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Lei n.º 22/10 - Lei dos Partidos Políticos

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
    1. Artigo 1.º - Definição
    2. Artigo 2.º - Fins
    3. Artigo 3.º - Associações políticas
    4. Artigo 4.º - Liberdade de constituição
    5. Artigo 5.º - Carácter nacional e limites
    6. Artigo 6.º - Personalidade e capacidade jurídica
    7. Artigo 7.º - Igualdade de tratamento
    8. Artigo 8.º - Princípio democrático
    9. Artigo 9.º - Prossecução pública dos fins
    10. Artigo 10.° - Liberdade de filiação
    11. Artigo 11.° - Sede e representações
  2. +CAPÍTULO II - CONSTITUIÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS
    1. Artigo 12.º - Procedimentos preliminares à criação dos partidos
    2. Artigo 13.° - Inscrição
    3. Artigo 14.º - Pedido de inscrição
    4. Artigo 15.° - Competência do Presidente do Tribunal Constitucional
    5. Artigo 16.° - Rejeição da inscrição
    6. Artigo 17.º - Publicação
    7. Artigo 18.° - Recursos
    8. Artigo 19.º - Denominação, sigla e símbolo
    9. Artigo 20.° - Estatutos e programas
    10. Artigo 21.° - Envio de documentos ao Tribunal Constitucional
  3. +CAPÍTULO III - FILIAÇÃO E DISCIPLINA PARTIDÁRIA
    1. Artigo 22.° - Condições gerais e filiação
    2. Artigo 23.° - Filiação única
    3. Artigo 24.° - Direitos dos membros
    4. Artigo 25.° - Condições de dirigente partidário
    5. Artigo 26.° - Residente em território nacional
    6. Artigo 27.° - Juramento e compromisso de fidelidade
    7. Artigo 28.° - Cessação de filiação
    8. Artigo 29.° - Disciplina partidária e conflitos internos
  4. +CAPÍTULO IV - Determinação de Candidatos para Eleições aos Órgãos do Poder do Estado
    1. Artigo 30.° - Candidatos aos órgãos legislativos e locais
  5. +CAPÍTULO V - RELAÇÕES COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES
    1. Artigo 31.° - Organizações associações
    2. Artigo 32.° - Filiação internacional
  6. +CAPÍTULO VI - EXTINÇÃO, FUSÃO, CISÃO, INCORPORAÇÃO E COLIGAÇÃO
    1. Artigo 33.° - Extinção
    2. Artigo 34.° - Fusão, cisão e incorporação
    3. Artigo 35.° - Coligações
  7. +CAPÍTULO VII - INFRACÇÕES E RESPECTIVAS PENALIDADES
    1. Artigo 36.° - Desobediência
    2. Artigo 37.° - Incitamento à violência
    3. Artigo 38.° - Coacção
  8. +CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    1. Artigo 39.° - Património dos partidos
    2. Artigo 40.° - Regime financeiro
    3. Artigo 41.° - Facilidades protocolares
    4. Artigo 42.° - Processos pendentes
    5. Artigo 43.° - Revogação
    6. Artigo 44.° - Dúvidas e omissões
    7. Artigo 45.° - Entrada em vigor

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Definição

Partidos Políticos são as organizações de cidadãos, de carácter permanente e autónomas, constituídas com o objectivo fundamental de participar democraticamente da vida política do País, concorrer livremente para a formação e expressão da vontade popular e para a organização do poder político, de acordo com a Constituição da República de Angola, com a lei e com os seus estatutos e programas, intervindo, nomeadamente, no processo eleitoral, mediante a apresentação ou o patrocínio de candidaturas.

