CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece os princípios e as normas sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, bem como as competências específicas dos seus órgãos e o estatuto dos seus membros, em conformidade com o princípio da independência da administração eleitoral estabelecido pelo artigo 107.º da Constituição e com os princípios e regras estruturantes constantes da Lei nº. 36/11, de 21 de Dezembro (Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais).
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se à Comissão Nacional Eleitoral, aos seus órgãos e serviços de apoio, aos membros das Comissões Eleitorais, bem como aos assistentes permanentes.
Artigo 3.º
Definição
A Comissão Nacional Eleitoral, nos termos do artigo 107.º da Constituição da República de Angola, é um órgão independente que organiza, executa, coordena e conduz os processos eleitorais.
Artigo 4.º
Natureza
- 1. A Comissão Nacional Eleitoral é uma entidade administrativa não integrada na administração directa e indirecta do Estado.
- 2. A Comissão Nacional Eleitoral goza de independência orgânica e funcional.
- 3. A Comissão Nacional Eleitoral é uma entidade orçamental própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da lei.
- 4. A Comissão Nacional Eleitoral apresenta, anualmente, o seu relatório de actividades à Assembleia Nacional.
Artigo 5.º
Sede da Comissão Nacional Eleitoral
A Comissão Nacional Eleitoral tem a sua sede na capital do País.
Artigo 6.º
Competências da Comissão Nacional Eleitoral
- 1. A Comissão Nacional Eleitoral tem as seguintes competências:
- a)- organizar, executar, coordenar e conduzir os processos eleitorais;
- b)- elaborar a sua proposta de orçamento e remetê-la ao Executivo
- c)- promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos, dos candidatos, dos partidos políticos e das coligações de partidos políticos, acerca das operações eleitorais;
- d)- publicar os resultados das eleições gerais e dos referendos;
- e)- definir as regras e fixar a data para a realização da votação no exterior do país e para a votação antecipada, nos termos da lei;
- f)- coordenar e executar todo o processo de comunicação dos resultados eleitorais;
- g)- programar e executar a operação logística eleitoral;
- h)- conservar e gerir os dados dos cidadãos eleitores obtidos a partir da base de dados de identificação civil e de informações fornecidas pelos eleitores;
- i)- elaborar os cadernos eleitorais, com base nos dados dos cidadãos eleitores obtidos nos termos da alínea anterior, findos os prazos de reclamação e antes da sua utilização para os actos eleitorais;
- j)- decidir sobre as reclamações dos cidadãos e dos partidos políticos e coligações de partidos políticos relativas às eleições gerais;
- k)- assegurar a igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas;
- l)- proceder às operações de apuramento dos resultados das eleições gerais e publicar os seus resultados;
- m)- aprovar a estrutura e as atribuições das Comissões Provinciais e Municipais Eleitorais;
- n)- aprovar o modelo de boletim de voto, das actas das mesas e das assembleias de voto e outros respeitantes ao processo eleitoral;
- o)- aprovar os instrutivos, as recomendações e as directivas respeitantes à condução e à supervisão do processo eleitoral, que devem ser publicados na I Série do Diário da República;
- p)- efectuar o sorteio referente às listas definitivas de candidaturas, nos termos da Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais;
- q)- elaborar e aprovar o mapa dos locais de constituição e de funcionamento das assembleias e das mesas de voto;
- r)- estabelecer medidas para que o processo eleitoral se desenvolva em condições de plena liberdade, justiça e transparência;
- s)- solicitar aos órgãos competentes que criem as condições de segurança necessárias à realização das eleições;
- t)- estabelecer como medida de segurança o formato, o modelo de carimbo, das actas e outros documentos necessários à viabilização do processo eleitoral;
- u)- promover, através dos órgãos de comunicação social, o esclarecimento cívico dos cidadãos sobre as questões relativas aos processos de votação;
- v)- proceder à distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão, pelas diferentes candidaturas;
- w)- recrutar, seleccionar, formar e distribuir os membros das mesas das assembleias de voto;
- x)- apreciar a regularidade das receitas e das despesas eleitorais;
- y)- deliberar sobre a acreditação dos observadores eleitorais nacionais e internacionais e estabelecer as suas áreas de acção;
- z)- credenciar os fiscais e os delegados de lista dos partidos políticos e coligações de partidos políticos;
- aa) definir, testar e auditar as tecnologias de informação a utilizar em todas as fases dos processos eleitorais;
- bb) elaborar e manter, ouvidas as Comissões Provinciais Eleitorais, a cartografia eleitoral do País;
- cc) manter a custódia dos programas informáticos e dos ficheiros relativos ao registo eleitoral e garantir a sua preservação, integridade e actualização;
- dd) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei;
- 2. A Comissão Nacional Eleitoral exerce colegialmente as suas competências e atribuições e não pode decidir em termos contrários às disposições referentes ao processo eleitoral, nos termos da Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais.
Artigo 7.º
Composição da Comissão Nacional Eleitoral
- 1. A Comissão Nacional Eleitoral é composta por dezassete membros, sendo:
- a)- um magistrado judicial, que a preside, oriundo de qualquer órgão, escolhido na base de concurso curricular e designado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, o qual suspende as funções judiciais após a designação;
- b)- dezasseis cidadãos designados pela Assembleia Nacional, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, sob proposta dos partidos políticos e coligações de partidos políticos com assento parlamentar, obedecendo aos princípios da maioria e do respeito pelas minorias parlamentares.
- 2. Os membros referidos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, são designados na base dos critérios da idoneidade cívica e moral, probidade, competência técnica, não podendo pertencer a órgãos de direcção, a qualquer nível, de qualquer partido político ou coligação de partidos políticos.
- 3. A fixação do número de membros da Comissão Nacional Eleitoral propostos pelos partidos políticos ou coligações de partidos políticos com assento parlamentar é estabelecida por Resolução da Assembleia Nacional, no fim de cada mandato dos membros em funções, de acordo com os resultados eleitorais, nos termos da lei.
- 4. O disposto no presente artigo aplica-se às Comissões Provinciais Eleitorais e às Comissões Municipais Eleitorais, com as necessárias adaptações previstas na Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais.
Artigo 8.º
Início e termo do mandato
- 1. O mandato dos Membros da Comissão Nacional Eleitoral é de cinco anos, renovável por igual período de tempo, tem início com a tomada de posse e cessa com a tomada de posse dos novos membros eleitos da Comissão Nacional Eleitoral.
- 2. Os Membros da Comissão Nacional Eleitoral tomam posse perante o Plenário da Assembleia Nacional, nos trinta dias subsequentes à sua designação.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL ELEITORAL
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 9.º
Disposições gerais
- 1. A estrutura da Comissão Nacional Eleitoral é composta por um órgão deliberativo central, órgãos deliberativos locais, serviços executivos de apoio técnico e centros de recolha de informação, tratamento e apuramento dos resultados eleitorais.
- 2. O órgão deliberativo central da Comissão Nacional Eleitoral é o Plenário a quem incumbe o exercício colegial de todas as competências atribuídas por lei à Comissão Nacional Eleitoral.
- 3. Os órgãos deliberativos locais são o Plenário das Comissões Provinciais Eleitorais e o Plenário das Comissões Municipais Eleitorais.
