CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei visa regular o uso das unidades de medida e dos instrumentos de medição em Angola, e determina as regras e princípios do seu estabelecimento e funcionamento, bem como define as entidades competentes para o depósito, conservação, reprodução, fiscalização e respectivo aferimento.
Artigo 2.º
Âmbito
Os padrões de pesos e medidas nacionais são fixos, públicos e válidos em todo o território nacional, devendo todas as unidades de medidas e de peso vigentes à data de entrada em vigor da presente lei serem ajustadas àqueles padrões que vierem a ser aprovados pelo órgão do Governo que tutela a indústria.
Artigo 3.º
Da posse dos padrões
- 1. Os padrões nacionais de pesos e medidas são depositados, conservados e reproduzidos no Instituto Angolano de Normalização e Qualidade (IANORQ).
- 2. Os padrões nacionais devem ser depositados e conservados em lugar a ser indicado pelo titular do órgão do Governo que tutela a indústria e devem servir de base para o estabelecimento dos padrões de referência e de trabalho.
- 3. Os padrões de referência são depositados e conservados no Instituto Angolano de Normalização e Qualidade, em Luanda e nas suas delegações provinciais havendo ou, na sua falta, no órgão responsável pela indústria e/ou pelos mercados e feiras dos Governos Provinciais.
- 4. Os padrões de trabalho são pertença das entidades referidas na alínea d) do Artigo 11.° da presente lei, bem como daquelas cujo exercício das actividades exige ou obriga a garantia de tolerâncias pré-estabelecidas em normas, regulamentos técnicos, contratos ou quaisquer outros documentos.
Artigo 4.º
Definições
As definições usadas na presente lei constam do anexo 1 da presente lei e que dela é parte integrante.
CAPÍTULO II
Das Unidades de Medida e dos Padrões
Artigo 5.º
Sistema de unidades de medidas
- 1. É adoptado, em todo território nacional, o Sistema Internacional de Unidades (SI), aprovado pela 11.ª Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM), realizada em Paris em 1960.
- 2. Para a medição das grandezas de base devem ser usadas apenas as unidades do sistema adoptado, constantes do anexo 2 da presente lei e que dela é parte integrante.
- 3. Para a medição das demais grandezas obrigatórias devem ser usadas:
- a) as unidades derivadas e suplementares do Sistema Internacional de Unidades (SI), constantes do anexo 3 da presente lei;
- b) os múltiplos e os sub-múltiplos das referidas unidades, formados com prefixos «SI» constam do anexo 4 da presente lei.
Artigo 6.º
Padrões nacionais, de referência e de trabalho
- 1. Os padrões nacionais de referência e de trabalho representam as unidades referidas no Artigo anterior, bem assim como os seus respectivos múltiplos e sub-múltiplos
- 2. Os padrões de referência servem para:
- a) verificação, calibração e certificação dos padrões de trabalho;
- b) utilização como tal onde não existirem padrões de trabalho, sempre com a autorização expressa do Instituto Angolano de Normalização e Qualidade.
- 3. Os padrões de trabalho servem para verificar, calibrar ou ajustar instrumentos de medição ou medidas materializadas, por comparação aos padrões de referência e estes aos padrões nacionais.
Artigo 7.º
Aprovação de padrões
Os padrões nacionais e de referência são aprovados por decreto executivo do órgão do Governo que tutela a Indústria.
Artigo 8.º
Substituição de padrões
Quando, por razões de vária ordem, um padrão tiver sido destruído, deformado, considerado inadequado ou estiver perdido, cabe ao titular do órgão do Governo que tutela a Indústria ordenar a sua substituição.
Artigo 9.°
Verificação dos padrões
- 1. A conformidade dos padrões nacionais é verificada com intervalos não superiores a 15 anos por decreto executivo do órgão do Governo que tutela a indústria.
- 2. Os padrões de referência são verificados, por comparação aos padrões nacionais, com intervalos não superiores a três anos por decreto executivo do órgão do Governo que tutela a indústria.
