CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
- 1. A Lei Geral do Serviço Militar tem por objecto regular o cumprimento do Serviço Militar por parte dos cidadãos tendo em conta que a defesa da Pátria é o direito e o dever mais alto e indeclinável de cada cidadão.
- 2. O Serviço Militar é obrigatório.
- 3. Nenhum cidadão poderá obter emprego do estado, de outra entidade ou frequentar qualquer estabelecimento de ensino se furtar aos seus deveres militares.
- 4. Em virtude do cumprimento do Serviço Militar os cidadãos não podem ser prejudicados no seu emprego permanente nem nos demais benefícios sociais.
Artigo 2.º
- 1. Os cidadãos angolanos do sexo masculino, desde o dia 1 de Janeiro do ano em que completem 20 anos de idade, até ao dia 31 de Dezembro do ano em que completem 45 anos de idade, estão obrigados a servir nas Forças Armadas na forma e termos estabelecidos na presente Lei.
- 2. Poderão ingressar voluntariamente nas Forças Armadas, as mulheres maiores de 20 anos, de acordo com o que para efeito for regulamentado.
Artigo 3.º
- 1. O Serviço Militar compreende, o Serviço Militar activo e o Serviço Militar da Reserva.
- 2. Os cidadãos que se encontrem a prestar Serviço Militar activo denominam-se "Militares", os que se encontram a prestar Serviço Militar da Reserva, dizem "Reservistas".
Artigo 4.º
- O Serviço Militar activo é cumprido nos Órgãos e Ramos das Forças Armadas, a saber:
- a) Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas;
- b) Exército;
- c) Força Aérea Nacional Angolana;
- d) Marinha de Guerra Angolana;
- e) Nos Órgãos do Ministério da Defesa Nacional estabelecidos por Lei;
- f) Casa Militar do Presidente da República.
Artigo 5.º
- 1. Denominaram-se "Pré-Recrutas" os cidadãos recenseados até a data da sua incorporação militar.
- 2. Denominam-se igualmente "Pré-Recrutas" os cidadãos inscritos no registo militar e que até aos 30 anos de idade não tenham sido chamados a cumprir o Serviço Militar Activo.
- 3. Os cidadãos nas condições do número anterior são abrigados a receber instrução militar, básica num estabelecimento de ensino militar, de forma a que possam ser registados aos 30 anos de idade na primeira Reserva.
- 4. Os cidadãos nas condições dos números 2 e 3 receberão a instrução militar básica em processo normal de ensino e durante o período de instrução em vigor nas Forças Armadas.
Artigo 6.º
Os Militares Reservistas agrupam-se em Oficiais, sargentos e Praças.
CAPITULO II
Do Serviço Militar Activo dos Sargentos e Praças
Artigo 7º
O Serviço Militar Activo consiste no cumprimento directo das obrigações militares dentro das Unidades e dependências das Forças Armadas, estabelecidas no Artigo 4.º da presente Lei.
Artigo 8.º
- 1. Para prestação do Serviço Militar Activo estão sujeitos à incorporação militar todos os cidadãos Nacionais de sexo masculino de idade compreendida entre 20 e 30 anos de idade nos termos da presente Lei.
- 2. A Assembleia Nacional quando as necessidades se impuserem, sob proposta do conselho de Ministros, pode determinar a incorporação militar de cidadãos a partir dos 18 anos de idade.
Artigo 9.º
- 1. O tempo do Serviço Militar Activo é de 2 anos, incluído o período de instrução básica.
- 2. O tempo de Serviço Militar Activo dos Sargentos e Praças especialista da Marinha de Guerra e Força Aérea é de 3 anos.
- 3. A Assembleia Nacional em caso de necessidade, poderá prorrogar por mais 1 ano o tempo de cumprimento do Serviço Militar Activo ou diminui-lo até 1 ano, quando as condições do Serviço o permitam.
- 4. Para os cidadãos incorporados nas Forças Armadas na situação de refractários, será acrescido ao tempo do cumprimento do Serviço Militar previsto nos nºs 1 e 2, um período de mais de terço (1/3) do tempo previsto.
