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Lei Orgânica n.º 1/24 - Lei Orgânica do Funcionamento dos Serviços da Assembleia Nacional

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Autonomia
    3. Artigo 3.º - Serviços
    4. Artigo 4.º - Sede
    5. Artigo 5.º - Património
    6. Artigo 6.º - Reserva de propriedade
  2. +CAPÍTULO II - Plenário e Comissão Permanente
    1. Artigo 7.º - Plenário
    2. Artigo 8.º - Comissão Permanente
  3. +CAPÍTULO III - Administração da Assembleia Nacional
    1. SECÇÃO I - Órgãos de Administração
      1. Artigo 9.º - Órgãos
    2. SECÇÃO II - Presidente da Assembleia Nacional
      1. Artigo 10.º - Competência
      2. Artigo 11.º - Serviços de apoio ao Presidente da Assembleia Nacional
        1. SUBSECÇÃO I - Gabinete do Presidente
          1. Artigo 12.º - Gabinete do Presidente
          2. Artigo 13.º - Competências
          3. Artigo 14.º - Assistentes do Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional
          4. Artigo 15.º - Tradutores do Presidente da Assembleia Nacional
          5. Artigo 16.º - Serviço de Secretariado
        2. SUBSECÇÃO II - Cerimonial do Presidente
          1. Artigo 17.º - Cerimonial do Presidente da Assembleia Nacional
          2. Artigo 18.º - Competências
          3. Artigo 19.º - Divisão de Cerimonial e Protocolo
          4. Artigo 20.º - Divisão de Apoio às Visitas Oficiais
        3. SUBSECÇÃO III - Assessoria ao Presidente
          1. Artigo 21.º - Assessoria do Presidente da Assembleia Nacional
          2. Artigo 22.º - Competências
    3. SECÇÃO III - Gabinetes dos Vice-Presidentes da Assembleia Nacional
      1. Artigo 23.º - Gabinetes dos Vice-Presidentes
    4. SECÇÃO IV - Gabinete dos Secretários da Mesa da Assembleia Nacional
      1. Artigo 24.º - Gabinete dos Secretários da Mesa
    5. SECÇÃO V - Conselho de Administração
      1. Artigo 25.º - Definição
      2. Artigo 26.º - Composição
      3. Artigo 27.º - Competências
      4. Artigo 28.º - Presidente do Conselho de Administração
      5. Artigo 29.º - Gabinete de Apoio ao Presidente e ao Conselho de Administração
      6. Artigo 30.º - Funcionamento
      7. Artigo 31.º - Quórum de funcionamento e de deliberação
      8. Artigo 32.º - Cessação de funções
      9. Artigo 33.º - Regulamento interno
    6. SECÇÃO VI - Secretário Geral da Assembleia Nacional
      1. Artigo 34.º - Definição
      2. Artigo 35.º - Competências
      3. Artigo 36.º - Estatuto
      4. Artigo 37.º - Gabinete do Secretário Geral
      5. Artigo 38.º - Missão, visão, valores e princípios
  4. +CAPÍTULO IV - Secretaria Geral da Assembleia Nacional
    1. SECÇÃO I - Disposições Gerais
      1. Artigo 39.º - Definição
      2. Artigo 40.º - Funcionamento
      3. Artigo 41.º - Competências
    2. SECÇÃO II - Unidades Orgânicas
      1. Artigo 42.º - Estrutura da Secretaria Geral
        1. SUBSECÇÃO I - Direcção de Assessoria ao Processo Legislativo
          1. Artigo 43.º - Definição e competências
          2. Artigo 44.º - Divisão de Assessoria Técnica ao Processo Legislativo
          3. Artigo 45.º - Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar
          4. Artigo 46.º - Divisão de Redacção
          5. Artigo 47.º - Divisão de Secretariado às Comissões
        2. SUBSECÇÃO II - Direcção de Contabilidade e Finanças
          1. Artigo 48.º - Definição e competências
          2. Artigo 49.º - Divisão de Finanças
          3. Artigo 50.º - Divisão de Contabilidade
          4. Artigo 51.º - Divisão de Património
          5. Artigo 52.º - Divisão de Transportes
        3. SUBSECÇÃO III - Direcção de Recursos Humanos
          1. Artigo 53.º - Definição e competências
          2. Artigo 54.º - Divisão de Carreiras e Remunerações
          3. Artigo 55.º - Divisão de Gestão Processual dos Deputados
          4. Artigo 56.º - Divisão de Acção Social, Cultura e Desportos
        4. SUBSECÇÃO IV - Direcção de Tecnologias de Informação
          1. Artigo 57.º - Definição e competências
          2. Artigo 58.º - Divisão de Redes, Sistemas e Segurança
          3. Artigo 59.º - Divisão de Inovação Tecnológica
        5. SUBSECÇÃO V - Direcção de Documentação e Arquivo
          1. Artigo 60.º - Definição e competências
          2. Artigo 61.º - Divisão de Edições
          3. Artigo 62.º - Divisão de Biblioteca Parlamentar
          4. Artigo 63.º - Divisão de Arquivo Histórico Parlamentar
        6. SUBSECÇÃO VI - Direcção de Intercâmbio e Cooperação
          1. Artigo 64.º - Definição e competências
          2. Artigo 65.º - Divisão de Intercâmbio
          3. Artigo 66.º - Divisão de Apoio aos Grupos Nacionais
          4. Artigo 67.º - Divisão de Apoio aos Grupos de Amizade e Solidariedade
        7. SUBSECÇÃO VII - Direcção de Protocolo e Relações Públicas
          1. Artigo 68.º - Definição e competências
          2. Artigo 69.º - Divisão de Protocolo
          3. Artigo 70.º - Divisão de Relações Públicas
        8. SUBSECÇÃO VIII - Direcção de Gestão de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos
          1. Artigo 71.º - Definição e competências
          2. Artigo 72.º - Divisão de Serviços Gerais
          3. Artigo 73.º - Divisão de Serviços Técnicos
          4. Artigo 74.º - Administrador do Palácio
        9. SUBSECÇÃO IX - Direcção de Coordenação dos Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional
          1. Artigo 75.º - Definição e competências
          2. Artigo 76.º - Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional
        10. SUBSECÇÃO X - Direcção de Assessoria Jurídica
          1. Artigo 77.º - Definição e competências
          2. Artigo 78.º - Divisão de Assessoria Técnica e Contencioso
          3. Artigo 79.º - Divisão de Contratação Pública
        11. SUBSECÇÃO XI - Direcção de Monitoramento da Qualidade e Avaliação dos Serviços
          1. Artigo 80.º - Definição e competências
          2. Artigo 81.º - Divisão de Conformidade e Qualidade
          3. Artigo 82.º - Divisão de Normas e Procedimentos
        12. SUBSECÇÃO XII - Gabinete Técnico de Apoio Orçamental
          1. Artigo 83.º - Definição e competências
        13. SUBSECÇÃO XIII - Direcção de Comunicação Institucional
          1. Artigo 84.º - Definição e competências
          2. Artigo 85.º - Divisão de Comunicação e Assessoria de Imprensa
          3. Artigo 86.º - Divisão do Canal Parlamentar de Rádio e Televisão
          4. Artigo 87.º - Divisão de Produção de Conteúdos
          5. Artigo 88.º - Divisão de Meios Técnicos e Operacionais
        14. SUBSECÇÃO XIV - Direcção de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho
          1. Artigo 89.º - Definição e competências
          2. Artigo 90.º - Divisão de Gestão dos Serviços de Saúde
          3. Artigo 91.º - Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho
          4. Artigo 92.º - Posto Médico da Assembleia Nacional
        15. SUBSECÇÃO XV - Academia Parlamentar
          1. Artigo 93.º - Definição e competências
  5. +CAPÍTULO V - Apoio aos Grupos Parlamentares
    1. Artigo 94.º - Gabinetes de Apoio aos Grupos Parlamentares
    2. Artigo 95.º - Subvenções aos Partidos, Coligações e Grupos Parlamentares
  6. +CAPÍTULO VI - Segurança da Assembleia Nacional
    1. Artigo 96.º - Definição e competências
  7. +CAPÍTULO VII - Gestão Financeira da Assembleia Nacional
    1. SECÇÃO I - Elaboração e Aprovação do Orçamento
      1. Artigo 97.º - Orçamento
      2. Artigo 98.º - Preparação do Orçamento
      3. Artigo 99.º - Aprovação do Projecto de Orçamento
      4. Artigo 100.º - Alterações orçamentais
      5. Artigo 101.º - Receitas
    2. SECÇÃO II - Execução Orçamental
      1. Artigo 102.º - Execução do Orçamento
      2. Artigo 103.º - Programação e requisição de fundos
    3. SECÇÃO III - Realização de Despesa
      1. Artigo 104.º - Realização de despesa
      2. Artigo 105.º - Quotas às organizações internacionais
      3. Artigo 106.º - Fundo de maneio
    4. SECÇÃO IV - Fiscalização do Orçamento
      1. Artigo 107.º - Relatório de execução financeira e contas do exercício
  8. +CAPÍTULO VIII - Pessoal da Assembleia Nacional
    1. SECÇÃO I - Disposições Gerais
      1. Artigo 108.º - Definição
      2. Artigo 109.º - Regime jurídico
      3. Artigo 110.º - Quadros de pessoal
      4. Artigo 111.º - Quadro de pessoal permanente
      5. Artigo 112.º - Quadro de pessoal temporário
      6. Artigo 113.º - Constituição do vínculo laboral
      7. Artigo 114.º - Modalidades de nomeação
      8. Artigo 115.º - Recrutamento e selecção de pessoal
      9. Artigo 116.º - Contrato de trabalho público
      10. Artigo 117.º - Categorias e escalões remuneratórios
      11. Artigo 118.º - Descritivo de funções
      12. Artigo 119.º - Regime Remuneratório do Pessoal da Assembleia Nacional e dos Gabinetes
      13. Artigo 120.º - Funções do pessoal em geral
      14. Artigo 121.º - Requisitos gerais de ingresso, de acesso nas carreiras e escalões das categorias parlamentares
      15. Artigo 122.º - Dever de sigilo
      16. Artigo 123.º - Acumulação e incompatibilidades de funções
      17. Artigo 124.º - Princípios da isenção e da imparcialidade
      18. Artigo 125.º - Regime especial de trabalho
      19. Artigo 126.º - Bolsas de estudo
      20. Artigo 127.º - Estágios
    2. SECÇÃO II - Funções e nomeação do pessoal de Direcção e Chefia
      1. Artigo 128.º - Funções de Direcção e Chefia
      2. Artigo 129.º - Nomeação
      3. Artigo 130.º - Competência dos Directores
      4. Artigo 131.º - Competência dos Chefes de Divisão
      5. Artigo 132.º - Competência dos Secretários dos Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional
      6. Artigo 133.º - Acumulação de funções
    3. SECÇÃO III - Deveres e Direitos do Funcionário Parlamentar
      1. Artigo 134.º - Princípio geral
      2. Artigo 135.º - Deveres gerais
      3. Artigo 136.º - Deveres especiais
      4. Artigo 137.º - Direitos do funcionário parlamentar
      5. Artigo 138.º - Remuneração
      6. Artigo 139.º - Gratificações
      7. Artigo 140.º - Acção social
      8. Artigo 141.º - Assistência médica e medicamentosa
    4. SECÇÃO IV - Requisição e Destacamento
      1. Artigo 142.º - Requisição e destacamento
      2. Artigo 143.º - Encomenda de estudos
    5. SECÇÃO V - Regime de Avaliação de Desempenho dos funcionários parlamentares
      1. Artigo 144.º - Remissão
  9. +CAPÍTULO IX - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 145.º - Televisão Parlamento e Rádio Parlamento
    2. Artigo 146.º - Direito subsidiário
    3. Artigo 147.º - Implantação da nova estrutura orgânica
    4. Artigo 148.º - Transição do pessoal
    5. Artigo 149.º - Dúvidas e omissões
    6. Artigo 150.º - Revogação
    7. Artigo 151.º - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente Lei tem por objecto regular a organização e o funcionamento dos serviços da Assembleia Nacional, assim como os instrumentos de gestão administrativa, financeira, patrimonial e de apoio técnico que permitem à Assembleia Nacional o desenvolvimento das suas competências.

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Artigo 2.º
Autonomia
  1. 1. A Assembleia Nacional é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da lei.
  2. 2. A autonomia administrativa da Assembleia Nacional consiste no poder de auto-regulação, por via de estabelecimento dos seus órgãos, serviços e agentes, meios e formas pelas quais se encarrega de cumprir as suas competências, nos termos da presente Lei.
  3. 3. A autonomia financeira da Assembleia Nacional, nos termos da lei, compreende:
    1. a) A elaboração e aprovação do seu projecto de orçamento anual;
    2. b) A existência de dotações orçamentais próprias no Orçamento Geral do Estado;
    3. c) A elaboração e aprovação do seu Orçamento Suplementar, dentro dos limites da lei;
    4. d) A execução orçamental e financeira por meio dos seus órgãos e serviços, de acordo com o respectivo plano de actividades, no âmbito do seu sistema de gestão;
    5. e) A recepção de recursos financeiros do Tesouro Nacional, nos limites da sua programação de despesas;
    6. f) A não sujeição às limitações de movimentação financeira, nos termos da lei.
  4. 4. A autonomia patrimonial da Assembleia Nacional consiste no poder de adquirir, possuir, gerir e alienar o seu património, nos termos da lei.
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Artigo 3.º
Serviços
  1. 1. A Assembleia Nacional dispõe de serviços hierarquizados, denominados Secretaria Geral da Assembleia Nacional, sob superintendência do Presidente da Assembleia Nacional, conforme o organigrama constante do Anexo I da presente Lei.
  2. 2. O Secretário Geral dirige os serviços da Secretaria Geral, mediante poderes delegados pelo Presidente da Assembleia Nacional.
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Artigo 4.º
Sede

A Assembleia Nacional tem a sua sede no Palácio da Assembleia Nacional, sito em Luanda, Capital da República de Angola.

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Artigo 5.º
Património
  1. 1. A Assembleia Nacional dispõe de património próprio integrado por bens móveis e imóveis, por si adquiridos ou construídos e os que lhe sejam atribuídos, nos termos da lei.
  2. 2. A Assembleia Nacional pode requisitar à estrutura competente da Administração Pública, a afectação de bens móveis e imóveis, arrendar ou adquirir para património próprio, as instalações necessárias ao seu funcionamento.
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Artigo 6.º
Reserva de propriedade
  1. 1. A Assembleia Nacional é proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento.
  2. 2. Ficam excluídos do âmbito do número anterior as leis e demais actos legislativos publicados em Diário da República e ainda todos trabalhos científicas e obras literárias.
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CAPÍTULO II

Plenário e Comissão Permanente

Artigo 7.º
Plenário
  • Compete ao Plenário da Assembleia Nacional, enquanto órgão supremo em matéria de gestão administrativa, financeira e patrimonial, apreciar, discutir e aprovar, mediante parecer do Conselho de Administração:
    1. a) O plano estratégico da Assembleia Nacional;
    2. b) Os planos de actividades anuais e plurianuais da Assembleia Nacional;
    3. c) O projecto de orçamento anual da Assembleia Nacional;
    4. d) O relatório de execução orçamental, financeira e a conta anual da Assembleia Nacional.
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Artigo 8.º
Comissão Permanente

A Comissão Permanente exerce a competência do Plenário referida no Artigo anterior, nos períodos em que, nos termos constitucionais e regimentais, deve substituir a Assembleia Nacional.