- 4. Os serviços executivos de apoio técnico são as Direcções de Serviço a quem incumbe a execução prática das deliberações do Plenário da Comissão Nacional Eleitoral.
- 5. Os centros de recolha de informação, tratamento e apuramento dos resultados eleitorais são as mesas de voto, as assembleias de voto e os centros de escrutínio.
- 6. A Comissão Nacional Eleitoral e os seus órgãos locais têm um quadro de pessoal técnico e administrativo permanente.
- 7. O quadro de pessoal permanente da Comissão Nacional Eleitoral corresponde ao pessoal técnico administrativo que labora nos serviços executivos permanentes de apoio técnico.
- 8. O pessoal contratado, temporariamente, labora nos anos eleitorais, por períodos curtos de tempo para o desempenho de tarefas específicas, quer nos serviços técnicos, quer nos órgãos locais da CNE, quer ainda nas mesas e nas assembleias de voto.
- 9. O órgão deliberativo central, os órgãos deliberativos locais e os serviços executivos de apoio técnico, constituem a estrutura permanente da Comissão Nacional Eleitoral.
Artigo 10.º
Vagas do mandato
As vagas de Membro da Comissão Nacional Eleitoral, no decurso do mandato, verificadas por morte, renúncia, substituição, impossibilidades físicas ou psíquicas permanentes e incompatibilidade de funções, são preenchidas nos trinta dias posteriores à vacatura, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 143.º da Lei 36/11, (Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais).
Artigo 11.º
Organização
- 1. São órgãos da Comissão Nacional Eleitoral:
- a)- O Plenário da Comissão Nacional Eleitoral;
- b)- As Comissões Provinciais Eleitorais;
- c)- As Comissões Municipais Eleitorais.
- 2. A Comissão Nacional Eleitoral estrutura-se em serviços executivos, de apoio técnico e instrumental centrais e locais.
- 3. São serviços executivos centrais os seguintes:
- a)- Direcção de Administração, Finanças e Gestão de Pessoal;
- b)- Direcção de Organização Eleitoral e Logística;
- c)- Direcção de Tecnologias de Informação e Estatística;
- d)- Direcção de Formação, Educação Cívica, Eleitoral e de Informação.
- 4. São serviços de apoio técnico centrais, o Gabinete Jurídico e o Gabinete de Auditoria interna.
- 5. São serviços de apoio instrumental centrais, o Gabinete do Presidente e o Centro de Documentação e Informação.
- 6. A organização, funcionamento e estrutura das Comissões Provinciais e Municipais Eleitorais e os Centros de Escrutínio são regidos por regulamento próprio aprovado pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral.
- 7. Os serviços e os órgãos de apoio da Comissão Nacional Eleitoral são dirigidos por Directores, supervisionados por Membros da Comissão Nacional Eleitoral, aprovados pelo Plenário do CNE, obedecendo aos princípios da maioria e do respeito pelas minorias.
- 8. Os Centros de Escrutínio Nacional e Provinciais são parte integrante dos serviços executivos da Comissão Nacional Eleitoral.
- 9. Os órgãos da Comissão Nacional Eleitoral são permanentes, nos termos da Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais.
SECÇÃO II
ÓRGÃOS CENTRAIS
SUBSECÇÃO I
PLENÁRIO
Artigo 12.º
Natureza e Composição do Plenário
- 1. O Plenário é o órgão máximo da Comissão Nacional Eleitoral, constituído por todos os membros a quem incumbe, em geral, deliberar sobre todas as matérias reservadas por lei à Comissão Nacional Eleitoral.
- 2. Participam nas sessões Plenárias da Comissão Nacional Eleitoral, como assistentes permanentes as seguintes entidades:
- a)- um representante do Executivo para o apoio do processo eleitoral;
- b)- um representante de cada partido político ou coligação de partidos políticos com assento parlamentar;
- c)- até cinco representantes dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos sem assento parlamentar;
- d)- um representante de cada partido político ou coligação de partidos políticos concorrentes às eleições gerais, designado após a aprovação definitiva das candidaturas.
- 3. O representante referido na alínea d) do número anterior não é acumulável com os referidos nas alíneas b) e c) do mesmo número.
- 4. Os assistentes permanentes têm direito a palavra, sem direito a voto, não podendo de qualquer forma perturbar o normal desenvolvimento dos trabalhos.
- 5. O direito referido no número anterior pode ser retirado sempre que o titular desse direito, no seu exercício, interfira ou perturbe o normal desenvolvimento dos trabalhos da sessão Plenária da Comissão Nacional Eleitoral.
- 6. O disposto no presente artigo aplica-se às Comissões Provinciais Eleitorais e às Comissões Municipais Eleitorais.
- 7. O regulamento de funcionamento e organização das Sessões Plenárias da Comissão Nacional Eleitoral deve estabelecer os moldes de intervenção dos seus membros em sessões Plenárias, incluindo os assistentes permanentes.
Artigo 13.º
Competências do Plenário
- Compete ao Plenário da Comissão Nacional Eleitoral:
- a)- organizar e dirigir os processos das eleições gerais e dos demais actos eleitorais, nos termos da respectiva legislação aplicável;
- b)- aprovar o orçamento da Comissão Nacional Eleitoral;
- c)- pronunciar-se sobre a regularidade dos cadernos eleitorais;
- d)- aprovar os modelos de boletim de voto;
- e)- efectuar o sorteio das candidaturas às eleições gerais para estabelecer o ordenamento da posição dos candidatos nos boletins de voto;
- f)- determinar os locais de constituição e funcionamento das assembleias de voto, nos termos do artigo 87.º da Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais
- g)- aprovar os regulamentos, instrutivos, directivas, recomendações e pareceres respeitantes à condução dos processos eleitorais;
- h)- aprovar os regulamentos sobre a organização e funcionamento dos centros de escrutínio, bem como assegurar a integridade das tecnologias a utilizar, em cada ciclo eleitoral;
- i)- aprovar os regulamentos da Comissão Nacional Eleitoral, das Comissões Provinciais Eleitorais e das Comissões Municipais Eleitorais;
- j)- deliberar sobre a afectação dos serviços e órgãos de apoio da Comissão Nacional Eleitoral;
- k)- aprovar os perfis do pessoal do quadro de direcção e chefia, bem como do pessoal técnico e administrativo;
- l)- proceder à distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão, nos termos da lei;
- m)- estabelecer o modelo de carimbo, das actas de votação das assembleias de voto e de quaisquer outros documentos ou meios que sejam necessários à viabilização do processo eleitoral;
- n)- acreditar observadores eleitorais, nos termos da lei;
- o)- estabelecer as áreas de observação eleitoral, nos termos da lei;
- p)- proceder às operações de apuramento dos resultados das eleições gerais e publicar os seus resultados;
- q)- aprovar o programa de educação cívica eleitoral;
- r)- estabelecer os termos para o recrutamento, selecção, formação e distribuição dos membros das assembleias de voto e agentes de educação cívica eleitoral;
- s)- aprovar os termos de distribuição do material logístico eleitoral e demais meios necessários para a realização dos processos eleitorais;
- t)- estabelecer os termos da participação dos partidos políticos e das coligações de partidos políticos concorrentes nas sessões Plenárias da Comissão Nacional Eleitoral;
- u)- decidir sobre as reclamações e recursos relativos às decisões tomadas pelos agentes eleitorais, nos termos da lei;
- v)- apreciar a regularidade das receitas e despesas eleitorais;
- w)- elaborar e publicar o relatório final da Comissão Nacional Eleitoral, no Diário da República;
- x)- deliberar sobre o modo de credenciamento dos fiscais e delegados de lista dos partidos políticos e coligações de partidos políticos;
- y)- solicitar apoio para os seus membros a entidades públicas ou privadas, sempre que necessário, no exercício das suas funções;
- z)- definir, testar e auditar as tecnologias de informação a utilizar em todas as fases dos processos eleitorais;
- aa) Elaborar e manter a cartografia eleitoral do país, ouvidas as Comissões Provinciais e Municipais Eleitorais;
- bb) Manter a custódia dos programas informáticos e ficheiros relativos ao registo eleitoral e garantir a sua integridade e actualização;
- cc) desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas por lei
Artigo 14.º
Periodicidade das Reuniões Plenárias
- 1. O Plenário da Comissão Nacional Eleitoral reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que se justifique, por convocação do Presidente ou por solicitação de metade dos seus membros.