- 5. O Chefe do Estado Maior General, ouvido o Conselho de Chefes de Estado Maior poderá autorizar o licenciamento à Reserva de Militares antes do cumprimento do tempo previsto nos n.ºs 1 e 2, desde que o beneficiário comprove ter a seu cargo exclusivo pais incapacitados para o trabalho superior a 50 anos e que não possuem meios de subsistência, devendo para tal os Militares interessados cumprir com os trâmites que forem estabelecidos em decreto regulamentar da presente Lei.
Artigo 10.º
- 1. Os cidadãos nacionais do sexo masculino com idade compreendida entre os 20 e 45 anos, objectores de consciência, nos termos da lei, prestarão Serviço Militar na modalidade do serviço cívico adequado a essa situação.
- 2. As disposições do número anterior são aplicáveis aos cidadãos do sexo feminino, objectores de consciência, na situação a que se refere o Artigo 24.º da presente Lei.
- 3. O serviço cívico tem âmbito nacional e será objecto de regulamentação própria.
Artigo 11.º
- 1. Os cidadãos nacionais do sexo masculino poderão solicitar o ingresso para o serviço militar activo em regime de voluntariado.
Constituem condições gerais de admissão:
- a) Ter pelo menos 18 anos de idade;
- b) Ter aptidão psicofisíca adequada à prestação do Serviço Militar Activo;
- c) Ter bom comportamento moral e cívico.
O cumprimento do Serviço Militar Activo cm regime de voluntariado será objecto de regulamentação própria.
CAPÍTULO III
Do Serviço Militar da Reserva
Artigo 12.º
- 1. O Serviço Militar da Reserva consiste no cumprimento de tarefas de instrução militar que capacite os reservistas para o cumprimento das obrigações militares em tempo de guerra.
- 2. O Serviço Militar da Reserva é cumprido pelos cidadãos recenseados que não tenham sido incorporados.
Artigo 13.º
- O Serviço Militar de Reserva divide-se em duas categorias:
- a) Primeira Reserva;
- b) Segunda Reserva.
Artigo 14.º
- Formam a primeira reserva:
- a) Os cidadãos licenciados à reserva após o cumprimento do Serviço Militar Activo;
- b) Os cidadãos que estiveram integrados em estruturas militares e que estejam registados nos órgãos competentes das Forças Armadas;
- c) Todos os cidadãos que não tendo cumprido o Serviço Militar Obrigatório tenham contudo adquirido formação militar básica idêntica à ministrada nos Centros de Ensino Militar do Pais.
Artigo 15.º
Formam a segunda reserva os cidadãos não compreendidos no Artigo anterior.
Artigo 16.º
- As reservas de sargentos e Praças a que se referem os Artigos anteriores, subdividem-se nas ordens seguintes:
- a) Primeira ordem: até aos 30 anos de idade, inclusive;
- b) Segunda ordem: dos 31 até aos 40 anos deidade, inclusive;
- c) Terceira ordem: dos 41 até aos 45 anos de idade, inclusive.
Artigo 17.º
O Estado Maior General organizará a reserva dos oficias, nos termos de uma lei especifica
Artigo 18.º
Os cidadãos compreendidos no Serviço Militar da Reserva estão obrigados a receber instrução militar, de acordo com que for estabelecido no decreto regulamentar da presente Lei e na demais legislação sobre a matéria.
Artigo 19.º
O Ministro da Defesa apresenta, em cada ano, ao Conselho de Ministros, para a sua aprovação, o número de reservistas que deverão participar nas reuniões de estudos militares, com o fim de receberem instrução adequada para a manutenção da prontidão combativa nas Unidades Militares.
Artigo 20.º
- 1. Os cidadãos convocados para assistirem às reuniões de estudos militares e outras actividades de instrução militar, são obrigados a apresentar-se dentro dos prazos e nos lugares que lhes forem ficados nas ordens correspondentes.