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CAPÍTULO III

Administração da Assembleia Nacional

SECÇÃO I
Órgãos de Administração
Artigo 9.º
Órgãos
  • São órgãos de Administração da Assembleia Nacional:
    1. a) O Presidente da Assembleia Nacional;
    2. b) O Conselho de Administração da Assembleia Nacional;
    3. c) O Secretário Geral da Assembleia Nacional.
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SECÇÃO II
Presidente da Assembleia Nacional
Artigo 10.º
Competência
  1. 1. Ao Presidente da Assembleia Nacional, dentre outros poderes conferidos pela Constituição, pelo Regimento da Assembleia Nacional e demais disposições normativas, compete:
    1. a) Superintender toda a actividade de gestão administrativa, financeira e patrimonial da Assembleia Nacional, de acordo com os planos aprovados pelo Plenário;
    2. b) Superintender os órgãos, serviços e funcionários da Assembleia Nacional;
    3. c) Nomear, conferir posse e exonerar o Secretário Geral, os Directores, Chefes de Divisão e Secretários dos Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional;
    4. d) Praticar os demais actos que concorrem para o normal funcionamento da administração da Assembleia Nacional.
  2. 2. O Presidente da Assembleia Nacional pratica actos materialmente administrativos sob a forma de Despacho.
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Artigo 11.º
Serviços de apoio ao Presidente da Assembleia Nacional
  1. 1. Os serviços de apoio técnico e instrumental do Presidente da Assembleia Nacional são os seguintes:
    1. a) Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional;
    2. b) Cerimonial do Presidente da Assembleia Nacional;
    3. c) Assessoria do Presidente da Assembleia Nacional.
  2. 2. A estrutura dos serviços de apoio ao Presidente da Assembleia Nacional pode ser alterada pelo Plenário, mediante Resolução, sob proposta do Presidente da Assembleia Nacional, ouvido o Conselho de Administração.
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SUBSECÇÃO I
Gabinete do Presidente
Artigo 12.º
Gabinete do Presidente
  1. 1. O Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional é o serviço que tem por missão prestar apoio técnico e administrativo directo e pessoal ao Presidente da Assembleia Nacional, no desempenho das suas funções e competências, nos termos da Constituição da República de Angola e do Regimento da Assembleia Nacional.
  2. 2. O Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional é constituído por pessoal de sua livre escolha e nomeado em comissão de serviço.
  3. 3. O Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional tem a seguinte composição:
    1. a) Director de Gabinete;
    2. b) Director-Adjunto de Gabinete;
    3. c) Quatro Assistentes;
    4. d) Dois Tradutores;
    5. e) Dois Secretários, dois Administrativos, três Motoristas e dois Auxiliares.
  4. 4. O Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional é integrado por um serviço de Secretariado.
  5. 5. Ao pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional aplica-se, com as devidas adaptações, o regime jurídico e remuneratório dos funcionários parlamentares.
  6. 6. O pessoal referido no presente Artigo cessa funções no termo do mandato do Presidente da Assembleia Nacional e a qualquer momento, por decisão deste.
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Artigo 13.º
Competências
  1. 1. O Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional tem as seguintes competências:
    1. a) Apoiar o Presidente da Assembleia Nacional na articulação e nas relações funcionais entre os Órgãos de Soberania, os Órgãos da Assembleia Nacional, os Deputados e a sociedade civil;
    2. b) Organizar a agenda do Presidente da Assembleia Nacional, em coordenação com a Secretaria da Mesa e o Cerimonial do Presidente da Assembleia Nacional;
    3. c) Assistir às audiências, aos despachos e às reuniões presididas pelo Presidente da Assembleia Nacional, sempre que for superiormente orientado pelo Presidente da Assembleia Nacional;
    4. d) Preparar os assuntos a serem submetidos à apreciação do Presidente da Assembleia Nacional;
    5. e) Assegurar o cumprimento das orientações e decisões do Presidente da Assembleia Nacional;
    6. f) Coordenar e acompanhar toda a actividade do Gabinete, respondendo perante o Presidente da Assembleia Nacional pelo cabal desempenho das tarefas que lhe forem atribuídas;
    7. g) Exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Presidente da Assembleia Nacional.
  2. 2. O Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional é dirigido por um Director.
  3. 3. O Director do Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional, no exercício das suas funções, é coadjuvado por um Director de Gabinete-Adjunto.
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Artigo 14.º
Assistentes do Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional
  1. 1. Os Assistentes do Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional desempenham as seguintes tarefas:
    1. a) Prestar apoio técnico e administrativo ao Director de Gabinete, ao Director de Gabinete-Adjunto, ao Director do Cerimonial e aos Assessores do Presidente da Assembleia Nacional;
    2. b) Instruir os processos necessários à decisão do Presidente da Assembleia Nacional;
    3. c) Elaborar pré-pareceres sobre os assuntos das suas especialidades, submetidos pelo Director de Gabinete, pelo Director-Adjunto de Gabinete, pelo Director do Cerimonial e pelos Assessores do Presidente da Assembleia Nacional;
    4. d) Elaborar sínteses e memorandos de assuntos a serem submetidos ao Presidente da Assembleia Nacional;
    5. e) Exercer as demais tarefas que lhe forem submetidas superiormente.
  2. 2. As funções de Assistente do Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional são desempenhadas por pessoal com qualificação comprovada.
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Artigo 15.º
Tradutores do Presidente da Assembleia Nacional
  1. 1. Os Tradutores do Presidente da Assembleia Nacional são responsáveis pelo apoio da tradução e interpretação de línguas nacionais e estrangeiras.
  2. 2. Os Tradutores do Presidente da Assembleia Nacional dependem funcional e metodologicamente do Director de Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional.
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Artigo 16.º
Serviço de Secretariado
  1. 1. O Serviço de Secretariado do Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar a recepção, o registo, a classificação, a catalogação, a expedição, o arquivo e a conservação da documentação do Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional;
    2. b) Coordenar a digitação e a reprodução da correspondência e outros documentos;
    3. c) Fazer o acompanhamento do expediente remetido às unidades orgânicas da Assembleia Nacional e a outras entidades;
    4. d) Controlar a organização e a gestão do acervo e prestar o apoio documental ao Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional;
    5. e) Exercer as demais tarefas que lhe forem submetidas superiormente.
  2. 2. O Serviço de Secretariado do Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional é dirigido por um Chefe de Serviço.
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SUBSECÇÃO II
Cerimonial do Presidente
Artigo 17.º
Cerimonial do Presidente da Assembleia Nacional
  1. 1. O Cerimonial do Presidente da Assembleia Nacional é o serviço que organiza e coordena o apoio protocolar directo e pessoal ao Presidente da Assembleia Nacional.
  2. 2. O Cerimonial do Presidente da Assembleia Nacional é constituído por pessoal de sua livre escolha e nomeado em comissão de serviço.
  3. 3. O Cerimonial do Presidente da Assembleia Nacional tem a seguinte composição:
    1. a) Director de Cerimonial;
    2. b) Chefes de Divisão;
    3. c) Cinco Oficiais de Protocolo;
    4. d) Dois Secretários, dois Administrativos e dois Motoristas.
  4. 4. O pessoal referido no presente Artigo, cessa funções no termo do mandato do Presidente da Assembleia Nacional e, a qualquer momento, por decisão deste.
  5. 5. Ao pessoal do Cerimonial do Presidente da Assembleia Nacional aplica-se, com as devidas adaptações, o regime jurídico e remuneratório dos funcionários parlamentares.
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Artigo 18.º
Competências
  1. 1. O Cerimonial do Presidente da Assembleia Nacional tem as seguintes competências:
    1. a) Organizar e coordenar o apoio cerimonial e protocolar nos actos oficiais e solenes em que o Presidente da Assembleia Nacional participe;
    2. b) Preparar as deslocações oficiais e privadas, no interior e exterior do País, do Presidente da Assembleia Nacional;
    3. c) Assegurar a articulação entre o Cerimonial e o Protocolo dos Órgãos de Soberania, do Protocolo de Estado e a Direcção de Protocolo e Relações Públicas da Assembleia Nacional;
    4. d) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
  2. 2. O Cerimonial do Presidente da Assembleia Nacional é dirigido por um Director.
  3. 3. O Director do Cerimonial do Presidente da Assembleia Nacional responde directa e funcionalmente ao Presidente da Assembleia Nacional.
  4. 4. O Cerimonial do Presidente da Assembleia tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Divisão de Cerimonial e Protocolo;
    2. b) Divisão de Apoio às Visitas Oficiais.
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Artigo 19.º
Divisão de Cerimonial e Protocolo
  1. 1. A Divisão de Cerimonial e Protocolo tem as seguintes competências:
    1. a) Propor e executar o planeamento e a organização de todas as actividades de natureza protocolar dirigidas pelo Presidente da Assembleia Nacional;
    2. b) Planear e garantir o apoio cerimonial ao Presidente da Assembleia Nacional, em todas as actividades oficiais em que o Presidente da Assembleia Nacional participe;
    3. c) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  2. 2. A Divisão de Cerimonial e Protocolo é dirigido por um Chefe de Divisão.
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Artigo 20.º
Divisão de Apoio às Visitas Oficiais
  1. 1. A Divisão de Apoio às Visitas Oficiais tem as seguintes competências:
    1. a) Propor o plano, a organização e a execução das visitas oficiais do Presidente da Assembleia Nacional;
    2. b) Propor o plano, a organização e a execução de recepção das visitas oficiais de entidades protocolares convidadas do Presidente da Assembleia Nacional;
    3. c) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  2. 2. A Divisão de Apoio às Visitas Oficiais é dirigida por um Chefe de Divisão.
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SUBSECÇÃO III
Assessoria ao Presidente
Artigo 21.º
Assessoria do Presidente da Assembleia Nacional
  1. 1. O Presidente da Assembleia Nacional dispõe de quatro Assessores que o auxiliam na preparação e análise de documentos e assuntos de especialidade, bem como na realização de tarefas específicas orientadas pelo Presidente da Assembleia Nacional.
  2. 2. A Assessoria ao Presidente da Assembleia Nacional é constituída por pessoal de sua livre escolha e nomeado em comissão de serviço.
  3. 3. O pessoal referido no presente Artigo, cessa funções no termo do mandato do Presidente da Assembleia Nacional e, a qualquer momento, por decisão deste.
  4. 4. Os Assessores do Presidente da Assembleia Nacional são equiparados a Directores, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o regime jurídico e remuneratório dos funcionários parlamentares.
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Artigo 22.º
Competências
  1. 1. A Assessoria ao Presidente da Assembleia Nacional tem as seguintes competências:
    1. a) Emitir pareceres sobre matérias da sua especialidade solicitadas pelo Presidente da Assembleia Nacional;
    2. b) Propor e executar a elaboração de estudos sobre matérias da sua especialidade ao Presidente da Assembleia Nacional;
    3. c) Prestar informações oportunas sobre matérias de interesse ao Presidente da Assembleia Nacional;
    4. d) Preparar as intervenções e discursos do Presidente da Assembleia Nacional;
    5. e) Executar as demais tarefas solicitadas pelo Presidente da Assembleia Nacional.
  2. 2. Os Assessores do Presidente da Assembleia Nacional respondem directa e funcionalmente ao Presidente da Assembleia Nacional.
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SECÇÃO III
Gabinetes dos Vice-Presidentes da Assembleia Nacional
Artigo 23.º
Gabinetes dos Vice-Presidentes
  1. 1. Os Vice-Presidentes da Assembleia Nacional dispõem de gabinetes integrados por pessoal de sua livre escolha e nomeado em comissão de serviço por Despacho do Presidente da Assembleia Nacional, sob proposta do respectivo Vice-Presidente.
  2. 2. Os Gabinetes dos Vice-Presidentes da Assembleia Nacional têm a seguinte composição:
    1. a) Um Director de Gabinete;
    2. b) Um Secretário;
    3. c) Um Administrativo;
    4. d) Um Motorista.
  3. 3. O pessoal referido no presente Artigo, cessa funções no termo do mandato do respectivo Vice-Presidente e, a qualquer momento, sob proposta deste.
  4. 4. Ao pessoal dos Gabinetes dos Vice-Presidentes aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime jurídico dos funcionários parlamentares.
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SECÇÃO IV
Gabinete dos Secretários da Mesa da Assembleia Nacional
Artigo 24.º
Gabinete dos Secretários da Mesa
  1. 1. Os Secretários da Mesa da Assembleia Nacional dispõem de um gabinete de apoio técnico e administrativo constituído por um Director de Gabinete, três Técnicos Superiores, um Secretário e dois Administrativos, todos pertencentes ao quadro permanente do pessoal da Assembleia Nacional.
  2. 2. O pessoal referido no número anterior é designado pelo Secretário Geral da Assembleia Nacional.
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SECÇÃO V
Conselho de Administração
Artigo 25.º
Definição

O Conselho de Administração é um órgão colegial de consulta, de controlo e fiscalização da gestão da Assembleia Nacional.

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Artigo 26.º
Composição
  1. 1. O Conselho de Administração é composto por um número máximo de nove Membros Efectivos, assim distribuídos:
    1. a) Até sete deputados, em representação dos principais Grupos Parlamentares, eleitos pelo Plenário, respeitando o princípio da maioria, de acordo com o resultado das Eleições Gerais;
    2. b) O Secretário Geral da Assembleia Nacional;
    3. c) O representante dos funcionários e Agentes Parlamentares, eleito em Assembleia destes, nos termos do respectivo regulamento.
  2. 2. É eleito um Suplente para cada Grupo Parlamentar e um Suplente para cada membro referido nas alíneas b) e c) do número anterior, que os substituem nas ausências e impedimentos temporários.
  3. 3. Os Membros Suplentes podem assistir às reuniões sem usar da palavra e sem direito a voto.
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Artigo 27.º
Competências
  1. 1. O Conselho de Administração tem as seguintes competências genéricas:
    1. a) Pronunciar-se e emitir parecer sobre a política geral de administração e os meios necessários à sua execução;
    2. b) Proceder ao acompanhamento e controlo da actividade administrativa da Assembleia Nacional;
    3. c) Exercer a fiscalização da gestão da administração;
    4. d) Apreciar e emitir parecer sobre os planos de actividades anuais e plurianuais;
    5. e) Apreciar e emitir parecer sobre o plano estratégico da Assembleia Nacional;
    6. f) Apreciar e emitir parecer sobre o projecto de orçamento da Assembleia Nacional;
    7. g) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório de execução financeira e a conta anual, bem como os relatórios de execução orçamental e financeira mensais;
    8. h) Anuir o pagamento de despesas com base em comprovativos previstos na Lei do Orçamento Geral do Estado;
    9. i) Pronunciar-se e emitir parecer sobre a realização de despesas, em conformidade com os limites definidos pelo Plenário;
    10. j) Apreciar e emitir parecer sobre a programação de necessidades de recursos financeiros periódicos;
    11. k) Informar o Plenário da Assembleia Nacional sobre os procedimentos para a obtenção de créditos adicionais;
    12. l) Pronunciar-se e emitir parecer sobre os actos de administração relativos ao património da Assembleia Nacional, incluindo a aquisição, doação, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens e direitos que o integrem;
    13. m) Pronunciar-se e emitir parecer sobre a realização de estudos e projectos, bem como adjudicação de obras;
    14. n) Proceder ao acompanhamento e controlo da actividade de gestão patrimonial da Assembleia Nacional;
    15. o) Emitir parecer sobre a proposta do Secretário Geral da Assembleia Nacional, relativamente à de abertura de concursos de pessoal a admitir, bem como das propostas de provimento de pessoal de Direcção e Chefia;
    16. p) Pronunciar-se sobre a execução de obras, realização de estudos e de projectos para a realização de investimentos e termos de referência para a aquisição de bens e serviços;
    17. q) Propor um sistema de registo, de avaliação e de controlo de todo o património da Assembleia Nacional;
    18. r) Pronunciar-se sobre a contratação de pessoal eventual para realização de tarefas transitórias que não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro definitivo.
  2. 2. O Conselho de Administração tem as seguintes competências no domínio da gestão administrativa:
    1. a) Elaborar o seu regulamento interno e submetê-lo à aprovação do Plenário;
    2. b) Emitir parecer sobre os regulamentos internos de funcionamento dos serviços da Assembleia Nacional;
    3. c) Velar pela execução da política de administração aprovada pelo Plenário;
    4. d) Propor a aprovação de outros instrumentos de gestão administrativa;
    5. e) Pronunciar-se sobre outras matérias da competência do Conselho de Administração.
  3. 3. O Conselho de Administração tem as seguintes competências no domínio da gestão financeira:
    1. a) Definir as orientações e os objectivos a que deve obedecer a proposta do orçamento da Assembleia Nacional;
    2. b) Analisar e emitir parecer sobre a proposta do orçamento da Assembleia Nacional de cada ano;
    3. c) Analisar e emitir parecer sobre os relatórios de execução trimestral do orçamento da Assembleia Nacional;
    4. d) Apreciar e submeter à aprovação do Plenário o relatório de execução anual e a conta do exercício;
    5. e) Requisitar, mensalmente, aos órgãos competentes da Administração Pública, as importâncias que sejam necessárias, por conta da dotação global que é consignada à Assembleia Nacional no Orçamento Geral do Estado;
    6. f) Promover as alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do orçamento da Assembleia Nacional;
    7. g) Autorizar a constituição de fundos de maneio a cargo dos responsáveis pelos serviços ou actividades destinadas ao pagamento de pequenas despesas, definindo as regras a que deve obedecer o seu controlo;
    8. h) Pronunciar-se sobre a dispensa do regime duodecimal das dotações orçamentais da Assembleia Nacional, assim como a antecipação total ou parcial dos respectivos duo décimos;
    9. i) Analisar e emitir parecer sobre a execução e a programação financeira periódicos;
    10. j) Promover a constituição de auditorias às unidades orgânicas da Assembleia Nacional.
  4. 4. O Conselho de Administração tem as seguintes competências no domínio da gestão dos recursos humanos:
    1. a) Pronunciar-se relativamente à abertura de concursos públicos para admissão de pessoal;
    2. b) Pronunciar-se sobre as nomeações, o provimento e a avaliação do pessoal responsável do quadro;
    3. c) Pronunciar-se sobre a requisição ou o destacamento de funcionários de departamentos do Executivo ou de outros órgãos do Estado, para prestarem serviços na Assembleia Nacional;
    4. d) Pronunciar-se sobre a contratação de pessoal eventual para apoio às Comissões Permanentes de Trabalho e para realização de outras tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro permanente;
    5. e) Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal da Assembleia Nacional;
    6. f) Fixar o regime especial de trabalho do pessoal da Assembleia Nacional;
    7. g) Pronunciar-se sobre a fixação do regime remuneratório do pessoal da Assembleia Nacional e dos Grupos Parlamentares.
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Artigo 28.º
Presidente do Conselho de Administração
  • Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
    1. a) Representar o Conselho de Administração;
    2. b) Superintender a actividade do Conselho de Administração;
    3. c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
    4. d) Elaborar e apresentar o projecto da ordem de trabalhos das reuniões do Conselho de Administração;
    5. e) Fazer circular entre os membros toda e qualquer documentação útil ao Conselho de Administração;
    6. f) Velar pelo cumprimento das deliberações e recomendações do Conselho de Administração.
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Artigo 29.º
Gabinete de Apoio ao Presidente e ao Conselho de Administração
  1. 1. O Presidente e o Conselho de Administração são apoiados por um Gabinete constituído por um Director de Gabinete, um Assessor Jurídico, um Assessor Económico, dois Técnicos Superiores, um Secretário, um Motorista e um Auxiliar, pertencentes ao quadro de pessoal da Assembleia Nacional, excepto o Director e o Motorista que podem ser de sua livre escolha.
  2. 2. O pessoal de livre escolha previsto no número anterior cessa funções no termo da legislatura, ou a todo tempo, por decisão do Presidente do Conselho de Administração.
  3. 3. Os Assessores do Conselho de Administração são nomeados, em comissão de serviço, sendo-lhes aplicável o regime remuneratório dos Directores, com as necessárias adaptações.
  4. 4. Ao pessoal de livre escolha do Gabinete de Apoio ao Presidente e ao Conselho de Administração aplica-se, com as devidas adaptações, o regime jurídico dos funcionários parlamentares.
  5. 5. O Gabinete de Apoio do Presidente e do Conselho de Administração é atribuído um fundo de maneio a aprovar pelo Plenário da Assembleia Nacional.
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Artigo 30.º
Funcionamento
  1. 1. O Conselho de Administração é presidido por um Deputado eleito pelo Plenário, sob proposta do Partido com maior número de assentos parlamentares, que assume a função de Presidente do Conselho de Administração.
  2. 2. Nas ausências ou impedimentos do Presidente do Conselho de Administração referido no n.º 1 do presente Artigo, os trabalhos são dirigidos por um Deputado Membro Efectivo, por si indicado.
  3. 3. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado para o efeito pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.
  4. 4. A convocação é feita com antecedência mínima de quarenta e oito horas, por escrito ou por correio electrónico, constando dela a proposta da ordem de trabalhos acompanhada dos respectivos documentos.
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Artigo 31.º
Quórum de funcionamento e de deliberação
  1. 1. O Conselho de Administração funciona com a presença da maioria absoluta dos seus membros, incluindo o Presidente.
  2. 2. Não comparecendo, em primeira convocatória, o número de membros exigido no número anterior, é convocada uma nova reunião, podendo o Conselho de Administração, havendo urgência, deliberar desde que esteja assegurada a representação da maioria dos Deputados em efectividade de funções.
  3. 3. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por consenso e, na sua falta, por maioria absoluta dos votos dos Membros Efectivos presentes, nos termos do seu regulamento de funcionamento.
  4. 4. As deliberações do Conselho de Administração revestem a forma de pareceres e recomendações.
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Artigo 32.º
Cessação de funções
  1. 1. Os membros do Conselho de Administração cessam as suas funções no termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Nacional, mantendo-se, todavia, em funções até à primeira reunião da Assembleia Nacional da nova legislatura.
  2. 2. Quando um Deputado que integra o Conselho de Administração cessar as suas funções ou tiver o seu mandato suspenso, a vaga é preenchida nos termos da presente Lei.
  3. 3. O representante dos funcionários e Agentes Parlamentares cessa funções nos termos do respectivo regulamento de eleição ou, a todo tempo, por deliberação da Assembleia de funcionários e Agentes Parlamentares, especialmente convocada.
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Artigo 33.º
Regulamento interno

O Conselho de Administração dispõe de regulamento próprio aprovado pelo Plenário da Assembleia Nacional.

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SECÇÃO VI
Secretário Geral da Assembleia Nacional
Artigo 34.º
Definição

O Secretário Geral é o órgão que dirige a Secretaria Geral e garante a concepção, a coordenação, a execução e o apoio técnico e administrativo aos demais órgãos e aos Deputados à Assembleia Nacional.