- 2. As reuniões Plenárias da Comissão Nacional Eleitoral têm lugar na sua sede ou, por deliberação do Plenário, em qualquer outro local, sempre que se justifique.
Artigo 15.º
Actas
- 1. Reveste a forma de acta, o registo escrito dos factos ocorridos e das deliberações tomadas em reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias da Comissão Nacional Eleitoral.
- 2. As actas das reuniões plenárias são lavradas por um secretariado indicado pelo Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, devendo ser lidas e aprovadas na sessão seguinte a que se referem.
- 3. Sempre que a urgência dos assuntos o determine, a acta de determinada sessão Plenária pode ser aprovada na sessão a que respeita.
Artigo 16.º
Quórum
- 1. O Plenário da Comissão Nacional Eleitoral funciona com a maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.
- 2. As deliberações da Comissão Nacional Eleitoral são tomadas por consenso ou, na falta deste, por maioria absoluta dos membros presentes na sessão plenária.
Artigo 17.º
Deliberações
- 1. As deliberações do Plenário da Comissão Nacional Eleitoral revestem a forma de:
- a)- regulamento;
- b)- instrutivo;
- c)- directiva;
- d)- recomendação;
- e)- parecer.
- 2. Reveste a forma de regulamento as deliberações tomadas pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral, com carácter vinculativo, geral e abstracto sobre as matérias que sejam da sua competência.
- 3. Revestem a forma de Instrutivos as deliberações sobre a actuação dos órgãos da Comissão Nacional Eleitoral no desempenho das suas funções, tomadas pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral.
- 4. Revestem a forma de directivas as deliberações e instruções concretas sobre a actuação dos órgãos da Comissão Nacional Eleitoral no desempenho das suas funções, tomadas pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral.
- 5. Reveste a forma de recomendação a deliberação tomada pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral, sem carácter vinculativo, dirigidas a qualquer órgão público ou privado para a adopção de determinada conduta, com vista a viabilização de qualquer propósito legal visado pela CNE.
- 6. Reveste a forma de parecer o pronunciamento do Plenário da Comissão Nacional Eleitoral, sem carácter vinculativo, sobre matéria que não seja da sua competência.
- 7. As deliberações do Plenário da Comissão Nacional Eleitoral, na forma de regulamentos e directivas são publicadas no Diário da República.
SUBSECÇÃO II
PRESIDENTE
Artigo 18.º
Competências
- O Presidente da Comissão Nacional Eleitoral tem as seguintes competências:
- a)- presidir o Plenário da Comissão Nacional Eleitoral;
- b)- representar a Comissão Nacional Eleitoral;
- c)- convocar e propor a agenda das sessões do Plenário da Comissão Nacional Eleitoral;
- d)- coordenar e superintender, coadjuvado pelos Membros, todas as actividades dos órgãos centrais e locais da Comissão Nacional Eleitoral
- e)- conferir posse aos membros das Comissões Provinciais Eleitorais;
- f)- assinar e mandar publicar os actos da Comissão Nacional Eleitoral;
- g)- nomear e exonerar os titulares dos cargos de direcção e chefia, ouvido o Plenário;
- h)- assinar os cartões de identificação dos Membros das Comissões Provinciais e Municipais Eleitorais;
- i)- nomear e exonerar o pessoal técnico e administrativo da Comissão Nacional Eleitoral, nos termos da lei;
- j)- promover e assegurar a guarda, a conservação e o uso parcimonioso do património da Comissão Nacional Eleitoral;
- k)- exercer o voto de qualidade;
- l)- exercer o poder disciplinar nos termos da lei;
- m)- exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei e pelo Plenário.
Artigo 19.º
Forma dos actos
- 1. Os actos do Presidente da Comissão Nacional Eleitoral revestem as seguintes formas:
- a)- despachos;
- b)- circulares;
- c)- ordens de serviço;
- d)- convocatórias.
- 2. Os despachos que o requeiram são publicados no Diário da República.
Artigo 20.º
Substituição do Presidente
- 1. Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente da Comissão Nacional Eleitoral indica o seu substituto dentre os Membros da Comissão Nacional Eleitoral.
- 2. Na impossibilidade temporária de o Presidente indicar o seu substituto, 1/3 dos Membros da Comissão Nacional Eleitoral convoca o Plenário, que por meio de votação, elege o substituto, por um período não superior a 30 dias.
- 3. A reunião referida no número anterior é presidida pelo Membro da Comissão Nacional Eleitoral que tenha merecido a maioria dos votos dos presentes naquela reunião.
SUBSECÇÃO III
MEMBROS DA COMISSÃO NACIONAL ELEITORAL
Artigo 21.º
Designação dos Membros da Comissão Nacional Eleitoral
- 1. Os Membros da Comissão Nacional Eleitoral são entidades designadas pela Assembleia Nacional, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, sob proposta dos partidos políticos e coligações de partidos políticos com assento parlamentar.
- 2. Os Membros da Comissão Nacional Eleitoral são designados na base dos critérios de idoneidade cívica e moral, probidade, competência técnica, que para o efeito não devem pertencer a órgãos de direcção, a qualquer nível, de qualquer partido político ou coligação de partidos políticos.
- 3. O número de membros da Comissão Nacional Eleitoral, proposto pelos partidos políticos ou coligações de partidos políticos com assento parlamentar é fixado por Resolução da Assembleia Nacional, no fim de cada mandato dos membros em funções, de acordo com os resultados eleitorais e obedece aos princípios da maioria e do respeito pelas minorias parlamentares.
SUBSECÇÃO IV
SERVIÇOS EXECUTIVOS E DE APOIO TÉCNICO DA COMISSÃO NACIONAL ELEITORAL
Artigo 22.º
Direcção de Administração, Finanças e Gestão de Pessoal
- 1. A Direcção de Administração, Finanças e Gestão de Pessoal é o serviço executivo ao qual compete:
- a)- Providenciar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento normal da Comissão Nacional Eleitoral e dos seus órgãos;
- b)- Propor ao Plenário o orçamento da Comissão Nacional Eleitoral e o relatório de contas;
- c)- Executar o orçamento da Comissão Nacional Eleitoral;
- d)- Assegurar a gestão e a manutenção do património da Comissão Nacional Eleitoral;
- e)- Gerir as necessidades dos recursos humanos da Comissão Nacional Eleitoral, realizando acções relacionadas com o recrutamento, selecção, formação, avaliação e promoção do pessoal;
- f)- Garantir a gestão administrativa ordinária da Comissão Nacional Eleitoral;
- g)- Exercer as demais funções que lhe sejam incumbidas superiormente.
