CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
A presente Lei estabelece o Estatuto do Provedor de Justiça e o procedimento a observar no tratamento das queixas.
Artigo 2.°
Definição e funções
- 1. O Provedor de Justiça é uma entidade pública independente que tem por objecto a defesa dos direitos, das liberdades e das garantias dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade da actividade da Administração Pública.
- 2. O Provedor de Justiça desempenha as suas funções com base na legislação interna em vigor e nos tratados, convenções e outros instrumentos internacionais, de que Angola é parte, em matéria dos direitos, das liberdades e das garantias fundamentais.
- 3. O Provedor de Justiça assegura a cooperação com instituições afins e com organizações internacionais, no âmbito da defesa e da promoção dos direitos, das liberdades e das garantias dos cidadãos.
- 4. O Provedor de Justiça é coadjuvado por um Provedor de Justiça-Adjunto.
Artigo 3.°
Âmbito de actuação
- A acção do Provedor de Justiça exerce-se no seguinte âmbito:
- a) Órgãos e Serviços da Administração Pública Central e Local;
- b) Órgãos e Serviços do Poder Autárquico;
- c) Órgãos de Defesa e Segurança Nacional;
- d) Entidades administrativas independentes;
- e) Institutos Públicos, Empresas Públicas e de capitais públicos;
- f) Concessionários de Serviços Públicos e de exploração de bens de domínio público;
- g) Associações Públicas e outros entes públicos;
- h) Entidades privadas que exerçam poderes públicos ou que prestem serviços de interesse geral.
Artigo 4.°
Direito de queixa e poder de iniciativa
- 1. O Provedor de Justiça exerce as suas funções com base em queixas apresentadas por cidadãos e por pessoas colectivas, por acções ou por omissões dos entes referidos no Artigo anterior, que afectem os seus direitos, as suas liberdades, as suas garantias ou os seus interesses legalmente protegidos.
- 2. As queixas referidas no número anterior, não dependem de qualquer prazo e são independentes dos meios graciosos ou contenciosos previstos na Constituição e na lei.
- 3. A inexistência de prazo, nos termos do número anterior, para a aceitação da queixa, não prejudica a prescrição do direito reclamado.
- 4. A actividade do Provedor de Justiça pode, igualmente, ser exercida por iniciativa própria, nos casos de violação dos direitos, das liberdades e das garantias fundamentais dos cidadãos e é independente dos meios graciosos ou contenciosos previstos na Constituição e na lei.
Artigo 5.°
Natureza da actividade
No exercício das suas funções o Provedor de Justiça solicita esclarecimentos e emite recomendações aos órgãos ou serviços que estão no âmbito da sua actuação, sem poder decisório.
CAPÍTULO II
Estatuto
SECÇÃO I
Provedor de Justiça
Artigo 6.º
Requisitos de elegibilidade
O Provedor de Justiça é eleito de entre os cidadãos de nacionalidade angolana que preencham os requisitos de elegibilidade previstos para os Deputados à Assembleia Nacional e que gozem de comprovada reputação, integridade e independência e estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
Artigo 7.°
Designação e posse
- 1. O Provedor de Justiça é eleito pela Assembleia Nacional, por deliberação da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções e toma posse, em reunião Plenária, perante o Presidente da Assembleia Nacional.
- 2. No acto de posse o Provedor de Justiça presta o seguinte juramento: «Juro, por minha honra, desempenhar, fielmente, o cargo de Provedor de Justiça, em que fico investido, promovendo e defendendo os direitos, as liberdades, as garantias e os interesses legalmente protegidos dos cidadãos, no estrito respeito pela Constituição e pelas demais leis da República de Angola».
Artigo 8.°
Duração do mandato
- 1. O Provedor de Justiça é eleito para um mandato de 5 anos, renovável apenas uma vez.
- 2. Após o termo do mandato o Provedor de Justiça mantém-se em exercício de funções até à tomada de posse do seu sucessor.
- 3. A designação do Provedor de Justiça deve ocorrer 30 dias antes do termo do mandato do seu antecessor e deve tomar posse na primeira reunião plenária da Assembleia Nacional, após a sua eleição.
- 4. Se a Assembleia Nacional não estiver em funções ou se se verificar a dissolução da Assembleia Nacional, a eleição tem lugar dentro de 30 dias, contados da realização da primeira reunião plenária da Assembleia Nacional.