- 3. Os padrões de trabalho são verificados, por comparação aos padrões de referência, uma vez por ano, podendo ser adicionalmente verificado, por iniciativa da entidade detentora ou do Instituto Angolano de Normalização e Qualidade.
Artigo 10.º
Meios técnicos
Compete ao órgão do Governo que tutela a indústria promover a aquisição dos meios técnicos que se afigurarem necessários à aplicação da presente lei.
CAPÍTULO III
Dos Intervenientes no Domínio da Metrologia
Artigo 11.º
Entidades
- Intervêm no domínio da metrologia as seguintes entidades:
- a) o Instituto Angolano de Normalização e Qualidade;
- b) o Delegado do Instituto Angolano de Normalização e Qualidade;
- c) os órgãos responsáveis pela indústria e/ou pelos mercados e feiras dos Governos Provinciais que realizem actividades de metrologia legal;
- d) os organismos e entidades públicas ou privadas que, por força de convénios ou acordos, forem acreditados para exercer actividades no domínio da metrologia, nos termos da regulamentação que vier a ser aprovada para o efeito.
Artigo 12.º
Competências
- 1. No âmbito da metrologia, compete exclusivamente ao Instituto Angolano de Normalização e Qualidade:
- a) superintender as actividades que se destinam a assegurar o controlo metrológico previsto na presente lei e regulamentos dela decorrentes;
- b) proceder à aprovação de modelo de instrumentos de medição a que se refere o Artigo 22 ° e a verificação dos meios de medição a que se referem os Artigos 23.°, 24.° e 25.° da presente lei;
- c) proceder à acreditação de entidades competentes para aprovação de modelos e para o exercício da actividade de reparação e/ou instalação de instrumentos de medição;
- d) assegurar a rastreabilidade dos meios de referência utilizados no controlo metrológico;
- e) desempenhar outras actividades relativas à metrologia.
- 2. Compete ao Delegado do Instituto Angolano de Normalização e Qualidade havendo, ou na falta, aos órgãos responsáveis pela indústria e/ou pelos mercados e feiras dos Governos Provinciais:
- a) coordenar as actividades dos serviços técnicos de metrologia na respectiva área de jurisdição;
- b) fiscalizar as actividades decorrentes do estabelecido na presente lei e seus regulamentos, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades.
- 3. A competência das entidades públicas ou privadas, acreditadas para o exercício da actividade no domínio da metrologia em Angola é definida nos respectivos títulos de acreditação.
CAPÍTULO IV
Da Obrigatoriedade do Uso das Unidades Legais
Artigo 13.º
Documentos e transacções comerciais
- 1. Os documentos, seja qual for a sua natureza, relativos a transacções comerciais, transmissão de propriedade ou contratos, não devem ser elaborados e não fazem prova em juízo, se as unidades nele designadas não forem as estabelecidas na presente lei.
- 2. São isentos da obrigatoriedade mencionada no n.º 1 do presente Artigo os documentos relativos a produtos importados ou exportados, devendo, em tais casos, indicar-se as grandezas expressas em unidades legais do país de origem ou destino, acompanhadas, necessariamente, da sua conversão para as unidades legais nacionais.
Artigo 14.º
Embalagens, invólucros ou continentes
As embalagens, invólucros ou continentes, relativos à produtos importados ou exportados, devem conter, obrigatoriamente e em maior destaque, a indicação da sua quantidade líquida expressa em unidades legais, para efeitos comerciais no território nacional.
Artigo 15.º
Venda de produtos pré-embalados
- 1. Os produtos pré-embalados devem conter, de modo visível e inequívoco, indicação da quantidade líquida ou da quantidade mínima expressa em unidades legais Nacionais.
- 2. Nos termos da presente lei, não é permitida a comercialização de produtos pré-embalados sem a indicação da quantidade expressa em unidades legais ou em número, devendo esses estarem grafados na embalagem invólucro ou continente em conformidade com as recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML) e/ou do órgão da SADC para Cooperação em Metrologia Legal (SADCMEL).