- 2. Para o desenvolvimento das suas funções, a Direcção de Administração, Finanças e Gestão de Pessoal, estrutura-se da seguinte forma:
- a)- Departamento de Contabilidade e Finanças:
- i)- Secção de Contabilidade e Finanças;
- b)- Departamento dos Recursos Humanos;
- c)- Departamento do Património e de Transportes:
- i) Secção de Transportes;
- ii) Secção de Património.
- d)- Departamento de Expediente, Protocolo e Apoio aos Membros da Comissão Nacional Eleitoral:
- i) Secção de Expediente;
- ii) Secção de Protocolo e Apoio aos Membros da Comissão Nacional Eleitoral.
- 3. A Direcção de Administração, Finanças e Gestão de Pessoal é dirigida por um Director, nomeado pelo Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, supervisionada por Membros da Comissão Nacional Eleitoral, designados pelo Plenário, sendo um coordenador.
Artigo 23.º
Direcção de Organização Eleitoral e Logística
- 1. A Direcção de Organização Eleitoral, Estatística e Logística é um serviço de apoio técnico e executivo, ao qual compete:
- a)- Proceder ao levantamento das necessidades do material eleitoral;
- b)- Planificar a aquisição e assegurar a distribuição dos kits eleitorais
- c)- Elaborar os cadernos eleitorais;
- d)- Proceder ao registo dos fiscais e delegados de lista, indicados para as assembleias de votos;
- e)- Estabelecer a interligação com as Comissões Provinciais Eleitorais para efeitos de distribuição do material eleitoral;
- f)- Manter actualizado os dados eleitorais;
- g)- Propor a distribuição geográfica das assembleias de voto e dos seus membros;
- h)- Assegurar a execução da logística eleitoral, definida e programada pelo Plenário;
- i)- Assegurar o processo de votação no exterior em conformidade com as decisões do Plenário;
- j)- Assegurar o processo de votação antecipada em conformidade com as decisões do Plenário;
- k)- Assegurar o processo de comunicação dos resultados eleitorais em conformidade com as decisões do Plenário
- l)- Exercer outras funções superiormente determinadas.
- 2. Para o desenvolvimento das suas funções, a Direcção de Organização Eleitoral e Logística tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Organização Eleitoral:
- i) Secção de Organização Eleitoral;
- b)- Departamento de Logística:
- i) Secção Técnica;
- ii) Secção de Logística Eleitoral;
- iii) Secção Operativa.
- 3. A Direcção de Organização Eleitoral e Logística é dirigida por um Director, nomeado pelo Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, supervisionada por Membros da Comissão Nacional Eleitoral, designados pelo Plenário, sendo um coordenador.
Artigo 24.º
Direcção de Formação, Educação Cívica e Eleitoral
- 1. A Direcção de Formação, Educação Cívica e Eleitoral é um serviço de apoio técnico e executivo, ao qual compete:
- a)- Propor a selecção e formação dos agentes eleitorais;
- b)- Propor o programa de educação cívica dos eleitores;
- c)- Assegurar a igualdade de oportunidades e de tratamento a todas as candidaturas;
- d)- Exercer outras funções superiormente determinadas.
- 2. Para o desenvolvimento das suas funções a Direcção de Formação, Educação Cívica e Eleitoral tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Formação:
- i) Secção de Formação;
- b)- Departamento de Educação Cívica e Eleitoral:
- i) Secção de Educação Cívica;
- ii) Secção de Educação Eleitoral.
- 3. A Direcção de Formação, Educação Cívica e Eleitoral é dirigida por um Director, nomeado pelo Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, supervisionada por Membros da Comissão Nacional Eleitoral, designados pelo Plenário, sendo um coordenador.
Artigo 25.º
Direcção das Tecnologias de Informação e Estatística
- 1. A Direcção das Tecnologias de Informação é um serviço de apoio técnico e executivo, ao qual compete:
- a)- propor e assegurar a implementação do plano estratégico do sistema de tecnologias de informação da Comissão Nacional Eleitoral;
- b)- proceder ao tratamento estatístico das actividades da Comissão Nacional Eleitoral;
- c)- recolher, tratar e gerir a informação do sistema informático;
- d)- assegurar a manutenção e a operacionalidade das soluções tecnológicas adoptadas pela Comissão Nacional Eleitoral;
- e)- assegurar a actualização da página Web da Comissão Nacional Eleitoral;
- f)- assegurar o armazenamento, a segurança e o processamento eficiente da informação analógica ou digital que circula nos órgãos centrais e locais da Comissão Nacional Eleitoral;
- g)- propor e organizar acções de esclarecimento e formação em tecnologias de informação dos funcionários e agentes administrativos da Comissão Nacional Eleitoral;
- h)- emitir pareceres sobre as tecnologias de informação na Comissão Nacional Eleitoral;
- i)- apoiar na tomada de decisão em matéria de tecnologias de informação;
- j)- assegurar os equipamentos de tecnologias de informação a adquirir e a instalar nos órgãos da Comissão Nacional Eleitoral;
- k)- executar as demais tarefas que lhe sejam acometidas pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral;
- l)- testar e auditar as tecnologias de informação a utilizar em todas as fases dos processos eleitorais;
- m)- manter a custódia dos programas informáticos e ficheiros relativos ao registo eleitoral e garantir a sua integridade e actualização;
- n)- executar as demais tarefas que lhe sejam acometidas pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral.
- 2. Para o desenvolvimento das suas funções a Direcção das Tecnologias de Informação e Estatística, tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Tecnologias de Informação;
- b)- Departamento de Estatística e Escrutínio;
- 3. Os departamentos previstos no número anterior podem integrar até ao máximo de duas secções.
- 4. A Direcção das Tecnologias de Informação é dirigida por um Director nomeado pelo Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, supervisionada por Membros da Comissão Nacional Eleitoral, designados pelo Plenário, sendo um coordenador.
Artigo 26.º
Gabinete Jurídico
- 1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico-jurídico ao qual compete:
- a)- realizar toda a actividade e estudos em matéria técnico-jurídica;
- b)- prestar assessoria jurídica a todos os órgãos e serviços da Comissão Nacional Eleitoral, através da emissão de pareceres;
- c)- elaborar, processar e controlar a documentação de carácter jurídico necessária ao funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral;
- d)- desempenhar as demais funções que lhe sejam superiormente incumbidas.
- 2. Para o desenvolvimento das suas funções o Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura: a)- Departamento Técnico-Jurídico.
- 3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director nomeado pelo Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, supervisionado por Membros da Comissão Nacional Eleitoral, designados pelo Plenário, sendo um coordenador.
