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Lei n.º 34/22 - Lei que Altera a Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas

Artigo 1.º
Alteração

São alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 101.º, 103.º, 115.º, 160.º, 175.º, 180.º e 194.º da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas.

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeitos da presente Lei entende-se por:
    1. 1. «Abalroamento» - a colisão de embarcações, navios ou outros engenhos marítimos;
    2. 2. «Acontecimento de Mar» - a todo o facto extraordinário que ocorre no mar ou em águas sob qualquer jurisdição nacional;
    3. 3. «Actividade de Pilotagem de Porto e Barra» - o serviço que consiste na assistência técnica aos comandantes das embarcações, navios ou outros engenhos marítimos nos movimentos de navegação e manobras nas águas territoriais angolanas;
    4. 4. «Actividade Portuária» - a actividade relacionada com a construção, exploração e desenvolvimento dos portos, zonas portuárias, canais de acesso, zonas de manobra e fundeio, terminais e portos secos, bem como os serviços portuários às embarcações, à carga e aos passageiros;
    5. 5. «Actividades Compatíveis com as Actividades de Cariz Portuário ou de Natureza Logística» - aquelas actividades que implicam o aproveitamento de energias renováveis, a exploração económica do offshore e o aproveitamento lúdico-turístico do leito e da margem;
    6. 6. «Actividades de Natureza Logística» - as actividades de natureza comercial relativas à movimentação de cargas e de tráfego de passageiros nos portos que não se consubstanciem na actividade de operação portuária, bem como as de natureza industrial relacionadas com o Sector Marítimo, tais como estaleiros navais, as de apoio à pesca e ao recreio náutico;
    7. 7. «Actividades Subaquáticas» - as actividades desenvolvidas sob a superfície das águas territoriais, sejam de carácter comercial, ou recreativo e que envolvam meios técnicos e humanos;
    8. 8. «Agente de Navegação» - aquela pessoa singular ou colectiva que, em nome e em representação do Armador de Comércio, se encarrega de praticar os actos necessários ao despacho e desembaraço da embarcação, navio ou outro engenho marítimo no porto assim como e das operações comerciais;
    9. 9. «Agente Transitário» - sociedade comercial que tem por objecto a prestação de serviços a terceiros, no âmbito de planificação, controlo, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção, circulação e transporte de bens ou mercadorias, assegurando a eficiente gestão do fluxo logístico de mercadorias de um ponto para outro, de forma mais eficiente, eficaz e sustentável possível, por meio da utilização de um dos meios de transporte;
    10. 10. «Águas Arquipelágicas de um Estado Arquipelágico» - as águas de um Estado arquipelágico;
    11. 11. «Águas Interiores ou Territoriais» - as águas que integram o território de um Estado, como sejam: águas marítimas, fluviais e lacustres;
    12. 12. «Águas Internacionais» - as águas do alto mar;
    13. 13. «AJA» - abreviatura de Águas Jurisdicionais de Angola;
    14. 14. «Alto Mar, Mar Alto, Mar Livre, Pleno Mar, Águas Livres» - a parcela do mar que está para além dos limites das águas territoriais das nações e do domínio de qualquer uma delas, sendo o seu uso comum a todos os homens e livre à navegação marítima;
    15. 15. «Área» - o leito do mar, os fundos marinhos e o seu subsolo além dos limites da jurisdição nacional;
    16. 16. «Armador de Cabotagem» - actividade exercida por um armador detentor de uma ou mais embarcações cuja navegação costeira é praticada em distâncias que variam entre 3 e 50 milhas da costa, efectuada entre os portos nacionais;
    17. 17. «Armador de Longo Curso» - actividade exercida por um armador cuja navegação é praticada entre os portos nacionais, regionais e internacionais, através da navegação oceânica;
    18. 18. «Armador de Pesca» - actividade exercida por um armador cuja actividade se centra na pesca industrial e semi-industrial;
    19. 19. «Armador» - a pessoa singular ou colectiva que, sendo ou não seu proprietário, tem a posse da embarcação navio ou outro engenho marítimo e assegura as condições técnicas e de segurança para a sua navegação e exploração comercial e, em consequência, goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição de embarcação, navio, ou outro engenho marítimo e em nome de quem é efectuado o seu registo;
    20. 20. «Arqueação» - o valor dimensional relacionado com o volume interno total de um navio, embarcação ou engenho marítimo, não sendo definido por qualquer unidade física de medida, de acordo com a lei e regulamentação em vigor;
    21. 21. «Arrendamento» - o acto pelo qual e por via de contrato o proprietário de uma coisa imóvel concede a outra pessoa, singular ou colectiva, e mediante retribuição na forma de uma renda, os direitos de gozo e usufruição temporário dessa mesma coisa imóvel;
    22. 22. «Autoridade» - a organização que, nos termos do artigo 156.º e seguintes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e seus Anexos de que Angola é parte, exerce os poderes de Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, por intermédio da qual, os Estados-Partes, por via de adopção de normas, regulamentos e procedimentos previstos no artigo 17.º do Anexo II, organizam e controlam as actividades da Área com vista à gestão dos correspectivos recursos;
    23. 23. «Autoridade Marítima Nacional» - a autoridade formada pelo conjunto de entidades, órgãos ou serviços de nível central, provincial ou local de natureza interministerial e intersectorial que, investidas nos poderes de autoridade marítima, exercem funções executivas, consultivas, policiais e de coordenação;
    24. 24. «Autoridade Portuária», abreviadamente designada por AP - a entidade pública tutelada pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector Marítimo-Portuário encarregue de proceder ao estudo, construção, administração, gestão e exploração dos portos, das zonas portuárias, dos terminais e portos secos e respectivos acessos;
    25. 25. «Bunkering (Bancas)» - actividade de abastecimento de combustíveis e lubrificantes de marinha a navios atracados ou fundeados dentro dos limites da Zona Económica Exclusiva da República de Angola, bem como a plataformas e equipamentos de exploração de recursos naturais, através de navios-tanque, camiões-tanque em portos ou terminais e gasoduto (Pipeline);
    26. 26. «Capitania de Porto» - o órgão local da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário destinada a desempenhar, por delegação de poderes e na respectiva área de jurisdição, as funções que lhe são atribuídas por lei, bem como as de fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável, das normas e regulamentos, das directivas e demais decisões e procedimentos da competência da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário;
    27. 27. «CEEAC» - abreviatura de Comunidade Económica dos Estados da África Central.
