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Lei n.º 7/16 - Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento das Comissões de Moradores

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
  1. 1. A presente Lei aplica-se a todas as Comissões de Moradores, constituídas em Angola, no âmbito da presente Lei e demais legislação em vigor.
  2. 2. Às Comissões de Moradores são aplicáveis, subsidiariamente e com as devidas adaptações, o regime constitucional do poder local e das associações públicas.
  3. 3. A organização e estruturação dos condomínios regem-se por lei própria.
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Artigo 2.º
Definição e natureza
  1. 1. Para efeitos do disposto na presente Lei, entende-se por Comissão de Moradores, toda a pessoa colectiva de direito público, resultante da união voluntária e organização de pessoas residentes numa determinada rua, quarteirão, bairro, aldeia ou povoação.
  2. 2. A Comissão de Moradores é uma organização com natureza associativa, apartidária e sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa e financeira.
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Artigo 3.º
Objectivos
  • As Comissões de Moradores têm como objectivos:
    1. a) A resolução de problemas comuns dos moradores;
    2. b) A promoção da participação activa na vida da comunidade;
    3. c) A promoção da solidariedade e da cooperação na comunidade;
    4. d) A defesa dos interesses comuns dos moradores;
    5. e) A melhoria da qualidade de vida dos moradores.
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Artigo 4.º
Atribuições e competências
  1. 1. No exercício das suas atribuições, compete à Comissão de Moradores cooperar com os órgãos da administração local do Estado e com as autarquias locais nas questões relativas, nomeadamente à:
    1. a) Identificação dos moradores nacionais e estrangeiros;
    2. b) Ambiente e ao saneamento básico urbano e rural;
    3. c) Denúncia de construções não autorizadas e da ocupação ilegal de terrenos;
    4. d) Denúncia de imigrantes ilegais;
    5. e) Denúncia de práticas de comércio ilegal;
    6. f) Denúncia de igrejas e seitas ilegais;
    7. g) Segurança e ordem públicas;
    8. h) Trânsito rodoviário local;
    9. i) Poluição sonora;
    10. j) Manutenção dos equipamentos urbanos e rurais;
    11. k) Vigilância sanitária e veterinária;
    12. l) Vigilância comunitária e alerta sobre os desastres e calamidades naturais;
    13. m) Identificação e controlo do grau de criminalidade e de outras formas de violação da lei e da ordem pública, incluindo legislação sobre transgressões administrativas, saneamento básico e o regulamento sanitário;
    14. n) Organizações condominiais e as instituições do Poder Tradicional coexistentes na sua área de jurisdição territorial;
    15. o) Limpeza e a manutenção dos espaços comuns, jardins, espaços verdes, entre outros.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem, também, competências das Comissões de Moradores:
    1. a) Representar os moradores da respectiva circunscrição territorial;
    2. b) Exercer o direito de petição perante o órgão competente da administração local, nos termos da lei;
    3. c) Resolver, por via da conciliação, os pequenos litígios entre os membros na comunidade, relacionados com a gestão da circunscrição territorial, sem prejuízo do recurso a acções cíveis, criminais ou administrativas que se mostrarem adequadas;
    4. d) Promover acções de natureza cultural, desportiva e recreativa, assim como de preservação ambiental e qualidade dos espaços;
    5. e) Outras atribuições definidas por lei.
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Artigo 5.º
Princípio da unicidade

Não é permitida a constituição de mais de uma Comissão de Moradores na mesma circunscrição territorial, em obediência ao princípio da unicidade.