Artigo 27.º
Gabinete de Auditoria Interna
- 1. O Gabinete de Auditoria Interna é o serviço de apoio técnico ao qual compete:
- a)- realizar toda a actividade de auditoria interna da CNE;
- b)- agregar valor e melhorar as operações e processos de gestão financeira e administrativa;
- c)- desempenhar as demais funções que lhe sejam superiormente incumbidas.
- 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Director nomeado pelo Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, supervisionado por Membros da Comissão Nacional Eleitoral, designados pelo Plenário, sendo um coordenador.
Artigo 28.º
Gabinete do Presidente da Comissão Nacional Eleitoral
- 1. O Gabinete do Presidente da Comissão Nacional Eleitoral é o serviço de apoio instrumental directo e pessoal que assegura a actividade do Presidente da Comissão Nacional Eleitoral no seu relacionamento com os órgãos e serviços internos da Comissão Nacional Eleitoral, com os demais órgãos públicos e entidades privadas.
- 2. Ao Gabinete do Presidente da Comissão Nacional Eleitoral incumbe:
- a)- assegurar a recepção da correspondência destinada ao Presidente da Comissão Nacional Eleitoral;
- b)- remeter documentação, após decisão superior, aos órgãos e serviços que integram a Comissão Nacional Eleitoral, aos órgãos públicos e entidades privadas;
- c)- proceder ao controlo da documentação classificada destinada ao Presidente da Comissão Nacional Eleitoral;
- d)- organizar e preparar as audiências a serem concedidas pelo Presidente da Comissão Nacional Eleitoral;
- e)- organizar e assegurar o apoio material e logístico necessário à realização das reuniões dos órgãos da CNE e demais encontros de trabalho, promovidos pelo Presidente da Comissão Nacional Eleitoral;
- f)- preparar as deslocações do Presidente da Comissão Nacional Eleitoral;
- g)- desempenhar as demais tarefas que lhe sejam determinadas pelo Presidente da Comissão Nacional Eleitoral.
- 3. O Gabinete do Presidente da Comissão Nacional Eleitoral é dirigido por um Director, de sua livre escolha.
Artigo 29.º
Centro de Documentação e Informação
- 1. O Centro de Documentação e Informação é o Serviço de Apoio Instrumental da Comissão Nacional Eleitoral encarregue de compilar, coordenar e divulgar informações gerais ligadas aos processos eleitorais.
- 2. O Centro de Documentação e Informação tem as seguintes competências:
- a)- divulgar a visão estratégica da Comissão Nacional Eleitoral;
- b)- coligir e anotar toda a informação nacional sobre a Comissão Nacional Eleitoral
- c)- orientar campanhas que visem a promoção de iniciativas ou programas de actividades da Comissão Nacional Eleitoral;
- d)- cuidar do relacionamento com os meios de comunicação social e órgãos afins no sentido de divulgarem as actividades da Comissão Nacional Eleitoral;
- e)- promover e orientar a criação de uma Biblioteca especializada da Comissão Nacional Eleitoral;
- f)- Incentivar a publicação de revistas sobre a actividade da Comissão Nacional Eleitoral;
- g)- desempenhar as demais tarefas que lhe forem superiormente acometidas.
- 3. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um Chefe de Departamento a quem compete coordenar, dirigir e executar todas as tarefas do Centro e é nomeado pelo Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, a quem responde directamente.
- 4. O Centro de Documentação e Informação tem a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Documentação e Arquivo;
- b)- Secção de Comunicação e Publicação.
Artigo 30.º
Centros de Escrutínio
- 1. A Comissão Nacional Eleitoral deve estabelecer e publicitar no prazo de 30 dias a contar da data da convocação das eleições, a estrutura, a organização e o funcionamento dos centros de escrutínio, bem como os sistemas de transmissão e tratamento de dados e os procedimentos de controlo a utilizar nas actividades de apuramento e escrutínio, em conformidade com os artigos 116.º e 117.º da Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais.
- 2. O acesso aos Centros de Escrutínio é reservado aos membros das Comissões Eleitorais e demais elementos previstos na Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais, bem como às entidades convidadas pela Comissão Nacional Eleitoral.
Artigo 31.º
Auditoria
- 1. A Comissão Nacional Eleitoral deve garantir a auditoria dos programas fontes, sistemas de transmissão e tratamento de dados e dos procedimentos de controlo a utilizar nas actividades de apuramento e escrutínio a todos os níveis, relativas às eleições, nos termos do artigo 116.º da Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais.
- 2. O estabelecido no número anterior deve estar concluído, até 30 dias antes da data marcada para as eleições.
Artigo 32.º
Trabalho temporário
- 1. Considera-se trabalho temporário, aquele que é realizado pelos membros das mesas e das assembleias de voto e pelos agentes de educação cívica eleitoral em campanhas especiais antes, durante e após os períodos eleitorais, mediante contrato por tempo determinado.
- 2. A Comissão Nacional Eleitoral deve publicar, até 15 dias antes da data marcada para as eleições gerais, os nomes daqueles que forem seleccionados como membros das mesas e das assembleias de voto.
- 3. A selecção dos membros das mesas de voto deve obedecer aos princípios da imparcialidade, da competência, da idoneidade cívica e morais comprovados.
- 4. Os membros das mesas e das assembleias de voto não podem constar das listas de candidaturas às eleições, nem podem ser autoridades tradicionais, religiosas, nem militares ou membros das forças militarizadas no activo.
- 5. Os membros das assembleias de voto são civil e criminalmente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas actividades, que configurem infracções eleitorais, previstas e punidas pela Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais.
SECÇÃO III
ÓRGÃOS LOCAIS
Artigo 33.º
Natureza e função dos órgãos locais
Os órgãos locais da Comissão Nacional Eleitoral são órgãos desconcentrados, a quem compete organizar, executar, coordenar e conduzir os processos eleitorais a nível local.
SUBSECÇÃO I
COMISSÃO PROVINCIAL ELEITORAL
Artigo 34.º
Composição da Comissão Provincial Eleitoral
- 1. A Comissão Provincial Eleitoral é composta por dezassete membros:
- a)- um magistrado judicial, que a preside, oriundo de qualquer órgão, escolhido na base de concurso curricular e designado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, o qual suspende as suas funções judiciais após a designação;
- b)- dezasseis cidadãos designados pela Assembleia Nacional, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, sob proposta dos partidos políticos e coligações de partidos políticos com assento parlamentar, obedecendo aos princípios da maioria e do respeito pelas minorias parlamentares.
- 2. Na impossibilidade de designação de um magistrado judicial, o Conselho Superior da Magistratura Judicial indica outro cidadão, residente na respectiva província, com reconhecido mérito técnico e idoneidade moral.
- 3. Os membros da Comissão Provincial Eleitoral referidos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo são designados na base dos critérios de idoneidade cívica e moral, probidade, competência técnica, não podendo pertencer a órgão de direcção, a qualquer nível, de qualquer partido político ou coligação de partidos políticos.
- 4. A fixação do número de membros da Comissão Provincial Eleitoral propostos pelos partidos políticos ou coligações de partidos políticos com assento parlamentar é fixada por Resolução da Assembleia Nacional, no final do mandato dos membros em funções, de acordo com os resultados eleitorais, nos termos da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais.