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Artigo 35.º
Competências
  1. 1. Compete ao Secretário Geral da Assembleia Nacional:
    1. a) Propor ao Presidente da Assembleia Nacional, mediante parecer do Conselho de Administração, o estatuto do funcionário parlamentar, as alterações ao quadro de pessoal, bem como os regulamentos necessários à organização e ao funcionamento dos serviços internos;
    2. b) Propor ao Conselho de Administração o plano estratégico da Assembleia Nacional;
    3. c) Propor ao Presidente da Assembleia Nacional, mediante parecer do Conselho de Administração, a abertura de concursos de admissão de pessoal;
    4. d) Propor ao Presidente da Assembleia Nacional, mediante parecer do Conselho de Administração, a nomeação dos Directores, Chefes de Divisão e Secretários dos Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional;
    5. e) Nomear os Chefes de Serviços, Técnicos Superiores, Técnicos, Técnicos Médios e demais pessoal administrativo e auxiliar;
    6. f) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e Agentes Parlamentares;
    7. g) Determinar a mobilidade de funcionários dentro da estrutura orgânica da Assembleia Nacional;
    8. h) Coordenar a preparação das propostas referentes aos planos e relatórios de actividades anuais e plurianuais, orçamento anual e orçamentos suplementares, relatório anual de execução financeira e contas anuais da Assembleia Nacional;
    9. i) Autorizar a realização de despesas, nos termos dos limites a definir pelo Plenário, e mediante parecer do Conselho de Administração;
    10. j) Propor ao Conselho de Administração a remuneração dos Assistentes dos Grupos Parlamentares;
    11. k) Assinar, em nome da Assembleia Nacional, mediante autorização do Presidente da Assembleia Nacional, ouvido o Conselho de Administração, protocolos, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, internas e externas, no domínio da actividade administrativa parlamentar.
  2. 2. O Secretário Geral da Assembleia Nacional submete a Despacho do Presidente da Assembleia Nacional os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência.
  3. 3. O Secretário Geral da Assembleia Nacional pode delegar parte das suas competências, podendo, ainda, subdelegar as que lhe tenham sido delegadas, com autorização expressa de subdelegação.
  4. 4. Das decisões do Secretário Geral da Assembleia Nacional reclama-se, e da decisão deste, cabe recurso hierárquico ao Presidente da Assembleia Nacional.
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Artigo 36.º
Estatuto
  1. 1. O Secretário Geral é nomeado pelo Presidente da Assembleia Nacional, em comissão de serviço, mediante parecer favorável do Conselho de Administração.
  2. 2. O Secretário Geral pode, a todo tempo, ser exonerado pelo Presidente da Assembleia Nacional.
  3. 3. O Secretário Geral não pode exercer actividades profissionais privadas, nem desempenhar outras funções públicas, salvo as que resultem de inerência ou de actividades de reconhecido interesse público, cujo exercício seja autorizado por Despacho do Presidente da Assembleia Nacional.
  4. 4. O Secretário Geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Director que o Presidente da Assembleia Nacional designar, sob proposta do substituído.
  5. 5. No desempenho das suas funções, o Secretário Geral é equiparado institucionalmente à Deputado, salvo para efeitos de imunidade parlamentar.
  6. 6. Ao Secretário Geral da Assembleia Nacional é atribuída uma verba para despesas de representação, aprovado pelo Plenário da Assembleia Nacional, mediante proposta do Conselho de Administração.
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Artigo 37.º
Gabinete do Secretário Geral
  1. 1. O Secretário Geral dispõe de um gabinete de apoio técnico e administrativo, constituído por um Director de Gabinete, três Assessores, dois Técnicos Superiores, um Técnico Médio, um Secretário, dois Administrativos, dois Auxiliares e um Motorista pertencentes ao quadro de pessoal da Assembleia Nacional, excepto o Director, os Assessores e o Secretário que podem ser de sua livre escolha.
  2. 2. Os Assessores referidos no número anterior são nomeados, em comissão de serviço, sendo-lhes aplicável o regime remuneratório dos Directores, com as necessárias adaptações.
  3. 3. Os Técnicos Superiores, o Técnico Médio, o Secretário, os Administrativos, os Auxiliares e o Motorista são providos por Despacho do Secretário Geral.
  4. 4. O pessoal do gabinete do Secretário Geral cessa funções a todo tempo.
  5. 5. Ao Gabinete do Secretário Geral é atribuído um fundo de maneio pelo Presidente da Assembleia Nacional, ouvido o Conselho de Administração.
  6. 6. O Gabinete do Secretário Geral é ainda integrado por um Serviço de Expediente Geral.
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Artigo 38.º
Missão, visão, valores e princípios
  1. 1. A missão da Secretaria Geral da Assembleia Nacional é a de apoiar os órgãos da Assembleia Nacional e os Deputados, no exercício do seu mandato.
  2. 2. A visão da Secretaria Geral da Assembleia Nacional é a de ser uma instituição de referência pelo excelente desempenho de gestão pública em todas as actividades desenvolvidas, mas, sobretudo, pela sua capacidade de contribuir para que o Parlamento e os Deputados participem, de modo eficiente e eficaz, no processo de boa governação.
  3. 3. São valores e princípios da Secretaria Geral da Assembleia Nacional:
    1. a) «Integridade» - consiste em desempenhar as tarefas de modo transparente, íntegro e responsável;
    2. b) «Eficiência» - consiste em desempenhar as tarefas com zelo, tempestividade e qualidade;
    3. c) «Inovação» - consiste na melhoria continua dos processos e procedimentos da Administração Parlamentar;
    4. d) «Imparcialidade» - consiste em desempenhar as tarefas com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positivamente ou negativamente qualquer deles, na perspectiva do respeito pela igualdade das forças políticas e dos cidadãos;
    5. e) «Excelência Profissional» - consiste em desempenhar as tarefas com elevado nível de competência e ética;
    6. f) «Memória Institucional» - consiste na preservação e observância do costume e práticas parlamentares, que corporizam a memória colectiva, de modo a assegurar a continuidade institucional.
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CAPÍTULO IV

Secretaria Geral da Assembleia Nacional

SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 39.º
Definição

A Secretaria Geral é a estrutura de gestão da Assembleia Nacional que integra um conjunto de serviços hierarquizados, que tem por finalidade prestar o apoio técnico e administrativo aos órgãos e aos Deputados à Assembleia Nacional, conforme organigrama anexo à presente Lei.

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Artigo 40.º
Funcionamento

O funcionamento da Secretaria Geral é definido em regulamento próprio, aprovado pelo Plenário da Assembleia Nacional.