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Artigo 2.º
Fins
  • Para a realização dos seus objectivos os partidos políticos podem propor-se, designadamente, aos seguintes fins:
    1. a) participar da actividade dos órgãos do Estado;
    2. b) contribuir para a determinação da política nacional, designadamente através da participação em eleições ou de outros meios democráticos;
    3. c) contribuir para o exercício dos direitos políticos dos cidadãos;
    4. d) contribuir para a formação da opinião pública e da consciência nacional e política;
    5. e) estimular a participação dos cidadãos na vida pública;
    6. f) capacitar os cidadãos para a assunção de responsabilidade política nos órgãos do Estado;
    7. g) contribuir para a educação patriótica e cívica dos cidadãos e para o seu respeito e colaboração na manutenção da ordem pública;
    8. h) definir programas de governo e de administração, para efeitos de exercício do poder político;
    9. i) influenciar a política nacional no Parlamento ou do Executivo;
    10. j) contribuir, em geral, para o desenvolvimento das instituições políticas do País.
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Artigo 3.º
Associações políticas
  1. 1. As associações que prossigam fins de natureza política não beneficiam do estatuto de partido político fixado na presente lei.
  2. 2. Às associações referidas no número anterior é vedada a prossecução dos fins previstos nas alíneas a), b), c), h) e i) do artigo anterior.
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Artigo 4.º
Liberdade de constituição

A constituição dos partidos políticos é livre, não dependendo de qualquer autorização, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º da presente lei.

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Artigo 5.º
Carácter nacional e limites
  1. 1. Os partidos políticos devem ter carácter e âmbito nacionais e actuar nos termos da Constituição da República de Angola, da presente lei e demais legislação angolana.
  2. 2. É proibida a constituição e a actividade de partidos políticos que:
    1. a) tenham carácter local ou regional;
    2. b) fomentem o tribalismo, o racismo, o regionalismo ou outras formas de discriminação dos cidadãos e de afectação da unidade ou da integridade territoriais;
    3. c) visem, por meios inconstitucionais, subverter o regime democrático e multipartidário;
    4. d) empreguem ou se proponham empregar a violência na prossecução dos seus fins, nomeadamente, a luta armada como meio de conquistar o poder político, o treinamento militar ou paramilitar e a posse de depósito de armamento, dentro ou fora do território nacional;
    5. e) adoptem uniforme de tipo militar ou paramilitar, para os seus membros;
    6. f) possuam estruturas paralelas clandestinas;
    7. g) utilizem organização militar, paramilitar ou militarizada;
    8. h) se subordinem à orientação de governos, de entidades ou de partidos políticos estrangeiros.
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Artigo 6.º
Personalidade e capacidade jurídica
  1. 1. Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica após a sua inscrição.
  2. 2. A capacidade jurídica dos partidos políticos abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.
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Artigo 7.º
Igualdade de tratamento

Sem prejuízo do disposto na presente lei os partidos políticos têm direito à igualdade de tratamento por parte das entidades que exercem o poder público, nomeadamente, nos termos da lei, a possibilidade de utilização de instalações públicas, a concessão de apoios e subsídios, o acesso e a utilização do serviço público de televisão e de rádio e ao financiamento do Estado.

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Artigo 8.º
Princípio democrático
  • A organização dos partidos políticos obedece às seguintes condições:
    1. a) acesso não discriminatório, nomeadamente, em função da raça, do sexo, da naturalidade ou da confissão religiosa;
    2. b) aprovação dos estatutos e programas por todos os membros ou por assembleia deles representativa;
    3. c) eleição periódica dos titulares dos órgãos centrais e locais, por todos os membros ou por assembleia deles representativa.
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Artigo 9.º
Prossecução pública dos fins
  1. 1. Os partidos políticos devem prosseguir publicamente os seus fins.
  2. 2. A prossecução pública dos fins dos partidos políticos inclui:
    1. a) a publicação dos estatutos e programa do partido no Diário da República;
    2. b) o reconhecimento, pelos cidadãos, da identidade dos membros ou titulares dos órgãos de direcção;
    3. c) o conhecimento, pelos cidadãos, das actividades gerais do partido no plano local, nacional e internacional.
  3. 3. Os partidos políticos podem editar publicações.
  4. 4. O acesso dos partidos políticos a espaços de antena na rádio e na televisão é regulada em lei específica.
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Artigo 10.°
Liberdade de filiação
  1. 1. A filiação num partido político é livre, não podendo ninguém ser obrigado a ingressar num partido ou a nele permanecer.
  2. 2. Ninguém pode ser privado do exercício de qualquer direito, civil, político ou profissional por estar ou não estar filiado em determinado partido político.
  3. 3. Por salvaguarda do princípio da filiação única o disposto nos números anteriores não prejudica a necessidade de se notificar o Tribunal Constitucional, sempre que qualquer membro da Direcção se desvincule do partido político a que pertença, por qualquer razão.
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Artigo 11.°
Sede e representações
  1. 1. A sede dos partidos políticos situa-se na capital da República de Angola.
  2. 2. É interdito aos partidos políticos a constituição de delegações ou de qualquer forma de representação no estrangeiro.
  3. 3. O disposto no número anterior não prejudica a organização das comunidades angolanas residentes no exterior, em estruturas de base dos partidos políticos, estatutariamente definidas.
  4. 4. É interdita a representação institucional de estruturas partidárias nos órgãos do Estado, nas repartições e serviços públicos, nas empresas públicas, incluindo órgãos de comunicação social, na administração central e local, nas empresas de capital misto, bem como em todas aquelas em que o Estado comparticipe financeiramente, como fundações, associações de utilidade pública e ordens profissionais.
  5. 5. O partido deve informar, oficialmente, aos órgãos da administração local do Estado sobre a existência das suas sedes ou representações, bem como sobre a mudança de endereço, nas respectivas localidades em que estas instituições exerçam a sua autoridade administrativa.
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CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS

Artigo 12.º
Procedimentos preliminares à criação dos partidos
  1. 1. Aqueles que pretendem registar um partido político podem, antes de requerer a sua inscrição, nos termos previstos no artigo 14.º da presente lei, indicar uma comissão instaladora, de 7 a 21 membros, que se ocupe, no geral, dos preparativos da organização do partido para efeitos de registo.
  2. 2. A comissão instaladora pode, com o objectivo de facilitar a actividade preparatória de registo do partido junto das entidades, solicitar, ao Presidente do Tribunal Constitucional, o seu credenciamento, devendo para o efeito:
    1. a) indicar os objectivos da constituição do partido;
    2. b) apresentar as linhas ou a síntese do programa, os estatutos e os projectos de denominação do partido;
    3. c) juntar relação nominal dos membros da comissão instaladora referidos no n.° 1 do presente artigo, acompanhada dos respectivos certificados do registo criminal e das cópias dos bilhetes de identidade;
    4. d) indicar endereço certo, para efeitos de recebimento de notificações;
    5. e) apresentar documentos comprovativos do património e dos recursos financeiros de que dispõe para o início da sua actividade.
  3. 3. Observadas as formalidades do número anterior, o Juiz Presidente do Tribunal Constitucional decide, no prazo de 30 dias, sobre o pedido de credenciamento da comissão instaladora e determina um prazo de seis meses para o partido em formação requerer a sua inscrição.
  4. 4. Do indeferimento do pedido de credenciamento referido no número anterior cabe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, a interpor pelos interessados, no prazo de 15 dias contados da notificação da decisão.
  5. 5. A comissão instaladora pode fazer publicar e divulgar, através de órgãos de comunicação social, a decisão do Tribunal Constitucional, conjuntamente com os objectivos da constituição do partido e os projectos de programa e de estatutos.
  6. 6. Expirado o prazo estabelecido no n.° 3 do presente artigo sem que tenha requerido a inscrição do partido político, nos termos previstos nos artigos seguintes, o Juiz Presidente do Tribunal Constitucional cancela o credenciamento da comissão instaladora e a autorização concedida para preparar a criação e a organização do partido em causa.
  7. 7. Cada partido político deve comunicar ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respectiva eleição, assim como os seus estatutos e o programa, uma vez aprovados e após cada modificação.
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Artigo 13.°
Inscrição

Os partidos políticos constituídos, nos termos do artigo 4.º da presente lei, adquirem personalidade jurídica mediante inscrição, em registo próprio, no Tribunal Constitucional.