Artigo 35.º
Competências da Comissão Provincial Eleitoral
- A Comissão Nacional Eleitoral deve fazer constar das competências da Comissão Provincial Eleitoral, dentre outras, as seguintes:
- a)- designar e publicar os nomes dos membros das assembleias de voto com a devida antecedência;
- b)- organizar a votação;
- c)- efectuar o apuramento provincial dos resultados eleitorais;
- d)- lavrar e publicar a respectiva acta, nos termos estabelecidos pela lei e de acordo com os regulamentos, instrutivos e demais deliberações do Plenário da Comissão Nacional Eleitoral.
Artigo 36.º
Estrutura da Comissão Provincial Eleitoral
- 1. A estrutura e as competências da Comissão Provincial Eleitoral são aprovadas pela Comissão Nacional Eleitoral nos termos da lei.
- 2. A estrutura da Comissão Provincial Eleitoral é permanente.
SUBSECÇÃO II
COMISSÃO MUNICIPAL ELEITORAL
Artigo 37.º
Composição da Comissão Municipal Eleitoral
- 1. A Comissão Municipal Eleitoral é composta por dezassete membros:
- a)- um magistrado judicial, que a preside, oriundo de qualquer órgão, escolhido na base de concurso curricular e designado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, o qual suspende as suas funções judiciais após a designação;
- b)- dezasseis cidadãos designados pela Assembleia Nacional, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, sob proposta dos partidos políticos e coligações de partidos políticos com assento parlamentar, obedecendo aos princípios da maioria e do respeito pelas minorias parlamentares.
- 2. Na impossibilidade de designação de um magistrado judicial, o Conselho Superior da Magistratura Judicial indica outro cidadão, residente na respectiva província, com reconhecido mérito técnico e idoneidade moral.
- 3. Os membros da Comissão Municipal Eleitoral referidos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo são designados na base dos critérios de idoneidade cívica e moral, probidade, competência técnica, não podendo pertencer a órgão de direcção, a qualquer nível, de qualquer partido político ou coligação de partidos políticos.
- 4. A fixação do número de membros da Comissão Municipal Eleitoral propostos pelos partidos políticos ou coligações de partidos políticos com assento parlamentar é fixada por Resolução da Assembleia Nacional, no final do mandato dos membros em funções, de acordo com os resultados eleitorais, nos termos da lei.
Artigo 38.º
Competências da Comissão Municipal Eleitoral
- A Comissão Nacional Eleitoral deve fazer constar das competências da Comissão Provincial Eleitoral, dentre outras, as seguintes:
- a)- Registar e credenciar os delegados de lista e seus suplentes para cada mesa de voto;
- b)- Publicar nos jornais diários nacionais e afixar no local da votação os nomes dos membros das assembleias de voto e dos delegados de lista;
- c)- Informar à Comissão Provincial Eleitoral dos resultados municipais apurados, por mesa de voto, logo que receber as actas das Assembleias de Voto;
- d)- Remeter todo o expediente do processo eleitoral à Comissão Provincial Eleitoral;
- e)- exercer todas as demais tarefas que lhes forem incumbidas pela lei e pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral.
Artigo 39.º
Estrutura da Comissão Municipal Eleitoral
- 1. A estrutura e as competências da Comissão Municipal Eleitoral são aprovadas pela Comissão Nacional Eleitoral nos termos da lei.
- 2. A estrutura da Comissão Municipal Eleitoral é permanente.
CAPÍTULO III
ESTATUTO DOS MEMBROS DAS COMISSÕES ELEITORAIS
SECÇÃO I
MEMBROS DA COMISSÃO NACIONAL ELEITORAL
Artigo 40.º
Estatuto dos Membros da Comissão Nacional Eleitoral
- 1. Os membros da Comissão Nacional Eleitoral são independentes e não respondem disciplinar, civil e criminalmente, pelos votos ou opiniões que emitam em reuniões, comissões ou grupos de trabalho da Comissão Nacional Eleitoral.
- 2. Os membros da Comissão Nacional Eleitoral gozam dos direitos e regalias previstos na presente lei e demais legislação aplicável.
- 3. Os membros da Comissão Nacional Eleitoral, no exercício das suas funções devem obediência, apenas, à Constituição da República de Angola, à Lei e às deliberações do Plenário.
Artigo 41.º
Remuneração dos Membros da Comissão Nacional Eleitoral
- 1. Os membros da Comissão Nacional Eleitoral têm direito a uma remuneração que compreende os subsídios e as prestações sociais a definir pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral.
- 2. Na definição do previsto do número anterior, deve-se observar o princípio da diferenciação em relação ao Presidente da Comissão Nacional Eleitoral.
- 3. O previsto no presente artigo não prejudica o exercício do direito de opção de direitos já adquiridos.
Artigo 42.º
Outros Direitos e Regalias dos Membros da Comissão Nacional
- Os Membros da Comissão Nacional Eleitoral gozam, ainda, de outros direitos e regalias:
- a)- um cartão de identificação, assinado pelo Presidente da Assembleia Nacional;
- b)- livre-trânsito em locais públicos de acesso condicionado;
- c)- passaporte diplomático extensivo ao cônjuge e descendentes menores;
- d)- seguro de saúde, extensivo ao cônjuge e descendentes menores;
- e)- motorista e segurança pessoal;
- f)- viagem em primeira classe para o exterior e executiva para o interior do País;
- g)- viatura de uso protocolar;
- h)- viatura de apoio à residência;
- i)- uso de salas protocolares.
Artigo 43.º
Deveres dos Membros da Comissão Nacional Eleitoral
- 1. No exercício das suas funções, os membros da Comissão Nacional Eleitoral têm os seguintes deveres:
- a)- ser fiel à pátria e defender os princípios constitucionais da República de Angola;
- b)- servir a Nação com independência, imparcialidade, dedicação e devoção totais;
- c)- primar pela assiduidade e decoro, não permitindo que qualquer outra obrigação resultante de ocupação profissional, académica, cultural ou outra interfira no desempenho eficaz da missão da Comissão Nacional Eleitoral.
- d)- votar sobre as matérias apreciadas nas sessões Plenárias da Comissão Nacional Eleitoral;
- e)- permanecer na sala ou no local onde têm lugar as sessões Plenárias da Comissão Nacional Eleitoral durante a votação;
- f)- não se pronunciar relativamente às matérias tratadas ou a tratar nas sessões Plenárias da Comissão Nacional Eleitoral, salvo deliberação contrária do Plenário;
- g)- não se pronunciar em nome dos partidos políticos ou das coligações de partidos políticos, pelos quais tenham sido designados.
- h)- não se pronunciar nos órgãos de comunicação social em representação de partidos políticos ou de coligações de partidos políticos.
- 2. Os membros da Comissão Nacional Eleitoral não devem:
- a)- directa ou indirectamente apoiar ou opor-se a qualquer matéria eleitoral em disputa pelos candidatos dos partidos políticos ou das coligações de partidos políticos, sem prejuízo de pronunciamento quando esteja em causa o seu bom nome ou a imagem e o bom desempenho da Comissão Nacional Eleitoral;
- b)- comportar-se de modo a perturbar ou ferir a percepção de independência, a credibilidade e a integridade da Comissão Nacional Eleitoral;
- c)- obter lucros pessoais ou utilizar para fins pessoais quaisquer informações confidenciais que tenha obtido por força do exercício da função de membro da Comissão Nacional Eleitoral.
