificação de situações que representem primazia de interesses individuais ou particulares em detrimento dos interesses da sociedade e do interesse público, que resultem em prejuízo económico-financeiro, operacional e reputacional, com potencial de desvalorização das empresas e, consequentemente, condicionam a prestação e qualidade dos serviços de utilidade pública
    4. d) Na impossibilidade de aprovação dos documentos estratégicos da sociedade, nomeadamente o Plano Estratégico, o Plano de Negócios, o Orçamento e o Relatório de Gestão e Contas
  3. 3. O direito especial referido no número anterior deve ser exercido apenas quando verificado, em pelo menos duas reuniões da Assembleia Geral, impossibilidade de alcançar consenso entre os accionistas ou sócios das respectivas sociedades.
  4. 4. Podem, igualmente, ser criadas acções privilegiadas, ao abrigo do previsto no n.º 1, nas empresas a privatizar, nos termos da Lei de Bases das Privatizações e dos respectivos programas de privatização.
  5. 5. O diploma que aprovar a privatização da empresa deve identificar as matérias às quais as entidades públicas gozam dos privilégios referidos no n.º 1.
  6. 6. Para efeitos do previsto no n.º 1, são sectores de interesse público estratégico os Sectores da Energia, Águas, Telecomunicações e dos Transportes Públicos.
  7. 7. As acções privilegiadas referidas no presente Artigo são propriedade exclusiva do Estado ou de outras entidades públicas, e são intransmissíveis.
  8. 8. Os acordos entre os accionistas, estabelecidos anteriormente, em simultâneo ou posteriormente à constituição de sociedades abrangidas pelo presente Artigo, não afectam os poderes especiais conferidos às participações privilegiadas, não podendo, de nenhum modo, condicionar o exercício destes.
⇡ Início da Página
Artigo 71°-B
Direitos especiais
  1. 1. Tendo sempre subjacentes razões de interesse público, nas sociedades por quotas em que o Estado directamente ou através de outras entidades públicas detenha participações sociais não maioritárias, que estejam inseridas em sectores de interesse público estratégico, excepcionalmente podem ser criados direitos especiais, incluindo o direito de veto em determinadas matérias, nomeadamente na alteração do pacto social, na designação dos órgãos sociais, na alteração da estratégia da sociedade ou noutras matérias a serem incluídas no pacto social.
  2. 2. Às sociedades por quotas referidas no número anterior são aplicáveis, com as necessárias alterações, o disposto nos n.º 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do Artigo anterior.
  3. 3. Ao Estado ou a outras entidades públicas que detenham acções privilegiadas ou direitos especiais, nos termos da presente Lei, é garantido que as deliberações respeitantes a determinadas matérias, nomeadamente a definição da estrutura orgânica das sociedades, a indicação dos Directores Gerais e seus Adjuntos ou outras a serem acordadas pelos sócios, fiquem condicionadas à confirmação por um dos Administradores, nomeado pelo Estado ou outra entidade pública.
⇡ Início da Página
Artigo 71º-C
Participação nas reuniões

Os membros dos órgãos de gestão das sociedades que se enquadram nos pressupostos previstos no n.º 1 do Artigo 71.º-A e no n.º 1 do Artigo 71.º-B devem participar, de forma presencial, em um terço das reuniões anuais do Conselho de Administração, sob pena de destituição por justa causa, a pedido de qualquer um dos accionistas.

⇡ Início da Página
Artigo 2.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

⇡ Início da Página
Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional , em Luanda, aos 11 de Agosto de 2020.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada , aos 16 de Setembro de 2020.

Publique-se

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022