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Lei n.º 32/20 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino

SUMÁRIO

  1. Artigo 1.º - Alteração e Revogação
    1. Artigo 11.º - Gratuitidade
    2. Artigo 15.º - Educação e promoção dos valores morais, cívicos e patrióticos
    3. Artigo 16.º - Língua de ensino
    4. Artigo 17.º - Estrutura do Subsistema de Educação e Ensino
    5. Artigo 19.º - Articulação entre os Subsistemas de Ensino e o Sistema Nacional de Formação Profissional
    6. Artigo 20.º - Idades mínimas de referência no Sistema de Educação e Ensino
    7. Artigo 23.º - Estrutura do Subsistema de Educação Pré-Escolar
    8. Artigo 27.º - Ensino Primário
    9. Artigo 29.º - Objectivos específicos do Ensino Primário
    10. Artigo 31.º - Organização do Ensino Secundário Geral
    11. Artigo 32.º - Objectivos específicos do I Ciclo do Ensino Secundário Geral
    12. Artigo 33.º - Objectivos específicos do II Ciclo do Ensino Secundário Geral
    13. Artigo 35.º - Objectivos gerais do Subsistema do Ensino Secundário Técnico-Profissional
    14. Artigo 36.º - Estrutura do Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional
    15. Artigo 38.º - Organização da Formação Profissional Básica
    16. Artigo 40.º - Formação Média Técnica
    17. Artigo 41.º - Organização da Formação Média Técnica
    18. Artigo 42.º - Objectivos específicos da Formação Média Técnica
    19. Artigo 44.º - Objectivos específicos do Subsistema de Formação de Professores
    20. Artigo 50.º - Organização do Ensino Superior Pedagógico
    21. Artigo 51.º - Objectivos específicos do Ensino Superior Pedagógico
    22. Artigo 55.º - Organização do Subsistema de Educação de Adultos
    23. Artigo 58.º - Tipologia de Instituições de Educação Pré-Escolar, de Ensino Primário e de Ensino Secundário
    24. Artigo 59.º - Designação das Instituições de Educação Pré-Escolar, de Ensino Primário e de Ensino Secundário
    25. Artigo 64.º - Natureza binária do Subsistema de Ensino Superior
    26. Artigo 65.º - Ensino Universitário
    27. Artigo 66.º - Ensino Superior Politécnico
    28. Artigo 68.º - Graduação
    29. Artigo 69.º - Pós-Graduação
    30. Artigo 70.º - Instituições de Ensino Superior
    31. Artigo 72.º - Tipos de Instituições de Ensino Superior
    32. Artigo 73.º - Áreas do Saber nas Instituições de Ensino Superior
    33. Artigo 74.º - Nomes associados aos tipos de Instituições de Ensino Superior
    34. Artigo 80.º - Organização de actividades de investigação científica
    35. Artigo 83.º - Educação Especial
    36. Artigo 84.º - Objectivos específicos da Modalidade de Educação Especial
    37. Artigo 85.º - Organização da Modalidade de Educação Especial
    38. Artigo 99.º - Propinas, taxas e emolumentos
    39. Artigo 102.º - Níveis de administração do Sistema de Educação e Ensino
    40. Artigo 105.º - Currículos
    41. Artigo 107.º - Regime de frequência e transição
    42. Artigo 109.º - Títulos a atribuir nos diferentes Níveis de Ensino
    43. Artigo 110.º - Graus a atribuir nos diferentes Níveis de Ensino
    44. Artigo 118.º - Avaliação do Sistema de Educação e Ensino
    45. Artigo 119.º - Criação de Instituições de Ensino
  2. Artigo 2.º - Aditamento
    1. Artigo 124.º-A - Transitoriedade do Ensino Secundário Pedagógico
    2. Artigo 124.º-B - Regime Transitório dos cursos de Bacharelato para cursos de Licenciatura
    3. Artigo 124.º-C - Adequação
  3. Artigo 3.º - Republicação
  4. Artigo 4.º - Dúvidas e Omissões
  5. Artigo 5.º - Entrada em Vigor
Artigo 1.º
Alteração e Revogação

São alterados os artigos 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 23.º, 27.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 50.º, 51.º, 55.º, 58.º, 59.º, 64.º, 65.º, 66.º, 68.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 74.º, 80.º, 83.º, 84.º, 85.º, 99.º, 102.º, 105.º, 107.º, 109.º, 110.º, 118.º, 119.º e 124.º, todos da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, que passam a ter a seguinte redacção:

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Artigo 11.º
Gratuitidade
  1. 1. A gratuitidade no Sistema de Educação e Ensino traduz-se na isenção de qualquer pagamento pela inscrição, assistência às aulas, material escolar e apoio social, para todos os alunos que frequentam o Ensino Primário nas instituições públicas de ensino.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado deve criar condições para que os alunos que frequentam o Ensino Primário, nas instituições público-privadas e privadas, tenham acesso ao material escolar, designadamente os manuais escolares em regime de gratuitidade.
  3. 3. O Estado deve garantir e promover as condições necessárias para tornar gratuita a frequência da classe de iniciação e o I Ciclo do Ensino Secundário, bem como o transporte, a saúde e a merenda escolar nas instituições públicas de ensino.
  4. 4. O pagamento da inscrição, da assistência às aulas, do material escolar e de outros encargos, no Ensino Secundário e Ensino Superior, constituem responsabilidade dos Pais, Encarregados de Educação ou dos próprios alunos, em caso de maioridade.
  5. 5. Para efeitos do disposto no n.º 3, o Estado regula as condições e os requisitos de apoio social, nos domínios dos transportes escolar, saúde escolar e merenda escolar, sendo prioritários os alunos cujas famílias se encontrem em situação de maior vulnerabilidade, podendo os alunos que reúnam os requisitos candidatar-se, nos termos da lei.
  6. 6. O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a bolsas de estudo cujo regime é estabelecido em diploma próprio.
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Artigo 15.º
Educação e promoção dos valores morais, cívicos e patrióticos

O Sistema de Educação e Ensino promove o respeito pelos símbolos nacionais e a valorização da história, da cultura nacional, da identidade nacional, da unidade e integridade territorial, da preservação da soberania, da paz e do Estado democrático de direito, bem como dos valores morais, dos bons costumes e da cidadania.

