CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto e âmbito
- 1. A presente Lei estabelece as regras e procedimentos para a instituição e uso dos Símbolos das Autarquias Locais.
- 2. A presente Lei aplica-se a todas as Autarquias Locais.
Artigo 2.°
Definição
Para efeitos da presente Lei, consideram-se Símbolos das Autarquias Locais as formas de representação distintiva e identitária das Autarquias Locais.
Artigo 3.°
Tipologia dos Símbolos das Autarquias Locais
- 1. O Símbolo Autárquico previsto na presente Lei é a bandeira.
- 2. A bandeira da autarquia local, referida no número anterior, deve ser constituída de acordo com a lei e reflectir as particularidades históricas, culturais, ambientais e turísticas das populações do território autárquico.
- 3. A título facultativo, as Autarquias Locais podem adoptar um emblema identitário, conforme os princípios definidos no Artigo 7.° da presente Lei.
Artigo 4.°
Uso dos símbolos
- 1. As Autarquias Locais têm direito ao uso dos símbolos, em consonância com as regras estabelecidas na Lei sobre a Deferência e Uso da Bandeira Nacional, da Insígnia Nacional e do Hino Nacional, com as devidas adaptações.
- 2. Os Símbolos das Autarquias Locais são utilizados, simultaneamente, com os correspondentes símbolos nacionais e com a salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos.
- 3. Os Símbolos das Autarquias Locais devem ser respeitados por todos os cidadãos, instituições públicas e privadas no território nacional.
- 4. É proibido, nos Símbolos das Autarquias Locais, o uso de quaisquer siglas de partidos políticos, sindicatos, agremiações empresariais, profissionais, desportivas e de demais associações e entidades privadas.
- 5. A Bandeira Nacional e a Insígnia Nacional são de uso obrigatório, devendo estar presentes em todos os actos das Autarquias Locais.
Artigo 5.°
Propriedade intelectual
A Autarquia Local exerce sobre os seus símbolos todos os direitos correspondentes à propriedade intelectual e industrial.
Artigo 6.°
Modificação
Havendo imperiosa necessidade histórica e social, os Símbolos das Autarquias Locais podem ser objecto de alteração e/ou aditamento.
Artigo 7.°
Princípios
- A composição dos Símbolos das Autarquias Locais deve obedecer aos seguintes princípios:
- a) Novidade - Os símbolos estabelecidos na presente Lei não podem ser confundidos com outros já existentes;
- b) Estilização - Utilizar os elementos usados na forma que melhor sirva à intenção estética e não na sua forma naturalista
Artigo 8.°
Descrição dos símbolos
A descrição oficial dos símbolos das autarquias deve ser sintética, completa, unívoca e feita de acordo com as regras gerais da heráldica.
CAPÍTULO II
Procedimentos para Aquisição do Direito ao uso de Símbolos
Artigo 9.°
Processo de aquisição do direito
- 1. O direito ao uso de Símbolos Autárquicos é adquirido pelas Autarquias Locais, mediante deliberação da Assembleia da Autarquia.
- 2. A deliberação do direito ao uso de Símbolos Autárquicos deve ser publicada em Diário da República, nos termos da lei.
- 3. A oponibilidade a terceiros do direito referido no número anterior depende da publicação da resolução em Diário da República.
Artigo 10.°
Elementos do processo
- A definição dos Símbolos Autárquicos tem por base um processo do qual, sempre que possível, devem constar os seguintes elementos:
- a) A notícia histórica sobre a entidade interessada;
- b) A cópia de deliberações e actos do interessado relativos à definição da sua simbologia;
- c) A reprodução da simbologia ou emblemática usada pelo interessado no presente e no passado.
Artigo 11.°
Procedimentos subsequentes
- 1. Sem prejuízo do direito à reclamação e recurso, o processo referido no Artigo anterior deve ser remetido a uma comissão de avaliação que deve emitir o seu parecer propondo regras, cuja observância, no que respeita à matéria dos símbolos, é obrigatória.
- 2. Junto o parecer e a proposta referidos no número anterior, o processo é devolvido, pela mesma via, à Autarquia Local, para que a Assembleia da Autarquia, por maioria absoluta, delibere sobre a definição dos Símbolos Autárquicos.
- 3. O teor da deliberação tomada pelo órgão competente da Autarquia Local deve ser comunicado à entidade de tutela.
Artigo 12.°
Registo
Fixada a definição dos Símbolos das Autarquias por deliberação do interessado, deve o seu registo ser oficiosamente feito em ordem própria, periodicamente publicado pela entidade administrativa que tutela as Autarquias Locais.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 13.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 14.°
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Julho de 2020.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 16 de Setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.