- 2. Os organismos do Estado, Empresas, Organizações sociais, e Instituições Estatais são obrigados a conceder facilidades aos cidadãos adstritos aos seus centros de trabalho ou estudo, a fim de poderem participar nas reuniões de estudos e outras actividades de instrução militar, nas datas e pelo tempo que forem estabelecidos pelo Estado Maior General.
Artigo 21.º
Os cidadãos pertencentes ao Serviço Militar de Reserva, chamados a cumprir tarefas de instrução militar ou destinados a cumprir serviços de carácter militar, consideram-se militares, regendo-se durante esse período pelo estabelecido nas leis militares.
Artigo 22.º
O Conselho de Defesa Nacional ouvido o Conselho de Chefes de Estado Maior, tem a faculdade de determinar, em tempo de guerra, por necessidade de defesa, a incorporação no Serviço Militar Activo, de Oficiais, Sargentos e Praças da Reserva.
CAPÍTULO IV
Do Serviço Militar Das Mulheres
Artigo 23.º
Sempre que as necessidades do País o imponham, o Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa, incorporará cidadãos do sexo feminino, para o cumprimento de tarefas específicas no quadro das Forças Armadas Angolanas.
Artigo 24.º
Os cidadãos do sexo feminino, que possuam formação profissional de interesse para as Forças Armadas nas condições do n.º 2 do Artigo 2º desta lei, serão incorporados no Serviço Militar Activo, nos termos em que a lei determinar.
Artigo 25.º
Poderão ser incorporados no Serviço Militar Obrigatório de Reserva as mulheres de 20 à 40 anos de idades que possuam preparação especial ou profissional de interesse para as Forças Armadas.
Artigo 26.º
Em tempo de guerra, o Conselho de Defesa Nacional, determinar a incorporação de mulheres nas unidades Militares, para prestarem serviços de acordo cora o que para esse efeito vier a ser determinado.
CAPÍTULO V
Do Recenseamento Militar
Artigo 27.º
Os cidadãos do sexo masculino, nos meses de Janeiro e Fevereiro do ano em que completem ou se presuma que venham a completar os 18 anos de idade, devem obrigatoriamente dirigir-se aos Postos de Registo Militar Comunais ou Municipais, ou ainda onde não houver Postos, ao Distrito de Recrutamento e Mobilização da sua área de residência habitual para efectuarem o recenseamento militar.
Artigo 28.º
- 1. Junto de cada Administração Municipal funciona um Posto de Registo Militar que tem as seguintes atribuições fundamentais:
- a) Realizar o registo de recenseamento dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição;
- b) Realizar o registo dos reservistas moradores na sua área de jurisdição;
- c) Realizar o registo da técnicaauto de transporte e técnica especial, adstritas as empresas localizadas na sua área de jurisdição de acordo ao que para o efeito for legislado.
- 2. Os Postos de Registo Militar realizam ainda outras actividades previstas na regulamentação específica sobre a sua estrutura, atribuições e funcionamento que vierem a ser publicadas pelo Ministério da Defesa Nacional.
- 3. Nas grandes cidades, as autoridades Municipais podem propor aos Governos Provinciais a criação, á título temporário de Postos de Registo Militar nas diversas Comunas em que o Município se encontra dividido, ou junto dos grandes aglomerados populacionais do Município.
- 4. Para efeito do estabelecido no número anterior, os Governos Provinciais devem ouvir previamente o Chefe do Distrito de Recrutamento c Mobilização respectivo.
Artigo 29.º
- 1. As listas nominais elaboradas nos Postos de Registo Militar são remetidas até 30 de Abril, de cada ano aos Distritos de Recrutamento e Mobilização que por sua vez as remete até 30 de Outubro, ao Estado Maior General.
- 2. As listas referidas no número anterior são elaboradas por ordem alfabética, sendo registadas em livro.
- 3. A cada cidadão recenseado é entregue um certificado de recenseamento militar.
Artigo 30.º
Os Serviços de Registo Civil e os Serviços competentes das Missões Diplomáticas e Consulares da República de Angola devem enviar aos Postos de Registo Militar Municipais, até 30 de Novembro de cada ano, a lista de todos cidadãos registados, que completem 18 anos no ano seguinte.