    28. 28. «Centro de Formação Náutica/Marítima» - actividade que uma determinada empresa exerce na administração de cursos, treinamentos práticos para a qualificação e certificação de pessoal do mar;
    29. 29. «Cessão de Exploração» - o acto pelo qual se transfere, por cedência temporária, a gestão e a exploração de uma coisa do domínio público marítimo, fluvial, lacustre ou portuário, ou de um serviço público portuário a favor de outrem, exercida por sua conta e risco e de modo a obter-se uma finalidade de utilidade pública, mediante o pagamento de rendas;
    30. 30. «Código ISPS» - o Código Internacional para a protecção de navios e instalações portuárias, formulado, editado e publicado pela Organização Marítima Internacional, abreviadamente designado por OMI de que Angola é parte e introduziu no seu ordenamento jurídico interno;
    31. 31. «Comandante» - o indivíduo encarregado do comando da embarcação, navio ou outro engenho marítimo;
    32. 32. «Comité Nacional para Aplicação do Código Internacional de Segurança de Navios e Instalações Portuárias», abreviadamente designado por (CN-ISPS) - o órgão interministerial que assume poderes de Autoridade Competente para a Segurança de Navios e Instalações Portuárias (AC-ISPS) e ao nível interno, coordena, implementa e supervisiona a aplicação das medidas de protecção de navios e instalações portuárias previstas na Convenção SOLAS e abrangidas pelo Código ISPS.
    33. 33. «Concessão» - o acto pelo qual se concede a uma pessoa singular e/ou colectiva o direito de utilização, gestão e/ou exploração de um porto, zona marítima ou instalação portuária, de um terminal ou de uma parcela do domínio público marítimo, fluvial ou lacustre;
    34. 34. «Concessão de Uso Privativo» - o mesmo que Cessão de Exploração;
    35. 35. «Contratação de Pessoal para o Mar» - toda e qualquer actividade exercida na celebração contratual de pessoas físicas no intuito de prestar serviços ou actividades laborais remuneradas, no mar;
    36. 36. «Convenção SOLAS» - a Convenção Internacional de que Angola é Parte que estatui as medidas de protecção de navios e de instalações portuárias abrangidas pelo Código ISPS;
    37. 37. «Crime Organizado Transnacional» - crime coordenado fora das fronteiras nacionais, que envolvem grupos criminosos organizados, isto é, um grupo estruturado de 3 (três) pessoas ou mais, existente por um determinado tempo, agindo em concertação, com o objectivo de cometer uma ou várias infracções graves para, directa ou indirectamente, tirar vantagens financeiras ou materiais, ou redes de indivíduos que operam em mais do que um país para planear e executar negócios ilícitos;
    38. 38. «Desmantelamento e Remoção de Navios» - actividade exercida por uma empresa autorizada na pesquisa, remoção, demolição ou exploração de bens naufragados pertencentes a terceiros, incluindo a do turismo subaquático em sítios arqueológicos incorporados ao domínio marítimo;
    39. 39. «Domínio Portuário» - o domínio portuário de cada porto, que coincide com a área de jurisdição da respectiva Administração Portuária;
    40. 40. «Domínio Público Hídrico» - compreende o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas navegáveis intra-costeiras e interiores africanos, incluindo todas as actividades, infra-estruturas, cargas, navios e outros meios de transporte no domínio público hídrico, igualmente o espaço aéreo sobre os mares, oceanos, lagos e as vias navegáveis;
    41. 41. «Economia do Mar Azul» - espaços aquáticos e marinhos, incluindo oceanos, mares, costas, lagos, rios e águas subterrâneas para fins económicos;
    42. 42. «Embarcação de Pesca» - todo o equipamento marítimo, engenho, navio ou aparelho provido ou não de propulsão, utilizado ou susceptível de ser utilizado na água para a pesca marítima, lacustre ou fluvial;
    43. 43. «Embarcação, Navio e Engenho Marítimo» - todo o equipamento marítimo, engenho, embarcação, navio ou aparelho provido ou não de propulsão, utilizado ou susceptível de ser utilizado na água para o transporte de pessoas ou carga, acessos, balizagem ou sinalização, assim como para o exercício de outras actividades de segurança marítima, de fiscalização e de natureza económica, de exploração ou de lazer ligadas ao mar;
    44. 44. «Empresa» - a empresa assim definida no seu objecto social e como tal licenciada e que, nos termos da lei, deve realizar directamente as actividades na Área, nos termos da alínea a) do parágrafo 2.º do artigo 153.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e seus Anexos de que Angola é parte;
    45. 45. «Empresa Angolana» - a empresa assim definida no seu objecto social e como tal criada nos termos da legislação angolana e licenciada pelas autoridades marítimo-portuárias competentes para realizar directamente as suas actividades na área;
    46. 46. «Empresa de Estiva» - a empresa para o efeito constituída, licenciada e devidamente credenciada realiza operações de carga, descarga ou movimentação de cargas na zona de jurisdição portuária;
    47. 47. «Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário» - Órgão responsável pelo Sector Marítimo-Portuário, que tem por missão regular, fiscalizar, supervisionar, licenciar e exercer funções de coordenação e planeamento no Sector dos Transportes Marítimos, Fluviais e Lacustres nos portos comerciais, bem como garantir a segurança marítima e da navegação, assegurar a actividade de hidrografia, cartografia náutica, oceanografia, navegação, dragagem, sinalização náutica e controlo da poluição no mar;
    48. 48. «Escola Náutica» - instituição de ensino de base, médio e superior de natureza académica, e que ministra matérias de índole fluvial, ou marítima, certificada pela Administração Marítima Nacional, reconhecida pela OMI, no âmbito da Convenção STCW/78, e suas emendas, MLC/OIT;