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Artigo 41.º
Competências
  • A Secretaria Geral da Assembleia Nacional tem as seguintes competências:
    1. a) Prestar assessoria técnica e administrativa ao Plenário, à Comissão Permanente, à Mesa, às Comissões de Trabalho, aos deputados e demais órgãos e serviços da Assembleia Nacional;
    2. b) Elaborar estudos técnicos especializados necessários à actividade da Assembleia Nacional;
    3. c) Providenciar para que os Grupos Parlamentares disponham de instalações devidamente equipadas;
    4. d) Elaborar o projecto de orçamento da Assembleia Nacional;
    5. e) Elaborar trimestralmente o relatório de execução orçamental e a conta de exercício financeiro e submeter à apreciação do Plenário;
    6. f) Receber e tratar da correspondência legislativa oficial da Assembleia Nacional;
    7. g) Garantir a gestão administrativa, financeira e tecnológica da Assembleia Nacional;
    8. h) Garantir a utilização eficiente e eficaz dos recursos da Assembleia Nacional;
    9. i) Publicar os diários e as actas da Assembleia Nacional;
    10. j) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
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SECÇÃO II
Unidades Orgânicas
Artigo 42.º
Estrutura da Secretaria Geral
  • A Secretaria Geral da Assembleia Nacional compreende as seguintes Unidades Orgânicas:
    1. a) Direcção de Assessoria ao Processo Legislativo;
    2. b) Direcção de Contabilidade e Finanças;
    3. c) Direcção de Recursos Humanos;
    4. d) Direcção de Tecnologias de Informação;
    5. e) Direcção de Documentação e Arquivo;
    6. f) Direcção de Intercâmbio e Cooperação;
    7. g) Direcção de Protocolo e Relações Públicas;
    8. h) Direcção de Gestão de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos;
    9. i) Direcção de Coordenação dos Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional;
    10. j) Direcção de Assessoria Jurídica;
    11. k) Direcção de Monitoramento da Qualidade e Avaliação dos Serviços;
    12. l) Gabinete Técnico de Apoio Orçamental;
    13. m) Direcção de Comunicação Institucional;
    14. n) Direcção de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho;
    15. o) Academia Parlamentar.
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SUBSECÇÃO I
Direcção de Assessoria ao Processo Legislativo
Artigo 43.º
Definição e competências
  1. 1. A Direcção de Assessoria ao Processo Legislativo é a unidade orgânica encarregue de dirigir, planificar e orientar as actividades dos serviços de apoio técnico-legislativo à acção parlamentar dos Deputados e de efectuar estudos técnicos e de consultoria especializada, solicitados pelos órgãos da Assembleia Nacional.
  2. 2. A Direcção de Assessoria ao Processo Legislativo tem as seguintes competências:
    1. a) Apoiar a tramitação do processo legislativo;
    2. b) Apoiar a Secretaria da Mesa da Assembleia Nacional na emissão da nota técnica de admissibilidade das iniciativas legislativas;
    3. c) Apoiar na redacção final dos diplomas legais aprovados pelo Plenário;
    4. d) Preparar os discursos e as intervenções que lhe sejam solicitados pelos órgãos da Assembleia Nacional;
    5. e) Recolher, tratar e analisar dados estatísticos relacionados com a actividade parlamentar;
    6. f) Elaborar o diário e as actas da Assembleia Nacional;
    7. g) Realizar estudos de direito comparado, trabalhos de investigação, pesquisa e consultoria técnica, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação submetida à apreciação das Comissões de Trabalhos da Assembleia Nacional;
    8. h) Proceder análises e investigações relativas aos assuntos tratados pelas Comissões de Trabalho, a pedido dos seus Presidentes;
    9. i) Elaborar relatórios, informações e pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos;
    10. j) Executar as directrizes emanadas pela Mesa da Assembleia Nacional;
    11. k) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  3. 3. A Direcção de Assessoria ao Processo Legislativo é dirigida por um Director.
  4. 4. A Direcção de Assessoria ao Processo Legislativo tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Divisão de Assessoria Técnica ao Processo Legislativo;
    2. b) Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar;
    3. c) Divisão de Redacção;
    4. d) Divisão de Secretariado às Comissões.
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Artigo 44.º
Divisão de Assessoria Técnica ao Processo Legislativo
  1. 1. A Divisão de Assessoria Técnica ao Processo Legislativo tem as seguintes competências:
    1. a) Prestar assessoria técnica sobre assuntos que lhe sejam submetidos;
    2. b) Prestar apoio técnico às Comissões de Trabalho especializadas;
    3. c) Apoiar na elaboração de relatórios e pareceres;
    4. d) Apoiar na verificação do rigor técnico jurídico dos textos legislativos e normativos que lhe sejam submetidos para apreciação, propondo as alterações que se afiguram pertinentes;
    5. e) Apoiar na organização do processo legislativo e da actividade do Plenário;
    6. f) Registar as deliberações das reuniões plenárias;
    7. g) Apoiar a Secretaria da Mesa da Assembleia Nacional na emissão da nota técnica de admissibilidade das iniciativas legislativas;
    8. h) Garantir o apoio técnico à Mesa da Assembleia Nacional;
    9. i) Proceder o envio dos autógrafos à Imprensa Nacional para publicação;
    10. j) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  2. 2. A Divisão de Assessoria Técnica ao Processo Legislativo é dirigida por um Chefe de Divisão.
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Artigo 45.º
Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar
  1. 1. A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar tem as seguintes competências:
    1. a) Colectar, analisar, interpretar e avaliar os dados estatísticos da actividade legislativa, bem como divulgar os seus resultados;
    2. b) Produzir informações e elaborar relatórios estatísticos sobre a produção legislativa;
    3. c) Proceder análises e investigações relativas aos assuntos tratados pelas Comissões de Trabalho, a pedido dos seus presidentes;
    4. d) Organizar, tratar e disponibilizar a legislação nacional e manter actualizado o acervo dos diplomas legais em vigor na República de Angola e os dados sobre jurisprudência, bem como a informação decorrente da actividade legislativa e parlamentar estrangeira e de organizações internacionais com interesse para a Assembleia Nacional;
    5. e) Preparar o projecto de relatório de actividades de cada sessão legislativa e de cada legislatura;
    6. f) Disponibilizar os pedidos de informação sobre a actividade legislativa e parlamentar nacional, estrangeira e das organizações internacionais aos Deputados, Grupos Parlamentares, cidadãos e organismos interessados;
    7. g) Assegurar a organização, o funcionamento e a gestão dos conteúdos das bases de dados relativos à actividade parlamentar e ao processo legislativo;
    8. h) Realizar as demais tarefas orientadas superiormente.
  2. 2. A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar é dirigida por um Chefe de Divisão.
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Artigo 46.º
Divisão de Redacção
  1. 1. A Divisão de Redacção tem as seguintes competências:
    1. a) Elaborar o Diário da Assembleia Nacional nas suas I e II Séries;
    2. b) Elaborar as Actas da Comissão Permanente, da Mesa da Assembleia Nacional, da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, das Comissões de Trabalho Especializadas e das Comissões Eventuais, bem como, em caso de necessidade, as Actas Sínteses das Reuniões Plenárias da Assembleia Nacional;
    3. c) Assegurar a redacção de documentos das conferências nacionais e internacionais;
    4. d) Elaborar os discursos que lhe sejam solicitados pelos órgãos da Assembleia Nacional;
    5. e) Elaborar outros textos que lhe sejam solicitados pela Mesa da Assembleia Nacional;
    6. f) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  2. 2. A Divisão de Redacção é dirigida por um Chefe de Divisão.
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Artigo 47.º
Divisão de Secretariado às Comissões
  1. 1. A Divisão de Secretariado às Comissões tem as seguintes competências:
    1. a) Prestar apoio administrativo e de secretariado;
    2. b) Participar na organização e preparação das conferências nacionais e internacionais, das reuniões da Comissão, das audiências, audições, visitas, fiscalização política e do tratamento das petições;
    3. c) Proceder à recepção, tratamento e encaminhamento do expediente;
    4. d) Sistematizar e analisar a informação resultante das reuniões de trabalho, foros, entrevistas e demais actividades e actos das Comissões;
    5. e) Apoiar na elaboração das actas das reuniões de trabalho e levar a cabo o correspondente registo;
    6. f) Apoiar os Secretários das Comissões no registo dos assuntos relativos ao processo legislativo;
    7. g) Apoiar na elaboração de programas de trabalho, calendários e informações a submeter à consideração do Plenário;
    8. h) Registar o histórico documental das Comissões, nomeadamente actas, relatórios de actividades, pareceres, dossiers dos eventos e processos das petições;
    9. i) Identificar as necessidades de cada Comissão em suporte de informação para a produção legislativa e temática;
    10. j) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  2. 2. A Divisão de Secretariado às Comissões é dirigida por um Chefe de Divisão.
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SUBSECÇÃO II
Direcção de Contabilidade e Finanças
Artigo 48.º
Definição e competências
  1. 1. A Direcção de Contabilidade e Finanças é a unidade orgânica encarregue da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais da Assembleia Nacional.
  2. 2. A Direcção de Contabilidade e Finanças tem as seguintes competências:
    1. a) Preparar e executar o orçamento anual da Assembleia Nacional;
    2. b) Elaborar a programação financeira e o respectivo plano de caixa;
    3. c) Liquidar e pagar as remunerações e outros abonos;
    4. d) Assegurar o pagamento das despesas autorizadas;
    5. e) Gerir e assegurar a manutenção dos recursos patrimoniais, dos equipamentos e do parque automóvel;
    6. f) Emitir parecer sobre a aquisição de bens e serviços, o arrendamento e a alienação de bens patrimoniais da Assembleia Nacional;
    7. g) Assegurar a aquisição de bens e serviços, tendo em conta as especificações técnicas, em articulação com as demais unidades orgânicas;
    8. h) Elaborar o balancete e o relatório mensal de execução do orçamento da Assembleia Nacional;
    9. i) Registar e exercer o controlo dos recursos financeiros;
    10. j) Elaborar o relatório de execução orçamental, financeira e conta da Assembleia Nacional;
    11. k) Assegurar a gestão dos meios de transportes da Assembleia Nacional;
    12. l) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  3. 3. A Direcção de Contabilidade e Finanças é dirigida por um Director.
  4. 4. A Direcção de Contabilidade e Finanças tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Divisão de Finanças;
    2. b) Divisão de Contabilidade;
    3. c) Divisão de Património;
    4. d) Divisão de Transportes.
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Artigo 49.º
Divisão de Finanças
  1. 1. A Divisão de Finanças tem as seguintes competências:
    1. a) Preparar o anteprojecto de Orçamento da Assembleia Nacional;
    2. b) Preparar a proposta da programação financeira e planos de caixa;
    3. c) Elaborar propostas de alteração ao Orçamento da Assembleia Nacional, sempre que necessário;
    4. d) Elaborar propostas de orçamentos suplementares;
    5. e) Elaborar pareceres sobre a execução do Orçamento da Assembleia Nacional;
    6. f) Assegurar a execução das despesas;
    7. g) Emitir notas de cabimentação e liquidação;
    8. h) Conferir, liquidar, pagar as remunerações, abonos e outras despesas necessárias ao funcionamento da Assembleia Nacional;
    9. i) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  2. 2. A Divisão de Finanças é integrada por um Serviço de Tesouraria.
  3. 3. A Divisão de Finanças é dirigida por um Chefe de Divisão.
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Artigo 50.º
Divisão de Contabilidade
  1. 1. A Divisão de Contabilidade tem as seguintes competências:
    1. a) Classificar e registar os documentos contabilísticos;
    2. b) Elaborar relatórios mensais sobre a execução do Orçamento da Assembleia Nacional;
    3. c) Assegurar a organização, classificação e os registos contabilísticos;
    4. d) Acompanhar e fiscalizar a gestão de fundos de maneio;
    5. e) Realizar, periodicamente, as reconciliações das contas de terceiros e de bancos;
    6. f) Preparar o balancete, o balanço, a demonstração de resultados e o mapa de fluxos de caixa;
    7. g) Elaborar o relatório de execução orçamental e contas da Assembleia Nacional;
    8. h) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  2. 2. A Divisão de Contabilidade é dirigida por um Chefe de Divisão.
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Artigo 51.º
Divisão de Património
  1. 1. A Divisão de Património tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar a aquisição de bens e serviços tendo em conta as especificações técnicas, em articulação com as demais unidades orgânicas;
    2. b) Gerir e assegurar a manutenção dos bens patrimoniais;
    3. c) Propor e executar o plano anual de aquisição de bens e serviços da Assembleia Nacional;
    4. d) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis da Assembleia Nacional;
    5. e) Executar o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;
    6. f) Providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis da Assembleia Nacional;
    7. g) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  2. 2. A Divisão de Património integra um Serviço de Aprovisionamento e um Serviço de Património.
  3. 3. A Divisão de Património é dirigida por um Chefe de Divisão.
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Artigo 52.º
Divisão de Transportes
  1. 1. A Divisão de Transportes tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar a gestão do parque automóvel da Assembleia Nacional;
    2. b) Gerir o processo de manutenção e reparação das viaturas protocolares e de serviço;
    3. c) Fiscalizar o processo de manutenção e reparação das viaturas de uso integral;
    4. d) Supervisionar a manutenção, utilização e distribuição da frota de veículos protocolares da Assembleia Nacional, garantindo a sua eficiência e segurança;
    5. e) Organizar e coordenar o transporte de membros da Assembleia Nacional e funcionários para eventos, reuniões e visitas oficiais;
    6. f) Desenvolver planos de transporte e rotas para optimizar o uso dos veículos;
    7. g) Monitorar e controlar o consumo de combustível e os serviços de manutenção da frota, assegurando que os veículos estejam em bom estado de funcionamento;
    8. h) Gerir contratos de transporte celebrados com empresas terceirizadas;
    9. i) Coordenar e supervisionar os motoristas e o pessoal de apoio da Divisão, garantindo que cumpram as normas de segurança e os protocolos estabelecidos;
    10. j) Garantir que todos os veículos e operações de transporte estejam em conformidade com as normas de segurança rodoviária e regulamentações internas;
    11. k) Prover suporte logístico e transporte para delegações estrangeiras ou visitantes oficiais em missões parlamentares;
    12. l) Preparar relatórios regulares sobre a utilização, desempenho e custo da frota, assegurando a transparência e eficiência na gestão dos transportes;
    13. m) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  2. 2. A Divisão de Transportes é dirigida por um Chefe de Divisão.
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SUBSECÇÃO III
Direcção de Recursos Humanos
Artigo 53.º
Definição e competências
  1. 1. A Direcção de Recursos Humanos é a unidade orgânica encarregue da gestão dos recursos humanos, das competências e da prestação de acção social, cultura e desporto.
  2. 2. A Direcção de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    1. a) Elaborar e propor políticas de gestão de recursos humanos e assegurar a sua implementação;
    2. b) Assegurar os processos de recrutamento, selecção e contratação de pessoal;
    3. c) Assegurar os processos de promoção, progressão horizontal e avaliação de desempenho dos funcionários e Agentes Parlamentares;
    4. d) Assegurar a gestão de carreiras e desenvolvimento dos funcionários e Agentes Parlamentares;
    5. e) Assegurar a inscrição, as contribuições e demais direitos e obrigações no sistema de segurança social;
    6. f) Organizar e manter actualizado os processos individuais dos deputados, funcionários e Agentes Parlamentares;
    7. g) Efectuar o processamento de remunerações, subsídios e outros abonos de trabalho e respectivos descontos;
    8. h) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  3. 3. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director.
  4. 4. A Direcção de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Divisão de Carreiras e Remunerações;
    2. b) Divisão de Gestão Processual dos Deputados;
    3. c) Divisão de Acção Social, Cultura e Desportos.
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Artigo 54.º
Divisão de Carreiras e Remunerações
  1. 1. A Divisão de Carreiras e Remunerações tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar a gestão de competências, talentos e perfis dos funcionários e Agentes Parlamentares;
    2. b) Planear e organizar os processos de admissão e promoção de funcionários e Agentes Parlamentares;
    3. c) Elaborar o plano de gestão previsional dos funcionários e Agentes Parlamentares, em função dos objectivos e prioridades da Assembleia Nacional;
    4. d) Proceder o diagnóstico do potencial humano e desenvolver planos de carreiras;
    5. e) Proceder à elaboração dos descritivos de funções e a definição dos perfis ocupacionais dos funcionários e Agentes Parlamentares;
    6. f) Assegurar a mobilidade dos funcionários e Agentes Parlamentares;
    7. g) Proceder ao levantamento das necessidades formativas e propor plano de formação dos funcionários e Agentes Parlamentares;
    8. h) Elaborar os termos de posse e de aceitação dos funcionários e Agentes Parlamentares;
    9. i) Efectuar o processamento de remunerações, bem como emitir guias de férias, recibos de vencimentos e declarações de serviço;
    10. j) Controlar a efectividade e assiduidade, elaborar e difundir o mapa de férias dos funcionários e Agentes Parlamentares;
    11. k) Organizar e manter actualizado os processos individuais dos funcionários e Agentes Parlamentares e diligenciar os processos de reforma junto da segurança social;
    12. l) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  2. 2. A Divisão de Carreiras e Remunerações é dirigida por um Chefe de Divisão.
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Artigo 55.º
Divisão de Gestão Processual dos Deputados
  1. 1. A Divisão de Gestão Processual dos Deputados tem as seguintes competências:
    1. a) Organizar e manter actualizado os processos individuais dos Deputados;
    2. b) Assegurar os processos para acesso à assistência médica e medicamentosa dos Deputados e Deputados Aposentados;
    3. c) Emitir o cartão de identificação dos Deputados e ex-Deputados;
    4. d) Recolher dados para o processamento de remunerações, subsídios e outros abonos dos Deputados;
    5. e) Garantir os benefícios e regalias dos Deputados e dos ex-Deputados;
    6. f) Organizar os processos de reforma dos Deputados;
    7. g) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  2. 2. A Divisão de Gestão Processual dos Deputados é dirigida por um Chefe de Divisão.
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Artigo 56.º
Divisão de Acção Social, Cultura e Desportos
  1. 1. A Divisão de Acção Social, Cultura e Desportos tem as seguintes competências:
    1. a) Elaborar e implementar programas de apoio social para os funcionários e Agentes Parlamentares;
    2. b) Desenvolver e gerenciar iniciativas de responsabilidade social corporativa que envolvam os funcionários e Agentes Parlamentares em actividades comunitárias e voluntariado;
    3. c) Propor e realizar acções tendentes a promover relações de trabalho harmoniosas;
    4. d) Planear e realizar actividades socioculturais e desportivas que promovam o bem-estar físico e mental no seio da comunidade parlamentar;
    5. e) Implementar programas de educação continua e formação cultural, como workshops, palestras e cursos que visem o desenvolvimento pessoal e profissional dos funcionários e Agentes Parlamentares;
    6. f) Organizar e apoiar eventos culturais dentro do parlamento, como exposições de arte, festivais culturais e celebrações que valorizem a diversidade cultural dos funcionários e Agentes Parlamentares;
    7. g) Implementar iniciativas que promovam a inclusão e a diversidade dentro do Parlamento, assegurando que todos os funcionários e Agentes Parlamentares se sintam valorizados e incluídos, independentemente de suas origens culturais ou sociais;
    8. h) Organizar programas de reconhecimento e premiação para valorizar o desempenho dos funcionários e Agentes Parlamentares em actividades sociais, culturais e desportivas, incentivando a participação e o engajamento continuo;
    9. i) Emitir o cartão de identificação dos funcionários e Agentes Parlamentares;
    10. j) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  2. 2. A Divisão de Acção Social, Cultura e Desportos é integrada pelo Grupo Cultural e o Grupo Desportivo.
  3. 3. O Grupo Cultural e o Grupo Desportivo são regidos por regulamento próprio.
  4. 4. A Divisão de Acção Social, Cultura e Desporto é dirigida por um Chefe de Divisão.
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SUBSECÇÃO IV
Direcção de Tecnologias de Informação
Artigo 57.º
Definição e competências
  1. 1. A Direcção de Tecnologias de Informação é a unidade orgânica encarregue de implementar as políticas de tecnologias de informação e da disponibilização de soluções tecnológicas adequadas à Assembleia Nacional.
  2. 2. A Direcção de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos integrados da Assembleia Nacional, em articulação com estes;
    2. b) Definir as especificações técnicas dos equipamentos tecnológicos e os procedimentos da sua utilização;
    3. c) Gerir a rede de telecomunicações da Assembleia Nacional, garantir a sua segurança e operacionalidade, bem como promover a unificação de métodos e processos;
    4. d) Elaborar e acompanhar os projectos de tecnologias de informação, bem como controlar a sua execução;
    5. e) Construir e gerir sistemas de informação de todas as áreas da Assembleia Nacional;
    6. f) Assegurar e prestar o suporte técnico dos utilizadores e dos portais da Assembleia Nacional;
    7. g) Assegurar a operação, monitorização e auditorias periódicas aos sistemas;
    8. h) Planificar a integração de novas tecnologias no ambiente já existente;
    9. i) Configurar e operar os activos tecnológicos do Data Center;
    10. j) Preparar os equipamentos do utilizador e garantir a manutenção técnica das respectivas componentes de hardware e software;
    11. k) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  3. 3. A Direcção de Tecnologias de Informação é dirigida por um Director.
  4. 4. A Direcção de Tecnologias de Informação tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) A Divisão de Redes, Sistemas e Segurança;
    2. b) A Divisão de Inovação Tecnológica.
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Artigo 58.º
Divisão de Redes, Sistemas e Segurança
  1. 1. A Divisão de Redes, Sistemas e Segurança tem as seguintes competências:
    1. a) Configurar e manter equipamentos de rede, segurança e comunicações;
    2. b) Implementar medidas de segurança na rede informática;
    3. c) Realizar testes de infra-estruturas ligadas à segurança da informação;
    4. d) Garantir a comunicação entre os sítios da Assembleia Nacional;
    5. e) Implementar soluções ao nível de sistemas operativos dos clientes e servidores, armazenamento de dados e salvaguarda da informação;
    6. f) Implementar soluções de videoconferência;
    7. g) Garantir a manutenção dos arquivos de suportes informáticos e respectiva salvaguarda da informação;
    8. h) Assegurar a monitorização periódica dos sistemas;
    9. i) Configurar e operar os activos tecnológicos do centro de operações de dados;
    10. j) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  2. 2. A Divisão de Redes, Sistemas e Segurança é integrada por um Serviço de Suporte.
  3. 3. A Divisão de Redes, Sistemas e Segurança é dirigida por um Chefe de Divisão.
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Artigo 59.º
Divisão de Inovação Tecnológica
  1. 1. A Divisão de Inovação Tecnológica tem as seguintes competências:
    1. a) Realizar testes às implementações aplicacionais e elaborar a respectiva documentação;
    2. b) Traduzir as regras dos processos administrativos parlamentares passiveis de informatização;
    3. c) Estruturar e manter o portfolio aplicacional e de equipamento informático da Assembleia Nacional;
    4. d) Parametrizar, desenvolver e manter as aplicações da Assembleia Nacional;
    5. e) Desempenhar funções de Centro de contacto (Service Desk);
    6. f) Contribuir para uma adaptação eficaz à mudança de novas tecnologias;
    7. g) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  2. 2. A Divisão de Inovação Tecnológica é dirigida por um Chefe de Divisão.
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SUBSECÇÃO V
Direcção de Documentação e Arquivo
Artigo 60.º
Definição e competências
  1. 1. A Direcção de Documentação e Arquivo é a unidade orgânica encarregue da gestão, edição, publicação, difusão e reprodução bibliográfica e do arquivo de documentação da Assembleia Nacional.
  2. 2. A Direcção de Documentação e Arquivo tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar o apoio documental e bibliográfico aos trabalhos da Assembleia Nacional;
    2. b) Recolher, analisar, tratar e arquivar a legislação nacional e estrangeira;
    3. c) Analisar e tratar as publicações de interesse para a Assembleia Nacional;
    4. d) Coligir, controlar e manter actualizada toda documentação de natureza cientifica e jurídica necessária aos trabalhos da Assembleia Nacional;
    5. e) Assegurar as publicações de interesse para a Assembleia Nacional;
    6. f) Proceder o envio dos autógrafos à Imprensa Nacional para publicação;
    7. g) Promover a conservação e preservação do acervo histórico parlamentar;
    8. h) Garantir a produção reprográfica, a microfilmagem e offset;
    9. i) Executar e garantir as edições bibliográficas da Assembleia Nacional;
    10. j) Pronunciar-se sobre a colocação e localização de obras de arte do acervo histórico da Assembleia Nacional;
    11. k) Assegurar o envio das edições bibliográficas da Assembleia Nacional ao depósito legal;
    12. l) Conservar as obras de arte e relíquias históricas e perpetuar a memória das figuras e monumentos históricos da Assembleia Nacional;
    13. m) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  3. 3. A Direcção de Documentação e Arquivo tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Divisão de Edições;
    2. b) Divisão de Biblioteca Parlamentar;
    3. c) Divisão de Arquivo Histórico Parlamentar.
  4. 4. A Direcção de Documentação e Arquivo é dirigida por um Director.
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Artigo 61.º
Divisão de Edições
  1. 1. A Divisão de Edições tem as seguintes competências:
    1. a) Editar e publicar os actos normativos da Assembleia Nacional;
    2. b) Editar a revista «O Parlamento»;
    3. c) Produzir e difundir as publicações de interesse para a Assembleia Nacional;
    4. d) Supervisionar o programa editorial de interesse da Assembleia Nacional;
    5. e) Editar nas demais línguas nacionais e estrangeiras os actos normativos da Assembleia Nacional;
    6. f) Reproduzir os documentos destinados à actividade parlamentar;
    7. g) Produzir brindes institucionais em articulação com as demais áreas da Assembleia Nacional;
    8. h) Gerir a Livraria Parlamentar;
    9. i) Apoiar os autores nas sessões de exposição de livros no Palácio da Assembleia Nacional;
    10. j) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  2. 2. A Divisão de Edições integra um Serviço de Artes gráficas e Impressão e um Serviço de Livraria Parlamentar.
  3. 3. A Divisão de Edições é dirigida por um Chefe de Divisão.
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Artigo 62.º
Divisão de Biblioteca Parlamentar
  1. 1. A Divisão de Biblioteca Parlamentar tem as seguintes competências:
    1. a) Conservar, restaurar, promover e divulgar o acervo bibliográfico e documental, bem como o seu registo e inventário;
    2. b) Catalogar e difundir material bibliográfico, nacional e estrangeiro, de interesse parlamentar;
    3. c) Assegurar o apoio documental e bibliográfico aos trabalhos da Assembleia Nacional;
    4. d) Promover a aquisição de material bibliográfico e documental de suporte ao trabalho parlamentar;
    5. e) Proporcionar serviços especializados de acesso às fontes de informação, para análise e investigação;
    6. f) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  2. 2. A Divisão de Biblioteca Parlamentar é dirigida por um Chefe de Divisão.
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Artigo 63.º
Divisão de Arquivo Histórico Parlamentar
  1. 1. A Divisão de Arquivo Histórico Parlamentar tem as seguintes competências:
    1. a) Recolher, seleccionar, tratar, conservar, reciclar e arquivar a informação legislativa, audiovisual, os documentos fotográficos e microfilmagem, referentes aos actos da Assembleia Nacional;
    2. b) Assegurar a gestão da utilização do acervo bibliográfico e documental;
    3. c) Restaurar, organizar e avaliar os recursos patrimoniais bibliográficos e serviços de informação, hemerográficos, museográficos e cultural de interesse para a Assembleia Nacional;
    4. d) Recolher, seleccionar e divulgar manuscritos e outras fontes históricas de interesse parlamentar;
    5. e) Promover a divulgação do acervo histórico-documental da Assembleia Nacional;
    6. f) Prestar informações sobre a documentação existente em arquivo, quando lhe sejam pedidas individualmente ou por quaisquer instituições nacionais ou estrangeiras;
    7. g) Organizar e velar pela Galeria da Assembleia Nacional;
    8. h) Assegurar a gestão do acervo museológico da Assembleia Nacional;
    9. i) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  2. 2. A Divisão de Arquivo Histórico Parlamentar integra a Galeria e o Museu.
  3. 3. A Divisão de Arquivo Histórico Parlamentar é dirigida por um Chefe de Divisão.
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SUBSECÇÃO VI
Direcção de Intercâmbio e Cooperação
Artigo 64.º
Definição e competências
  1. 1. A Direcção de Intercâmbio e Cooperação é a unidade orgânica encarregue de apoiar e dinamizar as relações com os organismos e as entidades nacionais e estrangeiras.
  2. 2. A Direcção de Intercâmbio e Cooperação tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar as relações de intercâmbio e cooperação com os organismos nacionais, instituições congéneres e organizações internacionais, governamentais e não governamentais;
    2. b) Garantir a celebração e implementação de protocolos e programas de cooperação;
    3. c) Apoiar as delegações parlamentares externas na preparação e condução das suas missões de serviço;
    4. d) Acompanhar as missões das delegações parlamentares estrangeiras de visita à Angola;
    5. e) Auxiliar, em articulação com o Cerimonial da Presidente da Assembleia Nacional, a planificação e coordenação de visitas de dignatários estrangeiros à Angola;
    6. f) Prestar apoio técnico ao Grupo Interparlamentar Angolano;
    7. g) Prestar apoio técnico às delegações parlamentares em missões externas;
    8. h) Recolher, analisar e tratar a informação de interesse parlamentar produzida pelos órgãos congéneres nacionais, estrangeiros ou internacionais;
    9. i) Assegurar a tradução e a interpretação;
    10. j) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  3. 3. A Direcção de Intercâmbio e Cooperação tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Divisão de Intercâmbio;
    2. b) Divisão de Apoio aos Grupos Nacionais;
    3. c) Divisão de Apoio aos Grupos de Amizade e de Solidariedade.
  4. 4. A Direcção de Intercâmbio e Cooperação é dirigida por um Director.
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Artigo 65.º
Divisão de Intercâmbio
  1. 1. A Divisão de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar as relações de cooperação e o intercâmbio com organismos nacionais;
    2. b) Garantir a celebração e implementação de protocolos e programas de cooperação com organismos nacionais;
    3. c) Articular com o Ministério das Relações Exteriores e as representações diplomáticas angolanas, na preparação das missões de delegações parlamentares externas;
    4. d) Elaborar pareceres, memorandos e informações sobre matérias relacionadas aos organismos nacionais;
    5. e) Assegurar a tradução dos documentos que lhe sejam submetidos;
    6. f) Assegurar a interpretação nas actividades da Assembleia Nacional, de carácter nacional e internacional;
    7. g) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  2. 2. A Divisão de Intercâmbio integra um Serviço de Tradução e Interpretação.
  3. 3. A Divisão de Intercâmbio é dirigida por um Chefe de Divisão.
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Artigo 66.º
Divisão de Apoio aos Grupos Nacionais
  1. 1. A Divisão de Apoio aos Grupos Nacionais tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar as relações de cooperação com organizações internacionais, governamentais e não governamentais;
    2. b) Garantir a celebração e a implementação de protocolos e programas de cooperação com organizações internacionais;
    3. c) Apoiar as delegações parlamentares externas na preparação e condução das suas missões de serviço junto de organizações internacionais;
    4. d) Coordenar a elaboração do plano e do relatório anual de actividades do Grupo Interparlamentar Angolano;
    5. e) Coordenar, administrativamente, a actividade dos Grupos Nacionais;
    6. f) Elaborar relatórios, pareceres, memorandos e informações sobre matérias relacionadas aos Grupos Nacionais;
    7. g) Assessorar os Deputados na definição de políticas e estratégias da Assembleia Nacional em relação às organizações interparlamentares;
    8. h) Fazer o acompanhamento das deliberações tomadas pelas organizações interparlamentares;
    9. i) Recolher, tratar e disponibilizar informações referentes às actividades de organizações internacionais;
    10. j) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  2. 2. A Divisão de Apoio aos Grupos Nacionais é dirigida por um Chefe de Divisão.
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Artigo 67.º
Divisão de Apoio aos Grupos de Amizade e Solidariedade
  1. 1. A Divisão de Apoio aos Grupos de Amizade e Solidariedade tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar as relações de cooperação com instituições congéneres;
    2. b) Garantir a celebração e a implementação de protocolos e programas de cooperação com instituições congéneres;
    3. c) Apoiar as delegações parlamentares externas na preparação e condução das suas missões de serviço junto de outros parlamentos;
    4. d) Auxiliar, em articulação com o Cerimonial do Presidente da Assembleia Nacional, a planificação e coordenação de visitas de dignitários estrangeiros à Assembleia Nacional;
    5. e) Acompanhar as missões das delegações parlamentares estrangeiras de visita à Angola;
    6. f) Colaborar na elaboração do plano e do relatório anual de actividades do Grupo Interparlamentar Angolano;
    7. g) Coordenar, administrativamente, a actividade dos grupos de amizade e solidariedade;
    8. h) Elaborar relatórios, pareceres, memorandos e informações sobre matérias relacionadas aos Grupos de Amizade e Solidariedade;