Artigo 16.º
Lista de preços
Não é permitida a impressão, publicação ou circulação de qualquer lista de preços, catálogos ou outras publicações no qual constem medidas não legais relacionadas com preços de produtos ou serviços que se destinem à comercialização no território nacional.
CAPÍTULO V
Da Posse, Uso e Operação de Instrumentos de Medição
Artigo 17.º
Uso ilícito de instrumentos de medição
Os estabelecimentos comerciais ou industriais, bem como os que exercem venda a retalho, devem estar munidos do conjunto de instrumentos de medição nos termos do que for regulamentado, bem como conservá-los e manuseá-los em lugar e de modo que a medição seja precisa e claramente visível, do comprador.
Artigo 18.º
Proibição do uso de certos instrumentos de medição
É proibido o uso no comércio, ou a posse para esse fim, de qualquer instrumento de medição que não obedeça aos requisitos previstos na presente lei, ou que seja qualificado de falso, defeituoso, incorrecto ou que tenha sido rejeitado no âmbito do controlo metrológico.
Artigo 19.º
Uso de instrumentos de medição não verificados
- 1. Quando, por motivos justificáveis, não for possível ao proprietário ou possuidor de um instrumento de medição, submetê-lo à verificação nos termos do previsto na presente lei, pode requerer, junto do Instituto Angolano de Normalização e Qualidade, a concessão de uma autorização escrita com vista ao uso do instrumento nas transacções comerciais ou tê-lo em sua posse para o mesmo fim.
- 2. O Instituto Angolano de Normalização e Qualidade deve, mediante pagamento da taxa prescrita, emitir uma autorização escrita para o uso do instrumento em transacções comerciais ou a sua posse para o mesmo fim, num determinado período, sob condições a determinar na referida autorização.
Artigo 20.º
Da reparação dos instrumentos de medição
- 1. Não é permitida a reparação ou conserto de instrumentos de medição verificados, reverificados ou rejeitados, por pessoas ou entidades cuja competência e idoneidade não tenham sido certificadas pelo Instituto Angolano de Normalização e Qualidade.
- 2. Não é permitido o uso, em transacções comerciais, ou a posse para o mesmo fim, de instrumentos de medição que tenham sido objecto de reparação, excepto quando reverificados ou autorizados, nos termos do n° 3 deste Artigo.
- 3. Aquele que possuir instrumento de medição que tenha sido objecto de reparação pode, por requerimento dirigido ao Instituto Angolano de Normalização e Qualidade, solicitar autorização para usá-lo em transacções comerciais.
- 4. O Instituto Angolano de Normalização e Qualidade deve, mediante pagamento da taxa prescrita, emitir uma autorização escrita para o uso do instrumento em transacções comerciais, ou a sua posse para o mesmo fim, num determinado período, sob condições a determinar e a especificar na referida autorização.
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização e do Controlo Metrológico
Artigo 21.º
Objecto do controlo metrológico
- 1. Estão sujeitos ao controlo metrológico os instrumentos de medição e as medidas materializadas, utilizados nas operações comerciais, fiscais ou salariais, empregues nos domínios da segurança, da saúde, da economia e da energia, bem como na determinação das quantidades dos produtos pré-embalados e quaisquer outros instrumentos de interesse público, a definir em regulamentação específica.
- 2. Os métodos e os instrumentos de medição devem obedecer a qualidade metrológica a estabelecer em diplomas regulamentares do controlo metrológico, de harmonia com as recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML), do órgão da SADC para a Cooperação em Metrologia Legal (SADCMEL) e outras disposições indicadas pelo Instituto Angolano de Normalização e Qualidade.
- 3. O controlo metrológico referido no n.º 1 do presente Artigo compreende as operações desenvolvidas pelo Instituto Angolano de Normalização e Qualidade, nomeadamente:
- a) aprovação de modelo;
- b) primeira verificação;
- c) verificação periódica;
- d) verificação extraordinária.