    49. 49. «Estado de Bandeira ou Pavilhão» - refere-se a um navio comercial de um Estado cujas leis regem o registo e o licenciamento do navio, que tem a autoridade e responsabilidade de aplicar regulamentos aos navios registados sob sua bandeira, incluindo os relacionados à inspecção, certificação e emissão de documentos de protecção e prevenção da poluição;
    50. 50. «Gestor» - o pessoa singular ou colectiva responsável pela gestão técnica, operacional ou de armamento de embarcação, navio ou outro engenho marítimo, que, em conformidade com a responsabilidade contratual que tiver assumido com o armador ou proprietário, fica co-responsável perante estes de todos os factos e actos praticados por acção ou por omissão por si ou pelos seus representantes;
    51. 51. «Gestor de Navios» - actos prestados aos armadores nacionais ou estrageiros, designadamente à gestão de tripulações, gestão técnica, gestão comercial ou à gestão integral de navios;
    52. 52. «Gestão e Recolha de Resíduos Líquidos e Sólidos Provenientes de Navios» - actividade exercida por uma empresa em instalações, na utilização de meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e resíduos da carga provenientes de navios que escalem os portos nacionais, de modo a aumentar a protecção do meio marinho, através da redução de descargas no mar;
    53. 53. «Governação Marinha» - refere-se aos quadros legais e de regulamentação nacionais e internacionais e processos associados da sua aplicação que garantam o uso pacífico e sustentável dos mares para o comércio, alimentação, energia e matérias-primas;
    54. 54. «Guarda Costeira Nacional» - é um órgão armado, operacional multissectorial, integrado, que actua na complementaridade e suporte aos órgãos do Estado com competências nos espaços sob soberania ou jurisdição marítima nacional, no âmbito da aplicação das leis e regulamentos nas águas costeiras de Angola, bem como prevenir actividades criminosas e preservar vidas e propriedades;
    55. 55. «Imediato» - o oficial de pilotagem cuja função hierárquica na cadeia de comando do navio, embarcação ou engenho marítimo se segue à do Comandante e que a bordo é o seu substituto designado;
    56. 56. «Infra-Estrutura Portuária» - a universalidade dos bens públicos, móveis e imóveis, afectos ao serviço público de exploração de zonas portuárias, nomeadamente equipamentos, veículos, edifícios, instalações técnicas, serviços, obras e outros bens de apetrechamento e equipamento dos portos e respectivas zonas portuárias;
    57. 57. «Instalação Portuária» - o conjunto de infra-estrutura composta por edifícios, equipamentos e outras construções efectuadas no porto e respectiva zona de jurisdição portuária e destinada, entre outros fins, a receber navios ou embarcações, ou à prestação de serviços portuários, à construção reparação e manutenção de embarcações, navios ou engenhos marítimos;
    58. 58. «Instalação Portuária Offshore, Fixa ou Flutuante» - a infra-estrutura permanente ou de operação por período longo em offshore, destinada a realizar operações comerciais de prospecção, extracção, trasfega, armazenamento, tratamento, carga e de operações de descarga de bens de qualquer natureza;
    59. 59. «Instalações Portuárias de Prestação de Serviço Público» - as instalações situadas na zona portuária pertencentes ou sob jurisdição da autoridade portuária, nas quais são realizadas operações portuárias em regime de serviço público, exploradas directamente pela autoridade portuária, ou objecto de concessão de serviço público;
    60. 60. «Instalações Portuárias de Serviço Privativo» - as instalações localizadas na zona portuária e sujeitas à cessão de direitos de exploração para uso privativo de parcelas sob a jurisdição da autoridade portuária, nas quais são realizadas operações portuárias exclusivamente destinadas ao próprio estabelecimento ou com origem neste e que se enquadrem na actividade prevista no título de uso privativo;
    61. 61. «Leito» - terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, bem como os mouchões, lodeiros e arreias nele formados por deposição aluviar;
    62. 62. «Licença» - documento de modelo oficial pelo qual se atribui a terceiro o direito de exercer, de entre outras: a actividade industrial marítimo-portuária; actividades marítimo-turísticas; actividades de construção e reparação naval; actividades de gestão e exploração de marinas de recreio e do desporto náutico; actividades subaquáticas; actividades de pilotagem; actividades comerciais de abastecimento de navios, com operações de agenciamento de navios, de movimentação de cargas; actividades portuárias, em geral, e de operação de meios e equipamentos nas águas territoriais e interiores, sob a jurisdição territorial, económica e de soberania angolana ou a possibilidade de uso privativo de bens do domínio público marítimo e portuário;
    63. 63. «Mar Territorial» - o das águas do mar da faixa costeira de um Estado até ao limite de 12 milhas náuticas, medidas a partir de linhas de base determinadas de conformidade com o artigo 3.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e correspectivos anexos de que Angola é parte e que, no Estado Costeiro, integra a Zona de Mar Adjacente e a Zona Contígua;
    64. 64. «Margem» - faixa de terrenos contíguos ou sobranceira linha que limita o leito das águas;
    65. 65. «Mergulho Profissional» - toda a actividade de mergulho desenvolvida em meio aquático, ou actividade de suporte, ainda que não remunerada, cuja complexidade e conhecimento técnico exigido obriguem à aquisição de habilitações específicas e certificadas;
    66. 66. «OMAOC» - abreviatura de Organização Marítimo da África do Oeste e do Centro;
