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Lei n.º 24/11 - Lei dos Formulários dos Actos da Administração Local do Estado

Convindo dotar os órgãos da Administração Local do Estado de instrumentos jurídicos uniformes que lhes permita prosseguir o interesse público, através da prática de actos normativos próprios;

Tendo em conta que os actos dos órgãos locais do Estado não se encontram uniformizados na legislação em vigor, quanto à sua forma, tornando-se, por isso, urgente estabelecer a tipologia e a sua disciplina, bem como definir os respectivos formulários;

Havendo necessidade de regular tais actos, tornando-os uniformes para toda a Administração Local do Estado, no que respeita à publicação e aos formulários dos mesmos;

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico da forma e formulários dos actos dos órgãos da Administração Local do Estado.

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Artigo 2.º
Âmbito

A presente lei aplica-se aos órgãos singulares e colegiais da Administração Local do Estado.

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Artigo 3.º
Publicação

Os actos dos órgãos da Administração Local do Estado, estão sujeitos à publicação oficial, nos termos da presente lei.

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Artigo 4.º
Publicação em língua nacional

Os actos dos órgãos dos Governos Provinciais, das Administrações Municipais e Comunais, bem como dos actos dos seus titulares podem ser igualmente editados na língua nacional com maior predominância na Província, após a sua publicação no Diário da República e fixados nos locais com maior circulação de pessoas, num jornal local ou a sua divulgação ser feita nos meios de comunicação mais utilizados na circunscrição territorial respectiva.

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Artigo 5.º
Início da vigência
  1. 1. Os actos dos órgãos da Administração Local do Estado entram em vigor a partir da data neles fixada.
  2. 2. Na falta de fixação de data, os actos referidos no n.º 1 do presente artigo entram em vigor no 4.º dia após a sua publicação.
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Artigo 6.º
Publicação na 2.ª série do Diário da República
  1. 1. São publicados na 2.ª série do Diário da República, os seguintes actos dos órgãos da Administração Local do Estado:
    1. a)- resoluções e despachos;
    2. b)- posturas.
  2. 2. A publicação dos actos dos órgãos da Administração Local do Estado na 2.ª série do Diário da República obedece à ordem de precedência prevista no número anterior.
  3. 3. Quando a publicação em Diário da República não seja possível, os actos dos órgãos da Administração Local do Estado devem ser fixados em lugares públicos de maior frequência dos cidadãos ou num jornal local de maior circulação ou ainda nos meios de comunicação mais utilizados na circunscrição administrativa respectiva.
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Artigo 7.º
Actos não sujeitos à publicação na 2.ª série do Diário da República
  • Não estão sujeitos à publicação na 2.ª série do Diário da República, os seguintes actos:
    1. a)- ordem de serviços;
    2. b)- edital.
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Artigo 8.º
Envio de texto para publicação

O texto dos actos sujeitos à publicação só pode ser publicado mediante original, devidamente autenticado e enviado para publicação na 2.ª série do Diário da República, por intermédio do gabinete do titular do órgão que o emana.

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Artigo 9.º
Identificação dos actos

Para efeitos de publicação, os actos praticados pelos órgãos da Administração Local do Estado são identificados por um número, pelo ano, pelo dia e mês de publicação, devendo, quando se tratar de acto regulamentar, ter um título genérico que traduza, sinteticamente, o seu objecto.

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Artigo 10.º
Numeração
  • A numeração deve ser diferente para cada uma das seguintes categorias de actos:
    1. a)- resolução;
    2. b)- despacho;
    3. c)- postura.
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Artigo 11.º
Modelo do formulário dos actos

A elaboração dos actos a publicar na 2.ª série do Diário da República obedece ao modelo dos formulários anexos à presente lei, de que é parte integrante.

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Artigo 12.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contraria o disposto na presente lei.

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Artigo 13.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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Artigo 14.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Junho de 2011.

O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.

Promulgada aos 7 de Julho de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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