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Artigo 16.º
Língua de ensino
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. Sem prejuízo do previsto no n.º 1, podem ser utilizadas as demais línguas de Angola, nos diferentes Subsistemas de Ensino, nos termos a regulamentar em diploma próprio.
  4. 4. O Estado promove políticas públicas para a inserção e a massificação do ensino das principais línguas de comunicação internacional, em todos os Subsistemas de Ensino, com prioridade para o ensino do inglês e do francês.
  5. 5. As escolas consulares, como instituições de ensino pertencentes a Estados estrangeiros ministram aulas na língua oficial dos seus respectivos Países, sem prejuízo de Ensino da Língua Portuguesa, Literatura Angolana, História de Angola e Geografia de Angola, contribuindo para a integração sociocultural dos seus alunos, cujos programas curriculares são aprovados pelo Ministério da Educação.
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Artigo 17.º
Estrutura do Subsistema de Educação e Ensino
  1. 1. [...].
  2. 2. [...]:
    1. a)- [...];
    2. b)- [...];
    3. c)- Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional;
    4. d)- [...];
    5. e)- [...];
    6. f)- [...].
  3. 3. [...]:
    1. a)- [...];
    2. b)- [...];
    3. c)- [...];
    4. d)- [...].
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Artigo 19.º
Articulação entre os Subsistemas de Ensino e o Sistema Nacional de Formação Profissional
  1. 1. A articulação entre os níveis de conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e ética garantidos pelos diferentes Subsistemas de Ensino e o Sistema Nacional de Formação Profissional é assegurada pelo Sistema Nacional de Qualificações, sendo objecto de regulamentação em diploma próprio.
  2. 2. [...].
Artigo 20.º
Idades mínimas de referência no Sistema de Educação e Ensino
  1. 1. [...], respeitado os limites estabelecidos nos artigos 23.º e 27.º
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. Os casos excepcionais de adiantamento escolar por alunos ou estudantes sobredotados, talentosos e autistas são regulados em diploma próprio pelos Titulares dos Sectores da Educação e Ensino Superior.
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Artigo 23.º
Estrutura do Subsistema de Educação Pré-Escolar
  1. 1. A Educação Pré-Escolar estrutura-se em 2 (duas) etapas:
    1. a)- [...];
    2. b)- Jardins de Infância, Centros Infantis Comunitários/Centros de Educação Comunitária, dos 3 aos 5 anos de idade no ano de matrícula, compreendendo a Classe de Iniciação dos 5 a 6 anos de idade.
  2. 2. A Classe de Iniciação pode ser ministrada, igualmente, em escolas do Ensino Primário, às crianças com 5 a 6 anos de idade no ano de matrícula.
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Artigo 27.º
Ensino Primário
  1. 1. [...].
  2. 2. O Ensino Primário tem a duração de 6 anos e a ele têm acesso as crianças que completem, pelo menos, 6 anos de idade no ano de matrícula.
  3. 3. O Ensino Primário é feito nas seguintes condições:
    1. a)- Da 1.ª à 4.ª Classes, em regime de monodocência;
    2. b)- Da 5.ª à 6.ª Classes, nos termos a regulamentar em diploma próprio.
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Artigo 29.º
Objectivos específicos do Ensino Primário
  • Os objectivos específicos do Ensino Primário são:
    1. a)- Desenvolver a capacidade de aprendizagem, tendo como meios básicos o domínio da leitura, escrita, do cálculo e das bases das ciências e tecnologias;
    2. b)- [...];
    3. c)- [...];
    4. d)- [...];
    5. e)- Educar as crianças, os jovens e os cidadãos adultos para adquirirem conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e ética, necessários ao seu desenvolvimento;
    6. f)- [...].
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Artigo 31.º
Organização do Ensino Secundário Geral
  1. 1. [...]:
    1. a)- O I Ciclo do Ensino Secundário Geral compreende as 7.ª, 8.ª e 9.ª Classes e é frequentado por alunos que completem, pelo menos, 12 anos no ano de matrícula;
    2. b)- O II Ciclo do Ensino Secundário Geral compreende as 10.ª, 11.ª e 12.ª Classes e é frequentado por alunos que completem, pelo menos, 15 anos no ano de matrícula.
  2. 2. [...].
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Artigo 32.º
Objectivos específicos do I Ciclo do Ensino Secundário Geral
  1. a)- [...];
  2. b)- Permitir a aquisição dos fundamentos das ciências e tecnologias e de conhecimentos necessários ao prosseguimento dos estudos em níveis de ensino e áreas subsequentes;
  3. c)- [...];
  4. d)- [...];
  5. e)- Aprofundar a formação técnica, cultural, artística e das principais línguas de comunicação internacional, que constitui suporte cognitivo e metodológico apropriado para o prosseguimento de estudos;
  6. f)- [...];
  7. g)- Promover o empreendedorismo, desenvolvendo conhecimentos, habilidades, atitudes, valores patrióticos e éticos para a vida activa e o espírito de iniciativa, criatividade e autonomia.
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Artigo 33.º
Objectivos específicos do II Ciclo do Ensino Secundário Geral
  • Os objectivos específicos do II Ciclo do Ensino Secundário Geral são:
    1. a)- Assegurar uma formação sólida e aprofundada numa determinada área de conhecimento e numa das principais línguas de comunicação internacional;
    2. b)- Preparar o aluno de modo a permitir que, logo após a conclusão do ciclo, esteja qualificado e capacitado para ingressar directamente no Ensino Superior;
    3. c)- [...];
    4. d)- [...];
    5. e)- [...];
    6. f)- [...];
    7. g)- Favorecer a orientação e formação profissional dos jovens, através da preparação técnica e tecnológica, com vista à entrada no mercado de trabalho.
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Artigo 35.º
Objectivos gerais do Subsistema do Ensino Secundário Técnico-Profissional
  1. 1. [...].
  2. 2. Os Departamentos Ministeriais que tutelam a Educação e o Trabalho promovem a articulação entre os Subsistemas de Ensino Técnico-Profissional e o Sistema Nacional de Formação Profissional a partir do currículo.
  3. 3. A articulação prevista no número anterior permite a atribuição de graus académicos no Sistema de Formação Profissional, a regulamentar em diploma próprio.
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Artigo 36.º
Estrutura do Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional
  • [...]:
    1. a)- [...];
    2. b)- Formação Média Técnica.
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Artigo 38.º
Organização da Formação Profissional Básica
  1. 1. [...].
  2. 2. A Formação Profissional Básica compreende a 7.ª, 8.ª e 9.ª Classes e é frequentada por alunos com, pelo menos, 12 anos de idade no ano de matrícula.
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Artigo 40.º
Formação Média Técnica

A Formação Média Técnica é o processo através do qual se adquirem e desenvolvem conhecimentos e habilidades gerais, técnicos e tecnológicos para os diferentes ramos de actividade económica e social do País, permitindo-lhes a inserção na vida laboral e o exercício de uma actividade profissional e, mediante critérios, o acesso ao Ensino Superior.