    67. 67. «Operação Portuária» - a actividade de manobra, fundeio, acostagem e desacostagem de embarcações comerciais, navios ou engenhos marítimos, assim como a de recepção, conferência, controlo, segurança, movimentação, armazenamento e expedição de cargas de qualquer natureza nas instalações portuárias, parques e armazéns de terminais portuários;
    68. 68. «Operador de Estaleiro Naval em Doca Seca» - actividade exercida no âmbito da construção, reparação e manutenção de todo o tipo de embarcação ou meio flutuante;
    69. 69. «Operador de Estaleiro Naval Flutuante» - actividade exercida no âmbito da reparação e manutenção de embarcações e outros meios flutuantes geridos por empresa comercial que têm por objecto a prestação de serviços a terceiros no âmbito do Subsector Marítimo;
    70. 70. «Operador de Estaleiros Navais, Docas e outros Meios Flutuantes (offshore)» - actividade exercida no âmbito da construção, reparação e manutenção de todo o tipo de embarcação ou meio flutuante de origem offshore;
    71. 71. «Operador de Navios» - a pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração, operação, preparação, manutenção e gestão de embarcações, navios e outros engenhos marítimos;
    72. 72. «Operador de Porto Seco» - actividade exercida no âmbito da operacionalidade dos portos não aquáticos, através da concessão portuária;
    73. 73. «Operador» - a pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração, gestão e operação de actividade marítimo-portuária, marítimo-turística, de apoio à marinha de recreio e do desporto náutico, em conformidade com os termos contratuais assumidos com o proprietário ou armador;
    74. 74. «Organização Internacional do Trabalho», abreviadamente designada por OIT - a Agência das Nações Unidas responsável pelo estudo, definição e normatização das relações laborais entre empregadores e empregados de um modo geral, assim como cuidar da segurança e das condições de trabalho a bordo das embarcações e navios que navegam em águas do mar alto e frequentam portos internacionais;
    75. 75. «Organização Marítima Internacional», abreviadamente designada por OMI - a Agência das Nações Unidas responsável pelo estudo e definição das condições de segurança aplicáveis à navegação internacional e às embarcações, navios e outros engenhos marítimos que navegam em águas do Alto Mar e frequentam portos internacionais;
    76. 76. «Outros Engenhos Marítimos» - qualquer meio, equipamento ou coisa móvel flutuante, submersível, semi-submersível, plataforma ou outra, que não seja enquadrável ou classificável como embarcação e navio que possa ser utilizada com objectivos comerciais, para uso privativo ou exclusivo, de sinalização e balizagem, de acesso, a serem utilizadas no meio aquático ou no domínio público marítimo sob a jurisdição de Angola;
    77. 77. «Passageiro Clandestino» - a pessoa singular que se oculta na embarcação, navio ou em outro engenho marítimo sem consentimento do seu proprietário, armador ou capitão;
    78. 78. «Pessoa Angolana» - a pessoa jurídica assim definida no Ordenamento Jurídico Angolano;
    79. 79. «Pilotagem» - é o serviço que consiste na assistência técnica aos Comandantes das embarcações, navios ou outros engenhos marítimos, os movimentos de navegação e de manobras nas águas;
    80. 80. «Piloto da Barra» - é um profissional de pilotagem dos portos e barras, devidamente habilitado e certificado pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, nos termos da legislação especial aplicável;
    81. 81. «Plataforma Continental de um Estado Costeiro» - espaço marítimo que compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu Mar Territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre até ao bordo exterior da margem continental, ou seja, a área onde são exercidas as actividades da Empresa;
    82. 82. «Porto» - os domínios aquático e terrestre, naturais ou artificiais e as instalações aptas para as operações de fundeio, atracação e desatracação e permanência de embarcações, navios e outros engenhos marítimos para efectuar operações de transferência de carga entre os meios de transporte aquático e terrestre ou embarque e desembarque de passageiros, carga e outros serviços que podem ser prestados;
    83. 83. «Portos Comerciais» - os que estão convenientemente aparelhados para operações de carga e descarga de navios mercantes ou outros meios flutuantes para fins comerciais;
    84. 84. «Porto de Interesse Regional e Local» - os portos de pesca e os portos e as infra-estruturas de navegação, de recreio e de desporto, não clarificados como porto de interesse nacional;
    85. 85. «Portos de Interesse Nacional» - os portos comerciais que sejam administrados pelas Autoridades Portuárias que seguem o modelo de gestão denominado Landlord Port;
    86. 86. «Portos e Instalações Portuárias de Interesse Nacional» - os de interesse nacional são os portos e instalações portuárias e comerciais administrados pelas Autoridades Portuárias;
    87. 87. «Portos e Instalações Portuárias de Interesse Regional ou Local» - os de interesse regional e local são os portos de pesca, as marinas e outras infra-estruturas de apoio à marinha de recreio e desporto náutico, que, nos termos da presente Lei, não são classificados como sendo portos e instalações de interesse nacional;
    88. 88. «Portos de Pesca» - os Núcleos dotados de infra-estruturas simples, mono funcionais como porto de interesse regional, local nem de interesse nacional;
    89. 89. «Porto Seco» - a área infra-estruturada localizada no território próximo de zonas portuárias, com boa acessibilidade terrestre ao porto, e constitui zona de parqueamento e armazenagem de segunda linha das mercadorias movimentadas pelo porto;