Artigo 22.º
Aprovação de modelo
- 1. A aprovação de modelo é o acto pelo qual se atesta a conformidade de um instrumento de medição, ou de um dispositivo complementar com as especificações aplicáveis a sua categoria.
- 2. A aprovação de modelo é requerida pelo respectivo fabricante ou importador.
- 3. A validade de um modelo aprovado é de 10 anos e, findo esse período, deve ser renovada.
- 4. Quando a aprovação de modelo ou a sua renovação não possa ser concedida em condições normais, podem ser impostas cumulativamente as restrições seguintes:
- a) limitação do prazo de validade até dois anos, prorrogável, excepcionalmente, por mais um ano;
- b) limitação do número de instrumentos de medição fabricáveis ou importáveis ao abrigo da aprovação;
- c) obrigação de notificação dos locais de instalação dos instrumentos de medição;
- d) limitação das condições de utilização do modelo.
- 5. Os fabricantes ou importadores devem manter aposto em todos os instrumentos do mesmo modelo a marca de aprovação e o número de fabrico, podendo o Instituto Angolano de Normalização e Qualidade exigir a entrega de um exemplar ou partes constituintes do mesmo, a respectiva conservação pelo fabricante ou importador ou, ainda, a entrega dos respectivos projectos de construção.
- 6. Sempre que, num modelo anteriormente aprovado, sejam introduzidas, por alteração ou substituição de componentes ou, por adjunção de dispositivo complementar, modificações que possam influenciar nos resultados das medições ou as condições regulamentares de utilização, esse modelo carece de aprovação complementar.
- 7. A aprovação de modelo é revogável em qualquer dos casos seguintes:
- a) não conformidade dos instrumentos de medição fabricados com o modelo aprovado, ou com as respectivas condições particulares de aprovação, ou com as disposições regulamentares aplicáveis;
- b) defeito de ordem geral dos Instrumentos de medição que os torne Impróprios para o fim a que se destinam.
- 8. Os instrumentos de medição em uso, cuja aprovação de modelo não seja renovada, ou tenha sido revogada, permanecem válidos desde que satisfaçam as operações de verificação aplicáveis.
Artigo 23.º
Primeira verificação
- 1. A primeira verificação é o exame que compreende o conjunto de operações destinadas a constatar a conformidade da qualidade metrológica dos instrumentos de medição novos ou reparados, com a dos respectivos modelos aprovados e ainda com as disposições regulamentares aplicáveis.
- 2. A primeira verificação deve ser requerida pelo fabricante ou importador ao Instituto Angolano de Normalização e Qualidade, tratando-se de instrumentos novos ou, sendo reparados, pelo utilizador.
- 3. O selo oficial de primeira verificação é aposto nesse acto, por forma a garantir a inviolabilidade do instrumento.
Artigo 24.º
Verificação periódica
- 1. A verificação periódica compreende o conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis, relativamente ao respectivo modelo, devendo ser sempre requerida pelo utilizador do instrumento de medição.
- 2. Nos Instrumentos de medição cuja qualidade metrológica esteja dentro das tolerâncias admissíveis, relativamente ao modelo, deve ser aposto o selo oficial de verificação periódica.
- 3. O selo referido no número anterior permite conhecer, por simples exame visual, o ano da verificação e garantir a Inviolabilidade dos Instrumentos de medição.
- 4. A verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário.
- 5. Os instrumentos de medição submetidos a primeira verificação, após os prazos de verificação periódica estipulados pelo Instituto Angolano de Normalização e Qualidade, ficam sujeitos à verificação periódica a partir de 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua primeira verificação.
Artigo 25.º
Verificação extraordinária
Sem prejuízo das verificações referidas nos Artigos 23.º e 24.º da presente lei, os Instrumentos de medição podem ser objecto de verificação extraordinária, quando requerido pelo utilizador, ou por iniciativa das entidades competentes.
Artigo 26.º
Meios exigíveis para o controlo metrológico
- 1. Os Instrumentos de medição sujeitos ao controlo metrológico devem ser postos à disposição das entidades competentes pelos requerentes da operação em causa a expensas destes.