- 3. Os membros da Comissão Nacional Eleitoral estão sujeitos a um regime disciplinar a aprovar pelo Plenário.
Artigo 44.º
Incompatibilidades
- O exercício de funções de membro da Comissão Nacional Eleitoral é incompatível com a função de:
- a)- Presidente e Vice-Presidente da República;
- b)- Deputado à Assembleia Nacional;
- c)- Ministro de Estado, Ministro, Secretário de Estado e Vice-Ministro;
- d)- Embaixador, em efectividade de funções;
- e)- Magistrado Judicial e do Ministério Público, em efectividade de funções;
- f)- Provedor de Justiça e Provedor de Justiça-Adjunto;
- g)- Governador Provincial, Vice-Governador Provincial e demais titulares dos órgãos da Administração Local;
- h)- Titular de órgãos das Autarquias Locais.
Artigo 45.º
Impedimentos
- Os membros da Comissão Nacional Eleitoral têm os seguintes impedimentos:
- a)- Administrar, gerir ou ter qualquer cargo social em sociedades comerciais que, directa ou indirectamente, prestam serviços à Comissão Nacional Eleitoral;
- b)- Ingressar no quadro de pessoal permanente da Comissão Nacional Eleitoral, enquanto estiver a exercer a função de membro das Comissões Eleitorais.
Artigo 46.º
Responsabilidades
Os membros da Comissão Nacional Eleitoral são civil e criminalmente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas actividades que configurem infracções eleitorais, previstas e punidas pela Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais.
Artigo 47.º
Conflitos de interesse
- 1. Sempre que surgir um conflito de interesses, entre o Membro e a entidade com a qual a Comissão Nacional Eleitoral pretenda estabelecer relações contratuais, este deve abster-se de:
- a)- participar na reunião;
- b)- tomar parte na deliberação;
- c)- votar.
- 2. Se, no decurso de qualquer reunião, o Membro da Comissão Nacional Eleitoral se aperceber da existência de um potencial conflito de interesses que o envolva, deve declarar-se imediatamente impedido.
- 3. A declaração referida no número anterior deve constar da acta da reunião da Comissão Nacional Eleitoral.
Artigo 48.º
Suspensão do mandato e substituição
- 1. Os membros podem suspender o mandato, a seu pedido, sendo substituídos nos quinze dias posteriores ao pedido de suspensão;
- 2. O mandato do membro deve ser suspenso, nos seguintes casos:
- a)- doença de duração superior a 60 dias;
- b)- ausência do país por um período superior a 60 dias;
- c)- despacho de pronúncia transitado em julgado por crime doloso punível com a pena de prisão superior a dois anos;
- d)- pelo exercício de cargo público incompatível com o mandato de membro da Comissão Nacional Eleitoral.
- 3. Sempre que ocorra a situação prevista no número anterior, o Membro deve ser substituído temporariamente.
- 4. A substituição temporária do Membro é efectuada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 143.º da Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais.
Artigo 49.º
Perda do mandato
- O Membro da Comissão Nacional Eleitoral perde o seu mandato:
- a)- por morte;
- b)- pela apresentação de candidatura às eleições gerais ou autárquicas;
- c)- por impossibilidade física ou psíquica comprovada, desde que perdure por um período de um ano;
- d)- por condenação em pena de prisão maior por sentença transitada em julgado;
- e)- por pertencer aos órgãos de direcção de partido político ou coligação de partidos políticos a qualquer nível;
- f)- por filiação em partido diferente daquele que o designou para a Comissão Nacional Eleitoral;
- g)- Por substituição pela entidade que o designou;
- h)- por pronunciar-se em público em representação de quaisquer partidos políticos ou coligação de partidos políticos;
- i)- pelo exercício de cargo público incompatível com o mandato de membro da Comissão Nacional Eleitoral;
- j)- por renúncia.
Artigo 50.º
Regime de trabalho
- 1. Os membros da Comissão Nacional Eleitoral devem exercer as suas funções a tempo inteiro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2. Os membros da Comissão Nacional Eleitoral podem exercer as suas funções em tempo parcial mas, em caso de colisão de deveres, os trabalhos da Comissão Nacional Eleitoral têm prioridade em relação aos demais.
- 3. O direito à dispensa do exercício de funções públicas ou privadas previstas no número anterior, não prejudica quaisquer direitos ou regalias dos membros inerentes à função a que a dispensa se refere.
- 4. O regime de trabalho fora dos anos eleitorais é estabelecido pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral;
- 5. O regime de férias e licenças é regulado nos termos da lei.
SECÇÃO II
MEMBROS DA COMISSÃO PROVINCIAL ELEITORAL
Artigo 51.º
Estatuto dos Membros da Comissão Provincial Eleitoral
- 1. Os membros da Comissão Provincial Eleitoral são independentes e não respondem disciplinar, civil e criminalmente, pelos votos ou opiniões que emitam em reuniões, comissões ou grupos de trabalho da Comissão Provincial Eleitoral.
- 2. Os membros da Comissão Provincial Eleitoral gozam dos direitos e regalias previstos na presente lei e demais legislação aplicável.
Artigo 52.º
Remuneração dos Membros da Comissão Provincial Eleitoral
- 1. Os membros da Comissão Provincial Eleitoral têm direito a uma remuneração que compreende os subsídios e as prestações sociais a definir pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral.
- 2. Na definição do previsto no número anterior, deve observar-se o princípio da diferenciação em relação ao Presidente da Comissão Provincial Eleitoral.
- 3. O previsto no presente artigo não prejudica o exercício do direito de opção de direitos já adquiridos.
Artigo 53.º
Outros Direitos e Regalias dos Membros das Comissões Provinciais Eleitorais
- 1. Os membros das Comissões Provinciais Eleitorais gozam, ainda, dos seguintes direitos e regalias:
- a)- um cartão de identificação, assinado pelo Presidente da Comissão Nacional Eleitoral;
- b)- livre-trânsito em locais públicos de acesso condicionado
- c)- viagem em executiva;
- d)- viatura de uso integral;
- e)- uso de salas protocolares;
- f)- passaporte de serviço;
- g)- seguro de saúde.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior o Presidente da Comissão Provincial Eleitoral tem direito:
- a)- uso de passaporte diplomático extensivo ao cônjuge filhos menores;
- b)- Motorista e segurança pessoal;
- c)- viatura de apoio à residência.
Artigo 54.º
Deveres dos Membros da Comissão Provincial Eleitoral
No exercício das suas funções, os membros da Comissão Provincial Eleitoral estão vinculados aos mesmos deveres estabelecidos na presente lei para os Membros da Comissão Nacional Eleitoral.
Artigo 55.º
Incompatibilidades
O regime das incompatibilidades, previsto para os Membros da Comissão Nacional Eleitoral é aplicável aos membros da Comissão Provincial Eleitoral e ao exercício de qualquer cargo de direcção e chefia a nível local.
Artigo 56.º
Responsabilidades
Os membros da Comissão Provincial Eleitoral são civil e criminalmente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas actividades que configurem infracções eleitorais, previstas e punidas pela Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais.
Artigo 57.º
Conflitos de interesse
O regime de conflitos de interesses, previsto para os Membros da Comissão Nacional Eleitoral é aplicável aos membros da Comissão Provincial Eleitoral.