    90. 90. «Proprietário» - a pessoa singular e/ou colectiva, nos termos da lei e mediante alvará válido, a quem são concedidas, de modo pleno e exclusivo, os direitos de gozo, uso, fruição e disposição de embarcação, navio ou outro engenho marítimo e em nome de quem é efectuado o seu registo;
    91. 91. «Registo de Emborcação, Navio ou de Outro Engenho Marítimo» - o acto jurídico previsto no Código Civil Angolano destinado a conceder nacionalidade angolana a uma embarcação, navio ou outro engenho marítimo que satisfaça os requisitos técnicos e de segurança previstos nas pertinentes Convenções Internacionais e correspectivos anexos de que Angola é parte e na lei, para permitir que a referida embarcação, navio ou engenho marítimo arvore a bandeira nacional;
    92. 92. «SADC» - abreviatura de Comunidade de Desenvolvimento da África Austral;
    93. 93. «Salvação Marítima» - o acto ou actividade que visa prestar socorro e efectuar manobras de busca, resgate e de salvamento a embarcações, navios ou outros engenhos marítimos;
    94. 94. «Salvado» - o proprietário ou Armador de Comércio dos bens objecto das operações de socorro, de busca, de resgate e de salvamento;
    95. 95. «Salvador» - a pessoa singular ou colectiva que presta socorro e efectua manobras de busca, resgate e de salvamento de bens em perigo no mar;
    96. 96. «Serviço Portuário» - o serviço prestado em portos, instalações portuárias e terminais para satisfazer as necessidades das embarcações, dos navios e de outros engenhos marítimos, assim como à navegação, à transferência de carga e transbordo de pessoas entre embarcações, terra ou outros meios de transporte e de apoio à actividade marítima;
    97. 97. «Ship Chandler» - operador marítimo que exerce a actividade de fornecedor de géneros alimentares, consumíveis ou gastáveis a toda e qualquer embarcação, ou meios flutuantes;
    98. 98. «Sistema Nacional Integrado para o Controlo de Tráfego Marítimo», abreviadamente designado por SNICTM/VTS - o sistema de supervisão de controlo de tráfego marítimo tutelado pelo Departamento Ministerial encarregue do Sector Marítimo-Portuário que coordena o controlo do tráfego marítimo nas zonas marítimas sob soberania e jurisdição nacional;
    99. 99. «Sistema Portuário Nacional» - o conjunto de portos e construções de tipo portuário público e privado que permitem a movimentação e o transporte de pessoas e mercadorias;
    100. 100. «Sociedade Classificadora» - organização que possui a capacidade comprovada de manter uma embarcação sob certificação estatutária ou possua a capacidade comprovada de manter uma embarcação sob regras próprias de classe;
    101. 101. «Sociedades de Classificação» - empresas que, por acreditação e delegação de poderes estatutários concedidos contratualmente pelo Estado através da Autoridade Marítima Nacional por via do Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, realizam acções de vistoria e inspecção a embarcações;
    102. 102. «Táxi Marítimo-Fluvial Turístico Local» - actividade exercida por uma empresa destinada ao transporte de passageiros e mercadorias ao longo da costa ou das águas interiores em mar aberto entre os portos nacionais a semelhança da cabotagem;
    103. 103. «Táxi Marítimo-Turístico Costeiro» - actividade exercida por uma empresa destinada ao transporte de passageiros e mercadorias ao longo do mar aberto entre os portos nacionais ou internacionais em navios de cruzeiros;
    104. 104. «Táxi Marítimo-Turístico Local» - actividade exercida por uma empresa destinada ao transporte de passageiros e mercadorias em pequenas travessias costeiras oceânica ou fluvial e proibida de exercer actividade em mar aberto;
    105. 105. «Tempo de Escola de Navio» - é a soma do tempo que o navio leva durante os seguintes eventos:
      1. i. O tempo que leva a ter permissão para atracar no porto;
      2. ii. O tempo que leva a carregar e descarregar mercadorias;
      3. iii. O tempo que leva para sair do porto, após concluir o carregamento e descarregamento de mercadorias.
    106. 106. «Terminal ou Instalação Portuária» - a unidade estabelecida num porto ou fora dele, constituída por construções, instalações e espaços que permitem a realização integral da operação portuária a que se destina;
    107. 107. «Transportador Marítimo» - a pessoa singular ou colectiva que, mediante remuneração dos seus serviços, é incumbida de explorar frotas de embarcações, navios e de outros engenhos marítimos, fluviais e lacustres para transporte de carga e de passageiros de um lugar para outro mediante contrato que vigora desde a data do recebimento da carga ou passageiros até à data da descarga ou desembarque dos passageiros no porto do lugar de destino;
    108. 108. «Tripulação» - o conjunto de todos os indivíduos recrutados, nos termos das pertinentes Convenções das Nações Unidas e dos respectivos anexos de que Angola é parte e da legislação angolana aplicável, para exercer funções afins a bordo da embarcação, navio ou de outro engenho marítimo
    109. 109. «Tripulante» - todo o indivíduo que, devidamente habilitado, certificado e acreditado é recrutado, nos termos das pertinentes Convenções das Nações Unidas e dos respectivos anexos de que Angola é parte e da legislação angolana aplicável, para exercer funções a bordo da embarcação, navio ou de outro engenho marítimo;
    110. 110. «UA» - abreviatura de União Africana;
    111. 111. «Uso Privativo» - o uso do domínio público outorgado à pessoa singular ou colectiva de direito privado, através da concessão de um título jurídico individual e especial, para proveito económico exclusivo;
    112. 112. «Zona» - a extensão do território de um Estado costeiro onde são executados serviços especiais do Estado, tais como:
      1. a)- Zona Aduaneira;
      2. b)- Zona Fiscal;
      3. c)- Zona Marítima;
      4. d)- Zona Portuária.