Artigo 31º
Os Governos Provinciais devem participar activamente na planificação execução das actividades de recenseamento e recrutamento militar em colaboração com os Distritos de Recrutamento e os Postos de Registo Militar.
Artigo 32.º
Todo o cidadão recenseado, sempre que mudar de domicílio deve, previamente comunicar tal facto ao Posto de Registo Militar da área da sua residência habitual e apresentar-se no Posto de Registo Militar da área do novo domicílio, no prazo de 30 dias após a sua instalação.
Artigo 33.º
- Todos os cidadãos sujeitos às obrigações militares, devem no prazo de 20 dias, comunicar ao Distrito de Recrutamento e Mobilização, respectivo ou o Posto onde se encontrem recenseados:
- a) As mudanças de residência, dentro do território nacional;
- b) As mudanças de residência, dentro da mesma localidade;
- c) As mudanças do centro de trabalho e/ou de cargo;
- d) As habilitações literárias, técnicas e profissionais que forem adquirindo, bem como as mudanças de actividades profissionais;
- e) As alterações do agregado familiar.
Artigo 34.º
A prestação de falsas declarações para efeitos de recenseamento militar e a ocultação de dados relativos ao recenseamento constituem crime de falsas declarações, punido nos termos do Artigo 242ª do Código Penal.
Artigo 35.º
A divulgação, não autorizada, de dados relativos ao recenseamento e recrutamento militar é considerado crime punível nos termos da Lei Penal Militar.
Artigo 36.º
- 1. Os cidadãos sujeitos às obrigações do Serviço Militar Obrigatório que, sem justificação, não se apresentem nos Distritos de Recrutamento e Mobilização dentro dos prazos estabelecidos, inutilizem os seus documentos de recenseamento ou deixem de comunicar ao Distrito de Recrutam entoe Mobilização as suas mudanças de domicílio, desde que estes actos não constituam crime, estão sujeitos ao pagamento de uma multa aplicável, nos termos do Regulamento.
- 2. Aos cidadãos que não se apresentem nos Distritos de Recrutamento e Mobilização, para a realização do seu recenseamento nas datas previstas, para além da aplicação da sanção referida no número anterior, será de adiamento militar.
- 3. Aos órgãos policiais compete a procura dos faltosos, cujos nomes constem de listas a elaborar pelos Distritos de Recrutamento e Mobilização.
CAPÍTULO VI
Do Recrutamento e Incorporação Militares
Artigo 38.º
- 1. Nos meses a determinar por Ordem do Chefe do Estado Maior General, efectuam-se operações de recrutamento e incorporação dos cidadãos para o Serviço Militar Obrigatório.
- 2. O Chefe do Estado Maior General apresenta o número de cidadãos a incorporar em cada ano ao Ministro da Defesa para aprovação pelo Conselho de Ministros.
- 3. É expressamente proibido aos cidadãos em idade militar, a mudança de domicílio nos meses determinados no neste Artigo, sem prévia informação ao Chefe do Distrito de Recrutamento e Mobilização, respectivo.
Artigo 39.º
- 1. Declarada a ordem de Recrutamento, os pré-recrutas constantes das listas afeadas para o efeito devem apresentar-se nas Administrações Municipais, a fim de serem enviados ao Distrito de Recrutamento e Mobilização, respectivo.
- 2. Com vista ao estabelecimento no número anterior, os responsáveis dos Órgãos Estatais aos diversas níveis, Empresas, Instituições e Organizações Sociais devem dispensar de imediato, do exercício das suas funções laborais, os pré-recrutas e assegurar a apresentação destes nas Administrações Municipais, a fim de ulteriormente serem enviados ao Distrito de Recrutamento e Mobilização, respectivo.
- 3. Os Dirigentes e Responsáveis dos Órgãos Estatais aos diversos níveis, Empresas, Instituições e Organizações Sociais que mantiveram no seu quadro activo de pessoal cidadãos que não se apresentem nas datas previstas para a sua incorporação, serão responsabilizados por crime de encobrimento à fuga à incorporação militar, previsto e punível pela Lei.
Artigo 40.º
- 1. Os cidadãos que tenham de se deslocar nos termos do Artigo anterior, têm direito a passagem, alojamento e alimentação por contado Estado.
- 2. Para efeitos do número anterior as despesas são suportadas pela administração Municipal em cuja área o pré-recruta esteja domiciliado.
Artigo 41.º
- 1. Para proceder ao recrutamento e incorporação militar é criada, junto de cada Distrito de Recrutamento e Mobilização uma comissão «Ad doc» de Recrutamento e incorporação.
- 2. A Comissão de Recrutamento e Incorporação é Coordenada pelo Governo Provincial respectivo e integra, além as seguintes entidades;:
- a) Chefe do Distrito de Recrutamento e Mobilização provincial;
- b) Um médico a designar pelo Delegado Provincial da Saúde.
- 3. O Governador Provincial poderá delegar noutro membro do Governo o exercício da coordenação da Comissão de Recrutamento e Incorporação.
- 4. As Comissões de Recrutamento e Incorporação, cuja composição nominal é aprovada pelo Governador Provincial, tem as seguintes atribuições:
- a) efectuar a inspecção médica dos recrutas;
- b) decidir sobre o apuramento dos cidadãos para o serviço militar, ou a concessão de adiamento, de acordo com as instruções recebidas da Divisão competente do Estado Maior General;
- c) decidir sobre a isenção do Serviço Militar nos termos da presente Lei.
- 5. As decisões à que se refere o número anterior devem ser levadas ao conhecimento dos mancebos.
Artigo 42.º
A organização, funcionamento e exercício daí atribuições das Comissões de recrutamento e Incorporação serão objecto de regulamentação.
Artigo 43.º
Os mancebos apurados são enviados para as Unidade Militares definidas pelo Estado Maior General, onde são matriculados e abastecidos meios materiais, de acordo com as normas estabelecidas, tomando a designação de recrutas.
Artigo 44.º
Os recrutas no acto final da preparação combativa básica, prestam juramento de fidelidade à Pátria e a Bandeira da República.
Artigo 45.º
- Com vista à realização das operações de Recrutamento e Incorporação previstas na Lei, compete aos governos Provinciais e Administrações Municipais:
- a) Facultar aos Distritos de Recrutamento e Mobilização durante as operações de inspecção de recrutamento, as instalações apropriadas para a execução das operações mencionadas, com vista a proporcionar aos mancebos e Recrutas, uma recepção e ambiente adequados, que prestigiem as Forças Armadas;
- b) Promover todas as diligências necessárias, incluindo o transporte, com vista a assegurar de forma organizada e oportuna, a comparência no Distritos de Recrutamento e Mobilização dos cidadãos;
- c) Efectuar um trabalho constante de educação patriótica entre as populações das respectivas províncias.
Artigo 46.º
Os membros das Comissões de Recrutamento e Incorporação e demais pessoal civil, nomeados para desempenho nas tarefas nos postos de Registo Militar e nos Distritos de Recrutamento e Mobilização, mantêm o direito ao seu Posto de trabalho durante o tempo em que decorrem as operações referidas, devendo ser dispensados de todas as tarefas a nível do seu centro de trabalho.
Artigo 47.º
Todo aquele que sem causa justificada, deixar de comparecer a qualquer acto destinado à incorporação, comete o crime de fuga à incorporação militar, punível nos termos da Lei Penal Militar.
CAPÍTULO VII
Das Isenções e Adiamento de Incorporação para o Serviço Militar
Artigo 48.º
Estão isentes do Serviço Militar, tanto activo como da reserva, os cidadãos recenseado cujo grau sob o ponto de vista de saúde se]a considerado não apto para o Serviço Militar Obrigatório.
Artigo 49.º
- 1. São concedidos adiamentos de incorporação aos cidadãos estudantes que estejam a frequentar o ensino superior, tanto no interior do como no exterior do País.
- 2. Perdem o direito de adiamento os cidadãos nas condições do número anterior, desde que não obtenham aproveitamento escolar num ano lectivo o que, por razão de indisciplina, sejam expulsos do estabelecimento de ensino que frequentem.
- 3. Os cidadãos nas condições do n.º 1 serão imediatamente incorporados para o cumprimento do serviço militar, logo após o termo dos respectivos cursos superiores.
Artigo 50.
- 1. Beneficiam igualmente de adiamento de incorporação os professores com ou sem curso de formação profissional para ensinar, e que estejam no exercício da actividade docente em tempo integral.
- 2. Os cidadãos nas condições do número anterior beneficiam de adiamentos sucessivos até perfazerem os 30 anos de idade, ficando isentos do serviço militar activo, sendo alistados na reserva.
- 3. Os cidadãos referidos no n.º 1 perdem o direito ao adiamento se deixarem de exercer a actividade docente.
- 4. O Conselho de Ministros aprovará todos os anos o número de técnicos e outros especialistas cujos serviços são imprescindíveis e que poderão beneficiar de adiamento.
Artigo 51.º
Beneficiam ainda de transferência de incorporação sucessivas por períodos de um ano, os cidadãos que, pelo seu estado de saúde à data da incorporação não possam ser julgados aptos, mas revelam condições físicas ou psíquicas susceptíveis de evoluírem favoravelmente.
Artigo 52.º
As responsabilidades familiares resultantes de matrimónio contraído por cidadão recenseado não são fundamento para a concessão de adiamento ou isenção do serviço militar.
CAPÍTULO VIII
Sobre o Licenciamento e a Reserva dos Sargentos e Praças
Artigo 53.º
- 1. Os militares que, tendo cumprido o serviço militar activo, não desejem continuar nas fileiras como voluntários, serão licenciados e transitarão para a reserva.
- 2. O licenciamento dos Sargentos e Praças compete aos Chefes das Unidades, mas sempre com base em Ordem do Chefe do Estado Maior do respectivo Ramo.
Artigo 54.º
- 1. O Chefe do Estado Maior General pode autorizara reincorporarão de Sargentos e Praças que, a seu pedido desejem ser mantidos no serviço militar activo após o cumprimento do tempo normal de serviço militar.
- 2. A reincorporarão a que se refere o número anterior nunca poderá ser um período inferior a um ano.
- 3. O cumprimento do serviço militar nos termos dos números anteriores será regulado pelo Ministro da Defesa.
Artigo 55.º
- 1. Os militares no término do cumprimento do serviço militar têm o direito ao abono de passagem por conta do Estado até ao seu lugar de domicílio.
- 2. Os militares licenciados, com passagem à reserva devem apresentar-se no Distrito de Recrutamento e Mobilização da área onde fixar residência, no prazo de 20 dias, após a sua chegada ao domicílio, para efeitos de registo militar.
CAPÍTULO IX
Sobre os Direitos e Deveres dos Militares e Reservistas
Artigo 56.º
Os reservistas, quando convocados para reuniões de estudo ou manobras, estão sujeitos ás normas constantes da Presente Lei e dos regulamentos militares.
Artigo 57.º
- 1. Aos militares é assegurado alojamento, alimentação e equipamento, de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado Maior General.
- 2. Os militares têm direito a percepção de um quantitativo mensal em numerário, de harmonia com as normas definidas pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Defesa.
Artigo 58.º
- 1. Os reservistas convocados para reuniões de estudo ou manobras mantém o direito ao cargo ocupado e o vencimento correspondente, durante todo tempo em que decorrem as reuniões ou as manobras, inclusive o tempo que o reservista leve para se deslocar à sua Unidade.
- 2. A disposição do número anterior, é extensiva aos reservistas que sejam enviados às instituições hospitalares, para exame ou tratamento médico.
Artigo 59.º
As passagens, alojamento e alimentação durante a viagem dos cidadãos sujeitos às obrigações do serviço militar assim como dos reservistas, serão liquidados por conta do Estado.
