Convindo dotar os órgãos da Administração Local do Estado de instrumentos jurídicos uniformes que lhes permita prosseguir o interesse público, através da prática de actos normativos próprios;
Tendo em conta que os actos dos órgãos locais do Estado não se encontram uniformizados na legislação em vigor, quanto à sua forma, tornando-se, por isso, urgente estabelecer a tipologia e a sua disciplina, bem como definir os respectivos formulários;
Havendo necessidade de regular tais actos, tornando-os uniformes para toda a Administração Local do Estado, no que respeita à publicação e aos formulários dos mesmos;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
A presente lei estabelece o regime jurídico da forma e formulários dos actos dos órgãos da Administração Local do Estado.
A presente lei aplica-se aos órgãos singulares e colegiais da Administração Local do Estado.
Os actos dos órgãos da Administração Local do Estado, estão sujeitos à publicação oficial, nos termos da presente lei.
Os actos dos órgãos dos Governos Provinciais, das Administrações Municipais e Comunais, bem como dos actos dos seus titulares podem ser igualmente editados na língua nacional com maior predominância na Província, após a sua publicação no Diário da República e fixados nos locais com maior circulação de pessoas, num jornal local ou a sua divulgação ser feita nos meios de comunicação mais utilizados na circunscrição territorial respectiva.
O texto dos actos sujeitos à publicação só pode ser publicado mediante original, devidamente autenticado e enviado para publicação na 2.ª série do Diário da República, por intermédio do gabinete do titular do órgão que o emana.
Para efeitos de publicação, os actos praticados pelos órgãos da Administração Local do Estado são identificados por um número, pelo ano, pelo dia e mês de publicação, devendo, quando se tratar de acto regulamentar, ter um título genérico que traduza, sinteticamente, o seu objecto.
A elaboração dos actos a publicar na 2.ª série do Diário da República obedece ao modelo dos formulários anexos à presente lei, de que é parte integrante.
É revogada toda a legislação que contraria o disposto na presente lei.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Junho de 2011.
O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.
Promulgada aos 7 de Julho de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.