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Artigo 41.º
Organização da Formação Média Técnica
  1. 1. A Formação Média Técnica corresponde ao II Ciclo do Ensino Secundário Técnico e realiza-se após a conclusão da 9.ª Classe com uma duração de 4 anos em escolas do Ensino Secundário Técnico-Profissional e nos Centros de Formação Profissional, com currículo equiparado.
  2. 2. [...].
  3. 3. Os alunos a partir dos 15 anos de idade têm acesso à Formação Média Técnica.
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Artigo 42.º
Objectivos específicos da Formação Média Técnica
  • Os objectivos específicos da Formação Média Técnica são os seguintes:
    1. a)- Ampliar, aprofundar e consolidar os conhecimentos, as capacidades, os hábitos culturais, as atitudes, aptidões e as habilidades adquiridas no I Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional, correspondentes à Formação Profissional Básica;
    2. b)- [...];
    3. c)- [...];
    4. d)- [...];
    5. e)- [...].
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Artigo 44.º
Objectivos específicos do Subsistema de Formação de Professores
  • Os objectivos gerais do Subsistema de Formação de Professores são os seguintes:
    1. a)- [...];
    2. b)- Formar professores e demais agentes de educação com sólidos conhecimentos científicos, pedagógicos, metodológicos, linguísticos, culturais, técnicos e humanos;
    3. c)- [...];
    4. d)- [...];
    5. e)- [...];
    6. f)- [...].
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Artigo 50.º
Organização do Ensino Superior Pedagógico
  1. 1. [...].
  2. 2. O Ensino Superior Pedagógico pode ser de graduação, outorgando o grau de licenciado.
  3. 3. O Ensino Superior Pedagógico pode ser de pós-graduação, outorgando os graus de Mestre e Doutor.
  4. 4. O Ensino Superior Pedagógico pode ser de pós-graduação, não conferente de grau académico, sob a forma de agregação pedagógica, outorgando o diploma de especialização.
  5. 5. [...].
  6. 6. [...].
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Artigo 51.º
Objectivos específicos do Ensino Superior Pedagógico
  • [...]:
    1. a)- Assegurar a formação de indivíduos, habilitando-os para o exercício do serviço docente e de apoio à docência, ao nível de graduação e pós-graduação, outorgando os graus de Licenciado, Mestre e Doutor;
    2. b)- Garantir o Ensino Superior Pedagógico ao nível de pós-graduação, não conferente de grau académico, sob a forma de agregação pedagógica, conferindo o diploma de especialização;
    3. c)- [...];
    4. d)- [...];
    5. e)- (Revogado);
    6. f)- (Revogado).
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Artigo 55.º
Organização do Subsistema de Educação de Adultos
  1. 1. O Ensino Primário de Adultos divide-se em dois módulos e organiza-se da seguinte forma:
    1. a)- [...];
    2. b)- [...].
  2. 2. [...]:
    1. a)- [...];
    2. b)- [...];
    3. c)- O I Ciclo do Ensino Secundário Técnico, com cursos de Formação Profissional Básica, que compreende às 7.ª, 8.ª e 9.ª Classes;
    4. d) O II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional com cursos de Formação Média Técnica, compreende às 10.ª, 11.ª, 12.ª e 13.ª Classes.
  3. 3. [...].
  4. 4. Os Departamentos Ministeriais que tutelam a Educação e o Trabalho estabelecem os mecanismos de implementação da formação técnico-profissional de base, dos indivíduos carentes de adequada formação escolar e seu alinhamento com o Subsistema de Educação de Adultos.
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Artigo 58.º
Tipologia de Instituições de Educação Pré-Escolar, de Ensino Primário e de Ensino Secundário
  1. 1. [...].
    1. a)- Creches;
    2. b)- Jardins-de-infância e Centros Infantis Comunitários/ Centros de Educação Comunitários.
  2. 2. [...]:
    1. a)- [...];
    2. b)- [...];
    3. c)- [...].
  3. 3. [...]:
    1. a)- [...]
    2. b)- [...].
  4. 4. [...]:
    1. a)- [...];
    2. b)- [...];
    3. c)- [...];
    4. d)- [...];
    5. e)- [...];
    6. f)- [...].
  5. 5. [...].
  6. 6. [...].
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Artigo 59.º
Designação das Instituições de Educação Pré-Escolar, de Ensino Primário e de Ensino Secundário
  1. 1. [...]:
    1. a)- [...];
    2. b)- Jardins-de-infância, Centros Infantis Comunitários/ Centros de Educação Comunitária, dos 3 aos 5 anos de idade no ano de matrícula.
  2. 2. [...].
  3. 3. As Instituições de Ensino Secundário designam-se:
    1. a)- [...];
    2. b)- [...];
    3. c)- Escolas Técnicas, sempre que ministrem cursos de Formação Profissional Básica, correspondente ao I Ciclo do Ensino Técnico-Profissional numa área de formação;
    4. d)- Escolas Politécnicas, sempre que ministrem cursos de Formação Profissional Básica, correspondente ao I Ciclo do Ensino Técnico-Profissional em várias áreas de formação;
    5. e)- Institutos Técnicos, sempre que ministrem cursos de Formação Média Técnica, correspondente ao II Ciclo do Ensino Técnico-Profissional numa área de formação;
    6. f)- Institutos Politécnicos, sempre que ministrem cursos de Formação Média Técnica, correspondente ao II Ciclo do Ensino Técnico-Profissional em várias áreas de formação;