    113. 113. «Zona Adjacente» - toda área contígua à margem, conforme estabelecido em regulamento próprio, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias;
    114. 114. «Zona Contígua» - a zona contígua ao Mar Territorial onde o Estado exerce a sua soberania e, concomitantemente, toma medidas de prevenção e de fiscalização tendentes a prevenir ocorrências e o cometimento de infracções às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração e sanitários e a reprimir as infracções referidas na alínea anterior;
    115. 115. «Zona de Jurisdição Portuária» - a zona compreendida pelas instalações portuárias, incluindo ancoradouros, docas, cais, pontes e molhes de atracção e acostagem, terrenos, terraplenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infra-estrutura de protecção e acesso ao porto, nomeadamente quebra-mar, eclusas, canais, bacias de manobra e áreas de fundeadouro que devem ser mantidas pela Autoridade Portuária, e ainda os espaços aquáticos e terrestres para o desenvolvimento futuro nos casos em que estes sejam incluídos e aprovados nos planos de expansão dos portos;
    116. 116. «Zona de Mar Adjacente» - que se estende além do seu território e das suas águas interiores;
    117. 117. «Zona Económica Exclusiva de um Estado» - a zona marítima situada além do mar territorial e a este adjacente.
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Artigo 4.º
Cooperação Internacional

A República de Angola respeita e aplica os princípios emanados dos instrumentos da Carta da Organização das Nações Unidas, da Carta da União Africana, da Carta de Adesão da Organização Marítima Internacional, e estabelece relações de cooperação com todos os Estados e demais organizações afins, na base dos princípios sob os tratados e acordos internacionais de que Angola é Parte, no âmbito da territorialidade e jurisdição marítima, enquanto vincularem internacionalmente o Estado Angolano.

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Artigo 5.º
Domínio Público hídrico e Portuário
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 95.º da Constituição da República de Angola, o domínio público hídrico e portuário é constituído pelo conjunto de bens que, pela sua natureza, são considerados de uso público e de interesse geral, que justificam o estabelecimento de um regime de carácter especial aplicável a qualquer utilização ou intervenção nas parcelas de terrenos localizados nos leitos das águas do mar, rios, lagos e lagoas, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes a fim de os proteger.
  2. 2. A delimitação e o regime jurídico dos bens do domínio público hídrico e portuário compete à Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, em articulação com os órgãos da Administração Local do Estado e as Autarquias Locais, a definir em regulamento próprio.
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Artigo 9.º
Composição da Autoridade Marítima Nacional
  1. 1. Compõem a Autoridade Marítima Nacional:
    1. a)- O Departamento Ministerial dos Transportes, que é o Departamento Ministerial responsável pelo Sector Marítimo-Portuário que coordena a Autoridade Marítima Nacional;
    2. b)- [...];
    3. c)- [...];
    4. d)- [...];
    5. e)- O Departamento Ministerial responsável pela Agricultura e Pescas;
    6. f)- [...];
    7. g)- [...];
    8. h)- O Departamento Ministerial responsável pelos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
    9. i)- [...];
    10. j)- O Departamento Ministerial responsável pela Administração Local e Autárquica;
    11. k)- Os Órgãos do Sistema de Segurança Nacional
    12. l)- A Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário;
    13. m)- A Guarda Costeira Nacional;
    14. n)- O Conselho Permanente da Autoridade Marítima Portuária Nacional;
    15. o)- A Entidade competente para a Segurança de Navios e Instalações Portuárias;
    16. p)- A Entidade competente pelo Sistema Nacional de Vigilância Marítima.
  2. 2. Sempre que se mostrar necessário e ao abrigo da presente Lei, deve o Titular do Poder Executivo proceder aos pertinentes ajustamentos à composição prevista no número anterior.
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Artigo 12.º
Atribuições da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário
  1. 1. Sem prejuízo do disposto no seu estatuto orgânico, são atribuições da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário:
    1. a)- [...];
    2. b)- [...];
    3. c)- Assegurar a regulação das actividades marítimo-portuárias, do uso e ocupação dos terrenos do domínio público hídrico e portuário, incluindo as actividades fluviais e lacustres, bem como as de construção e reparação naval, desmantelamento e remoção de sucatas, equipamentos e infra-estruturas e outras actividades conexas não previstas na presente Lei;
    4. d)- [...];
    5. e)- Aprovar os regulamentos dos tarifários referentes aos serviços prestados pelos Agentes de Navegação de acordo com a legislação aplicável;
    6. f)- [...];
    7. g)- [...];
    8. h)- [...];
    9. i)- [...];
    10. j)- [...];
    11. k)- [...];
    12. l)- [...];
    13. m)- Credenciar e cadastrar academias, escolas e centros de formação técnicas profissionais de âmbito marítimo-portuário;
    14. n)- Assegurar a definição de fundeadouros e de zonas de abrigos para embarcações e outros engenhos marítimos fixos ou flutuantes nas águas sob jurisdição nacional;
    15. o)- Exercer os poderes que, nos termos da lei, lhe são atribuídos no domínio da administração e da segurança marítima, da náutica de recreio, das operações portuárias e do trabalho portuário.
  2. 2. Para a prossecução das suas atribuições, a Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário assume poderes de autoridade do Estado, nomeadamente, quanto:
    1. a)- [...];
    2. b)- [...];
    3. c)- [...];
    4. d)- [...].
  3. 3. A Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário pode assumir responsabilidade civil extracontratual, no domínio dos seus actos de gestão, nos termos da lei.
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Artigo 14.º
Serviço Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo
  1. 1. O Serviço Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (SNCTM) é coordenado pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário.
  2. 2. As regras aplicáveis ao Serviço Nacional Integrado para o Controlo de Tráfego Marítimo (SNICTM/VTS) e à SCTM são previstas em regulamentação específica, a aprovar pelo Titular do Poder Executivo.