    9. i) Assessorar os Deputados na definição de políticas e estratégias da Assembleia Nacional em relação às áreas geopolíticas de actuação dos grupos de amizade e solidariedade;
    10. j) Recolher, tratar e disponibilizar informações referentes às actividades parlamentares estrangeiras;
    11. k) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  2. 2. A Divisão de Apoio aos Grupos de Amizade e Solidariedade é dirigida por um Chefe de Divisão.
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SUBSECÇÃO VII
Direcção de Protocolo e Relações Públicas
Artigo 68.º
Definição e competências
  1. 1. A Direcção de Protocolo e Relações Públicas é a unidade orgânica encarregue de apoiar e dinamizar as relações com os cidadãos, os organismos e as entidades nacionais e estrangeiras.
  2. 2. A Direcção de Protocolo e Relações Públicas tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar o protocolo da Assembleia Nacional;
    2. b) Prestar apoio protocolar às delegações parlamentares nas missões oficiais no País e no estrangeiro;
    3. c) Planear e colaborar na realização de solenidades, comemorações e visitas à Assembleia Nacional e assegurar o respectivo protocolo;
    4. d) Regular e organizar as visitas e assistência do público às sessões da Assembleia Nacional e das suas Comissões;
    5. e) Assegurar a participação pública e da sociedade civil nas actividades da Assembleia Nacional;
    6. f) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  3. 3. A Direcção de Protocolo e Relações Públicas tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Divisão de Protocolo;
    2. b) Divisão de Relações Públicas.
  4. 4. A Direcção de Protocolo e Relações Públicas é dirigida por um Director.
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Artigo 69.º
Divisão de Protocolo
  1. 1. A Divisão de Protocolo tem as seguintes competências:
    1. a) Planear e colaborar na realização de solenidades, comemorações e visitas à Assembleia Nacional e assegurar o respectivo cerimonial e protocolo;
    2. b) Prestar apoio protocolar às delegações de visitantes nacionais e estrangeiras;
    3. c) Garantir os serviços de protocolo nas sessões plenárias e demais actividades da Assembleia Nacional;
    4. d) Apoiar os órgãos e serviços na sua participação em eventos de representação institucional;
    5. e) Prestar apoio protocolar às delegações da Assembleia Nacional, em missões oficiais ao interior e exterior do País;
    6. f) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  2. 2. A Divisão de Protocolo é dirigida por um Chefe de Divisão.
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Artigo 70.º
Divisão de Relações Públicas
  1. 1. A Divisão de Relações Públicas tem as seguintes competências:
    1. a) Regular e organizar as visitas e assistência do público às sessões da Assembleia Nacional e das suas Comissões;
    2. b) Assegurar a participação pública e da sociedade civil nas actividades da Assembleia Nacional;
    3. c) Gerir a obtenção de bilhetes de passagens para Deputados, funcionários e Agentes Parlamentares, nos termos da legislação em vigor;
    4. d) Atender e tramitar as solicitações dos Deputados, funcionários e Agentes Parlamentares para a obtenção de passaportes e vistos;
    5. e) Articular com a Administração do Palácio a organização e o acompanhamento de visitas guiadas ao Palácio da Assembleia Nacional;
    6. f) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  2. 2. A Divisão de Relações Públicas é dirigida por um Chefe de Divisão.
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SUBSECÇÃO VIII
Direcção de Gestão de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos
Artigo 71.º
Definição e competências
  1. 1. A Direcção de Gestão de Infra-estruturas e Serviços Técnicos é a unidade orgânica encarregue da gestão e manutenção do Palácio da Assembleia Nacional e das instalações dos Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional.
  2. 2. A Direcção de Gestão de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos tem as seguintes competências:
    1. a) Gerir e conservar o Palácio da Assembleia Nacional e as infra-Estruturas dos Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional;
    2. b) Participar do processo de contratação pública no âmbito das empreitadas de construção, reconstrução, ampliação, restauro e reparação dos edifícios da Assembleia Nacional;
    3. c) Garantir a aplicação de normas, princípios e procedimentos relativos à construção, reconstrução, ampliação, restauro e reparação dos edifícios da Assembleia Nacional;
    4. d) Promover a manutenção e restauração do Palácio da Assembleia Nacional e das infra-estruturas dos Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional;
    5. e) Supervisionar a execução dos serviços de manutenção do Palácio da Assembleia Nacional e das infra-estruturas dos Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional contratados;
    6. f) Supervisionar os serviços de higienização do Palácio da Assembleia Nacional;
    7. g) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  3. 3. A Direcção de Gestão de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Divisão de Serviços Gerais;
    2. b) Divisão de Serviços Técnicos;
    3. c) Administrador do Palácio.
  4. 4. A Direcção de Gestão de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos é dirigida por um Director.
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Artigo 72.º
Divisão de Serviços Gerais
  1. 1. A Divisão de Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    1. a) Supervisionar os trabalhos de limpeza e conservação do Palácio da Assembleia Nacional;
    2. b) Assegurar a operacionalidade das salas para as reuniões;
    3. c) Velar pela distribuição do material gastável de higiene no Palácio da Assembleia Nacional;
    4. d) Velar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados no Palácio da Assembleia Nacional;
    5. e) Supervisionar a manutenção dos espaços verdes do Palácio da Assembleia Nacional;
    6. f) Gerir o parque de estacionamento do Palácio da Assembleia Nacional;
    7. g) Assegurar a gestão dos resíduos;
    8. h) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  2. 2. A Divisão de Serviços Gerais é dirigida por um Chefe de Divisão.
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Artigo 73.º
Divisão de Serviços Técnicos
  1. 1. A Divisão de Serviços Técnicos tem as seguintes competências:
    1. a) Promover estudos de engenharia, viabilidade económica e concepção de projectos de engenharia destinados a edificações da Assembleia Nacional;
    2. b) Acompanhar e fiscalizar a execução de obras de empreitadas e serviços relacionados com o Palácio da Assembleia Nacional e Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional;
    3. c) Propor e implementar políticas de gestão dos serviços técnicos para o Palácio da Assembleia Nacional e as infra-estruturas dos Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional;
    4. d) Propor e implementar um plano de manutenção do Palácio da Assembleia Nacional e das infra-estruturas dos Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional;
    5. e) Velar pelo cumprimento do plano de manutenção dos equipamentos do Palácio da Assembleia Nacional;
    6. f) Velar pelo cumprimento das medidas de segurança do Palácio da Assembleia Nacional;
    7. g) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  2. 2. A Divisão de Serviços Técnicos é dirigida por um Chefe de Divisão.
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Artigo 74.º
Administrador do Palácio
  1. 1. O Administrador do Palácio é responsável pela gestão do edifício principal da Assembleia Nacional.
  2. 2. O Administrador do Palácio é equiparado a Chefe de Divisão.
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SUBSECÇÃO IX
Direcção de Coordenação dos Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional
Artigo 75.º
Definição e competências
  1. 1. A Direcção de Coordenação dos Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional é a unidade orgânica encarregue do apoio ao Grupo de Deputados Residentes, às delegações parlamentares às províncias e aos Círculos Eleitorais Provinciais.
  2. 2. A Direcção de Coordenação dos Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional tem as seguintes competências:
    1. a) Garantir o apoio técnico e administrativo aos Grupos de Deputados Residentes;
    2. b) Garantir o apoio técnico e administrativo às missões de fiscalização política e visitas oficiais de deputados às Províncias e demais delegações parlamentares;
    3. c) Receber e encaminhar aos órgãos da Assembleia Nacional as petições, reclamações, sugestões dos cidadãos e demais expedientes;
    4. d) Colaborar, com as Comissões de Trabalho Especializadas, na preparação das condições técnicas e administrativas para o cumprimento das missões às províncias;
    5. e) Receber e encaminhar aos órgãos da Assembleia Nacional os relatórios dos Grupos de Deputados Residentes;
    6. f) Coordenar a gestão do fundo de maneio dos Gabinetes Provinciais;
    7. g) Receber e encaminhar à Direcção de Contabilidade e Finanças o expediente da prestação de contas, no âmbito da gestão do fundo de maneio;
    8. h) Coordenar a publicitação das actividades da Assembleia Nacional, em articulação com o Direcção de Comunicação Institucional;
    9. i) Acompanhar a gestão dos recursos humanos e financeiros dos Gabinetes Provinciais;
    10. j) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  3. 3. A Direcção de Coordenação dos Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional integra os Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional.
  4. 4. A Direcção de Coordenação dos Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional é dirigida por um Director.
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Artigo 76.º
Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional
  1. 1. Os Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional têm as seguintes competências:
    1. a) Prestar apoio técnico-administrativo aos Grupos de Deputados Residentes e às delegações parlamentares;
    2. b) Reportar as actividades de carácter parlamentar à Direcção de Coordenação dos Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional;
    3. c) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais postos à sua disposição;
    4. d) Realizar despesas, no âmbito do regulamento de gestão do fundo de maneio;
    5. e) Supervisionar os serviços de higienização e limpeza das infra-estruturas;
    6. f) Manter actualizado o acervo histórico-parlamentar;
    7. g) Publicitar as actividades da Assembleia Nacional;
    8. h) Recepcionar e expedir as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos;
    9. i) Estabelecer a interacção com as instituições públicas e privadas a nível local, no âmbito das actividades parlamentares;
    10. j) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  2. 2. Cada Gabinete Provincial da Assembleia Nacional é dirigido por um Secretário, equiparado a Chefe de Divisão.
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SUBSECÇÃO X
Direcção de Assessoria Jurídica
Artigo 77.º
Definição e competências
  1. 1. A Direcção de Assessoria Jurídica é a unidade orgânica encarregue do apoio técnico e de consulta jurídica, solicitados pelos órgãos e serviços da Assembleia Nacional.
  2. 2. A Direcção de Assessoria Jurídica tem as seguintes competências:
    1. a) Prestar assessoria jurídica aos órgãos da Assembleia Nacional e aos serviços da Administração Parlamentar;
    2. b) Emitir pareceres e informações preparatórias de tomada de decisões sobre qualquer assunto que lhe seja incumbido pelos órgãos e serviços da Assembleia Nacional;
    3. c) Assegurar a regularização jurídica do património da Assembleia Nacional;
    4. d) Resolver os conflitos laborais;
    5. e) Conduzir todo o processo de formação dos contratos públicos desencadeados pela Assembleia Nacional;
    6. f) Promover a publicação, no Diário da República, dos actos da Administração Parlamentar que careçam desse formalismo;
    7. g) Fiscalizar a execução dos contratos;
    8. h) Pronunciar-se sobre as reclamações e recursos em matéria de concursos públicos de admissão de pessoal e para aquisição de bens e serviços;
    9. i) Pronunciar-se sobre os recursos em matéria de processos disciplinares;
    10. j) Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com a actividade da Secretaria Geral;
    11. k) Propor tempestivamente a constituição de mandatário forense;
    12. l) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  3. 3. A Direcção de Assessoria Jurídica tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Divisão de Assessoria Técnica e Contencioso;
    2. b) Divisão de Contratação Pública.
  4. 4. As funções da Direcção de Assessoria Jurídica são desempenhadas por indivíduos habilitados com o grau académico não inferior à Licenciatura em Direito.
  5. 5. A Direcção de Assessoria Jurídica é dirigida por um Director.
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Artigo 78.º
Divisão de Assessoria Técnica e Contencioso
  1. 1. A Divisão de Assessoria Técnica e Contencioso tem as seguintes competências:
    1. a) Prestar assessoria jurídica aos órgãos e serviços da Assembleia Nacional;
    2. b) Emitir pareceres e informações preparatórias de tomada de decisões sobre qualquer assunto que lhe seja incumbido pelos órgãos e serviços da Assembleia Nacional;
    3. c) Assegurar a regularização jurídica do património da Assembleia Nacional;
    4. d) Promover a publicação, no Diário da República, dos actos da Administração Parlamentar que careçam desse formalismo;
    5. e) Pronunciar-se sobre as reclamações e recursos em matéria de concursos públicos de admissão de pessoal e para aquisição de bens e serviços;
    6. f) Elaborar os contratos de pessoal;
    7. g) Resolver os conflitos laborais;
    8. h) Pronunciar-se sobre os recursos em matéria de processos disciplinares;
    9. i) Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos relacionados com a actividade da Secretaria Geral;
    10. j) Representar a Assembleia Nacional em questões jurisdicionais em que ela seja parte;
    11. k) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  2. 2. A Divisão de Assessoria Técnica e Contencioso é dirigida por um Chefe de Divisão.
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Artigo 79.º
Divisão de Contratação Pública
  1. 1. A Divisão de Contratação Pública tem as seguintes competências:
    1. a) Conduzir todo o processo de formação dos contratos públicos desencadeados pela Assembleia Nacional;
    2. b) Acompanhar, de forma direcionada, todo o ciclo de contratações;
    3. c) Elaborar os contratos de aquisição de bens e serviços, despachos, acordos ou protocolos no domínio da actividade da Secretaria Geral;
    4. d) Interagir com as unidades orgânicas na definição das necessidades, da escolha e dos momentos para realização dos procedimentos, bem como na preparação das peças dos procedimentos concursais;
    5. e) Propor os membros que integram à Comissão de Avaliação, devendo incluir técnicos das unidades orgânicas de especialidade;
    6. f) Apoiar a Comissão de avaliação na resolução de conflitos com os candidatos ou concorrentes;
    7. g) Pronunciar-se sobre os documentos finais da Comissão de Avaliação antes da remessa ao Presidente da Assembleia Nacional;
    8. h) Carregar anúncios, registar a abertura de procedimento e comunicar a adjudicação no Portal da Contratação Pública;
    9. i) Fiscalizar a execução dos contratos;
    10. j) Acompanhar o processo de atribuição do Visto no Tribunal de Contas;
    11. k) Participar na conformação dos aspectos jurídico-legais dos processos de recrutamento, selecção e contratação de pessoal;
    12. l) Participar nas negociações e formação de acordos ou protocolos celebrados pela Assembleia Nacional;
    13. m) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  2. 2. A Divisão de Contratação Pública é dirigida por um Chefe de Divisão.
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SUBSECÇÃO XI
Direcção de Monitoramento da Qualidade e Avaliação dos Serviços
Artigo 80.º
Definição e competências
  1. 1. A Direcção de Monitoramento da Qualidade e Avaliação dos Serviços é a unidade orgânica encarregue da análise, controlo da conformidade, acompanhamento e cumprimento das políticas, processos e procedimentos da administração parlamentar, nos domínios contabilísticos, financeiro, orçamental, operacional, informático e de recursos humanos.
  2. 2. A Direcção de Monitoramento da Qualidade e Avaliação dos Serviços tem as seguintes competências:
    1. a) Desenvolver políticas internas para garantir a conformidade e qualidade dos processos e procedimentos;
    2. b) Verificar os sistemas e processos de avaliação e mitigação de riscos;
    3. c) Avaliar a eficiência dos sistemas administrativos, orçamentais, contabilísticos, patrimonial, financeiros e de recursos humanos;
    4. d) Acompanhar e monitorar a implementação de recomendações e medidas correctivas;
    5. e) Verificar preventivamente a conformidade dos actos de gestão administrativa;
    6. f) Uniformizar e padronizar os procedimentos, com vista a propor medidas correctivas tendentes à eficiência e eficácia dos serviços;
    7. g) Mapear, analisar, revisar e elaborar manuais de procedimentos administrativos para mitigar riscos;
    8. h) Identificar e promover as boas práticas de gestão e elaborar indicadores de processos com foco em resultados;
    9. i) Avaliar o grau de optimização do desempenho da gestão, quanto à sua eficiência, eficácia e economicidade;
    10. j) Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente incumbidas.
  3. 3. As funções da Direcção de Monitoramento da Qualidade e Avaliação dos Serviços são desempenhadas essencialmente por indivíduos habilitados com grau académico não inferior à Licenciatura em Auditoria, Contabilidade, Gestão, Direito, Economia e Finanças.
  4. 4. A Direcção de Monitoramento da Qualidade e Avaliação dos Serviços é dirigida por um Director.
  5. 5. A Direcção de Monitoramento da Qualidade e Avaliação dos Serviços tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Divisão de Conformidade e Qualidade;
    2. b) Divisão de Normas e Procedimentos.
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Artigo 81.º
Divisão de Conformidade e Qualidade
  1. 1. A Divisão de Conformidade e Qualidade tem as seguintes competências:
    1. a) Monitorar e garantir que as práticas administrativas estejam em conformidade com as normas, políticas e regulamentos internos;
    2. b) Realizar as análises e avaliações periódicas da actividade administrativa em observância às normas e objectivos definidos pelos Órgãos competentes da Assembleia Nacional;
    3. c) Analisar a conformidade dos actos de gestão no processo de realização de despesas públicas, processos de recrutamento de pessoal, contratação de bens e serviços e a integridade dos sistemas tecnológicos;
    4. d) Avaliar a qualidade dos serviços e o grau de optimização do desempenho da gestão, quanto à eficiência, eficácia e economicidade;
    5. e) Monitorar o cumprimento das decisões e recomendações emanadas;
    6. f) Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente incumbidas.
  2. 2. A Divisão de Conformidade e Qualidade é dirigida por um Chefe de Divisão.
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Artigo 82.º
Divisão de Normas e Procedimentos
  1. 1. A Divisão de Normas e Procedimentos tem as seguintes competências:
    1. a) Simplificar, optimizar e padronizar os procedimentos e fomentar as boas práticas administrativas;
    2. b) Mapear, analisar, revisar e elaborar manuais de procedimentos administrativos para mitigar riscos;
    3. c) Propor o aprimoramento dos processos e procedimentos no âmbito da actividade parlamentar;
    4. d) Propor critérios e condições para padronização dos processos, assegurando a simplificação administrativa e optimização de recursos;
    5. e) Identificar e promover as boas práticas de gestão e elaborar indicadores de processos com foco em resultados;
    6. f) Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente incumbidas.
  2. 2. A Divisão de Normas e Procedimentos é dirigida por um Chefe de Divisão.
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SUBSECÇÃO XII
Gabinete Técnico de Apoio Orçamental
Artigo 83.º
Definição e competências
  1. 1. O Gabinete Técnico de Apoio Orçamental é a unidade orgânica encarregue de prestar apoio técnico às Comissões de Trabalho Especializadas na análise do Orçamento Geral de Estado, dos Relatórios de Execução Trimestral e da Conta Geral do Estado.
  2. 2. O Gabinete Técnico de Apoio Orçamental tem as seguintes competências:
    1. a) Apoiar na análise técnica do Orçamento Geral do Estado;
    2. b) Apoiar na análise técnica dos Relatórios de Execução Trimestral do Orçamento Geral do Estado;
    3. c) Apoiar na análise e avaliação técnica sobre a Conta Geral do Estado;
    4. d) Realizar o estudo técnico sobre o impacto orçamental das iniciativas legislativas que o Presidente da Assembleia Nacional lhe entenda submeter, quer por iniciativa própria, quer na sequência de solicitação da Comissão de Trabalho Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira;
    5. e) Realizar outros trabalhos que lhe sejam determinados pela Comissão de Trabalho Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira, ou que a esta sejam submetidos pelo Presidente da Assembleia Nacional ou por outras Comissões de Trabalho Especializadas;
    6. f) Promover e desenvolver sistemas de monitorização e avaliação do grau de execução do orçamento da Assembleia Nacional;
    7. g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente incumbidas.
  3. 3. O Gabinete Técnico de Apoio Orçamental depende organicamente do Secretário Geral da Assembleia Nacional e, metodologicamente, do Presidente da Assembleia Nacional e da Comissão de Trabalho que trata de matérias de economia e finanças.
  4. 4. O Gabinete Técnico de Apoio Orçamental é dirigido por um Director.
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SUBSECÇÃO XIII
Direcção de Comunicação Institucional
Artigo 84.º
Definição e competências
  1. 1. A Direcção de Comunicação Institucional é a unidade orgânica encarregue da difusão da actividade parlamentar e promoção da imagem da Assembleia Nacional, bem como da gestão das plataformas de comunicação institucional.
  2. 2. A Direcção de Comunicação Institucional tem as seguintes competências:
    1. a) Contribuir para a estandardização e promoção da imagem da Assembleia Nacional;
    2. b) Defender o bom-nome e a imagem da Assembleia Nacional;
    3. c) Gerir as plataformas de comunicação da Assembleia Nacional, nomeadamente os portais de intranet e internet, a Revista « O Parlamento», o canal parlamentar de rádio e televisão e contas institucionais nas redes sociais;
    4. d) Recolher, analisar e tratar as informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social referentes a assuntos de interesse parlamentar;
    5. e) Garantir a captação e tratamento do material audiovisual referente às actividades parlamentares;
    6. f) Disponibilizar aos órgãos e serviços da Assembleia Nacional os conteúdos parlamentares em suporte fotográfico, áudio e vídeo solicitados para efeitos de trabalho;
    7. g) Articular e apoiar os órgãos de comunicação social na cobertura e divulgação das actividades parlamentares;
    8. h) Colocar à disposição da Comunicação Social os documentos parlamentares de carácter não reservado;
    9. i) Definir e assegurar o cumprimento das estratégias editoriais para as plataformas de comunicação da Assembleia Nacional;
    10. j) Divulgar as noticias sobre votações, reuniões e audiências públicas das Comissões e do Plenário;
    11. k) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  3. 3. A Direcção de Comunicação Institucional tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Divisão de Comunicação e Assessoria de Imprensa;
    2. b) Divisão do Canal Parlamentar de Rádio e Televisão;
    3. c) Divisão de Produção de Conteúdos;
    4. d) Divisão de Meios Técnicos e Operacionais.
  4. 4. A Direcção de Comunicação Institucional é dirigida por um Director.
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Artigo 85.º
Divisão de Comunicação e Assessoria de Imprensa
  1. 1. A Divisão de Comunicação tem as seguintes competências:
    1. a) Administrar as plataformas de comunicação digital da Assembleia Nacional;
    2. b) Velar pelo engajamento e marketing digital da Assembleia Nacional;
    3. c) Editar e difundir matérias sobre as actividades parlamentares;
    4. d) Monitorar a presença do Parlamento nas diferentes plataformas de comunicação social;
    5. e) Organizar o arquivo audiovisual das actividades parlamentares;
    6. f) Dar publicidade aos actos, cerimónias e eventos parlamentares;
    7. g) Apoiar a comunicação social na cobertura dos eventos parlamentares;
    8. h) Auxiliar a presença dos Deputados e dos funcionários parlamentares nos meios de comunicação social;
    9. i) Promover acções para a melhoria da imagem institucional;
    10. j) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  2. 2. A Divisão de Comunicação e Assessoria de Imprensa é dirigida por um Chefe de Divisão.
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Artigo 86.º
Divisão do Canal Parlamentar de Rádio e Televisão
  1. 1. Canal Parlamentar de Rádio e Televisão tem as seguintes competências:
    1. a) Transmitir as reuniões plenárias e as reuniões da conferência de líderes;
    2. b) Transmitir as reuniões das Comissões Parlamentares;
    3. c) Transmitir as declarações políticas dos Presidentes dos Grupos Parlamentares e afins;
    4. d) Transmitir os debates periódicos sobre as questões de interesse nacional;
    5. e) Difundir informações sobre a actividade legislativa e parlamentar;
    6. f) Difundir informações sobre a participação das delegações parlamentares nos organismos internacionais;
    7. g) Difundir informações sobre a agenda do Presidente da Assembleia Nacional;
    8. h) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  2. 2. A Divisão do Canal Parlamentar de Rádio e Televisão é dirigida por um Chefe de Divisão.
  3. 3. O funcionamento do Canal Parlamentar de Rádio e Televisão é regido por regulamento próprio, aprovado pelo Plenário.
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Artigo 87.º
Divisão de Produção de Conteúdos
  1. 1. A Divisão de Produção de Conteúdos tem as seguintes competências:
    1. a) Produzir os conteúdos informativos para as plataformas de comunicação da Assembleia Nacional, nomeadamente, o canal parlamentar de rádio e televisão, os portais de intranet e internet, a revista «O Parlamento» e contas institucionais nas redes sociais;
    2. b) Coordenar a equipa de produção de conteúdos;
    3. c) Elaborar o plano de conteúdos;
    4. d) Elaborar, acompanhar, pesquisar e desenvolver guiões;
    5. e) Coordenar e acompanhar os apresentadores;
    6. f) Coordenar a equipa de playout e arquivo;
    7. g) Assegurar e gerir a participação dos convidados aos programas;
    8. h) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  2. 2. A Divisão de Produção de Conteúdos é dirigida por um Chefe de Divisão.
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Artigo 88.º
Divisão de Meios Técnicos e Operacionais
  1. 1. A Divisão de Meios Técnicos e Operacionais tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar a gestão dos meios técnicos e tecnológicos de produção audiovisual;
    2. b) Garantir a captação e produção do áudio, do vídeo e da fotografia resultante das actividades parlamentares;
    3. c) Auxiliar os órgãos de comunicação social na captação do áudio, do vídeo e da fotografia resultante das actividades parlamentares;
    4. d) Editar o material audiovisual para as plataformas de comunicação da Assembleia Nacional;
    5. e) Realizar manutenções preventivas aos equipamentos técnicos e tecnológicos à disposição da Assembleia Nacional;
    6. f) Disponibilizar o material audiovisual à Divisão de Comunicação para efeitos editoriais;
    7. g) Operar os meios técnicos e tecnológicos à disposição do Gabinete;
    8. h) Desenvolver sistemas de captação e distribuição de audiovisual sobre as actividades parlamentares;
    9. i) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  2. 2. A Divisão de Meios Técnicos e Operacionais é dirigida por um Chefe de Divisão.
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SUBSECÇÃO XIV
Direcção de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho
Artigo 89.º
Definição e competências
  1. 1. A Direcção de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho é a unidade orgânica encarregue do asseguramento, planeamento e organização da assistência médica, medicamentosa e preventiva do pessoal da Assembleia Nacional.
  2. 2. A Direcção de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho tem as seguintes competências:
    1. a) Aplicar as políticas e programas de saúde, higiene e segurança no trabalho;
    2. b) Promover a elaboração do plano de emergência das instalações;
    3. c) Colaborar na análise dos acidentes de trabalho, prevenindo-os e limitando os seus efeitos, a fim de garantir uma protecção eficaz;
    4. d) Prestar assistência primária no posto médico da Assembleia Nacional;
    5. e) Assegurar as consultas de especialidade em unidades hospitalares vinculadas por acordo ou protocolo de prestação de serviços;
    6. f) Assegurar e acompanhar o cumprimento de convénios com instituições hospitalares e sanitárias nacionais;
    7. g) Assegurar a assistência médica e medicamentosa em regime de internamento em instituição diferenciada, sob forma de baixa hospitalar;
    8. h) Acompanhar os casos de doença e de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
    9. i) Auxiliar e acompanhar a evacuação para o estrangeiro dos beneficiários de assistência médica e medicamentosa na Assembleia Nacional;
    10. j) Zelar pelo cumprimento das orientações sanitárias do Ministério de Tutela;
    11. k) Supervisionar o ambiente e as condições de higiene e segurança no trabalho;
    12. l) Propor as medidas preventivas de acordo com os riscos encontrados;
    13. m) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  3. 3. A Direcção de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho tem a seguinte estrutura interna:
    1. a) Divisão de Gestão dos Serviços de Saúde;
    2. b) Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho;
    3. c) Posto Médico da Assembleia Nacional.
  4. 4. A Direcção de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho é dirigida por um Director.
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Artigo 90.º
Divisão de Gestão dos Serviços de Saúde
  1. 1. A Divisão de Gestão dos Serviços de Saúde tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar e acompanhar o cumprimento de convénios com instituições hospitalares e sanitárias nacionais;
    2. b) Assegurar os processos para o acesso à assistência médica-medicamentosa dos Deputados, funcionários e Agentes Parlamentares, bem como dos Deputados e funcionários aposentados;
    3. c) Assegurar a assistência médica e medicamentosa em regime de internamento em instituição diferenciada, sob forma de baixa hospitalar;
    4. d) Acompanhar os casos de doença e de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
    5. e) Auxiliar e acompanhar a evacuação para o estrangeiro dos beneficiários de assistência médica e medicamentosa na Assembleia Nacional;
    6. f) Zelar pelo cumprimento das orientações sanitárias do Ministério de Tutela;
    7. g) Prestar acompanhamento e aconselhamento psicológico aos Deputados, funcionários e Agentes Parlamentares;
    8. h) Propor políticas e medidas necessárias para melhorar a qualidade dos serviços de saúde, segurança e higiene no trabalho;
    9. i) Exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente orientadas.
  2. 2. A Divisão de Gestão dos Serviços de Saúde é dirigida por um Chefe de Divisão.
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Artigo 91.º
Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho
  1. 1. A Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho tem as seguintes competências:
    1. a) Assegurar a planificação de um sistema coerente que considere a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho;
    2. b) Assegurar o exercício da actividade laboral em condições de higiene e de segurança;
    3. c) Assegurar a dinamização de informações e formações adequadas à comunidade parlamentar, nos domínios de higiene e segurança no trabalho;
    4. d) Adoptar medidas e instruir a comunidade parlamentar para que possam cessar a actividade em caso de perigo grave ou iminente;
    5. e) Supervisionar os serviços de bombeiros no cumprimento das medidas de primeiros socorros e de combate a incêndio e evacuação;
    6. f) Vigiar a saúde dos funcionários e Agentes Parlamentares, em função dos riscos a que estes se encontram potencialmente expostos no local de trabalho;
    7. g) Assegurar o cumprimento das prescrições legais, gerais e específicas de higiene e segurança no trabalho;
    8. h) Mapear periodicamente as condições de trabalho de todos os trabalhadores;
    9. i) prevenir os riscos profissionais e a promoção da saúde nos locais de trabalho, nomeadamente na vertente orientada para a manutenção da capacidade para o trabalho;
    10. j) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  2. 2. A Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho é dirigida por um Chefe de Divisão.
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Artigo 92.º
Posto Médico da Assembleia Nacional
  1. 1. O Posto Médico da Assembleia Nacional tem as seguintes competências:
    1. a) Prestar assistência de saúde primária aos Deputados, funcionários e Agentes Parlamentares da Assembleia Nacional;
    2. b) Realizar consultas de planeamento familiar;
    3. c) Realizar consultas de saúde infantil e juvenil;
    4. d) Assegurar as consultas de especialidade em unidades hospitalares vinculadas por acordo ou protocolo de prestação de serviços;
    5. e) Realizar exames em caso de surtos epidemiológicos;
    6. f) Avaliar a necessidade de acções terapêuticas em unidades hospitalares;
    7. g) Proceder ao aconselhamento para realização de exames de despistes de patologias comuns;
    8. h) Prestar acompanhamento e aconselhamento psicológico aos Deputados, Funcionários e Agentes Parlamentares;
    9. i) Realizar acções que promovam a saúde no trabalho;
    10. j) Desenvolver boas práticas de saúde ocupacional;
    11. k) Elaborar e implementar programas de saúde ocupacional com o objectivo de promover e preservar a saúde dos Deputados, Funcionários e Agentes Parlamentares;
    12. l) Realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente orientadas.
  2. 2. O Posto Médico da Assembleia Nacional é dirigido por um Chefe de Divisão.
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SUBSECÇÃO XV
Academia Parlamentar
Artigo 93.º
Definição e competências
  1. 1. A Academia Parlamentar é a unidade encarregue de efectuar estudos e pesquisas de interesse da Assembleia Nacional, e de garantir a formação e capacitação de Deputados, funcionários e Agentes Parlamentares.
  2. 2. A Academia Parlamentar tem as seguintes competências:
    1. a) Efectuar estudos e trabalhos de investigação e pesquisa de âmbito parlamentar;
    2. b) Ministrar acções de formação e capacitação em matérias de relevância parlamentar;
    3. c) Assegurar o desenvolvimento de formação profissional e de especialização;
    4. d) Identificar as necessidades de capacitação e formação do capital humano da Assembleia Nacional;
    5. e) Realizar as demais tarefas superiormente orientadas.
  3. 3. A Academia Parlamentar é dirigida por um Director Geral, coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos.
  4. 4. A organização e funcionamento da Academia Parlamentar são regulados em diploma próprio, aprovado pelo Plenário da Assembleia Nacional.
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CAPÍTULO V