    7. g)- [...];
    8. h)- [...].
  4. 4. As instituições do Ensino Secundário públicas gozam de autonomia pedagógica, financeira, administrativa e patrimonial, que se traduz na prerrogativa de tomar decisões sobre diferentes matérias relativas à sua organização e funcionamento, nos termos a regulamentar em diploma próprio.
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Artigo 64.º
Natureza binária do Subsistema de Ensino Superior
  1. 1. O Subsistema de Ensino Superior tem natureza binária, caracterizada pela integração, no seu seio, de Instituições de Ensino Universitário e de Ensino Superior Politécnico.
  2. 2. [...].
  3. 3. A organização autónoma consiste na implantação de um regime orgânico em que as Instituições de Ensino Universitário e Ensino Superior Politécnico não dependem umas das outras.
  4. 4. [...].
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Artigo 65.º
Ensino Universitário
  1. 1. O Ensino Universitário é vocacionado para a formação científica sólida, numa perspectiva de realização de actividades de investigação científica fundamental, aplicada e de desenvolvimento experimental, visando assegurar uma formação científico-técnica que habilite para o exercício de actividades profissionais e culturais, participando na resolução dos diversos problemas da sociedade.
  2. 2. O Ensino Universitário é ministrado nas Academias de Altos Estudos, Universidades, Institutos Superiores Universitários e Escolas Superiores Universitárias.
  3. 3. O Ensino Universitário habilita à obtenção dos graus académicos de Licenciado, Mestre e Doutor.
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Artigo 66.º
Ensino Superior Politécnico
  1. 1. O Ensino Superior Politécnico é vocacionado para a formação técnica avançada, orientada profissionalmente, numa perspectiva de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental, dirigido à compreensão e solução de problemas concretos, visando proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior.
  2. 2. O Ensino Superior Politécnico é ministrado em Institutos Superiores Técnicos e Politécnicos e em Escolas Superiores Técnicas.
  3. 3. O Ensino Superior Politécnico habilita à obtenção dos graus académicos de Licenciado, Mestre e Doutor.
  4. 4. (Revogado).
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Artigo 68.º
Graduação
  1. 1. A graduação compreende o nível de Licenciatura.
  2. 2. (Revogado).
  3. 3. A Licenciatura corresponde a cursos com a duração de quatro a seis anos e tem como objectivo permitir, ao candidato que tenha concluído o II Ciclo do Ensino Secundário, a aquisição de conhecimentos, habilidades, valores e práticas fundamentais dentro de um ramo do conhecimento específico e a subsequente formação profissional ou académica específica.
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Artigo 69.º
Pós-Graduação
  1. 1. (Revogado).
  2. 2. A Pós-Graduação tem dois níveis: o Mestrado e o Doutoramento.
  3. 3. O Mestrado, com a duração de dois a três anos, tem como objectivo essencial o aprofundamento da competência científica dos licenciados.
  4. 4. [...].
  5. 5. As Instituições de Ensino Superior podem oferecer programas de Pós-Doutoramento, não conferente de grau académico, que visam o aprofundamento, por parte dos candidatos, de competências de realização de investigação científica autónoma.
  6. 6. A Pós-Graduação, não conferente de grau académico, tem como objectivo o aperfeiçoamento técnico do indivíduo que tenha concluído um dos níveis da formação graduada e compreende:
    1. a)- A capacitação profissional, com cursos de duração variada;
    2. b)- A especialização, com cursos de duração mínima de um ano, em função das áreas do conhecimento.
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Artigo 70.º
Instituições de Ensino Superior
  1. 1. As Instituições de Ensino Superior são centros vocacionados para a promoção da formação académica e profissional, da investigação científica e da extensão universitária, com personalidade jurídica própria, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
  2. 2. O modo de criação, estruturação, funcionamento e extinção das Instituições de Ensino Superior referidas no número anterior obedece a legislação do Subsistema de Ensino Superior.
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Artigo 72.º
Tipos de Instituições de Ensino Superior
  1. 1. As Instituições de Ensino Superior, em função da natureza universitária ou politécnica, e das particularidades das suas actividades nos domínios do ensino, da investigação científica e da extensão universitária, constituem-se em:
    1. a)- Academias de Altos Estudos, sempre que se dediquem especificamente à formação pós-graduada do mais elevado padrão científico ou tecnológico numa única área do saber, orientadas para a criação, transmissão e divulgação do conhecimento e da tecnologia, assentes na investigação científica fundamental e aplicada e no desenvolvimento experimental;
    2. b)- Universidades, sempre que se dediquem à formação graduada e à formação pós-graduada, em mais de três áreas do saber, orientadas para a criação, transmissão e divulgação do conhecimento, assentes na investigação científica fundamental e aplicada, no desenvolvimento experimental e na extensão universitária;