- 2. Os ensaios necessários ao controlo metrológico podem ter lugar em laboratório próprio dos fabricantes ou em qualquer laboratório acreditado pelo Instituto Angolano de Normalização e Qualidade.
- 3. Quando os laboratórios nacionais, públicos ou privados, não disponham de meios para a execução de determinadas operações, são aceites os resultados de ensaios efectuados em laboratórios estrangeiros de idoneidade reconhecida pelo Instituto Angolano de Normalização e Qualidade, desde que requerido pelo interessado.
Artigo 27.º
Utilização de meios de controlo não oficiais
Os meios de controlo não oficiais certificados podem ser utilizados em condições a acordar com o Instituto Angolano de Normalização e Qualidade, com vista à verificação de meios de controlo de classe ou de precisão inferior.
Artigo 28.º
Oficiais de metrologia
- 1. São oficiais de metrologia os técnicos do departamento de metrologia do Instituto Angolano de Normalização e Qualidade credenciados para o efeito, cujo estatuto é aprovado pelo Governo.
- 2. São considerados oficiais de metrologia os inspectores dos organismos públicos vocacionados para a fiscalização.
- 3. Compete ao titular do órgão do Governo que tutela a indústria proceder ao credenciamento dos oficiais de metrologia.
Artigo 29.º
Poderes dos oficiais de metrologia
- 1. No exercício das suas funções os oficiais de metrologia podem:
- a) entrar em qualquer lugar onde se efectuem transacções comerciais para prevenir, investigar ou suster qualquer transgressão relativa ao estado do instrumento de medição ou do estado do produto pré-embalado, nos termos do disposto na presente lei;
- b) inspeccionar qualquer instrumento de medição ou produto pré-embalado;
- c) ordenar a sujeição de qualquer instrumento ou parte à aferição técnica especializada;
- d) vistoriar qualquer instrumento de medição que, em sua opinião, careça de verificação, nos termos do disposto na presente lei;
- e) inspeccionar qualquer produto pré-embalado que se encontre em qualquer local de venda ou de armazenagem;
- f) suspender a expedição de qualquer produto pré-embalado para permitir a inspecção do mesmo;
- g) solicitar ao vendedor do produto pré-embalado a apresentação do mesmo e, se necessário, apreendê-lo nos termos da legislação em vigor;
- h) solicitar, sempre que necessário, ao vendedor de qualquer produto pré-embalado ou ao responsável de qualquer local mencionado na alínea e), que forneça ajuda necessária ao trabalho de Inspecção.
- 2. No exercício das suas funções os oficiais de metrologia podem apreender os instrumentos de medição ou parte deles, bem como os produtos pré-embalados, para fins de Inspecção, nos termos da legislação em vigor.
- 3. No exercício das suas funções ao oficial de metrologia deve ser prestada toda a colaboração necessária, por qualquer agente da autoridade.
Artigo 30.º
Ónus da prova
A deficiência de medição de massa, volume ou comprimento de qualquer produto embalado é determinada pelos oficiais de metrologia, considerando a média da medição de um número razoável de outros produtos da mesma espécie comercializados pelo vendedor, ou que estejam na sua posse para o mesmo fim na mesma ocasião.
Artigo 31.º
Perda à favor do Estado
Os instrumentos de medição encontrados em transgressão ao disposto na presente lei, sem prejuízo da sanção aplicada, podem ser considerados perdidos a favor do Estado, caso o infractor não proceda às diligências necessárias à sua regularização no prazo fixado para o efeito.
CAPÍTULO VII
Das Infracções e das Sanções
Artigo 32.º
Das Infracções
- 1. A infracção ao disposto no n.º do Artigo 13.º da presente lei é punível, pela primeira vez, com multa no valor de 200 à 500 UCF e, em caso de reincidência, com multa de 400 à 500 UCF.