Apoio aos Grupos Parlamentares

Artigo 94.º
Gabinetes de Apoio aos Grupos Parlamentares
  1. 1. Os Grupos Parlamentares dispõem de gabinetes integrados por pessoal de sua livre escolha e nomeação, cabendo ao Plenário, ouvido o Conselho de Administração, aprovar, no início da legislatura, a composição do respectivo quadro orgânico, que deve ser proporcional ao número de assentos.
  2. 2. Os Grupos Parlamentares podem alterar a composição do quadro de pessoal desde que não resulte em agravamento da respectiva despesa global, calculada nos termos do n.º 4 do presente Artigo.
  3. 3. A nomeação e exoneração do pessoal referido no n.º 1 do presente Artigo é da competência da Direcção do respectivo Grupo Parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime de segurança social em vigor para os funcionários públicos.
  4. 4. As despesas relativas às remunerações do pessoal referido nos números anteriores são as que resultam da aplicação do regime de remunerações em vigor na Assembleia Nacional para cada uma das categorias ocupacionais.
  5. 5. As despesas referidas no presente Artigo são pagas em duodécimos por conta de dotações especiais inscritas no orçamento da Assembleia Nacional, a favor dos Grupos Parlamentares.
  6. 6. Cada Grupo Parlamentar tem direito, igualmente, a dispor de um número de assistentes para apoiar o exercício da sua actividade parlamentar, fixado pelo Plenário, no início da legislatura, segundo a regra da representação proporcional, ouvido o Conselho de Administração da Assembleia Nacional.
  7. 7. A remuneração dos assistentes dos Grupos Parlamentares é fixada pelo Plenário para cada legislatura.
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Artigo 95.º
Subvenções aos Partidos, Coligações e Grupos Parlamentares
  1. 1. A cada um dos partidos políticos e coligações de partidos políticos representados na Assembleia Nacional é concedido uma subvenção anual para a realização dos seus fins próprios.
  2. 2. A subvenção a atribuir a cada partido político ou coligação de partidos políticos é a que resulta da divisão proporcional da dotação inscrita na rubrica correspondente do orçamento da Assembleia Nacional, pelo número de assentos que cada partido ou coligação de partidos disponha na Assembleia Nacional.
  3. 3. A cada Grupo Parlamentar é atribuído uma subvenção para encargos com assessoria, não inferior a seis vezes o salário mínimo em vigor na Assembleia Nacional, mais a metade do valor do mesmo por Deputado.
  4. 4. Os Grupos Parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em determinada coligação são considerados como um só Grupo Parlamentar para os efeitos do número anterior.
  5. 5. As subvenções referidas no n.º 1 do presente Artigo são pagas em duodécimos.
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CAPÍTULO VI

Segurança da Assembleia Nacional

Artigo 96.º
Definição e competências
  1. 1. A segurança da Assembleia Nacional é prestada de forma permanente por destacamentos da Polícia Nacional.
  2. 2. A segurança da Assembleia Nacional é a estrutura encarregue da prevenção, controlo, vigilância, protecção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia Nacional, dos seus serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem.
  3. 3. A segurança da Assembleia Nacional tem as seguintes competências:
    1. a) Organizar e dispor de recursos humanos e técnicos necessários para aplicação dos serviços de protecção dos Deputados, funcionários e Agentes Parlamentares e visitantes da Assembleia Nacional;
    2. b) Apoiar o Presidente da Assembleia Nacional na elaboração e execução de um programa de protecção dos Deputados, Funcionários e Agentes Parlamentares e visitantes da Assembleia Nacional;
    3. c) Apoiar o Secretário Geral na elaboração e execução de um programa de protecção dos bens móveis e imóveis da Assembleia Nacional;
    4. d) Apoiar o Secretário Geral na elaboração e execução de um programa de protecção civil da Assembleia Nacional;
    5. e) Prestar o serviço de vigilância permanente das instalações da Assembleia Nacional, conforme as técnicas e estratégias de segurança aplicáveis.
  4. 4. Aos destacamentos da Polícia Nacional, para a segurança da Assembleia Nacional, é atribuída uma gratificação mensal, sendo os respectivos encargos suportados pelo Orçamento da Assembleia Nacional.
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CAPÍTULO VII

Gestão Financeira da Assembleia Nacional

SECÇÃO I
Elaboração e Aprovação do Orçamento
Artigo 97.º
Orçamento

O Orçamento da Assembleia Nacional é a expressão financeira do seu plano de actividades.