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Artigo 15.º
Balizagem e Assinalamento Marítimo
  1. 1. A Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário é responsável pela definição técnica, instalação e acompanhamento do sistema de balizas e de sinais marítimos instalados ou a instalar em todo o território nacional, incluindo engenhos marítimos fixos no mar, em conformidade com as regras internacionais aplicáveis.
  2. 2. As tarefas inerentes à responsabilidade, prevista no número anterior, podem ser delegadas às entidades tecnicamente habilitadas e devidamente credenciadas e reconhecidas pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário.
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Artigo 16.º
Serviço de Busca e Salvamento Marítimo
  1. 1. A Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário é a entidade responsável pela definição das condições técnicas e pelos meios a afectar à busca e salvamento marítimo, em todo o território nacional, em conformidade com as regras internacionais aplicáveis.
  2. 2. As tarefas inerentes à responsabilidade, prevista no número anterior, podem ser delegadas em entidades tecnicamente habilitadas e devidamente credenciadas e reconhecidas pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário.
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Artigo 17.º
Prevenção e Combate à Poluição no Mar
  1. 1. A Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário é responsável pela prevenção e combate à poluição no mar, em todo o território nacional, em articulação com as Autoridades Portuárias, sem prejuízo das atribuições do Departamento Ministerial responsável pelo Ambiente.
  2. 2. Compete à Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário colaborar em manter actualizado um Plano de Prevenção e Combate à Poluição.
  3. 3. O Plano, referido no número anterior, deve ser elaborado em articulação com as AP e com todas as entidades, gestores e operadores que exercem actividades no território nacional e que dispõe de meios de combate a eventuais poluições, integrando e articulando com os seus planos a nível local.
  4. 4. As entidades, gestores e operadores, referidos no número anterior, podem ser requeridos pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário a disponibilizar meios, a participar e colaborar, sob a sua coordenação, nas actividades de delimitação, controlo e combate a eventuais poluições, em termos e condições a acordar pelas partes envolvidas.
  5. 5. É da competência da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário a elaboração dos competentes autos, a condução de inquéritos e a elaboração de processos de incidentes ou acidentes de poluição no mar ou nas águas interiores, competindo-lhe igualmente à aplicação de multas, coimas e sanções acessórias, nos casos de provada negligência ou culpa, sem prejuízo das competências de outras entidades.
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Artigo 101.º
Natureza e Missão
  1. 1. Compete à Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário regular, supervisionar, fiscalizar, inspecionar, bem como regulamentar as actividades desenvolvidas nos portos angolanos.
  2. 2. As Autoridades Portuárias (AP) devem colaborar com a Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, fornecendo informação necessária ao cumprimento das responsabilidades de regulação e fiscalização.
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Artigo 103.º
Outros poderes de autoridade da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário
  1. 1. Sem prejuízo da legislação em vigor, em relação ao Sector Portuário e para além dos poderes previstos no seu Estatuto Orgânico, a Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, goza, designadamente, do poder de determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão de actividades, quando ditadas por razões de urgência, bem como de solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimentos das normas e determinações que, por razões de segurança, devam ter execução imediata.
  2. 2. A Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário pode, se tal se justificar e observando a lei em vigor, requerer a cessação de actividades e o encerramento de instalações, podendo tal decisão ser passível de impugnação por parte dos afectados.
  3. 3. Os trabalhadores e agentes da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, que estejam no exercício das suas funções de fiscalização, inspecção e auditoria, são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas:
    1. a)- Aceder, circular livremente e solicitar a inspecção, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, das instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas aos seus poderes de fiscalização e controlo, ficando, se for o caso, obrigados ao dever de sigilo profissional relativamente à informação a que tenham acesso e que seja protegida por um dever de sigilo;
    2. b)- [...];
    3. c)- Autuar pessoas que se encontrem em violação de normas, regulamentos, legislação e boas práticas em vigor na Indústria Marítimo-Portuária cuja observância lhes compete fiscalizar.
  4. 4. No desempenho das suas funções, os trabalhadores e agentes da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário podem solicitar o apoio das Forças de Defesa e Segurança, para a prossecução dos seus objectivos, não podendo este apoio ser recusado ou negligenciado.
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Artigo 115.º
Domínio Portuário
  1. 1. [...].
  2. 2. [...]:
    1. a)- [...];
    2. b)- [...];
    3. c)- [...].
  3. 3. O domínio portuário é regulado pelas disposições da presente Lei, da Lei do Domínio Portuário e demais legislação complementar.
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Artigo 160.º
Controlo de embarcações, navios ou outros engenhos flutuantes, posicionados e navegáveis em águas sob jurisdição da República de Angola
  1. 1. As Embarcações e outros Engenhos Marítimos Fixos ou Flutuantes sob Jurisdição da República de Angola, construídas e adquiridas ou em regime de contrato de afretamento de navios, estão sujeitas à autorização de entrada, permanência, prorrogação, inspecção, fiscalização, controlo, saída, e outras medidas da Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário.
  2. 2. [Revogado].
  3. 3. No exercício das suas actividades, a Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário exerce as competências de intervenção, visita e inspecção, cobrança das taxas respectivas pelos serviços e outros, assim como a detenção e aplicação das sanções previstas em diplomas próprios.
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Artigo 175.º
Inscrição como Gestor de Navios
  1. 1. O exercício da actividade do Gestor de Navios carece de inscrição prévia na Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário.
  2. 2. O exercício da actividade de Gestor de Navio é regulado em acto normativo próprio.
  3. 3. [Revogado].
  4. 4. [Revogado].
  5. 5. A Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário deve publicitar na sua página da internet as inscrições dos Gestores de Navios que tenha efectuado.