Artigo 9.°
Cessação de funções
- 1. As causas de cessação de funções do Provedor de Justiça são as seguintes:
- a) Morte;
- b) Incapacidade física ou psíquica permanente;
- c) Perda dos requisitos de elegibilidade;
- d) Renúncia;
- e) Condenação por crime doloso com pena de prisão superior a 2 anos.
- 2. Os factos determinantes da cessação de funções do Provedor de Justiça são verificados pela Assembleia Nacional.
- 3. A declaração de renúncia, prevista na alínea d) do n.° 1 do presente Artigo, é apresentada ao Presidente da Assembleia Nacional.
- 4. O Provedor de Justiça não está sujeito às disposições legais em vigor sobre a reforma por limite de idade.
Artigo 10.°
Inamovibilidade
O Provedor de Justiça é inamovível, não podendo cessar as suas funções antes do termo do mandato para que foi eleito, salvo nos casos previstos no Artigo anterior.
Artigo 11.°
Vacatura
- 1. Em caso de vacatura do cargo de Provedor de Justiça, antes do termo do seu mandato, por qualquer circunstância prevista no n.° 1 do Artigo 9.° da presente Lei, a Assembleia Nacional designa o novo Provedor de Justiça, no prazo de 30 dias.
- 2. Enquanto decorre o processo de designação do novo titular, compete ao Provedor de Justiça-Adjunto assegurar, interinamente, a gestão da Provedoria de Justiça.
- 3. Em caso de vacatura simultânea do cargo de Provedor de Justiça e de Provedor de Justiça-Adjunto, compete ao Director das Áreas Especializadas assegurar, interinamente, a gestão corrente da Provedoria de Justiça.
Artigo 12.°
Imunidades
- 1. O Provedor de Justiça não responde civil nem criminalmente pelas recomendações, reparos ou opiniões que emita ou pelos actos que pratique no exercício das suas funções.
- 2. O Provedor de Justiça só pode ser preso depois de culpa formada e após suspensão do exercício do cargo, pela Assembleia Nacional, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos.
- 3. Desencadeado o procedimento criminal contra o Provedor de Justiça e havendo culpa formada, a Assembleia Nacional delibera sobre a suspensão do Provedor de Justiça, para efeitos de prosseguimento do processo.
Artigo 13.°
Incompatibilidades e impedimentos
O Provedor de Justiça está sujeito às incompatibilidades e aos impedimentos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público.
Artigo 14.°
Dever de sigilo
O Provedor de Justiça é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, de acordo com a natureza dos mesmos.
Artigo 15.°
Garantias de trabalho e estabilidade no emprego
- 1. O Provedor de Justiça não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego no quadro de origem, na sua colocação e carreira e no regime de segurança social de que seja beneficiário.
- 2. O tempo de serviço prestado como Provedor de Justiça conta, para todos os efeitos, como prestado nas funções e no quadro de origem, bem como para efeitos de reforma.
Artigo 16.°
Identificação e livre trânsito
- 1. O Provedor de Justiça tem direito a um cartão especial de identificação, emitido pela Assembleia Nacional.
- 2. O cartão é, simultaneamente, de livre-trânsito e de acesso a todos os locais de funcionamento dos serviços previstos no Artigo 3.°, bem como a locais de acesso condicionado.
Artigo 17.°
Gabinete do Provedor de Justiça
- 1. O Provedor de Justiça é apoiado, por um gabinete que lhe presta, directamente, toda a assistência técnica e administrativa na prossecução das suas funções, cuja composição e funcionamento são definidos na Lei da Provedoria de Justiça.
- 2. Os integrantes do Gabinete do Provedor de Justiça podem ser recrutados de outros serviços do Estado, em regime de destacamento ou de comissão de serviço, com os requisitos e as prerrogativas que lhes são inerentes.
- 3. Aos integrantes do Gabinete do Provedor de Justiça é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de provimento, de remunerações e das normas relativas às garantias e aos deveres do regime próprio do pessoal que presta serviço nos gabinetes dos titulares dos departamentos ministeriais.