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Artigo 98.º
Preparação do Orçamento
  1. 1. O Projecto de Orçamento da Assembleia Nacional é elaborado pelos serviços competentes, sob coordenação do Secretário Geral da Assembleia Nacional, até à segunda quinzena de Agosto de cada ano.
  2. 2. Após a sua elaboração pelos serviços competentes, o Projecto de Orçamento da Assembleia Nacional é submetido ao Conselho de Administração que o aprecia até 6 de Setembro.
  3. 3. No ano em que se realize eleições gerais, o Projecto de Orçamento da Assembleia Nacional é elaborado até 30 de Setembro.
  4. 4. O tecto orçamental para o funcionamento da Assembleia Nacional é preparado pelos serviços competentes da Secretaria Geral da Assembleia Nacional, sob coordenação do Secretário Geral até à segunda quinzena de Junho de cada ano.
  5. 5. O Conselho de Administração, após discussão, aprova o tecto orçamental e envia ao Executivo para negociação do limite preliminar de despesa.
  6. 6. O limite preliminar de despesa da Assembleia Nacional, após a sua discussão e apreciação com o Executivo, deve ser inscrito na Proposta do Orçamento Geral do Estado.
  7. 7. Após a definição do limite preliminar de despesa, inicia-se o processo de preparação da proposta de Orçamento da Assembleia Nacional.
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Artigo 99.º
Aprovação do Projecto de Orçamento
  1. 1. O Projecto de Orçamento da Assembleia Nacional, após a apreciação pelo Conselho de Administração, é submetido à discussão do Plenário pelo Presidente da Assembleia Nacional, para a sua aprovação até 10 de Setembro.
  2. 2. Após a sua discussão e aprovação pelo Plenário, o Orçamento da Assembleia Nacional é remetido ao Executivo, com vista à sua inscrição no Orçamento Geral do Estado.
  3. 3. A remessa do Orçamento da Assembleia Nacional, referida no número anterior, é feita até 15 de Setembro de cada ano.
  4. 4. No ano em que se realize eleições gerais, a remessa do Orçamento da Assembleia Nacional é feita até 15 de Novembro.
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Artigo 100.º
Alterações orçamentais
  1. 1. O Orçamento da Assembleia Nacional só pode ser alterado pelo Plenário, devendo ser dado conhecimento ao Executivo.
  2. 2. As alterações ao Orçamento da Assembleia Nacional que impliquem aumento da dotação global da despesa são realizadas através de Orçamento Suplementar que é preparado e aprovado, nos termos dos Artigos anteriores, com as devidas adaptações.
  3. 3. As transferências de dotações orçamentais são autorizadas pelo Secretário Geral, salvo as relativas às despesas com o pessoal e de investimento que são autorizadas pelo Conselho de Administração.
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Artigo 101.º
Receitas
  • Constituem receitas da Assembleia Nacional:
    1. a) As transferências do Orçamento Geral do Estado;
    2. b) Os saldos de anos findos;
    3. c) O produto das edições e publicações;
    4. d) Os direitos de autor;
    5. e) As receitas da aplicação de fundos;
    6. f) As demais receitas que forem atribuídas por lei, contrato, sucessão ou doação;
    7. g) As receitas resultantes da exploração das suas instalações e de outras receitas não especificadas.
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SECÇÃO II
Execução Orçamental
Artigo 102.º
Execução do Orçamento

A execução do Orçamento da Assembleia Nacional é feita pelos serviços competentes, sob direcção do Secretário Geral da Assembleia Nacional, nos termos da presente Lei.

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Artigo 103.º
Programação e requisição de fundos
  1. 1. O Secretário Geral, mediante parecer do Conselho de Administração, requisita, trimestralmente, aos órgãos competentes do Executivo as dotações orçamentais que se acharem necessárias por conta da sua dotação global consignada no Orçamento Geral do Estado.
  2. 2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, a atribuição de quota financeira e limite financeiro no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado é feita em regime duodecimal por conta do Orçamento da Assembleia Nacional aprovado em cada exercício económico.
  3. 3. As dotações orçamentais resultantes das requisições referidas no número anterior são alocadas na Conta Única do Tesouro Nacional junto do banco indicado pela Assembleia Nacional.
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SECÇÃO III
Realização de Despesa
Artigo 104.º
Realização de despesa
  1. 1. Os limites de autorização de despesas são fixados anualmente por Resolução do Plenário da Assembleia Nacional, sob proposta do Conselho de Administração.
  2. 2. Acima dos limites referidos no número anterior, as despesas a serem realizadas são sempre sujeitas a concurso público, nos termos do diploma próprio.
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Artigo 105.º
Quotas às organizações internacionais

No orçamento da Assembleia Nacional, estão previstos recursos para assegurar o pagamento das quotas às organizações internacionais de que a Assembleia Nacional é membro.

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Artigo 106.º
Fundo de maneio

O Secretário Geral pode, mediante parecer do Conselho de Administração, autorizar a constituição de fundo de maneio, a cargo dos responsáveis pelos Serviços, destinados ao pagamento de pequenas despesas, nos termos do regulamento próprio.

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SECÇÃO IV
Fiscalização do Orçamento
Artigo 107.º
Relatório de execução financeira e contas do exercício
  1. 1. A proposta de relatório de execução financeira e contas do exercício é preparada pelos serviços competentes, sob a coordenação do Secretário Geral da Assembleia Nacional, até à primeira quinzena de Abril do ano seguinte ao que diz respeito.
  2. 2. A proposta referida no número anterior é apreciada pelo Conselho de Administração até 31 de Maio do ano seguinte.
  3. 3. O relatório de execução financeira e contas do exercício é aprovado pelo Plenário da Assembleia Nacional, mediante parecer do Conselho de Administração da Assembleia Nacional.
  4. 4. O relatório de execução financeira e contas do exercício é publicado no Diário da Assembleia Nacional e no Diário da República.
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CAPÍTULO VIII

Pessoal da Assembleia Nacional

SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 108.º
Definição
  1. 1. Os quadros de pessoal da Assembleia Nacional são integrados por funcionários, Agentes Parlamentares e assalariados.
  2. 2. São «Funcionários Parlamentares» - aqueles que desempenham funções permanentes na Administração Parlamentar e que possuem um vínculo de emprego público por via de nomeação definitiva.
  3. 3. São «Agentes Parlamentares» - aqueles que, mediante nomeação provisória, ingressam na Administração Parlamentar.
  4. 4. São «Assalariados Parlamentares» - aqueles que, por via de um contrato de trabalho público, exercem funções de carácter temporário e sazonal na Administração Parlamentar.
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Artigo 109.º
Regime jurídico

O pessoal da Assembleia Nacional rege-se por estatuto próprio, aprovado pelo Plenário da Assembleia Nacional.

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Artigo 110.º
Quadros de pessoal
  1. 1. A Assembleia Nacional dispõe de quadros de pessoal definidos em regulamento próprio, aprovados pelo Plenário da Assembleia Nacional, sob proposta do Secretário Geral da Assembleia Nacional, mediante parecer do Conselho de Administração da Assembleia Nacional.
  2. 2. O quadro de pessoal na Assembleia Nacional a que se refere o número anterior comporta pessoal do quadro permanente e pessoal do quadro temporário.
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Artigo 111.º
Quadro de pessoal permanente
  1. 1. O quadro de pessoal permanente discrimina as carreiras e categorias de regime especial e o número de lugares preenchidos pelo pessoal definitivo da Assembleia Nacional.
  2. 2. O regime de carreiras e categorias do pessoal da Assembleia Nacional é regulado em diploma próprio sob proposta do Secretário Geral, parecer do Conselho de Administração e aprovado por Resolução do Plenário.
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Artigo 112.º
Quadro de pessoal temporário
  1. 1. O quadro temporário integra o pessoal nomeado, em comissão de serviço, para exercer funções de confiança pessoal e política, nos termos da lei, nos Gabinetes do Presidente da Assembleia Nacional, Vice-Presidentes, Presidente do Conselho de Administração e Secretário Geral da Assembleia Nacional.
  2. 2. O quadro de pessoal temporário integra ainda o pessoal nomeado para exercer funções na residência do Presidente da Assembleia Nacional e o pessoal doméstico e de secretariado dos Ex-Presidentes da Assembleia Nacional.
  3. 3. O pessoal do quadro temporário cessa funções com o término do mandato do Presidente da Assembleia Nacional, Vice-Presidente, Presidente do Conselho de Administração e Secretário Geral da Assembleia Nacional ou, a todo momento, por determinação destes.
  4. 4. A cessação das funções do Presidente da Assembleia Nacional, Vice-Presidentes, Presidente do Conselho de Administração e do Secretário Geral da Assembleia Nacional determina automaticamente o seguinte:
    1. a) O regresso ao lugar do quadro de pessoal do serviço de origem;
    2. b) A cessação imediata do vínculo com a Função Pública, tratando-se de pessoal recrutado fora da Administração Pública.
  5. 5. Na eventualidade de o agente estar vinculado a Administração Pública em regime de contrato ou em período probatório, no momento em que aceita integrar o quadro de pessoal temporário, esse vínculo cessa imediatamente, sem necessidade de quaisquer formalidades, podendo retomá-lo mediante a observância das normas aplicáveis sobre ingresso na Função Pública.
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Artigo 113.º
Constituição do vínculo laboral
  1. 1. A relação jurídico-laboral na Assembleia Nacional constitui-se por acto de nomeação ou através de contrato de trabalho público, nos termos previstos na presente Lei.
  2. 2. A nomeação constitui a regra de ingresso na Assembleia Nacional, antecedida de concurso público.
  3. 3. Os concorrentes positivamente avaliados e que preencham as vagas nos concursos públicos de ingresso são nomeados provisoriamente, por Despacho do Secretário Geral, para um período de um ano, para posteriormente exercerem funções no quadro definitivo, sendo proibido o provimento probatório por via de contrato.
  4. 4. A nomeação provisória converte-se automaticamente em definitiva decorrido o período de um ano, precedida da avaliação positiva de desempenho.
  5. 5. O contrato de trabalho público constitui uma excepção e tem lugar apenas nas situações previstas na presente Lei.
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Artigo 114.º
Modalidades de nomeação
  1. 1. A nomeação do pessoal da Assembleia Nacional pode ser provisória, definitiva ou em comissão de serviço.
  2. 2. A nomeação provisória ocorre no momento inicial do ingresso e tem carácter probatório, durante 1 (um) ano de exercício efectivo e ininterrupto de funções e converte-se em definitiva, precedida da avaliação positiva de desempenho.
  3. 3. O previsto no número anterior não se aplica aos funcionários já nomeados definitivamente em lugar de outra carreira inferior.
  4. 4. A nomeação definitiva destina-se a preencher vagas existentes no quadro de pessoal para o desempenho de funções públicas por tempo indeterminado.
  5. 5. A nomeação em comissão de serviço destina-se a preencher uma vaga existente no quadro de pessoal para exercício de cargo de Direcção e Chefia por tempo determinado.
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Artigo 115.º
Recrutamento e selecção de pessoal

O recrutamento e selecção do pessoal é feito nos termos do regulamento próprio aprovado pelo Plenário da Assembleia Nacional, mediante parecer do Conselho de Administração.

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Artigo 116.º
Contrato de trabalho público
  1. 1. A Assembleia Nacional pode, excepcionalmente e nos termos da presente Lei, celebrar contratos de trabalho público, para o exercício de funções públicas nos casos de necessidades transitórias ou pontuais.
  2. 2. O contrato de trabalho público é celebrado a termo certo e tem lugar, apenas, para o preenchimento de vagas respeitantes a funções transitórias quando não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro definitivo e que não devem ser constituídas por nomeação nas seguintes situações:
    1. a) Substituição de funcionário ausente, que se encontra temporariamente impedido de prestar serviço por motivo de doença prolongada, mobilidade ou em comissão de serviço, noutro órgão, organismo ou serviço do Estado;
    2. b) Substituição do funcionário que esteja suspenso por força de um processo judicial ou disciplinar;
    3. c) Realização de trabalhos sazonais ou ocasionais de curta duração;
    4. d) Realização de formação especializada, estágios profissionais ou curriculares em órgãos, organismos e serviços públicos;
    5. e) Realização de necessidades extraordinárias ou para a implementação de projectos ou programas urgentes e prioritários.
  3. 3. O contrato de trabalho público tem o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses e caduca, automaticamente, vencido o respectivo prazo, cessando sem qualquer formalidade o processamento de salários e outras regalias financeiras ou patrimoniais a expensas do Estado.
  4. 4. Os titulares da Administração Parlamentar devem assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e financeira por meio do processo de reintegração de fundos, sem prejuízo de responsabilidade solidária do gestor de recursos humanos.
  5. 5. Nos casos de contratação para substituição de funcionário ausente ou para conclusão de formação ou serviço, cuja a execução justifica a celebração, o contrato de trabalho público dura o tempo necessário para o efeito, desde que não ultrapasse o limite de 24 (vinte e quatro) meses.
  6. 6. É proibida a transição administrativa de pessoal contratado, mediante contrato de trabalho público para o quadro definitivo da Assembleia Nacional, em violação à observância do procedimento concursal de ingresso.
  7. 7. Consideram-se nulos os actos administrativos para o ingresso de pessoal contratado, por via do contrato de trabalho público, no quadro definitivo da Assembleia Nacional, com fundamento no tempo de serviço do pessoal no âmbito e regime do contrato de trabalho público.
  8. 8. O contrato de trabalho público é celebrado por escrito, assinado pelas partes.
  9. 9. O trabalhador contratado por via do contrato de trabalho público, salvo disposição legal em contrário, no exercício da sua actividade está sujeito aos mesmos direitos e deveres dos funcionários parlamentares.
  10. 10. O trabalhador em regime de contrato de trabalho público não adquire o estatuto de funcionário parlamentar.
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Artigo 117.º
Categorias e escalões remuneratórios
  1. 1. As categorias que integram as carreiras parlamentares constam do diploma referido no n.º 2 do Artigo 109.º, a ser aprovado pelo Plenário.
  2. 2. As categorias que integram as carreiras parlamentares possuem escalões remuneratórios definidos, nos termos do número anterior.
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Artigo 118.º
Descritivo de funções

As funções das carreiras parlamentares constam de um descritivo de funções aprovado pelo Plenário da Assembleia Nacional.

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Artigo 119.º
Regime Remuneratório do Pessoal da Assembleia Nacional e dos Gabinetes
  1. 1. O regime remuneratório do pessoal da Assembleia Nacional é fixado pelo Plenário da Assembleia Nacional, sob proposta do Secretário Geral e mediante parecer favorável do Conselho de Administração.
  2. 2. O pessoal das carreiras parlamentares tem direito a um complemento remuneratório a atribuir na base da complexidade da função que exerce.
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Artigo 120.º
Funções do pessoal em geral

O pessoal da Assembleia Nacional, cujas funções não estejam especialmente fixadas na lei orgânica ou no descritivo de funções, desempenha as funções que, segundo critérios de complexidade e responsabilidade, sejam fixadas pelos responsáveis dos serviços.

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Artigo 121.º
Requisitos gerais de ingresso, de acesso nas carreiras e escalões das categorias parlamentares
  1. 1. O ingresso nas carreiras parlamentares faz-se a partir da categoria e escalão remuneratório mais baixo correspondente.
  2. 2. Constituem requisitos gerais para o ingresso nas carreiras parlamentares:
    1. a) Ser angolano;
    2. b) Ter idade igual ou superior a 18 anos;
    3. c) Não ter sido aposentado ou reformado;
    4. d) Possuir o nível académico adequado, devidamente reconhecido;
    5. e) Não estar legalmente inibido ou interdito do exercício de funções públicas;
    6. f) Ter participado e aprovado em concurso público, nos casos que for aplicável.
  3. 3. Nos avisos de abertura dos concursos para ingresso, devem ser estabelecidos os requisitos especiais referentes às especificidades das categorias a prover.
  4. 4. A aprovação no período probatório resulta de classificação não inferior a Bom, no período de 1 (um) ano, tendo por base as aptidões profissionais e o comportamento demonstrado.
  5. 5. O acesso nas categorias das carreiras parlamentares faz-se por promoção, dependendo da existência de vaga, da aprovação em concurso restrito de funcionários parlamentares, da observância dos períodos mínimos de permanência na categoria de origem por um período de três anos e da avaliação de desempenho classificada, no mínimo, de Bom em cada um dos três anos consecutivos.
  6. 6. O acesso aos escalões das categorias faz-se por progressão horizontal e depende da existência de dotação orçamental, da observância do tempo mínimo de permanência de cinco anos no escalão de origem, com avaliação de desempenho classificada, no mínimo, de Bom em cada um dos cinco anos consecutivos.
  7. 7. Aos funcionários nomeados, em comissão de serviço, para funções de assessoria, finda a referida comissão, é-lhes aplicável, para efeitos de progressão na carreira, o regime aplicável aos detentores de cargos de Direcção e Chefia.
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Artigo 122.º
Dever de sigilo

O pessoal da Assembleia Nacional está exclusivamente ao serviço do interesse público e tem o dever de sigilo, relativamente aos factos e documentos de que tenha conhecimento, no exercício das suas funções.

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Artigo 123.º
Acumulação e incompatibilidades de funções
  1. 1. Não é permitido ao pessoal de Direcção e Chefia abrangido por este Diploma a acumulação de outras funções ou cargos públicos, salvo os que resultem de inerência não remuneradas, missões e estudos de carácter transitório e, bem assim, de participação em Comissões ou Grupos de Trabalho, que resultem directamente do exercício das funções de Direcção e chefia, participação em órgãos consultivos, órgãos fiscais ou outros órgãos colegiais, nos termos da lei, realização de conferências, palestras, acções de formação ou outras actividades de idêntica natureza, docência e investigação científica.
  2. 2. O disposto no número anterior não abrange actividades de reconhecido interesse público, cujo exercício deve ser autorizado por Despacho do Secretário Geral da Assembleia Nacional.
  3. 3. Não é permitido ao funcionário ou Agente Parlamentar o exercício de actividades privadas quando esse exercício se revele incompatível com o cumprimento dos deveres estabelecidos na presente Lei, ou seja, susceptível de comprometer a isenção exigida ao exercício das respectivas funções.
  4. 4. O funcionário ou Agente Parlamentar que, por força do exercício das suas funções, se deve pronunciar sobre assunto ou matéria em que tenha interesse pessoal, que possa comprometer a sua independência, deve dar disso informação ou requerer escusa.
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Artigo 124.º
Princípios da isenção e da imparcialidade

Os funcionários e agentes parlamentares estão sujeitos aos princípios da isenção e imparcialidade.