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Artigo 14.º
Pedido de inscrição
  1. 1. A inscrição de um partido político é feita a requerimento de, no mínimo de 7500 cidadãos, maiores de 18 anos e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, devendo, entre os requerentes, figurar, pelo menos, 150 residentes em cada uma das províncias que integram o País.
  2. 2. O requerimento de inscrição é dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, acompanhado de:
    1. a) estatutos e programas do partido, com prova da sua aprovação em assembleia representativa dos seus membros;
    2. b) fotocópia da publicação da convocatória da assembleia representativa em jornal de ampla divulgação;
    3. c) extracto da acta da realização do foro que elegeu os corpos de direcção do partido;
    4. d) fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de eleitor dos 7500 cidadãos requerentes do pedido de inscrição;
    5. e) declaração expressa de aceitação de cada subscritor;
    6. f) comprovativo de valor pecuniário mínimo, equivalente a Kz: 500 000,00, e património avaliado no mesmo valor, para o início da sua actividade;
    7. g) atestado de residência.
  3. 3. O atestado de residência referido na alínea g) do n.° 2 do presente artigo pode ser obtido por uma das seguintes vias:
    1. a) declaração emitida pelas competentes autoridades administrativas dos órgãos locais do Estado, certificando que aos cidadãos cuja identidade constam da referida declaração residem no respectivo município ou província;
    2. b) averbamento, no verso da ficha individual de inscrição, por parte das entidades referidas na alínea anterior, de que o cidadão em causa reside no respectivo município ou província;
    3. c) atestado individual de residência emitido pela competente autoridade administrativa dos órgãos municipais do Estado.
  4. 4. A declaração, o averbamento e o atestado individual de residência referidos no número anterior são datados e autenticados pelas entidades que o emitem.
  5. 5. Os nomes dos subscritores cujas assinaturas tenham sido consideradas válidas devem ser publicados em editais, em todas as capitais de províncias do País.
  6. 6. As autoridades envolvidas no processo de inscrição devem ser céleres no tratamento dos processos.
  7. 7. Depois de decorridos quatro anos ao grupo de cidadãos que tenha sido cancelado o processo de credenciamento para a inscrição de partido político, por incumprimento dos requisitos legais estabelecidos para o efeito, é dada a possibilidade de inscrição de um novo partido político.
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Artigo 15.°
Competência do Presidente do Tribunal Constitucional
  1. 1. A decisão sobre o pedido é da competência do Presidente do Tribunal Constitucional que aprecia a identidade, semelhança ou evocação das denominações, siglas e símbolos do partido, o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, bem como a conformidade dos estatutos e dos programas com as disposições da presente lei.
  2. 2. A decisão deve ser proferida no prazo de 60 dias.
  3. 3. Sempre que o Tribunal Constitucional conclua, nos termos da lei, da necessidade de alteração da denominação, da sigla ou do símbolo propostos ou, ainda, da necessidade de entrega de elementos adicionais sobre as matérias referidas no n.° 2 do artigo 14.°, deve, no prazo de 15 dias, informar o partido requerente sobre a necessidade de fazer as alterações ou prestar as informações em falta, suspendendo-se, então, a contagem do prazo estabelecido no número anterior, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 16.º
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Artigo 16.°
Rejeição da inscrição
  • A rejeição da inscrição só pode ter lugar com base nos seguintes fundamentos:
    1. a) violação dos princípios fundamentais estabelecidos no Capítulo I da presente lei;
    2. b) falta dos elementos essenciais estabelecidos no artigo 14.°, sem que, no prazo de três meses, o partido complete o respectivo processo, nos termos do n.° 3 do artigo 15.°;
    3. c) falta de elementos essenciais nos estatutos ou nos programas de partidos políticos anteriormente registados.
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Artigo 17.º
Publicação

A decisão do Presidente do Tribunal Constitucional é publicada na 3.ª série do Diário da República, no caso de aceitação da inscrição, deve ser acompanhada dos estatutos, do programa, da sigla e do logotipo gráfico do partido.

