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Lei n.º 16/02 - Lei Quadro da Dívida Pública Directa

CAPTÍTULO I

Disposições Gerais

ARTIGO 1.º
Objecto

A presente lei estabelece os procedimentos de constituição, emissão e gestão da Dívida Pública Directa decorrentes da necessidade de financiamento interno ou externo para a execução dos programas inscritos no Orçamento Geral do Estado.

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ARTIGO 2.º
Princípios
  1. 1. O recurso ao endividamento público, sob qualquer de suas formas, deve subordinar-se aos limites estabelecidos na lei orçamental e conforma-se com as necessidades de financiamento dos programas e acções prioritárias do Estado, devendo, ao mesmo tempo, se harmonizar com metas de equilíbrio nas contas públicas.
  2. 2. A gestão da Dívida Pública Directa deve orientar-se por princípios de rigor e eficiência, assegurando a disponibilização do financiamento requerido para o exercício orçamental e visando os seguintes objectivos:
    1. a) minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;
    2. b) garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;
    3. c) prevenção de excessiva concentração temporal de amortizações;
    4. d) minimização dos riscos;
    5. e) promoção de um equilibrado e eficiente funcionamento dos mercados monetário e financeiro.
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ARTIGO 3.º
Definições
  1. 1. Para efeitos da presente lei, a Dívida Pública Directa pode ser:
    1. a) flutuante;
    2. b) fundada;
    3. c) em moeda nacional;
    4. d) em moeda externa.
  2. 2. Por dívida pública flutuante entende-se Dívida Pública Directa contraída para ser totalmente amortizada ao final do exercício do orçamento em que foi criada.
  3. 3. Por dívida pública fundada entende-se a Dívida Pública Directa contraída para ser amortizada em exercício orçamental futuro àquela que foi criada.
  4. 4. Por dívida pública em moeda externa, entende-se a Dívida Pública Directa denominada em moeda com curso legal em Angola.
  5. 5. Por dívida pública em moeda externa, entende-se a Dívida Directa denominada em moeda com curso legal em país estrangeiro.
  6. 6. Por data de maturidade entende-se a aquela em que o pagamento do título torna-se, atingindo aqui a sua fase de redenção.
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CAPÍTULO II

Emissão da Dívida Pública Directa

ARTIGO 4.º
Condições gerais sobre o financiamento

A Lei do Orçamento geral do Estado deve estabelecer para cada exercício orçamental as condições gerais a que se deve subordinar o financiamento do Estado e a gestão da Dívida Pública Directa, nomeadamente o montante máximo do acréscimo de endividamento líquido autorizado e o prazo mínimo dos empréstimos a emitir.

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ARTIGO 5.º
Condições complementares

O Governo deve, em obediência às condições gerais estabelecidas nos termos do artigo anterior, definir as condições complementares a que obedecerão a negociação, contratação e emissão de títulos da Dívida Pública Directa pelo Ministério das Finanças, em nome e representação do Estado, bem como a realização, por aquele Ministério, de todas as operações financeiras de gestão da referida dívida.

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ARTIGO 6.º
Condições técnicas específicas

As condições específicas dos empréstimos e das operações financeiras da Dívida Pública Directa devem ser propostas e monitoradas pelo Ministro das Finanças, ouvido o Governador do Banco nacional de Angola, no intuito de se atender as condições correntes nos mercados financeiros, bem com à expectativa razoável da sua evolução.

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ARTIGO 7.º
Obrigação geral
  1. 1. As condições de cada empréstimo integrante da dívida pública fundada, salvo representado por contrato, devem constar de obrigação geral assinada pelo Ministro das Finanças, que poderá atribuir ao Banco Nacional de Angola, bem como as instituições de crédito, no todo ou em parte, tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da obrigação geral.
  2. 2. Da obrigação geral devem constar os seguintes elementos:
    1. a) finalidade do empréstimo;
    2. b) designação do empréstimo;
    3. c) moeda do empréstimo;
    4. d) montante máximo do empréstimo;
    5. e) tipo de taxa de juro;
    6. f) modalidades de colocação do empréstimo;
    7. g) condições de amortização;
    8. h) periodicidade do pagamento de juros.
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ARTIGO 8.º
Formas de representação da Dívida Pública Directa
  1. 1. A Dívida Pública Directa pode assumir as seguintes formas de representação:
    1. a) contrato;
    2. b) títulos, que podem ter a forma de:
      1. Obrigação do tesouro;
      2. Bilhetes do Tesouro;
      3. Certificado de Poupança;
      4. Certificado Especiais de Dívida Pública;
      5. Notas Promissórias.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, outras formas de representação da Dívida Pública Directa podem ser estabelecidas pela Assembleia Nacional, mediante proposta do Governo.
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ARTIGO 9.º
Características dos títulos
  • Os títulos da Dívida Pública Directa devem ter as seguintes características:
    1. a) gozarem de garantia do pagamento integral dos capital e dos juros;
    2. b) não serem passíveis de confisco ou de qualquer acto de intervenção da administração do Estado;
    3. c) poderem ser subscritos por quaisquer pessoas singulares ou colectivas residentes no País no estrangeiro;
    4. d) poderem, nas condições complementares ou específicas que forem estabelecidas pelo Governo, ser utilizados como garantia de crédito bancários, no pagamento de obrigações fiscais e no pagamento das responsabilidades financeiras em processos de privatizações ou outros;
    5. e) poderem ser objecto de regaste antecipado, nas condições que vierem a ser determinadas pelo Ministério das Finanças para cada emissão.
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ARTIGO 10.º
Garantia de pagamento da Dívida Pública Directa

Os pagamentos dos juros e a amortização do capital relativos à Dívida Pública Directa devem ser assegurados pelas receitas ordinárias do tesouro inscritas no Orçamento Geral do Estado.

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CAPÍTULO III

Gestão da Dívida Pública Directa

ARTIGO 11.º
Medidas de gestão e tratamento da dívida
  • O Governo pode ser autorizado pela Assembleia Nacional a realizar as operações de gestão da Dívida Pública Directa, visando uma correcta gestão e o eficiente reconhecimento e tratamento da dívida, nomeadamente:
    1. a) a conversão, após validação de atrasados da execução orçamental e dívidas existentes, em títulos da Dívida Pública Directa;
    2. b) a substituição entre as várias modalidades de empréstimos;
    3. c) a executar operações de troca de regime de taxa de juros e prazos.
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ARTIGO 12.º
Fundo de regularizações

O Governo deve criar um fundo de regularizações da Dívida Pública a inscrever anualmente no Orçamento Geral do Estado (OGE) por forma a garantir maior liquidez no mercado dos títulos.

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ARTIGO 13.º
Informação à Assembleia Nacional
  1. 1. O Governo deve informar à Assembleia Nacional sobre os financiamentos realizados e as condições específicas dos empréstimos celebrados nos termos da presente lei, quando efectuar a prestação de contas da execução do Orçamento Geral do Estado (OGE).
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Assembleia Nacional pode, a qualquer momento, convocar o Ministro das Finanças para prestar informação sobre os empréstimos contraídos e as operações financeiras de gestão da Dívida Pública Directa efectuadas nos termos da presente lei.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

ARTIGO 14.º
Foro competente

Os litígios emergentes das operações de Dívida Pública Directa são dirimidos pelos Tribunais da Comarca de Luanda, salvo se contratualmente sujeitas a direito e foro estrangeiro.

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ARTIGO 15.º
Revogação

É revogado toda a legislação relativa aos Títulos da Dívida Pública, nomeadamente a Lei n.º 8/88, de 25 de Junho, o Decreto n.º 2/089, de 11 de Março, o Decreto n.º 3/89, de 18 de Março, o Decreto n.º 4/89, de 25 de Março, o Decreto n.º 12/92, de 20 de Março e Decreto executivo n.º 42-B/92, de 9 de Setembro e demais legislação que contrarie o disposto na presente lei.

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ARTIGO 16.º
Dúvida e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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ARTIGO 17.º
Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no prazo de 90 dias.

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ARTIGO 18.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 30 de Outros de 2002.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco de Almeida.

Promulgado aos 19 de Novembro de 2002.

Publique-se:

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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