- 2. A transgressão ao disposto no Artigo 14.° da presente lei é punível, pela primeira vez, com multa no valor de 600 à 950 UCF e, em caso de reincidência, com multa de 1200 à 1800 UCF.
- 3. Aquele que voluntariamente impedir a actividade do oficial de metrologia, se identificar como oficial de metrologia ou infringir os dispostos nos Artigos 17.º à 20.º da presente lei, é punido com multa de 2000 à 2500 UCF.
- 4. Se a infracção prevista no número anterior for praticada por pessoa colectiva, a multa é de 3500 à 4000 UCF, sem prejuízo de qualquer outra sanção legalmente prevista.
Artigo 33.º
Das sanções
- 1. As multas previstas na presente lei são aplicadas pelo Instituto Angolano de Normalização e Qualidade, em Luanda, ou pelo delegado do Instituto nas demais províncias, havendo ou, não havendo, pelo responsável do Governo Provincial que tutela a indústria ou os mercados e feiras.
- 2. As sanções previstas na presente lei só podem decorrer de prova produzida em processo de transgressões.
- 3. A negligência é sempre punível.
Artigo 34.º
Do destino das multas
- O produto da aplicação das multas tem o seguinte destino:
- a) 10% para a entidade que levanta o auto;
- b) 10% para a entidade que aplica a multa;
- c) 40% para o Instituto Angolano de Normalização e Qualidade;
- d) 30% para o Orçamento Geral do Estado;
- e) 10% para a entidade de apoio social do órgão do Governo que tutela a indústria.
Artigo 35.º
Das taxas
- 1. Pela verificação referida no n.º 3 do Artigo 9.º é devida a taxa de 1500 UCF.
- 2. Pela acreditação referida na alínea d) do Artigo 11.º da presente lei é devida a taxa de 3500 UCF.
- 3. Pela realização de actos referidos na alínea a) do n.º 3 do Artigo 21.º da presente lei é devida uma taxa de 1000 UCF.
- 4. Pela realização dos actos referidos nas alíneas b), c) ou d), do n.º 3 do Artigo 21.º da presente lei é devida uma taxa de 500 UCF.
Artigo 36.º
Do destino das taxas
- O produto das taxas aplicadas tem o seguinte destino:
- a) 40% para o Orçamento Geral do Estado;
- b) 50% para o Instituto Angolano de Normalização e Qualidade;
- c) 10% para a entidade de apoio social do órgão do Governo que tutela a indústria.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 37.º
Regulamentação
A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no prazo de 180 dias.
Artigo 38.º
Duvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 39.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente, o decreto de 13 de Dezembro de 1852 que começou a vigorar em Angola por força do decreto de 18 de Setembro de 1905.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 9 de Maio de 2002.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco de Almeida.
Promulgada aos 23 de Agosto de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, José Eduardo Dos Santos
ANEXO 1 - A que se refere o Artigo 4.º
Acreditação - Procedimento pelo qual um organismo autorizado reconhece formalmente que um organismo ou pessoa é competente para levar a cabo tarefas específicas.
Calibração - Conjunto de operações que estabelecem, em condições especificadas, a relação entre valores de grandezas indicados por um instrumento de medição ou um sistema de medição, ou valores representados por uma medida materializada ou um material de referência e os correspondentes valores realizados por padrões.
Controlo metrológico - Conjunto de operações que visam assegurar a garantia pública dos instrumentos de medição e realizado pelo Instituto Angolano de Normalização e Qualidade.
Embalagem - Recipiente, envoltório ou invólucro que se destina a conter, acondicionar ou proteger um determinado produto.
Instrumento de medição - Dispositivo usado individualmente ou em conjunto com outros equipamentos destinado a fazer uma medição.
Medida materializada - Dispositivo destinado a reproduzir ou fornecer de maneira permanente um ou mais valores conhecidos de uma dada grandeza.
Metrologia - Ciência da medição, abrangente tanto aos aspectos teóricos como os práticos relativos à medição.