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Artigo 180.º
Requisitos e condições de acesso à actividade de Agente de Navegação e seu exercício

As matérias referentes à actividade de Agente de Navegação, incluindo os requisitos e condições de acesso à actividade e ao seu exercício, bem como os direitos e deveres do Agente de Navegação são regulados em acto normativo próprio.

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Artigo 194.º
Multas
  1. 1. [...].
  2. 2. [...].
  3. 3. [...].
  4. 4. [...].
  5. 5. Os montantes mínimo e máximo das multas, bem como o destino a dar ao produto das mesmas, são estabelecidos em diploma próprio.
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Artigo 2.º
Aditamento

São aditados os artigos 4.º-A, 11.º-A, 13.º-A, 18.º-A e 18.º-B.

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Artigo 4.º-A
Cooperação internacional

A República de Angola respeita e aplica os princípios emanados dos instrumentos da Carta da Organização das Nações Unidas, da Carta da União Africana, da Carta de Adesão da Organização Marítima Internacional, e estabelece relações de cooperação com todos os Estados e demais organizações afins, na base dos princípios sob os tratados e acordos internacionais de que Angola é Parte, no âmbito da territorialidade e jurisdição marítima, enquanto vincularem internacionalmente o Estado Angolano.

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Artigo 11.º-A
Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário
  1. 1. A Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário é uma instituição de regulação, fiscalização e supervisão, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada nos termos da lei.
  2. 2. A Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário tem autoridade e competência em todo o território nacional, actua independentemente de qualquer outra entidade e coopera com as demais autoridades que actuam no mar, nos termos da Lei de Bases das Entidades Administrativas Independentes.
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Artigo 13.º-A
Serviço de Segurança de Navios e Instalações Portuárias
  1. 1. O Serviço de Segurança de Navios e Instalações Portuárias (SS-ISPS) é um serviço que, a nível nacional, coordena, fiscaliza, implementa e supervisiona a aplicação das medidas de protecção previstas no Código de Protecção dos Navios de Comércio do Tráfego Internacional e das Instalações Portuárias a que eles se destinam, incluindo as instalações portuárias offshore, fixas ou flutuantes usadas para o armazenamento, carga e descarga de navios, conforme estabelecidas no Código ISPS, aprovado pela OMI.
  2. 2. O SS-ISPS é coordenado pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário.
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Artigo 18.º-A
Corpo de Fiscalização Marítima
  1. 1. Corpo de Fiscalização Marítima é um órgão dotado de competências especializadas nas áreas e matérias legalmente atribuídas à Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário, e composta por fiscais devidamente habilitados e qualificados para exercerem as funções de fiscalização no domínio genérico das actividades marítimo-portuárias e do domínio público marítimo.
  2. 2. São competências do Corpo de Fiscalização Marítima, sem prejuízo das competências de outras entidades, para além de outras que possam vir a ser atribuídas através do seu regulamento próprio, as seguintes:
    1. a)- Intervir para garantir o cumprimento das normas de segurança marítima a bordo de navios, embarcações e engenhos marítimos sempre que ocorra perigo na salvaguarda da vida humana, na prevenção à poluição e protecção de bens, quando requerido pelo respectivo Comandante do Navio ou equiparado, ou ainda do Representante Diplomático ou Consular do Estado de Bandeira, no caso de arvorarem pavilhão estrangeiro;
    2. b)- Executar, nos termos legalmente definidos, por solicitação e instrução das entidades, órgãos ou serviços com competências para apurar, os actos e as medidas que visam a detenção, retenção de navios, embarcações e engenhos marítimos, bem como a verificação do acto de proibição de saída do porto determinado pelo respectivo Capitão do Porto ou pela Entidade Reguladora do Sector Marítimo e Portuário;
    3. c)- Zelar pela prevenção e combate da poluição, protecção e preservação do ambiente marinho, na salvaguarda dos seus recursos e serviços, em cumprimento do estabelecido na legislação nacional e nos instrumentos jurídicos internacionais;
    4. d)- Verificar as condições de acesso a bordo das embarcações, navios e engenhos marítimos, de modo a garantir a segurança das pessoas e bens;
    5. e)- Fiscalizar o cumprimento do regulamento das actividades náuticas, de recreio e desportivas, de acordo com as regras dos respectivos regimes legais;
    6. f)- Colaborar com as demais entidades policiais para garantir a segurança e os direitos dos cidadãos.
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Artigo 18.º-B
Guarda Costeira Nacional
  1. 1. A Guarda Costeira Nacional é um órgão armado, operacional, multissectorial, integrado, que actua na complementaridade e suporte aos órgãos do Estado, com competências nos espaços sob soberania ou jurisdição marítima nacional, no âmbito da aplicação das leis e regulamentos nas águas costeiras de Angola, bem como prevenir actividades criminosas e preservar vidas e propriedades.
  2. 2. Para efeitos do número anterior, o termo armado refere-se a uma das instituições definidas pela Constituição da República de Angola com competência para o uso de força pública.
  3. 3. A organização e funcionamento da Guarda Costeira Nacional é regulada por actos normativos próprios».
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Artigo 3.º
Revogação

São revogados o artigo 4.º, o artigo 11.º, o artigo 13.º, o artigo 18.º, o artigo 102.º, o n.º 3 do artigo 117.º, o n.º 2 do artigo 160.º e os n.os 3 e 4 do artigo 175.º da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas.

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Artigo 4.º
Conformação e Republicação
  1. 1. É aprovada a republicação da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, anexa à presente Lei e que dela é parte integrante.
  2. 2. As expressões «Administração Marítima Nacional» e «Instituto Marítimo e Portuário de Angola», contidas na mesma, devem ser substituídas por «Entidade Responsável pelo Sector Marítimo e Portuário».
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Artigo 5.º
Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 6.º
Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Maio de 2022.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 29 de Agosto de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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