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Artigo 18.°
Recursos
  1. 1. Do acto do Presidente do Tribunal Constitucional que ordene ou rejeite a inscrição de um partido político cabe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
  2. 2. O recurso é interposto pelo partido ou pelos partidos interessados ou pelo Procurador Geral da República, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação da decisão.
  3. 3. O recurso é decidido no prazo de 60 dias, sendo a decisão publicada na 3.ª série do Diário da República.
  4. 4. A requerimento do Procurador Geral da República, o Tribunal pode, a todo o tempo, apreciar e declarar a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos.
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Artigo 19.º
Denominação, sigla e símbolo
  1. 1. A sigla e os símbolos de um partido político não podem confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com imagens e símbolos religiosos.
  2. 2. A denominação, a sigla e o símbolo de um partido político devem distinguir-se, claramente, da denominação, da sigla e do símbolo dos partidos políticos já existentes.
  3. 3. A denominação dos partidos políticos não pode adoptar ou evocar nome de pessoa, igreja, religião, tribo, raça, região, confissão ou doutrina religiosa e não são permitidas a utilização de expressões ou arranjos que levem ou possam induzir o eleitor à confusão ou engano.
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Artigo 20.°
Estatutos e programas
  1. 1. Os estatutos e o programa são documentos essenciais dos partidos políticos.
  2. 2. Os estatutos incluem, obrigatoriamente, o seguinte:
    1. a) a denominação, a sigla, os símbolos, a sede e o âmbito da actividade;
    2. b) as regras referentes à admissão e à exclusão de membros;
    3. c) os direitos e os deveres dos membros;
    4. d) o regime disciplinar, nomeadamente, as medidas disciplinares, as condições de perda da qualidade de membro, os factos justificativos de procedimento disciplinar, os órgãos com competências gerais ou representativas dos membros;
    5. e) as estruturas nacionais e locais e os órgãos do partido;
    6. f) a composição e a competência dos órgãos;
    7. g) as competências exclusivas das assembleias gerais ou representativas dos membros;
    8. h) os órgãos competentes para a apresentação de propostas de candidatos;
    9. i) as fontes dos recursos financeiros do partido;
    10. j) o modo de representação perante terceiros;
    11. k) a periodicidade de realização de eleições dos órgãos internos, com base em princípios democráticos;
    12. l) o compromisso pelo respeito à Constituição e à lei;
    13. m) as regras que estimulem a promoção da igualdade de oportunidades e a equidade entre homens e mulheres, bem como a representação do género não inferior a 30%, nos seus órgãos directivos, a todos os níveis;
    14. n) as regras e os critérios referentes à observação da democraticidade interna;
    15. o) o estabelecimento da renovação dos órgãos de direcção nacional, no período e nos termos previstos nos respectivos estatutos.
  3. 3. O programa inclui, no mínimo, os fins, os objectivos, e a indicação resumida das acções políticas e administrativas que o partido se propõe realizar, no caso de os seus candidatos serem eleitos para os órgãos do Estado.
  4. 4. O partido comunica, ao Tribunal Constitucional, para efeito de aferição e anotação, os nomes e os certificados de registo criminal dos titulares dos órgãos nacionais, acompanhados da entrega das actas eleitorais e deposita, no mesmo tribunal, o programa e os estatutos, uma vez estabelecidos ou modificados pelas instâncias competentes do partido.
  5. 5. Os partidos políticos podem estabelecer requisitos específicos de filiação, de estrutura e de formas de organização e de funcionamento próprio, salvaguardando as disposições da presente lei.
  6. 6. A convocatória para congressos ou assembleias análogas dos partidos políticos, deve ser publicada num jornal de grande tiragem ou cujo âmbito de distribuição abarque uma área considerável do território nacional.
  7. 7. O partido comunica, ao Tribunal Constitucional, o cumprimento das disposições estatutárias em relação à realização dos actos de legitimação das suas respectivas direcções.
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Artigo 21.°
Envio de documentos ao Tribunal Constitucional
  1. 1. Decorridos 45 dias da realização do seu congresso ou assembleia análoga os partidos políticos devem fazer o depósito, no Tribunal Constitucional, dos seguintes documentos:
    1. a) lista geral dos militantes eleitos para os órgãos de direcção;
    2. b) cópia do Bilhete de Identidade dos militantes eleitos para os órgãos de direcção;
    3. c) Certificado de Registo Criminal;
    4. d) convocatória;
    5. e) actas eleitorais provinciais dos delegados ao Congresso;
    6. f) actas eleitorais do Congresso;
    7. g) programa com as alterações produzidas;
    8. h) estatutos alterados com a indicação das disposições estatutárias alteradas;
    9. i) composição (número de membros) dos órgãos colegiais de direcção do partido;
    10. j) lista contendo os nomes dos membros;
    11. k) lista de presenças assinadas pelos presentes para aferição do quórum.
  2. 2. A não apresentação dos documentos referidos no anterior, nos prazos estabelecidos, implica a invalidade do acto realizado.
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CAPÍTULO III