    3. c)- Institutos Superiores, sempre que se dediquem à formação graduada e à formação pós-graduada, à investigação científica e à extensão universitária em duas ou mais áreas do saber;
    4. d)- Escolas Superiores, sempre que se dediquem à formação graduada, à investigação científica e à extensão universitária, numa área do saber.
  2. 2. Os Institutos Superiores constituem-se em:
    1. a)- Institutos Superiores Universitários, sempre que se dediquem à formação graduada e pós-graduada académica e profissional, orientadas profissionalmente e vocacionadas para a transmissão do conhecimento, à investigação científica fundamental e aplicada e à extensão universitária, em até 3 áreas do saber, com particular incidência nas Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Médicas e da Saúde, Ciências Agrárias e Veterinárias, Ciências Sociais e Humanidades;
    2. b)- Institutos Superiores Politécnicos, sempre que se dediquem à formação graduada e à formação pós-graduada, orientadas profissionalmente, em duas ou mais áreas do saber, vocacionadas para a transmissão do conhecimento, à investigação científica aplicada e à extensão universitária, com incidência nas Engenharias e Tecnologias;
    3. c)- Institutos Superiores Técnicos, sempre que se dediquem à formação graduada e pós-graduada, orientadas profissionalmente, numa área do saber, vocacionadas para a transmissão do conhecimento, à investigação científica aplicada e à extensão universitária, com incidência nas Engenharias e Tecnologias.
  3. 3. As Escolas Superiores constituem-se em:
    1. a)- Escolas Superiores Universitárias, sempre que se dediquem à formação graduada, orientadas profissionalmente e vocacionadas para a transmissão do conhecimento, à investigação científica fundamental e aplicada e à extensão universitária, numa área do saber, com incidência nas Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Médicas e da Saúde, Ciências Agrárias e Veterinárias, Ciências Sociais e Humanidades;
    2. b)- Escolas Superiores Técnicas, sempre que se dediquem à formação graduada numa área do saber, orientadas profissionalmente e vocacionadas para a transmissão do conhecimento, à investigação científica aplicada e à extensão universitária, com incidência nas Engenharias e Tecnologias.
  4. 4. A utilização da designação dos tipos de instituições de ensino previstas no presente artigo é reservada exclusivamente às Instituições de Ensino Superior.
  5. 5. As Instituições de Ensino Superior organizam-se em diferentes unidades orgânicas, cuja denominação depende da sua especificidade e complexidade, nos termos definidos em regulamento próprio.
  6. 6. As designações das unidades orgânicas mencionadas no número anterior não se devem confundir com as designações das Instituições de Ensino Superior, mencionadas nos n.os 1, 2 e 3.
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Artigo 73.º
Áreas do Saber nas Instituições de Ensino Superior
  1. 1. As áreas do saber a considerar no Ensino Universitário e no Ensino Superior Politécnico são definidas em regulamento próprio.
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. Cabe às Instituições de Ensino Superior propor as respectivas áreas, tendo em conta as concepções científicas previstas no seu Plano Estratégico de Desenvolvimento, bem como as necessidades e as prioridades de desenvolvimento local e nacional, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
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Artigo 74.º
Nomes associados aos tipos de Instituições de Ensino Superior
  1. 1. Na designação de Instituições de Ensino Superior podem ser adoptados nomes com referências de heróis nacionais e personalidades que se destacaram no desenvolvimento das ciências e da cultura, sempre com a denominação da localidade em que se insere a instituição de ensino.
  2. 2. As Instituições de Ensino Superior adoptam nomes diferentes da respectiva Entidade Promotora e das demais instituições da vida nacional, devendo enaltecer, a ciência, a cultura, o patriotismo e a moral e distanciar-se da vulgaridade, da banalização e de outras representações ofensivas aos valores nacionais.
  3. 3. A determinação dos nomes associados às Instituições de Ensino Superior é efectuada em função do disposto na presente Lei e demais legislação aplicável.
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Artigo 80.º
Organização de actividades de investigação científica
  1. 1. As Instituições de Ensino Superior devem estruturar-se e assegurar as condições mínimas necessárias à realização de actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, transferência de tecnologia e inovação, em conformidade com as respectivas áreas do saber.
  2. 2. A carga horária dos docentes universitários deve ser estruturada de forma a garantir-se a execução de actividades de investigação fundamental ou básica, aplicada e/ou desenvolvimento experimental, por serem inerentes à actividade docente no ensino superior.
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Artigo 83.º
Educação Especial

A Educação Especial é uma modalidade de ensino transversal a todos os Subsistemas de Ensino e é destinada às pessoas com deficiências e aos educandos com altas habilidades, sobredotados e autistas, visando a sua integração sócio-educativa.

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Artigo 84.º
Objectivos específicos da Modalidade de Educação Especial
  • Os objectivos específicos da Modalidade de Educação Especial são os seguintes:
    1. a)- [...];
    2. b)- [...];
    3. c)- [...];
    4. d)- [...];
    5. e)- [...];
    6. f)- [...];
    7. g)- Criar condições para o desenvolvimento das habilidades, capacidades e potencialidades dos alunos com altas habilidades, sobredotados, talentosos e autistas.
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Artigo 85.º
Organização da Modalidade de Educação Especial
  1. 1. [...].
  2. 2. [...]:
    1. a)- [...];
    2. b)- [...];
    3. c)- [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. As formas de organização do processo de ensino e aprendizagem dos alunos com altas habilidades, sobredotados, talentosos e autistas são reguladas em diploma próprio.
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Artigo 99.º
Propinas, taxas e emolumentos
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. O valor das propinas e dos emolumentos praticados nas Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino é determinado por critérios de qualidade, recursos educativos, tipo e regime dos agentes de educação e ensino, empregabilidade das formações, excelência dos trabalhos de pesquisa, publicação de trabalhos científicos e em função da classificação obtida no processo de avaliação, devendo as instituições ser agrupadas por categorias, nos termos a regulamentar em diploma próprio.
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Artigo 102.º
Níveis de administração do Sistema de Educação e Ensino
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. A nível da Administração Central do Estado é criado um Conselho Nacional de Educação e Ensino, como espaço de concertação alargada sobre matérias inerentes ao desenvolvimento do Sistema de Educação e Ensino, sob dependência orgânica do Titular do Poder Executivo, cujo regime é estabelecido em diploma próprio.
  4. 4. [...].
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Artigo 105.º
Currículos
  1. 1. Os currículos para a Educação Pré-Escolar, o Ensino Primário e o Ensino Secundário têm carácter nacional e são de cumprimento obrigatório, devendo propiciar o diálogo efectivo entre os saberes locais e universais, nos termos a aprovar pelo Titular do Poder Executivo.
  2. 2. Para a execução do que se estabelece no número anterior, 20% dos conteúdos curriculares para a Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Ensino Secundário são de responsabilidade local, nos termos a regulamentar em diploma próprio.
  3. 3. Os currículos para o Ensino Superior [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. Os currículos das escolas consulares e internacionais sedeadas em Angola [...].
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Artigo 107.º
Regime de frequência e transição
  1. 1. O acesso e frequência do Ensino Superior por qualquer candidato supõe compatibilidade entre a formação realizada no Ensino Secundário e a formação pretendida, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 62.º da presente Lei.
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
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Artigo 109.º
Títulos a atribuir nos diferentes Níveis de Ensino
  • [...]:
    1. a)- [...];
    2. b)- [...];
    3. c)- [...];
    4. d)- [...];
    5. e)- [...];
    6. f)- [...];
    7. g)- (Revogada);
    8. h)- [...];
    9. i)- [...];
    10. j)- [...];
    11. k)- [...].
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Artigo 110.º
Graus a atribuir nos diferentes Níveis de Ensino
  1. 1. [...]:
    1. a)- [...];
    2. b)- [...];
    3. c)- (Revogado);
    4. d)- [...];
    5. e)- [...];
    6. f)- [...];
  2. 2. [...].
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Artigo 118.º
Avaliação do Sistema de Educação e Ensino
  1. 1. A avaliação do Sistema de Educação e Ensino consiste na aferição da qualidade do desempenho e dos resultados alcançados pelas Instituições de Educação e Ensino e demais estruturas do sistema nos domínios da organização, administração e gestão do ensino, formação e investigação com vista a assegurar a sua eficiência e eficácia.
  2. 2. A aferição da qualidade do desempenho e dos resultados alcançados pelas Instituições de Educação e Ensino deve ter como base um conjunto de normas, mecanismos e procedimentos coerentes e articulados que asseguram a eficácia e eficiência do Sistema Nacional de Educação e Ensino, expresso no Sistema Nacional de Avaliação e Garantia de Qualidade.
  3. 3. A avaliação do Sistema de Educação e Ensino processa-se nas seguintes modalidades:
    1. a)- Avaliação Interna;
    2. b)- Avaliação Externa.
  4. 4. O Sistema Nacional de Avaliação e Garantia de Qualidade aplicável a cada Subsistema de Ensino é estabelecido em diploma próprio.
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Artigo 119.º
Criação de Instituições de Ensino
  1. 1. [...]:
    1. a)- [...];
    2. b)- [...];
    3. c)- [...];
    4. d)- [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. O regime de criação, organização e funcionamento das Instituições de Ensino Militares e Para-Militares é estabelecido em diploma próprio, cujo teor deve, entre outros, prever a identificação das áreas de conhecimento em que devem promover o ensino, a investigação científica e a extensão universitária.»
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Artigo 2.º
Aditamento
Artigo 124.º-A
Transitoriedade do Ensino Secundário Pedagógico

O Ensino Secundário Pedagógico dá progressivamente lugar ao Ensino Superior Pedagógico, de acordo com um plano e prazos articulados entre os sectores que tutelam a Educação e o Ensino Superior, nos termos do artigo 49.º e seguintes da presente Lei.

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Artigo 124.º-B
Regime Transitório dos cursos de Bacharelato para cursos de Licenciatura
  1. 1. As Instituições de Ensino Superior que à data da publicação da presente Lei ministrem cursos de Bacharelato devem descontinuar o seu funcionamento, deixando de os ministrar logo que os mesmos sejam concluídos.
  2. 2. As Instituições de Ensino Superior interessadas em manter os referidos cursos ao nível da Licenciatura devem reformular o projecto pedagógico e respectivos planos curriculares, de acordo com a legislação aplicável, de modo que a sua conclusão passe a ocorrer ao nível de Licenciatura.
  3. 3. As propostas de reformulação dos cursos de Bacharelato para cursos de Licenciatura devem ser submetidas à aprovação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
  4. 4. Para efeitos do disposto do número anterior, o Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior deve definir um prazo para a reformulação dos cursos de Bacharelato para cursos de Licenciatura.
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Artigo 124.º-C
Adequação

As instituições de ensino em funcionamento que não estejam em conformidade com o disposto na presente Lei devem conformar-se às referidas disposições no prazo de 24 meses, contados a partir da data de entrada em vigor da presente Lei, apresentando, para o efeito, um Plano Específico de Adequação à entidade competente pela supervisão ou licenciamento da sua actividade.

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Artigo 3.º
Republicação

É aprovada a republicação da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, anexa à presente Lei e que dela é parte integrante.

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Artigo 4.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 5.º
Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Maio de 2020.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos [...] de [...] de 2020.

Publique-se. Luanda, aos 23 de Julho de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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