Artigo 58.º
Perda do mandato
- Os Membros da Comissão Provincial Eleitoral perdem o seu mandato:
- a)- por morte;
- b)- pela apresentação de candidatura às eleições gerais ou autárquicas;
- c)- por impossibilidade física ou psíquica comprovadas, desde que perdurem por um período de um ano;
- d)- por condenação em pena de prisão maior por sentença transitada em julgado;
- e)- por participar em reuniões dos órgãos de direcção a qualquer nível, de qualquer partido político ou coligação de partidos políticos;
- f)- por pertencer aos órgãos de direcção de partido político ou coligação de partidos políticos a qualquer nível;
- g)- por filiação em partido diferente daquele que o designou para a Comissão Nacional Eleitoral;
- h)- Por substituição pela entidade que o designou;
- i)- por pronunciar-se em público em representação de quaisquer partidos políticos ou coligações de partidos políticos;
- j)- pelo exercício de cargo público incompatível com o mandato de membro da Comissão Nacional Eleitoral;
- k)- por renúncia.
SECÇÃO III
MEMBROS DA COMISSÃO MUNICIPAL ELEITORAL
Artigo 59.º
Estatuto dos Membros da Comissão Municipal Eleitoral
- 1. Os membros da Comissão Municipal Eleitoral são independentes e não respondem disciplinar, civil e criminalmente, pelos votos ou opiniões que emitam em reuniões, comissões ou grupos de trabalho da Comissão Municipal Eleitoral.
- 2. Os membros da Comissão Municipal Eleitoral gozam dos direitos e regalias previstos na presente lei e demais legislação aplicável.
Artigo 60.º
Remuneração dos Membros da Comissão Municipal Eleitoral
- 1. Os membros da Comissão Municipal Eleitoral têm direito a uma remuneração que compreende os subsídios e as prestações sociais, a definir pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral.
- 2. Na definição do previsto no número anterior deve observar-se o princípio da diferenciação em relação ao Presidente da Comissão Municipal Eleitoral.
- 3. O previsto no presente artigo não prejudica o exercício do direito de opção de direitos já adquiridos.
Artigo 61.º
Outros Direitos e Regalias dos Membros das Comissões Municipais Eleitorais
- 1. Os membros das Comissões Municipais Eleitorais gozam, ainda, de outros direitos e regalias:
- a)- um cartão de identificação, assinado pelo Presidente da Comissão Nacional Eleitoral;
- b)- livre-trânsito em locais públicos de acesso condicionado;
- c)- seguro de saúde.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente da Comissão Municipal Eleitoral tem direito:
- a)- Passaporte de serviço;
- b)- Viatura de serviço.
Artigo 62.º
Deveres dos Membros da Comissão Municipal Eleitoral
No exercício das suas funções, os membros da Comissão Municipal Eleitoral estão vinculados aos mesmos deveres estabelecidos para os Membros da Comissão Provincial, previstos na presente lei.
Artigo 63.º
Incompatibilidades
O regime das incompatibilidades, previsto para os Membros da Comissão Provincial Eleitoral é aplicável aos membros da Comissão Municipal Eleitoral e ao exercício de qualquer cargo de direcção e chefia a nível local.
Artigo 64.º
Responsabilidades
Os membros da Comissão Municipal Eleitoral são civil e criminalmente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas actividades que configurem infracções eleitorais, previstas e punidas pela Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais.
Artigo 65.º
Conflitos de interesse
O regime de conflitos de interesses, previsto para os Membros da Comissão Provincial Eleitoral é aplicável aos membros da Comissão Municipal Eleitoral.
Artigo 66.º
Perda do mandato
- Os Membros da Comissão Municipal Eleitoral perdem o seu mandato:
- a)- por morte;
- b)- pela apresentação de candidatura às eleições gerais ou autárquicas;
- c)- por impossibilidade física ou psíquica comprovadas, desde que perdurem por um período de um ano;
- d)- por condenação em pena de prisão maior por sentença transitada em julgado;
- e)- por pertencer aos órgãos de direcção de partido político ou coligação de partidos políticos a qualquer nível;
- f)- por filiação em partido diferente daquele que o designou para a Comissão Nacional Eleitoral;
- g)- Por substituição pela entidade que o designou;
- h)- por pronunciar-se em público em representação de quaisquer partidos políticos ou coligação de partidos políticos;
- i)- pelo exercício de cargo público incompatível com o mandato de membro da Comissão Nacional Eleitoral;
- j)- por renúncia
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 67.º
Organigrama e pessoal
- 1. O organigrama e o quadro de pessoal da Comissão Nacional Eleitoral são os constantes dos mapas anexos à presente lei, da qual são parte integrante.
- 2. As vagas do quadro de pessoal da Comissão Nacional Eleitoral podem ser providas por concurso público, por promoção, por nomeação em comissão de serviço e por contrato, com base na legislação em vigor.
Artigo 68.º
Pessoal administrativo e técnico da Comissão Nacional Eleitoral
O pessoal administrativo e técnico da Comissão Nacional Eleitoral é regido por estatuto próprio a ser aprovado pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral, salvaguardando os direitos adquiridos.
Artigo 69.º
Logotipo da Comissão Nacional Eleitoral
- 1. O logotipo da Comissão Nacional Eleitoral é formado por: Desenho de um quadrado interrompido na parte superior pelo desenho de um rectângulo esquinado na parte de cima.
- 2. O quadrado tem limites em azul-escuro e em fundo branco, inscrito com a sigla CNE, em ciano puro. Essa figura geométrica fecha-se em si própria, procurando projectar uma urna eleitoral.
- 3. O rectângulo, em azul-escuro, representa o voto.
- 4. A sigla Comissão Nacional Eleitoral inscrita no seu interior, apresenta a Comissão Nacional Eleitoral como sua natural depositária.
- 5. No limite direito, em alinhamento com o tamanho do quadrado e na mesma cor azul-escuro, surgem as palavras Comissão Nacional Eleitoral, seguidas da identificação do nome do nosso país: Angola.
- 6. As palavras estão escritas na fonte “Lucida Sans”.
- 7. O azul-escuro da caixa tem as seguintes percentagens de cor: 100% ciano e 90% de magenta.
Artigo 70.º
Aprovação de regulamentos
As normas regulamentares a que se refere a presente lei são aprovadas pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral.
Artigo 71.º
Procedimentos para as Eleições Gerais de 2012
- No prazo de 60 dias, a contar da data da publicação da presente lei, a Comissão Nacional Eleitoral deve, relativamente às Eleições de 2012:
- a)- Definir os sistemas de transmissão e tratamento de dados;
- b)- Definir os procedimentos de controlo a utilizar nas actividades de apuramento e escrutínio;
- c)- Aprovar os termos da auditoria técnica independente especializada, para testar e certificar a integridade dos programas fontes, sistemas de transmissão e tratamento de dados dos procedimentos de controlo a utilizar nas actividades de apuramento e escrutínio, a todos os níveis, nos termos do artigo 116.º da Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais
Artigo 72.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contraria a presente lei.
Artigo 73.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 74.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 10 de Abril de 2012.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.
Promulgada em 13 de Abril de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos