CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
A presente Lei estabelece e regula a composição, organização, competências e o funcionamento dos Tribunais Militares.
Artigo 2.°
Definição
Os Tribunais Militares são órgãos com competência especializada para administrar a justiça penal militar, em nome do povo, em conformidade com a Constituição e com a lei.
Artigo 3.°
Independência dos Tribunais Militares
No exercício da função jurisdicional os Tribunais Militares são independentes, imparciais e apenas estão sujeitos à Constituição e a lei.
Artigo 4.°
Objectivos dos Tribunais Militares
Os Tribunais Militares, em função da sua natureza especializada, têm como objectivos garantir e assegurar a observância da Constituição e da lei, defender a ordem jurídica militar e os seus princípios basilares, nomeadamente a hierarquia e a disciplina, visando o regular funcionamento das instituições militares.
Artigo 5.°
Divisão Judicial Militar
A Divisão Judicial Militar deve, sempre que possível, coincidir com a Divisão Administrativa Militar.
Artigo 6.°
Limites e extensão de competência
A competência dos Tribunais Militares é repartida em razão da matéria, da hierarquia e do território.
Artigo 7.°
Competência em razão da matéria
Os Tribunais Militares são competentes para conhecer todos os processos de crimes militares e de natureza militar, como tais definidos na lei.
Artigo 8.°
Competência em razão da hierarquia
Os Tribunais Militares hierarquizam-se para efeitos de recurso e de acordo com as regras da organização judicial militar.
Artigo 9.°
Competência em razão do território
- 1. O Supremo Tribunal Militar exerce a sua jurisdição em todo o território nacional.
- 2. Os Tribunais Militares de Região exercem a sua jurisdição nas Regiões Militares em que estão instalados.
Artigo 10.°
Proibição de desaforamento
Nenhum caso pode ser deslocado do Tribunal competente para um outro, a não ser nos casos especialmente previstos por lei.
Artigo 11.°
Colegialidade dos Tribunais Militares
- 1. Os Tribunais Militares são, em regra, colegiais.
- 2. Para efeitos de julgamento, os Tribunais Militares são constituídos por um Juiz Presidente e dois Juízes Militares ou Juízes Assessores.
- 3. Os Juízes Assessores podem ser designados de entre os efectivos da especialidade, arma ou serviço, de posto igual ou superior ao do arguido, sempre que convier à boa administração da justiça militar.
- 4. Em julgamento, os Juízes têm os mesmos direitos e deveres.
Artigo 12.°
Imperatividade das decisões dos Tribunais Militares
As decisões dos Tribunais Militares são de cumprimento obrigatório para todas as entidades militares, públicas, privadas e cidadãos em geral e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades militares.
Artigo 13.°
Publicidade e imparcialidade das audiências
Todos os agentes sujeitos ao foro militar têm direito a um julgamento imparcial e público, salvo quando a lei ou o próprio Tribunal decida que o julgamento se realize sem publicidade ou o restrinja, para salvaguarda do respeito pela hierarquia, do sigilo militar, do segredo de estado, da ordem pública, ou por outras razões ponderosas.
Artigo 14.°
Garantias do processo criminal e da presunção de inocência
- 1. Nenhum agente sujeito ao foro militar pode ser detido, preso ou submetido a julgamento, senão nos termos previstos na Constituição e na lei.
- 2. Os Tribunais Militares asseguram as garantias do processo penal militar, nomeadamente a legalidade das detenções e prisões, a presunção da inocência até trânsito em julgado das decisões, o princípio do contraditório e a legalidade na obtenção e valoração das provas.
Artigo 15.°
Dever de fundamentação
- 1. As decisões dos Juízes Militares, seja por via de acórdãos ou por meros despachos, são sempre fundamentadas.
- 2. A fundamentação não pode consistir na mera evocação de uma norma legal, nem na adesão, por parte do Juiz Militar, às razões e alegações evocadas por qualquer das partes, incluindo o Ministério Público.
Artigo 16.°
Execução das penas
Compete aos Tribunais Militares, a jurisdição em matéria de execução das penas aplicadas pelos mesmos, e a decisão sobre a modificação ou a substituição das referidas penas.
Artigo 17.°
Dever de cooperação
Todos os demais tribunais, entidades militares, entidades públicas e privadas e os cidadãos em geral têm o dever de cooperar e de apoiar os tribunais militares na realização da justiça penal militar.
Artigo 18.°
Representação do Ministério Público
- 1. O Ministério Público é representado junto do Supremo Tribunal Militar pelo Vice-Procurador Geral da República para a Esfera Militar e Procurador Militar, que pode delegar as funções aos seus Adjuntos.
- 2. Nos Tribunais Militares de Região o Ministério Público é representado pelos Procuradores Militares de Região ou seus Adjuntos.
Artigo 19.°
Ano judicial
O início do ano judicial para os Tribunais Militares coincide com o início do ano de instrução e preparação combativa das tropas.
Artigo 20.°
Acompanhamento do funcionamento dos Tribunais Militares
O funcionamento dos Tribunais Militares de Região, bem como a qualidade e a eficiência dos serviços prestados, são acompanhados por Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Militar, indicados pelo Juiz Presidente, sem prejuízo da avaliação do desempenho técnico-profissional dos Magistrados Judiciais Militares.
Artigo 21.°
Autonomia administrativa e financeira dos Tribunais Militares
- 1. Os Tribunais Militares gozam de autonomia administrativa e financeira nos termos da Constituição, da lei e demais legislação aplicável.
- 2. O Supremo Tribunal Militar é a unidade orçamental que submete ao Executivo os orçamentos de todos os Tribunais Militares.
CAPÍTULO II
Categorias, Organização e Competências dos Tribunais Militares
Artigo 22.°
Categoria dos Tribunais Militares
- 1. Existem as seguintes categorias de Tribunais de Jurisdição Militar:
- a) Supremo Tribunal Militar;
- b) Tribunal Militar de Região.
- 2. Quando a Região Militar for constituída por mais de uma Província ou a extensão territorial, o volume ou complexidade do serviço o justificarem, podem ser instalados mais de um Tribunal Militar numa mesma Região.
- 3. A instalação dos Tribunais Militares referidos no número anterior, é feita por despacho do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas, sob proposta do Plenário do Supremo Tribunal Militar e são integrados na Orgânica da respectiva Região Militar.
Artigo 23.°
Regra geral sobre competências
Todas as causas militares devem ser instauradas nos Tribunais Militares da Região, sem prejuízo do disposto na lei quanto à competência, em primeira instância, do Supremo Tribunal Militar.
CAPÍTULO III
Supremo Tribunal Militar
Artigo 24.°
Definição
O Supremo Tribunal Militar é o órgão superior da hierarquia dos Tribunais Militares, com competência especializada para administrar a justiça penal militar, em nome do povo.
Artigo 25.°
Composição, organização, competência e funcionamento
A composição, organização, competências e funcionamento do Supremo Tribunal Militar são estabelecidos em lei própria.
CAPÍTULO IV
Tribunais Militares de Região
SECÇÃO I
Definição, Sede e Composição dos Tribunais Militares de Região
Artigo 26.°
Definição e jurisdição
- 1. O Tribunal Militar de Região é um tribunal de primeira instância, com jurisdição na área territorial da respectiva Região Militar e como tal designado.
- 2. Sempre que, nos termos do n.° 2 do Artigo 22.° da presente Lei, se instale mais de um Tribunal Militar de Região, numa mesma Região Militar, à designação referida no número anterior é acrescido o nome da província em que o Tribunal se localiza.
Artigo 27.°
Sede dos Tribunais Militares
- 1. A sede do Tribunal Militar de Região é definida pelo Chefe do Estado Maior General, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal Militar após deliberação do Plenário.
- 2. As audiências e sessões de julgamento decorrem, em regra, nas respectivas sedes.
- 3. Sempre que convier à boa administração da justiça, os Tribunais Militares podem ser constituídos, para efeitos de julgamento, em qualquer unidade militar, policial ou em qualquer local situado no território da respectiva área de jurisdição.
Artigo 28.°
Composição dos Tribunais Militares
O Tribunal Militar de Região é composto por um Juiz Militar Presidente e por Juízes Militares em número a determinar pelas necessidades de serviço, sem prejuízo do que constar no respectivo quadro orgânico.
Artigo 29.°
Afectação temporária de Juízes
- 1. Sempre que a necessidade de serviço ou o volume de processos de um Tribunal o justifique, pode ser a este afectado, temporariamente, um ou mais Juízes de outros Tribunais de Região, para coadjuvarem os Juízes do tribunal em causa.
- 2. A afectação temporária é efectuada por Despacho do Chefe do Estado Maior General, após deliberação do Plenário do Supremo Tribunal Militar.
SECÇÃO II
Competência dos Tribunais Militares
Artigo 30.°
Competências dos Tribunais Militares de Região
- Compete aos Tribunais Militares de Região:
- a) Preparar e julgar todos os processos criminais sujeitos a jurisdição militar em que sejam arguidos membros das Forças Armadas Angolanas com a patente até Coronel ou Capitão de Mar e Guerra;
- b) Preparar e julgar todos os processos criminais sujeitos à jurisdição militar em que sejam arguidos membros do Sistema de Segurança Nacional, com a patente até Superintendente Chefe ou equivalente;
- c) Preparar e julgar os processos em que sejam arguidos outros agentes que a lei expressamente determinar;
- d) Decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas à instrução;
- e) Julgar os processos de reforma de autos que se tenham perdido em tribunal;
- f) Cumprir os mandados, cartas, ofícios, mensagens, telegramas, mensagens de correio electrónico e fax que lhes sejam dirigidos pelos tribunais, autoridades militares e outras autoridades;
- g) Executar as respectivas decisões e as proferidas pelos Tribunais Superiores;
- h) Acompanhar e fiscalizar a execução das penas ou medidas privativas da liberdade, decidir sobre as condições de execução das penas, nomeadamente a admissibilidade de liberdade condicional;
- i) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
Artigo 31.°
Competência do Juiz Militar Presidente
- 1. Compete ao Juiz Militar Presidente:
- a) Dirigir e representar o Tribunal Militar de Região;
- b) Presidir a distribuição de processos;
- c) Presidir as Reuniões do Tribunal Militar;
- d) Garantir o correcto funcionamento dos serviços do Tribunal;
- e) Elaborar e propor o programa anual do Tribunal e o relatório das actividades desenvolvidas;
- f) Elaborar e propor o orçamento do Tribunal;
- g) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
- 2. Ao Juiz Militar, quando colocado para dirigir um Tribunal numa província da sua área de jurisdição, é-lhe atribuída a competência de Juiz Militar Presidente.
Artigo 32.°
Competência dos Juízes Militares
- Compete aos Juízes Militares:
- a) Intervir no julgamento das causas que lhes forem atribuídas nos termos da lei do processo;
- b) Intervir nas reuniões do Tribunal;
- c) Exercer as demais atribuições que lhes forem acometidas por lei.
Artigo 33.°
Direcção
O Tribunal Militar de Região é dirigido por um Juiz Presidente que, no exercício das suas funções é coadjuvado por Juízes Militares.
Artigo 34.°
Equiparação
Para efeitos de direitos e regalias, o Juiz Militar equipara-se ao Juiz do Tribunal de Comarca, gozando igualmente das mesmas prerrogativas protocolares.
Artigo 35.°
Juiz Militar Jubilado
- 1. O Juiz Militar cuja reforma não seja proveniente de sanção disciplinar é considerado Magistrado Jubilado.
- 2. O Juiz Militar, salvo disposição em contrário, jubila quando completar 60 anos de idade, 35 anos de serviço na magistratura militar, ou quando for declarada incapacidade completa ou parcial por junta médica militar, estando em exercício de funções ou por causa delas.
- 3. O Juiz Militar Jubilado continua vinculado ao dever estatutário e ligado ao Tribunal, goza de títulos, honras, regalias imunidades correspondentes à sua categoria e pode assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido Tribunal e tomar lugar à direita dos Magistrados em serviço activo.
- 4. O Juiz Militar Jubilado não sofre qualquer redução dos seus proventos salariais.
SECÇÃO III
Defensores Oficiosos e Secretarias Judiciais
Artigo 36.°
Defensores oficiosos
- 1. Na orgânica dos Tribunais Militares de Região existem Defensores Oficiosos, que são oficiais das Forças Armadas Angolanas, licenciados em direito ou estudantes com o terceiro ano, em número a determinar pelas necessidades de serviço, para garantir a defesa dos agentes sujeitos ao foro militar, que participam na Administração da Justiça Militar, praticando os actos profissionais definidos por lei.
- 2. No exercício das suas funções os defensores oficiosos encontram-se vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas definidas para a profissão de advogado.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número um, os agentes sujeitos ao foro militar, podem constituir advogados ou pessoa de sua livre escolha para a defesa dos seus interesses nas causas militares.
- 4. Os defensores oficiosos dos Tribunais Militares licenciados em direito podem ser inscritos na Ordem dos Advogados de Angola, desde que reúnam os demais requisitos estabelecidos por lei.
- 5. As atribuições e a subordinação hierárquica dos defensores oficiosos são definidas em regulamento interno aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Militar.
Artigo 37°
Secretarias Judiciais
O expediente dos Tribunais Militares de Região é assegurado por Secretarias Judiciais cuja composição e atribuições são objecto de Regulamento Interno aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Militar.
Artigo 38.°
Instalações dos Tribunais
As instalações dos Tribunais Militares de Região são encargos directos do Estado, inscritos no orçamento do Supremo Tribunal Militar para execução.
CAPÍTULO V
Quadro de Pessoal
Artigo 39.°
Quadro de pessoal
- 1. O Supremo Tribunal Militar e os Tribunais Militares de Região possuem um quadro de pessoal, a designar em conformidade com o respectivo quadro orgânico, integrado por:
- a) Chefes de Secretaria Judicial;
- b) Defensores Oficiosos;
- c) Secretários Judiciais;
- d) Secretárias;
- e) Oficiais de Finanças;
- f) Tesoureiros;
- g) Ajudantes de Campo;
- h) Ordenanças;
- i) Oficiais de Diligências;
- j) Técnicos de Informática;
- k) Operadores de Computador;
- l) Escriturários;
- m) Estafetas;
- n) Empregados de Limpeza;
- o) Amanuense;
- p) Sargento de Expediente e Arquivo;
- q) Condutores;
- r) Recepcionistas;
- s) Assessores e outros que integram os serviços judiciários e de apoio.
- 2. O provimento do pessoal das alíneas k), l), m), n), r) e s) do número anterior processa-se com dispensa de visto prévio pelo Tribunal de Contas.
Artigo 40.°
Competência disciplinar sobre o pessoal de apoio
Compete especialmente aos Chefes directos exercer a acção disciplinar sobre o pessoal do quadro de apoio, controlar a sua assiduidade e o cumprimento do horário de trabalho, baseando-se no Regulamento de Disciplina Militar para os militares e na lei laboral para os trabalhadores civis.
Artigo 41.°
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Artigo 42.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 43.°
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Junho de 2019.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada, aos 6 de Setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.