Padrão - Medida materializada, instrumento de medição ou sistema de medição destinado a definir ou materializar, conservar ou reproduzir uma unidade ou um ou vários valores conhecidos de uma grandeza com o fim de transmitir por comparação a outros instrumentos de medição.
Padrão nacional - Padrão com as mais altas qualidades metrológicas num campo específico, reconhecido pelo órgão de soberania nacional competente, para servir de base no estabelecimento dos valores de todos os demais padrões da grandeza a que se refere.
Padrão de referência - Padrão da mais alta qualidade metrológica, disponível num determinado local, em relação ao qual derivam as medições materializadas no referido local.
Padrão de trabalho - Padrão verificado geralmente por comparação com um padrão de referência e serve para verificar, calibrar ou ajustar instrumentos de medição ou medidas materializadas.
Produto - Qualquer mercadoria, matéria-prima ou outro bem de qualquer espécie incluindo a respectiva embalagem.
Produto pré-embalado - Produto acondicionado antes da sua exposição para venda ao consumidor em embalagem que não permita a sua modificação ou violação sem ser aberta.
Quantidade líquida - A quantidade do produto principal exposto à venda sem ter em conta o produto ou substância que o condiciona, (ex pêssego em calda, excluída a calda).
Quantidade mínima - O menor valor da quantidade do produto principal encontrado em qualquer unidade.
Rastreabilidade - Propriedade do resultado de uma medição ou valor de um padrão em poder relacionar-se à referências determinadas, geralmente padrões nacionais ou Internacionais, por intermédio de uma cadeia interrupta de comparações.
Selo - Sinal aposto num determinado instrumento de medição, medida materializada, ou em alguma parte destes e que indique que os mesmos estão protegidos contra remoção, deslocamento, modificação, etc.
Transacção comercial - Qualquer contrato, acordo, venda ou, de uma forma geral, outro negócio nos termos do qual os produtos são medidos ou contados.
UCF - Unidade de Correcção Fiscal.
Unidade de medida - Grandeza particular, definida e adoptada por convenção, com a qual outras grandezas da mesma natureza são comparadas com vista a exprimir a sua magnitude relativamente a essa grandeza.
Verificação - Conjunto de operações, compreendendo o exame, a selagem e a emissão de um certificado, que visam constatar se o instrumento de medição ou medida materializada satisfazem as exigências regulamentares.
Verificação extraordinária - Conjunto das operações necessárias, destinadas a verificar se o instrumento de medição permanece nas condições regulamentares permitidas.
ANEXO 2 - A que se refere o n.º 2 do Artigo 5.º
Unidades S1 de base
Grandeza
| Unidade SI
|
Nome
| Símbolo
|
Comprimento
| Massa
| m
|
Massa
| Quilograma
| kg
|
Tempo
| Segundo
| S
|
Intensidade de corrente eléctrica
| Ampere
| A
|
Temperatura termodinâmica
| Kelvim
| K
|
Quantidade de matéria
| Mole
| moi
|
Intensidade luminosa
| Candela
| ed
|
ANEXO 3 - A que se refere a alínea a) do n.º 3 do Artigo 5.º
1 Unidades derivadas das unidades de base
Grandeza derivada
| Nome
| Símbolo
|
Superfície
| metro quadrado
| m2
|
Volume
| metro cubico
| m3
|
Velocidade
| metro por segundo
| m/s
|
Aceleração
| Metro por segundo quadrado
| m/s3
|
Números de ondas
| metros a por menos 1
| m1
|
Massa volúmica
| Quilogramas por metros cúbicos
| Kg/m3
|
Volume mássico
| Metros cub por quilo
| m1/kg
|
Densidade de corrente
| Amp por met quadrado
| A/m2
|
Campo magnético
| Ampere por metro
| A/m
|
Concetração (de quantidade de matéria)
| Mole por metros cúbicos
| Mol/m3
|
Luminância Luminosa
| Cand por metro quadrado
| Cd/m2
|
Índice de refracção
| (0 nº umero)
| 100
|
De modo geral não se utiliza o símbolo «1» com um valor numérico.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco de Almeida.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.