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Artigo 6.º
Regime Financeiro e património
  1. 1. As Comissões de Moradores autofinanciam as suas actividades, mediante a quotização e outras contribuições financeiras dos seus associados e instituições públicas e privadas, exclusivamente destinados à prossecução das suas atribuições.
  2. 2. Constitui património das Comissões de Moradores, os bens adquiridos para a realização das tarefas previstas no presente Diploma.
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CAPÍTULO II

Constituição, Reconhecimento e Tutela Administrativa

Artigo 7.º
Constituição
  1. 1. Para a constituição de uma Comissão de Moradores é necessário um número mínimo de 25 (vinte e cinco) membros da respectiva rua, quarteirão, bairro, aldeia ou povoação.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser constituída uma Comissão de Moradores com o número inferior a 25 (vinte e cinco) membros/associados, quando o número total de moradores do conjunto habitacional ou circunscrição territorial for inferior a 25 (vinte e cinco), mas não menos que 5 (cinco) moradores.
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Artigo 8.º
Membros
  1. 1. Pode ser membro da Comissão de Moradores, todo o cidadão angolano maior de 18 (dezoito) anos de idade residente no respectivo conjunto habitacional ou circunscrição territorial.
  2. 2. Podem ainda ser membros das Comissões de Moradores os cidadãos estrangeiros residentes na área da respectiva circunscrição territorial, há pelo menos mais de 1 (um) ano.
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Artigo 9.º
Estatutos
  1. 1. Para a sua constituição e funcionamento, a Comissão de Moradores adopta um estatuto.
  2. 2. O estatuto da Comissão de Moradores deve conter, necessariamente, os seguintes elementos:
    1. a) Denominação, a qual deve ser a da rua, quarteirão, bairro, aldeia ou povoação a que diga respeito;
    2. b) Objecto social;
    3. c) Sede;
    4. d) Âmbito de incidência territorial;
    5. e) Modo de representação perante terceiros;
    6. f) Direitos e deveres dos membros, bem como as condições de admissão, de saída e de expulsão;
    7. g) Os órgãos sociais da Comissão de Moradores, suas atribuições e competências;
    8. h) Modo de designação dos órgãos sociais.
  3. 3. A denominação das Comissões de Moradores não deve ser susceptível de confusão com as das associações, partidos políticos, confissões religiosas, organizações sindicais ou outras similares.
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Artigo 10.º
Aquisição de personalidade jurídica, registo e reconhecimento
  1. 1. A Comissão de Moradores adquire a personalidade jurídica pelo depósito, contra recibo, de um exemplar da acta da Assembleia Constitutiva, do estatuto da Comissão de Moradores e a respectiva aprovação tutelar.
  2. 2. A aprovação tutelar é o acto pelo qual, no exercício da tutela administrativa, o Poder Executivo confirma a observância dos procedimentos e requisitos necessários à criação de uma Comissão de Moradores.
  3. 3. O depósito referido no número anterior é feito no Órgão da Administração Local do Estado competente da respectiva área territorial.
  4. 4. Após o depósito e a aprovação tutelar referidos no n.º 1 do presente Artigo, o Órgão da Administração Local depositário procede, imediata e oficiosamente, ao registo da Comissão de Moradores e dos titulares dos respectivos órgãos sociais e manda publicar em Edital.
  5. 5. O Órgão da Administração Local depositário emite a favor da Comissão de Moradores um certificado de registo.
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Artigo 11.º
Tutela administrativa
  1. 1. O Poder Executivo exerce tutela administrativa sobre as Comissões de Moradores.
  2. 2. A tutela administrativa sobre as Comissões de Moradores consiste na verificação do cumprimento das regras e procedimentos para a sua criação e na verificação do cumprimento da lei.
  3. 3. O Poder Executivo pode, em caso de violação grave da Constituição, das leis em vigor e dos Estatutos da Comissão de Moradores, determinar a destituição e ou a dissolução dos órgãos sociais da Comissão de Moradores.
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CAPÍTULO III

Organização das Comissões de Moradores

SECÇÃO I
Organização e Funcionamento das Comissões de Moradores
Artigo 12.º
Âmbito Territorial das Comissões de Moradores

O Poder Executivo tem a competência de definir as áreas e os limites geográficos de implantação de cada Comissão de Moradores.

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Artigo 13.º
Organização das Comissões de Moradores
  • São órgãos sociais da Comissão de Moradores:
    1. a) A Assembleia;
    2. b) A Administração;
    3. c) O Conselho Fiscal.
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Artigo 14.º
Assembleia de Moradores
  1. 1. A Assembleia de Moradores é o órgão deliberativo da Comissão de Moradores, cabendo-lhe decidir sobre todas as questões de interesse para a comunidade de residentes.
  2. 2. A Assembleia reúne de 6 (seis) em 6 (seis) meses, convocado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, sem prejuízo de reuniões extraordinárias convocadas pelo seu Presidente ou 1/3 dos seus membros, com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência.
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Artigo 15.º
A Administração
  1. 1. A Administração é o órgão executivo, cabendo-lhe a gestão da Comissão de Moradores a qual reúne uma vez por mês, convocada com, pelo menos 8 dias de antecedência, sem prejuízo de reuniões extraordinárias convocadas pelo seu Coordenador, com pelo menos 3 (três) dias de antecedência.
  2. 2. O Serviço de Vigilância Comunitária é o órgão afecto à Administração da Comissão de Moradores, a quem compete analisar, avaliar e propor soluções para os problemas de segurança e ordem públicas das comunidades.
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Artigo 16.º
Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização administrativa, financeira e patrimonial da Comissão de Moradores, o qual reúne duas vezes por ano, convocada, com pelo menos, 8 (oito) dias de antecedência, sem prejuízo de reuniões extraordinárias convocadas pelo seu Presidente, com pelo menos 3 (três) dias de antecedência.

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SECÇÃO II
Composição dos Órgãos da Comissão de Moradores
Artigo 17.º
Composição da Assembleia

A Assembleia é dirigida por um Presidente e integrada por um Vice-Presidente, um Secretário e por um morador representante de cada uma das fracções autónomas, que integram o respectivo conjunto habitacional ou circunscrição territorial.

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Artigo 18.º
Composição da Administração
  1. 1. A Administração da Comissão de Moradores é composta por:
    1. a) Um Coordenador;
    2. b) Dois Coordenadores-Adjuntos, um dos quais coordena o Serviço de Vigilância Comunitária;
    3. c) Até 5 (cinco) vogais.
  2. 2. Aos vogais da Administração da Comissão de Moradores são atribuídas tarefas específicas, nos termos dos seus estatutos.
  3. 3. A composição da Administração da Comissão de Moradores deve ser ímpar.
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Artigo 19.º
Composição do Conselho Fiscal
  1. 1. O Conselho Fiscal é composto por:
    1. a) Um Presidente;
    2. b) Um Vice-Presidente;
    3. c) Um vogal.
  2. 2. Sempre que disponha de recursos, a Administração pode propor à Assembleia a contratação de um fiscal-único remunerado.
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CAPÍTULO IV

Eleições

Artigo 20.º
Capacidade eleitoral
  1. 1. Todo o membro da Comissão de Moradores tem direito a voto, nos termos definidos pelo respectivo estatuto.
  2. 2. Podem ser eleitos para os órgãos da Comissão de Moradores os cidadãos nacionais residentes na área de implantação da Comissão de Moradores.
  3. 3. Os cidadãos estrangeiros não podem ser eleitos para os órgãos indicados na alínea b) do n.º 1 do Artigo 13.º da presente Lei.
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Artigo 21.º
Apresentação de candidaturas

As candidaturas aos órgãos da Comissão de Moradores são apresentadas pelos próprios moradores, individualmente ou em listas, nos termos a regulamentar.

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Artigo 22.º
Posse

O acto de posse dos órgãos sociais da Comissão de Moradores é presidido, por um representante da Administração Local do Estado ou da Autarquia Local da respectiva área de jurisdição.

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Artigo 23.º
Mandato
  1. 1. O mandato dos membros dos órgãos das Comissões de Moradores é de 3 (três) anos, renováveis apenas 1 (uma) vez.
  2. 2. O exercício do cargo nos órgãos sociais das Comissões de Moradores não é remunerável, salvo se a Comissão de Moradores tiver recursos próprios para o efeito e deliberar em sentido diferente.
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CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 24.º
Processo constituinte das Comissões de Moradores

Nas circunscrições habitacionais onde nunca existiu Comissão de Moradores, o processo constituinte deve ser organizado por um grupo de moradores devidamente reconhecido pelo órgão da administração local ou autárquica competente.

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Artigo 25.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 26.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Abril de 2016.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 19 de Maio de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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