Artigo 60.º
- 1. Todos os militares designados para servir noutra Unidade, estabelecimento ou serviço, quando a nova situação implique mudança de residência, têm direito a passagem por conta do Estado.
- 2. O direito referido no número anterior é extensivo à esposa e aos filhos menores.
- 3. O direito á passagem de ida e regresso, por conta do Estado é extensivo aos militares que se desloquem por motivos de férias, dentro do território nacional.
Artigo 61.º
O porte de correspondência é gratuito para os Sargentos e Praças.
Artigo 62.º
- 1. Os oficias e demais militares reincorporadas têm direito à percepção de pensão nos termos da Lei da Reserva e da Reforma.
- 2. Os militares e reservistas mutilados ou tornados inválidos, em consequência de ferimentos ou doenças adquiridas em acções militares destinadas a combater ameaças dirigidas contra a segurança e a tranquilidade públicas, bem como contra a integridade territorial da Pátria, ou em consequência de desastre de serviço por motivos das mesmas tarefas, têm direito à percepção de uma pensão de invalidez e a assistência médica vitalícia nos termos da Lei.
Artigo 63.º
Os militares e reservistas, quando convocados, estão sujeitos ao foro militar, nos termos da Lei da Justiça Penal Militar.
Artigo 64.º
Os militares e reservistas são responsáveis pelos danos materiais causados durante a sua permanência em serviço, em conformidade com as Leis da Justiça Penal Militar.
Artigo 65.º
- 1. É proibido aos militares, com excepção do Oficialato, contraírem matrimónio durante o período de prestação de serviço militar activo.
- 2. O disposto no número anterior não se aplica aos militares reincorporados.
- 3. Os casos especiais em matéria de matrimónio .são resolvidos pelo Chefe do Estado Maior General.
CAPÍTULO X
Da Mobilização e Desmobilização
Artigo 66.º
- 1. A Mobilização e desmobilização são deliberadas pela Assembleia Nacional.
- 2. Deliberada a Mobilização:
- a) São suspensas as férias de todos os militares;
- b) Protelase o licenciamento dos militares para a reserva;
- c) Os reservistas devem apresentarse nos locais, nas datas e horas indicadas pelo Distrito de Recrutamento e Mobilização respectivo;
- d) Para fins militares o Ministro da Defesa pode requisitar a técnicaauto e técnica de construção de itinerários pertencentes a empresas, organizações, entidades públicas ou privadas, bem como utentes individuais, de acordo com as normas para o efeito estabelecidas pelo Governo.
Artigo 67.º
Os reservistas que a não apresentem depois de decretada a Mobilização, ficam sujeitos às leis militares aplicáveis no tempo de guerra.
Artigo 68.º
Em tempo de guerra ou estado de emergência os Militares e Reservistas ao mudarem de residência deverão informar ao Chefe do Distrito de Recrutamento e Mobilização respectivo da sua nova morada.
Artigo 69.º
Os militares e reservistas que, por motivo de desmobilização, regressem ao seu domicílio, têm direito a passagens, alojamento e alimentação, durante a viagem por conta do Estado.
CAPÍTULO XI
Disposição Finanças E Transitórias
Artigo 70.º
O licenciamento do militares enquadrados nas fileiras e que já cumpriram o tempo normal de serviço militar activo estabelecido pela presente Lei, será efectuado de acordo com as normas e com base em ordens ditadas pelo Chefe do Estado Maior General.
Artigo 71º
- 1. Os cidadãos só podem ser admitidos nas Forças de Segurança depois de cumprido o Serviço Militar Obrigatório.
- 2. O Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado Maior pode dar cumprido o Serviço Militar Obrigatório a cidadãos destinados às Forças de Segurança e Ordem Pública.
Artigo 72.º
A presente Lei será regulamentada por decreto no prazo de 90 dias pelo Conselho de Ministros.
Artigo 73.º
As dúvidas e omissões que suscitem na interpretação e aplicação da presente Lei serão resolvidas pelo Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 74.º
É revogada toda a legislação que contrarie as disposições da Presente Lei.
Artigo 75.º
Esta Lei entra em vigor a partir da data da publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.