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Artigo 125.º
Regime especial de trabalho
  1. 1. O pessoal permanente da Assembleia Nacional tem regime especial de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia Nacional.
  2. 2. Este regime é fixado por Despacho do Presidente da Assembleia Nacional, sob proposta do Secretário Geral, ouvido o Conselho de Administração, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, regime de trabalho extraordinário, prestação trabalho por turnos, teletrabalho, ficando sempre ressalvados os direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição da República de Angola e demais legislação aplicável.
  3. 3. Em situações excepcionais de funcionamento dos serviços da Assembleia Nacional, pode ser atribuído ao respectivo pessoal, por decisão do Presidente da Assembleia Nacional, sob proposta do Secretário Geral e ouvido o Conselho de Administração, um apoio suplementar que se repute necessário.
  4. 4. A aplicação do regime de trabalho previsto nos números anteriores ao pessoal dos gabinetes do Presidente da Assembleia Nacional, dos Vice-Presidentes, é da competência do Presidente da Assembleia Nacional.
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Artigo 126.º
Bolsas de estudo
  1. 1. Para aperfeiçoamento profissional dos Funcionários e Agentes Parlamentares, podem ser concedidas bolsas de estudo para a frequência de cursos e estágios de interesse para os serviços da Assembleia Nacional, em instituições nacionais e estrangeiras ou organismos internacionais.
  2. 2. As condições de atribuição, direitos e obrigações dos bolseiros constam de regulamento próprio aprovado pelo Plenário da Assembleia Nacional, mediante proposta do Secretário Geral da Assembleia Nacional, após parecer do Conselho de Administração.
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Artigo 127.º
Estágios
  1. 1. O Presidente da Assembleia Nacional pode autorizar a celebração de contratos, de duração não superior a um ano, não renováveis, com recém-licenciados que pretendam efectuar estágios na Assembleia Nacional.
  2. 2. Os estágios profissionais ou curriculares na Assembleia Nacional são objecto de regulamento próprio, aprovado pelo Presidente da Assembleia Nacional, sob proposta do Secretário Geral, após parecer do Conselho de Administração.
  3. 3. A frequência dos estágios previstos neste Artigo não confere a qualidade de funcionário ou agente parlamentar.
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SECÇÃO II
Funções e nomeação do pessoal de Direcção e Chefia
Artigo 128.º
Funções de Direcção e Chefia
  1. 1. Na Secretaria Geral, existem as seguintes funções de Direcção e Chefia:
    1. a) Director;
    2. b) Chefe de Divisão;
    3. c) Secretário de Gabinete Provincial da Assembleia Nacional;
    4. d) Chefe de Serviço;
    5. e) Assessor do Secretário Geral;
    6. f) Assessor do Conselho de Administração.
  2. 2. São funções de Direcção as previstas nas alíneas a), b) e c), de Chefia as previstas nas alíneas d), e) e f) do número anterior.
  3. 3. As funções de Direcção e Chefia constantes do número anterior são, entre si, incompatíveis.
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Artigo 129.º
Nomeação
  1. 1. Os Directores são nomeados por Despacho do Presidente da Assembleia Nacional, sob proposta do Secretário Geral, mediante parecer do Conselho de Administração, com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respectivas funções, escolhidos de entre funcionários parlamentares, com um grau académico não inferior a licenciatura.
  2. 2. Os Chefes de Divisão e os Secretários dos Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional são nomeados por Despacho do Presidente da Assembleia Nacional, sob proposta do Secretário Geral, mediante parecer do Conselho de Administração, com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respectivas funções, escolhidos de entre funcionários parlamentares, com um grau académico não inferior a licenciatura.
  3. 3. Os Chefes de Serviço são nomeados por Despacho do Secretário Geral , escolhidos de entre funcionários parlamentares, habilitados com o grau académico não inferior a licenciatura.
  4. 4. Os Directores, os Chefes de Divisão, os Secretários dos Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional e os Chefes de Serviço são providos, em comissão de serviço, pelo período da legislatura.
  5. 5. A comissão de serviço cessa a todo o tempo.
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Artigo 130.º
Competência dos Directores
  1. 1. Aos Directores compete supervisionar, orientar e coordenar os serviços das respectivas Direcções, bem como velar pela assiduidade e disciplina do pessoal que lhes está afecto.
  2. 2. Compete especialmente aos Directores:
    1. a) Coadjuvar o Secretário Geral no desempenho das suas funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no funcionamento dos serviços;
    2. b) Prestar ao Secretário Geral toda a cooperação e sugerir-lhe as providências que reputem de convenientes;
    3. c) Submeter à aprovação do Secretário Geral normas, políticas e orientações referentes aos respectivos serviços;
    4. d) Elaborar planos e programas dos respectivos serviços;
    5. e) Dirigir, avaliar e controlar o regular funcionamento dos respectivos serviços;
    6. f) Informar ao Secretário Geral sobre o cumprimento dos programas e sobre a execução das tarefas que lhe tenham sido incumbidas;
    7. g) Informar ao Secretário Geral sobre solicitações que recebam dos Deputados, das Comissões e dos Grupos Parlamentares e dar-lhes o devido tratamento;
    8. h) Resolver as dúvidas que lhes forem apresentadas, dentro das suas competências;
    9. i) Propor louvores aos seus subordinados;
    10. j) Promover a instauração de processos disciplinares;
    11. k) Emitir pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos;
    12. l) Praticar actos que lhes sejam delegados pelo Secretário Geral;
    13. m) Executar os demais actos que lhes sejam incumbidos pelo Secretário Geral.
  3. 3. Os Directores são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos Chefes de Divisão que por eles forem designados ou pelo funcionário por si indicado, no caso de inexistência de Divisão.
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Artigo 131.º
Competência dos Chefes de Divisão
  1. 1. Aos Chefes de Divisão compete supervisionar, orientar e coordenar os serviços das respectivas Divisões, bem como exercer autoridade sobre o pessoal que lhes está afecto.
  2. 2. Compete especialmente aos Chefes de Divisão:
    1. a) Coadjuvar o director no desempenho das suas funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no funcionamento dos serviços;
    2. b) Promover e coordenar a organização interna dos serviços;
    3. c) Garantir a execução e controle das orientações emanadas superiormente;
    4. d) Coadjuvar os Directores na elaboração de planos e programas e na definição de políticas e orientações sobre organização e funcionamento dos respectivos serviços;
    5. e) Informar aos Directores sobre o cumprimento dos programas e sobre a execução das tarefas que lhe tenham sido incumbidas;
    6. f) Informar aos Directores sobre solicitações que recebam dos Deputados, das Comissões e dos Grupos Parlamentares e dar-lhes o devido tratamento;
    7. g) Garantir o funcionamento regular dos respectivos serviços;
    8. h) Velar pela assiduidade e disciplina do pessoal das respectivas Divisões;
    9. i) Executar os demais actos que lhes sejam incumbidos pelos seus superiores hierárquicos.
  3. 3. Os Chefes de Divisão são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelo funcionário de categoria imediatamente inferior que por eles for designado.
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Artigo 132.º
Competência dos Secretários dos Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional
  1. 1. Aos secretários dos Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional compete supervisionar, orientar e coordenar os serviços dos respectivos Gabinetes, bem como exercer autoridade sobre o pessoal que lhes está afecto.
  2. 2. Os Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional têm as seguintes competências:
    1. a) Coadjuvar o director no desempenho das suas funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no funcionamento dos serviços;
    2. b) Promover e coordenar a organização interna dos serviços;
    3. c) Assegurar o apoio técnico e administrativo às missões de fiscalização política e visitas oficiais de deputados;
    4. d) Receber e encaminhar as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos;
    5. e) Garantir a execução e controle das orientações emanadas superiormente;
    6. f) Garantir o funcionamento regular dos respectivos serviços;
    7. g) Velar pela assiduidade e disciplina do pessoal dos respectivos gabinetes.
  3. 3. Os Secretários de Gabinetes Provinciais da Assembleia Nacional são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelo funcionário de categoria imediatamente inferior que por eles for designado.
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Artigo 133.º
Acumulação de funções
  1. 1. A acumulação de funções consiste no exercício simultâneo de duas funções pelo mesmo funcionário por ausência ou não provimento do titular de uma delas.
  2. 2. A acumulação de funções não deve exceder o período máximo de um ano, salvo se razões ponderosas o justificarem.
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SECÇÃO III
Deveres e Direitos do Funcionário Parlamentar
Artigo 134.º
Princípio geral

O funcionário parlamentar, no exercício das suas funções, deve observar os deveres e direitos gerais e especiais que regem a Administração Parlamentar, e goza, igualmente dos direitos e regalias previstos na presente Lei.

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Artigo 135.º
Deveres gerais
  • São deveres gerais do funcionário parlamentar:
    1. a) O dever de prossecução do interesse público, que consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição da República de Angola, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
    2. b) O dever de isenção, que consiste em não retirar vantagens, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, da função que exerce;
    3. c) O dever de imparcialidade, que consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positivamente ou negativamente qualquer deles, na perspectiva do respeito pela igualdade das forças políticas e dos cidadãos;
    4. d) O dever de lealdade, que consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objectivos da Instituição;
    5. e) Os deveres de assiduidade e de pontualidade, que consistem em comparecer ao serviço regular e continuamente, devendo chegar e sair do serviço nas horas devidas e abster-se de ausentar-se sem a prévia autorização do seu superior hierárquico;
    6. f) O dever de zelo, que consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas;
    7. g) O dever de obediência, que consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal;
    8. h) O dever de correcção, que consiste em tratar com respeito e urbanidade os Deputados e os restantes titulares de cargos políticos, os superiores hierárquicos e os colegas, os membros das forças de segurança, bem como os funcionários dos grupos parlamentares, demais trabalhadores e público e geral;
    9. i) O dever de informação consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada;
    10. j) O dever de observar as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, em vigor no ordenamento jurídico angolano.
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Artigo 136.º
Deveres especiais
  1. 1. São deveres especiais do funcionário parlamentar:
    1. a) O dever de neutralidade política, que consiste em não indiciar, no exercício das suas funções, qualquer opção político-partidária ou preferência por qualquer solução de política legislativa, bem como em não praticar actos ou omissões que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma posição política em detrimento ou vantagem de outra ou outras;
    2. b) O dever de sigilo profissional em relação a todos os factos e informações de que só possa ter conhecimento no exercício ou em resultado do exercício das suas funções;
    3. c) O dever de reserva profissional, que consiste na interdição de fornecer, qualquer informação ou documentos não públicos respeitantes ao trabalho da Assembleia Nacional sem prévia autorização superior;
    4. d) O dever de disponibilidade permanente, que consiste em cumprir integralmente os deveres decorrentes do regime especial de trabalho, garantindo a todo tempo a prossecução das tarefas necessárias ao adequado funcionamento das actividades parlamentares;
    5. e) O dever de contribuir para a dignificação da imagem e do bom-nome da Assembleia Nacional;
    6. f) O dever de participar com assiduidade nas acções de formação que lhes forem proporcionadas pela Assembleia Nacional, como forma de reforçar e aperfeiçoar a sua capacidade profissional;
    7. g) O dever de observância do regime de impedimentos de acumulação de funções legalmente previsto, que se revelem susceptíveis de comprometer ou interferir com os deveres a que se encontram vinculados;
    8. h) O dever de comparecer nas solenidades e actos oficiais para que tenham sido superiormente convocados;
    9. i) O dever de respeitar o direito a privacidade dos seus superiores hierárquicos, dos seus colegas e dos cidadãos com quem interajam no exercício das suas funções;
    10. j) O dever de apresentar-se com traje adequado ao exercício das funções parlamentares;
    11. k) O dever de contribuir, por meio de acções e sugestões, para o aperfeiçoamento do apoio técnico e administrativo aos órgãos da Assembleia Nacional;
    12. l) O dever de desenvolver um esforço permanente de actualização dos seus conhecimentos;
    13. m) Actuar, no exercício das suas funções, com espírito de equipa e entrega, de colaboração e de entreajuda;
    14. n) O dever de submeter-se a avaliação anual de desempenho, nos termos da lei.
  2. 2. Os deveres de sigilo e de reserva profissional cessam quando estiver em causa a defesa do próprio em processo disciplinar ou judicial e apenas em matéria relacionada com o respectivo processo.
  3. 3. O funcionário parlamentar continua obrigado aos deveres de sigilo e de reserva profissional durante a suspensão ou após a cessação do exercício de funções.
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Artigo 137.º
Direitos do funcionário parlamentar
  1. 1. Sem prejuízo do disposto na lei geral, e tendo em consideração o carácter específico da actividade profissional do funcionário parlamentar, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia Nacional, são-lhes garantidos os seguintes direitos:
    1. a) Desempenhar as funções inerentes à carreira em que se encontram integrados e a categoria que são titulares;
    2. b) A remuneração correspondente à carreira, categoria e função;
    3. c) Ao respeito pela sua dignidade pessoal e profissional;
    4. d) A valorização continuada da sua capacitação profissional, através de um sistema de formação próprio e adequado às exigências do trabalho parlamentar, garantido pelo acesso às acções de formação interna e externas;
    5. e) Ao desempenho das suas funções em condições de segurança e higiene;
    6. f) A protecção na doença para si, cônjuges, ascendentes, descendentes menores e maiores até aos vinte e cinco anos, desde que estejam a frequentar o ensino superior, e na invalidez;
    7. g) A férias anuais remuneradas, com o abono das remunerações a que teria direito como se estivesse em serviço;
    8. h) A outros direitos previstos na Constituição e na lei.
  2. 2. O funcionário parlamentar tem ainda os seguintes direitos:
    1. a) A criar livremente organizações sindicais ou outras formas associativas, de negociação colectiva, efectuada através das suas estruturas sindicais ou representantes legais;
    2. b) A participar, através das suas estruturas representativas, em todas as matérias relacionadas com as condições de trabalho, nomeadamente, implementação de medidas relativas às condições de higiene, saúde e segurança no trabalho e da definição da política de formação e aperfeiçoamento profissional;
    3. c) A participar de acções lúdicas, nomeadamente, grupo coral, actividades desportivas e de confraternização na comunidade parlamentar;
    4. d) A eleger e ser eleito para as funções de representante dos funcionários parlamentares no Conselho de Administração;
    5. e) A incrementos ou correcções salariais periódicos;
    6. f) A ser-lhe atribuído um cartão de identificação de funcionário;
    7. g) À protecção e observância dos direitos adquiridos;
    8. h) A um estatuto remuneratório;
    9. i) A gozar das licenças, nos termos da lei;
    10. j) À ascensão na carreira e na categoria, nos termos definidos na lei.
  3. 3. O representante dos funcionários e Agentes Parlamentares, no Conselho de Administração, é equiparado a Director.
  4. 4. O funcionário parlamentar aposentado tem direito a um cartão de identificação.
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Artigo 138.º
Remuneração
  1. 1. A remuneração do funcionário parlamentar integra o vencimento base, as prestações sociais e os suplementos.
  2. 2. As prestações sociais integram o abono de família, as prestações complementares do abono de família, o subsídio de funeral e o subsídio de morte.
  3. 3. Os suplementos integram o subsídio de renda de casa, o subsídio de representação, o subsídio de férias, o décimo terceiro mês, as ajudas de custo e os subsídios de deslocação, o subsídio de atavio, o subsídio de alimentação, o subsídio de falha, o subsídio de direcção e de chefia, o subsídio de dedicação exclusiva, o subsídio de dias de descanso, o bónus de natal, o subsídio por tempo de trabalho, o subsídio de combustível, o subsídio de manutenção, o subsídio de comunicação, o subsídio de risco, o subsídio de horas extraordinárias, os subsídios de substituição e de acumulação.
  4. 4. O regime de operacionalização e de atribuição das prestações sociais e dos suplementos referidos no presente Artigo obedece condições diferenciadas.
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Artigo 139.º
Gratificações

Os funcionários parlamentares que participam em comissões de trabalho de carácter eventual, de grande exigência técnica e esforço intelectual, não enquadradas nas respectivas unidades orgânicas, recebem uma gratificação traduzida em senhas de presença cuja base de cálculo consta do Estatuto do Funcionário Parlamentar.

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Artigo 140.º
Acção social

São devidos aos funcionários parlamentares outros direitos constantes de programas e políticas sociais que a Assembleia Nacional implemente, nomeadamente, bolsas de estudo e de superação técnico-profissional, pensão complementar ao abrigo do fundo de pensões, e demais previdências.

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Artigo 141.º
Assistência médica e medicamentosa

O pessoal da Assembleia Nacional tem direito à assistência médica e medicamentosa, nos termos fixados em regulamento aprovado por resolução da Assembleia Nacional, sob proposta do Secretário Geral e mediante parecer do Conselho de Administração.

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SECÇÃO IV
Requisição e Destacamento
Artigo 142.º
Requisição e destacamento
  1. 1. Sob proposta do Secretário Geral, o Presidente da Assembleia Nacional pode autorizar, nos termos da lei, a requisição ou destacamento de trabalhadores de outras entidades públicas ou privadas para prestarem serviço na Assembleia Nacional.
  2. 2. As requisições e os destacamentos previstos no número anterior visam à realização de trabalhos de carácter técnico ou profissional.
  3. 3. As requisições e os destacamentos são feitos por períodos até um ano, prorrogáveis até ao termo da legislatura.
  4. 4. O pessoal requisitado e o destacado, nos termos dos números anteriores, têm de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas para os funcionários do quadro da Assembleia Nacional, com funções análogas.
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Artigo 143.º
Encomenda de estudos
  1. 1. O Presidente da Assembleia Nacional, por iniciativa própria ou por proposta dos Presidentes das Comissões Parlamentares, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode encomendar estudos de relevância parlamentar, sob contrato de prestação de serviços.
  2. 2. Os contratos de prestação de serviços referidos no número anterior são celebrados e processualizados pelo Secretário Geral da Assembleia Nacional, por período máximo de um ano.
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SECÇÃO V
Regime de Avaliação de Desempenho dos funcionários parlamentares
Artigo 144.º
Remissão

O regime jurídico de avaliação de desempenho dos funcionários parlamentares consta do Estatuto do Funcionário Parlamentar.

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CAPÍTULO IX

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 145.º
Televisão Parlamento e Rádio Parlamento
  1. 1. É criada a televisão parlamento.
  2. 2. É criada a rádio parlamento.
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Artigo 146.º
Direito subsidiário

Aplica-se subsidiariamente à presente Lei a legislação em vigor na Administração do Estado, nas situações nela não previstas.

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Artigo 147.º
Implantação da nova estrutura orgânica

A implantação da nova estrutura orgânica prevista na presente Lei é efectuada de acordo com um plano e calendário propostos pelo Secretário Geral, a aprovar pelo Presidente da Assembleia Nacional, ouvido o Conselho de Administração, no prazo de 90 dias, após a sua publicação.

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Artigo 148.º
Transição do pessoal
  1. 1. A transição do pessoal da Assembleia Nacional para as novas carreiras faz-se para a categoria igual ou superior à sua posição actual, relevando, para efeito de posicionamento na categoria e escalão, o tempo de serviço já prestado e os resultados obtidos na avaliação de desempenho.
  2. 2. A aplicação do disposto no número anterior é objecto de regulamentação específica.
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Artigo 149.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 150.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 4/10, de 31 de Março - Lei Orgânica da Assembleia Nacional, e toda a legislação que contrarie a presente Lei.

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Artigo 151.º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 14 de Agosto de 2024.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Promulgada em 30 de Agosto de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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