Artigo 18.°
Atribuições e competências
- O Provedor de Justiça tem as seguintes atribuições e competências:
- a) Emitir recomendações para os órgãos competentes, com vista à correcção de actos ilegais dos órgãos e agentes dos poderes públicos e à melhoria dos respectivos serviços;
- b) Acompanhar a implementação das recomendações emitidas quando assumidas pelo destinatário das mesmas;
- c) Instruir processos de mera averiguação das queixas dos cidadãos, por actos ou omissões praticados por agentes dos poderes públicos;
- d) Efectuar visitas a todo e qualquer serviço das entidades sujeitas ao seu âmbito de actuação, nos termos do Artigo 3.°, ouvindo os respectivos órgãos e agentes, solicitando as informações necessárias, bem como a exibição de documentos que repute convenientes;
- e) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da acção administrativa;
- f) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma;
- g) Emitir pareceres, por solicitação da Assembleia Nacional, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade;
- h) Concorrer para a promoção e protecção dos direitos, liberdades e garantias fundamentais;
- i) Promover a divulgação do conteúdo de cada um dos direitos e das liberdades fundamentais dos cidadãos;
- j) Promover a divulgação da finalidade da instituição Provedor de Justiça, dos meios de acção de que dispõe e de como a ele se pode fazer apelo;
- k) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses colectivos ou difusos, quando estiverem em causa órgãos ou agentes dos poderes públicos;
- l) Visitar os estabelecimentos penitenciários, centros de internamento, lares de acolhimento de incapazes ou idosos, hospitais e serviços similares, apreciar no terreno as condições humanas de reclusão, de internamento ou de acolhimento, devendo, sempre que constatar situações desumanas que periguem a vida dos utentes, beneficiários ou destinatários, recomendar, ao serviço visitado, a supressão imediata das referidas constatações e informar, do facto, ao órgão superior de tutela ou de superintendência;
- m) Apresentar o relatório anual à Assembleia Nacional;
- n) Alertar o Executivo para situações de violação de direitos, liberdades e garantias fundamentais, podendo recomendar a adopção de medidas de solução;
- o) Recomendar a ratificação ou a adesão aos instrumentos internacionais em matéria de direitos, liberdades e garantias fundamentais, promover e assegurar a harmonização da legislação e das práticas nacionais, face aos instrumentos internacionais de que Angola seja parte, bem como promover a respectiva implementação;
- p) Apresentar ao Executivo, à Assembleia Nacional ou a qualquer outro órgão competente, por iniciativa própria ou mediante solicitação, pareceres, recomendações, propostas e relatórios em matéria de promoção e protecção dos direitos, das liberdades e das garantias fundamentais, nomeadamente sobre actos ou iniciativas legislativas, administrativas ou relativas à administração da justiça, sobre situações de violação de direitos, liberdades e garantias fundamentais ou de risco de violação;
- q) Cooperar com organizações internacionais, regionais e nacionais, com autoridades judiciárias, administrativas, entidades públicas e privadas, organizações da sociedade civil, organizações não governamentais e demais parceiros institucionais no domínio da protecção e promoção dos direitos, das liberdades e das garantias fundamentais.
Artigo 19.°
Limites de intervenção
- 1. O Provedor de Justiça não tem competência para anular, suspender, revogar ou modificar os actos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende os prazos dos recursos, quer hierárquicos quer contenciosos.
- 2. A intervenção do Provedor de Justiça não está limitada pela utilização de meios graciosos nem contenciosos previstos na Constituição e na lei.
Artigo 20.°
Forma dos actos
No exercício das suas funções o Provedor de Justiça emite despachos, circulares, ordens de serviço e outros actos previstos por lei.
Artigo 21.°
Relatório e colaboração com a Assembleia Nacional
- 1. O Provedor de Justiça apresenta, anualmente, à Assembleia Nacional, até 31 de Março do ano seguinte, um relatório das suas actividades, contendo as principais queixas recebidas e as recomendações formuladas, os resultados obtidos, o grau de colaboração dos órgãos dos poderes públicos e seus titulares e outros elementos que se mostrem úteis para conhecimento público sobre o exercício das suas funções, o qual é publicado no sítio electrónico da Provedoria de Justiça e por via de outros mecanismos de comunicação.
- 2. O relatório referido no número anterior é remetido aos demais órgãos de soberania.
- 3. O Provedor de Justiça pode participar dos trabalhos das Comissões de Trabalho Especializadas da Assembleia Nacional, sempre que estas solicitem a sua presença.
- 4. O Provedor de Justiça sempre que necessário adopta mecanismos específicos de colaboração e de interacção com a Assembleia Nacional.
SECÇÃO II
Provedor de Justiça-Adjunto
Artigo 22.°
Provedor de Justiça-Adjunto
- 1. O Provedor de Justiça-Adjunto é eleito pela Assembleia Nacional, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções e toma posse, em Reunião Plenária, perante o Presidente da Assembleia Nacional.
- 2. Ao Provedor de Justiça-Adjunto aplica-se, com as devidas adaptações, o estabelecido nos Artigos 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.° e 16.° da presente Lei.
- 3. O Provedor de Justiça-Adjunto substitui o Provedor de Justiça, nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 23.°
Vacatura
Em caso de vacatura do cargo de Provedor de Justiça-Adjunto, antes do termo do seu mandato, por qualquer circunstância prevista no n.° 1 do Artigo 9.° da presente Lei, a Assembleia Nacional designa o novo Provedor de Justiça-Adjunto, no prazo de 30 dias.
Artigo 24.°
Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto
- 1. O Provedor de Justiça-Adjunto é apoiado, por um gabinete que lhe presta, directamente, toda a assistência técnica e administrativa na prossecução das suas funções, cuja composição e funcionamento são definidos na Lei da Provedoria de Justiça.
- 2. Os integrantes do Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto podem ser recrutados de outros serviços do Estado, em regime de destacamento ou de comissão de serviço, com os requisitos e as prerrogativas que lhes são inerentes.
- 3. Aos integrantes do Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de provimento, de remunerações e das normas relativas às garantias e aos deveres do regime próprio do pessoal que presta serviço no gabinete dos titulares dos departamentos ministeriais.
SECÇÃO III
Orgânica
Artigo 25.°
Órgãos e serviços
A composição, a organização e o funcionamento dos demais órgãos e serviços da Provedoria de Justiça são definidos na Lei da Provedoria de Justiça.
CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 26.°
Pressupostos de admissibilidade da queixa
- A queixa dirigida ao Provedor de Justiça deve conter, designadamente:
- a) A narração dos factos;
- b) A data da ocorrência;
- c) A identidade e o endereço do queixoso, sem prejuízo da denúncia anónima;
- d) A assinatura do queixoso, sempre que possível;
- e) A identidade, sempre que possível, do agente que praticou ou omitiu o acto subjacente à queixa;
- f) Os elementos de prova existentes.
Artigo 27.°
Apresentação da queixa
- 1. A queixa pode ser apresentada oralmente, por escrito, por via telefónica, por via electrónica ou por outro meio de comunicação e deve conter os elementos estabelecidos no Artigo anterior.
- 2. Quando apresentada oralmente, a queixa é reduzida a auto que o queixoso assina, sempre que saiba e possa fazê-lo, excepto se for denúncia anónima.
- 3. A queixa não deve conter termos ofensivos ao bom nome nem à honra das pessoas ou das instituições em causa.
- 4. Quando a queixa não seja apresentada nos termos do Artigo anterior é ordenada a sua correcção, no prazo de 30 dias.
- 5. A queixa pode ser feita ao Provedor de Justiça, directamente, ou através dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça.
- 6. A queixa dispensa a constituição de Advogado.
- 7. O exercício do direito de queixa não exclui a utilização, pelo autor, dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e na lei, nem interfere na tramitação dos seus actos, sem prejuízo do disposto no Artigo seguinte.
Artigo 28.°
Apreciação prévia da queixa
- 1. A queixa é objecto de apreciação preliminar, de investigação e de confirmação tendente a avaliar a sua admissibilidade, oportunidade e razoabilidade.
- 2. É indeferida liminarmente a queixa apresentada de má-fé, desprovida de fundamento.
Artigo 29.°
Instrução
- 1. A instrução do processo consiste em pedidos de informação, de inspecções, de exames, de inquirições ou de qualquer outro procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais do cidadão e é efectuada por meios informais e expeditos.
- 2. As diligências são efectuadas pelo Provedor de Justiça e pelos seus colaboradores, podendo, também, a sua execução ser solicitada directamente ao Ministério Público ou a quaisquer outras entidades públicas, com prioridade e urgência, quando for caso disso.
Artigo 30.°
Dever de cooperação
- 1. Os órgãos e os agentes referidos no Artigo 3.° da presente Lei têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo Provedor de Justiça.
- 2. Os órgãos e os agentes referidos no número anterior prestam, ao Provedor de Justiça, toda a colaboração que lhes é solicitada, nomeadamente, prestando informações, inspecções através dos serviços competentes, documentos e processos para exame, se tal lhes for solicitado desde que a lei o permita nos termos da lei.
- 3. O disposto no número anterior não prejudica as restrições legais respeitantes ao segredo profissional, de justiça e de Estado nem a invocação de interesse superior do Estado, nos casos devidamente justificados pelos órgãos competentes, em questões respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais.
- 4. O Provedor de Justiça pode fixar, por escrito, um prazo não inferior a 15 dias, na Província de Luanda e a 30 dias, nas restantes Províncias, para a satisfação de pedidos que formule com nota de urgência.
- 5. O Provedor de Justiça pode solicitar a presença de representantes dos órgãos e agentes referidos no n.° 1 do presente Artigo, na Provedoria de Justiça ou noutro qualquer local que indique, mediante requisição à entidade hierarquicamente competente, ou de qualquer titular de órgão sujeito ao seu âmbito de actuação, nos termos do Artigo 3.° da presente Lei, a fim de lhe ser prestada a cooperação devida.
- 6. Em caso de inobservância não justificada do dever de cooperação, previsto nos n.° 1, 2, 3, 4 e 5 do presente Artigo, por parte de funcionário ou agente dos serviços sujeitos ao âmbito de actuação do Provedor de Justiça, este comunica ao respectivo superior hierárquico, órgão de tutela ou de superintendência, para efeitos da observância do dever de cooperação, sem prejuízo de outros procedimentos que, no caso, caibam.
Artigo 31.°
Depoimentos
- 1. O Provedor de Justiça pode solicitar depoimentos ou informações, a qualquer cidadão, sempre que os julgar necessários para o apuramento de factos.
- 2. Considera-se justificada a falta ao serviço, determinada pelo dever de comparência ao Provedor de Justiça, em caso de notificação para depoimento.
- 3. Em caso de recusa de depoimento ou de falta de comparência, no dia e hora designados, o Provedor de Justiça pode notificar, por oficio dirigido ao superior hierárquico, tratando-se de funcionário público, as pessoas que devem ser ouvidas.
- 4. Subsistindo a falta injustificada de comparência ou a recusa de depoimento, o Provedor de Justiça dá conhecimento do facto ao Ministério Público, solicitando a apresentação do requerido, para depoimentos.
Artigo 32.°
Arquivamento
- A queixa é mandada arquivar, nos seguintes casos:
- a) Quando o seu objecto não seja da competência do Provedor de Justiça;
- b) Quando o Provedor de Justiça conclua que a queixa não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento;
- c) Quando a ilegalidade ou as injustiças invocadas já tenham sido reparadas. O interessado deve ser informado, sempre, da decisão de arquivamento do pedido e aconselhado do procedimento a seguir, querendo.
Artigo 33.°
Encaminhamento
- 1. Quando o Provedor de Justiça reconhece que o queixoso tem, ao seu alcance, um meio gracioso ou contencioso, especialmente previsto na lei, pode limitar-se a encaminhá-lo para a entidade competente e acompanhar o seu desfecho.
- 2. Independentemente do disposto no número anterior o Provedor de Justiça deve informar, sempre, o queixoso dos meios graciosos ou contenciosos que estejam ao seu alcance.
Artigo 34.°
Gratuitidade da correspondência
- 1. Toda a correspondência referente à actividade do Provedor de Justiça é isenta de selos e de taxas, pelo seu carácter público, de defesa e de magistratura do cidadão.
- 2. O Provedor de Justiça deve dispor, igualmente, de linha telefónica gratuita para as queixas dos cidadãos, para os recados da criança e para os apelos dos idosos, das pessoas com deficiência e dos reclusos.
Artigo 35.°
Sigilo da correspondência
- 1. A correspondência dirigida ao Provedor de Justiça não pode ser objecto de qualquer tipo de censura.
- 2. As conversações referidas no n.° 2 do Artigo anterior não podem ser objecto de escuta ou de interferência.
Artigo 36.°
Casos de pouca complexidade
Nos casos de pouca complexidade, sem carácter continuado, o Provedor de Justiça pode limitar-se a fazer uma chamada de atenção ao órgão ou ao serviço competente ou a dar por encerrado o assunto, após esclarecimentos prestados pelo referido órgão ou serviço.
Artigo 37.°
Audição prévia
O Provedor de Justiça deve ouvir, sempre, os órgãos ou os agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários, antes de extrair qualquer conclusão.
Artigo 38.°
Participação de infracções e publicidade
- 1. Ocorrendo, na tramitação do processo, indícios suficientes da prática de infracção criminal ou disciplinar, o Provedor de Justiça deve dar conhecimento do facto, conforme o caso, ao Ministério Público, ao órgão de tutela ou de superintendência ou à entidade hierarquicamente competente, para a instauração do competente processo-crime ou disciplinar.
- 2. Sempre que as circunstâncias o justifiquem, o Provedor de Justiça pode ordenar a publicação de comunicados ou de informações sobre as conclusões alcançadas nos processos, utilizando, se necessário, os meios de comunicação social, beneficiando do princípio da gratuitidade inerente às suas funções.
- 3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os factos sujeitos ao segredo profissional, ao segredo de justiça e ao segredo de Estado.
Artigo 39.º
Reclamação dos actos do Provedor de Justiça
Os actos do Provedor de Justiça são passíveis de reclamação para o próprio Provedor de Justiça.
Artigo 40.°
Recomendações
- 1. As recomendações do Provedor de Justiça são dirigidas aos órgãos competentes para corrigir o acto ou a situação irregular, devendo conter:
- a) A menção do acto ou do facto ilegal ou injusto e o seu enquadramento legal;
- b) A proposta de medidas de correcção do acto ou da situação irregular;
- c) O prazo máximo para a correcção do acto ou da situação irregular.
- 2. O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 45 dias, na Província de Luanda e de 60 dias, nas restantes Províncias, a contar da data da sua recepção, comunicar ao Provedor de Justiça, a posição tomada sobre a recomendação.
- 3. O não acatamento da recomendação deve ser fundamentado.
- 4. Se a recomendação não for atendida e sempre que o Provedor de Justiça não obtenha a colaboração devida, deve comunicar o facto ao superior hierárquico competente ou ao órgão de tutela ou de superintendência.
- 5. As conclusões do Provedor de Justiça são, sempre, comunicadas aos órgãos ou aos agentes visados e, sempre que resulte de uma queixa do cidadão, ao queixoso.
CAPÍTULO IV
Regime Remuneratório do Provedor de Justiça e do Provedor de Justiça-Adjunto
SECÇÃO I
Remuneração
Artigo 41.°
Direito à remuneração
- 1. O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto têm os seguintes direitos:
- a) Vencimento-Base Mensal;
- b) Suplementos;
- c) Prestações Sociais, nos termos da lei.
- 2. Os suplementos referidos na alínea b) do número anterior integram:
- a) Subsídio de Representação;
- b) Subsídio de Risco;
- c) Subsídio de Atavio;
- d) Subsídio de Chefia;
- e) Subsídio de Renda de Casa.
Artigo 42.°
Provedor de Justiça
- Ao Provedor de Justiça cabem as remunerações e os demais direitos abaixo enumerados:
- a) Vencimento-Base Mensal, correspondente a 90% do vencimento-base do Presidente da República;
- b) Abono para despesas de representação, no valor de 45% do respectivo vencimento-base;
- c) Subsídio de Chefia, no valor de 60% do respectivo vencimento-base;
- d) Subsídio de Risco, no valor de 30% do respectivo vencimento-base;
- e) Subsídio de Atavio, no valor de 30% do respectivo vencimento-base;
- f) Subsídio de Renda de Casa, nos termos definidos na legislação em vigor.
Artigo 43.°
Provedor de Justiça-Adjunto
- Ao Provedor de Justiça-Adjunto cabem as remunerações e os demais direitos abaixo enumerados:
- a) Vencimento-Base Mensal, correspondente a 85% do vencimento-base do Presidente da República;
- b) Abono para despesas de representação, no valor de 45% do respectivo vencimento-base;
- c) Subsídio de Chefia, no valor de 55% do respectivo vencimento-base;
- d) Subsídio de Risco, no valor de 30% do respectivo vencimento-base;
- e) Subsídio de Atavio, no valor de 30% do respectivo vencimento-base;
- f) Subsídio de Renda de Casa, nos termos definidos na legislação em vigor.
SECÇÃO II
Outros Direitos
Artigo 44.°
Outros direitos
- 1. Sem prejuízo dos direitos mencionados no Artigo anterior o Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto têm direito a:
- a) Combustível para viatura oficial;
- b) Uso de meio móvel de comunicação;
- c) Segurança pessoal;
- d) Subvenção mensal por incapacidade e transmissão deste direito por morte, nos termos das disposições da presente Lei e demais legislação em vigor;
- e) Uso e porte de arma de fogo;
- f) Um motorista;
- g) Dois empregados domésticos;
- h) Passaporte diplomático para si, para o cônjuge e para os filhos menores;
- i) Um bilhete de passagem anual, para si e para o cônjuge, para um destino para onde voe a companhia aérea nacional, para o interior ou para o exterior do País;
- j) Seguro de saúde para si, para o cônjuge e para dois filhos menores;
- k) Subsídio de férias;
- l) Subsídio de instalação;
- m) Ajudas de custo, para cobrir despesas com deslocações em serviço.
- 2. Em caso de processo-crime, o Provedor de Justiça e Provedor de Justiça-Adjunto gozam de foro especial.
Artigo 45.°
Subvenção mensal vitalícia
- 1. A subvenção mensal vitalícia é atribuída ao Provedor de Justiça e ao Provedor de Justiça-Adjunto que tenha exercido o cargo durante 10 anos ou mais, consecutivos ou interpolados.
- 2. A subvenção mensal vitalícia referida no número anterior é fixada em 80% do vencimento-base mensal correspondente ao cargo em que o titular tenha sido mais remunerado.
- 3. A subvenção mensal vitalícia é automaticamente actualizada, nos termos da actualização do vencimento-base do seu cálculo.
- 4. A subvenção mensal vitalícia é intransmissível.
Artigo 46.°
Suspensão da subvenção mensal vitalícia
- 1. A subvenção mensal vitalícia deve ser imediatamente suspensa se o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que esteve na base da sua atribuição.
- 2. A subvenção mensal vitalícia deve ser, igualmente, suspensa se o respectivo titular assumir cargo público pelo qual aufira remuneração mensal.
Artigo 47.°
Acumulação de pensões
- 1. A subvenção mensal vitalícia prevista no Artigo 45.° é acumulável com a pensão de reforma a que o respectivo titular tenha, igualmente, direito.
- 2. O processamento da subvenção mensal vitalícia é feito pelo Ministério das Finanças.
Artigo 48.°
Subvenção em caso de incapacidade
Quando, no decurso das funções referidas no Artigo 2.° da presente Lei ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50% do vencimento-base do respectivo cargo, enquanto durar a incapacidade.
SECÇÃO III
Descontos
Artigo 49.°
Descontos
As remunerações e os subsídios percebidos pelo Provedor de Justiça e pelo Provedor de Justiça-Adjunto estão sujeitos aos descontos estabelecidos na lei.
CAPÍTULO V
Provedoria de Justiça
Artigo 50.°
Definição e natureza
- 1. A Provedoria de Justiça é a estrutura de apoio técnico e administrativos necessários à realização das atribuições e tarefas do Provedor de Justiça.
- 2. A organização e o funcionamento da Provedoria de Justiça são regulados em Lei da Provedoria de Justiça.
Artigo 51.°
Gestão do pessoal e poder disciplinar
Compete ao Provedor de Justiça praticar todos os actos relativos à admissão e ao provimento funcional do pessoal da Provedoria de Justiça e exercer, sobre ele, o poder disciplinar.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 52.°
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie a presente Lei, nomeadamente a Lei n.° 4/06, de 28 de Abril (Lei do Estatuto do Provedor de Justiça), e a Lei n.° 5/06, de 28 de Abril (Lei Orgânica da Provedoria de Justiça).
Artigo 53.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da aplicação e da interpretação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 54.°
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Maio de 2020.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 30 de Junho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.