FILIAÇÃO E DISCIPLINA PARTIDÁRIA

Artigo 22.°
Condições gerais e filiação
  1. 1. Só podem ser membros dos partidos políticos os cidadãos angolanos maiores de 18 anos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
  2. 2. É interdita a filiação em partidos políticos de:
    1. a) membros das Forças Armadas Angolanas, que se encontrem no activo;
    2. b) membros das forças policiais;
    3. c) Magistrados Judiciais e do Ministério Público;
    4. d) pessoas colectivas.
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Artigo 23.°
Filiação única

Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido político nem subscrever o pedido de inscrição de um partido enquanto esteja filiado noutro partido político.

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Artigo 24.°
Direitos dos membros
  1. 1. A filiação em partidos políticos não confere direitos de carácter patrimonial.
  2. 2. Os membros do partido são iguais em direitos e deveres.
  3. 3. Não prejudica o princípio da igualdade de direitos o condicionamento do direito de voto ao pagamento de contribuições pecuniárias estatutariamente previstas, nem a previsão estatutária de um mínimo de filiação partidária para as candidaturas a órgãos de direcção.
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Artigo 25.°
Condições de dirigente partidário
  1. 1.Aqualidade de dirigente dos partidos políticos é exclusiva dos cidadãos angolanos residentes habitualmente em território nacional.
  2. 2. Os cidadãos de nacionalidade adquirida apenas podem ser dirigentes de partidos políticos 15 anos após a aquisição da nacionalidade angolana.
  3. 3. A qualidade de dirigente máximo de um partido político é exclusiva dos cidadãos angolanos de nacionalidade originária e que não possua outra nacionalidade além da angolana.
  4. 4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por dirigente partidário o membro de um partido político que integra os respectivos órgãos centrais, mencionados no n.° 4 do artigo 20.° da presente lei.
  5. 5. São proibidos de ocupar o cargo máximo de direcção de um partido político os cidadãos que tiverem sido condenados com pena de prisão maior por práticas do crime de burla, de peculato e de homicídio voluntário e que não hajam prescrito.
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Artigo 26.°
Residente em território nacional
  1. 1. Para efeitos da presente lei, entende-se por residente em território nacional cidadão angolano que tenha residência habitual em Angola há pelo menos três anos.
  2. 2. Não afasta a qualidade de residente em território nacional a residência no estrangeiro por qualquer das seguintes razões:
    1. a) exercício de actividades diplomáticas e consulares ou prestação de serviço em representações comerciais angolanas;
    2. b) exercício de actividades em empresas ou delegações de empresas do Estado no exterior;
    3. c) estudo;
    4. d) saúde.
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Artigo 27.°
Juramento e compromisso de fidelidade
  1. 1. É proibida a prestação de juramento ou de compromisso de fidelidade pessoal dos membros de um partido político em relação aos seus dirigentes.
  2. 2. O disposto no número anterior não prejudica o dever de lealdade, de respeito, de diferença e de urbanidade entre os membros e os dirigentes de partidos políticos.
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Artigo 28.°
Cessação de filiação
  • O cancelamento da filiação partidária tem lugar nos seguintes casos:
    1. a) morte;
    2. b) ingresso na magistratura;
    3. c) incorporação nas Forças Armadas Angolanas ou nas Forças Policiais;
    4. d) renúncia;
    5. e) expulsão do partido;
    6. f) filiação em outro partido;
    7. g) candidatura ao exercício de cargo político no Estado por parte de outro partido político.
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Artigo 29.°
Disciplina partidária e conflitos internos
  1. 1. O ordenamento disciplinar a que ficam vinculados os filiados não pode afectar o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres prescritos pela Constituição ou por lei.
  2. 2. Os conflitos internos sobre a utilização de fundos devem ser apreciados pelo Tribunal de Contas, os que resultarem da aplicação dos estatutos ou convenções, pelo Tribunal Constitucional e os que forem de fórum cível e administrativo devem ser dirimidos pelos tribunais comuns.
  3. 3. A impugnação de qualquer acto pelos militantes e membros dos órgãos de direcção dos partidos políticos deve estar sujeita a prazos expressamente previstos na lei.
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CAPÍTULO IV

Determinação de Candidatos para Eleições aos Órgãos do Poder do Estado

Artigo 30.°
Candidatos aos órgãos legislativos e locais
  1. 1. A indicação dos candidatos às eleições para o Parlamento e para os órgãos do poder local, faz-se pelos órgãos competentes dos partidos políticos, nos termos dos respectivos estatutos.
  2. 2. A violação do disposto no n.° 1 implica a não aceitação das candidaturas.
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CAPÍTULO V

RELAÇÕES COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES

Artigo 31.°
Organizações associações

Os partidos políticos podem constituir ou associar a sua acção com outras organizações, nomeadamente, juvenis, femininas e profissionais, sem prejuízo da autonomia.

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Artigo 32.°
Filiação internacional
  1. 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os partidos políticos angolanos podem filiar-se em organizações internacionais de partidos de estrutura e funcionamento democrático, que não persigam objectivos contrários à Constituição e à presente lei.
  2. 2. Da decisão de filiação, os partidos políticos dão conhecimento ao Presidente da Assembleia Nacional e ao Presidente do Tribunal Constitucional.
  3. 3. A filiação de partidos políticos angolanos em organizações internacionais não pode comprometer a plena autonomia e capacidade de autodeterminação dos partidos angolanos.
  4. 4. É proibido qualquer obediência dos partidos políticos às normas, ordens ou directrizes exteriores, contrárias às leis angolanas.
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CAPÍTULO VI

EXTINÇÃO, FUSÃO, CISÃO, INCORPORAÇÃO E COLIGAÇÃO

Artigo 33.°
Extinção
  1. 1. Os partidos políticos extinguem-se:
    1. a) voluntariamente, por deliberação do órgão estatutário competente;
    2. b) por decisão jurisdicional.
  2. 2. Os estatutos estabelecem as condições em que o partido político pode extinguir-se por vontade dos respectivos filiados.
  3. 3. A assembleia partidária que delibera a dissolução designa os liquidatários e decide sobre os destinos dos bens que em caso algum podem ser distribuídos pelos membros, a dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional para efeito de cancelamento do registo.
  4. 4. Há lugar à extinção do partido político por decisão do Tribunal Constitucional, quando:
    1. a) o partido político não observar os limites estabelecidos no n.° 2 do artigo 5.º da presente lei;
    2. b) o partido político não participar, por duas vezes consecutivas, isoladamente ou em coligação, em qualquer eleição legislativa ou autárquica, com programa eleitoral e candidatos próprios;
    3. c) o número de filiados do partido político se tornar inferior ao estabelecido no n.° 1 do artigo 14.° da presente lei;
    4. d) não apresentar para registo, durante sete anos, as actas comprovativas das eleições periódicas dos órgãos de direcção do partido;
    5. e) o partido político receber, directa ou indirectamente, financiamentos proibidos nos termos da lei;
    6. f) seja declarada a sua insolvência;
    7. g) se verifique que o seu fim real é ilícito ou contrário à moral ou ordem pública;
    8. h) não possuir delegações ou representações em pelo menos 2/3 das capitais de província do País;
    9. i) não atingir 0,5% do total dos votos expressos nas eleições legislativas a nível nacional.
  5. 5. Têm legitimidade para requerer a extinção por decisão jurisdicional, o Presidente da Assembleia Nacional, o Procurador Geral da República e os partidos políticos.
  6. 6. Sobre a decisão de extinção podem os partidos políticos interpor recurso junto do Plenário do Tribunal Constitucional.
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Artigo 34.°
Fusão, cisão e incorporação
  1. 1. O órgão estatutário competente para deliberar sobre a dissolução do partido político pode, observando os mesmos requisitos formais, deliberar a fusão do partido com outros, a incorporação do partido noutro partido ou a sua cisão.
  2. 2. À fusão, à incorporação e à cisão reguladas pelos estatutos aplicam-se, nos casos omissos, com as necessárias adaptações às normas sobre a matéria relativas às sociedades comerciais, sem prejuízo do disposto na presente lei quanto à constituição de partido político.
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Artigo 35.°
Coligações
  1. 1. Os partidos políticos podem coligar-se livremente, observadas as seguintes condições:
    1. a) aprovação da coligação pelos órgãos representativos competentes dos partidos políticos;
    2. b) definição clara do âmbito, da finalidade e da duração específica da coligação; c) comunicação escrita da decisão de coligação ao Tribunal Constitucional, para mero efeito de anotação.
  2. 2. Quando a coligação tiver fins eleitorais, nomeadamente, a apresentação de candidatos comuns a eleições, os partidos políticos coligados adoptam sigla e símbolo próprios, sendo-lhes aplicáveis as normas respeitantes ao registo das denominações, das siglas e dos símbolos dos partidos políticos.
  3. 3. As coligações não constituem individualidade distinta dos partidos políticos que as integram.
  4. 4. É proibida a participação de um partido político em mais do que uma coligação de partidos políticos.
  5. 5. No momento da sua constituição as coligações devem apresentar ao Tribunal Constitucional os estatutos, a denominação e a sigla, bem como os demais símbolos identificadores da coligação que não devem se confundir com os símbolos dos partidos que a integram, nem com os símbolos dos partidos legalizados e com inscrição em vigor no Tribunal Constitucional.
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CAPÍTULO VII

INFRACÇÕES E RESPECTIVAS PENALIDADES

Artigo 36.°
Desobediência

Aquele que dirigir um partido político depois de indeferido o respectivo pedido de inscrição ou de ser judicialmente declarada a sua extinção, é punido com a pena de prisão até seis meses e multa correspondente.

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Artigo 37.°
Incitamento à violência
  • É punido, nos termos da lei penal em vigor, o dirigente ou o activista de um partido político que, por escrito, por actos, por gestos ou por declaração pública, no exercício ou por causa do exercício das suas funções:
    1. a) incite à violência ou a empregue contra a ordem constitucional ou legal vigentes;
    2. b) atente contra a unidade nacional;
    3. c) fomente o tribalismo, o racismo, o regionalismo ou qualquer forma de discriminação dos cidadãos;
    4. d) incite à violência contra membro ou simpatizante de algum partido político ou ainda contra outro qualquer cidadão.
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Artigo 38.°
Coacção

Aquele que obrigar alguém a filiar-se num partido político ou nele permanecer, é punido com a pena de prisão até seis meses e multa correspondente.

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CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 39.°
Património dos partidos

O Estado angolano respeita e garante a protecção do património dos partidos políticos nomeadamente, os seus móveis, bem como nos termos da lei, dos direitos adquiridos pelos partidos políticos em relação aos bens ligados e destinados ao desenvolvimento da sua actividade.

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Artigo 40.°
Regime financeiro

O regime de financiamento, de proibição de financiamento, de benefícios e de isenções, bem como as infracções e correspondentes penalidades são estabelecidos por lei.

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Artigo 41.°
Facilidades protocolares
  1. 1. É conferido o direito ao uso de passaporte diplomático aos presidentes, aos membros do órgão executivo das direcções nacionais dos partidos políticos com assento na Assembleia Nacional.
  2. 2. É conferido o direito ao uso de passaporte de serviço aos restantes membros das direcções nacionais dos partidos políticos com assento na Assembleia Nacional e aos presidentes dos partidos políticos sem assento no Parlamento.
  3. 3. Os serviços competentes do Estado devem conceber as facilidades inerentes ao tratamento protocolar às entidades referidas no presente artigo.
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Artigo 42.°
Processos pendentes
  1. 1. A presente lei é aplicável aos processos de credenciamento de comissões instaladoras e de constituição de partidos políticos pendentes no Tribunal Constitucional que estejam em conformidade com a presente lei.
  2. 2. Aproveita-se entretanto, para decisão, os elementos e documentos em poder do Tribunal Constitucional que estejam em conformidade com a presente lei.
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Artigo 43.°
Revogação

É revogada a Lei n.º 2/05, de 1 de Julho — Lei dos Partidos Políticos.

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Artigo 44.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 45.°
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 4 de Novembro de 2010.

O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.

Promulgada aos 19 de Novembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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